TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

REP 01/02120439
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/03/2004
   
INTERESSADO Sr. Antônio Luiz Battisti e Paulo Cezar Batista
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades no recolhimento de contribuições previdênciárias ao IPESC (Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida) - Citação
   
RELATÓRIO N° 613/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente citação com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de São José.

A representação foi protocolada neste Tribunal em 31/10/2001, sendo procedida autuação do processo sob o nº REP 01/02120439.

A Diretoria de Auditoriais Especiais - DEA, visando obtenção de documentos e informações acerca do representado, promoveu Diligência ao responsável, por meio do Ofício nº 13.208/01, de 27/11/2001 (fls. 16).

O atendimento à Diligência deu-se por meio do Ofício n.º 533/01 - ASSGB, datado de 06/12/01, protocolado neste Tribunal sob n.º 025806, em 07/12/01, (fls. 17).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a análise dos documentos encaminhados, emitiu o Relatório de Admissibilidade nº 256/2002, de 02/04/2002 (fls. 85 a 91 dos autos).

Tratam-se, desta forma, os autos, de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 17/04/2002, Decisão nº 636/2002 (fls. 92), que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 02 a 08 de setembro de 2003, conforme Of. TCE/DDR nº 12.125/2003 (fls. 97), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de São José.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Eliana Souza Ramos (Coordenadora) e Luciano Opuski de Almeida e em função dos trabalhos realizados "in loco", originou-se o Relatório de Inspeção nº 1.030/2007, constante às fls. 259 a 265 dos autos.

Este Tribunal de Contas encaminhou ao responsável por meio do Ofício nº 4.152/2002 de 13/05/2002 (fls. 93), a remessa das cópias: do requerimento contendo a matéria representada através do requerimento, datado de 31/10/2001 (fls. 02 a 04), da Decisão nº 0636/2002 (fl. 92), prolatada em 17/04/2002, do Relatório do Corpo Instrutivo, do Parecer e do voto.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e no item 1 da Conclusão do referido relatório (fls. 264 e 265), foi sugerido ao Excelentíssimo Sr. Relator, que, por despacho singular, o processo REP 01/02120439, fosse convertido em tomada de contas especial, com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o parecer da instrução, inclusive no tocante à conversão do processo em tomada de contas especial, em seu parecer às fls. 267 a 269 dos autos.

O Excelentíssimo Sr. Relator do processo em análise, em seu despacho de 10/09/07 (fls. 270 a 272), determinou o que segue:

O responsável, através do Ofício S/N, datado de 23/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 020182, em 26/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REPRESENTAÇÃO

1 - DA MATÉRIA ENFOCADA

Segundo o relatório de admissibilidade de representação nº 256/2002 de 08/03/2002 (fls. 85 a 87), foram representados os seguintes fatos:

"A) Ausência de recolhimento dos encargos previdenciários da Prefeitura Municipal de São José junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, referente aos meses de julho de 1997 a maio de 1999 e 13º salários de 1997 e 1998.

B) Formalização do Termo de confissão e parcelamento de dívida no dia 8 de maio de 2001 pelo Prefeito Municipal junto ao IPESC, no montante de R$ 4.884.944,07, sem a devida homologação do Poder Legislativo.

C) O montante da dívida encontra-se registrado por meio da notificação 005/01, cujo valor histórido é de R$ 3.677.965,84. Sobre este valor o IPESC aplicou multas, juros de mora e correção monetária, perfazendo o montante de R$ 4.884.944,07. No entanto, este tipo de despesa não se reveste de caráter público, pois pe resultante da omissão do Chefe do Poder Executivo, que não repassou ao IPESC os valores previstos em lei.

D) Ausência de repasses das contribuições recolhidas dos servidores municipais ao Instituto conveniado revela que a Prefeitura de São José apropriou-se indevidamente de R$ 1.580.543,29. Quanto à cota de previdência no valor de R$ 797.371,48, constitui-se em sonegação de contribuição patronal ao IPESC."

2 - DA ANÁLISE DOS FATOS REPRESENTADOS

Visando proceder a reinstrução para fins de citação do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 1.030/2007 (audiência), colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:

1.1 - Da apropriação indevida de cota de contribuição do IPESC dos Servidores Públicos, infração ao art. 168 - A do Código Penal, multa prevista no art.70, II, da Lei Complementar nº 202/2000

A equipe de inspeção apurou o que segue, segundo o relatório nº 1.030/2007 (fls. 259 a 265):

"A Lei n. 3138, de 11 de dezembro de 1962, que "Reorganiza o Montepio dos Funcionários Público do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e dá outras providências", estabelece em seu artigo 4º, § 2º, que mediante convênio com o IPESC, poderão ser inscritos no Instituto os funcionários municipais, conforme artigo 214, § 2º, da Constituição do Estado, promovendo esses convênios, também, a inscrição, nos termos desta Lei, dos demais servidores do município, concorrendo a Prefeitura coma quota que lhe tocar, segundo letra b, do artigo 36.

A Lei n. 544, de 30 de novembro de 1964, autorizou a Prefeitura Municipal de São José a celebrar convênio para inscrição de seus servidores no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

A Prefeitura Municipal através do Convênio n. 010/83, de 01 de setembro de 1983, inscreveu seus servidores no IPESC por prazo indeterminado.

Em 22.06.99 (f.120), o Prefeito Municipal remete ofício ao Presidente do IPESC, manifestando o interesse de formalizar rescisão do Convênio n. 010/83 que tinha como objeto "prestar todas as operações de previdência a assistência estabelecidas na legislação do IPESC."

Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 179, em 23.09.99, ficou instituído o novo plano de saúde aos servidores estaduais, levando o Prefeito Municipal, à época, consultar da possibilidade dos servidores municipais de São José serem participantes do novo plano de saúde dos servidores estaduais, através do ofício n. 586/99, de 19.07.99 (f. 119).

Entretanto em 11.11 no mesmo exercício é aprovada a Lei Complementar n. 02, que dispõe, agora, sobre a contribuição previdenciária e médico-hospitalar dos servidores municipais do Município de São José e destaca que, enquanto os servidores municipais não ingressarem no Regime Geral da Previdência Social ou instituir o ser próprio regime previdenciário poderá o Chefe do Poder Executivo assinar convênio como o Plano de saúde dos servidores Estaduais, ou realizar licitação. Estabelece ainda que o valor da contribuição será de 8% (oito por cento).

Sem mais delongas, passamos a análise dos fatos que versam a presente denúncia, ou seja, que a Prefeitura Municipal de São José vem se apropriando das contribuições dos servidores.

A Prefeitura Municipal através da Notificação n. 074/97, firmou Termo de Confissão de Parcelamento de Dívida, em 18.09.97. Dívida esta que foi reparcelada, através da Notificação n. 005/01, Termo de Confissão de Parcelamento de Dívida datado de 08.05.2001.

A dívida parcelada constituiu: saldo da notificação 074/97, e as contribuições referentes aos meses de julho de 1997 a maio de 1999, 13º salários de 1997 e 1998. O parcelamento de R$ 4.884.944,07, conforme pactuado seria pago em 100 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 48.849,44, debitadas na conta BESC - Quota de Fundo de Participação dos Municípios o ICMS.

O montante da dívida confessada está sendo contabilizado, conforme demonstrativo "Das Demonstrações da Variação Patrimoniais", como Encampação da Dívida Passiva".

Salientamos que a Câmara Municipal aprovou o referido parcelamento através da Lei n. 3.723, de 09.10.2001.

De acordo com o exame realizado na contabilidade da Prefeitura de São José constatou-se que nos exercícios financeiros dos anos de 1997, 1998 e de 1999, foram retidos regularmente na folha de pagamento dos servidores as importâncias referentes a contribuição dos mesmos àquele Instituto.

Porém, do montante retido, a Prefeitura recolheu apenas ao Instituto de Previdência, uma parte, como explicitado às fls. 167 a 174, e na seguinte seqüência:

1. No exercício de 1997 reteve R$ 900.940,73, repassando apenas R$ 540.060,46. Saldo apropriado de R$ 1.353.486,23.

2. No exercício de 1998 reteve R$ 939.721,32, repassando apenas R$ 369.723,60. Saldo apropriado passando a ser de R$ 1.923.483,95.

3. No exercício de 1999 reteve R$ 250.247,88, repassando apenas R$ 2,31. Saldo apropriado passando a ser de R$ 2.173.729,52.

4. No exercício de 2000 não reteve nada e requereu, conforme documentos de fs. 120, a rescisão do Convênio 010/83.

Importante frisar que os valores retidos e não recolhidos, passaram a compor o fluxo financeiro do Município, sendo utilizado pelo mesmo, caracterizando apropriação indébita.

Estabelece o art. 168 - A do Código Penal, quanto à apropriação indébita:

"Art. 168 - A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Leon Frejda Szklarowsky ao comentar o artigo 168-A do Código Penal destaca:

"O crime de apropriação indébita previdenciária, insculpida no artigo 168-A, configurar-se-á quando o autor deixar de repassar a Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, desde que o dolo esteja presente.

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Portanto, muito superior à da apropriação indébito comum.

O sujeito ativo é todo aquele que não repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, na forma legal ou convencional e no prazo determinado. O sujeito passivo é forçosamente a Previdência Social" (RJC - Reforma parcial do Código Penal).

Assim sendo, precedente a denúncia."

(Relatório n.º 1.030/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Determina o art. 168-A, do Código Penal:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (incluído pela 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (incluído pela Lei n.º 9.983, de 2000)

Se considerarmos os termos do caput do art. 168-A, do Código Penal Brasileiro, realmente teríamos que admitir a possibilidade legal de penalização do Administrador Público que deixa de "repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes".

Entretanto, o próprio art. 168-A, do Código Penal, em seu § 2º despenaliza a conduta ao declarar que "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (incluído pela Lei n.º 9.983, de 2000).

Ora, a Prefeitura Municipal de São José, através de seu Administrador propôs e foi aceito IPESC, o parcelamento dos débitos do Município para com aquele Instituto, conforme bem demonstram os Termos de Confissão e Parcelamento de Dívida firmados.

De acordo com as normas do art. 168-A, § 2º, do Código Penal se houve parcelamento e estão ocorrendo os respectivos pagamentos, afastada ficou a figura delituosa, uma vez que não há punibilidade a ser imposta.

Esse princípio, além de expressamente previsto em Lei, como vimos, é observado rigorosamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa na Ementa da decisão na ação penal - HC - 85048/RS - DJ-01-09-2006 - pg. 00021, que em sua parte final estabelece que "No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".

Essa decisão teve fundamento não somente as normas do art. 168-A do Código Penal, mas também o art. 9º, da Lei Federal n.º 10.684/03, que assim estatui:

"Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios"

Se a própria Lei Penal extingue a punibilidade, afastando o ilícito, pela confissão de dívida, é de justiça que esse Tribunal de Contas adote o mesmo princípio e não imponha qualquer penalidade ao respectivo Administrador, mesmo que esta pena seja multa administrativa.

Com as alegações de defesa ora apresentadas e com os documentos enviados, espera possa esse Tribunal de Contas considerar sanadas as restrições apontadas, julgando regulares os atos praticados e determinando o arquivamento da denúncia acolhida, por ser improcedente."

Considerações da Instrução:

A equipe de inspeção verificou "in loco", conforme documentos às fls. 167 a 174 dos autos, que a Prefeitura de São José deixou de repassar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, os montantes retidos das folhas de pagamento dos servidores municipais, caracterizando apropriação indébita de referidos montantes conforme relacionado a seguir:

Exercício Saldo Anterior Inscrição Baixa Saldo p/ o Exercício seguinte

1.997

993.505,96 900.940,73 540.960,46 1.353.486,23

1.998

1.353.486,23 939.721,32 369.723,60 1.923.483,95

1.999

1.923.483,95 250.247,88 2,31 2.173.729,52
2.000 (*) 2.173.731,83 0,00 2.173.731,83 0,00

(*) O Relatório de Inspeção nº 1.030/07 (fls. 262), atesta que no exercício de 2000, o Município não reteve nada e requereu a rescisão do convênio firmado entre a Prefeitura e o IPESC.

Evidencia-se em decorrência, que deixaram de ser repassados ao referido Instituto, no período de 1997 a 1999, os seguintes montantes:

Exercício Inscrição Baixa Montante não repassado ao Instituto

1.997

900.940,73 540.960,46 359.980,27

1.998

939.721,32 369.723,60 569.997,72

1.999

250.247,88 2,31 250.245,57
TOTAIS 2.090.909,93 910.686,37 1.180.223,56

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;

[...]"

Argumenta, todavia, o responsável em sua defesa, que o código penal "extingue a punibilidade afastando o ilícito, pela confissão de dívida". Apresenta ainda, em complemento aos argumentos trazidos, cópias dos Termos de Confissão e Parcelamento de Dívida firmados entre o Município de São José e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, conforme segue relatado:

Valor (R$) Referência Parcelas Notificação nº Valor da Parcela (R$) Data do Acordo
2.178.706,25 13º/1986, 08 a 12/95, 13º/95, 01 a 12/96, 13º/96. 36 74/97 60.519,62 18/06/97
4.884.944,07 Saldo da notificação interrompida nº 074/97, 07/97 a 05/99, 13º/97 e 98. 100 05/01 48.849,44 08/05/01
3.956.804,71 Saldo da notificação interrompida nº 005/01. 240 04/02 16.486,69 30/12/02

Enfatiza ainda em suas argumentações, as previsões da Lei nº 9.983, de 14/07/00 que alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, dispondo no artigo 168-A:

"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

O responsável reforça em suas alegações, as disposições da Lei nº 10.683/2003 de 30/05/2003, que alterou a legislação tributária, dispondo sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, prevendo no artigo 9º:

"Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

Considerando as disposições do Código Penal e que o reponsável comprovou que foi firmado acordo com o Insituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, visando a regularização da situação indevida apurada "in loco", considera-se sanada a presente restrição para fins deste relatório.

2. Da ausência de caráter público dos encargos financeiros incidentes da dívida com o IPESC, no valor de R$ 1.206.978,22, importância correspondente à constituição de dívida junto ao IPESC, sendo o pagamento com juros, multa e correção monetária assim discriminado: R$ 853.632,50 - juros de mora; R$ 54.665,65 - multa e R$ 298.680,07 - correção monetária

A equipe de inspeção apurou o que segue, segundo o relatório nº 1.030/2007 (fls. 259 a 265):

"A dívida junto ao IPESC totaliza R$ 4.884.944,07, conforme observa-se através do documento de fls. 142, o pagamento com juros, multa e correção monetária foi assim discriminado: R$ 853.632,50 - juros de mora; R$ 54.665,65, multa e R$ 298.680,07 - correção monetária.

No presente caso, o administrador, por sua vontade, deixou de repassar os valores recolhidos dos segurados ao IPESC. Foi este valor desviado para outros fins. Assim, da quantia que deveria ter sido repassada, decorreu encargos que não pode o Município pagar, pois deixam de ter caráter ou interesse público, não podendo o Poder Público pagar os encargos da dívida que não pela comunidade efetuada e sim constituída, opção do Administrador.

A responsabilidade é algo elementar. Se houve irregularidade deve haver responsabilidade.

É sabido e consabido que exercício de dívida ocorrido por responsabilidade do Prefeito não tem caráter público, portanto, a mesma é de responsabilidade de quem deu causa ao prejuízo.

A regra está insculpida no art. 8º da Lei n. 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Conta da União, "...da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providência com vista à instalação da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano."

Importante salientar o que o art. 93 do Decreto - Lei n. 200/76, destaca a responsabilidade pelo bom e regular emprego dos recursos públicos:

'Art. 93: Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'

Assim, entendemos, não haver dúvidas haver dúvidas quanto à responsabilidade do Administrador em ressarcir o erário."

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Quando assumiu a gestão da Administração Municipal de São José, em 01-01-1997, defrontou-se com débitos das mais diversas origens, dentre os quais cabe aqui destacar aqueles referentes às contribuições previdenciárias devidas ao IPESC, relativas aos exercícios de 1995 e 1996, que através de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, firmado em 18 de junho de 1997 e Notificação n.º 074/97, foi quantificado em R$ 2.178.706,25 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 60.519,62 (sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) (fls. 02 a 04).

O valor confessado era composto de R$ 1.687.004,45 a valores históricos, acrescido de R$ 264.025,59 de juros legais, R$ 37.542,76 de multa e R$ 190.133,45 de correção monetária.

Nestas condições, em finais do exercício de 2000 e início de 2001, renegociou as dívidas para com o IPESC, tanto os saldos remanescentes dos exercícios de 1995/1996 (Notificação n.º 074/97 e Confissão de Dívida de 18-06-97) bem como os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias do período de julho/1997 a maio/1999.

A renegociação da dívida foi formalizada através de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, firmado em 08 de maio de 2001, no valor de R$ 4.884.944,07, a ser paga em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 48.849,44, assim composto: R$ 3.677.965,84 - valores históricos; R$ 853.632,50 - juros; R$ 54.655,65 - multa e R$ 298.680,07 - correção monetária, valores estes expressos na Notificação n.º 005/01 (fls. 06 a 08).

Esta renegociação de dívida foi devidamente reconhecida e aprovada pela Câmara Municipal de São José através da Lei n.º 3.723, de 09 de outubro de 2001 (fl. 09).

Com advento do Decreto Estadual n.º 5.940, de 28 de novembro de 2002 (fls. 10) houve nova renegociação, sendo firmado novo Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, em 30-12-2002, no valor de R$ 3.956.804,71, correspondente ao saldo remanescente da Renegociação anterior (08-05-2001), sem acréscimos moratórios ou novos encargos, mas somente para reparcelamento da dívida em 240 (duzentos e quarenta) meses, com valor mensal de R$ 16.486,69 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valores estes expressos na Notificação n.º 04/02 (fls. 11 a 13), devidamente retificada, resultando em grande alívio financeiro ao Município.

Esta última Confissão e Parcelamento de Dívida foi devidamente homologada e aprovada pelo Legislativo Municipal através da Lei n.º 3.939, de 10 de março de 2003 (fls. 14).

Dos fatos relatados, pode esse Tribunal de Contas constatar que todos os débitos foram refinanciados com autorização legislativa, não cabendo ao petionário, portanto, responsabilidade objetiva por quaisquer encargos decorrentes.

Entende, porém, que não se deve atribuir aos gestores públicos responsabilidade pelas confissões de dívida previdenciária, haja vista que o não pagamento, em tempo hábil, dos encargos previdenciários, sejam eles devidos ao IPESC ou ao INSS, constitui procedimento comum em todos os órgãos e entidades de todos os Poderes e todas as esferas da Administração Pública.

Importante registrar, como confirmam os analistas desse Tribunal, subscritores do Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios, que o numerário retido na folha de pagamento e não repassado em tempo hábil ao IPESC permaneceu no fluxo financeiro do Município. Isto quer dizer, não favoreceu absolutamente ninguém. Logo, o Município não sofreu qualquer dano. Diante deste quadro, só para argumentar, a retenção do numerário funcionou tecnicamente como se empréstimo fosse, cujos encargos a este tipo de operação sempre são inerentes.

Assim deve-se considerar que dentre os valores apontados pelos órgãos técnicos desse Tribunal de Contas parcela significativa (R$ 298.680,07) refere-se a correção monetária, que reflete tão somente a atualização do valor da moeda, não configurando acréscimo pecuniário e, conseqüente, não acarretando em dano ao erário público.

Dever ser observado, também, que a prática de confessar as dívidas previdenciárias sempre foi procedimento regular das administrações públicas, reconhecidos por esse Tribunal de Contas como forma de sanear suas pendências perante os órgãos previdenciários.

A própria Prefeitura Municipal de São José é partícipe de outros parcelamentos de débitos, devidamente lançada na Dívida Fundada Interna, conforme demonstra o documento de fls. 05, não questionados por essa Corte de Contas.

Deve ser observado, também, que com o último Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, firmado em 30-12-2002, tornou-se por demais vantajoso, do ponto de vista econômico, o equacionamento do débito, pois não houve atualização do saldo deste último Termo de Confissão de Díivida, ocorrido em maio de 2001. Ademais, houve o parcelamento em 240 (duzentos e quarenta) meses. Assim, tem-se o Requerente observou, de forma cautelar, ao Princípio da Economicidade.

Ademais, entende não cabível a responsabilização do peticionário pelos juros, multas e correção monetária, considerando os fatos já elencados e tendo em vista que se os Termos de Confissão e Parcelamento de Dívida podem ter sido firmados pelo mesmo, porém a predominância dos pagamentos não foram por ele realizados.

Por todo o exposto, espera possa esse Tribunal de Contas rever a restrição apontada para considerar regulares os atos praticados."

Considerações da Instrução:

Conforme já ressaltado por esta instrução, em complemento aos argumentos trazidos pelo responsável, foram acostadas aos autos, cópias dos Termos de Confissão e Parcelamento de Dívida firmados entre o Município de São José e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, conforme segue relatado:

Valor (R$) Referência Parcelas Notificação nº Valor da Parcela (R$) Data do Acordo
2.178.706,25 13º/1986, 08 a 12/95, 13º/95, 01 a 12/96, 13º/96. 36 74/97 60.519,62 18/06/97
4.884.944,07 Saldo da notificação interrompida nº 074/97, 07/97 a 05/99, 13º/97 e 98. 100 05/01 48.849,44 08/05/01
3.956.804,71 Saldo da notificação interrompida nº 005/01. 240 04/02 16.486,69 30/12/02

A equipe de inspeção apurou "in loco" que, do montante de R$ 4.884.944,06, referente à dívida do Município de São José confessada ao IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina), por meio da notificação nº 005/01, o valor de R$ 853.632,50 (oitocentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) era relativo a juros, sendo o total de R$ 54.665,65 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) correspondente à multa e R$ 298.680,07 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta reais e sete centavos) referente à correção monetária.

No tocante ao valor relativo à correção monetária, consideram-se procedentes as argumentações do responsável, todavia, no tocante ao fato de que os recursos teriam ficado na movimentação financeira as alegações trazidas são improcedentes, uma vez que, possuíndo o Município condições, deveria ter efetuado o pagamento da dívida ou recolhimento dos encargos no prazo de vencimento, evitando por conseqüência que o poder público arcasse com montantes elevados de despesas de juros, multas e correção monetária.

Considerando que as despesas com juros e multas, não possuíndo caráter público ou filantrópico, não poderiam ocorrer por conta do orçamento público, caracterizam-se, portanto, como despesas irregulares e fora da Competência Municipal, em desacordo com a Lei 4320/64 art.º 4º c/c 12º § 1º.

Tendo em vista que o responsável alega que o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida de 18/06/97 (fls. 287 e 288), notificação n.º 074/97 de 26/06/07 (fls. 289), refere-se a exercícios anteriores às sua gestões (1997/2000 e 2001/2005), enfatiza-se que, não existindo documentos ou demonstrativos comprobatórios de quanto do montante de multas e juros apurados pelo IPESC, quando do refinanciamento da dívida previdenciária do Município de São José, por meio da notificação nº 005/01 (fls. 293) não era de sua responsabilidade, mantém-se a restrição todavia nos seguintes termos:

2.1 - Despesas irregulares no valor de R$ 908.298,35 (juros = R$ 853.632,50 + multas = R$ 54.665,85), por serem decorrentes de negligência e/ou omissão no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina na data do vencimento, não devendo, portanto, ocorrer por conta do orçamento público, por não terem caráter público ou filantrópico, denotando contrariedade ao disposto na Lei 4320/64 art.º 4º c/c 12º § 1º

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal de São José, com alcance aos exercícios de 1997 a 2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:

1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de São José nos exercícios de 1997 a 2003, CPF: 341.954.919-91, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal de Florianópolis, 10º andar, A/C de Ana Paula, CEP: 88.010-040, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 - Despesas irregulares no valor de R$ 908.298,35 (juros = R$ 853.632,50 + multas = R$ 54.665,85), por serem decorrentes de negligência e/ou omissão no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina na data do vencimento, não devendo, portanto, ocorrer por conta do orçamento público, por não terem caráter público ou filantrópico, denotando contrariedade ao disposto na Lei 4320/64 art.º 4º c/c 12º § 1º (item 2.1, deste Relatório);

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 613/2008 ao responsável Sr. Dário Elias Berger.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 8, em 19/03/2008.

Teresinha de Jesus Basto da Silva

Auditora Fiscal de Controle Externo

Júlio César de Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO,

EM / /2007

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3

 

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PROCESSO REP 01/02120439
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades no recolhimento de contribuições previdênciárias ao IPESC (Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida) - Citação

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios