TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 07/00177000
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo
   

RESPONSÁVEL

Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 312/2008

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00177000), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do responsável, Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 3.694/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do BALANÇO

A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 15.076,39 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 3.800,00 há incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

São as despesas passíveis da incidência:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
50 26/01/2006 KAITA HELEN TESTONI 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE JANEIRO/2006.
79 22/02/2006 KAITA HELEN TESTONI 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIFITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE FEVEREIRO/2006.
162 24/03/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE MARÇO/2006.
208 10/04/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE ABRIL/2006.
268 23/06/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNCO MUNICIPAL DE SAÚDE, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO /2006.
314 11/07/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS, NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE JULHO/2006.
               

Sobre a diferença remanescente de R$ 11.276,39, relativa a despesas com locação de imóvel, pela sua natureza, não há incidência.

(Relatório nº 3.694/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Esta restrição está relacionada ao apontamento efetuado no item A.1.1 do corpo do relatório e diz respeito às notas de empenho nºs 50,79, 162, 208, 268 e 314/07 (sic), cujas despesas importam em R$ 3.800,00 e referem-se ao pagamento de serviços de digitação e processamento de dados relativo ao período de janeiro a junho de 2007, realizados por Kaita Helen Testoni.

Concordamos com o apontamento efetuado pela Instrução, pois, por uma falha de controle, o Fundo não efetuou a contabilização e o respectivo recolhimento da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora, por ocasião da contratação de serviços de terceiros, relativamente às despesas relacionadas. Assim, para regularizar esta situação, foi efetuado o devido recolhimento em época atual. Cumpre destacar que os valores relativos aos acréscimos legais devido ao recolhimento com atraso foram desembolsados pelo titular da Unidade Gestora conforme documento comprobatório em anexo (Documento folha 01), não ocasionando qualquer prejuízo ao erário. Outrossim ainda, informamos que estamos encaminhando a comprovação do recolhimento da obrigação patronal conforme documentos comprobatórios a este Tribunal em anexo (Documentos folhas 02 a 07).

A Origem comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física. Portanto, desconsidera-se o apontado.

B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

B.1 – DESPESAS

B.1.1 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

Classificação: elemento 04 Classificação correta: elemento 11

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
364 21/09/2006 ADELIR MENDONÇA LORIANO E OUTROS 3.805,67 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DA SEC. SAUDE E SANEAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO/2006.
365 21/09/2006 ADELIR MENDONÇA LORIANO E OUTROS 26.220,20 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DA SEC. SAUDE E SANEAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO/2006.
373 25/10/2006 ADELIR MENDONÇA LORIANO E OUTROS 29.189,82 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA SERETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, RELATIVO AO MÊS DE OUTUBRO/2006.
392 01/11/2006 ADELIR MENDONÇA LORIANO E OUTROS 33.016,57 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DA SEC. DE SAUDE E SANEAMENTO DO MÊS: NOVEMBRO/2006.
402 14/11/2006 ADELIR MENDONÇA LORIANO E OUTROS 29.416,94 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS SEC. DE SAUDE E SANEAMENTO DO 13º SALARIO.
411 15/12/2006 ADELIR MENDONÇA LORIANO E OUTROS 28.643,38 PELA DESPESA DE PESSOAL EMEPNHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DA SEC. DE SAUDE E SANEAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
               

Classificação: elemento 11 Classificação correta: elemento 04

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
205 10/04/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 13.800,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PROGRAMA PSF - ODONTÓLOGOS, RELATIVO A FOLHA DO MÊS DE ABRIL/2006.
242 15/05/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 13.800,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL (ODONTÓLOGOS), RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2006.
265 07/06/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 17.694,67 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DESTA SECRETARIA (ODONTÓLOGOS), RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2006.
319 25/07/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 11.040,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. AO VENCIMENTO DO PSF-ODONTOLOGOS REFERENTE A JULHO/2006.
347 30/08/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 11.040,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONARIOS PSF-ODONTOLOGOS DO MÊS 08/2006.
389 01/11/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 11.040,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS DO PSF - ODONTOLOGOS DO MÊS: NOVEMBRO/2006.
399 14/11/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 11.040,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS PSF - ODONTOLOGOS DO 13º SALARIO.
415 15/12/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 3.960,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - ODONTOLOGOS DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
416 15/12/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 5.146,04 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - ODONTOLOGOS DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
427 15/12/2006 ADERSON TOAZZA E OUTROS 1.933,96 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - ODONTOLOGOS DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
36 20/01/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 20.051,78 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFENTE A FOLHA PSF- MEDICOS/ENFERMEIROS/AUX. DE ENFERMAGEM JANEIRO/2006.
77 22/02/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 25.017,31 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO PSF- MEDICOS/ENFERM/AUX. ENFERMEIROS FEVEREIRO/2006.
159 24/03/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 20.856,38 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONARIOS (MEDICOS/ENFERMEIROS/AUX. DE ENFERMAGEM) MÊS DE MARÇO/2006.
206 10/04/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 25.706,97 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PSF (MÉDICOS E ENFERMEIROS) RELATIVO A ABRIL/2006.
243 15/05/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 26.185,13 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (MÉDICOS/ ENFERMEIROS/ AUX. DE ENFERMAGEM), RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2006.
267 07/06/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 26.551,80 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PSF, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2006.
309 11/07/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 28.181,23 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. AO VENCIMENTO DO PSF - ODONTOLOGOS / ENFERMEIROS / AUX. DE ENFERMAGEM DO MÊS JULHO/2006.
345 30/08/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 30.761,80 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONARIOS PSF - MEDICOS/ ENFERMEIROS/ AUX. DE ENFERMAGEM DO MÊS 08/2006.
388 01/11/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 25.351,80 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - MEDICOS/ENFERMEIROS/AUX. DE ENFERMAGEM DO MÊS: NOVEMBRO/2006.
400 14/11/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 23.085,48 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS PSF - MEDICOS/ENFERMEIROS/AUXILIARES DO 13º SALARIO.
420 15/12/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 1.422,73 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - MEDICOS / ENFEREMEIROS / AUX. DE ENFERMAGEM DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
421 15/12/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 16.903,40 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - MEDICOS / ENFEREMEIROS / AUX. DE ENFERMAGEM DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
422 15/12/2006 ADRIANA ROSELI ROCHA E OUTROS 6.425,67 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - MEDICOS / ENFEREMEIROS / AUX. DE ENFERMAGEM DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
38 20/01/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 7.800,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA DA FOLHA DE PAGAMENTO PSF AGENTES COMUNITÁRIOS JANEIRO/2006.
75 22/02/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 8.376,67 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA DA FOLHA DE PAGAMENTO PSF - AGENTES COMUNITAIOS FEVEREIRO/2006.
161 24/03/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 7.760,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONARIOS (AGENTES COMUNITARIOS) MÊS DE MARÇO/2006.
204 10/04/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 9.689,17 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PSF RELATIVO A ABRIL/2006.
245 15/05/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 9.708,60 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS, RELATIVO AO MÊS DE MAIO/2006.
266 07/06/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 9.193,33 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DESTA SECRETARIA (AGENTES COMUNITÁRIOS), RELATIVO AO MÊS DE JUNHO/2006.
310 11/07/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 10.441,66 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. AO VENCIMENTO DO PSF - AGENTES COMUNITÁRIOS JULHO/2006.
348 30/08/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 9.957,51 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONARIOS PSF- AGENTE COMUNITARIOS DO MÊS 08/2006.
390 01/11/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 9.000,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - AGENTES COMUNITARIOS DO MÊS: NOVEMBRO/2006.
391 01/11/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 792,23 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - AGENTES COMUNITARIOS DO MÊS: NOVEMBRO/2006.
398 14/11/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 8.166,67 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS PSF - AGENTES COMUNITARIOS DO 13º SALARIO.
417 15/12/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 1.742,82 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - AGENTES COMUNITARIOS DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
418 15/12/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 1.833,33 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - AGENTES COMUNITARIOS DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
419 15/12/2006 ESTER PIRES SANTOS E OUTROS 8.098,29 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. AO VENCIMENTO DOS FUNCIONARIOS DO PSF - AGENTES COMUNITARIOS DO MÊS DE DEZEMBRO/2006.
35 20/01/2006 FERNANDO GOMES BECHER E OUTROS 13.800,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE A FOLHA DO PSF- ODONTOLOGOS JANEIRO/2006.
78 22/02/2006 FERNANDO GOMES BECHER E OUTROS 13.800,00 PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PSF-ODONTOLOS FEVEREIRO/2006
160 24/03/2006 FERNANDO GOMES BECHER E OUTROS 13.800,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONARIOS (ODONTOLOGOS) MÊS DE MARÇO/2006.
232 04/05/2006 LIDIA MARIA SATURNINO 606,67 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
               

Classificação: elemento 39 Classificação correta: elemento 36 (*)

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
99 01/03/2006 CHARLES SILVESTRE MARQUES 1.000,00 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO AO CUSTEIO DE DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS.
226 25/04/2006 ELAINE DA CRUZ 2.500,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS JURIDICO NA REFORMULAÇÃO DO REGIMENTO INTERDO E CONSELHO DE SAUDE. (Compra Direta Nº 121/2006)
68 13/02/2006 NEIDE SARA ENKE 1.000,00 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO AO CUSTEIO DESDEPSAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS.
195 06/04/2006 NEIDE SARA ENKE 700,00 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO AO CUSTEIO DE DESPESAS MIUDAS E DE PRONTO PAGAMENTO PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. (SERVIÇOS).
270 23/06/2006 NEIDE SARA ENKE 1.000,00 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO AO CUSTEIO DE DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS (SERVIÇOS).
               

(*) OBS: A concessão do adiantamento deve ser classificado no elemento de despesa próprio, isto é, se for para aquisição de material de consumo – o elemento correto é 30, no caso de serviços de terceiros – pessoa jurídica é o elemento 39, e se trantando de adiantamento para custear despesas com alimentação e estadia deve ser classificado no elemento 14, e assim por diante.

Pela referida portaria os elementos 04 - Contratação por Tempo Determinado, 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica se prestam à classificação das seguintes despesas:

Para os elementos de despesas corretos, de códigos 04 - Contratação por Tempo Determinado (transcrito na página anterior), 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (transcrito na página anterior) e 36 - Outros Serviços de Terceiros, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

(Relatório nº 3.694/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

Para este item, a justificativa apresentada foi a seguinte:

A íntegra desta restrição consta no item B.1.1 do corpo do relatório, no qual verifica-se uma relação de 52 (cinqüenta e duas) notas de empenho, que estariam classificadas em elementos de despesas diferentes daqueles em deveriam ter sido empenhadas. Contudo, pelo menos 06 (seis) notas de empenhos, ou seja, às de números: 364, 365, 373, 392, 402 e 411 que totalizam R$ 150.292,58 não procede o apontamento pois, estão corretamente empenhadas no elemento de despesa 04, por tratar-se de contratações por prazo determinado – ACTs, conforme comprovam documentos em anexo (Documento folhas 08 a 37).

Quanto as demais notas de empenhos relacionadas, realmente houve um equívoco. Este fato involuntário cometido pelos técnicos responsáveis pelo empenhamento ocorreu em virtude de uma interpretação errônea, por tratar-se de pagamento do pessoal dos Programas do Governo Federal (PSF, PACS, Odonto) inseridos em atividades contínuas da administração e por isto, forma confundidas com despesas que são empenhadas no elemento de despesa 11.

Informamos que, já no exercício de 2007, foram tomadas as providências no sentido de corrigir esta questão. Por outro lado, este fato não ocasionou qualquer prejuízo na execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde bem como na missão fiscalizadora desta Colenda Corte, razão pela qual pedimos que seja relevada a restrição.

A Unidade informou que os empenhos nºs 364, 365, 373, 392, 402 e 411 realmente devem ser classificados no elemento 04 e não no elemento 11, pois se tratam de contratações por prazo determinado. Portanto, desconsidera-se o apontado em relação aos empenhos acima relacionados. No entanto, deve a Unidade diferenciar seus históricos, ressaltando que se trata de contratação por prazo determinado, uma vez que o credor Adelir Mendonça Loriano e Outros consta não só no elemento de despesa 04, como no elemento 11, com o mesmo histórico, dificultando a análise das despesas.

Quanto aos outros empenhos classificados em elementos impróprios, destaca-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001. Portanto, mantém-se a restrição.

B.1.2 - Realização de despesas irregulares pelo Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo, no montante de R$ 140,00, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, bem como parecer COG 751/98 de 03/03/99.

Constatou-se a realização de despesas no montante de R$ 140,00, referente ao pagamento de contribuição CONASEMS E CONSENS relativo ao ano de 2006, conforme empenhos a seguir relacionados.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
10 03/01/2006 CONASEMS CONTRIBUIÇÃO 20,00 REFERENTE PAGAMENTO MENSALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL PARA O CONASENS. (Compra Direta Nº 6/2006)
283 23/06/2006 COSENS CONTRIBUIÇÕES 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO 2º SEMESTRE DE 2006, PARA O CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA - COSEMS.
               

As despesas relacionadas são totalmente irregulares, por não guardarem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64, não podendo o orçamento da mesma suportar despesas desta natureza.

Também, este Tribunal, amparado no parecer COG 751/98, de 03/03/99, entendeu que referidas despesas não estão dentre as atribuições pertinentes à Unidade, conforme transcrito a seguir:

(Relatório nº 3.694/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.2)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

A presente restrição está relacionada ao item B.1.2 do corpo do relatório e diz respeito às notas de empenho nºs 10 e 283, nos respectivos valores de R$ 20,00 e R$ 120,00, totalizando R$ 140,00. Essas despesas referem-se ao pagamento de mensalidade da contribuição institucional para o Conselho de Secretários Municipais de Santa Catarina – COSEMS.

Em que pese o respeito e consideração que mantemos em relação as decisões deste Tribunal somos forçados a discordar do posicionamento tomado em relação a estas despesas pelas seguintes razões:

· O COSEMS existe desde 1994 e foi criado com a finalidade de congregar a direção municipal do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, em razão do seu modelo político-administrativo que se assenta no conceito de rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde (art. 198 da CF), exigindo a cooperação e a articulação permanente de seus dirigentes, de forma que as decisões das três esferas de governo sejam tomadas com fundamento no conhecimento amplo da realidade de cada um, conforme determina a própria Norma Operacional de Atenção Básica – NOAS/2002, as Normas Operacionais Básicas – NOBs anteriores e, mais recentemente, a Portaria Ministerial 399/06 (Pacto pela Saúde 2006);

· A Lei n. 10.982/98, em seu artigo 3º, Inciso I, alínea c, institucionalizou a sua existência, uma vez que a presença dos municípios no Conselho Estadual de Saúde se dá mediante a representação do COSEMS. Sem este os municípios perderiam a presença naquele Conselho Estadual de Saúde, o que como é sabido não é permitido legalmente;

· Reza o Estatuto do COSEMS que seus membros são todas as secretarias municipais de saúde, representando seus Municípios;

· Diversas exigências legais (Lei n. 8.080/90) só podem ser cumpridas com a presença do COSEMS/CONASEMS, como entidades que congregam todos os municípios brasileiros, sob pena de sua inviabilidade, uma vez que seria impossível para a direção estadual/nacional do SUS manter uma articulação direta com mais de cinco mil municípios;

· A criação das Comissões Bipartites e Tripartites que discutem e definem as regulamentações de diversas áreas do SUS, respectivamente nas esferas estaduais e federal, é o exemplo dessa necessidade de articulação permanente dos Municípios, através de uma entidade que os represente, sendo que nos estados essa representação se dá através do COSEMS – Conselhos de Secretários Municipais de Saúde;

· Na Lei 8.080/90, os art. 15, XVIII (promover a articulação da política e dos planos de saúde); art. 16, XVIII (elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito do SUS em cooperação técnica com os estados e municípios eDistrito Federal); art. 18, II (participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação em sua direção estadual); art. 36 (o processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvido seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União); são exemplos dessa exigência articuladora;

· Sem a existência de uma entidade representativa dos municípios torna-se impossível o cumprimento da Lei, principalmente no tocante a sua participação no Conselho Estadual de Saúde, que é o órgão colegiado máximo do SUS (de base constitucional, art. 198, III), que só poderá ocorrer por intermédio do COSEMS;

· O município, como membro do CONASEMS/COSEMS, exatamente em razão da necessidade de se fazer representar nos fóruns de negociação e deliberação sobre saúde pública, especialmente nas comissões estaduais deliberativas e consultivas do SUS, deverá pagar, mediante deliberação aprovada na Assembléia Geral do COSEMS os valores das contribuições associativas necessárias ao financiamento das atividades de competência do COSEMS.

Por todo o exposto, conclui-se que o COSEMS, em razão da legislação existente, tem base legal sim, para proceder à cobrança das mensalidades das secretarias municipais de saúde, devendo todos os Municípios dele fazer parte a fim de que a sua representação nos órgãos colegiados do SUS possa ocorrer com maior autonomia, magnitude e efetividade.

Dessa maneira, é plenamente justificável o pagamento das contribuições associativas, que é a garantia de sua existência e cumprimento de suas finalidades estatutárias – a principal: representar os Municípios no SUS. Não existe nenhum comando legal que impeça o Município de se filiar a entidades associativas que o represente em colegiados. E no caso do SUS, isso é um imperativo legal, por forca do disposto na Lei n. 8.142/90.

Solicitamos que seja revisto a presente restrição, considerando que conforme exposto acima não há qualquer irregularidade na realização de tais despesas por parte do Município.

A despeito do alegado pela origem frente ao apontado por este corpo instrutivo, desconsidera-se o apontado, devido à mudança de entendimento interno deste Tribunal.

B.1.3 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)

Constatou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com ACP- Assessoria Contr. e Planejamento Contábil LTDA - CNPJ: 05.005.604/0001-44, decorrendo a despesa listada a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
317 11/07/2006 ACP ASSESSORIA CONTR. E PLANEJAMENTO CONTABIL LTDA 4.200,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A PRESTAÇÃO DE COTABILIDADE PUBLICA, COMPREENDENDO A ASSINATURA NAS PEÇAS CONTABEIS DE FUNDO MUNICIPAL, ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES CONTABEIS, OS INFORMES MENSAIS COM AS DIVERSAS ESFERAS DO GOVERNO RELATIVO A CONTABILIZAÇÃO DOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2006 E O ENCERRAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006, CONFORME O CONTRATO Nº 70/2006.
               

Ressalta-se que a função de contador é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

 

 

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02:

 

Desta forma, somente em caráter excepcional é admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade/edilidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Cabe salientar que o Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo vem realizando despesas com contratação de serviços contábeis desde julho de 2006, inclusive para todo o exercício de 2007, conforme consulta realizada no sistema e-Sfinge.

Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02).

(Relatório nº 3.694/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.3)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Esta anotação corresponde ao item B.1.3 do corpo do relatório e diz respeito a contratação de serviços contábeis referente ao período julho a dezembro e encerramento do exercício de 2006, do Fundo municipal de Saúde de Porto Belo – SC, conforme contrato nº 70/2006.

Como se observa, a instrução fundamenta o apontamento que fez, no art. 37, II da Constituição Federal c/c a decisão deste Tribunal no processo nº COM 02/07504121 (Parecer COG nº 699/02), efetuando as respectivas transcrições nos seguintes termos:

Ato contínuo verifica-se a transcrição do comentado prejulgado (Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02)

Após essas transcrições a instrução conclui dizendo que: "somente em caráter excepcional é admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial devidamente justificada.

Cabe salientar que Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo vem realizando despesas com contratação de serviços contábeis desde julho de 2006/06, inclusive para todo o exercício de 2007, conforme consulta realizada no sistema e-Sfinge.

Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON-02/07504121 (Parecer nº 699/02)"

Realmente o Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo contratou terceiros para prestar serviços de contabilidade durante o período de julho a dezembro de 2006. Esta contratação fez-se necessária em virtude de inexistência do cargo de contador para a Unidade nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal.

Ao assumirmos a prefeitura em janeiro de 2005, o Município de Porto Belo não dispunha, em seu quadro de pessoal permanente, um profissional efetivo para exercer as complexas atribuições inerentes ao Departamento de Contabilidade. Por tratar-se de serviço imprescindível à administração, não restou outra forma senão de contratar um técnico responsável.

Inclusive, quanto à contratação de escritório contábil para prestação desse serviço, informamos que consta no contrato firmado entre a empresa e a Prefeitura Municipal, que a responsabilidade dos serviços respectivos são de um profissional técnico com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, que atua, exclusivamente nas dependências da prefeitura.

Esta providência, não se distancia da decisão tomada por este tribunal no Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02 cujos termos foram transcritos pela instrução, ao contrário, enquadra-se perfeitamente na segunda opção recomendada no Parecer respectivo, qual seja: "2º realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.666/93".

Portanto, não procede a anotação efetuada pela instrução de que houve burla ao concurso público e, conseqüentemente afronta ao artigo 37 da Constituição Federal. Ora! para que isto fosse verdade, teria que estar previsto o respectivo cargo no quadro de pessoal efetivo, e ainda, a Unidade Gestora ter efetivado um profissional neste cargo sem a realização do certame. Não foi isto que aconteceu, pois, conforme identificado pela própria instrução, houve a contratação de terceiros, cujo contrato enquadra-se e atende a Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos.

Convém salientar, que através da Lei Municipal nº 1489/2007 foi criado o cargo efetivo de Contador e em 05 de novembro de 2007 foi realizado o concurso público para, entre outros cargos, o preenchimento do cargo de Contador do Município, atualmente em fase de análise dos recursos para posterior homologação.

Para finalizar, lembramos que as despesas na contratação deste profissional habilitado para executar as funções de contabilidade naquele período de 2006, (R$ 4.200,00), estão muito aquém daquilo que custaria um servidor efetivo para exercer às mesmas funções.

A Unidade informou que criou a vaga de contador através da Lei nº 1.489, de 12 de janeiro de 2007, e realizou o concurso público em 05 de novembro de 2007. Como a situação irregular foi levada ao conhecimento do Município em 20 de novembro de 2007, considera-se que a Unidade já estava regularizando a situação, portanto, tornando sem efeito o apontado. No entanto, cabe algumas considerações:

Este Tribunal de Contas, através do processo nº CON nº 02/07504121, Parecer nº 699/02, apresentou duas possibilidades para contratação de contador: 1º) edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal ou 2º) realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.666/93.

Desta decisão, convém salientar que as possibilidades acima descritas deverão ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da Unidade.

Cumpre ressaltar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, art. 37, II, não trouxe a alternativa de se contratar pelo menor custo de mercado. Portanto, mesmo que as despesas do profissional de contabilidade contratado pelo Fundo Municipal de Saúde esteja aquém daquilo que custaria um servidor efetivo, a Unidade deve cumprir as determinações feitas pelo constituinte.

B.1.4 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.

O Relatório nº 1932/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Porto Belo, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", Anexo II, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 3.800,00.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
50 26/01/2006 KAITA HELEN TESTONI 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE JANEIRO/2006.
79 22/02/2006 KAITA HELEN TESTONI 600,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIFITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE FEVEREIRO/2006.
162 24/03/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE MARÇO/2006.
208 10/04/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE ABRIL/2006.
268 23/06/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS NO FUNCO MUNICIPAL DE SAÚDE, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO /2006.
314 11/07/2006 KAITA HELEN TESTONI 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS, NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, MÊS DE JULHO/2006.
               

Os gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:

(Relatório nº 3.694/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.4)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Esta restrição está relacionada ao apontamento constante do item B.1.4 do corpo do relatório, referindo-se às notas de empenho nºs 50, 79, 162, 208, 268 e 314, totalizando R$ 3.800,00, e referem-se ao pagamento de serviços de digitação e processamento de dados relativo ao período de janeiro a julho de 2007, realizados por Kaita Helen Testoni.

Com relação a este item, discordamos do apontamento efetuado pela instrução haja vista que estes trabalhos foram efetivamente desenvolvidos para a execução dos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde. Trata-se de uma despesa administrativa como todas as demais necessárias para o funcionamento do respectivo fundo.

Apesar das justificativas apresentadas, mantém-se a restrição, pois as despesas classificadas em programas de saúde, não são elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00177000, apuraram-se as seguintes restrições:

a. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1); e

b. despesas classificadas em programas de saúde, no valor de R$ 3.800,00, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (item B.1.4).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo, dando quitação ao responsável, Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens "a" e "b" desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2008.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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PROCESSO PCA - 07/00177000
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Porto Belo
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios