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Processo n°: | REC - 04/03662940 |
Origem: | Câmara Municipal de Grão Pará |
RESPONSÁVEL: | Osni José Kulkamp |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/10781149 |
Parecer n° | COG - 069/08 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Razões Recursais. Ausência de Fato Novo. Improcedência.
O fato de o entendimento explanado pela instrução ser contrário ao interesse do recorrente não implica em falta de apreciação dos argumentos de defesa.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0657/2004, prolatado no Processo TCE - 02/10781149, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 12/05/2004, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Osni José Kulkamp, ex-Presidente da Câmara Municipal de Grão Pará, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 013981, com data de 16/07/2004, com o objetivo de ver modificado acórdão proferido que responsabilizou e aplicou multa ao recorrente, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Em preliminar, converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 0086/2004.
6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Grão Pará envolvendo avaliação de mecanismos de controle interno e fiscalização financeira e orçamentária referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Osni José Külkamp - Presidente daquele órgão à época, CPF n. 096.018.569-00, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.2.1. R$ 564,74 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), pertinente a despesas com multa pelo atraso no pagamento de contas de energia elétrica e com multa por infração no trânsito, desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da Administração disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), pertinente a despesas com publicidade não comprovadas mediante cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade; cópia do material impresso e de cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados, em descumprimento ao art. 65, II e III a V, da Resolução n. TC-16/94, evidenciando não-comprovação da liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 e (item 2.1 do Relatório DMU).
6.3. Aplicar ao Sr. Osni José Külkamp - Presidente da Câmara Municipal de Grão Pará, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com pagamento de combustível e serviços de informática, no montante de R$ 4.130,21, sem prévio empenho, em descumprimento ao art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Recomendar à Câmara Municipal de Grão Pará a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 2.4 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0086/2004, à Câmara Municipal de Grão Pará e ao Sr. Osni José Külkamp - Presidente daquele Órgão em 2002.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 09/07/2004, e o presente recurso foi protocolado no dia 16/07/2004.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O recorrente interpõe recurso contra o Acórdão 657/2004, sem contudo apresentar razões que enfrente de modo explícito o mérito das penalidades impostas, limitando-se a manifestar em seu recurso que a decisão proferida não apreciou as alegações de defesa apresentada na fase cognitiva, sendo portanto injusta.
Alega ainda o recorrente que o período auditado coincidiu com o início da autonomia da Câmara de Vereadores no Município, tendo sido enfrentada algumas dificuldades que resultaram em inobservância de formalidades sem contudo causar prejuízo ao erário.
Por fim, o recorrente se auto denomina como sendo uma pessoa humilde e simples, honesta e trabalhadora, sendo que a manutenção da decisão implicará em conseqüências desastrosas para ele recorrente em face da situação financeira que dispõe.
Feito isto requer a reconsideração da decisão prolatada.
A situação de caráter pessoal do recorrente como sua índole ou situação financeira não autoriza a análise de mérito no presente procedimento recursal.
Resta todavia a averiguação no tocante à alegação de cerceamento de defesa, considerando o afirmado pelo recorrente da não apreciação das razões de defesa apresentadas no processo de conhecimento.
O relatório de auditoria 0086/2004, formulado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e que serviu de sustentáculo para a decisão Plenária, demonstra que não existe razão que albergue a manifestação recursal do recorrente uma vez que se observa minuciosa apreciação dos fatos apontados e dos documentos colacionados.
O fato de o entendimento explanado pela instrução ser contrário ao interesse do recorrente não implica em falta de apreciação dos argumentos de defesa.
A ausência na fase recursal de razões pela qual busca o recorrente rever a decisão proferida impede nesta fase a análise, uma vez que, a ausência de novos elementos e fatos ou até mesmo de motivos ensejadores, implica para o analista a prática não recomendável da advocacia administrativa.
Feito tais considerações, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Plenário, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo na íntegra o acórdão atacado.
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne a Pleno para:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0657/2004, exarado na Sessão Ordinária do dia 12/05/2004, nos autos do processo nº TCE - 02/10781149, para, no mérito, negar-lhe provimento.
2. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Osni José Kulkamp, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Grão Pará.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |