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PROCESSO |
PDI - 06/00475425 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte |
RESPONSÁVEL |
Sr. Eli Mariott - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução Nº TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00069869), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/09/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.2.3 e C.2.1, do corpo do Relatório n.º 3.876/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00069869, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00475425.
O Sr. Eli Mariott - Prefeito Municipal, através do expediente s/n.º, datado de 14/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8.774, em 15/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Comparativo da RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA - Anexo 10 da Lei Nº 4.320/64
1.1 - Ausência de Contabilização junto ao Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, que compõem o Balanço Anual de 2005, dos 15% (R$ 7.151,51) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado - IPI sobre as exportações para formação do FUNDEF, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 c/c com o disposto no artigo 83 da Lei nº 4.320/64
O Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetido pela Unidade, não registra os 15% (R$ 7.151,51) da receita referente o "IPI sobre exportações", retidos automaticamente para formação do FUNDEF, quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo seu valor bruto, sendo que os quinze por cento retidos automaticamente deveriam ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária.
A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos do IPI sobre exportação, quanto ao seu registro pelo valor bruto.
Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto no artigo 83 da Lei 4.320/64 c/c os artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01, de 27 de agosto de 2001:
(Rel. nº 3.876/2006, de Contas Anuais de 2.005, item B.2.3 )
(Rel. nº 1.859/06 - Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte - Citação - item 1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
A Defesa alegou que tal fato ocorreu em virtude de "um lapso procedimental do setor de contabilidade" e que o mesmo já foi corrigido. Afirma ainda, que não houve comprometimento na apuração das receitas a serem consideradas para a formação do FUNDEF.
Tendo em vista os argumentos expostos, ainda que não tenha havido prejuízo na apuração das receitas a serem consideradas para a formação do FUNDEF, o fato é que os demonstrativos da receita do município, Anexos 2 e 10 que compõem o seu Balanço Anual (fls. 33 a 39 dos autos), não registraram os 15% (R$ 7.151,51) da receita referente ao "IPI sobre exportações", retidos automaticamente para formação do FUNDEF, e sim, o valor líquido da referida cota-parte.
Dessa forma, ficou caracterizado o descumprimento da norma legal encartada no art. 83 da Lei nº 4.320/64, c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STN nº 328/01, contando com o reconhecimento da Defesa de que houve um "lapso procedimental", sendo que a Portaria STN nº 328/01 é taxativa, no que se refere ao registro contábil dos valores do "IPI sobre as exportações" pelo seu valor bruto, bem como o registro dos quinze por cento em conta contábil retificadora da receita orçamentária.
Sem embargo, na apuração das contas referente ao exercício de 2003, idêntica irregularidade foi anotada no item B.1.1.1 do Relatório Técnico, sendo que, naquela oportunidade, conforme item 6.2 do Parecer Prévio nº 0069/2004, foi recomendado à Unidade "a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo", tratando-se, portanto, de reincidência do fato, razões pelas quais, a restrição permanece.
2 - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
2.1 - Reajustamento dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.138,88 (R$ 2.854,40, Prefeito e R$ 1.284,48, Vice-Prefeito), serem ressarcidos aos cofres públicos
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 3.924,80 e R$ 1.766,16, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 307/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2001-2005), representaram R$ 3.568,00 para o Prefeito e R$ 1.605,60 para o Vice-Prefeito.
Os subsídios pagos, resultam da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 320/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
A Lei municipal nº 307/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia das Leis Municipais nº 307/2004 e 320/2005, bem como, da Lei Municipal nº 318/2005, sendo esta última tratando da concessão de reajuste de 10% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada por último, concedeu apenas o "reajuste" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrentes do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais poderia ser concedido, e não aos agentes políticos, que tem direito apenas à revisão geral, ressalvando ainda, que neste caso, deverá estar previsto também a extensão da revisão à estes.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue, demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 413 e 414 dos Autos.
Prefeito: R$ 2.854,40 (R$ 3.568,00 - 3.924,80 = 356,80 x 8 meses = R$ 2.854,40)
Vice-Prefeito: R$ 1.284,48 (R$ 1.605,60 - 1.766,16 = 160,56 x 8 meses = R$ 1.284,48)
(Rel. nº 3.876/2006, de Contas Anuais de 2.005, item C.2.1 )
Contudo, visto que a Lei Municipal nº 318/2005, de iniciativa do Poder Executivo, concedeu reajuste de 10% a todos os servidores públicos do Município e na esteira desta, foi também concedido aos agentes políticos, novo entendimento deste Tribunal incluiu o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, abaixo transcrito, no embasamento legal ensejador da restrição.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a Conclusão deste Relatório:
2.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, no montante de R$ 4.138,88 (R$ 2.854,40, Prefeito e R$ 1.284,48, Vice-Prefeito)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
A Defesa afirmou que o procedimento incorrido refere-se a revisão geral anual nos moldes do que é previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e, tomando como parâmetro o IGP-M acumulado no exercício de 2004 (12,42%), o percentual aplicado no Município de Novo Horizonte a título de revisão geral (10,00%) situou-se abaixo da inflação acumulada segundo aquele indicador.
A revisão de 10,00%, foi concedida aos servidores municipais através da Lei Municipal nº 318 (com data de 12/05/2005) e estendida aos agentes políticos através das Leis nº 319 e 320 (também datadas de 12/05/2005), sendo que maio é a data base dos servidores de Novo Horizonte. Desta forma, o termo "recomposição" utilizado nas referidas leis, teria sido uma impropriedade redacional, uma vez que se tratava de revisão geral anual.
No que se refere a possíveis reajustes a agentes políticos no decorrer do mandato, este Tribunal manifestou seu entendimento na Decisão nº 2.748/07, prolatada na Sessão Plenária do dia 03/09/2007 (Parecer COG-465/07), nos seguintes termos:
Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela Defesa, considera-se que não houve "reajuste", e sim, "revisão geral anual". Entretanto, é recomendável que nos futuros procedimentos da mesma natureza, conste na lei o índice utilizado como parâmetro, sendo que o mais usual é o INPC e, em se tratando de reajuste, cumpra-se os pré-requisitos de previsão na LDO e prévia dotação orçamentária, em obediência aos arts. 15, 16, 17, 19, 20, 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme trata o Parecer COG-465/07, sendo que neste caso a iniciativa da lei é exclusiva da Câmara Municipal.
Tendo em vista os argumentos expostos, a presente restrição deixará de figurar na parte conclusiva do presente Relatório, restando somente a recomendação para que nas futuras leis pertinentes a revisão geral anual contenham o índice oficial utilizado como parâmetro para tal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/09/2006, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.2.3 e C.2.1, do corpo do Relatório n.º 3.876/2006, que integra o Processo nº PCP 06/00069869, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº. 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Eli Mariott - Prefeito Municipal, CPF 647.131.139-73, residente à Av. Castelo Branco, 547, Centro - CEP 89998-000 - Novo Horizonte, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Ausência de Contabilização junto ao Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, que compõem o Balanço Anual de 2005, dos 15% (R$ 7.151,51) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado - IPI sobre as exportações para formação do FUNDEF, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 c/c com o disposto no artigo 83 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1, deste Relatório);
2 - RECOMENDAR que, as futuras leis com o intento de promover a revisão geral anual dos vencimentos contenham o índice oficial utilizado como parâmetro, de forma a distinguir possíveis reajustes.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 582/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Eli Mariott, Prefeito Municipal de Novo Horizonte.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____ / 03 / 2008
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ / 03 / 2008
Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
Em ____ / 03 / 2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PDI - 06/00475425 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte |
ASSUNTO |
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ..... / ...... / 2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios