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    PROCESSO Nº
RPJ 06/00280411
    ORIGEM
Poder Judiciário - Vara Única da Comarca de Coronel Freitas
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Christian Dalla Rosa - Juiz de Direito
    RESPONSÁVEL
    Sr. João Lário da Silva - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de União do Oeste-SC
    RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº
    0614/2008 - Aplicação de Multa

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representações Judiciais (Reclamatórias Trabalhistas), contra a Prefeitura Municipal de União do Oeste, remetidas pela Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66.

Por meio do ofício n.º 18.811/2007, de 07/12/2007, foi remetido ao Sr. João Lário da Silva - Prefeito do Município de União do Oeste, o relatório de audiência n.º 03918/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dessa forma, considerando que o responsável tomou conhecimento na data de 21/12/2007, conforme comprova o AR n. 892731473, verifica-se que o prazo regimental para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa expirou, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.

Assim, tendo em vista que restou evidenciado que o responsável não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que se deve dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - DA REANÁLISE

Conforme informado na introdução, foi aberto prazo para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa, por meio do relatório de audiência nº 03918/2007, atendento-se ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O responsável, por sua vez, deixou de apresentar suas alegações de defesa no prazo regimental, concluindo-se que houve pagamento de acordo judicial sem prévia expedição de precatórios, em desacordo com o art. 100 da Constituição Federal, fato pelo qual se mantém o posicionamento exposto no relatório de audiência acima citado, mantendo-se a seguinte restrição:

Portanto, não tendo o responsável apresentado suas alegações de defesa no prazo regimental, poderá ser aplicada multa, com fulcro no art. 70, II da Lei Orgânica (Lei n.º 202/2000), bem como no art. 109, II do Regimento Interno (Resolução TC n.º 06/2001), que assim prescrevem:

"Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

[...]

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar da natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;"

"Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

[...]

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;"

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

1 - APLICAR MULTA ao responsável Sr. João Lário da Silva, conforme dispõe o artigo 70, incisos II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigo 109, incisos II, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), em face de pagamento de acordo judicial sem prévia expedição de precatórios, em desacordo com o art. 100 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável Sr. João Lário da Silva - ex-Prefeito do Município de União do Oeste.

É o Relatório.

DMU/INSP 5, em 13/03/2008.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: RPJ 06/00280411

ORIGEM : Prefeitura Municipal de União do Oeste - SC.

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de União do Oeste - SC.

Florianópolis, 13 de março de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios