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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00089894 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Guaraciaba |
INTERESSADO | Sr. Idivar Plácido Pasinato- Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Idivar Plácido Pasinato - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 781/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00089894), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Idivar Plácido Pasinato, pelo Ofício n.º 19.959/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Idivar Plácido Pasinato, através do Ofício n.º 001/2008, datado de 04/03/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 6156, em 13/03/2008, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.806, de 16/09/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 265.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 265.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 231.608,86.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 231.683,33, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 219.830,86 e as de capital, R$ 11.778,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 249.103,39 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 249.103,39 |
(-) SAÍDAS | 249.103,39 |
Despesa Orçamentária | 231.608,86 |
Despesa Extraorçamentária | 17.494,53 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 21.234,96 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 21.234,96 |
TOTAL GERAL | 21.234,96 | TOTAL GERAL | 21.234,96 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4044/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 9.306.009,65 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 882.630,53 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 97.105,57 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.520.484,69 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 184.484,57 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 184.484,57 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.520.484,69 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 511.229,08 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 184.484,57 | 2,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 184.484,57 | 2,17 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 326.744,51 | 3,83 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
FEVEREIRO | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
MARÇO | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
ABRIL | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
MAIO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
JUNHO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
JULHO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
AGOSTO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
SETEMBRO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
OUTUBRO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
NOVEMBRO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
DEZEMBRO | 859,12 | 11.885,41 | 7,23 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 10.393 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
9.239.040,07 | 131.130,17 | 1,42 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 131.130,17, representando 1,42% da receita total do Município (R$ 9.239.040,07). Desta forma, fica evidenciado
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
9.239.040,07 | 131.130,17 | 1,42 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 131.130,17, representando 1,42% da receita total do Município (R$ 9.239.040,07). Desta forma, fica evidenciado
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
262.500,00 | 157.247,46 | 59,90 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 157.247,46, representando 59,90% da receita total do Poder (R$ 262.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - OUTRAS RESTRIÇÕES
4.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.990,44 (R$ 4.192,32, Vereadores e R$ 798,12, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 859,12 e R$ 1.288,68, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.799/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 800,00 para os Vereadores e R$ 1.200,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 1.832/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos públicos municipais, relacionados nos Anexos I, II, III, e IV, da Lei Municipal nº 1.645/01, revisados nos termos da Lei Municipal nº 1.792, de 28 de maio de 2004, vinculados ao Poder Executivo e do anexo I da Lei Complementar 18/05, de 18 de fevereiro de 2005, vinculados ao Poder Legislativo, ficam revisados e atualizados monetariamente em 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento).
A Lei municipal n. 1.799/2004, em seu art. 12, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, já que não houve a indicação do índice utilizado (INPC, IPCA, etc.) e o período a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente:
Vereador: Claudiomiro Maldaner
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Julho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
TOTAL | 7.732,08 | 7.200,00 | 532,08 |
Vereador: Elói Voigt
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Julho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 787,53 | 733,37 | 54,16 |
TOTAL | 6.801,37 | 6.333,37 | 468,00 |
Vereador: Eusébio Edgar Maldaner
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Julho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 787,53 | 733,37 | 54,16 |
TOTAL | 6.801,37 | 6.333,37 | 468,00 |
Vereador Presidente: Idivar Plácido Pasinato
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
Junho | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
Julho | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
Agosto | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
Setembro | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
Outubro | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
Novembro | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
Dezembro | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
13º Subsídio | 1.288,68 | 1.200,00 | 88,68 |
TOTAL | 11.598,12 | 10.800,00 | 798,12 |
Vereador: Izadir Arconti
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 787,53 | 733,37 | 54,16 |
TOTAL | 6.801,37 | 6.333,37 | 468,00 |
Vereador: Nelson Francisco Huning
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Julho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 787,53 | 733,37 | 54,16 |
TOTAL | 6.801,37 | 6.333,37 | 468,00 |
Vereador: Neocir Klein
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Julho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 787,53 | 733,37 | 54,16 |
TOTAL | 6.801,37 | 6.333,37 | 468,00 |
Vereador: Paulo Meneghini
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Julho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 787,53 | 733,37 | 54,16 |
TOTAL | 6.801,37 | 6.333,37 | 468,00 |
Vereador: Vilson José Sturmer
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Junho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Julho | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
Dezembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 787,53 | 733,37 | 54,16 |
TOTAL | 6.801,37 | 6.333,37 | 468,00 |
Vereador: Adelir Carlos Hoelsher
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 71,59 | 66,67 | 4,92 |
TOTAL | 930,71 | 866,67 | 64,04 |
Vereador: Arnaldo Zanella
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Setembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 71,59 | 66,67 | 4,92 |
TOTAL | 930,71 | 866,67 | 64,04 |
Vereador: Antonio H.Z. Barbosa
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 71,59 | 66,67 | 4,92 |
TOTAL | 930,71 | 866,67 | 64,04 |
Vereador: Irineu Francisco Pappis
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Agosto | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 71,59 | 66,67 | 4,92 |
TOTAL | 930,71 | 866,67 | 64,04 |
Vereador: Sérgio Anschau
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 71,59 | 66,67 | 4,92 |
TOTAL | 930,71 | 866,67 | 64,04 |
Vereador: Gema Dolores Kinsel
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Outubro | 859,12 | 800,00 | 59,12 |
13º Subsídio | 71,59 | 66,67 | 4,92 |
TOTAL | 930,71 | 866,67 | 64,04 |
(Relatório n.º 555/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Com referência a este item temos a informar que a revisão geral anual é assegurada a todos os servidores e agentes políticos deste Município, em conformidade com o disposto constitucional do inciso X, Art. 37, da Carta Constitucional e do Art. 12, da Lei Municipal n°. 1.799/2004, norma jurídica em plena vigência.
Confirmando os fatos, estamos remetendo em apenso ao presente processo cópia da Lei Municipal n°. 1.799/2004, onde poderemos averiguar a possibilidade jurídica do feito, em conformidade com os prescritos no seu Art. 12.
Como visto, houve simplesmente uma revisão anual da inflação dos últimos doze meses e não de um aumento real, o que por certo concordaríamos da impossibilidade se fosse o caso.
A revisão é obrigatória e assim procedemos de forma correta, pois este entendimento vem trazer a correção dos valores da remuneração, conservando o mesmo poder aquisitivo da desvalorização do real diante dum período ao longo dos doze meses, por ser de direito constitucional e legal.
Destarte, preocupados com o apontamento restricional e se sabendo de que procedemos à luz das normas preconizantes constitucionais e legais em plena vigência, fomos em busca de informações a respeito do assunto, objetivando desta forma ratificar nossos procedimentos adotados nesta Casa Legislativa quanto aos fatos questionados.
Assim sendo, entramos em contato com o Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, vizinho Estado de nós Catarinenses, onde recebemos algumas informações importantes à respeito, pois, a título de ilustração e justificativa deste processo, colamos o texto do Provimento n°. 56/2005, acompanhado com o Anexo "Quadro Sinótico dos Critérios de Análise de Atos Fixadores da Remuneração de Agentes Políticos Municipais", confirmando sem sombra de dúvidas tal procedimento como legítimo e revestido do mais alto espírito da eficiência e validade segundo as normas constitucional e legal vigentes. Vejamos:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Provimento N.º 56/2005.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Publicidade dos Atos e da Análise do Tribunal de Contas
Seção II
Das Definições
CAPÍTULO II
Dos critérios para análise dos requisitos constitucionais e legais dos atos de fixação dos subsídios
Seção I
Art. 5º Na análise da fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, o Tribunal verificará se o ato:
I- fixou os subsídios em moeda e sem vinculação a outras espécies remuneratórias;
II- fixou os subsídios de acordo com os limites previstos na Constituição Federal;
III- formalizou-se por lei de iniciativa da Câmara Municipal;
§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá exceder o do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais não poderão exceder o do Prefeito.
§ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal que seja servidor da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, deverá licenciar-se de seu cargo, emprego ou função e optar pelos vencimentos do cargo sob licença, ou pelos vencimentos do cargo político, sempre de acordo com as leis regedoras da matéria.
§ 4º O Vice-Prefeito poderá acumular o cargo de Secretário Municipal, sendo- lhe facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
§ 5º A despesa com a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será computada no limite de sessenta por cento da despesa total com pessoal fixado no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, observado o limite de cinqüenta e quatro por cento reservados para o Poder Executivo nos termos do art. 20 da mesma Lei
Complementar.
Dos atos de fixação dos subsídios dos Vereadores
Subseção I
Dos Limites do Subsídio Individual dos Vereadores
Subseção II
CAPÍTULO III
Da Deliberação do Tribunal de Contas
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 As deliberações anteriores à publicação deste Provimento desconformes com as normas por ele fixadas poderão ser revistas de ofício pelo Tribunal ou a requerimento do interessado.
Art. 19 A Diretoria de Contas Municipais elaborará Instrução Técnica detalhando os procedimentos necessários à aplicação das disposições aqui retratadas, tendo por balizamento o Quadro Sinótico dos Critérios de Análise de Atos Fixadores da Remuneração de Agentes Políticos Municipais de que trata o Anexo I, integrante do presente Provimento.
Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG - Presidente
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente
NESTOR BAPTISTA Conselheiro
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro
HENRIQUE NAIGEBOREN Conselheiro
ROBERTO MACEDO GUIMARÃES Auditor
IVENS ZSCHOERPER LINHARES Auditor
ELIZEU DE MORAES CORREA Procurador junto ao Tribunal de Contas do Paraná
REPUBLICADO NO AOTC Nº 02 DE 10//06/05
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Anexo I do Provimento nº 56/2005
Quadro Sinótico dos Critérios de Análise de Atos Fixadores da Remuneração de Agentes Políticos Municipais
6 |
Recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários vinculada ao aumento geral dos servidores ou à mesma data e proporção do concedido a estes. |
CF, arts. 29, V e VI, 37, X e 39, § 4º. |
Ato aproveitável até o limite da recomposição monetária do período entre a fixação e o momento da implementação, desde que não inferior a um ano, sendo necessária a edição de ato sob a forma de lei. |
7 |
Omissão na fixação do critério de recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. |
CF, arts. 29, V, 37, X e 39, § 4º. |
Embora se recomende que haja previsão também no ato que fixa o valor dos subsídios, a recomposição é assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal, aplicando-se até o limite da recomposição monetária do período entre a fixação e o momento da implementação, desde que não inferior a um ano, sendo necessária a edição de ato sob a forma de lei. |
CONSIDERAÇÕES DA INSTRUÇÃO:
O Responsável inicialmente se manifesta no sentido de que a Revisão Geral Anual é assegurada a todos os servidores e agentes políticos, segundo o que dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 37, X. Ocorre que a restrição em tela não tratou a matéria como revisão geral anual, mas sim como majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, devido à ausência de elementos necessários à tal configuração, tais como o índice utilizado e o período a que se refere a revisão.
Quanto à impossibilidade de reajuste dos subsídios dos vereadores, a própria Constituição Federal é bastante clara, no artigo 39, §4º, quando diz:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Por outro lado, ainda que a Lei Municipal n.º 1.832/2005, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores do Poder Executivo e do Legislativo do Município de Guaraciaba, não mencione o índice utilizado e o período a que se refere, colhe-se elementos do artigo 1º, que assim estabelece:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos públicos municipais, relacionados nos Anexos I, II, III e IV, da Lei Municipal n.º 1.645/01, revisados nos termos da Lei Municipal n.º 1.792, de 28 de maio de 2004, vinculados ao Poder Executivo e do anexo da Lei Complementar 18/05, de 18 de fevereiro de 2005, vinculados ao Poder Legislativo, ficam revisados e atualizados monetariamente em 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento). (grifo nosso)
Analisando-se a Lei Municipal n.º 1.792/2004, citada no artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.832/2005, vê-se que o §1º, do artigo 1º, define que o índice da revisão geral anual do exercício de 2004 "está baseado no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)".
Quanto ao período, as Leis Municipais n.ºs 1.730/2003, 1.792/2004 e 1.832/2005 foram promulgadas nos meses de maio dos respectivos anos, respeitando a determinação do artigo 37, X, da Constituição Federal/88.
Registra-se, contudo, que deve a Câmara Municipal alertar o Poder Executivo, responsável pela Revisão Geral Anual, sobre a necessidade de constar na Lei o índice utilizado e o período a que se refere a revisão.
No que tange à proporcionalidade a ser aplicada no 1º ano de mandato, tem-se tramitando neste Tribunal, o Processo ADM 07/00576487, da Consultoria Geral, com lotação atual na Procuradoria Geral, que trata da revisão do item 3 do prejulgado n.º 1686, propondo reformulação quanto ao entendimento ali exposto.
Outro ponto a ser mencionado é que este Tribunal de Contas, através do Acórdão n.º 0190/2008, de 25/02/2008, ao apreciar restrição análoga, de aplicação da revisão geral anual com a indicação do índice oficial utilizado, constante do Processo PCA 06/00086526, de Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Ibiam, decidiu pela não imputação de débito ou multa, apenas recomendando ao atual Presidente que adote providências no sentido de que o Município defina em lei a data-base para concessão da revisão geral anual e o índice que adotará para medir a inflação do período, em atendimento ao disposto no artigo 37, X, da CF/88.
Deste modo, tendo em vista que a restrição sob análise possui as mesmas características e estreita ligação com a anteriormente apreciada, e considerando a reformulação de interpretação, esta instrução entende que a anotação em tela deva ser desconsiderada, seguindo assim o posicionamento do Egrégio Plenário quanto ao assunto em questão.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Guaraciaba, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00089894, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba, dando quitação ao Sr. Idivar Plácido Pasinato, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Idivar Plácido Pasinato - Presidente da Câmara à época e atual Presidente da Câmara Municipal de Guaraciaba.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 1, em 27/03/2008.
Rogério Coelho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 27/03/2008
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo
EM, 27/03/2008.
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCA - 06/00089894 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Guaraciaba |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 27/03/2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios