ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/04724264
Origem: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Interessado: Fernando César Granemann Driessen
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/07770433 + APE-01/02068682
Parecer n° COG-120/08

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONHECER. NÃO PROVER.

Princípio da Publicidade. Concurso Público.

A publicação integral do resultado final de concurso público na rede mundial de computadores, ou em murais, não supre a necessidade da publicação completa do mesmo no Diário Oficial.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fernando César Granemann Driessen, ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, contra Acórdão nº 790/04, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 25 de maio de 2004, nos autos do processo nº TCE 02/07770433 (fls. 375/376).

O processo iniciou com auditoria ordinária em Atos de Pessoal praticados no exercício de 2000, e levada a efeito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE nos autos do Processo nº APE-01/02068682, culminando com a elaboração do Relatório nº 174/01, fls. 19/40, no qual foi sugerida a Audiência do Responsável para defesa das restrições constatadas.

A Audiência foi determinada no Despacho de fls. 41/42, após, vieram os documentos de fls. 44/60, e a análise pela DCE no Relatório nº 111/02, fls. 62/67, onde concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial - TCE e a Citação da Responsável para apresentar defesa.

Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 910/02, fls. 69/70), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se a Decisão nº 1171/02, fls. 73/74, acatando a manifestação do corpo técnico.

Convertido o processo em TCE, veio a defesa nas fls. 05/353, após, o Relatório nº 23/03, nas fls. 355/365, no qual a DCO concluiu pela aplicação de multa ao Responsável.

Verifico a falta das fls. 366.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 2555/03 (fls. 370/371), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelo Acórdão nº 790/04, de fls. 375/376, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Fernando César Granemann Driessen interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No caso, verifica-se a legitimidade do Sr. Fernando César Granemann Driessen, na qualidade de Responsável, pois ocupava, na época, o cargo de Presidente da CIDASC, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

O Recorrente alega que a irregularidade decorrente da não publicação da relação dos classificados no concurso público foi saneada após a divulgação parcial dos aprovados no Diário Oficial nº 16.552, de 04/12/2000, e pela publicação integral dos classificados na internet e nas regionais da CIDASC.

Aduz ainda que o fato gerador da multa já foi objeto de sanção nos autos do processo nº APE 03/06272652, caracterizando duplicidade de penas.

Analisando, em primeiro lugar, a defesa quanto à duplicidade de multas, verifica-se no sistema de processos deste Tribunal3 que no caso citado pelo Recorrente foi proferido Acórdão nº 590/2004, nos seguintes termos:

Conforme destacado, no processo citado pelo Recorrente a lesão ao princípio da publicidade derivou da não publicação dos atos de contratação por prazo determinado, referentes ao exercício de 2002.

No entanto, o Acórdão ora atacado originou-se de irregularidades praticadas no exercício de 2000, relativas aos Concursos Públicos 001/98 e 001/00.

Dessa forma, tratam-se de fatos geradores diferentes, não se configurando a duplicidade de penas.

No que tange à publicação parcial da relação dos aprovados no Diário Oficial, acolho as observações da DCE, Relatório nº 23/03, fls. 356/357, como razões deste Parecer:

De fato, a publicação parcial não pode ser considerada instrumento de concretização do princípio da publicidade4 porque induz a erro os demais concorrentes, como bem destacou a instrução.

Ademais, a publicação integral na rede mundial de computadores, bem como em murais da CIDASC, também não conduzem à plena realização do postulado constitucional em tela. Em primeiro, porque a existência de uma publicação não oficial completa e uma publicação oficial incompleta gera confusão quanto ao verdadeiro resultado do concurso.

Em segundo, a publicação capaz de atingir os efeitos legais deve ser feita integralmente em órgão oficial, conforme ensina Gasparini:

Não se trata aqui de recusar a importância das publicações inoficiais praticadas pelo Recorrente, mormente através da rede mundial de computadores, entretanto, o modo como a publicidade foi operacionalizada gera incerteza e abala a transparência no trato da coisa pública.

Por isso, a publicação integral do resultado final de concurso público na rede mundial de computadores, ou em murais, não supre a necessidade da publicação completa do mesmo no Diário Oficial.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou a importância do Diário Oficial como instrumento idôneo de publicidade do ato administrativo.

Ante o exposto, não procedem as razões recursais.

    IV. CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo:

    1. A adoção das providências que entender de Direito a respeito da ausência das fls. 366;

    2. Que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

    2.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 790/2004, exarado na Sessão Ordinária de 24/05/2004 nos autos do Processo nº TCE - 02/07770433, e, no mérito, negar provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.

    2.2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Fernando César Granemann Driessen, ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.

        COG, em 19 de março de 2008.
        CLAUTON SILVA RUPERTI
                    Auditor Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/____/____
                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                    Coordenador de Recursos
        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2008.
      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral


      1 Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.

      2 Autos do Processo n.º REC 04/06347441.

      3 Consulta em 18/03/2008, às 15h e 40min.

      4 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...

      5 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 12.

      6 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recuros Extraordinário nº 390.939. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento em 16-8-05, DJ de 9-9-05.