ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/06399085
Origem: Prefeitura Municipal de Piratuba
Responsável: Augusto Alexandre Buselato
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -REP-02/08588337
Parecer n° COG-72/08

Prescrição. Pretensão punitiva. Código Civil. Prazo decenal.

Deve-se considerar o lapso prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão punitiva quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, em conformidade com o estabelecido no art. 205 do Código Civil (Lei n. 10.406/02).

Licitação. Convite. Exigência. Rubrica.

A ausência de rubrica nos documentos do certame não importa em sua invalidação, por se tratar de mera irregularidade.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os Autos n° REP 02/08588337 de Representação (fls. 02-03, em conjunto com os documentos de fls. 04-95 - Relatório de Auditoria n. 03) encaminhada pelo Sr. Nelson Minks, Prefeito de Piratuba/SC, em que explanou a respeito de prováveis irregularidades ocorridas no exercício de 1998.

O Relatório de Auditoria de n. 170/TCE/DMU/03 (fls. 96-98) sugeriu por conhecer da presente Representação, por atender aos requisitos constantes no art. 65, §1º c/c o art. 66, da LC (estadual) n. 202/00 e dos arts. 96 c/c 100, da Resolução TC-16/01. Tal análise foi confirmada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 100) e pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator (fls. 101-102); transcreve-se a Decisão de n. 0434/03, da sessão ordinária de 10/03/03:

O Planejamento de Inspeção de n. 070TCE/DDR/03 foi acostado às fls. 105-106 dos autos originais, em conjunto com os documentos de fls. 107-148.

Às fls. 149-159, foi acostado o Relatório de Inspeção de n. 74/TCE/DDR/03, em que se propôs a realização de AUDIÊNCIA, nos termos do art. 35 da LC (estadual) n. 202/00 - o que foi determinado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator às fls. 161-162 e efetuado pelo Ofício de n. 14.731/TCE/DDR/03 (fls. 163).

As Justificativas foram apresentadas às fls. 169-273.

Por fim, o Parecer de n. 20/TCE/DDR/04 (fls. 276-281) concluiu por considerar as despesas então analisadas irregulares sem débito, no entanto, com aplicação de multa.

O Ministério Público Especial, fls. 283-286, assim como o Relator do feito - fls. 287-290, acompanharam o entendimento da Diretoria competente. E, através do Acórdão de n. 1937/04, na Sessão Ordinária de 03/11/04, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 291-292, cita-se:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Piratuba, envolvendo a averiguação de supostas irregularidades nos processos licitatórios Convites ns. 12 e 27/98, destinados à contratação de empresas para execução de obras de calçamento, com fornecimento de materiais e colocação de meio fio.

6.2. Aplicar ao Sr. Augusto Alexandre Buselato - ex-Prefeito Municipal de Piratuba, CPF n. 347.898.399-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da ausência de rubrica nos documentos constantes dos autos do Convite n. 27/98, contrariando o disposto no art. 43, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93, conforme exposto no item A.2.2 do Parecer DDR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 20/2004, ao Representante e ao Sr. Augusto Alexandre Buselato - ex-Prefeito Municipal de Piratuba.

Foram realizadas as comunicações devidas.

Inconformado, o Responsável interpôs o Recurso de n. 04/06393085 (fls. 02-06), por meio de seu Procurador, Dr. Noel Tavares (OAB/SC n. 16.462), com o intuito de reverter a decisão plenária.

É o Relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Augusto Alexandre Buselato, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "a" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Responsável, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 20/12/04, enquanto a publicação do Acórdão ocorreu no dia 20/01/05. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

DA PRELIMINAR AVENTADA

O Recorrente trata da "prescrição da pretensão punitiva" às fls. 05. No entanto, não traz qualquer fundamentação legal acerca do alegado, somente mencionando que:

Os atos atacados ocorreram em 25 de maio de 1998. Logo, já decorreram mais de 6 (seis) anos. Assim, já prescreveu qualquer pretensão punitiva. A única possibilidade era a recuperação de algum dano financeiro causado ao Município (ato de improbidade administrativa, o que é imprescritível a ação de ressarcimento). Todavia, nenhum dano foi apurado.

Salutar apontar as duas vertentes existentes.

A primeira tese a ser apresentada defende o emprego da Lei nº 9.873/99 (Lei que disciplina o processo administrativo no âmbito federal), ou seja, a utilização do prazo qüinqüenal.

Há que se mencionar excelente explanação elaborada pela Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria R. M. Maciel, no Parecer COG-46/07, no Processo nº PDI - 01/01547447:

EMENTA. Reclamatória Trabalhista. Divergência quanto ao advento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas. Significado da expressão "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" - art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.

O recurso à analogia deve se fazer, preferencialmente, entre normas de direito público, dentre essas, as de direito administrativo; na ausência dessas, as de direito tributário; depois penal, e só no último caso, ainda assim se for compatível, as normas de direito privado.

Seguindo-se esse escalonamento lógico verifica-se que o prazo no âmbito da Administração Pública para faltas maiores tem sido preferencialmente de cinco anos. Dentre as várias normas, a que guarda maior identidade com as situações do controle externo e com a matéria de direito público, notadamente administrativo, é a lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, por regular norma bastante semelhante, pertinente à prescrição da ação punitiva diante do poder de polícia. Definiu esse diploma legal:

a) o prazo geral de cinco anos;

b) o prazo de três anos para a prescrição intercorrente;

c) a interrupção da prescrição pela ocorrência de um dos seguintes motivos:

c1) citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

c2) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

c3) decisão condenatória recorrível.

Os atos apontados em c1 são comuns à atuação dos Tribunais de Contas; os atos de c2 podem ser aplicados, por analogia, com a determinação de inspeção ou auditoria, requisições dos membros do plenário ou das inspetorias; o ato previsto em c3 guarda conformidade com a nomeclatura dos Tribunais de Contas.

Contagem da prescrição a partir da legislação penal, quando o fato constitui também um crime. (grifo nosso) (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003. P. 563-564.)

No entanto, acompanha-se o posicionamento que defende como de 10 (dez) anos o prazo prescricional a ser observado pela E. Corte de Contas.

Primeiramente, não há como se aplicar a tese da prescrição qüinqüenal prevista pela Lei nº 9.873/99, tendo em vista que a atividade exercida pela Corte de Contas tem como fundamento o exercício do controle externo, e não o exercício do poder de polícia.

Nesse sentido, vejamos entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão de nº 40/06, Recurso de Reconsideração, Processo nº 023.185/1991-0, data da sessão e aprovação: 27/01/06, DOU: 01/02/06, em que atuou como Relator o Ministro Benjamin Zymler:

Reconheça-se que o lapso prescricional residual a ser considerado no âmbito do TCU, com o atual Código Civil, deve passar de vinte para dez anos, conforme estabelece o art. 205 da Lei nº 10.406, de 10.1.2002, até porque esse dispositivo unificou o prazo para ações pessoais e ações reais em dez anos, diferentemente do Código Civil de 1916, que estabelecia a prescrição em 20 anos para ações pessoais, 10 anos para ações reais entre presentes e 15 anos para ações reais entre ausentes (art. 177, da Lei nº 3.071/1916 - Código Civil revogado), sendo aquela a prescrição aplicada aos processos neste Tribunal, conforme entendimento pacífico.

Haja vista os jurídicos fundamentos apresentados pelo eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, acerca da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do TC 224.002/1994-5- 2ª Câmara (Acórdão nº 08/1997-2ª Câmara), com o qual estou de acordo, trago excertos daqueles fundamentos a fim de integrar o presente Voto.

'3. Parece-me claro inexistir a alegada prescrição, não em função da 'imprescritibilidade em favor do Erário', consoante defendido nos pareceres, mas em face da prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil. Aliás, entendo necessário tecer algumas considerações acerca do tema, em face da crescente utilização da tese da 'imprescritibilidade' no seio desta Casa.

4. De fato, o estudo da legislação e da doutrina demonstram que a imprescritibilidade em favor do Erário, capitaneada no passado por Clóvis Bevilaqua, não se apresenta como a tese mais aceita no meio jurídico, e que, ao contrário, o princípio da prescritibilidade das ações que competem ao Estado, como pessoa jurídica, é antiqüíssimo. Nesse sentido, vale mencionar a lição de Antônio Luiz da Câmara Leal quando relembra que 'já o Reg. da Fazenda (cap. 210), e o Reg. Dos Contos (cap. 92) estabeleciam a prescrição quarentenária contra a Fazenda Nacional, mantida pela lei nº 243, de 30 de novembro de 1841 e pelo dec. 736, de 20 de novembro de 1850' ('in' Da Prescrição e da Decadência, 2ª ed., pp.303 e seguintes).

5. O Código Civil confirmou expressamente esse princípio ao declarar como regra geral, em seu art. 163, que as pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição, sem fazer qualquer ressalva quanto às pessoas de direito público interno. Já afirmava Hely Lopes Meirelles que 'a prescrição das ações a favor ou contra a Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as peculiaridades estabelecidas em leis especiais', enfatizando que 'a prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei civil ou comercial, conforme a natureza do ato ou contrato a ser ajuizado.' ('in' Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., pp. 623).

6. Nesse mister, Pontes de Miranda lecionou que 'o princípio, que hoje rege, é o da igual criação da prescrição. Corre ela contra quem quer que seja, (...), pessoas jurídicas de fins econômicos e pessoas jurídicas de fins não-econômicos, inclusive (...) União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios'. ('in' Tratado de Direito Privado, Vol. 6, pp. 127 e seguintes).

7. Igualmente, Themistocles Cavalcanti entende que o privilégio do Estado em matéria prescricional alcança apenas as dívidas passivas, relembrando que tal instituto foi remotamente disciplinado pelo Decreto nº 857, de 12.11.1851, 'de importância considerável para o estudo da matéria', que estabelecia a prescrição de 40 anos para a dívida ativa. ('in' Tratado de Direito Administrativo, 3ª ed., pp. 561 e seguintes).

8. Também Washington de Barros Monteiro, ao comentar a legislação que rege a prescrição qüinqüenal, registrou que 'todos esses diplomas são concernentes às dívidas passivas; no tocante às ativas, a prescrição é a ordinária, isto é, só se consuma ao fim de vinte anos'. ('in' Curso de Direito Civil, 14ª ed., pp. 321).

9. De fato, tal interpretação encontra-se estritamente vinculada ao comando inserido no art. 179 do Código Civil, que rege que os casos de prescrições que nele não estejam expressamente previstos serão regulados, quanto ao prazo, pela regra geral do já mencionado art. 177 (prescrição vintenária para ações pessoais e decenal para as ações reais).

10. Aliás, deve-se mencionar que a tese da imprescritibilidade das ações que competem ao Estado foi definitivamente fulminada quando o Supremo Tribunal Federal, já em 1943, decidiu que a prescrição das dívidas consideradas de pequena monta, assim entendidas aquelas elencadas no art. 178, § 7º, inciso II, 'apanha as dívidas ativas da Fazenda Pública'. ('in' Revista dos Tribunais, 152, 307, e RDA, 22,74).

11. A esse respeito, escreveu Pontes de Miranda: 'Não há dúvidas quanto a serem regidas pelos arts. 178, § 7º, II, e 179 as dívidas ativas de direito privado, isto é, as pretensões de direito privado cujos titulares são entidades estatais, ou entidades por lei especial a elas equiparadas. Quanto às dívidas de direito público não-fiscais, não há legislação especial, que pudesse ser invocada, de modo que incide o Código Civil, arts. 178, î 7º, II, e 179'.

12. Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se ao seguinte corolário, no que tange ao binômio prescrição/Estado:

as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;

as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária;

as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais elencadas as alíneas 'a' e 'b' supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas.'

Com o advento da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), o art. 177 do então Código Civil (Lei nº 3.071/1916) passou a vigorar como o seguinte texto: 'Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.

A nova redação do artigo que trata dos prazos prescricionais unificou as prescrições pessoais e reais em 10 (dez) anos. Assim, valendo-me dos jurídicos fundamentos do eminente Ministro Adhemar Ghisi, acima transcritos, entendo que devam as dívidas ativas da União reger-se pela prescrição decenária, observando-se a interrupção do prazo prescricional com o aperfeiçoamento da relação processual no âmbito deste Tribunal, ou seja, com a citação válida do Responsável, conforme preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos desta Corte de Contas.

Entretanto, esse não é o entendimento a ser aplicado ao caso concreto, uma vez que a tomada de contas especial, gérmen dos presentes embargos de declaração, foi julgada na vigência do Código Civil de 1916, quando era pacífico o entendimento da prescrição vintenária dos processos nesta Corte de Contas.'

37. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão nº 71/2000 - Plenário, Acórdão nº 248/2000 - Plenário e Acórdão nº 61/2003 - Plenário).

38. Assim, a jurisprudência deste Tribunal caminhou para a existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97 - 2ª Câmara, Acórdão nº 11/98 - 2ª Câmara, Acórdão nº 71/2000 - Plenário, Acórdão nº 248/2000 - Plenário e Acórdão nº 05/2003 - 2ª Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916.

39. Portanto, verificamos que o entendimento desta Corte de Contas é com relação à prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União. No caso em tela, ainda que não houvesse nenhuma citação aos responsáveis pelo débito, poder-se-ia inquiri-los até o ano de 2010, visto que o suposto pagamento indevido ocorreu no ano de 1990.

40. Verificamos que a recorrente toma por base o julgamento de contas e o prazo dado de 5 anos para interposição de recurso de revisão. A tomada de contas especial foi julgada em 14/10/1999 e o recurso de revisão foi impetrado em 23/07/2003, dentro do prazo previsto para tal. Não se confundem as contas das obras relativas ao contrato celebrado entre a empresa recorrente e o DNER com a tomada de contas especial instaurada em função de irregularidades encontradas em levantamento de auditoria relativa ao Programa S.O.S. Rodovias.

41. A proposta é de se conhecer o Recurso de Reconsideração, negando-lhe provimento. - (grifo nosso)

Como se observa, o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) trouxe como regra geral a seguinte determinação legal: "Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

E como regra de transição o disposto no artigo art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada me vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Esta Corte de Contas sustentou o entendimento acima explanado (utilização do prazo prescricional de 10 anos) em Relatório elaborado no Processo nº PDI-01/01547447, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli:

            Textualmente, o Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo chamou atenção para os seguintes aspectos relativos à prescrição:
              "A prescrição no novo Código Civil
              E uma última provocação e que diz respeito ao tema, que é a questão da prescrição e sua inserção no âmbito do direito público. (...).
                Quanto aos prazos de prescrição, o artigo 205 vai dizer: 'A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". A regra anterior era: 'As ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 e as reais em 10 anos.' OK, essa era a regra. Agora a regra é de 10 anos quando não tiver prazo especial. Vou dizer o seguinte: aquela primeira observação que eu fiz de que o Código não faz mais restrição no sentido de que regula só a vida privada de todos. Qual é a influência que tem esse prazo de 10 anos? No que diz respeito à prescrição quinqüenal das dívidas passivas do poder público, segundo o Decreto nº 20.910/32, essa está mantida porque o Código Civil vai ressalvar 'quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.
                  Agora, atinentemente à prescritibilidade, quando o poder público está numa posição ativa, tirando a regra tributária que tem pretensão especial lá no Código Tributário Nacional, como é que vai ocorrer? Agora, naquela posição ativa do poder público? A meu ver, esse prazo de 10 anos é o que vai reger a prescritibilidade quando o poder Público estiver na posição ativa. Porque, por exemplo, o prazo para anular atos administrativos eivados de vícios para a União há texto expresso, a Lei nº 9.784, que estipula em 5 anos para a administração federal anular atos administrativos viciados. Nós podemos aplicar esse prazo ao Estado do Rio Grande do Sul? Não havendo regra expressa, no meu entendimento, no Estado do Rio Grande do Sul, ou nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atinentemente ao prazo para anular atos administrativos, entendo que a regra geral do prazo de 10 anos deva ser utilizada até que venha a ser editada regra própria. (...). Então aqui, a meu ver, esse prazo de 10 anos vai ser o prazo de prescritibilidade das relações enquanto não houver regra especial regendo o tempo. (...)" (Edição Especial - Revista TCE/RS, nº 36, pp. 18/19).
                      Idêntico raciocínio entendo seja válido com referência ao disposto no § 5º do art. 37, da CF, que prevê que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário (...)".