ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00640401
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Responsável: Dário Elias Berger
Assunto: Processo -SPE-04/05162960
Parecer n° COG-53/08

Proventos. Acumulação. Civil. Militar.

É possível a acumulação de percepção de provento civil com provento militar, desde que respeitadas as condições estabelecidas no art. 11 da EC n.. 20/98: reingresso no serviço público via concurso (ou pelas demais normas previstas na constituição) e em período anterior ao advento da referida Emenda.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, por meio o Procurador-Geral do Município, Sr. Jaime de Souza, conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da Decisão n. 3400/07, proferida nos autos do Processo n. SPE 04/05162960, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório.

O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 1030/05 - fls. 02-83), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-82), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr. Amaury Norberto da Silva.

A partir disso, o Corpo Técnico sugeriu a realização de Audiência para manifestação (art. 35 da LC (estadual) n. 202/00), o que foi determinado através do despacho de fls. 89 de ordem do Exmo. Sr. Relator e efetivado pelo Ofício de n. 11.024/TCE/DMU/05 (fls.90).

A manifestação foi juntada às fls. 92-114.

O Relatório de n. 1442/07 (fls. 116-127) sugeriu a denegação do registro.

O Ministério Público Especial, fls. 128, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como o Relator do feito - fls. 129-130. E, através da Decisão n. 3400/07, na Sessão Ordinária de 22/10/07, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 131-132, cita-se:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Amaury Norberto da Silva, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 08380-1, no cargo de Técnico de Nível Superior, nível 13, classe IX, CPF n. 007.815.339-53, PASEP n. 1007258020-5, consubstanciado na Portaria n. 91/2004, reticada pela Portaria n. 675/2004, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da acumulação de proventos como servidor público do Município de Florianópolis com reserva remunerada da Polícia Estadual de Santa Catarina, em desacordo com os arts. 37, § 10, e 40, § 6º, da Constituição Federal, c/c com o art. 11 da EC n. 20/98.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolois a adoção de providências necessárias com vistas a regularizar a concessão de aposentadoria com as seguintes opções, a critério do servidor: anular a aposentadoria concedida pelo município através da Portaria n. 91/2004, de 14/01/2004, retificada pela Portaria n. 675/2004, de 22/04/2004, mantendo a aposentadoria de militar, ou, manter a aposentadoria pelo Município e desconstituir a aposentadoria de militar, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1442/2007, à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Foram efetuadas as devidas comunicações.

Inconformado, o Interessado interpôs Recurso de n. REC 07/00640401, fls. 02-33, com o fito de reverter a decisão plenária.

É o Relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Dário Elias Berger, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 27/11/06, enquanto a publicação da Decisão ocorreu no dia 07/11/07. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DO MÉRITO

Em suma, sustenta o Recorrente o direito à percepção do inativo de acumulação de provento civil com militar tendo em vista o seu retorno ao serviço público antes da EC n. 20/98, bem como o seu reingresso haver ocorrido através de forma prevista na Constituição Federal, em conformidade com o enunciado no art. 11 da referida Emenda (fls. 03). Ainda, juntou julgados favoráveis ao seu requerimento.

1. DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS CIVIS E MILITARES

A possibilidade de acumulação de proventos civis com militares constitui a principal problemática nos presentes autos, o que passa a ser objeto de análise.

1.1 DO CASO CONCRETO

A presente análise de ato de concessão de aposentadoria diz respeito a servidor do quadro do Poder Executivo Municipal que já percebia proventos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (reserva remunerada).

O servidor foi transferido para a reserva remunerada ainda sob a égide da Constituição de 1967, sendo que retornou ao serviço público na data de 11/11/85. Observe-se, ainda, que os requisitos para a aposentadoria por idade foram cumpridos na data de 06/06/03 (fls. 122 dos autos originais).

A dúvida, no entanto, consiste no fato do servidor haver adimplido as condições para uma nova aposentadoria somente após o advento da EC n. 20/98, ou melhor, se tal modificação no regime jurídico - através da alteração no texto constitucional - efetivamente vedaria a acumulação de proventos civis com militares.

1.2 A PREVISÃO CONSTITUCIONAL E O ADVENTO DA EC N. 20/98

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

[...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Com a EC n. 20/98 inseriu-se o §10 ao supracitado art. 37 - destaca-se que o entendimento acerca da impossibilidade de acumulação baseou-se em sua redação:

§10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

Vejamos, ainda, o teor do art. 11 da EC n. 20/98, de grande importância para a resolução e entendimento da presente discussão:

Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. - (grifo nosso)

Em primeiro plano, depreende-se que o inativo ingressou novamente no serviço público de maneira escorreita, tendo em vista que retornou em 1985 para ocupar cargo técnico especializado no Conselho Municipal de Defesa Civil (ou seja, antes da EC n. 20/98) e, através da Lei (municipal) n. 3.341/90, seu emprego foi transformado em cargo público em razão da instituição do regime jurídico único para os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Florianópolis (fls. 03) - portanto, enquadra-se na opção "pelas demais formas previstas na Constituição Federal" prevista pelo art. 11 da EC n. 20/98.

Com efeito, o problema no caso concreto se dá em razão da percepção da 2ª aposentadoria ter ocorrido somente após o advento da EC n. 20/98, porquanto a possibilidade de acumulação, quanto o advento se deu antes da Emenda, já havia sido esclarecida pelas instâncias superiores, senão vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.

I - Militar reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação permitida: EC 20/98, art. 11.

II - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

III - M.S. deferido. - (grifo nosso)

Em continuidade, ao se proceder ao exame das disposições contidas no corpo do preceito em questão (art. 11 da EC n. 20/98), verifica-se que a impossibilidade de acumulação dar-se-ia apenas na hipótese do "regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal". Dessa forma, depreende-se que a redação da norma em destaque não realiza vedação em relação ao regime disposto no art. 42 (militar) - e sim, quanto ao regime instituído pelo art. 40, o que torna possível a acumulação de percepção de provento civil com provento militar.

Inclusive, nesse sentido, é o recente posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Do corpo do Acórdão se extrai:

Por todo o exposto, pelo provimento do recurso.

VI. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

6.1.1 Modificar o item 6.1 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:

6.1 Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, "b", da LC (estadual) n. 202/00, do ato aposentatório de Amaury Norberto da Silva, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 08380-1, no cargo de Técnico de Nível Superior, nível 13, classe IX, CPF n. 007.815.339-53, PASEP n. 1007258020-5, consubstanciado na Portaria n. 91/04, retificada pela Portaria n. 675/04, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos do REC n. 07/00640401.

6.1.2 Desconsiderar a determinação feita nos itens 6.2 e 6.3 da Decisão n. 3400/07, uma vez que a situação foi regularizada;

6.2 Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 53/08, à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral