TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 06/00086445
   
UNIDADE Câmara Municipal de Balneário Gaivota
   
INTERESSADO Sr. Francisco de Assis Santos Júnior - Presidente da Câmara no exercício de 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. Ronaldo Pereira da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 524/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Gaivota está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00086445), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Ronaldo Pereira da Silva, pelo Ofício TCE/DMU nº 2.225/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Ronaldo Pereira da Silva, através do Ofício GP/CM nº 103, datado de 02/04/07, protocolado neste Tribunal sob n.º 7000, em 10/04/07, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 381/04, de 14/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 228.560,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verificou-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 245.390,00.

2 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 245.390,00.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 245.390,00, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 244.794,00 e as de capital, R$ 596,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 273.159,10
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 273.159,10
   
(-) SAÍDAS 273.159,10
Despesa Orçamentária 245.390,00
Extraorçamentária 27.769,10
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 0,00 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 0,00
TOTAL GERAL 0,00 TOTAL GERAL 0,00

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 5108/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.013.352,33
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 548.704,35
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 3.715,52
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.468.363,50

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 200.747,37
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 200.747,37

DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO  

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.468.363,50 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 328.101,81 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 200.747,37 3,67
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 200.747,37 3,67
     
VALOR ABAIXO/ACIMA DO LIMITE 127.354,44 2,33

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,67% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 800,00 11.885,41 6,73
FEVEREIRO 800,00 11.885,41 6,73
MARÇO 800,00 11.885,41 6,73
ABRIL 800,00 11.885,41 6,73
MAIO 840,00 11.885,41 7,07
JUNHO 840,00 11.885,41 7,07
JULHO 840,00 11.885,41 7,07
AGOSTO 840,00 11.885,41 7,07
SETEMBRO 840,00 11.885,41 7,07
OUTUBRO 840,00 11.885,41 7,07
NOVEMBRO 840,00 11.885,41 7,07
DEZEMBRO 840,00 11.885,41 7,07

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.298 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.749.061,98 113.662,16 1,68

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 102.779,82, representando 1,68% da receita total do Município (R$ 6.749.061,98). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 486.183,24 13,69
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.065.807,42 86,31
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.551.990,66 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 245.390,00 6,91
Total das despesas para efeito de cálculo 245.390,00 6,91
     
Valor Máximo a ser Aplicado 284.159,25 8,00
Valor Abaixo do Limite 38.769,25 1,09

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 245.390,00, representando 6,91% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.551.990,66). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,0% (referente aos seus 6.298 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
245.390,00 166.026,32 67,66

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 166.026,32, representando 67,66% da receita total do Poder (R$ 245.390,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresentando informações divergentes daquelas apresentadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 de Lei 4.320/64, caracterizando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64

Na elaboração do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, os suprimentos recebidos pelo Poder Legislativo foram classificados corretamente como receita extra-orçamentária, contudo, no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, referidos recursos constam como receita orçamentária.

Discorrendo sobre a importância da correta evidenciação dos resultados econômicos e financeiros das entidades públicas, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, in 'A Lei 4.320 Comentada'. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001, p. 182, asseveram que:

O artigo 85 da Lei 4.320/64 assim dispõe:

A divergência existente entre as demonstrações contábeis supracitadas evidencia inconsistência contábil, em descumprimento do disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.

(Relatório n.º 119/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)

Manifestação do Responsável:

"Por equívoco deixou-se de assinalar determinado comando no sistema de contabilidade (Betha Sistemas) no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, onde constava os suprimentos recebidos pelo Poder Legislativo, como receita orçamentária, para que tais recursos não fossem considerados como Receitas por se tratar de uma Câmara Municipal.

Porém, ao entrar em contato com a Betha Sistemas, verificamos como proceder para emissão e classificação correta dos suprimentos recebidos, nos relatórios mencionados acima.

Segue em anexo novos relatórios corrigidos."

Considerações da Instrução:

Inicialmente, tem-se a esclarecer que a divergência apontada refere-se à classificação dos suprimentos recebidos pela Câmara Municipal como receita extra-orçamentária no Balanço Financeiro - Anexo 13, e receita orçamentária no Balanço Orçamentário - Anexo 12 e Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64.

Entende-se que o procedimento adotado no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 está correto, haja vista que os suprimentos recebidos pelo Poder Legislativo foram classificados corretamente como receita extra-orçamentária.

No entanto, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 e Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, os suprimentos recebidos foram classificados erroneamente como receita orçamentária.

A divergência existente entre as demonstrações contábeis supracitadas evidencia inconsistência contábil, em descumprimento do disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.

A retificação da irregularidade apontada, no tocante ao Anexo 15, somente pode ser levada a efeito no exercício subseqüente, distintamente do Anexo 12, o qual foi adequadamente retificado pela Unidade (fl. 66), sanando parcialmente a restrição apontada.

Resta, portanto, prejudicada a Demonstração das Variações Patrimoniais encaminhada nesta oportunidade, vez que, na tentativa de corrigir o Anexo 15, o Resultado Patrimonial teve seu valor modificado, apresentando valor diverso daquele constante na referida Demonstração apresentada por ocasião do encerramento do exercício em análise, alterando assim a situação patrimonial do exercício (Anexo 14).

Deve-se atentar, portanto, para a remessa completa e correta dos anexos relativos ao Balanço Anual da Unidade, pois alterações posteriores ferem o Princípio da Oportunidade e podem distorcer resultados de outros demonstrativos.

Outro ponto a ser verificado é que classificações errôneas como a apontada podem refletir de forma a distorcer o resultado consolidado do ente, demonstrado pelo Balanço Consolidado do Município.

Diante do exposto, mantém-se parcialmente restrição, desconsiderando o apontado quanto ao Anexo 12:

4.1.1 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresentando informações divergentes daquelas apresentadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 de Lei 4.320/64, caracterizando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64

4.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

4.2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 7.500,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 800,00, há incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

São as despesas passíveis da incidência:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
9 19/01/2005 JOÃO ÉLIO SCHMOLLER GRZECA FILHO 30,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTENCIA TÉCNICA NO SISTEMA DAS REDES NOS COMPUTADORES DA CAMARA
113 16/06/2005 PAULO GOULART PEROTONI 470,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLOCAÇÃO DE DIVISORIAS DE MADEIRA E PINTURA NAS SALAS DAS BANCAS E O ARQUIVO MORTO
3 03/01/2005 ROSA DE SOUZA BATISTA COELHO 300,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº003/2005 CONTRATADO SERVIÇO DE ZELADORIA

Total de Registros: 3 Total Vl. Empenho (R$): 800,00

Sobre a diferença remanescente de R$ 6.700,00, relativa a despesas com locação de imóveis, pela sua natureza, não há incidência.

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE

5.1 - Execução Orçamentária

5.1.1 - Despesas no valor de R$ 7.961,05, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da resolução TC 16/94, com possibilidade de serem consideradas estranhas ao Poder Legislativo, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64

As despesas abaixo relacionadas apresentam históricos insuficientes, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, deixando de evidenciar a necessidade de sua realização, em desacordo com o artigo 61 da Lei Federal nº 4.320 c/c artigo 56 da resolução TC 16/94.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
23 17/02/2005 ARLEU MOZAR OLIVEIRA 63,75 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº01/2005
90 10/05/2005 AUGUSTA DE ASSIS 142,50 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº11/2005
128 29/06/2005 AUGUSTA DE ASSIS 71,25 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº14/2005
7 17/01/2005 C.S.EMPRESA JORNALISTICA LTDA 1.076,40 PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 005/2005
89 10/05/2005 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS JUNIOR 142,50 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº10/2005
109 10/06/2005 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS JUNIOR 142,50 PELA DESPESA EMPENHADA ref. orden de serviço de diária nº13/2005
196 06/10/2005 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS JUNIOR 142,50 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº25/2005
127 29/06/2005 MARIA APARECIDA COLOMBO 71,25 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº15/2005
8 17/01/2005 PARANHOS E LOPES LTDA 4.845,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/2005
41 01/03/2005 PAULO GILSON MARTINS 63,75 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEM DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº04/2005
88 10/05/2005 PAULO GILSON MARTINS 63,75 PELA DESPESA EMPENHADA REF. orden de serviço de diaria nº 08/2005
38 28/02/2005 RONALDO PEREIRA DA SILVA 157,30 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEM DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº02/2005
40 01/03/2005 RONALDO PEREIRA DA SILVA 157,30 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº03/2005
64 31/03/2005 RONALDO PEREIRA DA SILVA 157,30 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº06/2005
69 19/04/2005 RONALDO PEREIRA DA SILVA 160,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº 07/2005
103 31/05/2005 RONALDO PEREIRA DA SILVA 168,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº12/2005
126 29/06/2005 RONALDO PEREIRA DA SILVA 168,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIA Nº16/2005
215 09/11/2005 RONALDO PEREIRA DA SILVA 168,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. ORDEN DE SERVIÇO DE DIÁRIAS Nº26/2005

(Relatório n.º 119/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)

Manifestação do Responsável:

"Houve equívoco na emissão dos empenhos citados por deixar de descrever com clareza o histórico.

Porém, no sentido de corrigir e esclarecer, estamos enviando cópia dos empenhos juntamente com seus documentos onde esclarecem a finalidade da despesa empenhada.

Por outro lado, as Nes nº 7 e 8, citadas como se diárias fossem, na verdade, tratam-se de contratos de prestação de serviço de pessoa jurídica, para publicações legais e informativos do Poder Legislativo, conforme cópia dos documentos em anexo.

Desta forma, esperamos ter esclarecido o presente tópico."

Considerações da Instrução:

O Responsável encaminhou, junto a sua justificativa, notas de empenho, ordem de serviço de diária, conforme menção feita no histórico dos empenhos antes relacionados, e comprovantes de despesa.

A análise da documentação denota ausência de irregularidade no tocante a possibilidade de serem consideradas ilegítimas. Contudo, quando efetua-se a análise das despesas via sistema e-Sfinge, não se tem acesso à documentação referente aos empenhos, não havendo como verificar o objeto da despesa somente através do histórico constante dos mesmos.

Portanto, a restrição prossegue com a seguinte redação:

5.1.1.1 - Despesas no valor de R$ 7.961,05, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC 16/94

5.1.2 - Despesas classificadas em elementos incorretos, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
248 20/12/2005 INDENIZACAO / VEREADORES/AASEMBLEIA EXTRAORDINARIA 3.024,00 3.024,00 3.024,00 PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. INDENIZAÇÃO DE 2 SESSÃO EXTRAORDINARI REALIZADAS NO DIAS 16 E 19 DE DEZEMBRO DE 2005

(Relatório n.º 119/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

A Lei Municipal nº 366, de 15/07/2004, que fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2005 - 2008, dispõe, em seu artigo 3º:

"Art. 3º - O vereador receberá por Sessão Extraordinária, até o máximo de 5 (cinco) sessões por mês, a título de indenização, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) cada, não podendo o valor atribuído ao conjunto destas sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal do vereador." (grifo nosso)

Ou seja, a própria Unidade entende que a despesa com sessões extraordinárias têm caráter indenizatório, devendo por conseguinte, ser registrada no elemento Indenizações e Restituições, que prevê a classificação de "outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesa específicos". Pelo fato do elemento 'Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil' não englobar sessões extraordinárias e devido ao seu caráter indenizatório devem, as sessões extraordinárias, ser registradas no elemento 'Indenizações e Restituições'.

Recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
70 20/04/2005 CENTRAIS ELETRICAS DE SATA. CATARINA SA 122,79 122,79 122,79 PELA DESPESA EMPENHADA REF. GASTO COM ENERGIA ELETRICA NO MES DE MARÇO/2005

(Relatório n.º 119/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.2)

Manifestação do Responsável:

"A nota de empenho nº 70, citada no item 5.1.2.2, foi digitada com equívoco em conta diversa.

Tanto é verdade, que as demais Nes do mesmo fornecedor foram classificadas e digitadas corretamente conforme documentos em anexo, ou seja, notas de empenho nº 6/05, 21/05, 47/05, 87/05, 106/05, 133/05, 154/05, 173/05, 197/05, 214/05.

Assim, tratou-se de mero equívoco, sem qualquer intenção de ferir a Portaria Interministerial nº 163/2001, apenas um erro de digitação, na hora da classificação do elemento de despesa."

Considerações da Instrução:

Realmente, as demais despesas com energia elétrica foram empenhadas em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Porém, encontrou-se o empenho 70 classificado impropriamente, em desacordo a Portaria Interministerial nº 163/2001.

Recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.

5.1.2.3 - Despesas classificadas como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), quando deveriam ser registradas em Material de Consumo (3.3.90.30)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
66 08/04/2005 GAIVOTA COM. MAT. P/ CONSTRUCAO LTDA 69,26 69,26 69,26 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PARA MANUTENÇÃO DAS ESTALAÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL
176 20/09/2005 GAIVOTA COM. MAT. P/ CONSTRUCAO LTDA 91,70 91,70 91,70 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE MATERIL PARA MANUTENÇÃO DA REDE ELETRICA DA CAMARA MUNICIPAL.
186 23/09/2005 P & E ELETRONICA LTDA ME 42,00 42,00 42,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE UMA INSTENÇÃO CABO ESTERIO DE 20 METROS PARA GRAVAÇÃO DAS SESSOES DA CAMARA
175 13/09/2005 PANDORA INFORMATICA LTDA ME 110,00 110,00 110,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. COMPRA DE UMA LAMINA XC 830 PARA MAQUINA DE XEROX
Total de Registros: 4 Total Vl. Empenho (R$): 312,96

(Relatório n.º 119/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.3)

Manifestação do Responsável:

"Houve aqui uma má interpretação quando da classificação da despesa.

Revendo os anos anteriores, realmente a interpretação adotada no relatório é a mais apropriada.

Assim, em que tratar-se de mera irregularidade, será tomada maior atenção quando de novos empenhos com o mesmo fim.

Com relação as irregularidades de cunho contábil, espera ter realizado os esclarecimentos necessários, ressaltando que os equívocos destacados não trouxeram qualquer prejuízo ao Erário Público, não passando, repita-se, de divergência sanável."

Considerações da Instrução:

Os empenhos supracitados foram classificados impropriamente, em descumprimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001, assim, recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.

6 - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

6.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.960,00 (R$ 2.480,00, Vereadores e R$ 480,00, Vereador Presidente) (item A.7.5, do Relatório de Prestação de Contas da Prefeitura)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 840,00 e R$ 1.260,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 366/2006 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 800,00 para os Vereadores e R$ 1.200,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 397/2005, que trata da concessão de revisão geral de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 170 a 175:

NOME

VALORES RELATIVOS AO PERÍODO MAIO A DEZ/2005

  VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Lírio Osvaldo F.de Oliveira 6.720,00 6.400,00 320,00
Elvio Magnus Homem 6.720,00 6.400,00 320,00
José Enio da Silva 6.720,00 6.400,00 320,00
Francisco de Assis S.Júnior 6.720,00 6.400,00 320,00
Lédio da Silva Matos 6.720,00 6.400,00 320,00
Maria Aparecida Colombo 5.040,00 4.800,00 240,00
Antonio da Silva Silveira 6.720,00 6.400,00 320,00
Augusta de Assis 6.720,00 6.400,00 320,00
Ronaldo Pereira da Silva 10.080,00 9.600,00 480,00
TOTAL (maio a dezembro) 62.160,00 59.200,00 2.960,00

(Relatório n.º 119/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Primeiramente cabe ressaltar que o Prejulgado nº 1686, prolatado através da Decisão nº 2051/2005, de 10/08/05, não tem por objetivo inovar no ordenamento jurídico, e sim, elucidar o artigo 37, X da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, de 04/06/98. Portanto, não há como considerar a alegação de desconhecimento do assunto à data da concessão da revisão geral anual (05/2005), visto que, a atual redação do artigo 37, X da Carta Magna é de 1998.

Tal Prejulgado, em momento algum, condena a concessão da revisão geral anual, pelo contrário, é a favor quando enuncia:

"A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal (...)".

A vedação à distinção de índices à que se refere o art. 37, inciso X, diz respeito ao índice oficial utilizado (INPC, IPCA, IGPM, entre outros), que deve ser utilizado tanto pelos servidores como pelos agentes políticos e não ao percentual aplicado.

Em 12 de maio de 2005, segundo se depreende do texto da Lei Municipal nº 397, foi concedida revisão geral anual aos vereadores, todavia, referida lei não indicou o período a que se referia, tampouco o índice oficial utilizado (INPC, IPCA...), razão pela qual, utilizou-se como parâmetro o subsídio fixado para a legislatura 2005-2008 para apontar os pagamentos irregulares.

O Responsável, em suas alegações, traz a título de exemplo, o INPC acumulado no período de julho/2004 à abril/2005, resultando em 5,58%, todavia, na Lei de concessão não foi indicado o índice oficial utilizado, tampouco o período a que se refere, caracterizando, assim, REAJUSTE.

Considerando que a Lei Municipal nº 397/2005, que estabeleceu o percentual de 5%, mencionando no texto da lei ser a título de Revisão Geral Anual, não explicita o ÍNDICE oficial utilizado pela Municipalidade (INPC, IPCA, etc) tampouco o PERÍODO a que se refere, como já mencionado no corpo da restrição e que nesta oportunidade não foi trazida lei municipal que tenha estes elementos definidos anteriormente, entende-se este percentual como Reajuste e não como Revisão Geral Anual e portanto, não deveria ser estendido aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos integralmente aos cofres públicos.

Diante da análise dos esclarecimentos prestados, a restrição prossegue nos seguintes termos:

6.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, repercutindo no pagamento a maior no montante de R$ 2.960,00 (R$ 2.480,00, Vereadores e R$ 480,00, Vereador Presidente)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Balneário Gaivota, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00086445, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Ronaldo Pereira da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota no exercício de 2005, CPF 905.256.719-00, residente à Av. Santa Catarina, 399, Centro - Balneário Gaivota, CEP 88955 - 000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, repercutindo no pagamento a maior no montante de R$ 480,00, Vereador Presidente (item 6.1.1 deste relatório).

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Ronaldo Pereira da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota no exercício de 2005, CPF 905.256.719-00, residente à Av. Santa Catarina, 399, Centro - Balneário Gaivota, CEP 88955 -000, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresentando informações divergentes daquelas apresentadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 de Lei 4.320/64, caracterizando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 4.1.1);

2.2 - Despesas no valor de R$ 7.961,05, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC 16/94 (item 5.1.1.1).

3 - DETERMINAR ao Sr. Francisco de Assis Santos Júnior, atual Presidente da Câmara Municipal de Balneário Gaivota, CPF 297.185.620-87, residente à Avenida Santa Catarina, 517, Balneário Gaivota - SC, CEP 88.955-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios (item 6.1.1), devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

NOME VALORES DEVIDOS (R$)
Lírio Osvaldo F.de Oliveira 320,00
Elvio Magnus Homem 320,00
José Enio da Silva 320,00
Francisco de Assis S.Júnior 320,00
Lédio da Silva Matos 320,00
Maria Aparecida Colombo 240,00
Antonio da Silva Silveira 320,00
Augusta de Assis 320,00
TOTAL 2.480,00

4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

5 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2.1 deste relatório e a prevenção quanto a ocorrência de outras semelhantes.

6 - RECOMENDAR a adoção de providências de modo que impropriedades como as descritas nos itens 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3, relativas à classificação de despesas em elemento impróprio, não mais aconteçam.

7 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1860/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Ronaldo Pereira da Silva, e ao interessado Sr. Francisco de Assis Santos Júnior.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em ...../...../2008.

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO PCA -
   

UNIDADE

Câmara Municipal de ......................
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 200X

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios