ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00659692
Origem: Fundo Municipal de Habitação de Herval d'Oeste
responsável: Paulo Nerceu Conrado
Assunto: -PCA-06/00176789
Parecer n° COG-103/08

REEXAME. ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DADOS. REMESSA À DIRETORIA PARA ANÁLISE.

1) Diante da apresentação pelo recorrente de dados diversos daqueles pela Diretoria de Controle dos Municípios e em face da ausência de elementos no processo cognitivo que possibilite o confronto dos dados colhidos, pode o Relator a teor do disposto no art 123 do Regimento Interno determinar a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios para nova análise.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Nerceu Conrado, ex-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Herval d'Oeste, em face do Acórdão nº 1960/2005 proferido no Processo nº PCA - 06/00176789.

O citado Processo nº PCA - 06/00176789 concerne à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2005 do Fundo de Habitação de Herval d'Oeste, analisada por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Após a análise da documentação enviada pelo referido Fundo (fls. 02 à 23), a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 365/2007 (fls. 26 à 29), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente para apresentar defesa em relação à irregularidade suscitada (fls. 32).

Devidamente citado, o Sr. Paulo Nerceu Conrado, compareceu aos autos, apresentando sua razão e juntando os documentos que entendeu necessários (fls. 35/36).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório nº 1451/2007 (fls. 37 à 50) sugerindo julgar suas contas irregulares, com débito.

O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 52 à 54) e o Relator do feito (fls. 55 à 60) acompanharam na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Na Sessão Ordinária de 10/10/2007, o Processo nº PCA - 06/00176789 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 1960/2007 (fls. 63/64) portador da seguinte dicção:

Visando à modificação do decisum supra, o Sr. Paulo Nerceu Conrado interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Sr. Paulo Nerceu Conrado na condição de agente político responsável pelo ato examinado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 1960/2007, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo nº PCA - 06/00176789 consiste em exame de verificação da Prestação de Contas do Administrador, a peça recursal foi adequadamente interposta como Recurso de Reexame, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Contudo, o Acórdão nº 1960/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 31/10/2007 e o Recurso em exame interposto em 04/12/2007, portanto, intempestivo, conforme o art. 77, da Lei Complementar nº 202/2000.

No entanto, evidencia-se ocorrência da exceção prevista no § 1º do art. 135 do Regimento Interno desta Casa, que estabelece:

Pelo exposto, constatado que o presente recurso preenche os requisitos traçados pelo Art. 6º da Resolução N. TC-05/2005 que altera o § 1º do Art. 27, da Resolução n. TC-09/2002 c/c §1º do art. 135 do Regimento Interno, deste Tribunal (erro de cálculo), sugere-se o seu conhecimento.

III. DISCUSSÃO

O Acórdão guerreado, em seu item 6.1, julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Habitação de Herval d'Oeste e imputou ao Sr. Paulo Nerceu Conrado o seguinte débito:

O Recorrente, em sua defesa, alega que:

"[...]

Gostaríamos que fosse considerado que tais documentos não foram solicitados, e considerávamos a época que a justificativa era suficiente.

Seguem em anexo a razão das contas que geraram o débito que este Tribunal vem imputar ao Prefeito Municipal, sendo que os Créditos que o Fundo Municipal tinha foram reavaliados conforme extrato enviado pela COHAB, com cópia em anexo, e alguns contratos foram reavaliados para mais (R$ 18.265,39) e outros para menos (R$ 42.769,90), o que gera uma diferença de R$ 24.504,51, que é o débito que este Tribunal imputa ao Prefeito.

Acreditamos que o Tribunal de Contas irá rever sua análise e reconsidere esta decisão. Estamos providenciando para que tais fatos não ocorram mais."

Contudo, sendo a análise da Prestação de Contas do Administrador elaborada pela Diretoria Técnica - DMU, com base nos dados contábeis informados pela própria Unidade; oportuno sugerir que os autos sejam encaminhados a referida Diretoria, para melhor esclarecer o teor do conflito suscitado pelo recorrente.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que ao Exmo. Relator a teor do disposto no art. 123, caput, do Regimento Interno, determine a remessa dos autos para a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para análise e confronto dos dados ora trazidos pelo recorrente, com os dados que serviram de fundamentação para a tomada de decisão ora contrariada.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral