TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPJ 02/07913056 (apensador), RPJ 02/10250453 e RPJ 03/00889097 (apensados)
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Jaguaruna
   

RESPONSÁVEL

Sr. Hilton Osny Pereira - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996)
   
INTERESSADO Sr. Manoel Silvano de Souza, Diretor da Secretaria do TRT/SC 12ª Região e Juhan Cury, Diretor da Secretaria da 2ª T. do TST
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades concernentes à contratação de servidores municipais - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 452/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaguaruna.

Tratam os autos da Auditoria decorrente da manifestação do Conselheiro Relator, em Despacho Singular, de 22/09/2005 (fls. 21 à 23), que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Consultoria Geral, através do Parecer nº 446/2005, de 29/08/2005 (fls. 15 a 18 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Auditoria in loco, entre os dias 19 a 23 de junho de 2006, conforme Of. TCE/DDR nº 8.217/2006 (fl. 32), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaguaruna.

Os trabalhos foram confiados aos Auditores Sra. Sandra Maria Pereira (Coordenadora) e ao Sr. Édio de Souza.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Auditoria nº 2.135/2007, constante às fls. 49 a 58 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.

O Sr. Hilton Osny Pereira, através do expediente s/nº, datado de 28/11/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 20.406, em 29/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1.1 - Pela contratação do ex-servidor Arnaldo Firmino Cruz, sem a prévia aprovação em concurso público (declarado nulo no período compreendido entre 01/06/1993 a 23/01/1995, pela Justiça do Trabalho, em definitivo)

Do processo RPJ 02/07913056, trata-se de reclamatória trabalhista proposta por Arnaldo Firmino Cruz, contra o Município de Jaguaruna e, embora não conste cópia da inicial, em sua pasta funcional, na Prefeitura, reclamava o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas por ocasião do seu desligamento do órgão público, em 11.04.2001, tendo sido iniciada a relação de emprego em 01.06.1993 (sem concurso público), admitido na função de vigia, segundo infere-se da cópia da sua ficha funcional (fl. 33) e, da sentença proferida na audiência de conciliação e julgamento (sem conciliação, fl. 03/08), depreende-se que há provas que o reclamante foi aprovado em concurso púbico em 24.01.1995, ou seja, colhe-se da sentença que "...o contrato mantido de 01.06.93 a 23.01.95 é nulo, conforme art. 37, inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal" (fl. 04).

Sem a cópia da reclamatória, não é possível afirmar, com certeza, que o reclamante postulava outras verbas rescisórias além do FGTS deferido na sentença, a partir da sua contratação através de concurso público face o regime de trabalho ser o celetista e, segundo o Juiz a quo, o seu pagamento não ocorreu corretamente, na rescisão (fl. 05).

A propósito, na inspeção, juntou-se cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde constam as verbas devidamente discriminadas (fl. 34/35), que acusa o montante de R$ 482,48 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), percebidos pelo ex-servidor, excluídos os descontos obrigatórios (nota de empenho nº 1110/01, no valor total da rescisão e sub-empenho no valor acima citado, fls. 36 e 37, bem como da ordem de pagamento às fl. 38).

Na mesma decisão acima, ficou decidido, inclusive sobre os pagamentos relativos aos honorários advocatícios e juros e correção monetária.

No recurso ordinário ex-officio ('diante da parcial sucumbência do ente público'), por força do previsto no inc. V do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 (fl. 09 a 14), a Juíza Relatora manteve a condenação ao pagamento do FGTS, devido pelo período compreendido após a aprovação em concurso público e excluiu o pagamento de honorários e custas processuais, de acordo com a Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, que isentou a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal e as autarquias e fundações "de pagar as custas processuais na Justiça Federal de primeiro e segundo graus" (fl. 12 e 13), culminando com a expedição dos ofícios, na forma tratada inicialmente, neste relatório, em acórdão que tem a seguinte ementa:

Por força da decisão acima, foi determinado e efetuado o pagamento de R$ 2.242,35 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), segundo comprova-se da nota de empenho nº 4829 e ordem de pagamento (fl. 39/40) e o processo em questão já está arquivado, conforme consta do espelho extraído via Internet (fs. 44/46).

Em relação a este processo, entende-se que não houve prejuízo ao erário, visto que os pagamentos ocorridos, desde o período em que o contrato foi considerado nulo eram relativos aos dias trabalhados e lhe eram devidos os seus vencimentos, mesmo a verba rescisória, sob pena de locupletamento indevido pelo Município.

Todavia, é matéria pacífica que a primeira contratação foi considerada nula, no período compreendido entre 01.06.1993 a 23.01.1995, ao arrepio do inc. II, c/c § 2º do art. 37 da Constituição Federal e não se discute o pagamento de salários. Nesta oportunidade, este Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição (arts. 1º, inc. IV e 5º e 6º, inc. I e IV da Lei Complementar nº 202/00), entende que a nulidade da contratação sujeita o ex-Prefeito à época, Senhor Hilton Osny Pereira (gestão 1993/1996), à cominação de multa, com fundamento no art. 70, inc. II, da LC nº 202/00.

(Relatório nº 2.135/2007, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1 da Conclusão)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

O Responsável alegou, em sua defesa, que a contratação em questão decorreu do serviço ter caráter emergencial, encontrando amparo nas Leis Municipais nº 662/93, 669/93, 701/94, 702/94, 724/95, 728/95 e 737/96, cujo inteiro teor encontra-se anexado aos autos (fls. 68 à 77), demonstrado resumidamente no quadro abaixo:

Lei nº Cargos Prazo da contratação
662/93 (10/02/93) 30 Operários braçais

08 Motoristas

03 Operadores de Máquinas

01 Engenheiro

03 Pedreiros

04 Garis

01 Técnico Agrícola

15 Professores

03 Serventes

03 Médicos

02 Enfermeiros

02 Dentistas

10 Escriturários

02 Telefonistas

Os Arts. 1º e 2º autorizam a contratar pessoal pelo prazo de 12 meses prorrogáveis por mais 12, limitado a 87 servidores relacionados no Anexo I até a realização do concurso público
669/93 (08/07/93) (não encaminhado) Os Arts. 1º e 2º autorizam a contratar pessoal pelo prazo de 06 meses prorrogáveis por mais 06, limitado a 85 servidores relacionados no Anexo I até a realização do concurso público
701/94 (29/11/94) (não encaminhado) Os Arts. 1º e 2º autorizam a contratar pessoal pelo prazo de 06 meses prorrogáveis por mais 06, limitado a 83 servidores relacionados no Anexo I até a realização do concurso público
724/95 (13/07/95) 02 Médicos

01 Guarda

O Art. 1º autoriza a contratar os médicos por 6 meses

O Art. 2º autoriza a convocar 1 guarda concursado

728/95 (05/10/95) 01 Enfermeira O Art. 1º autoriza a contratar por 6 meses
702/95 (29/11/95) 25 Agentes de Serv. Geral

02 Pedreiros

04 Motoristas

01 Médico Veterinário

01 Médico

01 Enfermeira

01 Assistente Social

01 Auxiliar Administrativo

01 Engenheiro Civil

03 Professor

02 Supervisor Educacional

01 Químico Industrial

O Art. 1º autoriza a contratar os profissionais pelo prazo de 12 meses prorrogado por mais 12

O Art. 2º estabelece o limite dos 43 servidores das áreas relacionadas até a realização do concurso

737/96 (03/01/96) 02 Professores substitutos O Art. 1º autoriza a contratar por 11 meses

Pela análise das leis em tela, verificou-se que a contratação do Sr. Arnaldo Firmino Cruz (Vigia), no período de 01/06/93 até 23/01/95, não estava amparada pela Lei Municipal nº 662/93, única lei anterior a contratação, sendo que a mesma não previa o cargo de vigia. Vale ressaltar que sequer foi apresentado o ato administrativo vinculando a contratação com alguma das leis apresentadas na defesa, ou algum posterior convalidação.

Além disso, as diversas leis editadas para viabilizar as contratações temporárias, evidenciam exagero nas contratações fundamentadas na necessidade temporária e em caráter excepcional de interesse público, sem que ficasse comprovado, os motivos determinantes para tal prática e ainda, na situação em análise, o longo período no qual o Sr. Arnaldo Firmino Cruz prestou serviços como temporário (um ano e seis meses aproximadamente) até a realização do concurso público que resultou na contratação do mesmo Sr. Arnaldo Firmino Cruz.

Dessa forma, conclui-se que a contratação em questão não estava amparada nas leis relacionadas pelo Responsável, tampouco foram apresentados argumentos para fundamentar a necessidade emergencial, bem como os procedimentos para materializar a referida contratação em que estivesse comprovada a isonomia no procedimento incorrido. Fica mantida, portanto, a restrição em comento.

1.2 - Pela contratação do ex-servidor Jaci Nicolau Machado (admitido em 08/03/1994 e demitido em 31/05/1995 e novo contrato de trabalho no período de 15/06/1995 a 31/12/1999), sem a realização de concurso público (contratos declarados nulos, obtendo êxito, tão somente, quanto aos pagamentos relativos aos meses de junho e julho de 1994, na Justiça do Trabalho, em processo já arquivado)

Dos processos RPJ 02/10250453 e RPJ 03/00889097, remetidos a este Tribunal de Contas em 02/10/2002 e 31/03/2003, respectivamente, cumpre ressaltar que ambos tratam da mesma reclamatória trabalhista proposta por Jaci Nicolau Machado contra o Município de Jaguaruna, sendo que num processo, além do Ofício 2.366/02, consta, tão somente, a cópia do Acórdão proferido em Recurso de Revista nº TST-RR-790.458/01.0 e, no outro processo, além do Ofício SET2 nº 542/2002, encontra-se a cópia da reclamatória e do mesmo acórdão no mesmo Recurso de Revista.

Jaci Nicolau Machado ingressou com reclamatória trabalhista contra o Município de Jaguaruna, em face à sua demissão sem justa causa, reclamando o pagamento de salários não pagos e demais verbas rescisórias, alegando que fora admitido no cargo de auxiliar administrativo, em dois períodos distintos, requerendo, em síntese: Do período compreendido entre 08/03/1994 a 31/05/1995, reclama o pagamento do aviso prévio e "sua integração ao tempo de serviço para efeito de férias e 13º proporcional, o pagamento de salários relativos aos meses de junho e julho de 1994, em dobro, o pagamento de um período de férias acrescido de 1/3, em dobro, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º proporcional, FGTS acrescido de 40% de multa, a multa do art. 477 da CLT, § 8º".

Do período compreendido entre 15/06/1995 a 31/12/1996: Aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, a diferença entre o salário de diretor de departamento para o salário de Secretário de Turismo, relativo ao período em que substituiu este, em abril, maio, junho, julho e dezembro de 1996, as diferenças relativas aos aumentos salariais ocorridos no período, a multa do art. 477, § 8º da CLT, "tudo em valores apurados em liquidação de sentença" (fl. 3/4, proc. RPJ 03/00889097).

Dos autos, não consta a sentença de Primeiro Grau e, do Recurso de Revista que gerou o Acórdão de fl. 05/06, em que é recorrente o Ministério Público do Trabalho e recorridos o reclamante e o Município de Jaguaruna, transcreve-se a ementa:

No mérito, decide o Ministro Relator José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, que diante de decisões pacíficas e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho "no sentido de que a decretação da nulidade de contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, produz efeitos ex tunc e confere ao servidor, tão somente, o pagamento da contraprestação pactuada" [...] "nos termos do Enunciado nº 363/TST, com a redação dada pela Resolução nº 111/2002, publicada no DJ de 11/04/2002".

Mais adiante, em provimento ao Recurso para limitar a condenação aos salários retidos concernentes aos meses de junho e julho de 1994, como decidido pelo Juízo de Primeiro Grau", em 12/06/2002 (fl. 06).

Durante a inspeção, buscou-se cópias dos assentamentos funcionais do ex-servidor Jaci Nicolau Machado, visando o conhecimento das verbas rescisórias, por ocasião do seu desligamento da Prefeitura, mas, encontrou-se, tão somente, cópia do seu registro de empregado (fl. 11).

Em cumprimento à decisão emanada do Tribunal Superior do Trabalho e por força de mandado de seqüestro de valores em execução (fl. 09), a Prefeitura Municipal de Jaguaruna efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.647,00 (hum mil, seiscentos e quarenta e sete reais) ao demandante (nota de empenho nº 798/02, de 25/02/2003 e ordem de pagamento nº 849/03 (fl. 07/08).

Às fl. 12/14, cópia do espelho do processo extraída via Internet, o qual indica o arquivamento da demanda trabalhista, em definitivo.

Do processo ora em análise, depreende-se que nenhum pagamento irregular ocorreu, embora a contratação do Senhor Jaci Nicolau Machado tenha sido reconhecidamente nula, por contrariar dispositivo constitucional expresso quanto à aprovação em prévio concurso público (art. 37, inc. II e § 2º da CF). Ou seja, não se comprovou dano ou prejuízo ao erário municipal. Todavia, a contratação direta do ex-servidor, infracionou o acima citado dispositivo legal e este Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição (arts. 1º, inc. IV e 5º e 6º, inc. I e IV da Lei Complementar nº 202/00) entende que tal prática sujeita o Contratante, ex-Prefeito Municipal, Senhor Hilton Osny Pereira, à cominação de multa, com fundamento no art. 70, inc. II da Lei Complementar nº 202/00.

(Relatório nº 2.135/2007, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.2 da Conclusão)

Por se tratar de assunto correlato à restrição apontada no item 1.1, deste Relatório, os esclarecimentos e leis apresentadas para justificar aquela restrição serão consideradas também para a presente.

Considerações da Instrução:

Do mesmo modo que fora comentado na restrição decorrente da contratação do Sr. Arnaldo Firmino Cruz, não restou comprovado que a contratação do Sr. Jaci Nicolau Machado (no período de 08/03/94 até 31/05/95 e no período de 15/06/95 até 31/12/99) estava amparada pelas Leis apresentadas pelo Responsável em sua defesa, haja vista não ter sido apresentado o ato administrativo, ou qualquer outra comprovação em que se pudesse estabelecer um vínculo com as leis apresentadas pela Responsável em sua defesa.

Dessa forma, considerando o fato de não ter ficado comprovado que a contratação do Sr. Jaci Nicolau Machado estava amparada nas leis apresentadas pelo Responsável (quadro resumido no item 1.1, deste Relatório), a ausência de argumentos para fundamentar a necessidade emergencial e ainda, os procedimentos para materializar a referida contratação em que estivesse evidenciado a isonomia no procedimento incorrido, fica mantida a restrição em comento.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a auditoria "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Jaguaruna, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Auditoria nº 2.135/2007, resultante da auditoria "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Jaguaruna, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Hilton Osny Pereira - Prefeito Municipal no período de 1993 à 1996, CPF 082.923.889-15, residente à Rua Governador Ivo Silveira, s/nº, Centro, CEP 88715-000, Jaguaruna, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Pela contratação do ex-servidor Arnaldo Firmino Cruz, sem a prévia aprovação em concurso público (declarado nulo no período compreendido entre 01/06/1993 a 23/01/1995, pela Justiça do Trabalho, em definitivo) (item 1.1, deste Relatório);

2.2 - Pela contratação do ex-servidor Jaci Nicolau Machado (admitido em 08/03/1994 e demitido em 31/05/1995 e novo contrato de trabalho no período de 15/06/1995 a 31/12/1999), sem a realização de concurso público (contratos declarados nulos, obtendo êxito, tão somente, quanto aos pagamentos relativos aos meses de junho e julho de 1994, na Justiça do Trabalho, em processo já arquivado) (item 1.2).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Hilton Osny Pereira e ao Representante, Sr. Manoel Silvano de Souza.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ____ / 03 / 2008

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ____ / 03 / 2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto Coordenadora de Controle (em exercício)

Inspetoria 2

 

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ASSUNTO Representação acerca de irregularidades concernentes à contratação de servidores municipais - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ..... /...... /2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios