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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221-3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO Nº | DEN 05/04043340 |
INTERESSADO | Sérgio de Oliveira - Servidor Público Municipal |
ASSUNTO | Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba |
RELATÓRIO Nº | 590/2008 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de diversos expedientes encaminhados a esta Corte de Contas pelo Sr. Sérgio de Oliveira, os quais relatam a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba.
Diante da grande quantidade de petições remetidas a este Tribunal, pelo presente denunciante, bem como uma série de processos já devidamente autuados e tramitando neste Tribunal, muitos dos quais contendo matérias análogas, semelhantes ou afins, e cujo interessado é o mesmo, Sr. Sérgio de Oliveira.
Restou determinado pela Presidência desta Casa, após solicitação da Diretoria Geral de Controle Externo, que os diversos expedientes e documentos fossem reunidos e agrupados de acordo com as matérias envolvidas, buscando otimizar o trabalho de fiscalização por parte dos órgãos de controle desta Corte de Contas.
Desta forma, de acordo com a Informação APRE nº 61/2005 (fls. 2 e 3 dos autos), os seguintes expedientes foram reunidos no presente processo:
Protocolo nº | Data | Fls. dos Autos |
2.889 | 14/02/2005 | 4 a 465 |
183 | 05/01/2005 | 466 a 523 |
184 | 05/01/2005 | 524 a 546 |
4.697 | 03/03/2005 | 547 a 586 |
4.698 | 03/03/2005 | 587 a 661 |
4.700 | 03/03/2005 | 662 a 674 |
6.420 | 29/03/2005 | 675 e 676 |
6.421 | 29/03/2005 | 677 a 682 |
6.423 | 29/03/2005 | 683 a 687 |
6.616 | 31/03/2005 | 688 a 690 |
6.617 | 31/03/2005 | 691 e 692 |
8.346 | 28/04/2005 | 693 a 719 |
14.820 | 01/09/2005 | 720 a 724 |
14.819 | 01/09/2005 | 725 a 791 |
15.194 | 22/09/2005 | 792 a 796 |
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 95 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada E EXAME DE ADMISSIBILIDADE
À vista do elenco de fatos e documentos que integram os presentes autos (fls. 2 a 796), passa-se à narração e ao exame da admissibilidade:
a) Ausência de responsável pelo Departamento de Material e Patrimônio, impossibilitando o controle previsto no art. 31, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Imbituba - Protocolo, Índice de Papéis e Livros Arquivados (fls. 7 e 8 dos autos)
Esta matéria já está sendo apreciada no Processo nº PDI 02/04991919, Autos apartados do Processo PCP 01/00958028 - contas anuais de 2000, citando-se abaixo excerto da decisão preliminar proferida:
Assim, considerando que a denúncia sobre este fato já integra o processo nº PDI 02/04991919, em trâmite neste Tribunal, esta instrução entende contemplada a presente irregularidade.
b) Ausência de instauração de sindicância para verificar a suposta destruição de documentos permanentes do município de Imbituba, afrontando o art. 216, § 2º, da Constituição Federal, bem assim os ditames da Lei Federal nº 8.159/91 (fls. 9 a 11 dos autos)
A presente matéria já é objeto de apreciação desta Casa, conforme Processo nº DEN 01/00374700, referente a supostas irregularidades ocorridas nos exercícios de 1997 a 1999, com decisão exarada nos seguintes termos:
Assim, considerando que a denúncia sobre este fato já integra o processo nº DEN 01/00374700, em trâmite neste Tribunal, esta instrução entende contemplada a presente irregularidade.
c) Favorecimento ilícito, imoral, a devedor ativo da Fazenda Pública Municipal de Imbituba, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fl. 16 dos autos)
Conforme relato do próprio denunciante, tal fato vem sendo apreciado no Processo nº DEN 01/00022278, com decisão nos seguintes termos:
Fica evidenciado, portanto, que tal fato já é objeto de apreciação desta Casa, não cabendo nova denúncia a respeito.
d) Irregularidades ocorridas no lançamento do IPTU referente ao exercício de 1996, tendo em vista suposta sabotagem no sistema de Informática (fls. 26 e 27 dos autos)
A presente matéria é objeto de análise deste Tribunal, conforme consta do Processo nº REP 01/04732970, tendo sido elaborado o Relatório nº 4.405/2007 pela DMU, propondo a audiência do responsável conforme segue:
Assim, considerando que a denúncia sobre este fato já integra o processo nº REP 01/04732970, em trâmite neste Tribunal, esta instrução entende contemplada a presente irregularidade.
e) Apropriação indevida de processo administrativo disciplinar envolvendo o denunciante Sérgio de Oliveira, pela ex-Procuradora do município, Clara Regina Martins, impossibilitando o denunciante de obter cópia do referido feito (fls. 29 a 36 dos autos)
Analisando a matéria à luz das exigências contidas no § 1º do artigo 65 da Lei Complementar nº 202/2000, e artigo 96 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tem-se a esclarecer o que segue:
Em relação a este ponto, o denunciante apresenta o seguinte relato (fl. 36 dos autos):
Entretanto, para que ocorra a admissibilidade da denúncia, todos os requisitos arrolados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, devem ser preenchidos:
Da análise da documentação remetida, verificou-se que a presente denúncia não preenche todos os requisitos para a admissibilidade, visto a ausência de indício de prova, existindo nos autos apenas a declaração do próprio denunciante, sem indicação de qualquer tipo de prova a respeito.
Com relação ao mérito, o denunciante poderia fazer uso da ação constitucional de habeas data, conforme prescreve o art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da Constituição Federal.
Neste sentido, cita-se Alexandre de Moraes1:
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a denúncia em relação a este ponto.
f) Ausência de escrituração do Livro de Registro de Entrada e Movimentação de Processos Administrativos Tributários, contrariando o disposto na Ordem de Serviço nº 02/GP/SEFIN, de 8 de janeiro de 1993 (fl. 468 dos autos)
A referida denúncia é veiculada nos seguintes termos (fl. 468 dos autos):
Neste sentido, juntou ao processo a Ordem de Serviço nº 02/GP/SEFIN, de 8 de janeiro de 1993, que em seu item 1, assim prescreve (fl. 477 dos autos):
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a denúncia em relação a este ponto.
g) Publicação dos Editais nºs 1 a 8, de 12 de dezembro de 2004, notificando os contribuintes sobre a cobrança de contribuição de melhoria, apresentando as seguintes irregularidades:
1) não incluir no custo total da obra os gatos com a elaboração de projetos e com os custos administrativos diretos e indiretos;
2) utilização da testada dos imóveis como forma de aferição do valor devido à título de Contribuição de Melhoria;
3) Ausência da relação dos imóveis beneficiados, bem assim o plano de rateio entre esses imóveis (fls. 524 a 529 dos autos)
O denunciante apresenta as irregularidades nos seguintes termos (fls. 525, 526 e 528 dos autos):
Em relação ao alegado, juntou aos autos os Editais de Contribuição de Melhoria nºs 01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004, 05/2004, 06/2004, 07/2004 e 08/2004, conforme fls. 531 e 534 dos autos.
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a denúncia em relação a este item.
h) Instituição de Contribuição de Melhoria através da Lei Municipal nº 1.986/99 (fl. 664 dos autos), sem atender os requisitos legais, contrariando o ordenamento jurídico brasileiro, o que invalidaria qualquer cobrança efetuada e em proveito da Fazenda Pública (fl. 662 dos autos)
A referida denúncia é apresentada conforme segue (fl. 662 dos autos):
Para corroborar com os fatos alegados, o denunciante juntou aos autos a Lei nº 1.986, de 23 de dezembro de 1999, conforme fl. 664 dos autos.
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a denúncia em relação a este item.
i) Extravio de 4 (quatro) Livros contendo 100 (cem) folhas cada um, que foram utilizados para registro de entrada e movimentação de processos administrativos tributários nos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 546 a 552 dos autos)
O denunciante assim apresentou os fatos (fl. 548 dos autos):
Entretanto, para que ocorra a admissibilidade da denúncia, todos os requisitos arrolados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, devem ser preenchidos:
Da análise da documentação remetida, verificou-se que a presente denúncia não preenche todos os requisitos para a admissibilidade, visto a ausência de indício de prova, pois os documentos acostados ao processo tratam-se de cópias de correspondências da lavra do próprio denunciante, enviadas aos denunciados (Ofícios nº 939 e 72 - fls. 563 a 565 dos autos).
E no que se refere ao documento apresentado à fl. 562 dos autos, com protocolo da Prefeitura Municipal de Imbituba de 18 de dezembro de 1996, não consta em tal relação os livros citados pelo denunciante.
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a denúncia em relação a este ponto.
j) Concessão irregular de isenção de cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), devido pela empresa Emacobrás Imóveis, Comércio e Serviços Ltda, em flagrante violação ao disposto no art. 51, da Lei Municipal nº 653/81 (fls. 588 e 615 dos autos).
O Processo nº TCE 01/04521929, trata de concessão indevida e ilegal de descontos de valores afetos a tributos municipais, envolvendo a empresa EMACOBRÁS, tendo sido exarada a seguinte decisão:
Assim, considerando que a denúncia sobre este fato já integra o processo nº TCE 01/04521929, em trâmite neste Tribunal, esta instrução entende contemplada a presente irregularidade.
l) Transferências ilegais de imóveis do Município de Imbituba, em favor da empresa EMACOBRÁS (fls. 587 a 590 dos autos):
Inicialmente o denunciante relata o seguinte (fl. 588 dos autos):
No Pedido nº 018/SDO (fls. 611 e 612 dos autos), documento apresentado pelo denunciante, consta a transcrição de uma gravação que teria sido realizada pelo funcionário Varnei César de Oliveira, nos seguintes termos:
"4 - Mas no início do mês de fevereiro de 1999, ao efetuar novo requerimento dirigido ao Assessor Municipal Varnei César de Oliveira, o Requerente foi chamado até o Gabinete daquele, sendo que o mesmo declarou - e o que vai gravado, gravação esta devidamente autorizada pelo agente público Varnei César de Oliveira, e cuja fita segue em anexo- o seguinte:
Primeiro - que sempre foi impedido pelo Prefeito Municipal Osny Souza Filho, que o proibiu terminantemente que atendesse qualquer pedido efetuado por qualquer pessoa, que buscasse esse tipo de informação;
Segundo - que, perguntando a respeito de tal proibição, o mesmo declarou que atendia, entre outros, a promessa de campanha feita ao ex-Prefeito Luiz Dário Rocha, já que a Comissão Especial de Fiscalização tinha apurado que este tinha vendido bens imóveis e móveis do Município de Imbituba de maneira criminosa, contando com o auxílio do agente público Ezequiel de Souza, inclusive sem o recolhimento do ITBI, do ICMS e do IMPOSTO DE RENDA devido;
Terceiro - que provado ser o negócio tão rendoso, o Prefeito Municipal Osny Souza Filho deixou de indicar, em janeiro de 1997, o Diretor Municipal de Material e Patrimônio - cargo existente na estrutura do Poder Executivo do Município de Imbituba desde 1993 - dificultando, assim, qualquer controle neste sentido;
Quarto - que o Prefeito Municipal Osny Souza Filho determinou ao agente público municipal Ezequiel de Souza a destruição daqueles Livros de Registro de Bens Imóveis e Móveis dos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, buscando, com isso, dificultar qualquer apuração posterior;
Quinto - que sabem e PARTICIPARAM de tão rendoso negócio as seguintes pessoas: PREFEITO MUNICIPAL OSNY SOUZA FILHO E SUA ESPOSA CLAUDETE DOS SANTOS, PROCURADORA GERAL CLARA REGINA MARTINS SILVA, EZEQUIEL DE SOUZA, GERVÁZIO RUFINO PLÁCIDO, NICOLAU CORSINO BENTO, JORGE ADELINO ZANINI, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, LUIZ ANTÔNIO DUTRA, VALDIR RODRIGUES, RUI GERALDO RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA MARTINS E TEREZINHA DE SOUZA E SEU ESPOSO ALCIR, ADRIANO (CUNHADO DO SENHOR PREFEITO), E DORVALINO PEDRO DE MELLO FILHO. A gerência de vendas dos bens imóveis está a cargo do agente público municipal Dorvalino Pedro de Mello Filho, sendo que, de 3.571 (três mil e quinhentos e setenta e um) imóveis que pertenciam ao Município - e devidamente registrados nos Livros de Registro de Bens Imóveis e Móveis -, já foram vendidos mais de 1000 (mil), sendo a compra e venda efetuada em dólares, principalmente para iludir a Receita Federal. Estima que o lucro daí advindo chega a cifra de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Participa do esquema, para esquentar a venda, a empresa EMACOBRÁS, através de seu gerente Carlos Alberto da Silva.
Sexto - que haja vista a insistência do Firmatário para que vários fatos ilícitos ocorridos e referentes aos bens do Município fossem apurados, somente em junho de 1999 é que o Prefeito Municipal Osny Souza Filho indicou Walter Pacheco Soares para o cargo de Diretor do Departamento de Patrimônio, cujo trabalho vem sendo continuamente sabotado, especialmente por contínuo esforço do Secretário Municipal Nicolau Corsino Bento, um dos maiores beneficiários dos atos ilícitos praticados. Declara o agente público Varnei César de Oliveira que este mesmo Walter Pacheco Soares certamente será exonerado, já que organização e moralidade não importam - em verdade, atrapalham - ao Prefeito Osny e demais cúmplices;
Sétimo - que por ter revelado tais fatos a outras pessoas, o agente público Varnei César de Oliveira vem sendo reiteradamente ameaçado de morte não só pelo Prefeito Municipal Osny Souza Filho, como também pelos demais integrantes da quadrilha, sendo que ultimamente tem sido bastante hostilizado pelo servidor público municipal Ezequiel de Souza, que tem, inclusive, ameaçado apagar o declarante."
Considerando os fatos narrados pelo denunciante, acolhe-se a presente denúncia, visando verificar junto a municipalidade, as supostas alienações irregulares à empresa Emacobrás.
Assim sendo, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a denúncia em relação a este item.
m) Concessão de gratificações a vários agentes públicos sem o devido suporte, o que deveria estar consignado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu que sem a autorização específica contida na Lei de Diretrizes, a concessão de gratificação se afigura inconstitucional (fl. 693 dos autos)
No que tange à presente denúncia, o Sr. Sérgio de Oliveira juntou aos autos os seguintes documentos:
Em tese, pode haver descumprimento dos seguintes dispositivos legais, conforme Prejulgado nº 1.516, deste Tribunal:
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a denúncia em relação a este item.
n) Uso de Veículo Público fora do horário de funcionamento da Prefeitura, sinalizando seu uso indevido, seguido de sinistro, caracterizando dano ao erário municipal (fls. 792 a 795 dos autos)
O referido assunto já está sendo apreciado no Processo nº DEN 04/03677548, tendo sido elaborado o Relatório nº 1.983/2007 pela DMU, em Audiência ao responsável, constando a seguinte restrição:
Assim, considerando que a denúncia sobre este fato já integra o processo nº DEN 04/03677548, em trâmite neste Tribunal, esta instrução entende contemplada a presente irregularidade.
IV - AUDITORIA EXTERNA CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE
O denunciante relata à existência de possíveis irregularidades que constam do Relatório de Auditoria Independente contratada junto à Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos - FEPESE (fls. 738 a 791 dos autos).
Inicialmente, o relatório de auditoria independente faz menção da análise do resultado financeiro e orçamentário ocorrido no exercício de 2004, fato que já foi objeto de análise pela Diretoria de Controle dos Municípios, nas contas de todos os municípios catarinenses, neste e em todos os demais exercícios.
Quanto as demais apurações da FEPESE é imperativo destacar que este Tribunal possui regulamentação sobre os resultados de auditorias contratadas, conforme disposto na Decisão Normativa nº TC-02/2006.
De acordo com tal dispositivo legal, deve o administrador público responsável pela contratação da auditoria, instaurar a competente Tomada de Contas Especial, com o propósito de apurar os prejuízos causados ao erário, bem como a identificação dos responsáveis, como preconiza também o artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2000.
Indica também a Decisão Normativa nº TC-02/2006, que a omissão do administrador, quanto a Tomada de Contas Especial, poderá resultar na obrigatoriedade de devolução aos cofres do município do valor correspondente ao pagamento dos serviços prestados pela auditoria independente.
Diante do exposto, conclui-se que o Tribunal de Contas está impedido de atuar nos fatos auditados, cabendo à Unidade adotar as providências elencadas na Decisão Normativa nº TC-02/2006.
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente denúncia neste ponto.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Excelentíssimo Conselheiro Relator, com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 1º, inciso XVI da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, adotar a seguinte decisão:
1 - Conhecer parcialmente da presente denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno;
2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, a saber:
2.1 - Ausência de escrituração do Livro de Registro de Entrada e Movimentação de Processos Administrativos Tributários, contrariando o disposto na Ordem de Serviço nº 02/GP/SEFIN, de 8 de janeiro de 1993 (item f, deste Relatório);
2.2 - Publicação dos Editais nºs 1 a 8, de 12 de dezembro de 2004, notificando os contribuintes sobre a cobrança de contribuição de melhoria, apresentando as seguintes irregularidades:
a) não incluir no custo total da obra os gatos com a elaboração de projetos e com os custos administrativos diretos e indiretos;
b) utilização da testada dos imóveis como forma de aferição do valor devido à título de Contribuição de Melhoria;
c) Ausência da relação dos imóveis beneficiados, bem assim o plano de rateio entre esses imóveis (item g);
2.3 - Instituição de Contribuição de Melhoria através da Lei Municipal nº 1.986/99 (fl. 664 dos autos), sem atender os requisitos legais, contrariando o ordenamento jurídico brasileiro, o que invalidaria qualquer cobrança efetuada e em proveito da Fazenda Pública (item h);
2.4 - Transferências ilegais de imóveis do Município de Imbituba, em favor da empresa EMACOBRÁS (item l);
2.5 - Concessão de gratificações a vários agentes públicos sem o devido suporte, o que deveria estar consignado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu que sem autorização específica contida na Lei de Diretrizes, a concessão de gratificação se afigura inconstitucional (item m);
3 - DETERMINAR à atual administração municipal de Imbituba, chefiada pelo Prefeito Municipal Sr. José Roberto Martins a Instauração de Tomada de Contas Especial no prazo de 30 (trinta) dias, para averiguar as possíveis irregularidades constatadas pela auditoria realizada pela FEPESE (fls. 738 a 791 dos autos), e enviar a este Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o resultado da apuração, todos os prazos contados da publicação da presente decisão, conforme prescreve a Decisão Normativa nº TC-02/2006;
4 - Dar ciência desta decisão ao interessado.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 06/03/2008.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Antônio A. Cajuella Filho Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão em Exercício
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2008.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Coordenador de Controle em Exercício
Inspetoria 2
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ____/____/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado."
"E o que é pior: determina que todos os processos administrativos tributários não sejam mais registrados naquele livro de registro criado pela Ordem de Serviço nº 02/GP/SEFIN, de oito de janeiro de 1993. Sem registro em um Livro, os processos NÃO EXISTEM, podendo ocorrer uma livre e proveitosa negociação entre Agentes municipais e contribuintes, o que transcorre sem que ninguém saiba, especialmente os Agentes deste egrégio Tribunal de Contas." (grifo do original)
"1 - Fica criado no âmbito da Administração Fazendária Municipal o Livro de Registro de entrada e movimentação de processo administrativo tributário de determinação, exigência e dispensa do crédito fiscal e Livro de Registro de entrada e movimentação de processo administrativo tributário referente à dívida ativa municipal."
"Em todos os Editais, no item 2 - ORÇAMENTO TOTAL DO CUSTO DAS OBRAS consta que não serão cobrados os gastos com a elaboração de projetos e com os custos administrativos diretos e indiretos.
[...]
Naquele item 3 - DETERMINAÇÃO DO CUSTO A SER FINANCIADO PELA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, toma-se com base de cálculo a TESTADA do imóvel beneficiado, arrimando a pretensão no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 195/1997.
[...]
Onde consta a relação dos imóveis beneficiados? Onde consta o plano de rateio entre os imóveis beneficiados? Tais elementos são indispensáveis, são formalidades essenciais que devem ser atendidas."
"Em 23 de dezembro de 1999, é publicada a Lei municipal nº 1.986/99, e que institui contribuição de melhoria da Estrada Municipal IMB - 403 (fls. 01). Como se nota quando da leitura da Lei supracitada, a mesma não atende nenhum requisito legal para a exigência do tributo também citado acima, o que invalidaria qualquer cobrança efetuada e em proveito da Fazenda Pública do Município de Imbituba."
"4. Para registrar a deflagração, processamento e conclusão destes laudos foram criados pelo ex-Prefeito Municipal Jerônimo Lopes LIVROS DE REGISTRO (fls. 11), que, em 18 de dezembro de 1996, foram conferidos e registrados pelo então Diretor de Patrimônio do Município de Imbituba (fls. 10).
5. Estes livros de registros foram entregues ao servidor público municipal Ezequiel de Souza em 1997, entrega totalmente consentida pelo Prefeito Municipal Osny Souza Filho. É o que consta narrado naquele ofício nº 072, de 18 de janeiro de 1999, e de folhas 12/13, confessadamente recebido pelos Denunciados. Muito embora todos os fatos narrados levassem ao claro entendimento de grave violação ao artigo 10, da Lei Federal nº 8.159/91, e o cometimento de crimes (artigos 305 e 314, do Código Penal, e aquele crime previsto no artigo 3º, I, da Lei Federal nº 8.137/1990: fls. 03), o Prefeito Municipal Osny Souza Filho, ignorou completamente aquele comando do artigo 194 e seguintes, da Lei municipal nº 213/1970."
"Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço." (grifo nosso)
"6.1. Responsabilizar o Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba, com base no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, pelo valor de R$ 269.527,56 (duzentos e sessenta e nove mil quinhentos e vinte e sete reais e cinqüenta e seis centavos), referente a prejuízo financeiro causado pela concessão indevida e ilegal de descontos de valores afetos a tributos municipais, importando em renúncia de receitas, contrariando o disposto no art. 14, incs. I e II e §§1o e 2o, da Lei Complementar n. 101/00, configurando conduta passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, nas figuras legais do art. 10, VII, X e XII, da Lei Federal n. 8.429/92, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
[...]
6.3.1. Com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as seguintes multas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidades:
[...]
6.3.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela omissão da Fazenda Pública Municipal ao não prestar esclarecimentos exigidos pelo Poder Judiciário e pela inexecução - omissão na propositura de ações fiscais executivas no intento de reaver créditos relacionados aos tributos devidos pelo grupo EMACOBRÁS, concedendo indiretamente vantagens a este, sem amparo legal, infringindo os arts. 4º, caput, 10, caput e incs. I, VII e X, e 11, caput, inc. I, da Lei Federal n. 8.429/92; 93, inc. XVI, da Lei Orgânica do Município; e 30, inc. III, da Constituição Federal (item 5.3 do Parecer DEA);"
"Em 16 de setembro de 1999, o Denunciante encaminha a Carta nº 096/B/SDO, e, em anexo, a quantia de trinta (30) Pedidos (fls. 20). Entre estes, seguiu aquele de nº 018/SDO, onde é denunciado que os bens imóveis do Município foram ilegalmente e de fato transferidos à empresa EMACOBRÁS, que os vendia, distribuindo o lucro ilícito daí advindo aos Denunciados. A respeito dos atos fraudulentos e que criaram artificiosamente a certeza de que as irregularidades noticiadas seriam apuradas, digne-se Vossa Excelência em consultar aquela documentação de folhas 51/62."
Instrumento Legal
Fl. Dos Autos
Portaria nº 075/97, de 28/01/1997
695
Lei nº 1.606/97, de 14/01/1997
696
Portaria nº 104/97, de 17/02/1997
697
Portaria nº 065/99, de 17/03/1999
699
Portaria nº 067/99, de 22/03/1999
699
Portaria nº 054/99, de 01/03/1999
700
Portaria nº 115/99, de 01/06/1999
701
Portaria nº 203/99, de 04/11/1999
703
Portaria nº 053/2000, de 01/03/2000
705
Portaria nº 060/2000, de 03/03/2000
707
Portaria nº 059/2000, de 03/03/2000
707
Portaria nº 063/2000, de 09/03/2000
709
Portaria nº 291/2000, de 01/09/2000
715
Portaria nº 295/2000, de 01/09/2000
715
Portaria nº 268/2001, de 02/07/2001
717 "2. Qualquer vantagem atribuída a detentores de cargos ou empregos públicos, tais como, gratificação, abono, aumento, reajuste, reestruturação de cargos e salários, etc., somente pode ser implementada após atendidos aos seguintes requisitos:
a) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);
b) existência de dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual para o pagamento no exercício (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);
c) autorização em lei específica, observada a iniciativa em cada caso, que estabeleça condições e critérios para a concessão;
d) observância das condições e limites de despesas com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os arts. 15 a 17, 19, 21 e 23."
"1.1.1 - Uso de Veículo Público fora do horário de funcionamento da Prefeitura, sinalizando seu uso indevido, seguido de sinistro, caracterizando dano ao erário municipal, descumprindo o art. 24 da Lei Orgânica do município de Imbituba, com possível enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, conforme disposto no art. 10, da Lei nº 8.429/92."
PROCESSO
DEN - 05/04043340
UNIDADE
Prefeitura Municipal de Imbituba
ASSUNTO
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba
1
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pgs. 154 e 155.