TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA 06/00092097
   
UNIDADE Câmara Municipal de Vidal Ramos
   
INTERESSADO Sr. Mário Machado - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Francisco Santo Stolfi - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 632/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Vidal Ramos está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00092097), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Francisco Santo Stolfi, pelo Ofício n.º 5.610/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução Nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Francisco Santo Stolfi, através do Ofício n.º 54/2007, datado de 08/06/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 10.767, em 15/06/07, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

1.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

1.1.1 - Históricos insuficientes nas Notas de Empenho e históricos e respectivos credores conflitantes, visto que a atividade desempenhada pelo credor e o serviço executado são incompatíveis, prejudicando a análise dos dados e a verificação do caráter público, em desacordo com o art. 61 da Lei nº 4.320/64 e art. 56, inciso I, da Resolução nº TC 16/94

Através da análise dos empenhos da Câmara Municipal, extraídos do Sistema e-Sfinge, as despesas com históricos insuficientes, a seguir exemplificadas, foram relacionadas, visto que o histórico descrito impossibilita a análise completa das informações, não sendo possível identificar se foram realmente utilizadas em caráter público.

EMPENHO / DATA CREDOR VALOR

149 01/06/2005 FRANCISCO SANTO STOLFI 150,00 RELATIVO A CONCESSAO DE DIARIA AO VEREADOR FRANCISCO SANTO STOLFI, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DE VIAGEM, A SERVIÇO DA CAMARA DE VEREADORES.

298 10/2005 FRANCISCO SANTO STOLFI 100,00 RELATIVO A CONCESSAO DE DIARIA AO VEREADOR FRANCISCO SANTO STOLFI, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DE VIAGEM, A SERVIÇO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

119 02/05/2005 HILARIO KUNESKI 250,00 RELATIVO A CONCESSAO DE DIARIA AO VEREADOR HILARIO KUNESKI, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DE VIAGEMN, A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE.

51 23/02/2005 ODILMAR DE SOUZA 100,00 RELATIVO ADIANTAMENTO DE DIARIAS AO VEREADOR ODILMAR DE SOUZA DESTIANDO A CUSTEAR DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

206 03/08/2005 ODILMAR DE SOUZA 200,00 RELATIVO A CONCESSAO DE DIARIA AO VEREADOR ODILMAR DE SOUZA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DE VIAGEM, A SERVIÇO DA CAMARA DE VEREADORES.

Abaixo, relacionam-se as despesas cujos históricos e credores são conflitantes, visto que a atividade desempenhada pelo credor e o serviço executado à Unidade são incompatíveis:

EMPENHO / DATA CREDOR VALOR

208 03/08/2005 CHOCOLATES FRUTUOSO LTDA 75,00 RELATIVO A SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ELETRICISTA NA MANUTENCAO DAS INSTALAÇÕES ELETRICAS DA CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS.

125 11/05/2005 LANCHONETE DO ACACIO LTDA - ME 330,00 RELATIVO SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO COM EQUIPAMENTO PROPRIO PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS.

195 18/07/2005 LANCHONETE DO ACACIO LTDA - ME 60,00 RELATIVO A SERVIÇOS DE SONORIZACAO PRESTADOS COM EQUIPAMENTO PROPRIO A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS.

335 18/11/2005 LANCHONETE DO ACACIO LTDA - ME 240,00 RELATIVO A SERVIÇOS DE SONORIZACAO PRESTADOS COM EQUIPAMENTO PROPRIO A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS.

Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 705,00

Estas deficiências ferem o disposto no artigo 61 da Lei n° 4.320/64, bem como o artigo 56, inciso I da Resolução nº TC 16/94, respectivamente transcritos a seguir:

Pela forma que se apresentam os históricos dos empenhos, torna-se prejudicada a análise dos mesmos, impossibilitando a verificação do caráter público das despesas realizadas.

(Relatório n.º 435/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

O Responsável alegou que o procedimento adotado no período, consistia em anexar o Relatório de Viagens às notas de empenho, e que no referido relatório era possível verificar maiores detalhes como data e horário de saída e chegada, objetivo e destino da viagem. Entretanto, não apresentou, na oportunidade de defesa, cópia dos Relatórios supracitados, em que se verifique a pertinência das viagens com assuntos de interesse público.

Com relação ao conflito verificado entre os credores e o objetivo de algumas despesas evidenciadas nos históricos das notas de empenho, o Responsável comprovou através do Contrato Social das empresas "Lanchonete do Acácio Ltda. - ME" e "Chocolates Frutoso Ltda" (fls. 54 à 58 dos autos) que constam de seu objeto social as atividades colocadas sob suspeição no Relatório nº 435/2007 - Citação, descaracterizando a irregularidade no que se refere aos empenhos destacados no Relatório de Instrução.

Pelo exposto, considerando que os históricos dos empenhos não evidenciaram, no período em análise, a finalidade e demais elementos que permitissem a perfeita identificação e destinação das despesas com diárias, conforme exigido pelo artigo 56, I, da Resolução nº TC 16/94, sendo que o Responsável reconheceu tal procedimento e afirmou que tomaria providências no sentido de apresentar no histórico dos empenhos desta natureza os detalhamentos pertinentes, a restrição em comento passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1.2 - Históricos insuficientes nas Notas de Empenho, prejudicando a análise dos dados e a verificação do caráter público, em desacordo com o art. 61 da Lei nº 4.320/64 e art. 56 inciso I da Resolução nº TC 16/94

1.2 - Atos relativos a Pessoal

1.2.1 - Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 14.400,00, em desacordo ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal

Em análise procedida junto ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Unidade realizou despesa com serviço terceirizado de assessoramento contábil, no montante de R$ 14.400,00, classificada no elemento 3.3.90.39 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica".

Segundo constatou-se no Sistema (e-Sfinge), o Decreto Legislativo n° 55/92, que trata sobre a criação de cargo de pessoal da Unidade, não contempla o cargo de contador, sendo que os serviços desempenhados por ele (contador) possuem características de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.

A seguir, estão relacionadas as despesas efetivadas no exercício de 2005:

EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR

17 19/01/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE JANEIRO DE 2005.

37 18/02/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE FEVEREIRO DE 2005.

69 17/03/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE MARÇO DE 2005.

108 19/04/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE ABRIL DE 2005.

132 18/05/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE MAIO DE 2005.

157 15/06/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE JUNHO DE 2005.

193 14/07/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE JULHO DE 2005.

226 15/08/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE AGOSTO DE 2005.

304 13/10/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE OUTUBRO DE 2005.

266 14/09/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE SETEMBRO DE 2005.

334 16/11/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE NOVEMBRO DE 2005.

381 12/12/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE DEZEMBRO DE 2005.

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 14.400,00

O Parecer n° 551/02, relativo ao Processo n° CON-01/05636444, a seguir transcrito parcialmente, demonstra o entendimento desta Corte de Contas:

Cabe ressaltar que esta restrição foi objeto de anotação nos exercícios de 2003 (Relatório n° 912/2006 do PCP 04/00298678) e 2004 (Relatório n° 2402/2006 do PCP 05/03947890), sendo, portanto, reincidente.

Ademais, o Ente não providenciou, não obstante os apontamentos pretéritos efetuados por esta Corte de Contas, as medidas necessárias para sanear esta restrição até a presente data, de acordo com dados do Sistema e-Sfinge.

No quadro demonstrativo abaixo, estão demonstrados os montantes dos empenhos referentes à Câmara Municipal com a contratação de serviços contábeis, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005:

Exercício Credor Valor (R$)
2.003 Evaldo Rocha 19.888,87
2.004 Evaldo Rocha 21.586,97
2.005 Evaldo Rocha 14.400,00

(Relatório n.º 435/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

O Responsável afirmou, em sua defesa, que o profissional foi contratado através de procedimento licitatório, alegando escassez de profissionais na área de contabilidade pública no mercado, razão pela qual os profissionais qualificados estão valorizados e não se interessariam pela remuneração prevista para o Cargo na Câmara Municipal de Vidal Ramos (R$ 575,00 para uma carga horária de 40 horas semanais).

Afirmou ainda, que caso elevasse o piso salarial, haveria afronta ao princípio da economicidade, uma vez que seria necessário arcar com direitos trabalhistas (férias, 13º salário, 1/3 de férias), e ainda assim, correria o risco de contratar alguém sem a experiência necessária para o exercício das funções. Dessa forma, considerou mais adequado contratar um profissional com capacidade e experiência através do procedimento licitatório.

Ante os argumentos apresentados pela defesa, há que se ressaltar que a administração pública é regida também pelo princípio da legalidade (CF art. 37), o que implica ao administrador público ter suas ações limitadas aos parâmetros da lei, ou seja, não cabe ao administrador público agir com discricionariedade quando a lei não o permite, como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:

A Constituição Federal é taxativa quando trata da investidura em cargo ou emprego público ante prévia aprovação em concurso público. Na situação específica do responsável pela contabilidade da Câmara Municipal de Vidal Ramos, aplica-se o entendimento deste Tribunal, manifestado através da decisão 3.464/2002, prolatada na sessão plenária de 16/02/2002 (Parecer COG nº 699/02), limitando a utilização de processos licitatórios para a contratação de assessoria contábil, conforme depreende-se abaixo:

Sem embargo, a Câmara Municipal de Vidal Ramos, da mesma forma que ocorre em outros municípios catarinenses de pequeno porte, poderia ajustar sua carga horária com a demanda dos serviços contábeis, uma vez que, os referidos serviços não exigem a dedicação em tempo integral. Lembrando, ainda, que o concurso público é o expediente legal para se evitar a contratação de profissionais sem o grau de conhecimento necessário para a realização das atividades inerentes a seu cargo.

Pelo exposto, não há fundamento legal para a contratação do profissional responsável pela contabilidade da Câmara Municipal através do procedimento licitatório, até porque, conforme consta no Relatório nº 435/2007, esta situação já foi verificada nos exercícios de 2003 e 2004, repetindo-se novamente em 2005 (em análise) e apurado também para o exercício de 2006, indicando que a situação que deveria ter caráter provisório, está configurada como uma solução definitiva. Fica mantida, dessa forma, a restrição em comento, com o agravante da reincidência (conforme decisão nº 2.251, prolatada na sessão de 25/10/2006, pertinente ao Processo nº PCA 04/00298678, com aplicação de multa de R$ 400,00).

1.2.2 - Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 14.400,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 39), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001

As despesas a seguir relacionadas referem-se a dispêndio com a contratação de serviços de assessoria contábil, por meio de terceirização de serviços, conforme se depreende dos respectivos históricos:

EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR

17 19/01/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE JANEIRO DE 2005.

37 18/02/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE FEVEREIRO DE 2005.

69 17/03/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE MARÇO DE 2005.

108 19/04/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE ABRIL DE 2005.

132 18/05/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE MAIO DE 2005.

157 15/06/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE JUNHO DE 2005.

193 14/07/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE JULHO DE 2005.

226 15/08/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE AGOSTO DE 2005.

304 13/10/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE OUTUBRO DE 2005.

266 14/09/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE SETEMBRO DE 2005.

334 16/11/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1/2001 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE NOVEMBRO DE 2005.

381 12/12/2005 EVALDO ROCHA - CONTABILISTA 1.200,00 RELATIVO ASSESSORIA CONTABIL PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE VIDAL RAMOS, NO MES DE DEZEMBRO DE 2005.

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 14.400,00

Os empenhos acima listados foram classificados no elemento de despesa 3.3.90.39 ("Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica") de forma indevida, quando a classificação correta seria no elemento 3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal, uma vez que referidas despesas devem ser agregadas aos demais gastos com Pessoal para cálculo dos limites legais, nos termos de que dispõe o artigo 18, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000.

(Relatório n.º 435/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.2)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

O Responsável alegou, em sua defesa, que tinha convicção que se tratavam de despesas do Grupo de Natureza 3 - Outras Despesas Correntes, afirmou também que tomará providências para efetuar o empenhamento no elemento de despesa 3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal. Por fim, o Responsável considera não ter ocorrido prejuízo no cumprimento dos índices de pessoal.

Ainda que não tenha ocorrido o descumprimento dos limites de gastos com pessoal, conforme preconizado pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a prática caracteriza descumprimento à discriminação das naturezas da despesa, na forma previsto no Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, havendo reconhecimento do Responsável que afirma que tomará providências no sentido do cumprimento ao que prevê a referida portaria. Fica mantida, portanto, a restrição em comento.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vidal Ramos, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00092097, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Francisco Santo Stolfi - Presidente da Câmara de Vereadores de Vidal Ramos, no exercício de 2005, CPF 659.597.449-53, residente à Estrada Geral Comunidade Cinema s/n°, Zona Rural, Vidal Ramos, CEP 88.443-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (inciso II) Históricos insuficientes nas Notas de Empenho, prejudicando a análise dos dados e a verificação do caráter público, em desacordo com o art. 61 da Lei nº 4.320/64 e art. 56 inciso I da Resolução nº TC 16/94 (item 1.1.2, deste Relatório);

1.2 - (inciso II e VI) Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 14.400,00, em desacordo ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal (item 1.2.1);

1.3 - (inciso II) Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 14.400,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 39), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (item 1.2.2).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 632/2008 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Francisco Santo Stolfi e ao interessado Sr. Mário Machado.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ____ / 03 / 2008

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ____ / 03 / 2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

De Acordo

Em ____ / 03 / 2008

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Câmara Municipal de Vidal Ramos
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios