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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REC-04/02461916 |
| Origem: |
Câmara Municipal de Paulo Lopes |
| Interessado: |
Evaldo Silva |
| Assunto: |
Recurso de Reexame - art. 80 da LC 202/2000 AOR-03/04216402 |
| Parecer n° |
COG-126/2008 |
Recurso de Reexame. Multa. Conhecer e negar provimento.
Concurso público. Cargo comissionado. Direção, chefia ou assessoramento.
Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo Municipal. A Constituição Federal prescreve a necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador municipal, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público.
Princípio da legalidade. Câmara Municipal. Remuneração.
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição Federal o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-04/02461916, interposto pelo Sr. Evaldo Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, em face do acórdão n. 0338/2004 (fls. 185/186), exarado no processo AOR-03/04216402.
O citado processo AOR-03/04216402 é relativo a auditoria ordinária - exercício de 2002, na Câmara Municipal de Paulo Lopes, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.
Em seguida, os autos foram encaminhados à DMU, que elaborou o Relatório n. 947/2003 (fls. 94/101), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 239/2004 (fls. 179/180), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 181/184) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Na sessão ordinária de 29/03/2004, o processo n. AOR-03/04216402 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0338/2004 (fls. 185/186), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Câmara Municipal de Paulo Lopes, envolvendo a verificação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeiras, orçamentária e patrimonial relativos ao exercício de 2002.
6.2. Aplicar ao Sr. Evaldo Silva - Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência, em 2002, de 2 servidores ocupantes de cargos comissionados sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo art. 37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao Concurso Público, previsto no inciso II do mesmo artigo (item 2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de lei fixando a remuneração dos servidores da Câmara, no que tange ao período de 10/06 a 31/12/02, em afronta ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como pela vinculação indevida com o vencimento do cargo de Secretário Municipal de Finanças, caracterizando descumprimento ao inciso XIII do mesmo artigo (item 2.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação para ocupação de cargo comissionado (Oficial de Gabinete - Nível ODG) conforme a Portaria n. 01/99, sem a devida previsão desse cargo no Decreto Legislativo n. 001/94, que estabelece o quadro de pessoal da Câmara, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao inciso V do mesmo artigo c/c o art. 77 da Lei Orgânica Municipal (item 2.3 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Câmara Municipal de Paulo Lopes que, doravante, atente para o que dispõe o art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94, quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprobatórios das despesas com viagens, como ordem de tráfego, bilhetes de passagens, relatórios, atas de presença, notas fiscais ou outros.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que inclua na programação de Auditoria in loco na Câmara Municipal de Paulo Lopes a averiguação do cumprimento da determinação de que trata o item 6.3 deste Acórdão.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 118/2004, à Câmara Municipal de Paulo Lopes e ao Sr. Evaldo Silva - Presidente daquele Órgão em 2002".
Visando à modificação do acórdão supra transcrito, o Sr. Evaldo Silva interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o processo n. AOR-03/04216402, é relativo a auditoria ordinária- exercício de 2002, na Câmara Municipal de Paulo Lopes, tem-se que o Sr. Evaldo Silva utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 0338/2004 (fls. 185/186).
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.405, de 28/05/2004, e o recurso foi protocolado em 13/05/2004.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-04/02461916, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência, em 2002, de 2 servidores ocupantes de cargos comissionados sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo art. 37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao Concurso Público, previsto no inciso II do mesmo artigo (item 6.2.1 da decisão recorrida).
Na presente restrição, o recorrente alega que "a criação destes cargos comissionados esta (sic) ligado diretamente ao interesse público, pois como a Câmara não dispõe de muitos recursos para a realização de concurso público e ainda, não possui condições de manter os funcionários efetivos (...)".
Preliminarmente, impende ressaltar que o recorrente limita-se a repetir as mesmas alegações expendidas no AOR-03/04216402. Sendo assim, nota-se que a área técnica, às fls. 170/173 do AOR-03/04216402, refutou de maneira fundamentada, todas as alegações do responsável, mantendo a restrição. Nesse diapasão, pronunciou-se a instrução: "Deixa claro o artigo 37, V c/c II, que a regra no setor público é contratar por concurso público, exceto para as funções inerentes a direção, chefia ou assessoramento. No entanto, conforme apurado na auditoria, as funções exercidas pelos seguintes servidores nomeados para os cargos comissionados (...), referem-se tão somente as atividades de secretária e contador da Câmara Municipal de Paulo Lopes" (fls. 172 do AOR-03/04216402).
Desta feita, cumpre ter em mente que a necessidade da realização de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), não constitui uma discricionariedade do agente público, como quer o recorrente. Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:
"Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local." (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-07, DJ de 29-6-07).
Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma inscrita no artigo 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária." (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-11-02, DJ de 1º-8-03).
Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei n. 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Ação julgada procedente." (ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-0-07, DJ de 5-10-07).
A inconstitucionalidade da norma ora atacada é flagrante. O Supremo Tribunal Federal firmou sólida jurisprudência no sentido de que o art. 37, II, da Constituição federal rejeita qualquer burla à exigência de concurso público. Há diversos precedentes em que a tônica é a absoluta impossibilidade de se afastar esse critério de seleção dos quadros do serviço público (cf. ADI 2.689, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, j. 9-10-2003; ADI 1.350-MC, rel. min. Celso de Mello, Pleno, j. 27-9-1995; ADI 980-MC, rel. min. Celso de Mello, Pleno, j. 3-2-1994); ADI 951, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 18-11-2004), até mesmo restringindo possíveis ampliações indevidas de exceções contidas na própria Constituição, a exemplo do disposto no art. 19 do ADCT (cf. ADI 1.808-MC, rel. min. Sydney Sanches, Pleno, j. 1º-2- 1999). (ADI 3.434-MC, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-06, DJ de 28-9-07).
Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente." (ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-5-07, DJ de 14-9-07).
A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. No mesmo sentido: ADI 88, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-5-00, DJ de 8-9-00; ADI 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-07, DJ de 16-3-07; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-07, DJ de 27-4-07.
Fere o princípio inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor." (RE 221.170, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-00, DJ de 30-6-00). No mesmo sentido: RE 219.934, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-6-00, DJ de 16-2-01". (g.n.)
Relativamente ao tema ora tratado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina formulou os seguintes prejulgados, vejamos:
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
[...]
5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
[...]
Processo: CON-07/00413693 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362 Decisão: 470/2008 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 05/03/2008.
1. Os cargos a serem criados no âmbito da Câmara Municipal podem ser de provimento comissionado caso possuam atividades de direção, chefia ou assessoramento, devendo ser ocupados preferencialmente por servidores de carreira, ou de provimento efetivo caso não possuam atividades desta natureza.
[...]
Processo: CON-06/00001717 Parecer: COG-684/07 Decisão: 4188/2007 Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 19/12/2007 Data do Diário Oficial: 26/02/2008.
[...]
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
[...]
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
[...]
Processo: CON-07/00413421 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315 Decisão: 2591/2007 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 27/08/2007 Data do Diário Oficial: 14/09/2007
É vedado à Câmara de Vereadores utilizar-se de serviços contábeis de servidor ocupante de cargo comissionado inscrito no Conselho Regional da categoria pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração".
Processo: CON-05/00559503 Parecer: COG-222/05 Decisão: 927/2005 Origem: Câmara Municipal de Tijucas Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 04/05/2005 Data do Diário Oficial: 04/07/2005".
Tendo em conta o que foi exposto acima, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a multa imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1. da decisão recorrida.
2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de lei fixando a remuneração dos servidores da Câmara, no que tange ao período de 10/06 a 31/12/02, em afronta ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como pela vinculação indevida com o vencimento do cargo de Secretário Municipal de Finanças, caracterizando descumprimento ao inciso XIII do mesmo artigo (item 6.2.2 da decisão recorrida).
Na presente restrição, o recorrente alega que "a remuneração dos servidores da Câmara, alegada a ausência de lei que a fixasse, não haveria necessidade porque os vencimentos estavam congelados desde 1995, possuindo vinculação com os servidores do executivo, conforme especifica os decretos legislativos 01/94, Emenda Aditiva 01/95 e o Decreto 01/2002".
Preliminarmente, impende ressaltar que o recorrente limita-se a repetir as mesmas alegações expendidas no AOR-03/04216402. Sendo assim, nota-se que a área técnica, às fls. 174/176 do AOR-03/04216402, refutou de maneira fundamentada, todas as alegações do responsável, mantendo a restrição. Nesse diapasão, pronunciou-se a instrução: "Quanto ao Projeto de Lei nº 04/2003, de 15/09/2003 remetido a esta Corte de Contas, não restou comprovado que o referido Projeto de Lei foi sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, e também não houve a comprovação de sua publicação no órgão oficial de divulgação do Município de Paulo Lopes. Sendo assim, o documento remetido não evidencia a existência de Lei, fato este que denota o descumprimento do art. 37, inciso X da Constituição Federal" (fls. 174 do AOR-03/04216402).
Desta feita, impende ressaltar que a Constituição Federal prescreve a necessidade de lei específica para a fixação de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso X da CF/88), e ainda, a proibição de vinculação de remuneração (art. 37, inciso XIII da CF/88). Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:
"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 05-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados." (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-04, DJ de 18-2-05).
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional." (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 11-3-04, DJ de 28-5-04).
Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão por meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade." (ADI 1.227, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-02, DJ de 29-11-02).
Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados." (ADI 3.306-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-2-06, DJ de 28-4-06).
Vício de iniciativa projeto de lei que altera remuneração violação do art. 61, §1º, II, a, da CF/88. As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15% (quinze por cento). Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Esta situação distingue-se daquela situação que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos. Note-se que, na fórmula constitucional anterior à Emenda n. 19/1998, o texto constitucional afirmava que 'a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á na mesma data' (art. 37, X, CF/88). Não havia qualquer referência à necessidade de lei específica, nem menção à iniciativa privativa em cada caso para alteração remuneratória. Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, §1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional n. 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa: 'Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;' 'Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;' Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, pois, conforme demonstrado, é a
própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito. O pedido da ação direta, por esses fundamentos, não merece ser acolhido." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-07, DJ de 14-9-07).
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal." (ADI 196, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-8-02, DJ de 20-9-02).
Pacífica no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo." (RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-5-98, DJ de 25-5-01). No mesmo sentido: SS 844-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º-8-96, DJ de 13-9-96.
O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes." (RE 222.656, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6- 99, DJ de 16-6-00)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Constituição estadual que assegura aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico. Entendeu-se que o dispositivo impugnado é demasiadamente abrangente, pois equipara, sem distinção, os servidores de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, inclusive fundações privadas, aos servidores das fundações públicas, garantindo-lhes identidade de direitos, dentre os quais o relativo à remuneração, em afronta ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e ao Enunciado 339 da Súmula do STF. Alguns precedentes citados: ADI 1.344-MC/ES (DJ de 19-4-96); RE 402.364-AgR/PA (DJ de 18-5-07)." (ADI 191, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-11-07, Informativo 490).
Servidor público: equiparação, por norma constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba'." (ADI 955, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-4-06, DJ de 25-8-06)
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais n. 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (...) Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-07, DJ de 14-9-07).
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida. (ADI 3.369-MC, Rel. Min; Carlos Velloso, julgamento em 16-12-04, DJ de 1º-2-05)". (g.n.)
Relativamente ao tema ora tratado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina formulou os seguintes prejulgados, vejamos:
A criação de cargos e a fixação da respectiva remuneração na Câmara Municipal de Vereadores de Corupá devem ser feitas por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, observando a tramitação e quorum de votação correspondente à lei complementar, e posterior encaminhamento à sanção do Prefeito.
Processo: CON-02/02980804 Parecer: COG-656/02 Decisão: 3212/2002 Origem: Câmara Municipal de Corupá Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 04/12/2002 Data do Diário Oficial: 23/04/2003.
[...]
A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Processo: CON-05/04245210 Parecer: COG-1029/05 e Voto do Relator Decisão: 597/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Jaborá Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 13/03/2006 Data do Diário Oficial: 02/05/2006
É ilegítima e ilegal a concessão de reajuste salarial à servidora do quadro funcional do Poder Executivo do município, não havendo lei municipal que a autorize. Origem: Câmara Municipal de Rio Fortuna.
Processo: CON-TC0459000/89 Parecer: COG-114/98 Origem: Câmara Municipal de Rio Fortuna Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 05/05/1999.
A regulamentação acerca do pagamento a servidor ocupante de cargo comissionado, de gratificação por dedicação exclusiva e adicional por tempo de serviço prestado a outras esferas de Poder, pressupõe a existência de lei local, disciplinando as hipóteses para a concessão.
Processo: CON-TC9313008/95 Parecer: COG-726/99 Origem: Prefeitura Municipal de Biguaçu Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 27/12/1999.
O cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração e o limite à investidura em cargo desta natureza deve ser firmado em lei do âmbito da entidade provedora do cargo, em cumprimento ao que estabelece o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público - art. 37, XIII, da CF -; não sendo permitido, destarte, o estabelecimento de isonomia entre assessor legislativo e assessor executivo.
Processo: CON-TC0278100/81 Parecer: 764/98 Origem: Câmara Municipal de Piratuba Relator: Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 01/03/1999".
Tendo em conta o que foi exposto acima, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a multa imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2. da decisão recorrida.
2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação para ocupação de cargo comissionado (Oficial de Gabinete - Nível ODG) conforme a Portaria n. 01/99, sem a devida previsão desse cargo no Decreto Legislativo n. 001/94, que estabelece o quadro de pessoal da Câmara, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao inciso V do mesmo artigo c/c o art. 77 da Lei Orgânica Municipal (item 6.2.3 da decisão recorrida).
Em relação a presente restrição, o recorrente não trouxe em sua peça recursal nenhum argumento, deixando de exercer o seu direito ao contraditório. Desse modo, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0338/2004, na sessão ordinária do dia 29/03/2004, no processo AOR-03/04216402, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Evaldo Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, bem como, à Câmara Municipal de Paulo Lopes.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 26 de março de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro césar filomeno fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |