ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-04/02461916
Origem: Câmara Municipal de Paulo Lopes
Interessado: Evaldo Silva
Assunto: Recurso de Reexame - art. 80 da LC 202/2000 AOR-03/04216402
Parecer n° COG-126/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-04/02461916, interposto pelo Sr. Evaldo Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, em face do acórdão n. 0338/2004 (fls. 185/186), exarado no processo AOR-03/04216402.

O citado processo AOR-03/04216402 é relativo a auditoria ordinária - exercício de 2002, na Câmara Municipal de Paulo Lopes, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Em seguida, os autos foram encaminhados à DMU, que elaborou o Relatório n. 947/2003 (fls. 94/101), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 239/2004 (fls. 179/180), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 181/184) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Na sessão ordinária de 29/03/2004, o processo n. AOR-03/04216402 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0338/2004 (fls. 185/186), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supra transcrito, o Sr. Evaldo Silva interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o processo n. AOR-03/04216402, é relativo a auditoria ordinária- exercício de 2002, na Câmara Municipal de Paulo Lopes, tem-se que o Sr. Evaldo Silva utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-04/02461916, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Na presente restrição, o recorrente alega que "a criação destes cargos comissionados esta (sic) ligado diretamente ao interesse público, pois como a Câmara não dispõe de muitos recursos para a realização de concurso público e ainda, não possui condições de manter os funcionários efetivos (...)".

Preliminarmente, impende ressaltar que o recorrente limita-se a repetir as mesmas alegações expendidas no AOR-03/04216402. Sendo assim, nota-se que a área técnica, às fls. 170/173 do AOR-03/04216402, refutou de maneira fundamentada, todas as alegações do responsável, mantendo a restrição. Nesse diapasão, pronunciou-se a instrução: "Deixa claro o artigo 37, V c/c II, que a regra no setor público é contratar por concurso público, exceto para as funções inerentes a direção, chefia ou assessoramento. No entanto, conforme apurado na auditoria, as funções exercidas pelos seguintes servidores nomeados para os cargos comissionados (...), referem-se tão somente as atividades de secretária e contador da Câmara Municipal de Paulo Lopes" (fls. 172 do AOR-03/04216402).

Desta feita, cumpre ter em mente que a necessidade da realização de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), não constitui uma discricionariedade do agente público, como quer o recorrente. Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:

Relativamente ao tema ora tratado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina formulou os seguintes prejulgados, vejamos:

Tendo em conta o que foi exposto acima, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a multa imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1. da decisão recorrida.

Na presente restrição, o recorrente alega que "a remuneração dos servidores da Câmara, alegada a ausência de lei que a fixasse, não haveria necessidade porque os vencimentos estavam congelados desde 1995, possuindo vinculação com os servidores do executivo, conforme especifica os decretos legislativos 01/94, Emenda Aditiva 01/95 e o Decreto 01/2002".

Preliminarmente, impende ressaltar que o recorrente limita-se a repetir as mesmas alegações expendidas no AOR-03/04216402. Sendo assim, nota-se que a área técnica, às fls. 174/176 do AOR-03/04216402, refutou de maneira fundamentada, todas as alegações do responsável, mantendo a restrição. Nesse diapasão, pronunciou-se a instrução: "Quanto ao Projeto de Lei nº 04/2003, de 15/09/2003 remetido a esta Corte de Contas, não restou comprovado que o referido Projeto de Lei foi sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, e também não houve a comprovação de sua publicação no órgão oficial de divulgação do Município de Paulo Lopes. Sendo assim, o documento remetido não evidencia a existência de Lei, fato este que denota o descumprimento do art. 37, inciso X da Constituição Federal" (fls. 174 do AOR-03/04216402).

Desta feita, impende ressaltar que a Constituição Federal prescreve a necessidade de lei específica para a fixação de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso X da CF/88), e ainda, a proibição de vinculação de remuneração (art. 37, inciso XIII da CF/88). Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:

Relativamente ao tema ora tratado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina formulou os seguintes prejulgados, vejamos:

Tendo em conta o que foi exposto acima, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a multa imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2. da decisão recorrida.

Em relação a presente restrição, o recorrente não trouxe em sua peça recursal nenhum argumento, deixando de exercer o seu direito ao contraditório. Desse modo, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0338/2004, na sessão ordinária do dia 29/03/2004, no processo AOR-03/04216402, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Evaldo Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, bem como, à Câmara Municipal de Paulo Lopes.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral