TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO DEN 03/03271809
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Artulino Neis
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Florianópolis - Improcedência
   
RELATÓRIO N° 615/2008

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Florianópolis está sujeita ao regime de fiscalização conferido ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, § 1º, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução n.º TC 16/94.

A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 12/05/2003, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 03/03271809. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo os Relatórios de Admissibilidade nºs 777/2003, de 18/06/2003 e 1.405/2003, de 12/11/2003.

Posteriormente, houve o acolhimento da denúncia, por meio da Decisão n.º 4.197/2003, de 15/12/2003, conforme fl. 58 dos autos, determinando a Diretoria de Denúncias e Representações que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

Tramitado referido Processo à Diretoria de Controle dos Municípios, esta, visando a obtenção de documentos e informações acerca do denunciado, promoveu Diligência à Prefeitura Municipal por meio do Relatório nº 1.330/2007.

O atendimento à Diligência deu-se por meio do Ofício nº 167/2007, datado de 10/12/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 21312/2007, em 10/12/2007.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no exercício de 2007.

III - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

O Relatório de Admissibilidade n.º 777/2003, assim expunha:

a) Ausência de pagamento pelos serviços de recuperação executados na Escola Básica Celso Ramos, no bairro da Prainha, em Florianópolis - SC, conforme Contrato n.º 056/SMTO/91.

Já o Relatório de Admissibilidade n.º 1.405/2003, relata o que segue:

a) Ausência de pagamento pelos serviços de recuperação executados na Escola Básica Celso Ramos, no bairro da Prainha, em Florianópolis - SC, conforme Contrato n.º 056/SMTO/91, com possível quebra da ordem cronológica e conseqüente descumprimento do artigo 5º, da Lei n.º 8.666/93.

2 - Da Documentação Remetida em Resposta à Diligência

a) Cópia do Convite n° 003/SMTO/91;

b) Cópia do Contrato n° 056/SMTO/91;

c) Nota(s) de Empenho(s) relativa(s) ao Contrato supra;

d) Relatório de Restos a Pagar que conste a Empresa AN, de Artulino Neis-ME, CNPJ 83.805.663/0001-00;

e) Cópia do Processo Administrativo n° 10.770/984;

f) Cópia do Convênio 317 de 1.991, firmado com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

3 - Da Análise dos Fatos Denunciados

A Empreiteira AN, na pessoa de seu proprietário, Sr. Artulino Neis, promoveu denúncia junto a este Tribunal de Contas, em 12/05/2003, acerca do objeto já descrito no Capítulo I - da Matéria Enfocada.

De forma resumida, o denunciante traz à baila a questão da improbidade administrativa, solicita providências para o recebimento do crédito a que diz fazer jus e cita o artigo 1º, IV, do Decreto-Lei n.º 201/67:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

...

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;" (grifo nosso)

Posteriormente, em 02/10/2006, através do protocolo n.º 15628, o denunciante encaminhou documento solicitando a apuração do débito em aberto e a ordenação do imediato pagamento.

Além disso, o denunciante ingressou com ação na justiça, no exercício de 2002, atuada sob o n.º 023.02.015458-8, visando o recebimento do respectivo valor, para a qual houve a seguinte decisão:

...

"A jurisprudência registra precedentes pela inaplicabilidade da tutela monitória em face da Fazenda Pública. Relevante, todavia, que o STJ, pela autorizada voz do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, já tenha opinado positivamente, ainda que em outro precedente, agora relatado pelo Min. Milton Luiz Pereira, tenha sufragado-se a carência de ação. " (Manual da Fazenda Pública em Juízo, Renovar, 2003, p. 456-459) Tomo na situação, todavia, outro caminho. É que, analisada a controvérsia pelo mérito, é possível decidir em favor do réu. Então, aplico o art. 249, § 2º, do CPC, eclipsando a questão processual para enfrentar o tema de fundo. Nesse rumo, atento à instrumentalidade, conheço da "contestação" como embargos (art. 244 do CPC) - e justamente para acatar a argüição de prescrição. Realmente, a autora pretende a percepção de saldo contratual. O crédito, entretanto, estava constituído em 1991, como exposto na defesa (fls. 39). A demanda ingressou somente em maio de 2002 (muito depois do qüinqüênio). A demandante, todavia, refuta os argumentos defensivos dizendo que houve interrupção e suspensão da prescrição, mercê de requerimento administrativo. Não é bem assim. Houve, é certo, requerimento administrativo - o que é hábil a interromper a marcha prescricional. Igualmente induvidoso que no interregno da instância administrativa não corre prazo algum (art. 4º do Decreto 20.910/32). O Poder Público foi instado a se pronunciar sobre a dívida. Automaticamente houve a interrupção e identicamente houve causa obstativa da retomada da contagem do prazo (fls. 25). Tal remonta ao final de 1995 (fls. 25). Ocorre que, reconhecida a obrigação, o réu não levou mais adiante a postulação. A autora estava ciente disso, tanto que em 1998 voltou à carga. Ali, então, quando menos, o prazo teria voltado a fluir, mas agora pela metade. Pois bem. A tese da acionante permite reconhecer, em termos práticos, a imprescritibilidade. De fato, se houve requerimento e proclamação da dívida, o que faltaria? Ora, a satisfação do débito. Como o Município não a diligenciou, nem jamais a diligenciará espontaneamente, o prazo jamais se encerraria. Bastaria, então, concitar o devedor. Se ele reconhecesse a dívida, o lapso nunca mais voltaria a correr. De tal forma, o art. 4º mencionado deve ter em consideração três aspectos: a) há interrupção da prescrição simplesmente com o requerimento administrativo; b) pendente a decisão, a prescrição é suspensa; c) proclamada a decisão, a prescrição é retomada, ainda que não havido o pagamento. Coisa diversa, enfim, é estender a suspensão até o pagamento. Fosse dessa maneira, a razão de ser da prescrição, que é estabilizar as relações jurídicas, não teria sentido. A prescrição tem por objetivo exatamente retirar a exigibilidade dos créditos que não são pagos. Admoesta a inércia do credor. A autora, entretanto, busca confundir a decisão administrativa quanto à existência ou inexistência da dívida com as posteriores (posteriores!) providências voltadas ao pagamento. Essa última etapa está, por natureza, incluída na retomada do rumo prescricional. Assim, conhecendo da contestação como embargos, julgo-os procedentes para declarar a prescrição do crédito. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Custas pela demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. fls. 57/62. Florianópolis, 6 de setembro de 2004. Hélio do Valle Pereira (Juiz de Direito). Advogados(s): Marcos Antônio Borges (OAB 10.616/SC), Hilario Felix Fagundes Filho (OAB 8166/SC) (grifo nosso)

A instrução, analisando a denúncia formulada, entende que o própósito do Sr. Artulino Neis é o de receber o pagamento pelos serviços prestados à Prefeitura, não estando, portanto, de acordo com as prerrogativas constitucionais desta Corte de Contas, já que a esta não cabe "mandar efetuar o imediato pagamento".

Acerca do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei n.º 201/67, cabe ao Poder Judiciário julgar os crimes de responsabilidade. Contudo, a instrução procederá a análise do fato, respeitando a delimitação do objeto contido no Relatório de Admissibilidade n.º 1.405/2003 e aprovada pela Decisão do Tribunal Pleno n.º. 4.197/2003.

Diferentemente da intenção do denunciante, a matéria enfocada no Relatório de Admissibilidade n.º 1.405/2003 tratou da quebra da ordem cronológica, relativa aos serviços de recuperação executados na Escola Básica Celso Ramos, no bairro da Prainha, em Florianópolis - SC, conforme Contrato n.º 056/SMTO/91, com recursos provenientes do Convênio n.º 101/93, entre a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto e a Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Segundo o disposto no artigo 5º, da Lei n.º 8.666/93, a análise da ordem cronológica deve respeitar a fonte de recurso. Na situação sob análise, o recurso a ser repassado pelo Governo do Estado era específico para a obra supracitada, executada pela Empreiteira AN, de Artulino Neis. Deste modo, não houveram outros pagamentos por conta da mesma fonte de recurso, restando prejudicada tal verificação.

Assim, considerando a decisão judicial supra, que no mérito decidiu pela prescrição do crédito, que foi constituído em 1991; considerando que o ingresso da ação judicial deu-se em 2002 e que a denúncia foi protocolada no Tribunal de Contas de Santa Catarina em 12/05/2003, ou seja, 12 anos após a constituição do crédito; e, considerando que o objeto da denúncia, constante do Relatório de Admissibilidade n.º 1.405/2003, reside na possível quebra da ordem cronológica e que sua caracterização restou prejudicada pela ausência de outros pagamentos por conta da mesma fonte de recursos; a instrução considera prejudicada a presente denúncia.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Florianópolis, com alcance aos exercícios de 1991 e seguintes, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER o presente Relatório de Instrução, para considerar IMPROCEDENTE o objeto da Denúncia, em face da não confirmação da irregularidade quanto à quebra da ordem cronológica;

2 - Determinar o arquivamento dos autos;

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciante, Sr. Artulino Neis.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 1, em 10/03/2008.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

EM, 10/03/2008.

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO DEN 03/03271809
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Florianópolis - Improcedência

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 10/03/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios