TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 06/00041506
   
UNIDADE Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto
   
INTERESSADO Sr. Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Nilson Zanella - Presidente da Unidade no período de 01/01/05 a 16/09/05 e Sr. Jair Boesing - Presidente da Unidade no período de 17/09/05 a 31/12/05.
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
   
RELATÓRIO N° 174/2008

INTRODUÇÃO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00041506), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento dos responsáveis, Sr. Nilson Zanella - Presidente da Unidade, no período de 01/01/05 a 16/09/05, e do Sr. Jair Boesing - Presidente da Unidade, no período de 17/09/05 a 31/12/05, através dos Relatórios nº 1483/2007 e 3.764/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

No tocante às restrições abaixo elencadas, este Tribunal procedeu à citação dos responsáveis, Sr. Nilson Zanella - Presidente da Unidade, no período de 01/01/05 a 16/09/05, e do Sr. Jair Boesing - Presidente da Unidade, período de 17/09/05 a 31/12/05.

A citação deu-se através do AR nº RC 89273028 8 BR, no dia 14/12/07 (Sr. Nilson Zanella) e do AR nº 89273029 1 BR, no dia 18/12/07 (Sr. Jair Boesing).

Sem embargo, até a presente data (14/02/2008), decorridos 62 (sessenta e dois) dias e 58 (cinqüenta e oito) dias do prazo final de manifestação, os responsáveis, Sr. Nilson Zanella - Presidente da Unidade, no período de 01/01/05 a 16/09/05, e Sr. Jair Boesing - Presidente da Unidade, período de 17/09/05 a 31/12/05, não apresentaram qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:

A - exame do BALANÇO

A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 22.871,46 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 22.774,56 há incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

São as despesas passíveis da incidência:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
13 31/01/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de janeiro de 2005.
28 28/02/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de fevereiro de 2005.
43 31/03/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de março de 2005.
58 29/04/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de abril de 2005.
87 30/06/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de junho de 2005.
73 31/05/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de maio de 2005.
119 31/08/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de agosto de 2005.
104 29/07/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de julho de 2005.
134 30/09/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de setembro de 2005.
150 31/10/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de outubro de 2005.
197 20/12/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de dezembro de 2005.
181 13/12/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao 13º no mes de dezembro de 2005.
165 30/11/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de novembro de 2005.
14 31/01/2005 Bernardete Pasetto Farina 439,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de janeiro de 2005.
29 28/02/2005 Bernardete Pasetto Farina 439,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de fevereiro de 2005.
44 31/03/2005 Bernardete Pasetto Farina 439,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de março de 2005.
59 29/04/2005 Bernardete Pasetto Farina 439,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de abril de 2005.
88 30/06/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de junho de 2005.
74 31/05/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de maio de 2005.
120 31/08/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de agosto de 2005.
105 29/07/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de julho de 2005.
135 30/09/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de setembro de 2005.
151 31/10/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de outubro de 2005.
198 20/12/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados pela Diretoria Executiva em dezembro de 2005.
182 13/12/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. ao 13º sobre serviços prestados pela Diretoria Executiva em dezembro de 2005.
166 30/11/2005 Bernardete Pasetto Farina 506,00 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados a Diretoria Executiva no mês de novembro de 2005.
12 31/01/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a assessoria juridica no mês de janeiro de 2005.
27 28/02/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de feverieo de 2005.
42 31/03/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de março de 2005.
57 29/04/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de abril de 2005.
89 30/06/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de junho de 2005.
72 31/05/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de maio de 2005.
122 31/08/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de agosto de 2005.
103 29/07/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de julho de 2005.
136 30/09/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de setembro de 2005.
149 31/10/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de outubro de 2005.
196 20/12/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, ref. ao mês de dezembro de 2005.
180 13/12/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, ref. ao 13º salário em dezembro de 2005.
153 10/11/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 1.500,00 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, ref.a defesa em juizo do processo de Olivete Dll Bosco na comarca de Tangará em novembro de 2005.
167 30/11/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, em novembro de 2005.
               

(Relatório nº 3.764/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Com referência ao presente item pedimos aos eméritos julgadores observar que o recolhimento da Contribuição Previdenciária devido a Seguridade Social de forma equivocada lançou-se como Obrigações Patronais, quando o correto seria Obrigações Tributárias e Contributivas o que convalida o recolhimento; não podendo de forma alguma ser considerada ausência de Contribuição Previdenciária.

A Unidade alega que as contribuições previdenciárias foram recolhidas e estão registradas no elemento de despesa 13 - Obrigações Patronais. Portanto, foi realizada uma consulta ao sistema E-sfinge e verificou-se que as despesas foram classificadas impropriamente no elemento de despesa 13, conforme restrição apontada no item B.1.3 deste Relatório.

Desta forma, afasta-se o apontado relativo à ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física e considera-se as contribuições previdenciárias, previstas no elemento 13, como classificadas impropriamente que passam a compor a relação anotada no item já mencionado.

A.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

A.2.1 – Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99

Constatou-se, pelo exame do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto realizou despesas administrativas a maior do que o limite imposto pela legislação que disciplina a matéria, , em especial o §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, caracterizando desobediência ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, art. 6º, VIII. Vejamos:

Lei Federal nº 9.717/98:

Portaria MPAS nº 4.992/99:

Em resposta ao Ofício nº 8.649/2007, o Município de Pinheiro Preto informou que o somatório das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro de 2004, utilizado como base para o cálculo da taxa de administração para o exercício de 2005, perfez R$ 654.308,86.

Logo, cotejando os dados coletados com o disposto na legislação mencionada, tem-se que o respectivo Regime Próprio de Previdência deveria ter limitado suas despesas com manutenção das atividades administrativas em R$ 13.086,18.

Entretanto, de acordo com o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, foram realizadas despesas administrativas, enquadráveis nos incisos I a IV do §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, no montante de R$ 27.126,33, consoante tabela abaixo:

Elemento de Despesa Valor (R$) %
Obrigações Patronais 4.254,87 0,65
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 22.871,46 3,50
Total 27.126,33 4,15

     

Conclui-se, do exposto, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto realizou despesas acima do limite na ordem de R$ 14.040,15, em afronta à legislação citada.

(Relatório nº 1.483/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Referente a análise da prestação de contas anuais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto em abrangência ao exercício de 2005, o instituto tem despesas com o acessor (sic) jurídico, diretoria executiva e contador, estas despesas devem ser contabilizadas em outros serviços de terceiros Pessoa Física.

A justificativa apresentada em nada esclarece o apontado, sendo que a Unidade deve respeitar o limite estabelecido para a taxa de administração, conforme determinado pela legislação em vigor. Mantém-se inalterado o apontado.

B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

B.1 – DESPESAS

B.1.1 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)

Constatou-se que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com o Sr. Alberto Bogoni Neto - CPF: 387.112.229-72, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
13 31/01/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de janeiro de 2005.
28 28/02/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de fevereiro de 2005.
43 31/03/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de março de 2005.
58 29/04/2005 ALBERTO BOGONI NETO 293,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de abril de 2005.
87 30/06/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de junho de 2005.
73 31/05/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de maio de 2005.
119 31/08/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de agosto de 2005.
104 29/07/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de julho de 2005.
134 30/09/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de setembro de 2005.
150 31/10/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de outubro de 2005.
197 20/12/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de dezembro de 2005.
181 13/12/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao 13º no mes de dezembro de 2005.
165 30/11/2005 ALBERTO BOGONI NETO 338,00 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a contabilidade no mês de novembro de 2005.
               

Ressalta-se que a função de contador é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

 

 

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02:

 

Desta forma, somente em caráter excepcional é admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Cabe salientar que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto vem realizando despesas com contratação de serviços contábeis desde 2005.

Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02).

(Relatório nº 3.764/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

A justificativa oferecida pela Origem foi a seguinte:

Os serviços foram devidamente prestados, sendo que, por ser um Instituto de pequeno porte, entendeu-se, com base na lei de criação do mesmo por esta modalidade de Contratação.

Importante ressaltar ainda que os valores pagos, estão abaixo dos valores de mercado e que os serviços são essenciais e indispensáveis. Diante disso pedimos que seja acatada a presente justificativa, com a baixa do item diligenciado.

Pela similitude, as considerações da Instrução seguem no item B.1.2.

B.1.2 – Contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Constatou-se que Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto procedeu à contratação de serviços jurídicos de forma terceirizada, com a Sra. Maria Helena Cerino dos Santos - CPF: 536.267.889-20, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
12 31/01/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. aos serviços prestados ref. a assessoria juridica no mês de janeiro de 2005.
27 28/02/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de feverieo de 2005.
42 31/03/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de março de 2005.
57 29/04/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 763,53 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de abril de 2005.
89 30/06/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de junho de 2005.
72 31/05/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de maio de 2005.
122 31/08/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de agosto de 2005.
103 29/07/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de julho de 2005.
136 30/09/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de setembro de 2005.
149 31/10/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. ref. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, no mês de outubro de 2005.
196 20/12/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, ref. ao mês de dezembro de 2005.
180 13/12/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, ref. ao 13º salário em dezembro de 2005.
153 10/11/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 1.500,00 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, ref.a defesa em juizo do processo de Olivete Dll Bosco na comarca de Tangará em novembro de 2005.
167 30/11/2005 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPRÉPI, em novembro de 2005.
               

Ressalta-se que a função de assessor jurídico é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

 

Desta forma, somente em caráter excepcional é admissível a contratação de assessor jurídico externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Cabe salientar que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto vem realizando despesas com contratação de serviços contábeis desde o exercício de 2005.

Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de assessor jurídico, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta à disposição do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

(Relatório nº 3.764/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Os serviços foram devidamente prestados, sendo que, por ser um Instituto de pequeno porte, entendeu-se, com base na lei de criação do mesmo por esta modalidade de Contratação.

Importante ressaltar ainda que os valores pagos, estão abaixo dos valores de mercado e que os serviços são essenciais e indispensáveis. Diante disso pedimos que seja acatada a presente justificativa, com a baixa do item diligenciado.

A Unidade alega que o Instituto é de pequeno porte e optou por esta modalidade de contratação, uma vez que os valores pagos estão abaixo do mercado e os serviços são essenciais e indispensáveis.

Apesar da justificativa apresentada, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contador e de assessor jurídico, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta à disposição do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

B.1.3 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos da nota de empenho a seguir relacionada, que a mesma foi classificada em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

Classificação: elemento 36 Classificação correta: elemento 39

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
91 30/06/2005 CAIXA ECINOMICA FEDERAL 24,50 Nosso pgto. ref, a tarifa bancária no mês de junho de 2005
               

Classificação: elemento 13 Classificação correta: elemento 47

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
30 28/02/2005 INSS 299,10 Nosso pgto. INSS/terceiros no mês de fevereiro de 2005.
15 31/01/2005 INSS 299,10 Nosso pgto. INSS/terceiros no mês de janeiro de 2005.
60 29/04/2005 INSS 299,10 Nosso pgto.ref. aos 11% ao INSS(obrigações patronais) sob. prestação de serviços no mês de abril de 2005.
45 31/03/2005 INSS 299,10 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de março de 2005.
90 30/06/2005 INSS 339,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de junho de 2005.
75 31/05/2005 INSS 339,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de maio de 2005.
121 31/08/2005 INSS 339,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de agosto de 2005.
107 29/07/2005 INSS 339,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de julho de 2005.
152 31/10/2005 INSS 339,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de outubro de 2005.
137 30/09/2005 INSS 339,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de setembro de 2005.
168 30/11/2005 INSS 339,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de novembro de 2005.
183 13/12/2005 INSS 679,66 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais no mês de dezembro de 2005.(decimo e proventos do mês).
               

Pela referida portaria os elementos 13 - Obrigações Patronais e 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física se prestam à classificação das seguintes despesas:

Para os elementos de despesa corretos, de códigos 39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:

(Relatório nº 3.764/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.3)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Toda razão assiste aos técnicos desta Corte de Contas, no que tange ao diligenciado no presente item, sem sombra de dúvidas a classificação correta é que fosse o elemento de despesa, Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica e não, Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Física assume-se o erro como compromisso e a partir de agora ser observado e não repetido.

Embora o lançamento equivocado da despesa não traga prejuízo para a adequada apuração dos dados, ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001.

Assim, mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 06/00041506, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando aos responsáveis, Sr. Nilson Zanella - Presidente da Unidade no período de 01/01/05 a 16/09/05 e Sr. Jair Boesing - Presidente da Unidade no período de 17/09/05 a 31/12/05, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.2.1 deste Relatório);

1.2 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1);

1.3 - contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item B.1.2);

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outras faltas semelhantes.

2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.3).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, aos responsáveis, Sr. Nilson Zanella - Presidente da Unidade no período de 01/01/05 a 16/09/05 e Sr. Jair Boesing - Presidente da Unidade no período de 17/09/05 a 31/12/05, bem como ao Sr. Hadriel Dalmolin - atual Presidente da Unidade.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2008

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

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PROCESSO PCA - 06/00041506
   
UNIDADE Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios