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Processo n°: | REC - 04/04724264 |
Origem: | Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
Interessado: | Fernando César Granemann Driessen |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/07770433 + APE-01/02068682 |
Parecer n° | COG-120/08 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONHECER. NÃO PROVER.
Princípio da Publicidade. Concurso Público.
A publicação integral do resultado final de concurso público na rede mundial de computadores, ou em murais, não supre a necessidade da publicação completa do mesmo no Diário Oficial.
Senhor Consultor,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fernando César Granemann Driessen, ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, contra Acórdão nº 790/04, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 25 de maio de 2004, nos autos do processo nº TCE 02/07770433 (fls. 375/376).
O processo iniciou com auditoria ordinária em Atos de Pessoal praticados no exercício de 2000, e levada a efeito pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE nos autos do Processo nº APE-01/02068682, culminando com a elaboração do Relatório nº 174/01, fls. 19/40, no qual foi sugerida a Audiência do Responsável para defesa das restrições constatadas.
A Audiência foi determinada no Despacho de fls. 41/42, após, vieram os documentos de fls. 44/60, e a análise pela DCE no Relatório nº 111/02, fls. 62/67, onde concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial - TCE e a Citação da Responsável para apresentar defesa.
Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 910/02, fls. 69/70), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se a Decisão nº 1171/02, fls. 73/74, acatando a manifestação do corpo técnico.
Convertido o processo em TCE, veio a defesa nas fls. 05/353, após, o Relatório nº 23/03, nas fls. 355/365, no qual a DCO concluiu pela aplicação de multa ao Responsável.
Verifico a falta das fls. 366.
Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 2555/03 (fls. 370/371), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelo Acórdão nº 790/04, de fls. 375/376, nos seguintes termos:
Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Fernando César Granemann Driessen interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No caso, verifica-se a legitimidade do Sr. Fernando César Granemann Driessen, na qualidade de Responsável, pois ocupava, na época, o cargo de Presidente da CIDASC, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
O Recorrente alega que a irregularidade decorrente da não publicação da relação dos classificados no concurso público foi saneada após a divulgação parcial dos aprovados no Diário Oficial nº 16.552, de 04/12/2000, e pela publicação integral dos classificados na internet e nas regionais da CIDASC.
Aduz ainda que o fato gerador da multa já foi objeto de sanção nos autos do processo nº APE 03/06272652, caracterizando duplicidade de penas.
Analisando, em primeiro lugar, a defesa quanto à duplicidade de multas, verifica-se no sistema de processos deste Tribunal3 que no caso citado pelo Recorrente foi proferido Acórdão nº 590/2004, nos seguintes termos:
Conforme destacado, no processo citado pelo Recorrente a lesão ao princípio da publicidade derivou da não publicação dos atos de contratação por prazo determinado, referentes ao exercício de 2002.
No entanto, o Acórdão ora atacado originou-se de irregularidades praticadas no exercício de 2000, relativas aos Concursos Públicos 001/98 e 001/00.
Dessa forma, tratam-se de fatos geradores diferentes, não se configurando a duplicidade de penas.
No que tange à publicação parcial da relação dos aprovados no Diário Oficial, acolho as observações da DCE, Relatório nº 23/03, fls. 356/357, como razões deste Parecer:
De fato, a publicação parcial não pode ser considerada instrumento de concretização do princípio da publicidade4 porque induz a erro os demais concorrentes, como bem destacou a instrução.
Ademais, a publicação integral na rede mundial de computadores, bem como em murais da CIDASC, também não conduzem à plena realização do postulado constitucional em tela. Em primeiro, porque a existência de uma publicação não oficial completa e uma publicação oficial incompleta gera confusão quanto ao verdadeiro resultado do concurso.
Em segundo, a publicação capaz de atingir os efeitos legais deve ser feita integralmente em órgão oficial, conforme ensina Gasparini:
Não se trata aqui de recusar a importância das publicações inoficiais praticadas pelo Recorrente, mormente através da rede mundial de computadores, entretanto, o modo como a publicidade foi operacionalizada gera incerteza e abala a transparência no trato da coisa pública.
Por isso, a publicação integral do resultado final de concurso público na rede mundial de computadores, ou em murais, não supre a necessidade da publicação completa do mesmo no Diário Oficial.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou a importância do Diário Oficial como instrumento idôneo de publicidade do ato administrativo.
Ante o exposto, não procedem as razões recursais.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo:
1. A adoção das providências que entender de Direito a respeito da ausência das fls. 366;
2. Que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
2.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 790/2004, exarado na Sessão Ordinária de 24/05/2004 nos autos do Processo nº TCE - 02/07770433, e, no mérito, negar provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.
2.2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Fernando César Granemann Driessen, ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2002. Considerando que foi efetuada audiência do responsável, conforme consta na f. 99 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 057/2004;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência sobre Contratação de Pessoal, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as contratações e readmissões tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Fernando César Granemann Driessen - ex-Diretor-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação dos atos de contratação de 128 empregados por prazo determinado, em descumprimento ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da readmissão dos ex-empregados Mauro Kasmierczak e Evanildo Perini por meio de acordo trabalhista, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, quanto à ausência de seleção por concurso público (item 1.2 do Relatório DCE).
6.3. Dar ciência deste Acórdão... (grifei)
A Instrução, Processo APE 01/02068682, faz menção a contratação de 19 (dezenove) servidores em 2000, sendo que desses, 5 (cinco) foram classificados no Concurso Público 001/98 e 14 (quatorze) no Concurso 001/2000. Esses servidores, no entanto, não tiveram seus nomes publicados no Diário Oficial de Santa Catarina de nº 16.051/98 e 16.552/2000, quando foram homologados os resultados finais dos referidos provimentos. Em ambas ocasiões, foram publicados apenas os nomes dos 5 (cinco) primeiros classificados por região, como mesmo previam os Editais.
Nestes casos, considerando que os atos publicados eram denominados de "Homologação Final de Concurso Público", subentendeu-se que somente os candidatos cujos nomes constavam nos informativos foram os aprovados nos concursos.
A publicação para surtir os efeitos desejados é a do órgão oficial. De sorte que não se considera como tendo atendido ao princípio da publicidade a mera notícia, veiculada pela imprensa falada, escrita ou televisiva, do ato praticado pela Administração Pública, mesmo que a divulgação ocorra em programas dedicados a noticiar assuntos relativos ao seu dia-a-dia, como é o caso da Voz do Brasil, conforme já decidiu o STF ao julgar o RE 71.652 (RDA, 111:145). Órgão oficial é o jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais.5 (itálico no original, negrito meu)
Constitucional. Administrativo. Concurso público. Prova física. Alteração no edital. Princípios da razoabilidade e da publicidade. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma errata publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado6. (itálico no original, negrito meu)
IV. CONCLUSÃO
COG, em 19 de março de 2008.
CLAUTON SILVA RUPERTI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Autos do Processo n.º REC 04/06347441.
3 Consulta em 18/03/2008, às 15h e 40min.
4 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...
5 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 12.
6 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recuros Extraordinário nº 390.939. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento em 16-8-05, DJ de 9-9-05.