TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 05/00567190
   
UNIDADE Câmara Municipal de São Carlos
   
INTERESSADO Sra.- Miria Maria Boniatti Rigotti - Presidente da Câmara no exercício de 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. LUIZ SIGNORI - Presidente da Câmara no exercício de no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 01/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de São Carlos está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00567190), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Luiz Signori, pelo Ofício n.º 3.179/2006 para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Luiz Signori, através de expediente datado de 11/04/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 6252, em 11/04/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório 415/2006.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei 4.320/64

A.1.1 - Existência de saldo na conta Suprimentos, no valor de R$ 508.647,23, resultante da não devolução de recursos por parte da Câmara Municipal ao final do exercício, em descumprimento ao artigo 35 c/c artigo 37 da Resolução TC 16/94

Através da análise procedida no balanço anual, constatou-se na Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17 da Lei 4.320/64 a existência de saldo na conta Suprimentos, no montante de R$ 508.647,23.

Referido saldo é resultante da não devolução de recursos por parte da Câmara Municipal no encerramento do exercício financeiro de 2003, evidenciando, assim, descumprimento aos artigos 35 e 37 da Res. TC – 16/94, que assim dispõem:

(Relatório n.º 415/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1)

JUSTIFICATIVA DO RESPONSÁVEL

"O Tribunal de Contas de Santa Catarina, através de seus auditores, entendeu irregular a existência de saldo na conta suprimentos, o teria sido resultante da não devolução dos recursos recebidos pela Câmara, vez que em desacordo com os artigos 35 e 37 da Resolução 16/64. Tais artigos, ora transcrevemos:

Art. 35. Os recursos de adiantamentos ou saldos destes, não aplicados até 31 de dezembro, ou decorrido o prazo de aplicação, serão incontinenti recolhidos à Tesouraria, salvo disposição em contrário em lei ou regulamento.

Art 37. Na realização de despesa no regime de suprimento observar-se-á as normas aplicadas ao regime ordinário ou comum e ao regime de adiantamento, se for o caso.

Diante de tais dispositivos vale ressaltar inicialmente que, em outros exercícios (a exemplo do relatório n.º 372/2003 do processo n.º PCA 01/00437800), a contabilização dos suprimentos era feita a título de receita o que foi entendido de forma incorreta, não obstante o entendimento de que se estava a cumprir disposição normativa contida na Lei 4.320/64, onde se encontram os anexos relativos a receita.

De posse desse entendimento pelo Egrégio Tribunal de Contas, passou a Câmara de Vereadores a proceder a contabilização dos suprimentos (específica e extra-orçamentária) como quer o Tribunal.

Feito o registro, conforme documentação colacionada, os recursos eram recebidos e lançados a débito da conta corrente e a crédito da conta Suprimentos, ao passo que os recursos não utilizados e não aplicados até o final do exercício financeiro, foram incontinenti recolhidos à Tesouraria, conforme também demonstram os inclusos documentos contábeis.

Portanto, em nenhum momento o Poder Legislativo contabilizou os recursos recebidos como suprimentos de forma indevida; muito pelo contrário, tudo fora feito de acordo com o entendimento deste Colendo Tribunal, ou seja:

B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

B.1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

B.1.1.1 - Realização de despesas estranhas à competência da Câmara, no montante de R$ 2.815,75, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64

As despesas abaixo relacionadas, no montante de R$ 2.815,75, são consideradas irregulares por serem relativas à manutenção de serviços estranhos à competência da Câmara, e por não traduzirem caráter público ou filantrópico, estando em desacordo com o disposto no artigo 4º c/c artigo 12, § 1º da Lei nº 4.320/64.

NE CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR

49 CLECIO ZART 22/04/2004 29,85

Despesa empenhada referente Diárias Destino Chapecó - SC Participação de seminário sobre política de crédito rural em SC

50 JOSE CLEO KUNST 22/04/2004 29,85

Despesa empenhada referente Diárias Destino Chapecó- SC Participação de seminário sobre política de crédito rural em SC

51 LEOCIR ANTONIO VIGNATTI 22/04/2004 29,85

Despesa empenhada referente Diárias Destino Chapecó - SC Participação de seminário sobre política de crédito rural em SC

69 LUIZ SIGNORI 17/05/2004 575,40

Despesa empenhada referente Diárias Destino Florianópolis - SC Partici[ação seminário/feira indústria latino americana de aves e suínos - AVESUL/2004

70 ARLINDO JOSE BRUTSCHER 17/05/2004 575,40

Despesa empenhada referente Diárias Destino Florianópolis - SC Partici[ação seminário/feira indústria latino americana de aves e suínos - AVESUL/2004

71 JOSE CLEO KUNST 17/05/2004 575,40

Despesa empenhada referente Diárias Destino Florianópolis - SC Partici[ação seminário/feira indústria latino americana de aves e suínos - AVESUL/2004

87 IPAD - INST. PAR. ADMINISTRACAO PUBLICA S/C LTDA 01/07/2004 1.000,00

Despesa Empenhada referente inscrição seminário sobre temas legislativos e técnicas de oratória e motivação

Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 2.815,75

JUSTIFICATIVA DO RESPONSÁVEL

"Foram consideradas irregulares as despesas de diárias relativas aos empenhos 49, 50, 51, 69, 70, 71 e à inscrição em seminário (empenhos 87), por entender não traduzirem caráter público ou filantrópico.

Necessário transcrever, neste diapasão, o prejulgado destas Cortes de Contas para, então, fazer-se a devida justificação das despesas ora em questão:

"PREJULGADO Nº 1013. É legítimo o pagamento de diárias a vereadores para deslocamentos a outras cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo".

O município de São Carlos, localizado no oeste do Estado de Santa Catarina, caracteriza-se pelas propriedades minifundiárias em que a economia gira em torno da suinocultura e avicultura, além do cultivo de subsistência de vegetais. Tal fato, acredita-se, é notório, vez que a região oeste tem esta característica econômica.

Desta forma, cumpri ao poder público, especialmente o municipal implementar políticas e incentivar investimentos nestas áreas fundamentais para o desenvolvimento do pequeno agro-pecuarista

A atenção que se deve dar à políticas agrícolas do Governo Federal e Estadual são de fundamental importância para a região que pode e deve beneficiar-se, sempre com interesse voltado às questões relevantes da região e do município.

Cumpre ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo municipal a sua participação no desenvolvimento da agropecuária do município no contexto estadual e federal, sempre atento às mudanças político-econômicas e tecnológicas que têm fundamental importância na tomada de decisões dos entes políticos municipais, tanto na ação (executivo) como na regulamentação (legislativo).

Neste norte, a participação dos vereadores representando o Poder Legislativo municipal em seminário sobre a política de crédito rural em Santa Catarina, promovido pela Assembléia Legislativa do Estado, através da Comissão de Agricultura e Política Rural (documento anexo), constitui despesa que traduz o seu caráter público de interesse da administração e da coletividade, pois atinge mais de 50% da população municipal (agro-pecuarista).

No mesmo sentido, não escapa do interesse público da administração e da própria coletividade a representação do Poder Legislativo através de seus vereadores no III Seminário Internacional de Aves e Suínos com atenção à introdução e mercado onde foram realizadas diversas palestras, debates e inclusive discutido sobre a legislação pertinente.

Aliás, foi patrocinadora deste evento a Secretaria Estadual da Agricultura e Política Rural do Estado de Santa Catarina, conforme se vê do "folder" encaminhado em anexo.

Por último, a inscrição de vereadores para representarem o Poder Legislativo em seminário sobre "Temas atuais de interesse do Legislativo e técnica de oratória e motivação", contendo assuntos como: a) cuidado na fixação dos subsídios dos vereadores e seus reflexos na emenda constitucional n.º 41; b) adaptação da Lei Orgânica às novas normas de previdência dos servidores públicos; c) a proposta de emenda constitucional que fixa o número de vereadores e a confusão jurídica; d) o STF e as contribuições previdenciárias dos vereadores ("folder" anexo), sem dúvida que são temas de caráter público que visam o bom andamento da administração municipal.

Portanto, nos três casos , há induvidável caráter público e de interesse coletivo nas despesas realizadas com a participação do Poder Legislativo nos eventos com vistas a qualificar os representantes do povo e beneficiar a coletividade como um todo.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, conclui-se primeiramente que houve cumprimento por parte da Câmara de Vereadores do Município de São Carlos do disposto nos artigos 35 e 37 da Resolução TC 16/64 no tocante à contabilização dos recursos recebidos as título de suprimento.

Também, que o saldo alegado pelo Colendo Tribunal não diz respeito à não devolução pelo Poder Legislativo dos numerários no final do exercício de 2004, posto que como visto e provado o saldo remanescente foi devidamente devolvido à Tesouraria municipal.

Tocante ás despesas relacionadas, as mesmas justificam-se pelo seu interesse público e coletivo, pelo que devem ser consideradas de competência da Câmara, conforme acima fundamentado.

Portanto, requer sejam recebidas as presentes alegações de defesa para determinar sua juntada ao processo e, com base nos esclarecimentos e documentos trazidos, sejam consideradas superadas as restrições apontadas vez que cumpridos os dispositivos legais mencionados e realizadas as despesas no interesse da Administração Pública e da coletividade e como um todo."

Considerações da Instrução:

Justifica o Responsável, inicialmente, que a economia do Município de São Carlos gira em torno da suinocultura e avicultura, por isto cumpre ao poder público implementar políticas e incentivar investimentos nestas áreas.

Desta forma, argumenta que as despesas do Poder Legislativo nos eventos: "Seminário sobre a política de crédito rural em Santa Catarina", "III Seminário Internacional de Aves e Suínos" e Seminário sobre "Temas atuais de interesse do Legislativo e técnica de oratória e motivação" são de caráter público e de interesse coletivo.

Entretanto, compulsando os documentos que acompanham a defesa (fls. 36 a 42 dos autos), verifica-se que a Unidade deixou de efetuar comprovação quanto a participação dos vereadores nos seminários.

Ademais, diversos contatos foram realizados com a Câmara de São Carlos, por meio de telefonemas, com o objetivo de solicitar os comprovantes da participação dos vereadores nos referidos eventos, porém até a presente data não foram remetidos a esta Corte de Contas.

Diante ao exposto não há como acatar a pretensão aduzida.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Carlos, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00567190, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea c, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Luiz Signori - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2004, CPF 515.816.479-72, residente à Rua Demétrio Lorenz, nº 736, Centro, São Carlos, Cep 8988500 ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Realização de despesas estranhas à competência da Câmara, no montante de R$ 2.815,75, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1.1 deste Relatório);

DATA VALORES DEVIDOS (R$)
22/04/2004 89,55
17/05/2004 1.726,20
01/07/2004 1.000,00
TOTAL 2.815,75

2 - Aplicar multa ao Sr. Luiz Signori - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2004, CPF 515.816.479-72, residente à Rua Demétrio Lorenz, nº 736, Centro, São Carlos, Cep 8988500, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - . Realização de despesas estranhas à competência da Câmara, no montante de R$ 2.815,75, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1.1 deste Relatório);

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 01/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Luiz Signori e a interessada Sra. Miria Maria Boniatti Rigotti.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 11/03/2008

Gissele Souza De Franceschi Nunes Júlio César de Melo

Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

Em 11/03/2008

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Inspetoria 3

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 05/00567190
   

UNIDADE

Câmara Municipal de São Carlos
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 11/03/2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios