TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 07/00201912
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho
   
INTERESSADO Sr. Anecleto Galon - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Eloi Trevisan - Gestor da Unidade
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 281/2008

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00201912), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Eloi Trevisan - Gestor da Unidade, através do Relatório nº 3.898/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do BALANÇO

A.1.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei nº 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 59,83, referente a cancelamento de restos a pagar.

Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:

A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.

Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:

O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:

(Relatório nº 3.898/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Consideramos efetivamente um lapso, a inclusão do cancelamento do resto a pagar no Balanço Financeiro. Os lançamentos contábeis decorrentes do cancelamento de restos a pagar são efetuados de forma automática pelo sistema de contabilidade, de forma que, como providência, levamos ao conhecimento da empresa responsável pelo sistema para que verifique esta rotina evitando registros em desconformidade com a legislação vigente.

Destaca-se que o procedimento contábil para cancelamento de restos a pagar deve observar o art. 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004. Portanto, mantém-se o apontado.

B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

B.1 – DESPESAS

B.1.1 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

Classificação: elemento 36 Classificação correta: elemento 47

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
82 31/01/2006 INSS NORMAL 16,80 Despesa Empenhada p/ pagamento de INSS incidente sobre Pessoa Física de João Faiber, competência Janeiro/2006.
187 24/02/2006 INSS NORMAL 198,00 Despesa empenhada ref. pagamento de INSS retido sobre a pessoa física de Gustavo Eick Gonçalves, mês Fevereiro/2006.
189 24/02/2006 INSS NORMAL 32,00 Despesa empenhada ref. pagamento de INSS retido sobre a pessoa física de Carlos Gosch, mês Fevereiro/2006.
300 31/03/2006 INSS NORMAL 618,00 Despesa empenhada ref. pagamento de INSS retido sobre as pessoas físicas de Clóvis Antonio Parise, Gustavo E. Gonçalves e Roberto Pacheco Junior, competência março/2006.
378 28/04/2006 INSS NORMAL 198,00 Despesa empenhada ref. pagamento de INSSS retido sobre as pessoas físicas de Clóvis A. Parise, Gustavo E. Gonçalves e Roberto P. Junior, competência abril/2006.
492 31/05/2006 INSS NORMAL 90,00 Despesa empenhada ref. INSS retido sobre a pessoa física de Carlos Gemelli, competência Maio/2006.
567 30/06/2006 INSS NORMAL 304,00 Despesa empenhada ref. INSS incidente sobre a pessoa física de Charleu Augusto Spricigo, competência Junho/2006.
669 31/07/2006 INSS NORMAL 338,00 Despesa empenhada ref. INSS incidente sobre as pessoas físicas de Charleu Augusto Spricigo, Rodrigo Luiz Zonatto e Paulo Sérgio Welter, ref. mês 07/2006.
824 29/09/2006 INSS NORMAL 1.450,00 Despesa empenhada ref. INSS incidente sobre pessoa física, no setor de Saúde do Município - estimativa para 2006 (Compra Direta Nº 1713/2006)
1070 21/12/2006 INSS NORMAL 166,31 Despesa empenhada ref. INSS incidente sobre pessoa física, no setor de Saúde do Município.
             

Classificação: elemento 39 Classificação correta: elemento 36

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
802 21/09/2006 CARLOS HUMBERTO CAMPOS 40,00 Análise bacteriológica por contaminação de coliformes, de fonta natural, usada por diversas famílias, no bairro Nova Divinéia, neste município. (Compra Direta Nº 326/2006)
37 02/01/2006 ELOI TREVISAN 190,90 Despesa Empenhada referente adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiro de viagem em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/1994.
109 06/02/2006 ELOI TREVISAN 133,70 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para os servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiro de viagem em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/04.
205 06/03/2006 ELOI TREVISAN 500,00 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos de servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiros de viagens em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/1994.
283 27/03/2006 ELOI TREVISAN 196,53 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos de servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiros de viagens em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/1994. Empenho gerado em complemento ao empenho nº 205/2006.
347 10/04/2006 ELOI TREVISAN 397,40 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para os servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiro de viagem em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1021/1994.
437 16/05/2006 ELOI TREVISAN 388,40 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para os servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiro de viagem em anexo, nos termos da Lei Municipal 1.021/1994.
535 16/06/2006 ELOI TREVISAN 662,30 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para servidores da área da Saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiro de viagem em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/94.
640 20/07/2006 ELOI TREVISAN 750,60 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para os servidores da área da Saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiros de viagens em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/1994.
726 21/08/2006 ELOI TREVISAN 362,35 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para os servidores da área da Saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiros de viagens em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/1994.
798 21/09/2006 ELOI TREVISAN 277,10 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para servidores da área da Saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiros de viagens em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/1994.
910 26/10/2006 ELOI TREVISAN 596,10 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para os servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiro de viagem em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/1994.
983 28/11/2006 ELOI TREVISAN 368,80 Despesa empenhada ref. adiantamento para cobertura de despesas com serviços de terceiros e encargos para os servidores da área da saúde que se deslocam a outras cidades a serviço da municipalidade, cfe. roteiro de viagem em anexo, nos termos da Lei Municipal nº 1.021/2004.
               

Pela referida portaria os elementos 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica se prestam à classificação das seguintes despesas:

Para os elementos de despesas corretos, de códigos 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (transcrito acima) e 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

(Relatório nº 3.898/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Relativamente aos empenhos nºs 82, 187, 189, 300, 378, 492, 567, 669, 824, 1070, para os quais utilizou-se o elemento 36 – Outros serviços de terceiros pessoa física, os mesmos foram empenhados neste elemento pelas seguintes razões:

a) As despesas são decorrentes de encargos patronais de INSS incidente sobre as contratações de pessoas físicas para prestação de serviço eventual, na Portaria STN 163, este elemento está assim definido:

b) A não utilização do Elemento 47 – Obrigações tributárias e contributivas, indicado pelo TCE como sendo o elemento apropriado para este tipo de despesa, foi pelo entendimento que a própria caracterização do elemento na Portaria 163 descreve, conforme segue:

Conforme menciona a Portaria, o encargo patronal de inss não deve ser classificado no elemento 47.

c) A utilização do elemento 34 – Outras despesas de pessoal decorrente de Terceirização, embora não mencionado pelo TCE, também é inapropriado por se referir à alocação de despesas cujas funções/atividades contratadas sejam pertinentes ao quadro de pessoal do ente público, mas serve para reforçar o entendimento de que a alocação do encargo está correta. A caracterização do elemento 34, na Portaria 163, está assim descrita:

Conforme se percebe, no elemento 34, é classificada a despesa de contrato e também o encargo decorrente do mesmo, por conseqüência, tendo em vista que o elemento 47 – obrigações tributárias e contributivas, exclui a classificação do encargo patronal, entendemos que a classificação mais apropriada é efetivamente o elemento 36, motivo pelo qual solicitamos revisão do apontamento.

Relativamente aos empenhos nº 802, 37, 109, 205, 283, 347, 437, 535, 640, 726 e 798, para os quais utilizou-se o elemento 39-Outros serviços de terceiros pessoa jurídica, os mesmos foram empenhados neste elemento pelas seguintes razões:

a) No caso do empenho 802, cujo fornecedor é CARLOS HUMBERTO CAMPOS, houve um erro na utilização do código do credor. O nome do mesmo possui dois cadastros no sistema, um para assuntos de pessoa física e outro para pessoa jurídica, sendo que o código utilizado no empenho 802 foi o de nº 4133 (pessoa física CPF nº 057.100.149-15), ao invés de utilizar-se o código 407, do mesmo nome – pessoa jurídica, CNPJ nº 82.809.351/0001-02. O serviço prestado e respectivo documento emitido são relativos à pessoa jurídica, estando a classificação do empenho no elemento correto (39);

b) Em relação aos demais empenhos cujo credor é ELOI TREVISAN, os mesmos também estão classificados no elemento correto, pois, se referem a adiantamentos para pagamento de despesas a pessoas jurídicas;

Na forma da legislação municipal (Lei 1.021/94), é efetuado adiantamento a servidor municipal, para cobertura de despesas com serviços de pessoas jurídicas (elemento 39), quando do deslocamento para transporte de pacientes fora do domicílio (mão-de-obra no conserto de veículos, estadias e alimentação dos motoristas), bem como demais despesas que não possam processar-se de forma normal, conforme preceitua o art.68 da Lei 4.320/64 e art. 29 da Resolução TC-16/94.

A Unidade entende que o INSS incidente sobre as contratações de pessoas físicas deve ser classificado no elemento 36 e não no elemento 47.

Ressalta-se que a Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, prevê que no elemento 36 devam ser classificadas as despesas decorrentes de serviços pagos DIRETAMENTE à pessoa física, portanto a contribuição previdenciária não pode ser classificada nesse elemento, uma vez que não é paga diretamente à pessoa física. Assim, exclui-se o elemento 36 para classificação desse encargo patronal.

Já o elemento 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas engloba as despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais (aqui se incluem as contribuições previdenciárias) e econômicas, exceto as incidentes sobre a folha de salários que serão classificadas como obrigações patronais.

Portanto, não resta dúvida que a classificação das contribuições previdenciárias sobre as contratações de pessoas físicas deve ser no elemento 47.

Quanto ao elemento 34, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já se manifestou, através da Decisão 2676/2002, sobre quais serão as despesas classificadas nesse elemento, como segue:

Quanto aos adiantamentos para coberturas de despesas repassados diretamente ao Sr. Eloi Trevisan, desconsidera-se o apontado quanto a estes empenhos, pois a classificação correta é no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme prestação de contas enviada pela Unidade, comprovando o gasto.

Embora os lançamentos equivocados das despesas não tragam prejuízos para a adequada apuração dos dados, ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001. Assim, mantém-se parcialmente a restrição.

B.1.2 - Realização de despesas irregulares pelo Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho, no montante de R$ 240,00, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, bem como parecer COG 751/98 de 03/03/99.

Constatou-se a realização de despesas no montante de R$ 240,00, referente ao pagamento de contribuição para o o Conselho de Secretários Municipais de Saúde de SC, relativo ao ano de 2006, conforme empenhos a seguir relacionados.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
39 02/01/2006 CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 120,00 Despesa Empenhada p/ pagamento de contribuição p/ o Conselho de Secretários Municipais de Saúde de SC, relativo ao 1º Semestre 2006.
528 12/06/2006 CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 120,00 Despesa Empenhada p/ pagamento de contribuição p/ o Conselho de Secretários Municipais de Saúde de SC, relativo ao 2º Semestre 2006.

As despesas relacionadas são totalmente irregulares, por não guardarem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64, não podendo o orçamento da mesma suportar despesas desta natureza.

Também, o parecer COG 751/98 de 03/03/99, não contempla referidas despesas dentre as atribuições pertinentes à Unidade, conforme transcrito a seguir:

(Relatório nº 3.898/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.2)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Relativamente ao apontamento anexamos manifestação da CONASEMS/COSEMS-SC, a qual dá entendimento pela legalidade e justificativa do gasto público.

As contribuições não resultam em benefício particular do gestor da saúde e sim na melhoria do desempenho das atividades públicas municipais da saúde, desta forma, descaracteriza-se a qualificação de que a despesa seja irregular, motivo pelo qual solicitamos revisão do apontamento.

Desconsidera-se o apontado, devido à mudança de entendimento interno deste Tribunal.

B.1.3 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.

O Relatório nº 1948, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 17.701,14.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
45 06/01/2006 BEMFAM - SOC. CIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL 13.848,00 Convênio de Cooperação Técnica para repasse financeiro para entidade, cfe convenio de cooperação técnica nº SC 012/2006, valor mensal R$ 1.154,00 (Compra Direta Nº 40/2006).
39 02/01/2006 CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 120,00 Despesa Empenhada p/ pagamento de contribuição p/ o Conselho de Secretários Municipais de Saúde de SC, relativo ao 1º Semestre 2006.
528 12/06/2006 CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE 120,00 Despesa Empenhada p/ pagamento de contribuição p/ o Conselho de Secretários Municipais de Saúde de SC, relativo ao 2º Semestre 2006.
176 22/02/2006 ELOI TREVISAN 384,12 Despesa empenhada ref. pagamento de 2 diárias para Participar da 110ª Reunião da CIB - Comissão Intergestores Bipartite, a ser realizada em Florianópolis no dia 23 de Fevereiro/2006, cfe. pauta e roteiro de viagem em anexo.
566 28/06/2006 ELOI TREVISAN 411,02 Despesa empenhada ref. diárias para participar da reunião do CIB - Comissão Intergestores Bipartite da qual o mesmo é membro titular, e reunião do COSEMS, que se realizará em Florianópolis/SC, na Policlínica de referência regional no dia 30 de Junho/2006, cfe. roteiro de viagem em anexo.
48 06/01/2006 FELICIANA CORÁ 2.818,00 Serviço Técnico Profissional, para atendimento na área de Assistência Social, para acompanhamento dos programas implantados, emissão de laudos sócio-econômicos, cadastramento de pacientes no CAD/ÚNICO, avaliação situacional de famílias com problemas sociais. Acompanhamento e encaminhamentos de pacientes para tratametno fora de domicílio - TFD entre outros, para os meses de Janeiro (apartir do dia 16/01) e fevereiro de 2006 cfe. contrato anexo (Compra Direta Nº 44/2006)

Os gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00201912, apuraram-se as seguintes restrições:

a. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.1.1);

b. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1);

c. despesas no valor de R$ 17.701,14, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (item B.1.3).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho, dando quitação ao responsável, Sr. Eloi Trevisan - Gestor da Unidade, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens "a" , "b" e "c" desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Pinhalzinho que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Eloi Trevisan - Gestor da Unidade, e ao Sr. Anecleto Galon - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2008.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios