ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00154096
Origem: Prefeitura Municipal de Arabutã
Interessado: Ademar Petry
Assunto: Consulta
Parecer n°

45COG 112/08

Contrato. Reajuste.

O aumento de encargos ordinários durante a vigência do contrato deve ser suportado pelo reajuste de preços nele previsto.

Contrato. Revisão.

A necessidade de revisão do contrato pode ser demonstrada e os valores correspondentes apurados, mediante apresentação de planilhas de custos e documentação de suporte.

Revisão. Fatos supervenientes.

A revisão deve ser feita somente após a ocorrência dos fatos que deram origem aos encargos extraordinários, devendo haver a comprovação em cada caso do desequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta subscrita pelo Prefeito do Município de Arabutã, Sr. Ademar Petry, relativa à revisão de contratos administrativos.

O Consulente questiona, em suma, se a ocorrência de determinadas situações durante a vigência de um contrato administrativo, tais como, aumento de despesas de pessoal, pneus, manutenção geral e impostos, pode ensejar sua revisão.

Eis o teor das indagações formuladas às fl. 02:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida apresentada pelo Consulente versa sobre a possibilidade de revisão dos contratos administrativos.

Assim, nota-se que os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1

O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Arabutã, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Na primeira pergunta, o Consulente deseja saber se determinadas despesas, como as de pessoal, pneus, manutenção geral e impostos, podem justificar a revisão de um contrato com o objetivo de aumento de preço.

A Lei nº 8.666/93, que regula os contratos administrativos, em seu art. 65, inciso II, alínea "d", admite a revisão do contrato por acordo das partes para a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro inicial, senão veja-se:

Entretanto, de acordo com art. 65, II, "d", para que seja possível a revisão, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser causado pelo aumento de despesas extraordinárias e extracontratuais decorrentes de fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis provocados pelo Poder Público (fato do príncipe2) ou pela ocorrência de força maior/caso fortuito.

Em outras palavras, a revisão dos preços pode ser feita: 1) caso ocorram fatos novos após a celebração do contrato; 2) os fatos novos devem ser imprevisíveis ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis; 3) os fatos novos devem ainda ser provocados pelo Poder Público ou pela ocorrência de força maior/caso fortuito; 4) os fatos novos também devem ocasionar aumento de encargos extraordinários e extracontratuais; e 5) deve haver desequilíbrio da equação econômica-financeira do contrato.

Sobre a matéria, este Tribunal de Contas emitiu os Prejulgados nº 848 e 869, com os seguintes teores:

        [...]

É oportuno registrar que a revisão do contrato não deve ser confundida com o reajuste, que é previsto no art. 55, inciso III e art. 65, §8º, ambos da Lei 8.666/93.

O reajustamento de preços é o meio de garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato tendo em vista o aumento dos encargos durante a sua vigência, porém, diferente do ocorre com a revisão, o aumento de tais encargos decorrem de fatos ordinários.

O reajuste deve estar previsto no edital de licitação e no contrato. Sua peridiocidade é anual.

Hely Lopes Meirelles3 ensina que:

No mesmo sentido, o item 2 do Prejulgado nº 848 deste Tribunal de Contas:

        0848

Assim, as despesas ordinárias, decorrentes do risco típico empresarial que ocorrerem durante a vigência do contrato devem ser suportadas pelo reajuste previsto no art. 55, inciso III e art. 65, §8º e não pela revisão prevista no art. 65, inciso II, alínea "d", ambos da Lei 8.666/93.

No caso em exame, entende-se que cabe ao administrador público, diante do caso concreto, municiado com o conceitos acima expostos, constatar se determinada despesa é ou não extraordinária para justificar a revisão contratual, até porque, conforme afirmado acima (item 2), a consulta tem por objetivo interpretar lei e questão formulada em tese.

Entretanto, especificamente com relação a despesas com pessoal, a própria Lei 8.666/93, art. 71, prevê que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, o que implica em dizer que o aumento de despesa de pessoal não autoriza sua revisão.

O art. 71, in verbis:

Corroborando com este entendimento, conforme visto na citação acima, Hely Lopes Meirelles, ensina que o aumento geral dos salários deve ser suportado pelo reajuste do contrato.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ:

Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União -TCU:

No que tange aos impostos, o art. 71 da Lei 8.666/93 também responsabiliza o contratado pelos encargos fiscais resultantes da execução do contrato, salvo se os tributos forem instituídos após a data da apresentação da proposta e desde que haja comprovada repercussão nos preços contratados (art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93), razão pela qual a despesa com impostos, via de regra, também não justifica a revisão do contrato.

No que se refere ao segundo questionamento do Consulente, sobre a forma de demonstração pelo contratado da ocorrência das justificativas da revisão, bem como formas de apuração de percentual de incremento do preço a ser repassado, nos termos do item 3 do Prejulgado nº 848 e do item 2 do Prejulgado nº 869 deste Tribunal de Contas acima transcritos, o contratado deve comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro, bem como apurar o valor a ser modificado, mediante apresentação de planilhas de custos e documentação de suporte, podendo o administrador público utilizar, por exemplo, pareceres, laudos, pesquisas de preços e perícias.

Quanto à terceira indagação objeto desta Consulta, que foi sobre a possibilidade de aditamento de contrato para fixar percentual máximo de revisão para ser utilizado no início de cada ano, tem-se não ser permitido, pois os fatos ensejadores da revisão devem ser supervenientes à celebração do contrato, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93.

Por esta mesma razão, necessidade de superveniência de fatos justificadores da revisão e também porque a elevação dos custos deve ser comprovada (Prejulgados nº 848 e 869), em resposta ao quarto questionamento, não é possível consignar como critério de revisão anual índice oficial sem que a parte contratada demonstre o desequilíbrio alegado.

Da mesma forma, é vedada a inserção de cláusula de reajuste (previsto no art. 65, § 8º) no decorrer da execução contratual (Prejulgado 869, item 1).

É o parecer.

4. DA REFORMA DO PREJULGADO 677

O Prejulgado nº 677, terceiro parágrafo, afirma que o aumento de despesas decorrente do reajustamento salarial dos trabalhadores justificam a revisão do contrato.

Eis o teor do Prejulgado em análise:

Todavia, conforme visto acima, este entendimento está em desacordo com o art. 71 da Lei 8.666/93, bem como entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ e do TCU sobre o tema, razão pela qual sugere-se a supressão do terceiro parágrafo do Prejulgado 677.

5. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 Segundo a doutrina, fato do príncipe é aquele fato superveniente, imprevisível ou previsível porém de conseqüências incalculáveis que alterem o equilíbrio da equação econômica financeira do contrato provocado pelo Poder Público e que incide sobre todos os contratos celebrados com a administração. Também enseja a revisão do contrato o chamado fato da administração, que é um fato superveniente, imprevisível ou previsível porém de conseqüências incalculáveis que alterem o equilíbrio da equação econômica financeira do contrato, provocado pelo Poder Público, porém incide sobre um ou alguns contratos apenas.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 210.