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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00603090 |
UNIDADE | Câmara Municipal de MIRIM DOCE |
INTERESSADO | Sr. Horst Haake - Presidente da Câmara no exercício de 2008 |
RESPONSÁVEL | Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 732/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Mirim Doce está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução Nº TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução Nº TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução Nº TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/00603090), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Vanderlei Seman, pelo Ofício nº 16.669/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução Nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Vanderlei Seman, através do expedinete s/nº, datado de 19/12/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 19.617, em 19/12/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DAS PRELIMINARES
O Responsável apresentou preliminarmente, a alegação de que as Contas do Município de Mirim Doce, pertinentes ao exercício de 2004, foram aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, de forma que, no seu entendimento, o Processo PCA 05/00603090 deveria ser sumariamente extinto, conforme transcrito abaixo:
Considerações da Instrução:
Sobre o fato das contas do exercício de 2004 do Município de Mirim Doce terem sido aprovadas, não exime a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de administrador e gestor de recursos por seus atos. A esse respeito, transcreve-se abaixo trecho da Palestra proferida por técnicos deste Tribunal no X Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal1:
Deste modo, não prospera a pretendida extinção do processo PCA 05/00603090 e, prossegue-se na análise das justificativas apresentadas para as restrições apontadas no Relatório nº 22/2006 - Citação.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
1.1.1 - Contratação de assessoria jurídica, no montante de R$ 36.000,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal
A Câmara Municipal de Mirim Doce realizou despesas com assessoria jurídica, através do credor Siegmar Heinz Seemann, num montante de R$ 36.000,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Sobre o tema, podemos transcrever parecer da COG - 655/01, o qual deu origem à Decisão nº 3005/2001:
Complementa-se, com o parecer da COG - 524/02, Decisão 2586/2002:
Cabe salientar que esta prática perdura no exercício de 2003 e 2004, desta forma, transcreve-se os empenhos que corroboram a constância:
Exercício 2003:
QUANT. EMPENHOS CREDOR EMPENHO VALOR
13 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 16.800,00
Exercício 2004:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000019/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 22/01/2004 3.000,00
PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE JANEIRO/2004.
000041/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 16/02/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE
MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES 02/2004.
000064/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 11/03/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA DE
VEREADORES DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES 03/2004.
000096/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 14/04/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES 04/2004.
000121/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 14/05/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL, REFERENTE AO MES 05/2004.
000144/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 11/06/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE
MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE JUNHO/2004.
000169/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 12/07/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA DE
VEREADORES DE MIRIM DOCE,REFEREFERENTE AO MES 07/2004.
000191/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 16/08/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2004.
000217/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 17/09/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA DE
VEREADORES DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004.
000251/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 20/10/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE
MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2004.
000262/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 09/11/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL
DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES 11/2004.
000290/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 20/12/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES 12/2004.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 36.000,00
O Parecer COG nº 524/02 é claro quanto a limitação da utilização de processos licitatórios para a contratação de serviços de assessoria jurídica quando coloca a expressão: "até a criação do cargo e respectivo provimento" .
Tal recomendação atende a norma constitucional, face ao serviço de assessoria jurídica ter características de natureza administrativa permanente e contínua, ocasionando, desta forma, o presente apontamento.
Destaca-se que no Sistema ACP - Auditoria de Contas Públicas do TCE/SC, estão cadastradas duas admissões através de concurso público no exercício de 2004, da Sra. Tatiana M. Wagner Maass para o cargo de Agente Legislativo e da Sra. Marlene Alexandre da Silva para o cargo de Faxineira, evidenciando a falta de providências da Administração do Poder Legislativo nos termos da Lei, corroborando com a ausência de previsão do cargo de advogado no Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal.
(Relatório nº 022/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
O Responsável apresentou os mesmos argumentos, inclusive com idêntica redação, aos já analisados no Processo PCA 04/01405206, pertinente as contas do exercício de 2003. Sublinha-se que no Relatório nº 297/2007, pertinente a reinstrução das Contas do exercício de 2003, idênticos argumentos foram denegados, entendimento corroborado pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e pelo Exmo. Conselheiro Relator do Processo, conforme consta da Decisão nº 1.958, prolatada em sessão plenária de 10/10/2007"A importância da prestação de contas para a sociedade pode ser associada às três dimensões de seu julgamento: política, punitiva e de ressarcimento ao erário.
A prestação de contas tem por finalidade levar à coletividade o resultado da gestão dos recursos públicos que são retirados, na sua grande maioria, do cidadão sob a forma de tributo. Essa obrigação de prestar contas nos estados democráticos de direito tende a limitar o poder do Estado Administração, fazendo com que aqueles que agem em nome do Estado procurem administrar os recursos públicos segundo as normas e princípios de boa administração.
A natureza política do julgamento da prestação de contas é evidenciada por sua finalidade precípua que é informar à sociedade sobre o comportamento do administrador na condução da coisa pública. Deste julgamento podem advir conseqüências severas para o mau gestor como é o caso da inelegibilidade por um determinado período, nos casos de irregularidade insanável se assim entender a Justiça Eleitoral.
A natureza punitiva do julgamento da prestação de contas é caracterizada pela possibilidade de aplicação de sanção nos casos de violação de norma legal de natureza financeira e orçamentária, enquanto que a natureza indenizatória se evidencia pela imputação de débito ao administrador faltoso nos casos de prejuízo ao erário com vistas à reparação do dano. Estas duas naturezas são próprias do julgamento de contas de gestão a cargo do Tribunal de Contas, não possuindo essas dimensões o julgamento de contas feito pelo Poder Legislativo porque nesta prestação de contas não são inseridos atos de responsabilidade de administrador, não havendo nesse julgamento juízo de valor sobre a regularidade da despesa pública, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos públicos, bem como sobre a responsabilidade por eventuais prejuízos ao erário. Trata-se, neste processo, da avaliação financeira, orçamentária, patrimonial do exercício financeiro, em especial da execução do orçamento municipal em termos de realização de programas e projetos governamentais aprovados, com enfoque para os resultados. (grifo acrescido)
Depreende-se, então, que o julgamento que a Câmara Municipal deve fazer sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito é de natureza exclusivamente política, pela finalidade precípua de informar a sociedade os resultados da atuação do governante eleito pelo povo para bem administrar os recursos públicos, em benefício do interesse público, em prol da própria coletividade. O julgamento político da Câmara guarda conformidade com o controle parlamentar, eminentemente político".
"Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93".
"Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
(...)
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93".
"Com a devida vênia a restrição apontada não encontra amparo jurídico, nem a situação fática apontada no relatório em análise.
É sabido que, em Municípios distantes de centros urbanos, situados na zona rural, sequer servidos de estradas asfaltadas, torna-se praticamente impossível a contratação de certos profissionais, absolutamente necessários aos serviços da Câmara, por não haver quem se disponha a ser contratado, via concurso, deslocando-se diariamente, até a cidade local da prestação dos serviços para o exercício de suas responsabilidades laborais.
É sem dúvida nenhuma o caso do Município e da Câmara de Vereadores de Mirim Doce, que, via concurso público, não encontraria candidato interessado na prestação de serviços advocatícios, ou de assessoramento jurídico.
Somente para efeito de ilustração, no Município de Mirim Doce, não existe NENHUM advogado com escritório constituído ou prestando serviços na localidade.
A prova cabal de tal assertiva, repousa no fato e documentos, em anexo, que demonstram a abertura de Concurso Público para preenchimento do cargo de Técnico em Contabilidade, NO QUAL NÃO SE VERIFICOU NENHUMA INSCRIÇÃO, inexistindo, via de consequência, como promover-se a realização do mencionado Concurso.
Com efeito, pode-se afirmar, com absoluta precisão, que idêntica situação se verificaria no caso da abertura de Concurso para preenchimento de Cargo Efetivo de Assessor Jurídico.
Estabelece o inciso V, do art. 13, da Lei nº 8.666/93 e demais alterações posteriores:
"Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V - PATROCÍNIO OU DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS;"
O mencionado serviço, prestação de serviços advocatícios, portanto, encontra-se contemplado na Lei de Licitações, como uma das modalidades passíveis de contratação, quando verificada a impossibilidade de obtenção de advogados, via concurso público, como por sinal, estabelece o § 3°, do mesmo art. 13.
Em deliberação do próprio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, na DECISÃO nº 2334/2004, Processo n° CON-04/02691326, atendendo consulta efetuada pela Câmara Municipal de Mondai, verifica-se as seguintes considerações EMANADAS DO TRIBUNAL PLENO:
"Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa PODEM ADOTAR A:
a) ....
b) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR MEIO LICITATÓRIO (ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1° E 2° DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93), SALVO NOS CASOS DE DISPENSA PREVISTOS NOS INCISOS II E IV DO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, ATENDIDOS AOS REQUISITOS DO ART. 26 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, CUJO CONTRATO DEVERÁ ESPECIFICAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO, PRAZO DA CONTRATAÇÃO E O VALOR MENSAL DO CONTRATO, OBSERVADA A COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DE TRABALHO E O VALOR DE MERCADO REGIONAL."
Resta, portanto, decidido pelo próprio TRIBUNAL PLENO a possibilidade excepcional, como é o caso, de contratação de serviços jurídicos por meio de licitação, visando garantir, no caso, a Câmara de Vereadores, a assistência jurídica de que necessita.
No próprio corpo do PROCESSO PCA-04/01405206, em análise, constata-se, no item A.1.1, a transcrição de parecer da COG-655/01, que deu origem à DECISÃO n° 3005/2001:
"NÃO EXISTINDO QUADRO DE SERVIDORES NA CÂMARA MUNICIPAL, É ADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSESSOR JURÍDICO ATÉ ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL, PODENDO SER REALIZADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PERMITIDA A DISPENSA DE LICITAÇÃO NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93".
No mesmo Processo, encontra-se o parecer COG-524/02, Decisão 2586/2002:
"PARA SUPRIR A FALTA TRANSITÓRIA DE TITULAR DO CARGO DE ADVOGADO (OU OUTRO EQUIVALENTE), PODERÁ A CÂMARA CONTRATAR PROFISSIONAL, TEMPORARIAMENTE, ATÉ QUE HAJA O DEVIDO E REGULAR PROVIMENTO, SEGUNDO FOR REGULADO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU AINDA, CONTRATAR SERVIÇOS JURÍDICOS ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO".
A situação é, portanto, reconhecida pelo próprio Egrégio Tribunal de Contas do Estado, vez que, como já mencionado, INEXISTE A POSSIBILIDADE FÁTICA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CÂMARA E MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE, de suprir cargo de Advogado ou Assessor Jurídico, de forma efetiva, via Concurso Público, visto que não se terá profissionais dispostos a candidatar-se a tais cargos, corno ocorreu, especificamente, no caso do cargo de Técnico em Contabilidade.
De outro vértice, conforme é público e notório em todo a região do Alto Vale do Itajaí, o profissional contratado pela Câmara de Mirim Doce presta serviços de Assessoramento Jurídico a entidades de Direito Público, DE FORMA ININTERRUPTA, PELO PERÍODO DE 21 ANOS.
Nessa condição, segundo preconizado pelo inciso II e § 1°, do art. 25, c/c art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, ESTARIA A CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
"Art. 25 - É inexigível a licitação QUANDO HOUVER INVIABILIDADE (ou inexistência) DE COMPETIÇÃO, EM ESPECIAL: (grifos nossos)
II - PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ENUMERADOS NO ART. 13 DESTA LEI, DE NATUREZA SINGULAR, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO;
§ 3° - CONSIDERA-SE DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO O PROFISSIONAL OU EMPRESA CUJO CONCEITO NO CAMPO DE SUA ESPECIALIZAÇÃO, DECORRENTES DE DESEMPENHO ANTERIOR, ESTUDOS, EXPERIÊNCIAS, PUBLICAÇÕES, ORGANIZAÇÃO, APARELHAMENTO, EQUIPE TÉCNICA OU DE OUTROS REQUISITOS RELACIONADOS COM SUAS ATIVIDADES, PERMITA INFERIR QUE O SEU TRABALHO É ESSENCIAL E INDISCUTIVELMENTE O MAIS ADEQUADO À PLENA SATISFAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO".
Evidente que um profissional que exerça sua atividade jurídica, na área do Direito Público, por vinte e um anos consecutivos e ininterruptos, goza do conhecimento e experiência especializada para permitir a inexigibilidade do processo licitatório, visto que a Notória Especialização, segundo conceituada no § 3°, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, abrange DESEMPENHOS ANTERIORES e EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
Em que pese a figura da inexigibilidade, ainda assim, em obediência aos preceitos da Lei nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, a Câmara de Vereadores de Mirim Doce, promoveu o processo de licitação, de forma, lícita e correta, INEXISTINDO QUALQUER FORMA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, pelos fatos e fundamentos acima apontados."
Entretanto, considerando que a presente restrição foi objeto de análise no Processo AOR 05/00518904 (item 1.3), referente a auditoria ordinária "in loco" na Câmara Municipal de Mirim Doce, com alcance do exercício de 2004 e período de abrangência de 1º de janeiro a 30 de outubro de 2004, do qual resultou na Decisão nº 1.522, de 13/08/2007, com cominação de multa na importância de R$ 600,00, a presente restrição deixará de constar na conclusão do presente Relatório.
1.1.2 - Contratação de Serviços de Contabilidade, de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.800,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, c/c com a decisão deste Tribunal no CON 0067600/87, Parecer nº 113/98
Constatou-se no Sistema ACP - Auditoria de Contas Públicas que a Câmara Municipal de Mirim Doce procedeu a contratação de serviços de contabilidade por meio de terceirização, com o credor Edson Luis Filippi, decorrendo desta contratação despesa no montante de R$ 7.800,00.
Ressalta-se que tal procedimento é prática na Câmara Municipal de Mirim Doce, uma vez que ano após ano, a restrição de contratação de serviços de contabilidade de forma irregular persiste:
Assim, transcreve-se os empenhos do credor Edson Luis Filippi, referentes ao exercício de 2004:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000018/000 EDSON LUIS FILIPPI 22/01/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE JANEIRO/2004.
000040/000 EDSON LUIS FILIPPI 16/02/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM
DOCE, REFERENTE AO MES 02/2004.
000063/000 EDSON LUIS FILIPPI 11/03/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM
DOCE, REFLATIVO AO MES 03/2004.
000095/000 EDSON LUIS FILIPPI 14/04/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM
DOCE, REFERENTE AO MES 04/2004.
000119/000 EDSON LUIS FILIPPI 14/05/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL, REFERENTE AO
MES 05/2004.
000143/000 EDSON LUIS FILIPPI 11/06/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE JUNHO/2004.
000168/000 EDSON LUIS FILIPPI 12/07/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE JULHO/2004.
000190/000 EDSON LUIS FILIPPI 16/08/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2004.
000216/000 EDSON LUIS FILIPPI 17/09/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004.
000250/000 EDSON LUIS FILIPPI 20/10/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE REFERENTE
AO MES 10/2004.
000263/000 EDSON LUIS FILIPPI 10/11/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA DE VEREADORES DE MIRIM
DOCE, REFERENTE AO MES 11/2004.
000289/000 EDSON LUIS FILIPPI 20/12/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM
DOCE, REFERENTE AO MES 12/2004.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 7.800,00
Ressalta-se que o Tribunal de Contas, no Processo nº CON 0067600/87, Parecer - COG nº 113/98, decidiu que a contabilidade da Câmara Municipal deve ser realizada por contabilista ocupante de cargo público, ou seja, servidor efetivo do quadro de pessoal do Órgão Legislativo, conforme segue:
"[...] A contabilidade da Câmara Municipal deve ser realizada por contabilista ocupante do cargo público que exija habilitação em Técnico de Contabilidade ou Contador, com competência legal para o exercício dessa função, o que obsta a contratação de escritório contábil para prestação desse serviço." (grifo nosso)
Destaca-se que, corroborando com esta decisão de 1998, em 2002, de forma mais explicativa, o Tribunal de Contas fortaleceu esta linha de conduta com a aprovação do Processo CON Nº 02/07504121, PARECER Nº 699/02:
"Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade: 1º edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; 2º realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;"
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Quando o quadro de servidores da Câmara Municipal não prever o cargo de contador, este deverá ser modificado para atender esta necessidade, considerando o caráter permanente da função e com provimento através de concurso público.
A Câmara Municipal de Mirim Doce não se preocupou em tomar as providências necessárias para a regularização da situação em tela, visto que vem adotando o mesmo procedimento desde o exercício de 2001, perdurando a situação até o exercício de 2004, segundo dados constantes no Sistema ACP.
Portanto, pode-se constatar que a Unidade não tomou as devidas providências para a regularização da contratação de serviços de contabilidade, utilizando-se do certame licitatório para contratar serviços com natureza administrativa permanente e contínua, ano após ano, ocasionando, desta forma, o presente apontamento.
Ressalta-se, como já foi citado no item anterior, que a Câmara Municipal efetuou contratações através de Concurso Público no exercício de 2004, mas nada fez para regularizar a presente situação.
As restrições transcritas a seguir referem-se a irregularidade da Câmara Municipal, verificada quando da análise das contas do Município, integrante do Processo PCP 05/00562393, sendo esta de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce.
(Relatório nº 022/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Uma vez mais, a restrição apontada, verifica-se desprovida de fundamentação fática e legal.
Cabe ressaltar, inicialmente, que no Município de Mirim Doce, não EXISTE NENHUM ESCRITÓRIO OU PROFISSIONAL QUE EXERÇA A FUNÇÃO DE CONTADOR, MORMENTE NA ÁREA PÚBLICA.
Tanto o é que em 1° de abril de 2005, a Câmara de Vereadores, através DO EDITAL N° 01/2005, DECLAROU ABERTO CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
TAL CONCURSO RESTOU INFRUTÍFERO PELO SIMPLES FATO DE QUE NENHUM CANDIDATO SE INSCREVEU PARA A REALIZAÇÃO DO MESMO. (Documentos em Anexo)
Essas realidades, geográficas, funcionais e de disponibilidade de profissionais necessários aos trabalhos da Câmara, não podem ser meramente ignoradas e apontadas como irregularidades, visto ser impossível a manutenção dos serviços normais do Legislativo Municipal de outra forma que não a adotada.
Tanto é verdade tal situação, que após o frustrado concurso público para preenchimento do cargo de Técnico em Contabilidade, pela inexistência de qualquer interessado, ESSE PRÓPRIO TRIBUNAL PONDEROU COM O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, RESTARIA, TÃO SOMENTE A CONTRATAÇÃO VIA LICITAÇÃO, PARA EVITAR A PARALISAÇÃO DOS TRABALHOS NORMAIS E, DIGA-SE DE PASSAGEM, EXIGIDOS POR ESSA COLENDA CORTE.
6. O próprio Tribunal de Contas do Estado, respondendo a consulta efetuada pela Prefeitura Municipal de Lages, no processo 661/02, definiu:
"EXCEPCIONALMENTE, CASO NÃO EXISTA O CARGO DE CONTADOR NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS OU DAS CÂMARAS DE VEREADORES, OU HOUVER VACÂNCIA OU AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CONTADOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, AS SEGUINTES MEDIDAS PODEM SER TOMADAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E EM CARÁTER TEMPORÁRIO, ATÉ QUE SE CONCLUAM, EM ATO CONTÍNUO, OS PROCEDIMENTOS DE CRIAÇÃO E PROVIMENTO DO CARGO DE CONTADOR DA UNIDADE:
a) ......
b) REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAR SERVIÇO DE CONTABILIDADE, CONFORME AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL N° 8.666/93;
c) ....."
Considerações da Instrução:
Da mesma forma que no item 1.1.1, deste Relatório, o Responsável apresentou os mesmos argumentos, com idêntica redação, aos já analisados no processo PCA 04/01405206, pertinente as contas do exercício de 2003.
Considerando a presente restrição também foi objeto de análise no Processo AOR 05/00518904 (item 1.4), referente a auditoria ordinária "in loco" na Câmara Municipal de Mirim Doce, com alcance do exercício de 2004 e período de abrangência de 1º de janeiro a 30 de outubro de 2004, do qual resultou na Decisão nº 1.522, de 13/08/2007, com cominação de multa na importância de R$ 1.000,00, a presente restrição deixará de constar na conclusão do presente Relatório.
2 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
2.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Mirim Doce, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 304 a 616 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.394/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo do Município de Mirim Doce, conforme segue:
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 4.096,02 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
TOTAL (2) | 4.096,02 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (4.096,02) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 39,02 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (4.135,04) |
Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Mirim Doce contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 4.135,04), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
2.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 4.135,04, evidenciando descumprimento ao artigo 42 Caput e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório n° 3590/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1.1)
Não houve manifestação sobre o presente item. Desta forma, permanece a restrição.
(Relatório n° 4568/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1.1)
(Relatório nº 022/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.3.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"O Valor de R$ 4.135,04 é composto da seguinte forma:
Conta DDO 438 (Fundo Municipal de Seguridade Social) R$ 4.005,58
Conta DDO 433 (IRRF) R$ 87,43
Conta DDO 431 (INSS) R$ 3,01
Total 1 R$ 4.096,02
N.E n° 7 Credor CELESC R$ 39,02
Total 2 R$ 4.135,04
O valor descrito no Total 1 R$ 4.096,02, apontado como restrição, foi sanado no exercício de 2005 após auditoria realizada pela DMU, através da Auditora Fiscal de Controle Externo Cristiane de Souza em 16/06/2005. (Relatórios em anexo)
A despesa de R$ 39,02 (trinta e nove reais e dois centavos) refere-se a fatura de energia elétrica do mês de dezembro da Câmara Municipal, e por falha humana, não ocorreu o empenho prévio, conforme disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64. Isso aconteceu porque a empresa não enviou os respectivos documentos fiscais previamente.
Não obstante, esta Casa Legislativa não quis de maneira nenhuma ferir a norma legal constante no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, uma vez que não efetuou por ato próprio, despesa sem a suficiente disponibilidade financeira, pois ao encerrar o exercício, é sabido que o Legislativo deve zerar suas contas devolvendo ao Município qualquer valor que sobre em seu caixa, com o fim específico de fechamento de contas com o valor de Suprimentos repassados. Quando ao iniciar o exercício financeiro do ano seguinte, a empresa CELESC enviou o respectivo documento fiscal é que percebemos nosso erro.
Contudo como havia Dotação Orçamentária suficiente no exercício encerrado, buscamos apoio no artigo 37 da Lei nº 4.320/64, onde diz:
"As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria [...] e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
O Artigo 62 da LRF diz que "o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".
Completando ainda temos que comentar sobre o artigo 63 da mesma Lei, que diz: "A liquidação a despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo como base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Conforme disposto no artigo 63 da LRF". (grifo nosso).
Como a fatura de energia somente foi enviada em janeiro, procedemos conforme preceitua o artigo 37 da Lei nº 4320/64, já descrito acima.
É o que tínhamos a informar. Pedimos que seja relevado também este item."
Considerações da Instrução:
O Responsável apresentou os registros contábeis pertinentes aos ajustes procedidos visando a regularização dos valores registrados no Passivo Financeiro (fls. 58 à 60 dos autos).
Os registros que operacionalizaram os cancelamentos em questão, realizados no exercício de 2005 foram os seguintes:
- "Transferência entre contas ref. a débito c/ o fundo de seguridade social, já extinto e encampado pelo município" = R$ 4.005,58;
- "Pelo pgto. da despesa extra 20" = R$ 128,47 (saldo anterior R$ 87,43);
- "Transferência entre contas ref. retenção efetuada do ISS a maior" = R$ 3,01.
Pelos históricos, verifica-se procedência com relação aos valores de R$ 4.005,58, proveniente do ajuste após encampação do Fundo de Seguridade Social pelo Município. O mesmo se verifica com relação ao valor de R$ 3,01 decorrente de retenção a maior de contribuição com o INSS.
Entretanto, o mesmo não se aplica ao valor de R$ 87,43, pertinente a DDO - IRRF, baixado somente no exercício de 2005, através do pagamento de despesa extra-orçamentária e o valor de R$ 39,02, pertinente a fatura com a CELESC, não empenhada no exercício pertinente, conforme reconhecido pelo próprio responsável.
Levando em consideração as receitas provenientes de Transferências Financeiras no valor de R$ 236.823,48, conforme Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 (fl. 17 dos autos) e as despesas empenhadas no montante de R$ 222.020,51 e, que o Poder Legislativo tem o dever de devolver as diferenças decorrentes das sobras de caixa aos cofres do Município, conclui-se que não houve o descumprimento do art. 42 da LRF, e sim, falhas procedimentais. Dessa forma, a restrição em comento deixará de compor a parte conclusiva deste Relatório.
3 - DA AUDITORIA "IN LOCO"
Através do Memorando nº 73/2005, de 07/06/2005, o Presidente do Tribunal de Contas autorizou a inspeção especial "in loco" para fins de coleta de informações para verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, na Câmara Municipal de Mirim Doce.
Desta forma, nos dias 15 e 16 de junho de 2005, os técnicos desta Corte de Contas efetuaram a inspeção apurando a seguinte restrição:
3.1 - Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e conseqüentemente não inscrita em Restos a Pagar, no valor de R$ 39,02, em desacordo ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Constatou-se, conforme abaixo discriminado, que a Câmara de Vereadores de Mirim Doce liquidou despesa até a data de 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüente inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.
Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 39,02 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
DATA DA N.E. | Nº N.E. | CREDOR | VALOR | OBSERVAÇÃO |
04/01/05 | 7 | Celesc S.A. | R$ 39,02 | Pagamento de conta de luz, ref. Fatura de dezembro/2004 |
(Relatório n° 3590/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.8.2.1.1)
A Unidade não apresentou resposta sobre o presente item. Portanto, permanece a restrição em tela.
(Relatório n° 4568/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.8.2.1.1)
(Relatório nº 022/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.4.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A despesa de R$ 39,02 (trinta e nove reais e dois centavos) refere-se a fatura de energia elétrica do mês de dezembro da Câmara Municipal, e por falha humana, não ocorreu o empenho prévio, conforme disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64. Isso aconteceu porque a empresa não enviou os respectivos documentos fiscais previamente.
Não obstante, esta Casa Legislativa não quis de maneira nenhuma ferir a norma legal constante no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, uma vez que não efetuou por ato próprio, despesa sem a suficiente disponibilidade financeira, pois ao encerrar o exercício, é sabido que o Legislativo deve zerar suas contas devolvendo ao município qualquer valor que sobre em seu caixa, com o fim específico de fechamento de contas com o valor de Suprimentos repassados. Quando ao iniciar o exercício financeiro do ano seguinte, a empresa CELESC enviou o respectivo documento fiscal é que percebemos nosso erro.
Contudo como havia Dotação Orçamentária suficiente no exercício encerrado, buscamos apoio no artigo 37 da Lei 4.320/64, onde diz:
"As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria [...] e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
O Artigo 62 da LRF diz que "o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".
Completando ainda, temos que comentar sobre o artigo 63 da mesma Lei, que diz; "A liquidação a despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo como base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Conforme disposto no artigo 63 da LRF: (grifo nosso).
Como a fatura de energia somente foi enviada em janeiro, procedemos conforme preceitua o artigo 37 da Lei nº 4320/64, já descrito acima.
É o que tínhamos a informar. Pedimos que seja relevado também este item."
Considerações da Instrução:
Houve o reconhecimento do próprio Responsável com relação a irregularidade cometida, quando afirma que "por falha humana, não ocorreu o empenho prévio, conforme disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64. Isso aconteceu porque a empresa não enviou os respectivos documentos fiscais previamente".
Com relação ao procedimento utilizado pela Unidade, quer seja, empenhar as despesas no momento da apresentação das faturas, não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública. Conforme prevê o inciso I, do art. 35 da Lei nº 4.320/64, a receita rege-se pelo regime de caixa, sendo consagrado neste mesmo dispositivo, o regime de competência para as despesas. A referida previsão legal está reforçada pelo disposto no art. 50, II da L.C. nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Para a situação de desconhecimento do valor da despesa alegada pelo Responsável, a Lei nº 4.320/64, em seu art. 60, § 2º, prevê, para situações dessa natureza, a realização do empenho por estimativa (com base nos valores históricos). Fica mantida, portanto, a restrição em comento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Mirim Doce, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/00603090, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara de Vereadores de Mirim Doce, no exercício de 2004, CPF 551.450.439-53, residente na Estrada Geral - Alto Volta - Interior, Mirim Doce, CEP 89.194-000, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - (Incisos II) Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e conseqüentemente não inscrita em Restos a Pagar, no valor de R$ 39,02, em desacordo ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 3.1, deste Relatório).
2 - RESSALVAR que relativamente ao período de 01/01/2004 a 30/10/2004, foram apuradas restrições que compõem o Relatório nº 532/2007 Constante do Processo nº AOR 05/00518904, que não permaneceram na conclusão deste Relatório (item 1.1.1 e 1.1.2, do corpo deste Relatório) para evitar duplicidade, sendo que já consta determinação deste Tribunal no sentido de que a Unidade adote providências regularoras em seu quadro de pessoal, evitando apontamentos desta natureza;
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 732/2008 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Vanderlei Seman e ao interessado Sr. Horst Haake.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ___ / 03 /2008
Marcos André Alves Monteiro Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De acordo
Em ___ / 03 /2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00603090 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de MIRIM DOCE |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios