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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE TC000944947 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Jacinto Machado |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal; Sr. Elídio Cassemiro - ex-Vice-Prefeito Municipal; Sra. Carmelina Ramos dos Santos - Inventariante do espólio do Sr. Pedro José dos Santos - ex-Vereador e Srs. José Mota Alexandre, Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlanetto, Marcos Rogério Colares, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira, Osni José Coelho, José Laurindo Netto - Todos ex-Vereadores |
INTERESSADO | Sr. Everson Casagrande |
ASSUNTO | Denúncia de irregularidade na Administração Municipal de Jacinto Machado referente ao período de Janeiro/1994 a Fevereiro/1995 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 92/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Secretaria Geral deste Tribunal procedeu a citação dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jacinto Machado pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 15/08/1994 (fl. 29), que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria Especial de Auditoria e Serviços - DEA1, através da Informação nº 036/94, de 21/07/1994, recomendando o acolhimento da Denúncia (fls. 26 e 27 dos autos).
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 06 a 10 de março de 1995, para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jacinto Machado.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 021/95, constante às fls. 31 a 44 dos autos, onde concluiu-se que os procedimentos adotados pela Câmara Municipal de Jacinto Machado, no exercício de 1994, quando da concessão de aumento salarial para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por meio do Decreto Legislativo n° 042/94 e da Resolução n° 015/94, ignorou as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, artigo 24, inciso XXIV e infringiram o princípio constitucional exarado no artigo 29, V.
Após a manifestação do Ordenador Primário da Despesa, citado à época, Sr. Aldoir Pagani Bristot - Prefeito Municipal de Jacinto Machado, acerca do conteúdo do referido Relatório, elaborou-se o Relatório de Reanálise n° 074/95, conforme fls. 356 a 359 dos autos, que ratificou o entendimento proferido no Relatório inicial.
O Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 16/10/1995 (fl. 367), decidiu levar a responsabilidade do Sr. Aldoir Pagani Bristot - Prefeito Municipal de Jacinto Machado, na época, os valores pagos a maior quando da concessão de aumento salarial para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, de acordo com o apontado na conclusão do Relatório de Inspeção nº 021/95.
Essa Decisão foi modificada em Sessão Plenária, Decisão n° 0688/2006 (fls. 371 a 374), por meio do Processo n° REC 02/03674146 (Recurso do Processo n° DN 09449/47 - REC 0071511/60), determinando a conversão do presente Processo em Tomada de Contas Especial para a apuração da responsabilidade de cada agente político beneficiado e não somente do então Prefeito Municipal, Sr. Aldoir Pagani Bristot.
Assim, considerando a decisão do Tribunal Pleno, datada de 20/03/2006, convertendo o processo DN 09449/47 em Tomada de Contas Especial (TCE TC000944947) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foram remetidos, em data de 28/04/2006 aos Srs. Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal; Sr. Elídio Cassemiro - ex-Vice-Prefeito Municipal; Srs. José Mota Alexandre, Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlanetto, Marcos Rogério Colares, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira, Osni José Coelho, José Laurindo Netto e Pedro José dos Santos - Todos ex-Vereadores, os respectivos Ofícios TCE/SEG n.º 4.627/06, 4.628/06, 4.629/06, 4.630/06, 4.631/06, 4.632/06, 4.633/06, 4.634/06, 4.635/06, 4.636/06 e 4.637/06 os quais determinaram a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as restrições constantes na Decisão n° 0688/2006.
Apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas na referida Decisão, os Srs. Elídio Cassemiro (item 6.2.2), José Mota Alexandre (item 6.2.3), Valdir Trombim (item 6.2.4), Maria da Conceição Furlanetto (item 6.2.5), Agenor Machado de Oliveira (item 6.2.7), Marcos Ferreira (item 6.2.8) e Osni José Coelho (item 6.2.9) por intermédio de seus Procuradores, Srs. André Barreto e Evandro Bitencourt, através do Ofício s/n.º, datado de 01/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 009311, em 05/06/2006; o Sr. Aldoir Pagani Bristot (item 6.2.1), por intermédio de seus Procuradores, Sr. Etér de Jesus da Cunha Pinto e Sra. Simone Cadorim, através do Ofício s/n.º, datado de 07/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 009936, em 12/06/2006; o Sr. Marcos Rogério Colares (item 6.2.6), através do Ofício s/n.º, datado de 19/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010893, em 29/06/2006 e o Sr. José Laurindo Netto (item 6.2.10), através do Ofício s/n.º, datado de 26/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 014550, em 05/09/2006.
Em virtude do falecimento do Sr. Pedro José dos Santos, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, promoveu à citação da Sra. Carmelina Ramos dos Santos, na qualidade de Inventariante, sendo que a mesma através do Ofício s/n.º, datado de 17/11/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 018068, em 23/11/2006, apresentou justificativas sobre a restrição do item 6.2.11, anotada na Decisão n° 0688/2006.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA DENÚNCIA
A matéria denunciada foi apreciada, inicialmente, por meio do Relatório de Inspeção n° 021/95, às fls. 31 a 44 dos autos, sendo reanalisada por intermédio do Relatório n° 074/95, às fls. 356 a 359 dos autos, culminando na Decisão à fl. 367, onde passa-se a relatar o que segue:
A Câmara de Vereadores de Jacinto Machado, no exercício de 1994, aprovou o Decreto Legislativo n° 042/94 (fls. 61 e 62) e a Resolução n° 015/94 (fls. 19 e 20 dos autos do Processo REC 0071511/60), ambos de 22/03/1994, que concedia reajuste, respectivamente, sobre as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na ordem de 25,83%.
Posteriormente a essa data, a Câmara de Vereadores, também aprovou o Decreto Legislativo n° 043/94 (fls. 59 e 60) e a Resolução n° 016/94 (fls. 150 a 152), ambos de 25/03/1994, disciplinando a conversão das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente, a partir de 01/03/1994, para Unidade Real de Valor - URV. Para chegar aos cálculos dessas remunerações convertidas em URV, foi considerado o reajuste de 25,83%, com base no Decreto Legislativo n° 042/94 e na Resolução n° 015/94, a partir do quarto mês imediatamente anterior à conversão, ou seja, a partir no mês de novembro de 1993, conforme disciplinava as regras de conversão do Decreto Legislativo n° 043/94 e da Resolução n° 016/94.
Entretanto, o percentual aplicado não foi repassado aos Servidores Municipais, na ocasião, contrariando a legislação vigente (Decreto Legislativo n° 019/92 e Resolução n° 001/92 que fixava as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente, para a Legislatura de 1993 a 1996), que autorizava os reajustes sobre a remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na mesma época e na mesma proporção em que fosse reajustado a remuneração dos Servidores Municipais.
Assim sendo, nos Relatórios n°'s n° 021/95 e 074/95, em face do pagamento a maior concedido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, concluiu-se pela irregularidade da despesa, em desacordo com artigo 24, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal e com o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, no período de 01/03/1994 a 28/02/1995.
É importante destacar, que tendo em vista que a Decisão exarada em sessão de 16/10/1995 (fl. 367) não apurou a responsabilidade de cada agente político envolvido na época, agrupando todos os valores e responsabilizando unicamente o então Prefeito Municipal, conforme já mencionado, que os valores individualizados por Responsável constantes na Decisão n° 0688/2006 (fls. 371 a 374), foram apurados no Processo n° REC 02/03674146 (Recurso do Processo n° DN 09449/47 - REC 0071511/60), por determinação do Conselheiro Relator.
Assim, nesse Processo procedeu-se a diligência à Origem para que fosse informado pelo atual Prefeito Municipal de Jacinto Machado os valores pagos indevidamente para cada agente político envolvido, no período de 10/03/1994 a 28/02/1995, referente ao aumento salarial concedido em questão. Essa informação foi enviada por meio do Ofício n° 319/2005, datado de 14/12/2005, cujos cálculos encontram-se demonstrados nas tabelas constantes às fls. 102 a 113 dos autos do Processo n° REC 02/03674146, apensado ao presente Processo.
Ainda cabe destacar, que além do Processo citado acima, estão apensados ao presente Processo, os Processos: REC 0071511/60 e REC 0449100/80.
IV - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na Decisão n° 0688/2006, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
1.1 - Despesas irregulares, no montante de R$ 7.003,50 (sete mil e três reais e cinqüenta centavos), decorrentes de aumento salarial do Prefeito com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.1)
O Responsável, por meio dos seus Procuradores, apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
O Responsável, representado por seus Procuradores, em síntese, argumenta que o reajuste sobre a remuneração do Prefeito à época decorreu de ato de competência exclusiva do Poder Legislativo contra o qual além de irar-se nada podia fazer, pois como o reajuste foi regulamentado pelo Decreto Legislativo n° 042/94, não tinha poderes de veto ou sansão.
A auditoria realizada in loco apontou a irregularidade da concessão do reajuste de 25,83% concedido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em desacordo com o artigo 29, V, da Constituição Federal de 1988. O chefe do Executivo como executor de leis e outras normas tem o dever de negar cumprimento à ato legislativo em afronta a Constituição Federal. Nesse sentido, assim discorre Meirelles2 (2006, p. 729):
Portanto, o chefe do Executivo Municipal não esta a mercê das deliberações legislativas, ele pode e deve agir quando achar necessário, pois deve obediência à Constituição Federal que é a Lei Suprema, não cabendo assim, a justificativa do Responsável, em questão, representado por seus Procuradores, de que nada podia fazer.
Ademais, o fato foi que ficou comprovado na Auditoria realizada in loco, conforme apuração efetuada no Quadro Demonstrativo às fls. 38 a 43 dos autos, com base nos documentos acostados às fls. 141 a 197, bem como na apuração realizada pela Origem apresentada às fls. 102 a 113 dos autos do Processo n° REC 02/03674146, que o Sr. Aldoir Pagani Bristot, Prefeito Municipal, na época, foi beneficiado dos valores pagos a maior, quando da concessão do aumento salarial em questão.
Assim, cabe ao mesmo responder, no mínimo, pela reposição ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente, à época, não podendo ser acolhida, portanto, as suas alegações de defesa.
Pelo exposto, permanece a restrição.
1.2 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.750,96 (um mil setecentos e cinqüenta reais e noventa e seis centavos), decorrentes de aumento salarial do Vice-Prefeito com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Elídio Cassemiro - ex-Vice-Prefeito Municipal)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.2)
As alegações de defesa apresentadas na seqüência, representam as justificativas do Responsável da presente restrição e dos Responsáveis das restrições constantes nos itens 1.3, 1.4, 1.5, 1.7, 1.8 e 1.9 deste Relatório, representados por seus Procuradores
"PRELIMINARMENTE
A decisão da qual decorreu o presente processo é nula e, por conseqüência, todos os demais atos decorrentes dela devem também ser declarados nulos, inclusive a obrigação ilegalmente imposta aos recorrentes acima citados.
Antes de adentrarmos ao mérito das alegações que estão sendo proferidas contra os recorrentes, se faz necessário esclarecer questão formal, da qual decorreu a decisão ora combatida.
O presente processo originou-se pelos fatos ocorridos no ano de 1994, ocasião em que a remuneração dos vereadores, prefeito e vice-prefeito do Município de Jacinto Machado foram majorados, supostamente, em contrariedade ao disposto no artigo 29, V, da CF/88.
Apurados os fatos, concluiu-se pela penalização do Prefeito Municipal da época dos fatos, conforme decisão proferida nos autos do processo DEN 9449/47. Desta decisão, o interessado, Sr. Aldoir Pagani Bristot, efetuou Recurso de Reconsideração, sendo que esta Corte negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão inicial, determinando que o mesmo efetuasse o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos cofres do erário público.
Inconformado, o Sr. Aldoir procedeu o Pedido de Revisão, o qual foi negado provimento por parte do Tribunal Pleno, cuja decisão tomou assento ao n.° 2219/00, e foi devidamente publicada no DOE em 25/10/2000.
Assim, esgotado todos os meios cabíveis de defesa, o processo foi encaminhado para a cobrança do débito, tendo o Sr. Aldoir, então Prefeito Municipal, a responsabilidade pelo seu pagamento.
Ocorre que no ano de 2002, o Sr. Aldoir efetuou novo pedido de revisão, do qual a Consultoria Geral se pronunciou no sentido de receber o recurso e determinar a abertura de processo de Tomadas de Contas para apurar a responsabilidade dos demais envolvidos, entre eles os ora impugnantes.
Interessante questão foi levantada pelo parecer da Consultoria Geral (fls. 58), que considerou juridicamente impossível o novo recurso de revisão interposto, tendo em vista a falta de previsão legal do mesmo, porém, determinou a apuração da responsabilidade dos demais agentes políticos envolvidos.
Ora, se a decisão inicial determinou a responsabilização apenas do então Prefeito Municipal e desta decisão não cabe mais recurso, jamais poderia ser modificada a decisão inicial, especialmente no tocante a responsabilidade de pagamento.
Ao determinar a responsabilização de todos os agentes políticos beneficiados, este Tribunal modificou também o julgamento anteriormente proferido, que se encontra devidamente transitado em julgado, ou seja, já não cabia mais nenhum recurso e por isso não poderia sofrer qualquer modificação.
Por conseguinte, temos que a decisão n.° 0688/2006, decorreu do parecer da Consultoria Geral, a qual, como já visto, caracteriza-se pela sua ilegalidade, tendo em vista que modificou o texto que já continha decisão definitiva sobre o assunto, ou seja, modificou a coisa julgada.
E neste aspecto, convém ressaltar o que diz a nosso Constituição Federal:
"Art. 5° - ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
(...)" (grifei)
Da mesma forma, não se pode considerar o Recurso de Conselheiro interposto pelo Cons. Wilson Rogério Wan-Dall ante a sua intempestividade, contrário ao prazo previsto pelo artigo 81, da Lei Complementar 202/2000.
É que a decisão terminativa do processo inicial (Decisão n.° 2219/00) teve publicação no DOE em data de 25/10/2000 e o Recurso de Conselheiro foi interposto em data de 26/03/2004. Portanto, fora do prazo de dois anos exigidos pelo artigo 81, da Lei Complementar n.° 202/2000.
De forma que, com isso, não pode ser atribuída qualquer responsabilidade por parte dos recorrentes acima citados, tendo em vista que a decisão guerreada decorreu de outra decisão que já se encontrava transitada em julgado e jamais poderia ser modificada.
Por tudo isso, deve a presente decisão ser revisada, desonerando-se os recorrentes das cominações e penas que lhes foram impostas, sem análise do mérito da questão.
NO MÉRITO
Independemente da preliminar acima, que esperam os recorrentes venha a fulminar com a decisão 688/2006, outras razões de mérito assistem os impugnantes, como passaremos a discorrer,
A presente decisão decorre da denúncia efetuada perante este Tribunal, onde noticia a majoração indevida dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e demais Vereadores do Município de Jacinto Machado, no decorrer do ano de 1994.
Tendo em vista que somente o então Prefeito Municipal exerceu defesa contra a denúncia até o presente momento, entendemos plenamente viável a rediscussão dos fatos que ensejaram esta condenação, sob pena de ferirmos alguns dos maiores direitos garantidos por nossa Constituição: o da ampla defesa e do contraditório.
Dito isso, passamos a discorrer sobre os fatos.
A matéria em discussão não pode ser analisada sob o prisma individual. É certo de os fatos que desencadearam o presente processo ocorreram dentro de um contexto muito mais amplo e abrangente, devendo ser minuciosamente verificado para não se correr o risco de praticar qualquer injustiça.
Um dos fatos relevantes é de que na época dos fatos, ano de 1994, os índices inflacionários do país eram elevados e a reposição salarial se dava através dos denominados "gatilhos salariais", efetuados de forma mensal, visando recompor a perda do poder econômico que variava muito de um mês para o outro.
No Município de Jacinto Machado, estes reajustes foram inicialmente regulados pela lei municipal n.° 018/90, e posteriormente, através da Lei Municipal n.° 001/93, ocasião em que o nível salarial dos servidores públicos do município sofreu reajuste superior a 100%.
Tal reajuste não foi aplicado aos detentores de mandato eletivo, mesmo estabelecendo a legislação municipal que os valores da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deveriam ser reajustados por ocasião do reajuste dos servidores públicos.
Os fatos aqui narrados encontram-se devidamente comprovados através de toda a documentação já juntada nos autos e que, pelo princípio da economia processual, requer sirvam como meio de prova também para os ora recorrentes.
De sorte que, como se pode observar, o aumento destinado aos servidores públicos municipais foi sem dúvida, muito superior ao dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, pois enquanto estes receberam 25,83% de reposição salarial, aqueles (servidores), receberam porcentagem superior a 100% (levando-se em conta a inflação do momento).
Veja, Nobre Julgador, que estamos falando em reposição salarial decorrente da perda do poder econômico e não em aumento salarial.
Muito interessante frisar que o aumento em discussão neste processo se deu no final do mês de janeiro de 1993, quando ainda estava em vigor a Lei 018/90, pois a Lei 001/93, somente passou a vigorar a partir de março de 1993.
Portanto, o aumento efetuado teve como base a Lei Municipal n.° 018/90 e não a Lei n.° 001/93, estando, desta forma, plenamente legal.
Note-se que a Lei 018/90 foi editada na legislatura anterior ao ato aqui discutido, podendo tal reajuste ser aplicado no ano de 1994, amparado no princípio da legalidade.
Em seu artigo 17, a Lei Municipal n.° 018/90, assim dispunha:
"Art. 17 - A partir de 1° de julho de 1990, os valores dos vencimentos, salários, adicionais de representação e proventos dos servidores públicos municipais, serão reajustados mensalmente, através de Decreto, de acordo com o índice de inflação divulgado por órgão oficial do Governo."
Desta forma, os salários dos servidores públicos do Município eram reajustados mensalmente, com base no IGPM de cada mês, na mesma porcentagem em que os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, sofreram a combatida majoração.
Aliados a tudo isso, temos constata-se ainda que os reajustes não ultrapassaram os limites legais estabelecidos pela Constituição Federal, estando, portanto, dentro do teto fixado para o pagamento.
De sorte que diante deste contexto, nenhuma ilegalidade foi cometida, eis que a legislação da época dos fatos garantiu a legalidade do pagamento que foi proposto.
DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requerem os recorrentes:
1. seja apreciada a preliminar argüida, decretando a nulidade da decisão n.° 688/2006, tendo em vista a mesma estar sustentada em outra decisão já transitada em julgado, declarando a extinção do presente processo, nos termos legais.
2. no caso de ultrapassada a preliminar acima, o que não esperam os recorrentes, que Vossa Excelência, revise a situação de fato que ensejou a imputação de débito, julgando improcedente as supostas irregularidades apontadas, desonerando os recorrentes da imputação que lhes foi promovida, tendo em vista a legalidade do ato praticado, determinando o arquivamento dos autos.
3. levando em consideração o princípio da economia processual, que todos os documentos que se encontram nos autos sirvam como meio de prova aos recorrentes na presente defesa.
Protestam os recorrentes por todos os meios de prova permitidos, em especial, testemunhal, pericial e documental."
Considerações da Reinstrução:
Preliminarmente, os Responsáveis, representados por seus Procuradores, argumentam, em síntese, que:
A Decisão n° 0688/2006, caracteriza-se pela sua ilegalidade, visto que a Consultoria Geral considerou juridicamente impossível o novo recurso de Revisão interposto, e se não caberia mais recurso, não poderia ser modificada a coisa julgada, além do que declaram que o Recurso de Conselheiro foi interposto fora do prazo de dois anos exigidos pelo artigo 81, da Lei Complementar n° 202/2000.
Dessa forma, se esclarece o que segue:
A Decisão n° 0688/2006 resultou do Processo de Pedido de Revisão (REC 02/03674146), fundamentado no artigo 83 da Lei Complementar n° 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e não do Processo de Recurso de Reexame de Conselheiro (REC 04/01535762), fundamentado nos termos do artigo 81 da mesma Lei. Este último, em face do pleito recursal coincidir com àquele, qual seja, a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial para a apuração da responsabilidade de cada agente político beneficiado, foi desautuado, por determinação do Conselheiro Relator, sendo suas peças juntadas ao Processo n° REC 02/03674146, para fins de instrução complementar.
Entretanto, cabe destacar, que o pedido de Recurso de Reexame de Conselheiro (REC 04/01535762), foi fundamentado, entre outros dispositivos, nos termos do artigo 135, § 1°, inciso III, da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). O artigo 135, § 1°, da supracitada Resolução disciplina os casos em que os prazos para interposição de recursos não serão observados, conforme evidenciado abaixo:
"Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:
I - Reconsideração;
II - Embargos de Declaração;
III - Reexame;
IV Agravo.
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III a ocorrência de erro na identificação do responsável." (grifou-se)
Quanto ao Processo n° REC 02/03674146, no que concerne à admissibilidade, o Conselheiro Relator, Sr. Wilson Rogério Wall-Dall, discordou no posicionamento exarado pela Consultoria Geral, que entendeu pelo não acolhimento da Revisão. Em seu Relatório e Voto, às fls. 117 a 132 dos autos daquele Processo, foi levado em consideração, com relação somente aos prazos o que disciplinava a Lei Complementar n° 31/1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas em vigor até 15/12/2000), nos termos do artigo 307, II, da Resolução n° TC-06/2001, abaixo transcrito:
Art. 307. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:
(...)
II - as decisões do Tribunal Pleno prolatadas antes da data da publicação da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, serão revistas e reexaminadas nos prazos previstos na Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990; (grifou-se)
Essa regra no artigo 307, II, da Resolução n° TC-06/2001, foi aplicada tendo em vista que a Decisão do Tribunal Pleno, acerca do assunto em questão, (Recurso de Reconsideração - REC 0071511/60), foi exarada em 29/06/1998, antes da vigência da atual Lei Orgânica do Tribunal de Contas - Lei Complementar n° 202/2000, de 15/12/2000.
Assim, como o prazo previsto para interposição de recursos de Revisão na Lei Complementar n° 31/1990, conforme o seu artigo 62, era de cinco anos, e como o pedido de Revisão (REC 02/03674146), ocorreu em 07/03/2002, o mesmo estava dentro do prazo, conforme manifestação do Conselheiro Relator do Processo.
Quanto aos demais aspectos foi levado em consideração a legislação atual (Lei Complementar n° 202/2000), tanto que, no que se refere ao fundamento autorizador da Revisão, em questão, no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, Sr. Wilson Rogério Wall-Dall, levou-se em consideração o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000, que dispõe:
"Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
(...)
IV desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida."
Assim, foi com fundamento nesse entendimento apresentado pelo Conselheiro Relator do Processo, que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno, em sessão de 20/03/2006, resultando na Decisão n° 0688/2006.
Pelo exposto, conclui-se que não procede os argumentos preliminares trazidos a baila pelos Responsáveis, por intermédio de seus Procuradores, haja vista que todos os requisitos legais e regimentais desta Casa foram observados, quando da análise da admissibilidade do Processo n° REC 02/03674146, bem como o fundamento legal autorizador da referida Ação Revisional que deu origem a Decisão n° 0688/2006.
Quanto ao mérito, os Responsáveis, representados por seus Procuradores, argumentam, em síntese, que:
1 - O aumento das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em questão, estava baseado na Lei Municipal n° 018/90, que inicialmente disciplinava os reajustes dos Servidores Públicos Municipais de Jacinto Machado;
2 - Houve a concessão de reajuste aos Servidores Municipais, na época, com base na Lei Municipal n° 001/93 superior a 100%, enquanto o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, receberam reajuste de 25,83%.
Assim, se esclarece o que segue:
A política salarial dos servidores públicos do Município de Jacinto Machado, incluindo as regras para concessão de reajuste normatizada pela Lei Municipal n° 018/90 vigorou até o mês de janeiro de 1993, onde estabelecia em seu artigo 17:
"Art. 17 - A partir de julho de 1990, os valores dos vencimentos salários, adcionais de representação e proventos dos servidores públicos municipais, serão reajustados mensalmente, através de Decreto, de acordo com o índice de inflação divulgado por Órgão Oficial de Governo."
A partir do dia 01/02/1993 passou a vigorar a Lei Municipal n° 001/93, de 02/03/1993, às fls. 209 a 269 dos autos, estabelecendo regras a respeito da reforma administrativa da Administração Municipal com ajuste nas remunerações dos Servidores Públicos do Município, e disciplinando novos critérios para a concessão de reajuste aos Servidores da Municipalidade, conforme evidenciado em seu artigo 96, transcrito abaixo:
"Art. 96 - Os vencimentos, dos Cargos de Provimento Efetivo e Provimento em Comissão, serão reajustados, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Política Salarial adotada pelo Governo Federal, iniciando a aplicação da política a partir de 1° de maio (Dia do Trabalhador)."
Assim, na época, a nova realidade salarial dos Servidores Públicos do Município de Jacinto Machado, não decorreu da aplicação do critério de reajuste vigente até janeiro de 1993, conforme estabelecia a Lei Municipal n° 018/90, visto que o aumento das remunerações não foi concedido de forma igualitária a todos os Servidores Municipais, conforme Quadro Demonstrativo dos Vencimentos de Alguns Servidores apurado na conclusão do Relatório de Reanálise n° 074/95, à fl. 358 dos autos. O que houve foi a fixação de novos valores em Lei sem qualquer correlação com os vencimentos anteriores.
Por outro lado, o critério de reajuste das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores foram estabelecidos, respectivamente, pelo Decreto Legislativo n° 019/12 (fls. 46 e 47) e pela Resolução n° 001/92, (fls. 08 a 10 dos autos do Processo REC 0071511/60) conforme disciplina, os artigos abaixo transcritos:
Decreto Legislativo n° 019/12:
"Art. 3° - Os valores fixados neste decreto Legislativo, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for reajustado a remuneração dos servidores municipais. (grifou-se)
Resolução n° 001/92:
" Art. 3° - Os valores fixados no artigo 1° desta resolução, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for reajustado a remuneração dos servidores municipais, respeitando-se os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e de 5% (cinco por cento) da Receita Municipal. (grifou-se)
Dessa forma, de acordo com os dispositivos retro mencionados, a concessão de reajuste ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores estava atrelada ao critério de reajuste dos Servidores Públicos Municipais.
Com o objetivo de reajustar as remunerações dos referidos agentes políticos municipais, para posterior conversão em URV, no ano de 1994, a Câmara Municipal aprovou o Decreto Legislativo n° 042/94 (fls. 61 e 62) e a Resolução n° 015/94 (fls. 19 e 20 dos autos do Processo REC 0071511/60), fixando o percentual de aumento em 25,83%. Posteriormente, também foi aprovado o Decreto Legislativo n° 043/94 (fls. 59 e 60) e a Resolução n° 016/94 (fls. 150 a 152), disciplinando a conversão para URV das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, respectivamente, a partir de 01/03/1994.
Os cálculos realizados de acordo com o artigo 1° dos dispositivos que disciplinavam a conversão em URV levaram em conta o reajuste supracitado a partir do quarto mês imediatamente anterior à conversão, ou seja, a partir no mês de novembro de 1993, conforme apurado no Relatório de Inspeção n° 021/95, às fls. 31 a 44 dos autos.
Pelo exposto, ratifica-se o entendimento já proferido nos Relatórios anteriores, haja vista que a alegação de que os aumentos salariais dos Servidores Municipais foram superiores ao recebido pelos referidos agentes políticos não deve prosperar, em razão de que a reclassificação ou reenquadramento com base na Lei Municipal n° 001/93, difere do instituto do reajuste, pois este, tem a incidência sobre uma determinada remuneração precedente.
Portanto, tendo em vista que os Servidores Municipais não tiveram reajuste de 25,83%, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podiam ter suas remunerações reajustadas, sendo irregulares os pagamentos efetuados após a conversão em URV no período de 01/03/1994 a 28/02/1995.
Por todo o exposto, mantém-se a presente restrição e as restrições constantes nos itens 1.3, 1.4, 1.5, 1.7, 1.8 e 1.9 do presente Relatório.
1.3 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.713,90 (um mil setecentos e treze reais e noventa centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. José Mota Alexandre - ex-Presidente da Câmara de Vereadores)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.3)
O Responsável, representado por seus Procuradores, apresentou as justificativas transcritas no item 1.2 do presente Relatório. Dessa forma, remete-se o leitor ao entendimento destacado naquele item, mantendo-se a restrição.
1.4 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Valdir Trombim - ex-Vereador)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.4)
O Responsável, representado por seus Procuradores, apresentou as justificativas transcritas no item 1.2 do presente Relatório. Dessa forma, remete-se o leitor ao entendimento destacado naquele item, mantendo-se a restrição.
1.5 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sra. Maria da Conceição Furlanetto - ex-Vereadora)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.5)
O Responsável, representado por seus Procuradores, apresentou as justificativas transcritas no item 1.2 do presente Relatório. Dessa forma, remete-se o leitor ao entendimento destacado naquele item, mantendo-se a restrição.
1.6 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Marcos Rogério Colares - ex-Vereador)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.6)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"MARCOS ROGÉRIO COLARES, já qualificado nos autos supra, em resposta ao Of. TCE/SEG n° 4.632/06, vem, respeitosamente, perante V. Exa., em tempo hábil apresentar as devidas e necessárias alegações de defesa, pela que passa a expor e, a fina, requerer:
De antemão, ressalte-se que o alerta de que o prazo para alegações passa a correr a partir da publicação no DOE não atinge o peticionário, de vez que não era parte no processo inicial que foi movido apenas contra o ordenador da despesa, o Prefeito municipal, há época, Sr, ALDOIR PAGANI BRISTOTI, passando a fazer parte do processo com a decisão ora atacada, vindo a ter conhecimento do mesmo somente através do ofício acima citado. Portanto o prazo para defesa começa a fluir a partir da juntada do AR aos autos, como prevê a legislação processual vigente.
PRELIMINARMENTE fica patente que a decisão ora atacada não pode, data vênia, alcançar o requerente, uma vez protegido pelo instituto da PRESCRIÇÃO. Como se observa da denúncia, alegações e relatórios juntados a aludida responsabilidade originou-se no período de 10/03/94 a 28/02/95, portanto, há mais de UMA década, e a corrente doutrinária e jurisprudencial é pacífica que em tais casos a prescrição e qüinqüenal.
Em aprofundado estudo assinado pelo conselheiro PEDRO ÂNGELO do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ e publicado pelo seu Gabinete e que por servir como uma luva ao caso presente, tomamos a liberdade de transcrevê-lo na íntegra, até mesmo para homenagear o autor. O autor que é Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, na vaga de Procurador de Contas, foi advogado durante 25 anos e Conselheiro da OAB-Ce, onde presidiu sua Comissão de Ética.
"A PRESCRIÇÃO E OS TRIBUNAIS DE CONTAS"
O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis.
-Caio Mário
1. A Justiça Trabalhista, cumprindo seu mister, tem enviado ao TCM-Ce, sobretudo no corrente ano, ofícios comunicando decisões em que "servidores" municipais, admitidos sem concurso público e, por isso mesmo, demitidos pelo Prefeito seguinte, pleiteiam reintegração e/ou indenização. Tais decisórios julgam improcedente a ação do reclamante e, como o Gestor Municipal agiu em confronto com o art. 37, II, da Constituição Federal, são remetidos ao Tribunal de Contas para adoção das providências no campo administrativo.
Foi esse fato que nos levou a refletir e até mesmo propor, em apertada sinopse, aos nossos eminentes pares no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, um exame mais aprofundado sobre a prescrição nos processos da competência das Cortes de Contas.
2. A prescrição é, em síntese, a perda do direito de ação.
Como sabemos, "a todo direito corresponde uma ação que o assegura". Mas, é evidente que tal ação, em regra, deve ter um prazo para ser proposta, para garantir a segurança nas relações jurídicas, sob pena de tumulto geral. É de todos conhecido o velho brocardo segundo o qual "a lei não socorre aos que dormem".
O prof. SÍLVIO RODRIGUES, no seu Dir. Civil, vol. 1, 7ª ed, pág. 314/316, leciona sobre a questão do tempo e da segurança nas relações jurídicas, dizendo que a prescrição se fundamenta:
"...no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo.
...
...é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi."
Portanto, os dois requisitos fundamentais da prescrição são: a inércia e o tempo.
3. A Constituição Federal, traça a norma geral sobre essa matéria, no art. 37, § 5°, determinando que "a lei estabelecerá os prazos" e "ressalvando as ações de ressarcimento ao erário":
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Constata-se do dispositivo supra que as ações de ressarcimento, por danos causados ao erário, foram excluídas da faculdade atribuída ao legislador ordinário o para fixação de prazo prescricional. Quanto às demais ações, a prescrição rege-se pelo Código Civil, Código Penal, ou leis especiais.
Não havendo previsão legal, e não se tratando de ação de ressarcimento, a qual está ressalvada na Carta Magna, entende CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO que deve adotar-se a analogia, em conformidade com o princípio geral para atos nulos ou anuláveis:
"Não há regra alguma fixando genericamente um prazo prescricional para as ações judiciais do Poder Público em face do administrado (...)
Quando não houver especificação legal dos prazos de prescrição para as situações tais ou quais, deverão ser decididos por analogia aos estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis." (Curso de Direito Administrativo, 9ª Ed. p. 94)
4 - O Código Civil regulou a matéria nos arts. 177/179, especificando algumas situações casuísticas e fixando a regra geral em 10 anos para as ações reais e 20 anos para as ações pessoais.
Já o Código Penal, trata do assunto nos arts. 109/110, fixando o mínimo em 2 e o máximo em 20 anos, dependendo da gravidade da pena.
Para o direito tributário, o prazo fixado para as ações de cobrança do crédito tributário é de 5 anos, na forma do art. 174 do CTN.
Mas há várias leis especiais que disciplinam de modo específico a prescrição, como é o caso da Lei 8.429/92 -Lei das Improbidades Administrativas-, que embora fixando o lapso prescricional em 5 anos, condicionou seu termo inicial ao término do mandato (art. 23, I).
A ação popular prescreve igualmente em 5 anos, consoante art. 21 da Lei 4.717.
O Decreto 20.910/32, que regulamenta a cobrança das dívidas passivas da União, Estados, e Municípios, estabelece no seu art. 1° que tais dívidas, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescreve em 5 anos.
No campo administrativo, temos a Lei 9.873/99 que "estabelece prazo de prescrição para o exercido de ação punitiva pela Administração Pública Federal", cujo art. 1° fixa em 5 anos, o lapso prescricional, contado da data da prática do ato, mas ressalva no seu parágrafo segando que, quando o ilícito for também tipificado como crime, o prazo é o da lei penal.
O mesmo prazo de 5 anos é também estabelecido como limite máximo pela Lei 8.112/90 -Regime Jurídico União-, no seu art. 142.
Também prescreve em 5 anos, ação para reparar danos causados por agentes de pessoa ,jurídica de direito público, como fixa a Lei 9.494/97 (com redação da MP 2.102-26 de 27-12-00).
Segundo o festejado prof. CELSO ANTÔNIO, "em nenhuma se faz discrímen para fins de prescrição, entre atos nulos e anuláveis" (ab.cit ed .13ª -2001-pág 210).
E arremata o ilustre Professor:
É outrossim de 5 anos o prazo para a Administração, por si própria, anular seus atos inválidos dos quais hajam decorrida efeitos favoráveis ao Administrado, salvo comprovada má fé, consoante a lei 9784/99, disciplinadora do processo administrativo.
Vê-se, pois, que este prazo de 5 anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regra de direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o Administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos.
Isso posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de 5 anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis." (ob,cit. ed.2001, pág.211).
Injusto é ficar em aberto, como diz o mestre HELY LOPES, com o apoio da Profa. SILVIA ZANELA Dl PIETRO:
"A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação ... é restrita à atividade interna da Administração e se efetiva no prazo que a norma estabelecer. Mas, mesmo que a lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito à sanção administrativa por ato ou fato praticado a muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que "a regra é a prescritibilidade."
Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança das ação pessoais contra a Fazenda Pública". - in "Dir. Administrativo Brasileiro", 23ª ed. pág. 558.
A PRESCRIÇÃO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS
5. Inexiste previsão de lapso prescricional para ilícitos praticados por Administradores, na Lei Orgânica do Tribunal de Cantas da União (n° 8.443/92), nem na Lei Estadual 12.509/95 que organiza o valoroso Tribunal de Contas do Estado do Ceará; tampouco, na Lei Orgânica do TCM.
O Dr. Jorge Ulisses, em seu livro Tomada de Contas Especial, obra norteadora para os que militam nos Tribunais de Contas, aduz sobre prescrição nas Cortes de Contas que, havendo dano ao erário, o ilícito é imprescritível:
"A Constituição Federal colocou fora do campo de normatização da Lei o prazo prescricional da ação de ressarcimento referente a prejuízos causados ao erário, só podendo a lei estabelecer o prazo prescricional para os ilícitos, como tal podendo-se entender os crimes;
...
A TCE é um processo administrativo que objetiva quantificar um dano causado ao erário e identificar a autoria, possuindo natureza preparatória da ação civil. Sendo instrumental e acessória em relação à ação de reparação de danos, e considerada pela jurisprudência como prejudicial de mérito em relação à ação civil, deve seguir o mesmo prazo prescricional que essa ação. Logo, como desde a Constituição Federal, a ação de ressarcimento de danos causados ao erário tornou-se imprescritível, a TCE também não mais é alcançada pela prescrição."
O zeloso jurista chama a colação parecer do seguro Sub-Procurador Geral PAULO BUGARIN:
Quanto à prescrição de créditos da União de natureza não tributária, é de salientar que a jurisprudência deste Tribunal é predominante no sentido da imprescritibilidade deles, embora sejam conhecidos também entendimentos no sentido de prescreverem em 20 anos, conforme bem se esclareceu no parecer deste Ministério Público, que acompanha o acórdão 124/94,"
-in Tomada de Contas Especial, 2ª ed. 1998, pg. 369.
Verifica-se, assim, que no próprio Tribunal de Contas da União há divergência entre suas Câmaras, uma entendendo que tal prescrição acorre em 20 anos e outra decidindo que o ilícito é imprescritível (ac. 489/99 no proc. 399.077/1993-6, Rel.Min. Bento Bugarin e ac.116/98 no proc. 005.092/1993-0, Rel. Min. Valmir Campelo).
De qualquer forma, mesmo com o dissenso supra, quando a sansão, em tese, for a imputação do débito (ressarcimento), tem-se que a ação investigatória dos Tribunais de Contas é imprescritível, ou, no pior das hipóteses, prescreveria em 20 anos.
PRESCRIÇÃO NOS CASOS DE MULTA
6. A prescrição ressalvada no art. 37 da CF diz respeito a ilícito que cause prejuízo ao erário, ou seja, prejuízo à Fazenda Pública.
Portanto, os ilícitos administrativos, que não geram um dano material, ou seja, não acarretam prejuízo ao erário, não se, enquadram na exceção constitucional. E, por consequência, são prescritíveis.
Mas qual seria o prazo prescricional para essas infrações formais, algumas de certa gravidade, pelo aspecto moral, mas que não causam prejuízo financeiro ao Ente Público?
Se houver lei específica, prescreverão no prazo que ela indicar, e, não havendo, aplicar-se-ão a analogia e os princípios gerais do direito.
Cabe deixar claro que a prescrição administrativa difere da prescrição penal e da civil, como distintos são, também, seus processos.
No caso de ilícito administrativo, de autoria de um Prefeito, que não tenha causado dano material ao erário, como por exemplo, admissão ser concurso público, em tese a única sansão aplicável é a multa. Sobretudo nos casos que chegam da Justiça Trabalhista, onda o servidor já foi demitido não podendo o TCM determinar demitir de novo !
E multa é pena, é castigo, pela desobediência à lei.
No Código Penal, a pena de multa, quando aplicada isoladamente, prescreve em 2 anos (art. 114).
É verdade que em determinadas irregularidades formais graves, embora não haja dano material ao erário, cabe aos Tribunais de Contas imputar a "nota de improbidade administrativa por irregularidade insanável", o que configura uma sansão acessória, posto que daí decorre a possibilidade da Justiça Eleitoral declarar o agente inelegível, na forma da letra "g" do art. 1° da Lei Complementar n° 64/90.
No caso específico da admissão sem concurso público, referida no início deste trabalho, o fato além de configurar um ilícito administrativo grave, tipifica, também, crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do art. 1° do Dec. Lei 201/67.
Conforme o disposto na Lei 9.873/99 retro citada, quando o ilícito transgredir a norma administrativa e norma penal, aplica-se o prazo de prescrição desta última. Na espécie, o Dec. Lei 201/67 prevê o máximo da pena em 3 anos, a qual, pela regra do art. 109, IV, do Código Penal prescreve em 8 anos.
Aproveita-se para esclarecer que a lei 1.079/50 - Crimes de Responsabilidade, não se aplica aos Prefeitos e Vereadores, os quais têm diploma específico, que é o Dec. Lei 201/67, restringindo-se aquela legislação ao Presidente da República, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União, bem como Governadores e Secretários Estaduais.
7. O presente trabalho, como dito em seu início, tem por finalidade, apenas, submeter o tema "prescrição nos tribunais de contas" a uma reflexão mais profunda dos estudiosos.
Como vimos, a matéria, nesse campo é árida, sobretudo quando trata de ilícito administrativo formal, que não provoca dano material ao erário.
Por outro lado, entendemos que, nesses casos, não deve o administrador ficar, indefinidamente, a mercê de uma fiscalização, quando muitas vezes já deixou o cargo ou expirou seu mandato há anos, acarretando-lhe dificuldades de provas. Necessária é a fixação de prazo prescricional parecendo-nos que o lapso mais adequado é de cinco anos.
Fortaleza, 07 de Novembro de 2001.
Pedro Ângelo."
Também, ainda em PRELIMINAR, evoca a extinção do feito, pela falta de prova de má-fé, culpa ou prejuízo ao patrimônio público.
A simples denúncia de supostas irregularidades não pode ensejar condenação do peticionário, mormente se não participou de qualquer reunião ou votação do aludido Decreto Legislativo n° 021/95 e Resolução n° 015/94, que forma baixado por ato da mesa diretora da Câmara, na época.
O Superior Tribunal de Justiça (STF) (Processo: REsp 621415) confirmou decisões de primeira e segunda instâncias da justiça mineira que entenderam ser improcedente ação de improbidade administrativa, contra o ex-prefeito do Município de Piau (MG) Célio Antunes Ascar. No entendimento da Segunda Turma, o pedido de condenação feito pelo Ministério Público exige comprovação concreta do prejuízo ao património público.
De acordo com a decisão, se não há prova de que o agente teve intenção ou culpa e tampouco comprovação do dano da conduta, não há como imputar ao agente público ato de improbidade administrativa (artigo 10 da Lei n. 8.429/92), ou pretender puni-Io com as penas previstas para tal conduta, como o ressarcimento dos supostos danos. A relatora do recurso foi e ministra EIiana Calmon.
No exercício de 1992, Célio Antunes Ascar teria realizado despesas sem comprová-las com notas fiscais, além de despesas com viagens sem apresentação de relatórios, constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TC/MG). A sentença havia reconhecido que o ex-prefeito não praticou qualquer ato ilícito conta o erário, não cabendo aplicação de penalidade por atos de improbidade administrativa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão ao julgar apelação do Ministério Público. Concluiu que inexistia prova da rejeição das contas do prefeito pela Câmara Municipal e, como o MP baseou-se em relatório do TC/MG, não teria produzido prova de que houve prejuízo ao erário. Disse ainda que não houve ma-fé na conduta do réu e que as "apontadas ilegalidades" não passariam de "irregularidades formais", em razão da inexistência de dano ao erário (Fonte: Notícias do STJ - 17/04/2006).
Por derradeiro, em PRELIMINAR, é de se reconhecer a manifesta inadequação da ora combatida TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, de vez que o valor apurado unilateralmente, fica muito abaixo do limite de débito previsto legalmente para que a mesma venha ao mundo jurídico.
NO MÉRITO, rechaça todas alegações, documentos e decisões produzidos nos autos que ora se promove a presente defesa, por estarem desafinadas e divorciadas de qualquer substrato fático ou jurídico que possa ensejar responsabilidade do peticionário, ex-vereador, representante da comunidade de Jacinto Machado, que investido de tão nobre função pública pautou seu mandato nos mais nobres princípios que regem e convivência comunitária
ISTO POSTO, reiterando as preliminares suscitadas, requer a reforma in totum da decisão de fls., eximindo o peticionário de qualquer irregularidade durante o seu mandato popular de Vereador da Comunidade de Jacinto Machado, por ser esta a expressão da JUSTIÇA."
Considerações da Reinstrução:
O Responsável alega preliminarmente, em síntese, que:
1. Não pode ser responsabilizado porque esta protegido pelo instituto da prescrição qüinqüenal, apresentando o estudo realizado pelo Conselheiro Pedro Ângelo do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre o tema "Prescrição e os Tribunais de Contas";
2. A simples denúncia não pode ensejar a sua condenação, haja vista que não participou de qualquer reunião ou votação do Decreto Legislativo n° 021/95 e da Resolução n° 015/94;
3. A presente Tomada de Contas Especial é inadequada, uma vez que o valor apurado unilateralmente, fica abaixo do limite do débito previsto legalmente.
Assim, se esclarece o que segue:
Quanto a justificativa preliminar do item 1, observa-se que o referido estudo vai de encontro a argumentação do Responsável, no que se refere a prescrição do débito, visto que o mesmo expõe que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, ou na pior das hipóteses que prescrevem em 20 anos. Vale lembrar, que o estudo, datado de 07/11/2001, foi elaborado antes da vigência do Novo Código Civil.
Embora esse não seja o entendimento pacífico entre os estudiosos, essa Equipe Técnica defende, com base no artigo 37, § 5°, da Constituição Federal, abaixo transcrito, que os ilícitos praticados por agentes públicos, decorrentes de atos que resultem prejuízos ao erário não são atingidos pela prescrição a que se refere a parte inicial do referido artigo, devendo o Poder Público buscar a qualquer tempo o ressarcimento do dano, utilizando-se dos meios cabíveis e postos a sua disposição, seja na esfera administrativa ou judicial.
"Art. 37 (omiss)
(...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Corroboram com esse posicionamento os seguintes doutrinadores:
Mello3 (2006, p. 1019), assim discorre:
"Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5°, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário."
Gasparini4 (2002, p. 761), afirma que:
"Finalmente, cabe alertar que nos termos do § 5° do art. 37 da constituição Federal as ações indenizatórias, cabíveis contra qualquer administrado, são inextinguíveis pelo decurso do tempo, embora extinguíveis são os ilícitos que lhes deram causa."
Do mesmo modo, Ferreira5 (1990, V.2, p. 396), expõe:
"As ações de ressarcimento ou as ações de responsabilidade civil, contudo, são imprescritíveis. Não se submetem ao disposto no art. 177 do CC, determinando que as ações pessoais prescrevem em vinte anos e as ações reais em dez anos. Não ocorrendo prescrição, o direito do Estado é permanente para reaver o que lhe for ilicitamente subtraído."
Não destoa Silva6 (2003, p. 653), ao afirmar que:
Também é possível constatar idêntico entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante os julgados abaixo:
Portanto, no âmbito administrativo, o processo de Tomadas de Contas Especial tem por objetivo quantificar o prejuízo, identificar os responsáveis e apurar os fatos decorrentes de ilícitos administrativos, com vista ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Assim como ocorre com as ações judiciais de ressarcimento, a Tomada de Contas Especial não está sujeita à prescrição visto que representa um instrumento para buscar do agente público ou do particular a reparação do prejuízo.
No que concerne a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, a extinção da possibilidade desta Corte aplicar sansão administrativa (multa), entende-se também que não deva prosperar a tese da prescrição qüinqüenal alegada pelo Responsável com base no Estudo realizado pelo Conselheiro Pedro Ângelo do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5°, remete à lei ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público. Assim, como não há menção a prazos prescricionais nas normas que disciplinam a atuação e as relações processuais no âmbito dessa Corte de Contas, entende-se que deva-se aplicar, subsidiariamente, as regras existentes em nosso ordenamento jurídico, ou seja, a regra geral ínsita no artigo 205 da Lei n° 10.406/2002 (novo Código Civil), ou, quando for o caso, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Abaixo, transcreve-se os referidos artigos:
(...)
"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
(...)
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
(...)
Para aclarar o entendimento acerca dessas novas regras introduzidas pela Lei n° 10.406/2002, haja vista que a Lei anterior (Lei n° 3.071/1916) disciplinava em seu artigo 177 a prescrição vintenária, transcreve-se a manifestação do Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti - TCU, da Proposta de Decisão alusiva ao Acórdão n° 1.905/03 - 1ª Câmara, proferido em sessão de 26/08/2003, conforme abaixo:
"8. Considerando o advento do novo Código Civil, faz-se mister estabelecer a repercussão de suas regras (houve redução do prazo prescricional) nos processos em curso. Sobre este ponto, transcrevo trecho da Proposta de Decisão que fundamentou o Acórdão 1727/2003 (Ata nº 27/2003 - Primeira Câmara, Sessão de 05/08/2003 TC 011.982/2002-0):
"15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.""
Na situação em concreto destes autos, tendo em vista que o pagamento a maior concedido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores iniciou-se em 01/03/1994, para o Responsável em tela, é preciso considerar que, em 01/01/2003 não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (20 anos). Logo, deve ser aplicada a prescrição decenal, prevista no artigo 205 da Lei n° 10.406/2002 (novo Código Civil).
Dessa forma, a contar de 01/01/2003 (data de vigência do novo Código Civil), entende-se que essa Corte de Contas tem 10 (dez) anos para efetuar a citação do Responsável, em questão, decorrente da presente irregularidade apurada na Auditoria realizada in loco, de modo a aplicar a possível sansão administrativa nos termos dos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n° 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
Como a relação processual com o Responsável em tela se estabeleceu em 20/03/2006, data em que o Egrégio Plenário deste Tribunal ordenou que fosse procedida a citação do mesmo, carece de fundamento a justificativa de prescrição da multa ventilada pelo Responsável, assim como não procede a alegação de prescrição do débito, pelo entendimento anteriormente exposto.
No que se refere a alegação preliminar do item 2, embora o Responsável declare, porém, não comprove que não participou da aprovação das normas que fixaram o percentual de 25,83%, a título de reajuste das remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que culminou no pagamento irregular aos referidos agentes políticos, o fato foi que ficou comprovado na Auditoria realizada in loco, conforme apuração efetuada no Quadro Demonstrativo às fls. 38 a 43 dos autos, com base nos documentos acostados às fls. 141 a 197, bem como na apuração realizada pela Origem, apresentada às fls. 102 a 113 dos autos do Processo n° REC 02/03674146, que o Sr. Marcos Rogério Colares, Vereador na época, foi beneficiado dos valores pagos a maior, quando da concessão do aumento salarial em questão.
Dessa forma, cabe ao mesmo responder, no mínimo, pela reposição ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente, na época, não podendo ser acolhida, portanto, essa sua alegação de defesa.
No que concerne a justificativa preliminar do item 3, se destaca que o Processo de Tomada de Contas Especial tem como objetivo, conforme já mencionado, apurar a responsabilidade daquele que der causa a irregularidade que resulte dano ao erário com vistas a recomposição dos cofres públicos, independente do valor do dano causado. O que ocorre, entretanto, é que a título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação, conforme disciplina o artigo 24 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas).
Ainda, conforme determina o artigo 10, §§ 2° e 3°, da Lei Complementar n° 202/2000, o Processo de Tomada de Contas Especial pode ser julgado separadamente ou em conjunto com as Contas Anuais ou do Administrador, dependendo do valor do dano ser respectivamente igual/superior ou inferior a quantia fixada para esse efeito anualmente por esse Tribunal.
O presente Processo de Denúncia foi convertido em TCE em 2006, conforme determinação prolatada na Decisão n° 0688/2006, com base na artigo 65, § 4°, da Lei Complementar n° 202/2000, que assim determina:
Art. 65. (...)
"§ 4° Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2° do art. 10 desta Lei."
A quantia fixada no ano de 2006, em atendimento ao que disciplina o § 2° do artigo 10, da Lei Complementar n° 202/2000, foi de R$ 10.000,00, de acordo com a Decisão Normativa n° TC-01/2006. Dessa forma, a conversão do Processo de Denúncia n° DN-09449/47 em TCE cumpriu os ditames da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas, haja vista que na apuração do fato denunciado o valor total do dano causado aos cofres públicos do Município de Jacinto Machado resultou em quantia superior a fixada para esse fim, independente do valor apurado individualmente por Responsável, não cabendo, portanto, essa alegação do Sr. Marcos Rogério Colares.
Diante de todo o exposto, mantém-se a restrição.
1.7 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Agenor Machado de Oliveira - ex-Vereador)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.7)
O Responsável, representado por seus Procuradores, apresentou as justificativas transcritas no item 1.2 do presente Relatório. Dessa forma, remete-se o leitor ao entendimento destacado naquele item, mantendo-se a restrição.
1.8 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.350,06 (um mil trezentos e cinqüenta reais e seis centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Marcos Ferreira - ex-Vereador)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.8)
O Responsável, representado por seus Procuradores, apresentou as justificativas transcritas no item 1.2 do presente Relatório. Dessa forma, remete-se o leitor ao entendimento destacado naquele item, mantendo-se a restrição.
1.9 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Osni José Coelho - ex-Vereador)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.9)
O Responsável, representado por seus Procuradores, apresentou as justificativas transcritas no item 1.2 do presente Relatório. Dessa forma, remete-se o leitor ao entendimento destacado naquele item, mantendo-se a restrição.
1.10 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. José Laurindo Netto - ex-Vereador)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.10)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"1. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina quando exarou a Decisão n° 0688/2006, em 20/03/2006, entendeu determinar a CITAÇÃO de JOSE LAURINDO NETTO, ex-Vereador do Município de Jacinto Machado na Legislatura 1993/1996, infra-assinado, nos termos do Art. 15, Inc. II da Lei Complementar n° 202/2000, para no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação da Decisão n° 0688/2006 no Diário Oficial do Estado, com base no Art. 57, Inc. V, c/c o Art. 66, § 3° do Regimento Interno, apresentasse alegações de defesa acerca de despesas consideradas irregulares no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) decorrentes de concessão, por ato exclusivo da Mesa Diretora da Câmara (Biênio 1993/1994), sem submeter a apreciação do Plenário, de aumento salarial aos Vereadores por conta das medidas iniciais para implantação do Plano Real, ou seja, quando da adoção da Unidade Real de Valor (URV), com infrigência ao Art. 29, Inc. V da Constituição Federal (Item III do Relatório n° 074/95, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos Arts. 68 a 70 da Lei Complementar n° 202/2000, ou seja, o item 6.2.10 da Decisão n° 0688/2006, de 20/03/2006.
3. Assim sendo, entendo que a infrigência apontada, do verbo infringir, que tem o significado de transgressão, violação e desrespeito com a coisa pública, do qual se conclui então que este ex-Vereador do Município de Jacinto Machado, por omissão, veio a transgredir, bem como também violou e desrespeitou norma constitucional insculpida no Art. 29, Inc. V da Constituição Federal, quando foi Vereador, isto posto que se quer fez parte da Mesa Diretora ou respondeu pela Liderança da Bancada do Partido da Frente Liberal (PFL) na Legislatura 1993/1996.
4. Portanto, verificando na integra o teor da decisão exarada, chegamos a conclusão, conforme consta da Decisão proferida, que este ex-Vereador praticou grave ato jurídico ensejador da aludida violação da norma constituicional ora vigente, quando somos sabedores que todas as decisões tomadas pela Câmara de Vereadores são sempre pela Maioria dos Vereadores, mediante voto em Plenário ou por atos e decisões da Mesa Diretora ou, exclusivamente, pelo Presidente, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara de Jacinto Machado.
5. Destarte, preciso citar que a remuneração dos Vereadores para viger na Legislatura 1993/1996 foi fixada pela RESOLUÇÃO N° 001/92, sendo que a Mesa Diretora eleita para o biênio 1993/1994 é que expediu a RESOLUÇÃO N° 015, de 22/03/1994, alterando o subsídio dos Vereadores quando da adoção da Unidade Real de Valor (URV), isto no período de implantação do Plano REAL, objetivando proceder a conversação da remuneração, mas sem levar o assunto a discussão dos Vereadores ou submeter a deliberação do Plenário, sendo portanto um assunto até desconhecido por este ex-Vereador, tendo em vista que grandes mudanças foram implantadas na econômia no primeiro semestre de 1994.
6. Assim sendo, entendo que não há como ser considerado como irregular o aumento salarial concedido a este ex-Vereador, haja visto que é um ato juridico oriundo da Mesa Diretora da Câmara, de iniciativa exclusiva do Presidente e do Primeiro Secretário, sem submeter o assunto a consulta dos demais Vereadores e contra o qual nada podia fazer, até por que não fazia parte da Mesa Diretora ou da Liderança da Bancada do Partido da Frente Liberal (PFL) .
7. Diante do exposto, em sede de competência, se alguém errou ou cometeu falta grave, afirmo que não foi este Vereador que nunca fez parte da Mesa Diretora ou fez parte da Liderança da Bancada, não havendo portanto como penalizar aquele que no exercício do mandato eletivo em nada constribuiu para a ocorrência destes fatos ou fez qualquer ação para obter proveito próprio.
8. Por Derradeiro, convém ressaltar que a RESOLUÇÃO N° 001/92 que fixou os subsídios para viger na legislatura 1993/1996, quanto a RESOLUÇÃO N° 015 que permitiu ao Presidente da Câmara promover o reajuste dos Subsídios dos Vereadores de Jacinto Machado, em nenhuma oportunidade, seja na época e mesmo após ser apontando as irregularidades, não foram questionadas pelos demais Vereadores que faziam parte da Mesa Diretora, nunca foi revogada pela própria Mesa Diretora, seja da época ou pelas sucessoras, bem como nunca foi questionada judicialmente por qualquer ex-Vereador ou cidadãos conhecedores dos fatos. Sendo que os valores apontados pelo Tribunal de Contas do Estado, em que considerou a despesa irregular, ensejadora de imputação de débito ou aplicação de multa, não nasceram na iniciativa deste ex-Vereador, mas sim dos membros da Mesa Diretora da época e continuam vigendo até a presente data, ou seja, está gerando uma sobrevida. O que torna uma questão de causa e efeito, da qual não há como considerar este ex-Vereador culpado por qualquer ação praticada pela Mesa Diretora, à época, sem seu conhecimento ou consentimento, tendo em vista que participava das sessões sem se envolver nas questões administrativas ou funcionais tomadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, tendo em vista que pertencia a partido de oposição ao partido do Presidente da Câmara.
ISTO POSTO, peço vênia a Vossa Excelência para que se digne determinar o recebimento da presente defesa, aceitando inclusso os documentos que entendemos como necessários, para fins de comprovação dos fatos ocorridos à época, pleiteando ainda o direito a produção de outras provas que venham ser consideradas necessárias para elucidação dos apontamentos, esperando que os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quando do julgamento do Recurso, que julge IMPROCEDENTE as conclusões anotadas no "Item 6.2.10 da Decisão n° 0688/2006 em desfavor deste ex-Vereador, infra-assinado, tendo em vista que não teve e nunca teve qualquer participação nas irregularidades apontadas e por entender que é uma medida de DIREITO e de JUSTIÇA para quem procurou exercer seu mandato eletivo sempre pautado pela ética, bom senso, preocupado com o bem estar dos cidadãos jacintomachadenses e buscando o progresso e desenvolvimento do Município de Jacinto Machado."
Considerações da Reinstrução:
O Responsável, em síntese, alega que a Resolução n° 015/94 que concedeu irregularmente o reajuste de 25,83% aos Vereadores de Jacinto Machado na época, conforme apontado pela Auditoria realizada in loco, não foi submetida a deliberação do Plenário, não tendo o mesmo contribuído para a ocorrência dos fatos.
A Lei Orgânica do Município de Jacinto Machado, ao disciplinar os decretos e resoluções legislativas dispõe em seu artigo 48, abaixo transcrito, que as deliberações plenárias da Câmara terão a forma de decreto ou de resolução.
"Art. 48 - Terão forma de decreto legislativo ou de resolução, as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário, em turno único, e que independem de sansão do Prefeito Municipal."
Dessa forma, de acordo com a regulamentação dada pela Lei Orgânica do Município de Jacinto Machado, entende-se que as resoluções da Câmara devem ser deliberadas em Plenário. Entretanto, mesmo que o Responsável em questão não tenha participado da deliberação que resultou na Resolução n° 015/94, o que não foi devidamente comprovado por ele, o fato foi que ficou confirmado na Auditoria realizada in loco, conforme apuração efetuada no Quadro Demonstrativo às fls. 38 a 43 dos autos, com base nos documentos acostados às fls. 141 a 197, bem como na apuração realizada pela Origem apresentada às fls. 102 a 113 dos autos do Processo n° REC 02/03674146, que o Sr. José Laurindo Netto, Vereador à época, foi beneficiado dos valores pagos a maior, quando da concessão do aumento salarial em questão.
Assim, cabe ao mesmo responder, no mínimo, pela reposição ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente, na época, não podendo ser acolhida, portanto, as suas alegações de defesa.
Pelo exposto, permanece a restrição.
1.11 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sra. Carmelina Ramos dos Santos - Inventariante do espólio do Sr. Pedro José dos Santos - ex-Vereador)
(Decisão n° 0688/2006, item 6.2.11)
A Sra. Carmelina Ramos dos Santos na qualidade de Inventariante do Sr. Pedro José dos Santos, apresentou as seguintes justificativas:
"1. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina quando exarou a DECISÃO N° 0688/2006, em 20/03/2006, entendeu determinar a CITAÇÃO do Sr. PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, Ex-Vereador do Município de Jacinto Machado na Legislatura 1993/1996, nos termos do Art. 15, Inc. II da Lei Complementar n° 202/2000, para no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação da Decisão n° 0688/2006 no Diário Oficial do Estado (DOE), com base no Art. 57, Inc. V, c/c o Art. 66, § 3° do Regimento Interno, apresentasse alegações de defesa acerca de despesas consideradas irregulares no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) decorrentes de concessão, por ato exclusivo da Mesa Diretora da Câmara (Biênio 1993/1994), sem submeter à apreciação do Plenário, de aumento salarial aos Vereadores por conta das medidas iniciais para implantação do Plano Real, ou seja, quando da adoção da Unidade Real de Valor (URV), com infrigência ao Art. 29, Inc. V da Constituição Federal (Item III do Relatório n° 074/95, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos Arts. 68 a 70 da Lei Complementar n° 202/2000, ou seja, ITEM 6.2.13 da Decisão n° 0688/2006, de 20/03/2006.
3. Assim sendo, a infrigência apontada, do verbo infringir, que tem o significado de transgressão, violação e desrespeito com a coisa pública, do qual se conclui que PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, Ex-Vereador do Município de Jacinto Machado, por omissão, veio a transgredir, bem como também violou e desrespeitou a norma constitucional insculpida no Art. 29, Inc. V da Constituição Federal, quando foi Vereador, isto posto que se quer fez parte da Mesa Diretora ou que respondeu pela Liderança das Bancadas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e, após do Partido Democrático Trabalhista (PDT), durante a Legislatura 1993/1996.
4. Portanto, verificando na integra o teor da decisão exarada, chega-se a conclusão, conforme consta da Decisão proferida, que o Ex-Vereador praticou grave ato jurídico ensejador da aludida violação da norma constitucional ora vigente, quando sabemos que todas as decisões tomadas pela Câmara de Vereadores são sempre pela Maioria dos Vereadores, mediante voto em Plenário ou por atos e decisões da MESA DIRETORA ou, exclusivamente, pelo seu PRESIDENTE, conforme Regimento Interno da Câmara de Jacinto Machado.
5. Destarte, preciso citar que a remuneração dos Vereadores para viger na Legislatura 1993/1996 foi fixada pela RESOLUÇÃO N° 001/92, sendo que a Mesa Diretora eleita para o biênio 1993/1994 é que expediu a RESOLUÇÃO N° 015, de 22/03/1994, alterando o subsídio dos Vereadores quando da adoção da Unidade Real de Valor (URV), isto no período de implantação do Plano REAL, objetivando proceder a conversação da remuneração, mas sem levar o assunto à discussão dos Vereadores ou submeter à deliberação do Plenário, sendo, portanto um assunto até desconhecido por este ex-Vereador, tendo em vista que grandes mudanças foram implantadas na economia no primeiro semestre de 1994.
6. Assim sendo, entendo que não há como ser considerado como irregular o aumento salarial concedido ao Ex-Vereador, haja visto que é um ato jurídico oriundo da MESA DIRETORA da Câmara, de iniciativa exclusiva do Sr. Presidente e do Primeiro Secretário, sem submeter o assunto para consulta dos demais Vereadores e contra o qual nada podia ele fazer, até por que não fazia parte da Mesa Diretora ou da Liderança das Bancadas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e, após do Partido Democrático Trabalhista (PDT).
7. Diante do exposto, em sede de competência, se alguém errou ou cometeu falta grave, afirmo que não foi o Ex-Vereador "já falecido", que nunca fez parte da Mesa Diretora ou fez parte da Liderança das Bancadas dos partidos a qual esteve filiado, não havendo, portanto como penalizar aquele que no exercício do mandato eletivo em nada contribuiu para a ocorrência destes fatos ou fez qualquer ação para obter proveito próprio quando no exercício do mandato eletivo.
8. Por Derradeiro, convém ressaltar que a RESOLUÇÃO N° 001/92 que fixou os subsídios para viger na legislatura 1993/1996, quanto a RESOLUÇÃO N° 015 que permitiu ao Presidente da Câmara promover o reajuste dos Subsídios dos Vereadores de Jacinto Machado, em nenhuma oportunidade, seja na época e mesmo após ser apontando as irregularidades, não foram questionados pelos demais Vereadores que faziam parte da MESA DIRETORA, nunca foi revogada pela própria MESA DIRETORA, seja da época ou pelas demais sucessoras, bem como nunca foi questionada judicialmente por qualquer dos Ex-Vereadores ou cidadãos conhecedores dos fatos. Sendo que os valores apontados pelo Tribunal de Contas do Estado, em que considerou a despesa irregular, ensejadora de imputação de débito ou aplicação de multa, não nasceram na iniciativa do Ex-Vereador, mas sim dos "MEMBROS DA MESA DIRETORA" da época e continuam vigendo até a presente data, ou seja, está gerando uma sobrevida. O que torna uma questão de causa e efeito, da qual não há como considerar o Ex-Vereador culpado por qualquer ação praticada pela MESA DIRETORA, à época, sem seu conhecimento ou consentimento, tendo em vista que participava das sessões sem se envolver nas questões administrativas ou funcionais tomadas pelo Presidente e Primeiro Secretário ou pela própria Mesa Diretora, tendo em vista que quando trocou o PMDB pelo PDT, este era partido de oposição ao partido do Presidente da Câmara de Vereadores de Jacinto Machado.
ISTO POSTO, peço vênia a Vossa Excelência para que se digne determinar o recebimento da presente defesa, aceitando inclusos os documentos que entendemos como serem necessários, para fins de comprovação dos fatos ocorridos à época, pleiteando ainda o direito a produção de outras provas que venham ser consideradas necessárias para elucidação dos apontamentos constantes da Decisão n° 0688/2006, esperando que os membros deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quando do julgamento do presente Recurso, para que julge IMPROCEDENTE as conclusões anotadas no "ITEM 6.2.13" da Decisão n° 0688/2006 em desfavor do Ex-Vereador, aqui representado por mim, na qualidade de Inventariante do Sr. PEDRO JOSE DOS SANTOS, tendo em vista que entendo que ele não teve qualquer participação ou envolvimento nas irregularidades apontadas e que estou sendo responsabilizada, na condição de viúva do mesmo, tendo em vista que isto foi um ato que não foi praticada por ele, mas sim pelo PRESIDENTE da Câmara e demais membros da MESA DIRETORA durante o biênio 1993/1994, bem como por entender que é também uma medida de DIREITO e de JUSTIÇA para preservar a memória de quem procurou exercer seus dois mandatos eletivos pautado pela ética, pelo bom senso e sempre preocupado com o bem estar dos cidadãos jacintomachadenses, lutando com afinco pelo progresso e desenvolvimento do Município de Jacinto Machado."
Considerações da Reinstrução:
A Sra. Carmelina Ramos dos Santos apresentou alegações de defesa semelhantes as expostas pelo Sr. José Laurindo Netto, transcritas no item 1.10 deste Relatório, ou seja, em síntese, argumenta que o Sr. Pedro José dos Santos, Vereador à época, não participou da deliberação legislativa que resultou na Resolução n° 015/94, não contribuindo assim, para a ocorrência dos fatos.
Entretanto, conforme já elucidado naquele item, embora a Sra. Carmelina Ramos dos Santos justifique que o Sr. Pedro José dos Santos não contribuiu para a ocorrência dos fatos, argumento esse que não foi efetivamente comprovado por ela, o fato foi que ficou confirmado na Auditoria realizada in loco, conforme apuração efetuada no Quadro Demonstrativo às fls. 38 a 43 dos autos, com base nos documentos acostados às fls. 141 a 197, bem como na apuração realizada pela Origem apresentada às fls. 102 a 113 dos autos do Processo n° REC 02/03674146, que o Sr. Pedro José dos Santos, Vereador à época, foi beneficiado dos valores pagos a maior, quando da concessão do aumento salarial em questão.
Dessa forma, cabe a Inventariante do espólio do Sr. Pedro José dos Santos, responder, no mínimo, pela reposição ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente, à época, não podendo ser acolhida, portanto, as alegações de defesa da Sra. Carmelina Ramos dos Santos, mantendo-se a restrição.
Cabe ressaltar, que com o falecimento do Responsável, Sr. Pedro José dos Santos, não cabe mais a possível aplicação de multa decorrente da presente restrição, em virtude de seu caráter personalíssimo.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 021/95 e do Relatório de Reanálise n° 074/95, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, para, no mérito:
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis, Sr. Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal de Jacinto Machado CPF 245.148.969-34, residente à Avenida Angelo Frassetto, n° 22, Centro, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sr. Elídio Cassemiro - ex-Vice Prefeito Municipal de Jacinto Machado, CPF 030.100.159-68, residente à Rua Carmelino de Abreu, s/n° (próximo ao Mercado Martins), Bela Vista, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sr. José Mota Alexandre - ex-Presidente da Câmara Municipal de Jacinto Machado, CPF 584.155.059-49, residente à Rua Pool Jorge Zacca, n° 75, Centro, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sr. Valdir Trombim - ex-Vereador, CPF 303.302.629-04, residente à Rua José Recco, n° 80, Gávea, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sra. Maria da Conceição Furlanetto - ex-Vereadora, CPF 625.460.589-91, residente à Estrada Geral, s/n°, Gávea, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sr. Marcos Rogério Colares - ex-Vereador, CPF 638.311.559-68, residente à Rua Irmãos Trevisol, n° 1006, Centro, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sr. Agenor Machado de Oliveira - ex-Vereador, CPF 155.126.819-15, residente à Estrada Geral, s/n°, Serra da Pedra, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sr. Marcos Ferreira - ex-Vereador, CPF 245.552.589-91, residente à Rua Abelardo Francisco Gomes, n° 268, Figueira, Jacinto Machado, CEP 88950-000; Sr. Osni José Coelho - ex-Vereador, CPF 341.212.349-87, residente à Rua Antônio Tomaz da Silva , n° 728, Vila São José, Araranguá, CEP 88900-000; Sr. José Laurindo Netto - ex-Vereador, CPF 155.118.479-68, residente à Estrada Geral, s/n°, Serra da Pedra, Jacinto Machado, CEP 88950-000 e Sra. Carmelina Ramos dos Santos - Inventariante do Sr. Pedro José dos Santos - ex-Vereador, CPF 760.497.289-68, residente à Estrada Geral, s/n°, Comunidade de Paredão do Pinheirinho, Jacinto Machado, CEP 88950-000, ao pagamento das respectivas quantias abaixo relacionadas nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10 e 2.1.11, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - Despesas irregulares, no montante de R$ 7.003,50 (sete mil e três reais e cinqüenta centavos), decorrentes de aumento salarial do Prefeito com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal) (item 1.1, deste Relatório);
2.1.2 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.750,96 (um mil setecentos e cinqüenta reais e noventa e seis centavos), decorrentes de aumento salarial do Vice-Prefeito com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Elídio Cassemiro - ex-Vice-Prefeito Municipal) (item 1.2);
2.1.3 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.713,90 (um mil setecentos e treze reais e noventa centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. José Mota Alexandre - ex-Presidente da Câmara de Vereadores) (item 1.3);
2.1.4 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Valdir Trombim - ex-Vereador) (item 1.4);
2.1.5 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sra. Maria da Conceição Furlanetto - ex-Vereadora) (item 1.5);
2.1.6 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Marcos Rogério Colares - ex-Vereador) (item 1.6);
2.1.7 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Agenor Machado de Oliveira - ex-Vereador) (item 1.7);
2.1.8 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.350,06 (um mil trezentos e cinqüenta reais e seis centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Marcos Ferreira - ex-Vereador) (item 1.8);
2.1.9 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. Osni José Coelho - ex-Vereador) (item 1.9);
2.1.10 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sr. José Laurindo Netto - ex-Vereador) (item 1.10);
2.1.11 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.225,58 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), decorrentes de aumento salarial dos Vereadores com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item III do Relatório n° 074/95) (Resp.: Sra. Carmelina Ramos dos Santos - Inventariante do espólio do Sr. Pedro José dos Santos - ex-Vereador) (item 1.11).
3 - DAR CIÊNCIA da Decisão e do Relatório n° 92/2008 aos Procuradores, Srs. André Barreto e Evandro Bitencourt, Representantes dos seguintes Responsáveis: Srs. Elídio Cassemiro, José Mota Alexandre, Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlanetto, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira, Osni José Coelho; aos Procuradores, Sr. Etér de Jesus da Cunha Pinto e Sra. Simone Cadorim, Representantes do Responsável: Sr. Aldoir Pagani Bristot; e aos demais Responsáveis: Sr. Marcos Rogério Colares, Sr. José Laurindo Netto, e Sra. Carmelina Ramos dos Santos; bem como ao Denunciante, Sr. Everson Casagrande.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 5, em 06/03/2008.
Lúcia Helena Garcia
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo
EM, ....../03/2008.
Sabrina Maddalozzo Pivatto Gilson Aristides Battisti
Coordenadora de Controle em Exercício Auditor Fiscal de Controle Externo
Inspetoria 2 Chefe de Divisão
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
"1. O Egrégio Tribunal de Contas na DECISÃO N° 0688/2006, entedeu de: " Determinar a CITAÇÃO do Sr. ALDOIR PAGANI BRISTOT - ex-Prefeito Municipal de Jacinto Machado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §° 3° do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de despesas irregulares, no montante de R$ 7.003,50 (sete mil e três reais e cinqüenta centavos), decorrentes de aumento salarial do Prefeito com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item III do Relatório n. 074/95); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000". (item 6.2.1, da DECISÃO N° 0688/2006 ).
Entendeu essa Egrégia Corte de Contas, conforme consta da DECISÃO supra reproduzida, que o então Prefeito Municipal ALDOIR PAGANI BRISTOT, infringiu o artigo 29, item V, da Constituição Federal.
lnfringência, do verbo transitivo infringir, tem o significado de transgressão, violação, desrespeito.
Em assim sendo, da respeitável DECISÃO conclui-se que o então Prefeito Municipal de Jacinto Machado, por ação ou omissão, transgrediu, violou, desrespeitou, a norma constitucional insculpida no artigo 29, V, da Carta Magna.
Portanto, a conclusão é que praticou o ato jurídico ensejador da alegada violação da norma constitucional ou então, detendo meios legais para freá-Io, omitiu-se, nada fazendo para o cessamento dos efeitos do ato praticado e tido por essa Corte como inconstitucional.
2. Inicialmente impende referir que o ex-Prefeito ALDOIR PAGANI BRISTOT, governou o Município de Jacinto Machado entre 1993 e 1996, quando então vigia a redação dada pela Emenda Constitucional N° 01, que produziu alteração no inciso V, do artigo 29, da CF.
Mencionada EC deu ao inciso V, do art. 29, a seguinte redação: a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente...".
Incontroverso que a competência competia, com exclusividade, à Câmara Municipal, sem qualquer ingerência do Executivo.
A Câmara Municipal, com respaldo no retromencionado dispositivo constitucional, através do DECRETO LEGISLATIVO N° 019/92, fixou a remuneração do Prefeito.
Posteriormente, a Câmara Municipal de Jacinto Machado, editou o DECRETO LEGISLATIVO N° 042, de 22/03/1994, reajustando os valores fixados no Decreto Legislativo n° 019/92, conforme previsão contida no artigo 42, deste dispositivo legal.
Na sequência, editou o DECRETO LEGISLATIVO N° 043, de 25/03/1994, convertendo a remuneração do Prefeito em URV ( Unidade Real de Valor ), face a política nacional de mudança da moeda oficial.
3. A fixação da remuneração do Prefeito ALDOIR PAGANI BRISTOT, bem como o reajuste e a conversão para a nova moeda, decorreram de atos de competência exclusiva do Poder Legislativo local.
0 Chefe do Executivo, na época, face à norma constitucional vigente, carecia do poder de veto, pois que mencionados atos integravam o mundo jurídico independentemente da vontade do Prefeito Municipal.
Em casos tais, a CONSTITUIÇÃO não outorgou ao PREFEITO direito algum de SANÇÃO.
Os atos jurídicos constituídos dos retromencionados DECRETOS LEGISLATIVOS (todos), analisados à luz da norma constitucional então vigente, cumpria o princípio da legalidade , sem afronte por parte do Poder Legislativo, porquanto praticou ato de sua competência e também por parte do Executivo que não tinha como interferir ou impedir no processo legislativo.
A contar da EC n° 19/98, o legislador proveu o EXECUTIVO com as figuras da SANÇÃO e do VETO, passando, a ser exigido lei em sentido formal para a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Porém, até então, não há como ser considerada irregular o aumento salarial do Prefeito, uma vez que originou-se de ato jurídico oriundo do Poder Legislativo, contra o qual, além de irar-se, ALDOIR PAGANI BRISTOT, nada podia fazer.
Em sede de competência, se alguém errou, não foi o PREFEITO e sim a Câmara Municipal, não havendo pois, como penalizar aquele que em nada contribuiu para os fatos.
Aliás, prova maior de que ao PREFEITO não podia ser imputada culpa, foi a exigência constitucional de lei em sentido formal para a fixação dos subsídios do Prefeito, munindo o Chefe do Poder Executivo com as figuras do VETO e da SANÇÃO, exigência que veio muito depois das datas em que foram editados os DECRETOS LEGISLATIVOS N°s 19/92; 42/94 e 43/94.
A partir da EC N° 19/98, pode ser imputado ao PREFEITO o pecado da omissão; porém até então, pecado cometeria decisão que imputasse responsabilidade sem previsão de culpa.
E, qualquer tentativa do PREFEITO contra os efeitos dos mencionados DECRETOS LEGISLATIVOS, esbarraria em alegação de inconstitucionalidade. Sequer poderia recusar-se a receber os subsídios fixados e reajustados pelo PODER COMPETENTE.
Por derradeiro convém ressaltar que os instrumentos jurídicos, tanto aquele que fixou a remuneração, quanto aquele que tratou do reajuste, em nenhuma oportunidade, foram questionados, revogados ou anulados. E os valores que essa Egrégia Corte, através do decisum guerreado, considerou como "despesas irregulares", ensejadora de "imputação de débito e/ou aplicação de multa", nasceram, originaram-se nesses instrumentos que, enquanto pender debate sobre os efeitos concretos que produziram, continuam vigendo, adquirindo, por assim dizer, uma sobre vida.
É uma questão de causa e efeito; não há como malinizar somente este.
POSTO ISTO, requer o recebimento da presente, com os inclusos documentos, protestando pela produção de outras provas que venham a ser necessárias, esperando que essa EGRÉGIA CORTE julgue IMPROCEDENTE as conclusões anotadas no item 6.2.1, da DECISÃO N° 0688/2006, dado que o EX-PREFEITO não teve nenhuma participação nas alegadas irregularidades e por ser medida de DIREITO e de JUSTIÇA."
"...não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de se recusar a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho etc.) declare sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste."
NULIDADE DA DECISÃO N.° 0688/2006
"(...) Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e a punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non succurritius). Deu-se assim à administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada."
Ementa: "(...) É imprescritível a ação civil pública visando à recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5°, da CF/88)" (REsp. n° 403.153-SP, rel. Ministro José Delgado, 1ª T., DJ de 20/10/2003, p. 181); e
Ementa: "(...) Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no § 5° do art. 37 da constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível" (REsp. n° 328.391-DF, rel. Ministro Paulo Medina, 2ª T., DJ de 02/12/2002, p. 198).
PROCESSO
TCE TC000944947
UNIDADE
Prefeitura Municipal de JACINTO MACHADO
ASSUNTO
Denúncia de irregularidade na Administração Municipal de Jacinto Machado referente ao período de Janeiro/1994 a Fevereiro/1995 - Reinstrução
1
A Diretoria Especial de Auditoria e Serviços - DEA foi criada por meio da Resolução n° TC - 09/1991, que entrou em vigor em 1° de janeiro de 1992, sendo extinta pela Resolução n° TC - 11/2002 que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2003, definindo uma nova estrutura organizacional dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas, e instituindo, assim, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, com a finalidade de apurar fatos denunciados sobre irregularidades ou ilegalidades praticadas por administrador ou responsável sujeitos à jurisdição do Tribunal. A DDR foi extinta pela Resolução n° TC - 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que alterou novamente a estrutura organizacional dos órgãos auxiliares dessa Corte de Contas, sendo as suas atribuições repassadas a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, no que diz respeito a matéria relativa à denúncias e representações feitas ao Tribunal em relação aos poderes, órgãos e entidades da administração pública municipal.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 729.
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 1019.
4 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 761.
5 FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 2, p. 396.
6 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 653.