ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/06399247
Origem: Prefeitura Municipal de Piratuba
RESPONSÁVEL: Augusto Alexandre Buselato
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -REP-02/09539844
Parecer n° COG-03/08

A ausência de prova da publicação da carta-convite

A ausência de prova da fixação da carta-convite, por si só, não é fato irregular passível de multa

A ausência de rubrica nos documentos constantes dos autos do Convite

A ausência das rubricas nos documentos constantes dos autos não invalida o processo licitatório por não se tratar de formalidade que se exaure em si mesma. Trata-se de simples irregularidade, por não haver vício capaz de prejudicar o certame

Ausência dos documentos da empresa inabilitada no processo Convite

Os documentos comprobatórios de habilitação podem ser dispensados total ou parcialmente na modalidade convite, como determina o art. 32, § 1° da Lei 8.666/93

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Piratuba, com abrangência sobre os processos licitatórios Convites ns. 18/98, 21/99 e 35/99, destinados à aquisição de veículos automotores.

6.2. Aplicar ao Sr. Augusto Alexandre Buselato - ex-Prefeito Municipal de Piratuba, CPF n. 347.898.399-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à ausência de prova da publicação do Convite n. 18/98, contrariando o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput) e não assegurando a isonomia entre os possíveis interessados nem a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Parecer DDR);

6.2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à ausência de prova da publicação do Convite n. 21/99, contrariando o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput) e não assegurando a isonomia entre os possíveis interessados nem a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Parecer DDR);

6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à ausência de prova da publicação do Convite n. 27/99, contrariando o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput) e não assegurando a isonomia entre os possíveis interessados nem a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Parecer DDR);

6.2.4. R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à ausência de rubrica nos documentos constantes dos autos do Convite n. 18/98, contrariando o disposto no art. 43, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.7 do Parecer DDR);

6.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência dos documentos da empresa inabilitada no processo Convite n. 21/99, em afronta ao previsto no art. 43, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.10 do Parecer DDR);

6.2.6. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência dos documentos da empresa inabilitada no processo da Carta-Convite nº 27/99, em afronta ao previsto no art. 43, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.10 do Parecer DDR).

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Piratuba que, doravante, observe o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, quanto à obrigatoriedade de as minutas dos editais de licitação, inclusive convites, serem previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração Municipal;

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 043/04, à Prefeitura Municipal de Piratuba e ao Sr. Augusto Alexandre Buselato, ex-Prefeito daquele Município.

Cientificado do teor do Acórdão, por meio do ofício n° TCE/SEG N° 15.516/04 (fl. 307, autos principais), irresignado o Recorrente interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o Relatório

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente cabe verificar a legitimidade do Sr. Augusto Alexandre Buselato para interpor o presente Recurso na modalidade de Reexame.

Dispõe o art. 139 do Regimento Interno e art. 80 da Lei Orgânica desta Corte que o Recurso de Reexame poderá ser interposto pelo responsável. Considerando que a peça recursal vem devidamente subscrita pelo Sr. Augusto Alexandre Buselato, sendo este o apontado no Acórdão recorrido como sendo responsável pelas irregularidades apuradas, resta configurada sua legitimidade para interposição do presente.

Nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000, a modalidade de recurso foi adequadamente interposta como Recurso de Reexame, considerando que o presente processo originário REP-02/09539844, trata-se de processo de fiscalização de atos e contratos.

Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso, conforme dispõe o art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, o qual oportuniza ao Responsável o prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reexame, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Observa-se que a publicação do Acórdão recorrido se deu em 18/01/05 e que o Recurso foi protocolado no dia 20/12/04. Assim, constata-se o cumprimento pelo Responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo tempestivo, portanto, o presente Recurso.

III. RAZÕES RECURSAIS

1) Itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão n° 1911/2004:

6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à ausência de prova da publicação do Convite n. 18/98, contrariando o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput) e não assegurando a isonomia entre os possíveis interessados nem a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Parecer DDR);

6.2.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à ausência de prova da publicação do Convite n. 21/99, contrariando o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput) e não assegurando a isonomia entre os possíveis interessados nem a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Parecer DDR);

6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à ausência de prova da publicação do Convite n. 27/99, contrariando o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput) e não assegurando a isonomia entre os possíveis interessados nem a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Parecer DDR);

Foram imputadas 03 (três) multas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, devido à ausência de prova da publicação dos Convites n° 18/98, 21/99 e 27/99.

Foi constatado em análise preliminar feita pela Diretoria de Denúncias e Representações a ausência de prova cabal do cumprimento da exigência legal da publicidade dos procedimentos licitatórios.

O acórdão recorrido, acatou o parecer da DDR, e aplicou multa pela ausência de prova da publicação das cartas-convites n°s 18/98, 21/99 e 27/99, entendendo, ter sido infringido o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), que assegura a isonomia entre os possíveis interessados, e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93

O Recorrente em suas razões recursais (fl. 02 e 03, do recurso) alega:

[...]

Podemos verificar que o conteúdo da norma, estabelece, para a carta convite que o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento é de cinco dias úteis.

[...]

Por esses aspectos, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA, CUMPRIU RIGOROSAMENTE O PRAZO ESTABELECIDO PELO INCISO IV, § 2°, ART. 21 DA LEI 8.666/93, ENTRE A PUBLICAÇÃO E A ABERTURA DO PROCESSO, ATENDENDO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A ABERTURA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO N° 18/98.

[...]

O responsável, em recurso, alega que houve a publicidade dos procedimentos licitatórios, em especial, a fixação do ato convocatório em local apropriado, ou seja, no Mural Público da Prefeitura, na data de 22 de abril de 1998, que, sua abertura e julgamento ocorreu no dia 29 de abril de 1998, e que, entre a publicação e a abertura, dos convites, existiu um prazo mínimo de 5 (cinco dias).

O Acórdão guerreado, quando da Imputação de multa ao Recorrente, apontou o descumprimento ao princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), que, por sua vez, assegura a isonomia entre os possíveis interessados nem a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, como preconiza o art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93.

As normas apontadas como violadas nestas restrições foram:

O art. 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

O art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93:

Art. 3°- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Vejamos o que diz a Lei 8666/93 acerca da modalidade de convite:

Art. 23- in omissis...

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Vejamos uma breve explanação acerca da modalidade convite, feita pelo Ministro Luiz Fux da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2 2- Por: Ana Paula Lauriano Cardoso 12.8.2007
A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo discricionário
Disponível em: http://juristas.com.br/mod_espaco_aberto.asp?t=445&p=5

Acesso em: 12 fev. 2008.

3 3 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Dialética - 10ª Edição -p. 507.

4 4 Bandeira de Mello- Celso Antônio- Curso de Direito Administrativo, 15 Edição- 2003-São Paulo- Editora Malheiros, página 541.

5 5 Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro-Rede Acadêmica de Ciência Econômica.

Sítio eletrônico: http://www.race.nuca.ie.ufrj.br/ceae/md3txt3.htm

acesso em: 14/02/08.