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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 04/01358100 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO | Sra. Iolanda Achutti - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEIS | Sras. Ione Braga de Araújo Santa, Natália de Araújo Santa, Beatriz de Araújo Santa - Sucessoras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara em 2003 e Outros |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 385/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/01358100), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, conforme despacho do Exmo. Conselheiro Relator (fl. 42 dos autos), procedeu-se a citação da Sra. Ione Braga de Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa - Sucessoras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara Municipal à época, bem como, a citação individual dos demais vereadores, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
Haja vista a não localização dos Responsáveis listados a seguir, o Exmo. Conselheiro Relator, através de despachos (fls. 73 à 74 - fls. 462 à 463 - fls. 530 à 531 dos autos), determinou a citação dos mesmos por Edital. No entanto, os mesmos deixaram de apresentar, dentro do prazo concedido, justificativas ou esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas no Relatório nº 193/2007.
O Sr. Jair Olávio Rebelo, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 71 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 047/2007, publicado no DOE nº 18094 em 30/03/2007 (fls. 75 à 77 dos autos).
O Sr. Oscar Zeferino, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 70 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 047/2007, publicado no DOE nº 18094 em 30/03/2007 (fls. 75 à 77 dos autos).
O Sr. Marcos Ricardo Weissheimer, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 69 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 047/2007, publicado no DOE nº 18094 em 30/03/2007 (fls. 75 à 77 dos autos).
O Sr. Edson Renato Dias, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 461 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 056/2007, publicado no DOE nº 18116 em 07/05/2007 (fls. 464 à 466 dos autos).
O Sr. Paulo Correa Junior, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 460 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 056/2007, publicado no DOE nº 18116 em 07/05/2007 (fls. 464 à 466 dos autos).
As Sras. Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa - Sucessoras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú à época, não foram localizadas conforme demonstra os AR's-MP (fls. 528 à 529 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 117/2007, publicado no DOE nº 18270 em 18/12/2007 (fls. 532 à 533 dos autos).
O Sr. Claudir Maciel, apesar de devidamente citado em 27/03/2007, através do Ofício nº 1.903/2007, conforme demonstra o Aviso de Recebimento n.º RB 743497785 (fl. 445 dos autos), deixou de apresentar, dentro do prazo concedido, justificativas ou esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas no Relatório nº 193/2007.
Já os Srs. Gilmar Edson Koeddermann, Jair Miguel Ricardo, Altamir Serrão, Moacir Schmidt, Orlando Angioletti Junior, Iolanda Achutti, Donatil Martins, João Miguel, através de suas manifestações, protocoladas neste Tribunal sob n.º 006705, 006708, 006713, 006716, 006718, 006723, 006728 e 006731 respectivamente, todas datadas de 04/04/2007, e Srs. Ione Braga Araújo Santa, Jorge Otávio Cachel e Aldemar Pereira, com suas manifestações, protocoladas e datadas neste Tribunal sob nº 007589, 007792 e 011687 em 17/04/2007, 23/04/2007 e 29/06/2007, respectivamente, apresentaram justificativas acerca da restrição anotada no Relatório supracitado.
Salienta-se que as restrições apontadas neste relatório também foram objeto de apontamento nos Processos PCA´s nº 03/00280602 e 05/00584109, referente aos exercícios de 2002 e 2004 respectivamente, bem como, nos Processos TCE´s nº 02/10781068 e 03/07302792, encontrando-se os mesmos pendentes de decisão.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A DESPESA COM PESSOAL
1 - Recebimento a maior de subsídios, verba de representação e sessões extraordinárias, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2003 no montante de R$ 77.612,27, baseado em alteração dos atos de fixação, por meio da Lei 2.096/2001, de 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual
Inicialmente deve-se salientar que o pagamento a maior do subsídio dos Vereadores no período de janeiro a agosto de 2003 já foi apontado no Relatório 285/2004 da Auditoria Ordinária "in loco" sob o nº AOR 03/07302792, realizada na Câmara Municipal de Balneário Camboriú.
Com isso, verificou-se apenas o período de setembro a dezembro de 2003, em que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú efetuou o pagamento do subsídio de seus Vereadores no valor de R$ 3.646,50 (setembro a dezembro) mensais, baseado na Lei n° 2.096/2001 que alterou dispositivos da Lei n° 1.977/2000.
Tal atitude está em desacordo com os preceitos contidos no artigo 29, VI da Constituição Federal e o prazo estipulado no artigo 111, V da Constituição Estadual, que assim dispõem:
"Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
"Art.111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar." (Constituição Estadual de 1989).
De acordo com preceitos constitucionais dispostos acima, a remuneração dos agentes políticos há de ser fixada no final de uma legislatura para viger na seguinte, em quantia certa, expressa em moeda corrente e sem vinculação a qualquer outro fator.
Com efeito, no curso da legislatura não é possível promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices.
Corroborando este posicionamento, no Processo nº 03/06238551, subsidiado no Parecer COG nº 505/03, o Tribunal Pleno, em sessão do dia 13/10/2003, decidiu o seguinte:
Portanto, como se vê, o reajuste dos subsídios deve se dar somente nas épocas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, o qual será fixado por lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, pois, trata-se de processo decisório político e de gestão.
A Lei n° 1.977 de 30 de junho de 2000, fixou o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Balneário Camboriú em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, portanto, estipulada em percentual, quando o correto seria em moeda corrente nacional.
Sob o argumento de adequar-se às disposições constitucionais a Câmara Municipal, através da Lei n° 2.096 de 30 de novembro de 2001, fixou o subsídio dos Vereadores em moeda corrente, contudo, utilizou-se de tal expediente para majorar os subsídios dos Vereadores, pois 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, leia-se R$ 6.000,00, corresponderia ao valor de R$ 2.400,00, e não ao de R$ 3.300,00, conforme apresentado no seu artigo 1°.
No início de 2001, os Deputados Estaduais recebiam R$ 6.000,00 a título de subsídio. Quando o Supremo Tribunal Federal considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória, o subsídio passou para R$ 8.250,00, porém conforme preceituado no prejulgado n° 1076 - Processo CON - 01/02053812, deste Tribunal de Contas, abaixo transcrito, o reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, não autorizando nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, como fez a Câmara Municipal de Balneário Camboriú:
"A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores. Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Ressalta-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú ao efetuar o pagamento do subsídio de seus Vereadores no período de setembro a dezembro de 2003 no valor de R$ 3.646,50 mensais, está incorrendo na irregularidade formal de descumprimento do prazo legal de fixação, e principalmente, no pagamento a maior em função da alteração do subsídio fixado para a legislatura atual. Os valores percebidos a maior devem ser devolvidos aos cofres públicos por inaplicabilidade da Lei inconstitucional.
Desde já é necessário frisar que a revisão geral concedida aos servidores públicos municipais foi a seguinte:
% | Mês da Revisão | Lei autorizativa | |
2.003 | 10,5 | abril | Lei 2.222, de 23/05/2003 |
O ato fixador dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2001/2004 (Lei Municipal nº 1977/00, alterada pela Lei nº 2096/01) se aplicado corretamente, não considerando o auxílio-moradia dos Deputados Estaduais, que entrou em vigor somente no exercício de 2001, fixaria um subsídio mensal de R$ 2.400,00 para os Vereadores, e de R$ 3.600,00 para o Presidente da Câmara. Considerando o percentual de revisão geral em abril de 2003, estes subsídios para o período de setembro a dezembro deveriam ser de R$ 2.652,00 para os Vereadores, e de R$ 3.978,00 para o Presidente da Câmara.
No entanto, os valores recebidos neste período pelos Vereadores, foram de R$ 3.646,50, e pelo Presidente da Câmara R$ 5.469,75, fato este totalmente irregular, conforme legislação e entendimento já expostos anteriormente.
1) Para os Vereadores a seguir relacionados, em virtude dos cálculos serem idênticos, apresenta-se apenas uma tabela, válida para todos:
Donatil Martins
Gilmar Edson Koeddermann
João Miguel
Jorge Otávio Cachel
Iolanda Achutti
Paulo Correa Junior
Altamir Serrão
Claudir Maciel
Edson Renato Dias
Jair Miguel Ricardo
Jair Olávio Rebelo
Marcos Ricardo Weissheimer
Moacir Schmidt
Orlando Angioletti Junior
Oscar Zeferino
1º Quadro:
Mês | Valor Correto R$ | Valor Pago R$ | Diferença R$ |
Setembro | 2.652,00 | 3.646,50 | 994,50 |
Outubro |
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Novembro |
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Dezembro |
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Totais |
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Total do quadro considerando os 15 Vereadores: R$ 59.670,00
Aldemar Pereira
2º Quadro:
Mês | Valor Correto R$ | Valor Pago R$ | Diferença R$ |
Setembro | 2.652,00 | 3.646,50 | 994,50 |
Outubro |
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Novembro |
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Dezembro |
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Totais |
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Total do quadro: R$ 3.522,19
2) Para o Vereador Presidente da Câmara Municipal Sr. Antônio Manoel Soares Santa, apresenta-se a seguinte tabela:
3º Quadro:
Mês | Valor Correto R$ | Valor Pago R$ | Diferença R$ |
Setembro | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Outubro | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Novembro | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Dezembro | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Totais |
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Total do quadro: R$ 5.967,00
3) Considerando que todos os Vereadores receberam, no mês de dezembro, idêntica remuneração para as 04 (quatro) sessões extraordinárias realizadas, apresenta-se o quadro abaixo:
4º Quadro:
Mês | Valor Correto R$ | Valor Pago R$ | Diferença R$ |
Dezembro | 1.326,00 | 1.823,24 | 497,24 |
Total do quadro considerando o número de 17 Vereadores: R$ 8.453,08
Observações:
1 - Conforme consta no artigo 3º da Lei Municipal nº 2096/2001, cada Vereador receberá 1/8 (um oito avos) do subsídio mensal para cada reunião extraordinária;
2 - No mês de dezembro foram realizadas 04 (quatro) reuniões extraordinárias;
3 - A Câmara Municipal de Balneário Camboriú conta com 17 Vereadores;
Total Geral considerando os subtotais:
1º Quadro: R$ 59.670,00
2º Quadro: R$ 3.522,19
3º Quadro: R$ 5.967,00
4º Quadro: R$ 8.453,08
Total Geral : R$ 77.612,27
Pelo exposto, os valores percebidos referentes a subsídios (R$ 69.159,19) e sessões extraordinárias (R$ 8.453,08) pagos a maior, no montante de R$ 77.612,27, devem ser ressarcidos aos cofres públicos, da seguinte forma:
Valores pagos a maior no período | |||
Vereadores | Subsídio Set. a Dez. |
Sessões extraordinárias | Total |
Antônio M. Soares Santa (sucessores) * | 5.967,00 | 497,24 | 6.464,24 |
Aldemar Pereira | 3.522,19 | 497,24 | 4.019,43 |
Donatil Martins | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Gilmar Edson Koedermann | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
João Miguel | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Jorge Otávio Cachel | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Iolanda Achutti | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Paulo Corrêa Júnior | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Altamir Serrão | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Claudir Maciel | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Edson Renato Dias | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Jair Miguel Ricardo | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Jair Olávio Rebelo | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Marcos Ricardo Weissheimer | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Moacir Schmidt | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Orlando Angioletti Júnior | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
Oscar Zeferino | 3.978,00 | 497,24 | 4.475,24 |
TOTAL | 69.159,19 | 8.453,08 | 77.612,27 |
* Em virtude do falecimento do Presidente da Câmara em 22/03/2004, Sr. Antônio Manoel Soares Santa, bem como, o fato da sentença homologatória da partilha de bens do "de cujus" já ter transitado em julgado em 02/07/2007, conforme demonstrado à fl. 511 dos autos, a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos indevidamente pelo mesmo, nos meses de setembro a dezembro de 2003, recai sobre seus sucessores, representado pelas Sras. Ione Braga de Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa.
(Relatório n.º 193/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item 1)
Considerando que as alegações de defesa protocoladas pelos Srs. Donatil Martins, Gilmar Edson Koedermann, João Miguel, Iolanda Achutti, Altamir Serrão, Jair Miguel Ricardo, Moacir Schmidt, Orlando Angioletti Júnior e Aldemar Pereira apresentam-se de forma similar, utilizando inclusive a mesma argumentação jurídica, divergindo apenas no tocante ao débito de cada um, será transcrita somente a manifestação do Sr. Gilmar Edson Koedermann, sendo as considerações da instrução estendidas aos demais.
O Sr. Gilmar Edson Koedermann assim se manifestou:
Manifestação dos Responsáveis:
"Conforme se verifica do processo em epígrafe, os senhores auditores apontam restrição relativa ao pagamento a maior dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2002, baseada em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88 c/c o art. 111, V, da Constituição Estadual.
Segundo o relatório, a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, teria efetuado o pagamento de subsídios baseada na Lei n. ° 2.029/01, que alterou dispositivo da Lei n.° 1977/2000.
O ato teria infringido a Constituição da República por modificar os subsídios dos vereadores durante a legislatura.
Recomenda, por fim, a devolução de valores supostamente recebidos a mais ao erário.
Com o devido respeito, o relatório não retrata a realidade dos fatos, quando sustenta que referida alteração na legislação gerou majoração dos subsídios, sendo que o próprio relatório reconhece que a Lei n. 1977/2000 estava irregular, ao passo que estipulava os subsídios meramente em percentuais, ou seja, 40% do que percebia um deputado estadual.
Quando da sua retificação, ou seja, a edição da Lei n.° 2096/2001, nada mais fez do que manter os subsídios dos vereadores em 40% do que percebia um deputado estadual, indicando em valores o quantum representava esse percentual.
Não houve majoração já que o percentual continuou a ser 40% do que percebia um deputado estadual.
Quanto a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória,diga-se que esta decisão apenas reconheceu um fato já existente, de que o auxílio moradia é verba remuneratória e não que o auxílio moradia passa a ser verba remuneratória.
Abrimos aqui um parênteses quanto a decisão do STF, relativo ao processo AO/630, que embasou o pré julgado 1076 desta colenda Corte que como já dito, reconheceu que o auxílio moradia "é" verba remuneratória e não que "passa a ser" verba remuneratória, o que na prática, prova que os 40% já mencionados dizia respeito ao subsídio global dos deputados estaduais, incluindo auxílio-moradia. A ação apresentada ao STF caracterizou-se por um mandado de segurança impetrado contra os senhores presidentes do STF, STJ e TRF's que na aplicação da Lei n. 8.448/92 não levaram em consideração o auxílio-moradia. O STF deu razão aos impetrantes determinando ao presidente do STF e dos demais tribunais que emitisse ato "fazendo incluir na parcela autõnoma de equivalência, a que se refere a decisão administrativa constante da ATA n.° 09 de 12/08/1992 e nos termos por ela estabelecidos, o valor correspondente ao AUXÍLIO-MORADIA pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros, hoje de R$ 3.000,00" 1
PAGAMENTO A MAIOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA 2003, NO MONTANTE DE R$ 4.475,24 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte quatro centavos), baseado em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal, c/c 111 inciso V da Constituição Estadual, item 1.1 do Relatório DMU:
Indica o relatório que foram efetuados pagamentos aos senhores vereadores de valores acima do permitido em Lei, com alteração de percentual irregular.
Com todo o respeito tal entendimento é equivocado, considerando que os valores pagos aos senhores vereadores, em hipótese alguma ultrapassam o limite constitucional de 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos deputados estaduais.
Em junho de 2000, a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, editou a Lei 1977, fixando os subsídios dos vereadores no percentual de 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, que na época era de R$6.000,00 (seis mil reais}, mais R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), no total de R$8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais).
Na época existia uma polêmica que posteriormente veio a ser resolvida pelo STF, considerando que o auxílio-moradia integrava o subsídio, portanto já em janeiro de 2001, o subsídio do deputado estadual, alcançava a monta de R$ 8.250,00, como ficou demonstrado em análise das contas do Município de Balneário Camboriú nos exercícios de 2001 e 2002.
De outra forma a nossa legislação, não difere da Legislação de Joinville, que através da Lei 4.166, de 30 de junho de 200 (sic), fixou os subsídios dos vereadores daquela cidade em 75% (setenta e cinco) por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, isto na vigência da Emenda Constitucional de 1.998, e só veio a alterar referida legislação em 26 de março de 2002 através da Lei n° 4.515, o que estaria acima do teto permitido pela Emenda Constitucional 25/2000, que para aquela cidade, considerando o número de habitantes fixou o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, caracterizando situações idênticas com julgamento diferenciado por este Tribunal de Contas, acarretando, desta forma, insegurança jurídica.
Por outro lado a vinculação da remuneração dos vereadores a dos deputados estaduais, continua sendo um tema polêmico, alguns doutrinadores dentre eles José Nilo de Castro e José Rubens Costa, além de Diógenes Gasparini, defendem a possibilidade desta fixação'. Alguns outros contrários a essa doutrina alegam que o Artigo 37, VIII da Constituição Federal estabelece:
Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também, ao seguinte:
Conforme decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se manifestou sobre o assunto nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 181715, em que foi parte a Câmara Municipal de São José do Rio Preto:
Portanto a Suprema Corte já se posicionou sobre o assunto, entendendo que o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não se aplica aos agentes políticos.
A alteração no curso da legislatura sem causar acréscimo aos subsídios dos senhores vereadores, como ocorreu no presente caso, tem respaldo em consulta respondida por este Tribunal de Contas, processo n° COM-92865-08/1999, (Câmara Municipal de Palmeira), onde afirma:
Trata-se de mera questão interpretativa, sendo que os subsídios dos vereadores de Balneário Camboriú, foram estipulados no limite de 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos senhores Deputados Estaduais, e a alteração posterior apenas ratificou aquele percentual indicando os valores em espécie, por solicitação dos próprios técnicos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Destaque-se que não existe qualquer norma legal indicando que os subsídios tenham que ser estipulados em valores previamente definidos e muito menos norma que vede a sua estipulação em percentual, alias, o renomado doutrinador Diógenes Gasparini, entende que a vinculação em percentual é salutar:
Caso semelhante ao em análise ocorreu na cidade de Joinville, o qual foi considerado regular por esta Egrégia Corte de Contas, conforme se observa da decisão 1.831 de 24 de dezembro de 2001, sendo que em ambos os casos os valores foram inicialmente fixados em percentual (cópia da legislação em anexo).
Por fim, destaca-se que não houve revisão de vencimentos, apenas se adequou a Lei as exigências deste Tribunal de Contas, embora entendêssemos e de conformidade com entendimento doutrinário, os quais retratam que: se estipulados valores em moeda corrente, porcentagem ou fração, estariam qualquer dessas formas de conformidade com a Lei.
Porém, mesmo em se considerando que tivesse ocorrido, a mesma estaria embasada na legalidade, é a lição do Doutor Diógenes Gasparini, sobre o tema em análise, especialmente sobre a possibilidade de revisão dos subsídios e a forma de sua estipulação:
Como se não bastasse, o Tribunal de Contas de Santa Catarina ao analisar as citadas contas do poder executivo referente ao exercício de 2001 e 2002, deixou claro que este poder Legislativo não ultrapassou os limites constitucionais quanto a remuneração dos subsídios dos senhores vereadores, no caso 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, cumprindo assim o disposto do artigo 29 inciso VI da Constituição Federal.
Embora o reconhecimento do auxílio moradia como parte dos subsídios dos Deputados Estaduais tenha sido reconhecido por este tribunal de contas no exercício de 2001, o direito do vereador em incorporar referido valor nasce no momento em que o mesmo passa a ser pago aos Deputados Estaduais, ocorrido em Santa Catarina pela Lei 11.454/2000, a partir de julho daquele ano, logo, a partir daquela data o vereador tem direito a esta verba em igual percentual de seus subsídios, sem razão de outro fundamento, não lhe vinha sendo paga (esta foi a interpretação dada por este Tribunal no caso lá citado da Câmara Municipal de Joinville).
Desta Forma o Doutor DIÓGENES GASPARINI em parecer juntado ao presente, ensina:
A leitura que se faz, a uma simples análise da determinação do STF é que ele considera que o auxílio-moradia sempre foi verba remuneratória, tanto que determina que se faça a sua inclusão em cálculo de decisão administrativa de 1992, ou seja, retroagindo àquele período, situação que mais uma vez comprova que ao contrário do afirmado pelos técnicos do nosso TCE, que dizem que com a decisão do STF o subsídio dos deputados estaduais "passou para R$ 8.250,00" o que, com o devido respeito, não condiz com os fatos e com a própria decisão do STF, pois os subsídios dos deputados estaduais não passaram para aquele valor, ele já era de R$ 8.250,00, descaracterizando desta forma qualquer aumento.
Essa diferenciação é de suma importância, situação que não foi levada em conta pelos técnicos deste honrado Tribunal, uma vez que a primeira lei, a de n°. 1977/2000, estipulou em 40% do que ganhava os deputados.
Ora, se à época eles percebiam R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (sic) como auxílio moradia, verba esta à época somada aos subsídios, que correspondiam portanto a um total de 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), 40% correspondia a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Questiona-se: que aumento houve?
Situação distinta teríamos no caso do Supremo Tribunal Federal ter decidido que a partir daquela decisão se incluiria como verba remuneratória o auxílio moradia, o que não ocorreu.
Ou então, se na época ao invés de ter sido estipulado a verba em 40%, esta tivesse sido estipulada em valor fixo inferior a R$ 3.300,00, nesse caso, haveria sim a infringência ao preceituado no pré-julgado n. 1.076, que veda a nova fixação de subsídio, situação que não ocorreu, pois como já foi dito, os subsídios estavam estipulados em percentual relativo ao vencimento dos deputados estaduais, que repita-se era de R$ 8.250,00.
Diante de toda a argumentação fica claro que a alteração apresentada pela Lei n.° 2.096/2001, apenas serviu para regularizar o que na visão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estava em desacordo com as normas legais, pois a Lei n. 1977/2000 fixou os subsídios dos vereadores em percentual.
REQUERIMENTO:
a) Requer o recebimento da presente com os documentos que a instruem;
b) processado o feito, requer que, ao final, seja a presente julgada improcedente uma vez que como demonstrado a Lei n. 2.960/2001 (sic) não alterou os vencimentos dos senhores vereadores."
Considerações da Instrução:
VIII (sic) - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO - REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido na totalidade pelos Deputados Estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 a remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcança os agentes políticos.
Veja-se o argumento ao Relator, ministro Marco Aurélio:
lniludivelmente, tanto o inciso XII quanto o XIII referem-se a agentes públicos e não a agentes políticos. Para assim compreender-se basta levar em conta a alusão, no inciso XIII, à remuneração de pessoal de serviço público. A expressão sempre foi entendida de forma limitada e diz respeito àqueles que exsurgem como serviços (sic) públicos "stricto sensu" não englobando os que detenham mandato, na condição de agentes políticos, como são os Vereadores (...).
6.2.2 - É facultado a Câmara Municipal, no período legislativo em curso, a adequação da remuneração fixada aos vereadores, através da Lei, desde que alteração efetivada não implique em majoração dos quantitativos estabelecidos e, em decorrência, evidencie nova fixação.
"O regime da vinculação inferido das normas constitucionais que regulam a remuneração dos parlamentares, tem dupla vantagem, não se pode negar. Com efeito, de um lado impede que a Câmara Municipal única entidade para fixar os subsídios dos vereadores cometa abuso no desempenho dessa atribuição, como vezes assaz ocorreu. De outro lado, protege do desgaste inflacionário a remuneração do Vereador, pois permite ser (sic) recebimento consoantes o último subsídio dos Deputados Estaduais, sem ferir os princípios, também constitucionais, da anterioridade e da inalterabilidade de que lhes são aplicáveis.
"(...) Ora, sendo assim, é evidente que a Câmara Municipal, observadas as regras e princípios limitadores de sua ação nesse particular, fixará o subsídio indicando um percentual ou uma fração do subsídio dos Deputados Estaduais ou, ainda, estabelecendo, desde logo, um valor certo em dinheiro. (...)
Qualquer destas formas atenderá a Constituirão Federal, bastando satisfazer os limites constitucionais e leqais e os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal. (...)
É relevante mencionar que nas regras constitucionais que possibilitam a vinculação (Arts. 27, §2°, 32, § 3°, c/c arts. 27 e 29, VI) não há nenhuma vedação expressa à revisão, nem no inc. VI do art. 29, há óbice algum nesse sentido. Os autores extraem essa proibição do princípio da anterioridade, na medida em que o subsídio deve ser fixado numa legislatura para vigorar na subseqüente, mas daí a uma vedação do reajustamento vai uma grande diferença. O que esse princípio proíbe é a alteração do percentual ou fração incidente sob o subsídio dos Deputados Estaduais ou a alteração do montante em dinheiro fixado como subsídios. A confusão é inadmissível, pois contraria o princípio da remunerabilidade que leva necessariamente, a um subsídio e que este seja digno. Não seria digno se corroído pela inflação. A demais, (sic) o princípio da anterioridade por contrariar o princípio da vinculação sede (sic) à sua força."2
Em sendo assim, é certo que o auxílio moradia pode ser recebido pelo vereador retroativamente, pois o fundamento de seu pagamento não está no pedido desse parlamentar municipal, ou no ato da Câmara Municipal que mandou processa-lo. Essa também é a inteligência do Ministério Público de Santa Catarina, ao referir-se a problema semelhante ocorrido nesta unidade da federação. (Mandado de Segurança n° 2001.003524/3, da Capital).
Os Responsáveis, em síntese, alegam que a restrição constante no Relatório de Instrução está equivocada, quando aponta que referida alteração na legislação no exercício de 2001 gerou majoração dos subsídios, vez que os valores recebidos pelos Vereadores, continuaram a representar 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.
Afirmam, adiante, que as Contas da Câmara Municipal de Joinville, apesar de apresentarem a mesma situação apontada como irregular para Balneário Camboriú, foram aprovadas por esta Egrégia Corte de Contas, demonstrado, segundo os Responsáveis, na Decisão 1.831 de 24 de dezembro de 2001.
Destacam, ainda, que este Tribunal de Contas, ao analisar as contas do Poder Executivo de Balneário Camboriú, referente aos exercícios de 2001 e 2002, deixou claro que o Poder Legislativo não ultrapassou os Limites Constitucionais, no caso 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, cumprindo assim, o disposto do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
Por fim, os Responsáveis destacam que não houve alteração nos vencimentos, somente adequação às exigências deste Tribunal.
Considerando o teor da argumentação aduzida, cabem as seguintes considerações:
O subsídio dos Deputados Estaduais no exercício de 2000 correspondia a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, o presente apontamento restritivo baseia-se neste referencial.
Referido valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), foi exatamente o utilizado pelos Vereadores da legislatura de 1997/2000 como referencial, quando fixaram através da Lei n° 1.977, de 30 de junho de 2000, o subsídio mensal dos Vereadores deste Município, para a legislatura 2001/2004, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, quando o correto seria em moeda corrente nacional.
E mais, caso a fixação fosse feita em moeda corrente, o valor máximo seria de R$ 2.400,00, valor este que correspondia, à época (junho de 2000) a 40% dos subsídios dos Deputados Estaduais, não sendo permitido, durante a Legislatura, qualquer outro acréscimo à exceção da revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice relativamente à remuneração dos servidores públicos municipais em geral.
Tal entendimento, está plenamente confirmado, visto que no período compreendido entre janeiro a outubro de 2001, foi exatamente este valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o efetivamente pago para os senhores Vereadores dessa municipalidade.
Portanto, para a legislatura 2001/2004, o valor máximo para o subsídio dos Vereadores do município de Balneário Camboriú, fixado na Lei n° 1.977/2000, em 30 de junho de 2000, é de R$ 2.400,00. Afirmações, entendimentos e demais altercações contrárias, mesmo as bem estruturadas, não podem prosperar, visto contrariarem legislação vigente.
Sob o argumento de adequar-se às disposições legais a Câmara Municipal, através da Lei n° 2.096 de 30 de novembro de 2001, fixou o subsídio dos Vereadores em moeda corrente, contudo, utilizou-se de tal expediente para majorar os subsídios dos Vereadores, pois 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, leia-se R$ 6.000,00, corresponderia ao valor de R$ 2.400,00, em 2000, e não ao de R$ 3.300,00, conforme apresentado no seu artigo 1° (fl. 31 dos autos).
Quando o Supremo Tribunal Federal considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória, o subsídio passou para R$ 8.250,00, porém conforme preceituado no prejulgado n° 1076 - Processo CON - 01/02053812, deste Tribunal de Contas, abaixo transcrito, o reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, não autorizando nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, como fez a Câmara Municipal de Balneário Camboriú:
Referido prejulgado, está em consonância com o disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que determinam:
Esta Corte, em reiteradas decisões, como nos exemplos seguintes, firmou entendimento pela inviabilidade legal de alteração, no curso da legislatura ou mandato, dos subsídios dos agentes políticos ocupantes de cargos eletivos:
Prejulgado 0282
Tal posição está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.889-6-MG, assim ementado:
"(...) Ora, se a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional, com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão aos cofres públicos, conforme dito."
Mais adiante diz:
"(...) Ora, legislar ou decidir em causa própria, atenta contra a ética, traduz ato imoral. Uma lei que isto autorizasse seria uma lei imoral."
Resta claro, portanto, que não se admite a alteração, no curso da legislatura, da legislação que fixa a remuneração dos agentes políticos municipais ocupantes de cargo eletivo. Considerando essa premissa básica, se houve recebimento indevido, impõe-se a devolução dos valores, devidamente corrigidos.
Salienta-se que no Processo PCA - 03/00315830 referente a Prestação de Contas do exercício de 2002, da Câmara Municipal de Navegantes, idêntica irregularidade já foi apontada, tendo esta Casa decidido conforme transcrição a seguir:
Decisão n° 2174 Sessão: 24/11/2004
Com relação à Decisão citada pelos Responsáveis de nº 1.831 de 24 de dezembro de 2001, da Câmara Municipal de Joinville, como sendo semelhante ao caso em análise, tem-se a esclarecer que a mesma, refere-se ao Processo nº SPE 00/02572656, que trata do ato aposentatório de servidora do Tribunal de Justiça (fl. 535 dos autos).
Assim, conclui-se que houve equívoco dos Responsáveis, visto tecerem esta alegação de defesa, enfatizando ponto desvinculado do conteúdo do presente apontamento restritivo.
Quanto a afirmação que este Tribunal de Contas, ao analisar as contas do Poder Executivo referente ao exercício de 2001 e 2002, deixou claro que o Poder Legislativo não ultrapassou os Limites Constitucionais, no caso 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, cabe esclarecer que naquela oportunidade foi verificado a remuneração máxima dos Vereadores, conforme disposto do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal, diga-se, já considerando o auxilio moradia, todavia, somente para fins de LIMITE.
Ou seja, naquela oportunidade não houve a análise quanto a forma como a Câmara Municipal adequou-se à Legislação, quando estipulou os subsídios dos Vereadores em moeda corrente correspondente à 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais. Houve tão somente a verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo.
Assim, não assiste razão aos responsáveis quanto a este argumento.
Diante do exposto, verificou-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, no período de setembro a dezembro de 2003, efetuou os pagamentos dos subsídios, verba de representação e sessões extraordinárias para os seus Vereadores tendo como base o valor de R$ 3.300,00 quando deveria utilizar o valor de R$ 2.400,00, evidenciando um total de R$ 77.612,27 pagos a maior.
E, em razão de tais procedimentos estarem em desacordo com o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, como também ao princípio constitucional da anterioridade, mantém-se a restrição.
A Sra. Ione Braga Araújo Santa, sucessora do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, manifestou-se acerca do montante de R$ 6.464,24 recebido a maior, nos seguintes termos:
"Além do mais, ante o falecimento de seu saudoso esposo, verificou-se a impossibilidade de informações mais precisas sobre o caso, o que acarreta por certo uma possibilidade de defesa bastante reduzida, considerando ainda, que os fatos se deram na legislatura passada, com outros vereadores e outro corpo técnico, não tendo a ora peticionária sequer acesso a documentos e dados necessários.
Dessa forma, a requerente se vê obrigada a reproduzir e se embasar nas alegações de defesa apresentada por seu falecido esposo às fls. 20 e seguintes do presente processo, situação que sem dúvida impossibilita o exercício da ampla defesa.
1.2. Ilegitimidade passiva:
A requerida foi notificada por este Egrégio Tribunal de Contas para se manifesta (sic) na qualidade de inventariante do espólio de Antonio Manoel Soares Santa, falecido em 22/03/04.
Ocorre, que o inventário dos poucos bens deixados por meu marido, foi resolvido, tendo sido julgado por sentença, conforme se verifica da cópia em anexo.
Com o término dos tramites do inventário e seu conseqüente transito em julgado, deixei de representar o espólio, uma vez que já se deu a partilha dos bens, me tornando, portanto, salvo melhor juízo, parte ilegítima para responder o feito.
Inicialmente é de se destacar que ANTONIO MANOEL SOARES SANTA, exerceu a Presidência da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, por quase 8 (oito) anos, tendo pautado sua administração por elevado sentimento de ética, probidade e respeito a coisa pública.
Faleceu no dia 22 de março do ano de 2004, no seu local de trabalho, deixando à sua esposa e duas filhas, singelo património, adquirido em período anterior ao seu ingresso na política.
Portanto, as restrições apontadas no parecer de tomadas de contas especial, com o devido respeito, denotam-se injustas e equivocadas conforme demonstraremos a seguir:
1. PRELIMINIMARMENTE
1.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA:
Os atos do então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú, Antonio Manoel Soares Santa, tidos como irregulares, que vem à sua viúva para contraditório na qualidade de representante do espódio, denotam-se de difícil, e porque não dizer quase impossível, realização do sagrado direito de ampla defesa, uma vez que a mesma jamais participou ou tinha conhecimento dos procedimentos administrativos do Legislativo balneocamboriuense.
2. Pagamento a maior do subsídio dos Vereadores, no exercício de 2002, (sic) no montante de R$ 205.900,00 (duzentos e cinco mil e novecentos reais), (sic) baseado em alteração dos atos de fixação, por meio da 2.096/2001, de 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual.
Antes de adentrar na questão relativa a alteração ou não dos subsídios, que demonstraremos ter inexistido, é bom lembrar que nada foi feito sem lei autorizativa, ou seja, todos os atos de meu saudoso esposo se deram com base em lei municipal aprovada, salvo engano, pela unanimidade dos senhores vereadores.
Sendo assim, os atos se deram em estrita obediência a lei municipal, lei esta frize-se que se constitui em ato jurídico perfeito, que jamais teve sua legalidade questionada ou invalidada por quem quer que seja e como se sabe, toda lei se presume legal e constitucional.
Voltando a restrição apontada decorrente do entendimento dos Srs. Auditores, que consideram a Lei 2.096/01, como alteração de subsídios, o que estaria em afronta aos ditames do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Ocorre, que mencionada lei, apenas buscou adaptar a legislação, então vigente a interpretações de alguns Tribunais de Contas Estaduais, entenderam ser necessário a estipulação aos subsídios em valores fixos em real e não meramente em percentual como previa a Lei nº 1977.
Neste, sentido, foi editada a Lei n. 2.096/01, que instituiu o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais que na época era de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), já incluso o auxílio moradia.
Ressalte-se que as diferenças ali consignadas, não são oriundas de aumento e/ou reajuste de subsídios e sim de pagamentos que vinham sendo efetuados a menor, tendo em vista que a Lei n. 1977/02, já estipulava em 40% (quarenta por cento) do subsídio total dos Deputados Estaduais.
Entretanto, os pagamentos se deram com base apenas em parte daqueles subsídios, ou seja, não levou em consideração a sua totalidade, excluindo, indevidamente, a parcela relativa ao auxílio-moradia, que conforme decisão deste Egrégio Tribunal de Contas n. 188/01, item 6.2.1, é parte integrante do subsidio dos Deputados Estaduais, haja vista seu caráter remuneratório.
Saliente-se que a alteração legislativa, efetuada pela Lei 2.096/01, além de fixar os valores dos subsídios em reais, fez referência à percentagem, justamente para demonstrar que não se estava alterando os subsídios, mantendo-se os 40% (quarenta por cento).
É bom que fique claro, que a única diferença entre o caso em análise e o ocorrido na Cidade de Joinville, considerado regular, abordado na decisão 1.881 de 24 de setembro de 2001, que teve como Relator Luiz Roberto Herbst, é que lá os valores foram fixados desde início em reais enquanto aqui, foi estipulado em percentual, forma, aliás, que demonstraremos adiante não estar em desacordo com a legislação pátria.
Por fim, destaque-se que não houve revisão de vencimentos, mas mesmo em se considerando que tivesse ocorrido, a mesma estaria embasada na legalidade, segundo é a lição do Doutor Diógenes Gasparini, sobre o tema em análise, especialmente sobre a possibilidade de revisão dos subsídios e a forma de sua estipulação:
Sobre a citada decisão do STF que considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória vale a pena lembrar o que já foi dito em outra ocasião:
"Quanto a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o auxílio-moradia , como verba remuneratória, diga-se que esta decisão apenas reconheceu um fato já existente, de que o auxílio moradia é verba remuneratória e não que o auxílio moradia passa a ser verba remuneratória.
Abrimos aqui um parênteses quanto a decisão do STF, relativo ao processo AO/630, que embasou o pré julgado 1076 desta Colenda Corte que como já dito, reconheceu que o auxílio moradia "é" verba remuneratória e não que "passa a ser" verba remuneratória, o que na prática, prova que os 40% já mencionados dizia respeito ao subsídio global dos deputados estaduais, incluindo auxílio-moradia. A ação apresentada ao STF caracterizou-se por um mandado de segurança impetrado contra os senhores presidentes do STF, STJ e TRF's que na aplicação da lei n. 8.448/92 não levaram em consideração o auxílio-moradia. O STF deu razão aos impetrantes determinando ao presidente do STF e dos demais tribunais que emitisse ato "fazendo incluir na parcela autônoma de equivalência, a que se refere a decisão administrativa constante da ATA n.º 09 de 12/08/1992 e nos termos por ela estabelecidos, o valor correspondente ao AUXILIO-MORADIA pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros, hoje de R$ 3.000,00."4
A leitura que se faz, a uma simples análise da determinação do STF é que ele considera que o auxílio-moradia sempre foi verba remuneratória, tanto que determina que se faça a sua inclusão em cálculo de decisão administrativa de 1992, ou seja, retroagindo àquele período, situação que mais uma vez comprova que ao contrário do afirmado pelos técnicos do nosso TCE, que dizem que com a decisão do STF o subsídio dos deputados estaduais "passou para R$ 8.250,00" o que, com o devido respeito, não condiz com os fatos e com a própria decisão do STF, pois os subsídios dos deputados estaduais não passaram para aquele valor, ele já era de R$ 8.250,00, descaracterizando desta forma qualquer aumento.
Essa diferenciação é de suma importância, situação que não foi levada em conta pelos técnicos deste honrado Tribunal, uma vez que a primeira lei, a de nº. 1977/2000, estipulou em 40% do que ganhava os deputados.
Ora, se à época eles percebiam R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mais R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) (sic) como auxílio-moradia, verba esta à época somada aos subsídios, que correspondiam portanto a um total de 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), 40% correspondia a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Questiona-se: que aumento houve?
Situação distinta teríamos no caso do Supremo Tribunal Federal ter decidido que a partir daquela decisão se incluiria como verba remuneratória o auxílio moradia, o que não ocorreu.
Ou então, se na época ao invés de ter sido estipulado a verba em 40%, esta tivesse sido estipulada em valor fixo inferior a R$ 3.300,00, nesse caso, haveria sim a infringência ao preceituado no pré-julgado nº 1.076, que veda a nova fixação de subsídio, situação que não ocorreu, pois como já foi dito, os subísidios estavam estipulados em percentual relativo ao vencimento dos deputados estaduais, que repita-se era de R$ 8.250,00."
Por tais motivos, requer-se a reconsideração da restrição apontada no Relatório sob o item 1, por não ter havido qualquer alteração de subsidio."
Considerações da Instrução:
Quanto à manifestação da Responsável em que a mesma afirma ser parte ilegítima para responder pela restrição apontada no presente Relatório, visto que a sentença homologatória do inventário já transitou em julgado, tem-se a esclarecer que a mesma não pode prosperar, haja vista o procedimento guardar estrita consonância com a legislação em vigor, conforme segue:
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLV assim dispõe:
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, Lei Complementar 202/2000, ao elencar os sujeitos à sua jurisdição, em seu artigo 6º, VI, assim dispõe:
Ressalta-se que além da viúva, Sra. Ione Braga Araújo Santa, foram citadas as demais sucessoras, Sras. Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa, conforme consta na introdução deste Relatório.
Quanto às demais justificativas apresentadas, a Responsável limitou-se a reproduzir argumentos já trazidos anteriormente pelos demais Responsáveis, em que alega que a restrição constante no Relatório de Instrução está equivocada, quando aponta que referida alteração na legislação no exercício de 2001 gerou majoração dos subsídios, vez que os valores recebidos pelos Vereadores, continuaram a representar 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.
Neste sentido, tendo em conta que não foram aduzidos novos fatos, reportamo-nos às considerações expostas logo após a transcrição das alegações do Sr. Gilmar Edson Koedermann (fls. 14 a 22 deste Relatório).
Já o Sr. Jorge Otávio Cachel, se manifestou acerca do montante de R$ 4.475,24 nos seguintes termos:
"Pela Lei nº 1.977/00 de 30.06.2000 o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Balneário Camboriú para a legislatura 2001/2004 foi fixado em parcela única e em 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual, conforme permite a alínea "c" do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e no prazo do inciso V do art. 111 da Constituição Estadual.
Posteriormente, em 30 de novembro de 2001, em razão da decisão nº 1.881/2001 proferida na CON - 01/00157440 formulada pela Câmara Municipal de Joinville que considera a parcela percebida pelo Deputado Estadual de auxílio-moradia como de caráter remuneratório para fins de limite do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal foi aprovada a Lei Mun. nº 2.096/01.
Da consulta acima colhe-se à seguinte EMENTA:
Procedendo-se à análise do art. 1º da Lei Municipal nº 2.096/01 ao fixar o subsídio do vereador em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em moeda corrente e que corresponde a 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais) não majorou a remuneração fixada pela Lei Mun. nº 1.977/00.
A matéria questionada limitou-se unicamente a estabelecer o valor de forma expressa e explícita do subsídio fixado anteriormente em 40% (quarenta por cento), critério e/ou percentual não recomendado por esta Corte de Contas.
Efetivamente, constata-se que a Lei nº 2.096/01 não modificou para maior o subsídio fixado em 2000, limitando-se tão somente à correção de importância determinada em moeda corrente.
Em conseqüência, observa-se que o valor fixado em 2001 não resultou em elevação do subsídio determinado primitivamente no exercício financeiro de 2000.
Do exposto, conclui-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú não incorreu na irregularidade formal de descumprimento do prazo legal de fixação e no pagamento a maior do subsídio dos vereadores.
De sorte que, no final espera que seja considerado como regular o subsídio percebido no período setembro a dezembro de 2003.
Ressaltar, finalmente, que igual defesa está contida no processo TCE/AOR 03/07302792, em tramitação e por conseqüência, processos conexos."
Considerações da Instrução:
Em sua manifestação, o Responsável limitou-se a trazer somente um fato novo, não mencionado pelos demais Responsáveis, a saber:
Em 30/11/2001, em razão da Decisão nº 1.881/2001, proferida no Processo de consulta nº CON - 01/00157440, formulada pela Câmara Municipal de Joinville, foi editada a Lei Municipal nº 2.096/01, fixando o subsídio em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que correspondia a 40% do subsídio dos Deputados estaduais, não havendo, segundo o responsável, qualquer modificação a maior, somente a correção de importância determinada em moeda corrente.
Neste sentido, afirma o Responsável, que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú não incorreu na irregularidade de pagamento a maior do subsídio dos Vereadores.
Cabe esclarecer que a Decisão nº 1.881/2001, proferida na CON - 01/00157440, formulada pela Câmara Municipal de Joinville, somente reconhece a parcela recebida a título de auxílio moradia pelos Deputados Estaduais como verba remuneratória para fins de LIMITE do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e não para que fosse considerada para majorar subsídios, estipulados em percentual, situação esta considerada não regular.
O reconhecimento do auxílio moradia como verba remuneratória, não autoriza nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, conforme dispõe o Prejulgado nº 1076, a seguir transcrito:
Tal posição está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal federal, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.889-6-MG, assim ementado:
"(...) Ora, se a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional, com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão aos cofres públicos, conforme dito."
Mais adiante diz:
"(...) Ora, legislar ou decidir em causa própria, atenta contra a ética, traduz ato imoral. Uma lei que isto autorizasse seria uma lei imoral."
Assim, não assiste razão ao responsável quanto a este argumento.
Quanto as demais justificativas do Sr. Jorge Otávio Cachel, em síntese, limitou-se a reproduzir argumentos já trazidos pelos demais Responsáveis, razão pela qual reportamo-nos a análise efetivada anteriormente, concluindo-se pela manutenção na íntegra da restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Balneário Camboriú - SC, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/01358100, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis listados a seguir, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Recebimento a maior de subsídios, verba de representação e sessões extraordinárias, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2003 no montante de R$ 77.612,27, baseado em alteração dos atos de fixação, por meio da Lei 2.096/2001, de 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual (item 1 deste Relatório).
MANOEL SOARES SANTA 6.464,24 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88330-165 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88338-300 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88330-643 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88338-275 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88337-090 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88338-175 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88330-462 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88330-774 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88330-484 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88332-205 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC CEP 88338-220 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
2 - RESSALVAR que relativamente ao período de 01/01/2003 a 31/08/2003, foram apuradas restrições que compõem o Relatório n.º 285/2004 constante do processo n.º TCE 03/07302792, não integrantes deste processo para evitar duplicidades;
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 385/2008 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 10 / 03 / 2008.
Dejair César Tavares Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo
Em 10 / 03 / 2008
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios 2
Gasparini, Diógenes, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, in Boletim de Direito Municipal, n.05, 2003, Ed. NDJ Ltda, p. 299/317. 3
Gasparini, Diógenes, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, in Boletim de Direito Municipal, n.05, 2003, Ed. NDJ Ltda, p.299/317. 4
STF, processo A0/630, rel. Min. Nelsom Jobim, p. 5
"Art. 5º (...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(...)"
"Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
(...)
VI os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber;"
"Vereador. Subsídio. Limite. Exegese do art. 29, VI, da CF. Auxílio-moradia. O limite inscrito no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal deve ser apurado considerando-se a parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia haja vista o seu caráter remuneratório".
No mesmo sentido o prejulgado nº 1076:
"A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal (...)".
"A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores. Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura. (grifo nosso)
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
(Processo: CON-01/02053812
Parecer: COG-561/01 Decisão: 11/2002 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/02/2002)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO. I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F. art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional, lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da Sociedade, C.F. art. 5°, LXXIII.II - Ação popular julgada procedente - R.E. não conhecido. (STF. RE 206889/MG. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 25/03/1997.
Em seu voto o Ministro Carlos Velloso assevera:
Nome
CPF
Endereço
Valor R$
SRA. IONE BRAGA DE ARAÚJO SANTA - SUCESSORA DO ESPÓLIO DO SR. ANTÔNIO
398.208.669-87
RUA 1.401, N° 70, EDIFÍCIO BOSTON, BLOCO "B" APARTAMENTO 101
CEP 88330-000
BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
SRA. NATÁLIA ARAÚJO SANTA, SUCESSORA DO SR. ANTÔNIO MANOEL S. SANTA
034.770.609-62
RUA 1.401, Nº 70, EDIFICIO BOSTON, BLOCO "B" APARTAMENTO 101
CEP 88330-000
BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
SRA. BEATRIZ ARAÚJO SANTA, SUCESSORA DO SR. ANTÔNIO MANOEL S. SANTA
097.672.537-18
RUA 1.401, Nº 70, EDIFICIO
BOSTON, BLOCO "B" APARTAMENTO 101 CEP 88330-000
BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
ALTAMIR SERRÃO
433.480.849-20
RUA HERMOGENES DE ASSIS FEIJÓ, S/N, BARRA CEP 88332-005
4.475,24
ALDEMAR PEREIRA
312.001.849-04
RUA DOM FRANCISCO, 415, VILA REAL CEP 88337-090
4.019,43
CLAUDIR MACIEL
704.546.639-00
RUA 4502, Nº 120, CENTRO -
4.475,24
DONATIL MARTINS
350.715.839-68
RUA JOSÉ FRANCISCO VITOR, 220, BARRA - CEP 88332-230
4.475,24
EDSON RENATO DIAS
648.581.209-10
RUA MINGOTE SERAFIM, 145, PIONEIROS - CEP 88331-025 BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
4.475,24
GILMAR EDSON KOEDDERMANN
433.482.709-87
RUA DOM LUIZ, 400, VILA REAL CEP 88337-100 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
4.475,24
IOLANDA ACHUTTI
579.952.149-87
RUA GRÉCIA,185 NAÇÕES,
4.475,24
Nome
CPF
Endereço
Valor R$
JORGE OTÁVIO CACHEL
000.205.590-20
RUA ALVIN BAUER, 360, CENTRO
4.475,24
JAIR OLAVIO REBELO
309.560.649-49
RUA ISLANDIA, 203, NAÇÕES
4.475,24
JAIR MIGUEL RICARDO
143.864.768-90
RUA CAÇADOR, 276, MUNICIPIOS
4.475,24
JOÃO MIGUEL
444.015.749-15
RUA URUGUAI, 1100, NAÇÕES
4.475,24
MARCOS RICARDO WEISSHEIMER
685.596.749-34
RUA 2000, Nº 657, CENTRO
4.475,24
MOACIR SCHMIDT
346.933.430-72
RUA 1101, Nº 225, CENTRO
4.475,24
ORLANDO ANGIOLETTI JUNIOR
806.015.109-68
RUA 1822, Nº 250, CENTRO
4.475,24
PAULO CORREA JUNIOR
633.143.639-15
RUA ELIEL CORREA, 72, BARRA
4.475,24
OSCAR ZEFERINO
414.888.229-72
RUA MEXICO, 485, NAÇÕES
4.475,24
TOTAL
77.612,27
PROCESSO
PCA - 04/01358100
UNIDADE
Câmara Municipal de Balneário Camboriú
ASSUNTO
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução
1
STF, processo AO/630, rel. Min. Nelsom Jobim, p. 5