TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA 00/05813131
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Campos Novos
   

RESPONSÁVEL

Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal no exercício de 2004
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Campos Novos - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 361/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidade cometida no âmbito da Prefeitura Municipal de Campos Novos.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 24/11/2006 (fls. 26 e 27 dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Parecer de Admissibilidade nº 228/06, de 19/10/2006 (fls. 19 a 22 dos autos).

Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 1.833/2007, constante às fls. 121 a 141 dos autos, que em data de 30/10/2007 foi remetido ao Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 16.318/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Nelson Cruz, através do Ofício s/nº, datado de 06/02/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 2610, em 12/02/2008, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Doação de um imóvel público para particulares, compreendendo um terreno de 121.000m², situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, no município de Campos Novos, contrariando o estabelecido no art. 17, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 12, § 1º da Lei Orgânica do Município de Campos Novos e o art. 5º da Lei Municipal nº 1.697/90.

Da Análise da Matéria Denunciada

De acordo com a Lei nº 1.697/90, o Poder Executivo de Campos Novos ficou autorizado a realizar uma doação de um terreno à empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda., conforme segue:

Nos termos da citada Lei, a sociedade Indústria de Máquinas Bruno Ltda. ficava obrigada a construir no referido terreno, em um prazo de 3 anos, uma indústria de papel, cartolina e papelão, bem assim a atingir uma meta de produção, in verbis:

"Art. 3º - A empresa beneficiada na forma do art. 2º desta Lei, fica obrigada a no prazo de três anos contados da publicação da mesma a construir no terreno doado uma INDÚSTRIA DE PAPEL, CARTOLINA E PAPELÃO, usando como matéria-prima, pasta mecânica, papel velho, aparas e eventualmente celulose, com uma produção inicial de 15 (quinze toneladas) dia, e produção ao final da implantação de 60 (sessenta toneladas) dia."

Do texto da Lei, destacam-se as seguintes obrigações básicas da donatária:

1) construir até o dia 26 de março de 1993, no referido terreno, uma indústria de papel, cartolina e papelão;

2) utilizar as seguintes matérias-primas: pasta mecânica, papel velho, aparas e eventualmente celulose;

3) apresentar uma produção inicial de 15 toneladas por dia;

4) produção final de 60 toneladas por dia.

Cabe destacar, também, que a referida doação fora contratada com uma condição resolutiva, determinando, de forma clara e objetiva, que o dito imóvel retornaria para o patrimônio público municipal se a citada empresa não cumprisse com suas obrigações dentro do prazo legal (3 anos), vejamos o referido dispositivo:

Desta forma, o não cumprimento do encargo no prazo de 3 anos, acabava por apresentar os efeitos de uma condição resolutiva, ou seja, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe, conforme disposição expressa do art. 128 do Código Civil.

Em outras palavras, com o não cumprimento do encargo extingue-se a doação, devendo, obrigatoriamente, reverter para o Município de Campos Novos o imóvel objeto da Lei nº 1.697/90.

Portanto, a propriedade definitiva do imóvel em tela somente passaria à citada empresa, caso a mesma cumprisse rigorosamente o encargo estabelecido expressamente na doação.

a) Do não Cumprimento do Encargo por parte da Donatária

A data limite para que a donatária cumprisse com sua obrigação legal expirou em 26 de março de 1993, conforme art. 3º da Lei nº 1.697/90.

O Poder Executivo do Município de Campos Novos, conhecedor da inadimplência da empresa donatária, resolveu, através do Decreto nº 4.182, de 27 de março de 2000 (fl. 7 dos autos), conceder um novo prazo para que a mesma cumprisse com sua obrigação, in verbis:

A lei que autorizou a referida doação (1.697/90), em seu artigo 6º, possibilitava que o Executivo Municipal prorrogasse o prazo para cumprimento do encargo, conforme segue:

De acordo com a redação do texto legal, percebe-se que o Decreto Municipal está eivado de ilegalidade, tendo em vista que somente no caso de força maior caberia prorrogação do referido prazo.

Carlos Roberto Gonçalves1, abordando o tema em debate, assim se pronuncia:

Quando do advento da força maior, o agente fica impossibilitado de cumprir aquilo por que se obrigou, sem qualquer culpa sua, diante do fato inevitável e imprevisível que se apresenta. Por fim, percebe-se que o presente caso não é de força maior, haja vista o lapso temporal já decorrido.

Além do quesito força maior, para que se pudesse prorrogar o prazo para cumprimento do encargo, seria necessário que o mesmo não estivesse vencido, o que não se verifica no processo em tela, sendo que o prazo estabelecido na Lei já havia expirado a mais de 7 anos, quando da edição do Decreto nº 4.182/00.

Neste aspecto, se apresenta como regra básica que só é possível prorrogar algo que ainda vige. Portanto, não cabe prorrogar algo que já não existe mais no mundo jurídico.

    Outro não é o entendimento do ilustre Diógenes Gasparini2:

    Mutatis Mutandis, este foi o entendimento desta Corte de Contas, conforme Prejulgado nº 1528:

        "Em caso de suspensão da execução do contrato na hipótese do inciso XVI do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, por ato formal da autoridade competente, a retomada da execução do objeto pela Administração contratante depende do contrato ainda se encontrar vigente - pois contrato extinto não é passível de prorrogação - caso em que será devolvido ao contratado os prazos de execução do objeto (prazo do cronograma físico), como também, se necessário, a prorrogação do prazo de vigência do contrato." (grifo nosso)

    E ainda, Prejulgado nº 1084:

        "Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.

        A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.

        Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação."
        (grifo nosso)

    Em pesquisa realizada no banco de dados da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Anexo 1), constatou-se que no período de 11/07/1967 a 20/11/2002, o Sócio Gerente da empresa donatária era o Sr. Oscar Bruno Schaly, ou seja, o Chefe do Executivo Municipal de Campos Novos, quando da assinatura do Decreto nº 4.182, de 27 de março de 2000 (fl. 7 dos autos).

    A administração pública deve sujeitar-se as normas legais, principalmente obediência aos princípios constitucionais estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

    Quando o Prefeito Municipal de Campos Novos, através de um decreto, pretendeu prorrogar um prazo que já estava vencido a vários anos; sem o requisito exigido pela lei (força maior); em benefício próprio, afinal de contas ele era o sócio gerente da empresa beneficiada pela doação, constata-se que os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade foram afrontados, não podendo tal prorrogação ser considerada como válida.

    Convém colacionar também o art. 93 da Lei Orgânica do Município de Campos Novos, de 30 de março de 1990, conforme segue:

        "Art. 93 - O Prefeito não poderá, desde a posse, e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:
        I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou através de processo licitatório;
        [...]
        V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;" (grifo nosso)

    Percebe-se que o Prefeito Municipal não poderia agir em benefício próprio, sendo que de acordo com a Lei Orgânica Municipal, ele não deveria nem estar ocupando o cargo de Chefe do Executivo.

    Ante o exposto, fica evidente que o encargo estabelecido pela Lei nº 1.697/90 não foi cumprido pela empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda., bem assim a prorrogação de prazo ocorreu de forma ilegal, restando ao Município a obrigação de reaver o referido imóvel.

    Cabe destacar, também, que no presente caso não existe a possibilidade de prescrever a pretensão do município de propor a referida reversão, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

        "Administrativo - Doação resolúvel de bem público - Descumprimento de encargo - Desconstituição - Prescrição (art. 178, § 6º DO CC) - Inaplicabilidade - Art. 67 do Código Civil.
        I - A doação de imóvel público obedece, unicamente, aos preceitos contidos na Lei que o desafetou (C. Civil, Art. 67);
        II - Se a Lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil, para alegar prescrição da ação." (Recurso Especial nº 1994/0034116-4, Resp 56612/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Data do julgamento: 14/12/1994)

    Neste sentido, cita-se também as palavras de Maria Helena Diniz3:

        São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:
        [...]
        c) Os bens públicos."

    Não restando, portanto, nenhum óbice para que o município adote as medidas judiciais e/ou administrativas cabíveis, visando obter a reversão do referido imóvel para o patrimônio público, de acordo com o art. 5º da Lei nº 1.697/90.

    b) Nova Prorrogação de Prazo para Cumprimento do Encargo

    Inicialmente, conforme já foi apontado, a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. tinha até o dia 26 de março de 1993 para cumprir o encargo estabelecido na Lei nº 1.697/90.

    Dentro do prazo legal, três anos, a donatária não cumpriu com seu encargo, sendo que em 27 de março de 2000, o Prefeito Municipal, através do Decreto nº 4.182, concedeu mais 2 anos para que a empresa adimplisse com sua obrigação.

    Mais uma vez, a referida sociedade, não cumpriu com o encargo estabelecido pela Lei nº 1.697/90, e na mesma linha de repetição dos fatos, o município concedeu um novo prazo à donatária (Lei nº 2.771, de 24/03/2003, fl. 51 dos autos):

        "Art. 1º - Fica concedido um prazo de 2 (dois) anos a contar da data da aprovação desta Lei, para a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda, implantar o empreendimento industrial previsto na Lei nº 1.697/90 de 27/03/90."

    Quando da publicação da Lei nº 2.771, de 24/03/2003, 13 anos já haviam se passado sem que a empresa em questão resolvesse cumprir o encargo da referida doação.

    Considerando os princípios do direito administrativo, bem como os gerais do direito, tais como: boa-fé, eficiência, legalidade, preponderância do interesse público sobre o particular, proporcionalidade etc., não foi razoável a concessão de um novo prazo para que a empresa pudesse cumprir com seu encargo, afinal de contas ela teve 13 anos para tanto.

    Quando o Poder Legislativo de Campos Novos, através da Lei nº 2.771, de 24 de março de 2003, pretendeu conceder um novo prazo para que a empresa cumprisse com seu encargo, na verdade acabou realizando uma nova doação, tendo em vista que não é possível prorrogar algo que não vige, conforme razões já apontadas.

    Acontece, porém, que tal doação não é mais possível dentro do nosso ordenamento jurídico, vejamos inicialmente a Lei Orgânica do Município de Campos Novos, conforme segue:

        "Artigo 12 - A alienação de bens do município e de suas autarquias, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
        [...]
        § 1º - A administração, preferentemente a venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar à concessionário de serviço público e a entidades assistenciais." (grifo nosso)

    De acordo com a Lei Maior do Município de Campos Novos, de 30 de março de 1990, a doação de bens imóveis depende de licitação, na modalidade concorrência, bem como não se dá pela via da transferência da propriedade, e sim, através do instituto da concessão de direito real de uso.

    Odete Medauar4, assim conceitua o referido instituto:

    A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu art. 17, assim dispõe:

        "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
        I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
        a) dação em pagamento;
        b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
        c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
        d) investidura;
        e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
        f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim." (grifo nosso) (Redação vigente até a publicação das Leis nºs 11.196, de 21/11/2005 e 11.481, de 31/05/2007).

    Portanto, considerando a Lei Orgânica do Município e a Lei de Licitações, não é possível ao município se desfazer de um bem imóvel através de uma doação, nos moldes apresentados no presente processo.

    Esta Corte de Contas assim se manifestou sobre o assunto, Prejulgado nº 250, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02/12/2002, através da Decisão nº 3.089/2002, exarada no Processo nº PAD-02/10566680:

        "Para promover incentivos a empresas, dentro de programa específico, visando atraí-las para que se estabeleçam no território municipal, é permitido à Administração:

        - devolver mediante lei autorizativa (artigo 16, III da LOMDP), valores parciais correspondentes aos montantes recolhidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, da soma que retorna, por disposição constitucional, ao Município (CF, artigo 158, IV e CE, artigo 133, II, "a"), observados os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00;

        - promover concessão do direito real de uso, com encargo, de imóvel para suas instalações, mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público e ainda, fazer constar do instrumento de concessão os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão;
        - executar gratuitamente serviços de terraplenagem e infraestutura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivos e, mediante cobrança, em áreas particulares, observando os ditames constantes nas Leis Federais n° 8.429/92 e n° 4.320/64, vedada a destinação de auxílios financeiros a entidades de direito privado com fins lucrativos, conforme art. 19 desta lei." (grifo nosso)

    Desta forma, verifica-se que o município de Campos Novos não pode realizar doação de imóvel como forma de estimular o desenvolvimento da cidade, devendo utilizar-se, sim, do instituto da concessão de direito real de uso, conforme explanado anteriormente.

    c) Transferência da Doação para outras Pessoas Jurídicas

    Em 12 de dezembro de 2003, o legislativo de Campos Novos através da Lei nº 2.840 (fls. 52 e 53 dos autos), transferiu os benefícios da Lei nº 1.697/90 para outras pessoas jurídicas, nos seguintes termos:

        "Art. 1º - Ficam transferidos para as empresas Bruno Industrial Ltda, CNPJ nº 05.145.957/0001-40 e Bruno Papéis Especiais S/A, CNPJ nº 06.007.501/0001-86, os incentivos e estímulos concedidos a Indústria de Máquinas Bruno Ltda pelas Leis 1.697 de 27/03/90 e 2.771 de 24/03/03.
        Art. 2º - As empresas mencionadas no Artigo anterior, se comprometem a implantar, dentro do prazo previsto no Artigo 1º da Lei nº 2.771/03 os seguintes empreendimentos industriais:
        I - Bruno Industrial Ltda - indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral.
        II - Bruno Papéis Especiais S.A. - fabricação e industrialização de papel.
        [...]
        Art. 5º - As empresas beneficiadas por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para formalizar com o município o contrato de concessão de estímulos e incentivos."

    Quando da edição da Lei nº 2.840/03, quase 14 anos já haviam se passado, sem que a empresa donatária tivesse cumprido com seu encargo estabelecido na Lei nº 1.697/90.

    Comparando esta Lei com a anterior, percebe-se que trata-se de uma nova doação, que não guarda nenhuma relação com a doação original, prevista na Lei nº 1.697/90, conforme quadro abaixo:

    Descrição Lei nº 1.697/90 Lei nº 2.840/03
    Donatária Indústria de Máquinas Bruno Ltda. Bruno Industrial Ltda.

    Bruno Papéis Especiais S.A.

    Encargo Obrigações básicas:

    - construir até o dia 26 de março de 1993, no referido terreno, uma indústria de papel, cartolina e papelão;

    - utilizar as seguintes matérias-primas: pasta mecânica, papel velho, aparas e eventualmente celulose;

    - apresentar uma produção inicial de 15 toneladas por dia;

    - produção final de 60 toneladas por dia.

    Implantar os seguintes empreendimentos:

    - indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral;

    - fabricação e industrialização de papel.

    Oportuno, neste momento, relatar que a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. já recebeu outro imóvel da municipalidade, conforme Lei nº 1.302, de 28 de janeiro de 1983 (fls. 45 a 47 dos autos), conforme segue:

        "Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos à firma Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, inscrita no Ministério da Fazenda com o nº CGCMI 86551363/0001-30 e na Secretaria da Fazenda sob o nº 250870260, sob a seguinte forma:
        a) Doação de 105.260,00 m2 de terreno urbano, situado na confluência da BR-282 a BR-470, confrontando com as mesmas BR-470 a BR-282, com terreno já doado à firma Eletel - com a Rua de acesso à BR-282 e com a Rua de acesso à BR-470, cuja escritura pública da doação fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder à firma Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda." (grifo nosso)

    Apesar da divergência no nome empresarial das donatárias (Lei 1.697/90 e Lei 1.302/83), trata-se da mesma pessoa jurídica, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil (Anexo 2), onde verifica-se que o número de inscrição no CNPJ da empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. (Anexo 2) é o mesmo da Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. (fl. 45 dos autos), indicando que houve uma alteração na Denominação Social da empresa.

    Na doação ocorrida no ano de 1983, a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. já ficara na obrigação de montar uma indústria de máquinas, encargo este que a Lei nº 2.840/03 veio a repetir, possibilitando que a empresa utilizasse o parque fabril anterior para provar o cumprimento deste novo encargo.

    Considerando que trata-se de uma nova doação, aproveita-se as mesmas observações apresentadas no item anterior.

    Aponta-se novamente o entendimento desta Corte sobre o assunto, Prejulgado nº 250, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02/12/2002, através da Decisão nº 3.089/2002 exarada no Processo nº PAD-02/10566680:

        "Para promover incentivos a empresas, dentro de programa específico, visando atraí-las para que se estabeleçam no território municipal, é permitido à Administração:

        - devolver mediante lei autorizativa (artigo 16, III da LOMDP), valores parciais correspondentes aos montantes recolhidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, da soma que retorna, por disposição constitucional, ao Município (CF, artigo 158, IV e CE, artigo 133, II, "a"), observados os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00;

        - promover concessão do direito real de uso, com encargo, de imóvel para suas instalações, mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público e ainda, fazer constar do instrumento de concessão os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão;

        - executar gratuitamente serviços de terraplenagem e infraestutura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivos e, mediante cobrança, em áreas particulares, observando os ditames constantes nas Leis Federais n° 8.429/92 e n° 4.320/64, vedada a destinação de auxílios financeiros a entidades de direito privado com fins lucrativos, conforme art. 19 desta lei."
        (grifo nosso)

    Desta forma, verifica-se que o município de Campos Novos não pode realizar doação de imóvel como forma de estimular o desenvolvimento da cidade, devendo utilizar-se, sim, do instituto da concessão de direito real de uso, conforme explanado anteriormente.

    Além de todas as ilegalidades que já foram apontadas em relação a doação de imóvel com o objetivo de estimular o crescimento do município, verifica-se, também, que nos termos do art. 5º da Lei nº 2.840, de 12 de dezembro de 2003, que as donatárias tinham o prazo de 90 dias para celebrar contrato de concessão de estímulos e incentivos com o município.

    Referido prazo findou em 12 de março de 2004, sendo que as empresas assinaram o contrato apenas no dia 24 de março de 2004, fora, portanto, do prazo nonagesimal estabelecido pela Lei (fls. 78 a 95 dos autos).

    Considerando que o Prefeito Municipal de Campos Novos, através dos contratos firmados com as donatárias citadas anteriormente (fls. 79 e 88 dos autos), efetivou a doação prevista na Lei nº 2.840/03, cabe sua responsabilização por tal ato administrativo.

    (Relatório nº 1.833/2007, de Audiência, itens 2, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.3.1)

    O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

    Em sucinto ofício, fl. 146 dos autos, relatou o seguinte:

        "Em atenção ao processo acima, anexamos xerox do ofício de 14 de janeiro de 2008 encaminhado à Bruno Industrial Ltda.
        Anexamos ainda as justificativas da empresa, apresentadas após o recebimento do ofício encaminhado pela Prefeitura.
        Permanecendo à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, firmamo-nos."

    Na seqüência, fl. 147 dos autos, remeteu cópia do Ofício enviado às empresas Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A, conforme segue:

        "Em anexo encaminhamos xerox do relatório do TCE relativo ao Processo RPA 00/05813131 que tramita naquela corte de contas e que dizem respeito aos benefícios concedidos condicionalmente às empresas, as quais não cumpriram o disposto na Lei nº 2.840/03.
        Comunicamos que a Administração tem o firme propósito de cumprir as determinações constantes na "Conclusão" do relatório.
        Neste sentido, encaminhamos orientação à Assessoria Jurídica do município para promover a respectiva ação judicial.
        Solicitamos examinar o texto do relatório do TCE, e se pronunciarem sobre os assuntos ali ventilados.
        Sendo o que nos oferecia para o momento, subscrevemo-nos."

    Por sua vez, as empresas retro mencionadas, apresentaram suas alegações às fls. 148 a 151 dos autos, e nas fls. 152 a 312 juntaram uma série de documentos:

        "1. Primeiramente é necessário esclarecer que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Contas, as empresas Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A não são "a mesma pessoa jurídica" da Indústria de Máquinas Bruno Ltda, conforme afirmado à fl. 11 da decisão daquele órgão. Pela leitura da decisão, verifica-se claramente que o Tribunal confundiu a empresa Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, antiga denominação social da Indústria de Máquinas Bruno Ltda, com a Empresa Bruno Industrial Ltda. Para esclarecer, a empresa Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A são pessoas jurídicas diversas, criadas a partir no ano de 2.002, com sócios e CNPJ diversos, conforme podemos observar nas cópias dos Contratos Sociais Consolidados das Empresas Bruno Industrial Ltda e Indústria de Máquinas Bruno Ltda e Ata da Assembléia Geral de Constituição da Empresa Bruno Papéis Especiais S/A.
        2. Quanto ao mérito das alegações do Tribunal de Contas, demonstra-se pelos documentos em anexo o evidente equívoco, já que ao contrário do afirmado por aquele órgão, as condições previstas na Lei 2.840/03 foram mais do que cumpridas, conforme demonstrado nos documentos que seguem.
        3. Faz-se necessário destacar que os incentivos concedidos à Indústria de Máquinas Bruno Ltda., na Lei n. 1.697, de 27/03/1990 (cópia em anexo), foram transferidos para às Empresas Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A, conforme demonstra a cópia anexada a presente da Lei n. 2.840, de 12/12/2003.
        Ainda de acordo com a legislação acima as Empresas teriam prazo até o mês de março de 2005 para dar início as atividades inerentes aos empreendimentos de fabricação e industrialização de papel bem como indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral.
        E conforme pode ser visto na cópia da matrícula n. 15.558, averbação n. 10, após fiscalização realizada pelo Município, foi constatado que as empresas Bruno Papéis Especiais S/A e Bruno Industrial Ltda., cumpriram na íntegra as disposições contidas nos contratos de estímulos econômicos e outras avenças realizados com o Município.
        4. Importante observar que tanto a empresa Bruno Industrial Ltda quanto a empresa Bruno Papéis Ltda foram implantadas, sendo que, por uma questão de mercado, a primeira obteve sucesso, com aumento expressivo do faturamento ano a ano que já gerou em retorno ao erário público, valores infinitamente maiores do que o valor do imóvel doado. Demonstramos:
        Faturamento 2003...............................R$ 665.167,77
        Faturamento 2004...............................R$ 3.605.749,47
        Faturamento 2005...............................R$ 15.570.068,74
        Faturamento 2006...............................R$ 18.780.910,18
        Faturamento 2007...............................R$ 19.478.492,06
        5. Esta atividade econômica em ascensão produziu expressiva geração de impostos, revertidos ao erário público em seus diversos níveis, como demonstra-se:
        Impostos gerados 2003............................R$ 53.418,70
        Impostos gerados 2004............................R$ 336.777,93
        Impostos gerados 2005............................R$ 2.722.315,70
        Impostos gerados 2006............................R$ 3.446.403,13
        Impostos gerados 2007............................R$ 3.775.144,66
        Verifica-se, portanto, que a empresa Bruno Industrial Ltda gerou de impostos (sem considerar as contribuições ao INSS e ao FGTS), nada menos que a quantia de R$ 10.334.060,00 (dez milhões, trezentos e trinta e quatro mil e sessenta reais) a partir de sua implantação em 2.003.
        6. Importante salientar, a título de análise dos benefícios gerados à coletividade, que o terreno objeto da doação tem valor de mercado de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), ou seja, ínfimo se comparado aos benefícios gerados pela empresa.
        7. Além da expressiva geração de impostos, a empresa gerou ainda os seguintes empregos:
        ano 2003....................................12 funcionários
        ano 2004....................................11 funcionários
        ano 2005....................................79 funcionários
        ano 2006....................................91 funcionários
        8. Diante deste quadro, não se compreende qual critério utilizaram os ilustres auditores do Tribunal de Contas (Luiz Carlos Viana e Salete Oliveira) para concluir que a doação do terreno foi prejudicial aos interesses do Município e à coletividade. Apenas para argumentar, a aplicação do entendimento exarado no parecer do Tribunal de Contas implicará na retomada do imóvel pelo Município, com a destruição da empresa e demissão imediata de todos os funcionários, além de paralisação da atividade econômica. Considerando que a previsão de geração de impostos para este ano (2008) é da ordem de 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não compreendemos, repetimos, no que consistiria a vantagem na destruição da fábrica."

      Considerações da Instrução:
      O responsável, em sua defesa, limitou-se a dizer que acataria a determinação do Tribunal de Contas, nos seguintes termos (fl. 147 dos autos):
        "Comunicamos que a Administração tem o firme propósito de cumprir as determinações constantes na "Conclusão" do relatório.
        Neste sentido, encaminhamos orientação à Assessoria Jurídica do município para promover a respectiva ação judicial." (grifo nosso)
      A determinação do Tribunal de Contas, citada pelo responsável, é aquela que constou na Conclusão do Relatório nº 1.833/2007, conforme fl. 136 dos autos:
        "2 - DETERMINAR a adoção de providências para que o imóvel objeto da Lei nº 1.697/90 seja revertido ao patrimônio do município de Campos Novos, conforme estabelece o art. 5º da referida Lei, bem como seja o Tribunal de Contas comunicado acerca das medidas que forem tomadas;"
      No que tange ao mérito da irregularidade apontada, o responsável apenas juntou aos autos relatório e documentos apresentados pela empresa Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A.
      Passa-se portanto, a análise desses argumentos apresentados pelas referidas sociedades, sendo que o primeiro ponto levantado é o que segue (fl. 148 dos autos):
        "1. Primeiramente é necessário esclarecer que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Contas, as empresas Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A não são "a mesma pessoa jurídica" da Indústria de Máquinas Bruno Ltda, conforme afirmado à fl. 11 da decisão daquele órgão. Pela leitura da decisão, verifica-se claramente que o Tribunal confundiu a empresa Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, antiga denominação social da Indústria de Máquinas Bruno Ltda, com a Empresa Bruno Industrial Ltda. Para esclarecer, a empresa Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A são pessoas jurídicas diversas, criadas a partir no ano de 2.002, com sócios e CNPJ diversos, conforme podemos observar nas cópias dos Contratos Sociais Consolidados da Empresas Bruno Industrial Ltda e Indústria de Máquinas Bruno Ltda e Ata da Assembléia Geral de Constituição da Empresa Bruno Papéis Especiais S/A."
      Realmente, as sociedades Bruno Industrial Ltda e a Bruno Papéis Especiais S/A são pessoas jurídicas distintas da donatária prevista na Lei nº 1.697/90, qual seja, Indústria de Máquinas Bruno Ltda, tanto que o referido tópico recebeu o nome de "2.3 - Transferência da Doação para outras Pessoas Jurídicas", conforme fl. 130 dos autos.
      Cite-se abaixo, o trecho do Relatório nº 1.833/2007 interpretado de forma equivocada pelas empresas em pauta, conforme segue (fl. 131 dos autos):
        "Oportuno, neste momento, relatar que a referida empresa já recebeu outro imóvel da municipalidade, conforme Lei nº 1.302, de 28 de janeiro de 1983 (fls. 45 a 47 dos autos), conforme segue:
        "Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos à firma Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, inscrita no Ministério da Fazenda com o nº CGCMI 86551363/0001-30 e na Secretaria da Fazenda sob o nº 250870260, sob a seguinte forma:
        a) Doação de 105.260,00 m2 de terreno urbano, situado na confluência da BR-282 a BR-470, confrontando com as mesmas BR-470 a BR-282, com terreno já doado à firma Eletel - com a Rua de acesso à BR-282 e com a Rua de acesso à BR-470, cuja escritura pública da doação fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder à firma Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda." (grifo nosso)
        Apesar da divergência no nome empresarial das donatárias (Lei 1.697/90 e Lei 1.302/83), trata-se da mesma pessoa jurídica, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil (Anexo 2), onde verifica-se que o número de inscrição no CNPJ da empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. (Anexo 2) é o mesmo da Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. (fl. 45 dos autos)."
      Desta forma, o que foi informado pela instrução é que a empresa donatária Indústria de Máquinas Bruno Ltda (Lei nº 1.697/90) é a mesma pessoa jurídica donatária da Lei nº 1.302/83, que na época tinha uma denominação diferente, qual seja, Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda.
      Constatando-se que a referida donatária já tinha recebido um outro imóvel do município de Campos Novos, conforme a Lei nº 1.302, de 28 de janeiro de 1983.
      Percebe-se portanto, que a interpretação realizada pelas sociedades, Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A, não procede, tendo em vista que em nenhum momento esta instrução afirmou que as tidas empresas eram a mesma em relação a Indústria de Máquinas Bruno Ltda.
      Em um segundo momento, as empresas alegam o seguinte (fl. 149 dos autos):
        "3. Faz-se necessário destacar que os incentivos concedidos à Indústria de Máquinas Bruno Ltda., na Lei n. 1.697, de 27/03/1990 (cópia em anexo), foram transferidos para às Empresas Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A, conforme demonstra a cópia anexada a presente da Lei n. 2.840, de 12/12/2003."
      Para uma melhor análise do caso, apresenta-se inicialmente os fatos em ordem cronológica, conforme segue:
    Instrumento Legal Descrição
    Lei nº 1.697, de 27/03/1990 Doação de um terreno à empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda, com encargo a ser cumprido até o dia 26 de março de 1993 - fls. 4 e 5 dos autos
    Decreto nº 4.182, de 27/03/2000 Concedido uma prorrogação de dois anos para que a donatária cumprisse com seu encargo previsto na Lei nº 1.697/90 - fl. 7 dos autos
    Lei nº 2.771, de 24/03/2003 Prorrogação de mais 2 (dois) anos para a donatária cumprir o encargo previsto na Lei nº 1.697/90 - fl. 51 dos autos
    Lei nº 2.840, de 12/12/2003 Transferiu os benefícios da Lei nº 1.697/90 para outras pessoas jurídicas - fls. 52 e 53 dos autos
      A empresa donatária deveria ter cumprido seu encargo no prazo legal previsto na Lei nº 1.697/90, sendo que a Lei citada pelas empresas (Lei nº 2.840/03) está eivada de ilegalidades, não podendo produzir efeitos jurídicos.
      Abaixo, apresenta-se os argumentos principais para desqualificar a referida doação, conforme exaustivamente apontado neste processo, devendo o município de Campos Novos propor à ação competente, visando a reversão do referido imóvel:
      1) A donatária não cumpriu o encargo previsto na Lei nº 1.697/90, conforme art. 3º, sendo que tal prazo teve seu término em 26 de março de 1993;
      2) O Decreto nº 4.182, de 27 de março de 2000, que pretendeu prorrogar o prazo para cumprimento do referido encargo, está eivado de ilegalidades, conforme segue:
      2.1) Não é possível prorrogar o que está expirado, ou seja, que não está em vigor;
      2.2) Somente seria possível prorrogação no caso de força maior, conforme art. 6º, da Lei nº 1.697/90;
      2.3) O Chefe do Executivo Municipal de Campos Novos, quando da assinatura do Decreto nº 4.182, de 27 de março de 2000, era o Sr. Oscar Bruno Schaly, sendo que o mesmo também era o Sócio Gerente da empresa donatária, contrariando o art. 93, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Campos Novos;
      3) O município de Campos Novos concedeu um novo prazo à donatária, conforme Lei nº 2.771, de 24/03/2003, sendo tal Lei descabida pelas seguintes razões:

    Quando o Poder Legislativo de Campos Novos, através da Lei nº 2.771, de 24 de março de 2003, pretendeu conceder um novo prazo para que a empresa cumprisse com seu encargo, na verdade, acabou realizando uma nova doação, tendo em vista que não é possível prorrogar algo que não vige, conforme razões já apontadas.

    Acontece, porém, que tal doação não é mais possível dentro do nosso ordenamento jurídico, vejamos inicialmente a Lei Orgânica do Município de Campos Novos, conforme segue:

        "Artigo 12 - A alienação de bens do município e de suas autarquias, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
        [...]
        § 1º - A administração, preferentemente a venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar à concessionário de serviço público e a entidades assistenciais." (grifo nosso)

    De acordo com a Lei Maior do Município de Campos Novos, de 30 de março de 1990, a doação de bens imóveis depende de licitação, na modalidade concorrência, bem como não se dá pela via da transferência da propriedade, e sim, através do instituto da concessão de direito real de uso.

    A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu art. 17, assim dispõe:

        "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
        I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
        a) dação em pagamento;
        b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
        c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
        d) investidura;
        e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
        f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim." (grifo nosso) (Redação vigente até a publicação das Leis nºs 11.196, de 21/11/2005 e 11.481, de 31/05/2007).

    Portanto, considerando a Lei Orgânica do Município e a Lei de Licitações, não é possível ao município se desfazer de um bem imóvel através de uma doação, nos moldes apresentados no presente processo.

    Esta Corte de Contas assim se manifestou sobre o assunto, Prejulgado nº 250, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02/12/2002, através da Decisão nº 3.089/2002, exarada no Processo nº PAD-02/10566680:

        "Para promover incentivos a empresas, dentro de programa específico, visando atraí-las para que se estabeleçam no território municipal, é permitido à Administração:

        - devolver mediante lei autorizativa (artigo 16, III da LOMDP), valores parciais correspondentes aos montantes recolhidos a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, da soma que retorna, por disposição constitucional, ao Município (CF, artigo 158, IV e CE, artigo 133, II, "a"), observados os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00;

        - promover concessão do direito real de uso, com encargo, de imóvel para suas instalações, mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público e ainda, fazer constar do instrumento de concessão os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão;
        - executar gratuitamente serviços de terraplenagem e infraestutura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivos e, mediante cobrança, em áreas particulares, observando os ditames constantes nas Leis Federais n° 8.429/92 e n° 4.320/64, vedada a destinação de auxílios financeiros a entidades de direito privado com fins lucrativos, conforme art. 19 desta lei." (grifo nosso)
      Desta forma, verifica-se que o município de Campos Novos não pode realizar doação de imóvel como forma de estimular o desenvolvimento da cidade, devendo utilizar-se, sim, do instituto da concessão de direito real de uso, conforme explanado anteriormente;
      4) Em 12 de dezembro de 2003, o legislativo de Campos Novos através da Lei nº 2.840, transferiu os benefícios da Lei nº 1.697/90 para outras pessoas jurídicas, nos seguintes termos:

        "Art. 1º - Ficam transferidos para as empresas Bruno Industrial Ltda, CNPJ nº 05.145.957/0001-40 e Bruno Papéis Especiais S/A, CNPJ nº 06.007.501/0001-86, os incentivos e estímulos concedidos a Indústria de Máquinas Bruno Ltda pelas Leis 1.697, de 27/03/90 e 2.771, de 24/03/03.
        Art. 2º - As empresas mencionadas no Artigo anterior, se comprometem a implantar, dentro do prazo previsto no Artigo 1º da Lei nº 2.771/03 os seguintes empreendimentos industriais:
        I - Bruno Industrial Ltda - indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral.
        II - Bruno Papéis Especiais S.A. - fabricação e industrialização de papel.
        [...]
        Art. 5º - As empresas beneficiadas por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para formalizar com o município o contrato de concessão de estímulos e incentivos."

    Quando da edição da Lei nº 2.840/03, quase 14 anos já haviam se passado, sem que a empresa donatária tivesse cumprido com seu encargo estabelecido na Lei nº 1.697/90.

    Comparando esta Lei com a anterior, percebe-se que trata-se de uma nova doação, que não guarda nenhuma relação com a doação original, prevista na Lei nº 1.697/90, conforme quadro abaixo:

    Descrição Lei nº 1.697/90 Lei nº 2.840/03
    Donatária Indústria de Máquinas Bruno Ltda. Bruno Industrial Ltda.

    Bruno Papéis Especiais S.A.

    Encargo Obrigações básicas:

    - construir até o dia 26 de março de 1993, no referido terreno, uma indústria de papel, cartolina e papelão;

    - utilizar as seguintes matérias-primas: pasta mecânica, papel velho, aparas e eventualmente celulose;

    - apresentar uma produção inicial de 15 toneladas por dia;

    - produção final de 60 toneladas por dia.

    Implantar os seguintes empreendimentos:

    - indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral;

    - fabricação e industrialização de papel.

    Cabe repisar, que a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. já recebeu outro imóvel da municipalidade, conforme Lei nº 1.302, de 28 de janeiro de 1983 (fls. 45 a 47 dos autos), conforme segue:

        "Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos à firma Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, inscrita no Ministério da Fazenda com o nº CGCMI 86551363/0001-30 e na Secretaria da Fazenda sob o nº 250870260, sob a seguinte forma:
        a) Doação de 105.260,00 m2 de terreno urbano, situado na confluência da BR-282 a BR-470, confrontando com as mesmas BR-470 a BR-282, com terreno já doado à firma Eletel - com a Rua de acesso à BR-282 e com a Rua de acesso à BR-470, cuja escritura pública da doação fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a conceder à firma Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda." (grifo nosso)

    Apesar da divergência no nome empresarial das donatárias (Lei 1.697/90 e Lei 1.302/83), trata-se da mesma pessoa jurídica, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil (Anexo 2), onde verifica-se que o número de inscrição no CNPJ da empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. (Anexo 2) é o mesmo da Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. (fl. 45 dos autos), indicando que houve uma alteração na Denominação Social da empresa.

    Na doação ocorrida no ano de 1983, a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. já ficara na obrigação de montar uma indústria de máquinas, encargo este que a Lei nº 2.840/03 veio a repetir, possibilitando que a empresa utilizasse o parque fabril anterior para provar o cumprimento deste novo encargo.

    Considerando que trata-se de uma nova doação, aproveita-se as mesmas observações apresentadas no item anterior.

    Além de todas as ilegalidades que já foram apontadas em relação a doação de imóvel com o objetivo de estimular o crescimento do município, verifica-se, também, que nos termos do art. 5º da Lei nº 2.840, de 12 de dezembro de 2003, que as donatárias tinham um prazo de 90 dias para celebrar contrato de concessão de estímulos e incentivos com o município.

    Referido prazo findou em 12 de março de 2004, sendo que as empresas assinaram o contrato apenas no dia 24 de março de 2004, fora, portanto, do prazo nonagesimal estabelecido pela Lei (fls. 78 a 95 dos autos).

    Considerando que o Prefeito Municipal de Campos Novos, através dos contratos firmados com as donatárias citadas anteriormente (fls. 79 e 88 dos autos), efetivou a doação prevista na Lei nº 2.840/03, cabe sua responsabilização por tal ato administrativo.

      No mais, as empresas alegam que o faturamento vem apresentando aumentos expressivos, infinitamente maiores do que o valor do imóvel doado, alegam geração de empregos, pagamento expressivo de impostos e que a referida doação não foi prejudicial ao município de Campos Novos, juntando uma série de documentos relacionados com as atividades das empresas (fls. 152 a 312 dos autos).
      Frise-se, que a donatária já tinha juntado vários documentos, conforme fls. 39 a 119 dos autos, sendo que uma série deles foram reapresentados nesta oportunidade, e que a instrução já houvera se pronunciado no seguinte sentido (fls. 134 e 135 dos autos):
        "2.5 - Dos Documentos Apresentados pela Empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda.
        No que pese não ser relevante para o presente processo, haja vista as ilegalidades verificadas quando das prorrogações dos benefícios da Lei nº 1.697/90, bem como na doação realizada pela Lei nº 2.840/03, esta instrução analisará os documentos enviados pelo responsável, relacionados com as atividades da empresa donatária.
        Com relação a documentação da empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. (fls. 62 a 95 dos autos), remetida a esta Casa pelo responsável, cabe destacar o seguinte:
        1) As Demonstrações Contábeis da referida empresa foram assinadas pelo Engenheiro Arno Rui Schaly (fls. 67 a 71 dos autos), sendo que tal atividade não pertence a área de atuação dos engenheiros, e sim, dos profissionais de contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295/46, art. 25);
        2) De acordo com o art. 5º da Lei nº 2.840, de 12 de dezembro de 2003 (fls. 52 e 53 dos autos), as donatárias tinham o prazo de 90 dias para celebrar contrato de concessão de estímulos e incentivos com o município. Referido prazo findou em 12 de março de 2004, sendo que as empresas assinaram o contrato apenas no dia 24 de março de 2004, fora, portanto, do prazo nonagesimal estabelecido pela Lei (fls. 79 e 88 dos autos);
        3) Lucro líquido apresentado na Demonstração do Resultado do Exercício de 2005 (fl. 67 dos autos), divergente daquele constante do Balancete do mesmo período (fl. 69 dos autos);
        4) A empresa juntou uma declaração assinada pelo Prefeito Municipal Sr. Nelson Cruz, com data de 22/03/2005, declarando que as empresas donatárias tinham cumprindo os encargos estabelecidos pelas Leis nºs 1.697/90, 2.771/03 e 2.840/03 (fl. 65 dos autos);
        5) No que pese a declaração citada no item anterior, o Sr. Nelson Cruz relatou o seguinte no dia 12 de abril de 2006 (fl. 61 dos autos):
        "Constatamos que a Bruno Industrial Ltda, não iniciou suas atividades, e a empresa Bruno Papéis Especiais S.A. está paralisada, não tendo até a presente data apresentado qualquer justificativa."
        6) Ainda, em junho de 2007, o Sr. Nelson Cruz assim se pronunciou (fl. 40 dos autos):
        "Ainda com relação ao assunto, cumpre-nos o dever de informar que a empresa Bruno Papéis Especiais S.A. funcionou em caráter precário de abril de 2004 a abril de 2005.
        Por outro lado, o projeto da Bruno Industrial, nunca foi implantado na área de 121.000m². Temos conhecimento que também funcionou precariamente entre 04/2004 a 04/2005 em um pavilhão da Indústria de Máquinas Bruno Ltda, empresa líder do grupo, localizada em outro imóvel.
        Concluindo, informamos que não está em funcionamento no terreno doado a indústria de papel, cartolina e papelão.
        Não está implantado no terreno doado, o projeto da Bruno Industrial Ltda destinado à fabricação de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos."
        Considerando todas as ilegalidades apontadas, bem como as demais informações apresentadas neste Relatório, conclui-se que a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. não cumpriu com o encargo estabelecido pela Lei nº 1.697/90."
      Destaca-se também, que os documentos apresentados às fls. 152 a 312 dos autos, se referem as empresas Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S/A, não guardando relação com a donatária da Lei nº 1.697/90, qual seja, a sociedade Indústria de Máquinas Bruno Ltda.
      A Administração Pública brasileira rege-se principalmente pelo princípio da legalidade, não se encontrando no ordenamento pátrio embasamento legal para a referida doação, conforme restou entabulado pela Lei nº 2.840/03, tendo em vista a série de irregularidades já apontadas.
      Ante o exposto neste processo, mantém-se a referida restrição na íntegra.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 445.587.329-53, residente à Rua Exp. João Batista Almeida nº 323, CEP 89620-000, Campos Novos - SC, multa prevista no artigo 70, I, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

    1.1 - Doação de um imóvel público para particulares, compreendendo um terreno de 121.000m², situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, no município de Campos Novos, contrariando o estabelecido no art. 17, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 12, § 1º da Lei Orgânica do Município de Campos Novos e o art. 5º da Lei Municipal nº 1.697/90 (item 1, deste Relatório);

    2 - DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Campos Novos a adoção de providências para que o imóvel objeto da Lei nº 1.697/90 seja revertido ao patrimônio do município, conforme estabelece o art. 5º da referida Lei, bem como seja o Tribunal de Contas comunicado acerca das medidas que forem tomadas;

    3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Nelson Cruz e ao Representante, Sr. Idernei Antônio Titon.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 6 em 24/03/2008.

    Luiz Cláudio Viana

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Antônio A. Cajuella Filho Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe da Divisão em Exercício

    De acordo.

    Em, ____ / ____ / 2008.

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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    PROCESSO RPA 00/05813131
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de Campos Novos
       
    ASSUNTO
      Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Campos Novos - Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ........./........./...............

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios


    1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 736.

    2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 379.

3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 348.

4 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8. ed. rev. e atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 292.