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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00088499 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Rodeio |
INTERESSADO | Sr. Alessio Ferretti - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Renaldin Vailatti - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 061/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Rodeio está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA -06/00088499), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Renaldin Vailatti, pelo Ofício n.º 4.766/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Renaldin Vailatti, através do Ofício n.º 001/2007, datado de 28/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 009796, em 30/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1450/2004, de 01/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 480.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 503.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 384.748,29.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 384.748,29, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 348.735,10 e as de capital, R$ 36.013,19.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 1.770.131,16 |
Receita Orçamentária | |
Extraorçamentária | 1.770.131,16 |
(-) SAÍDAS | 1.770.131,16 |
Despesa Orçamentária | 384.748,29 |
Extraorçamentária | 1.385.382,87 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 0,00 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 0,00 |
TOTAL GERAL | 0,00 | TOTAL GERAL | 0,00 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4072/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 8.369.878,02 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 822.204,85 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 122.548,75 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.670.221,92 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 283.949,48 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 283.949,48 |
DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.670.221,92 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 460.213,32 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 283.949,48 | 3,70 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 283.949,48 | 3,70 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 176.263,84 | 2,30 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,70% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.250,00 | 11.885,41 | 10,52 |
FEVEREIRO | 1.250,00 | 11.885,41 | 10,52 |
MARÇO | 1.250,00 | 11.885,41 | 10,52 |
ABRIL | 1.250,00 | 11.885,41 | 10,52 |
MAIO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
JUNHO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
JULHO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
AGOSTO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
SETEMBRO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
OUTUBRO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
NOVEMBRO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
DEZEMBRO | 1.389,13 | 11.885,41 | 11,69 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 10.898 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
7.987.248,80 | 186.880,34 | 2,34 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 186.880,34, representando 2,34% da receita total do Município (R$ 7.987.248,80). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 513.616,29 | 8,68 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.135.696,38 | 86,75 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 270.693,87 | 4,57 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.920.006,54 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 384.748,29 | 6,50 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 384.748,29 | 6,50 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 473.600,52 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 88.852,23 | 1,50 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 384.748,29, representando 6,50% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.920.006,54). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.898 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
473.600,52 | 235.489,08 | 49,72 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 235.489,08, representando 49,72% da receita total do Poder (R$ 473.600,52). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Ausência de remessa do Anexo 08 (Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas), em desacordo ao consignado no artigo 101 da Lei 4.320/64
Apurou-se que a Unidade deixou de remeter junto ao Balanço Geral o Anexo 08 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas, em desacordo ao consignado no artigo 101 da Lei 4.320/64 que dispõe:
Ressalta-se que mesmo que o Anexo acima não tenha valor a registrar, este deve ser encaminhado zerado com a identificação e assinaturas dos responsáveis. (Relatório n.º 407/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerando-se as dificuldades operacionais de nossa estrutura disponível, foi omitida equivocadamente a remessa do Anexo 08 (Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas) juntamente com o Balanço Geral.
Por isso, diante da restrição apontada, encaminhamos o demonstrativo faltante, atendendo as disposições legais.
Desta forma, requeremos a exclusão da restrição evidenciada."
Considerações da Instrução:
Diante dos esclarecimentos da unidade, e do envio de nova peça contábil devidamente corrigida, conforme fls. 51 dos autos, fica sanada a restrição.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Despesas irregulares no montante de R$ 627,50, não podendo ser custeada por conta das dotações orçamentárias, por não estarem dentre as competências da Câmara, conforme a Lei Federal 4.320/64, artigo 4º combinado com o 12, § 1º
As despesas a seguir relacionadas são consideradas irregulares por não estarem condicionadas às atribuições da Câmara Municipal e, portanto, não poderem ser custeadas pelo orçamento vigente, em desacordo com a Lei 4.320/64, artigo 4º combinado com o 12, § 1º.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
131 | 06/04/2005 | HOTEL SPA VILLA PARADISO LTDA | 557,50 | 557,50 | REFERENTE A DESPESAS COM REALIZACAO DA 2 REUNIAO DA ACAMMVI NO DIA 06/04/2005, CONFORME AUTORIZACAO ANEXA. |
139 | 11/04/2005 | LOJA DUDI LTDA ME | 70,00 | 70,00 | FORNECIMENTO DE 02 ARRANJOS DE FLORES PARA REUNI AO DA ACMMVI, NO HOTEL VILA PARADISO CONFORME AUTORIZACAO ANEXA. |
Total | 627,50 |
627,50 |
(Relatório n.º 407/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
A Câmara Municipal de Rodeio, juntamente com outras Câmaras Municipais, se organizou em Associação Regional, denominada de ACAMMVI (Associação das Câmaras Municipais do Médio Vale do Itajaí).
Tal associação possui o objetivo de integrar os membros do Poder Legislativo dos Municípios, possibilitando a troca de experiências, o assessoramento e a qualificação de seus agentes.
Para tanto, vem realizando reuniões ordinárias intercaladamente nos Municípios das Câmaras associadas, que via de regra arcam com as despesas destes eventos quando realizados no Município, visto que sua participação nas reuniões realizadas em outro Município ocorre sem despesas adicionais.
Tais eventos servem para tratar dos problemas comuns e para qualificação/aperfeiçoamento dos trabalhos legislativos.
Assim, não se pode considerar que as despesas com as reuniões da Associação das Câmaras Municipais não se relacione com as atribuições do Poder Legislativo, visto que o Princípio da Eficiência alicerçado no "caput" do art. 37 da Carta Magna exige o investimento em qualificação e aperfeiçoamento dos agentes do serviçó público, dentro de sua área de atuação.
Pelo exposto, requeremos a exclusão da restrição evidenciada."
Considerações da Instrução:
Em que pesem os esclarecimentos prestados, não há como sanar a restrição apontada, vez que a despesa em questão está destituída de caráter público, por não figurar dentre aquelas inerentes à função do Poder Legislativo.
Sobre o tema, mostra-se oportuna a transcrição de trecho do Parecer COG - 512/97, exarado nos autos do Processo TC 0227207/77, constituindo-se no prejulgado 679 desta Corte de Contas:
6 - OUTRAS RESTRIÇÕES
6.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.429,12 (R$ 8.904,32, Vereadores e R$ 3.524,80, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, os valores mensais de R$ 1.389,13 e R$ 2.315,60, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.443/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.250,00 para os Vereadores e R$ 1.875,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei municipal nº 1.443/2004, em seu artigo 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 151 a 153:
Vereador: Alessio Ferretti
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Vereador: Dagmar D. F. Pacher
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Vereador: Fedele Stolf
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Vereador: Ivonete C. Pegoretti
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Vereador: Luiz Fiamoncini
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Vereador: Natalino Bonacolsi
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 8.334,78 | 7.500,00 | 834,78 |
Vereador: Neusa Maria Beber
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 8.334,78 | 7.500,00 | 834,78 |
Vereador: Paulo Sérgio Floriano
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Junho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Julho | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Outubro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Novembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Dezembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Vereador: Renaldin Vailatti
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
Junho | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
Julho | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
Agosto | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
Setembro | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
Outubro | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
Novembro | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
Dezembro | 2.315,60 | 1.875,00 | 139,13 |
TOTAL | 18.524,80 | 15.000,00 | 3.524,80 |
Vereador: Amarildo F. Fronza
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 2.778,26 | 2.500,00 | 278,26 |
Vereador: Luiz Olacir Bonacolsi
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Agosto | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
Setembro | 1.389,13 | 1.250,00 | 139,13 |
TOTAL | 2.778,26 | 2.500,00 | 278,26 |
(Relatório n.º 407/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
" O subsídio dos atuais Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo Municipal foram fixados na Legislatura passada, na forma estabelecida pelo art. 29, Inciso VI, da Constituição Federal.
Para tanto, o processo legislativo foi iniciado através do Projeto de Lei nâ 01/2004, de 07/06/2004 (cópia em anuo); estabelecendo-se o valor de R$ 1.250,00 para o subsídio dos Vereadores e R$ 1.875,00 para o subsídio do Presidente da Câmara.
Corno resultado do processo legislativo, foi sancionada e promulgada a Lei nº 1.443, de 24/06/2004, que fixou o "subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rodeio para a Legislatura 2005/2008", em valores de R$ 1.250,00 para os Vereadores e de R$ 1.875,00 para o Presidente da Câmara.
No entanto, o artigo 4â da referida Lei ressalvou expressamente que "o subsídio dos Vereadores será reajustado sempre e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais".
Tal disposição tem o claro objetivo de permitir a recomposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios em relação ao valor então (Junho/2004) fixado.
Logo, a utilização do índice integral da Revisão Geral concedida pela Lei nâ 1.473, de 10 de maio de 2005, encontra-se em perfeita sintonia com o comando legal vigente (Princípio da Legalidade).
Neste aspecto, registra-se que o comando constitucional do inciso VI do art. 29 foi observado com a fixação do subsidio pela Câmara Municipal na Legislatura anterior, em plena conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com os limites estabelecidos na Carta Magna.
Porém, a aplicação da Revisão Geral dos subsídios (expressamente ressalvada no artigo 4â da Lei que fixou o valor dos subsídios), é assegurada pelo Inciso X, in fine, da Constituição Federal:
"Art. 37-
.......................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4â do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assequrada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
........................"
Assim sendo, na vigência do dispositivo (art. 4â) da Lei Municipal que fixou os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo caberá tão somente a aplicação do índice de 11,13% de Revisão Geral estabelecido pela Lei nâ 1.473/2005, ou seja, não poderia ser aditado outroíndice qualquer, visto que não houve tal vinculação na Lei da Revisão Geral Anual ou naquela que fixou o valor original dos subsídios.
Por outro lado, apenas para argumentar, na eminência de se entender que não caberia a aplicação do índice integral da Revisão Geral (11,13%) em face da fixação do subsídio ter ocorrida após a data base (maio/2004), ainda assim caberia a proporcionalidade (11/12) desta Revisão Geral relativamente ao período de junho/2004 a abril/2005, correspondente ao índice de 10,20%.
Gostaríamos de ressaltar, que a Câmara de Vereadores de Rodeio, desconhecia a interpretação dada por este Tribunal, sobre a possibilidade de Revisão Geral Anual no que se refere ao subsídio do Legislativo. O Legislativo de Rodeio somente passou a ter conhecimento após o acompanhamento do julgamento das contas do município referente exercício de 2005.
Os julgados que encontramos detalhando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tem data posterior a referida revisão no município, que foi em maio de 2005. O Tribunal de Contas através do oficio circular nâ 6.62812007, orienta os municípios sobre o assunto, sendo que data do oficio é de 18 de maio de 2007.
Pelo exposto, requeremos a exclusão da restrição evidenciada, ou, acaso entendam incabível tal exclusão, requeremos a reconsideração da restrição evidenciada para considerar devida a aplicação da proporcionalidade 11112 do índice da Revisão Geral Anual, visto que os subsídios foram fixados em meados de junho/2004 e que a Revisão Geral para recomposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios vigorou a partir de maio/2005, incluindo o período maio/2004 a abril/2005."
Considerações da Instrução:
Através da Lei Municipal nº 1.473/2005, a Unidade concedeu revisão geral de 11,13% aos servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi concedido aos Vereadores e Vereador-Presidente no mesmo percentual, fato este vedado pela Constituição Federal
A referida Lei, que concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indicou índice utilizado, tampouco, o período a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigo 39, § 4º c/c artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Desta forma, considera-se irregular o pagamento de tais valores, devendo o mesmo ser apurado e devolvido ao erário.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Rodeio -SC, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00088499, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Renaldin Vailatti, CPF 009.998.309, 53, residente à Rua Francisco Beber nº 93, Bairro Rodeio 12 - CEP 89136 - 000 - Rodeio - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Despesas irregulares no montante de R$ 627,50, não podendo ser custeada por conta das dotações orçamentárias, por não estarem dentre as competências da Câmara, conforme a Lei Federal 4.320/64, artigo 4º combinado com o 12, § 1º (item 5.1.1deste Relatório);
1.2 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador-Presidente, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.429,12 (R$ 8.904,32 - Vereadores e R$ 3.524,80, Vereador- Presidente) (item 6.1).
2 - DETERMINAR ao Sr. Aléssio Ferretti, atual Presidente da Câmara Municipal de Rodeio, CPF , residente à Rua Barão do Rio Branco, 1069, Centro, CEP 89136-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de (majoração dos subsídios), devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME | VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO | ||
VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) | |
Aléssio Ferrettii | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Dagmar D.F.Pacher | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Fedele Stolf | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Ivonete C.Pegorettii | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Luiz Fiamoncinii | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Natalino Bonacolsi | 8.334,78 | 7.500,00 | 834,78 |
Neusa Maria Beber | 8.334,78 | 7.500,00 | 834,78 |
Paulo Sérgio Floriano | 11.113,04 | 10.000,00 | 1.113,04 |
Renaldin Vailatti | 18.524,80 | 15.000,00 | 3.524,80 |
Amarildo F.Fronza | 2.778,26 | 2.500,00 | 278,26 |
Luiz Olacir Bonacolsi | 2.778,26 | 2.500,00 | 278,26 |
TOTAL | 107.429,12 | 95.000,00 | 12.429,12 |
3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 061/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Renaldin Vailatti - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e ao interessado Sr. Alessio Ferretti - Presidente da Câmara Municipal de Rodeio.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 08/02/2008
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../2008.
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00088499 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Rodeio |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios