ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/05004893
Origem: Prefeitura Municipal de Celso Ramos
Interessado: André Guarda
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/04991242
Parecer n° COG-104/08

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONHECER E NÃO PROVER.

O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituírá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão (Prejulgado 604).

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. André Guarda, ex-Prefeito Municipal de Celso Ramos, contra Acórdão nº 717/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 19 de maio de 2004, nos autos do processo nº TCE 02/04991242 (fls. 62/63).

O processo constitui autos apartados derivados de Processo de Prestação de Contas no qual foram constatadas irregularidades. A análise foi levada a efeito pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e culminou com a elaboração do Relatório nº 65/03, fls. 11/14, onde concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial - TCE e a Citação do Responsável para apresentar sua defesa sobre as irregularidades apontadas.

No Despacho de fls. 16 o Exmo. Sr. Relator determinou a conversão do processo em Tomada de Contas e a Citação do Responsável.

A defesa veio nas fls. 19/39, após, o Relatório nº 138/04, elaborado pela DMU, nas fls. 48/55, concluindo pelo julgamento irregular das contas, com a imposição de débito ao Responsável.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 276/04 (fls. 57/58), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelo Acórdão nº 717/04, de fls. 62/63, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. André Guarda interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No caso, verifica-se a legitimidade do Sr. André Guarda, na qualidade de Responsável, pois ocupava, na época, o cargo de Prefeito de Celso Ramos, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

Compulsando os autos, verifica-se que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator funcionou como órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina às fls. 57/58, onde se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela DMU, bem como, participou da Sessão de julgamento onde foi prolatado o Acórdão ora atacado, na qualidade de representante do MPTC, fls. 62/63.

Toda e qualquer manifestação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é causa de impedimento em processos em que figure como relator, quando esse membro é alçado a membro do próprio Tribunal de Contas do qual faz parte, por expressa previsão do art. 73, § 2º, I, da CF/88 c/c art. 61, § 2º, I, da CE/89.

Portanto, com fundamento nos arts. 73, § 3º e 75, da CR/88; 61, §§ 3º e 4º, da CE/89, c/c o art. 134, II, da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil, é a presente para revelar situação de impedimento, a qual deve ser corrigida, inclusive ex officio, sob pena de decretação de nulidade a partir da manifestação com esse vício.

IV. MÉRITO.

            Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
            O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituírá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão. (grifei)

    Portanto, face a orientação deste Corte de Contas, não prosperam as razões recursais.

      V. CONCLUSÃO

      Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

      1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 432/2004, exarado na Sessão Ordinária de 12/04/2004 nos autos do Processo nº TCE - 02/02542700, e, no mérito, negar-lhe provimento.

      2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. André Guarda, ex-Prefeito Municipal de Celso Ramos.

          Final da Conclusão na linha superior
          COG, em 11 de março de 2008.
          CLAUTON SILVA RUPERTI
                      Auditor Fiscal de Controle Externo
                      De Acordo. Em ____/____/____
                      HAMILTON HOBUS HOEMKE
                      Coordenador de Recursos
          DE ACORDO.
          À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes , ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2008.
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral


            1 Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.

            2 Autos do Processo n.º REC 04/05004893.

            3 Parecer COG-623/98, fls. 02.

            4 Processo: CON-TC0350600/80 Parecer: 623/98 Origem: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque Relator: Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 16/11/1998.