TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA 05/00841195
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Porto Belo
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Sergio Luiz Biehler - Ex-Prefeito Municipal (2001-2004)

Sra. Renata Silva Simas - Ex-Secretária Municipal de Administração (2004)

Sr. Luiz Alberto Guerreiro - Ex-Secretário Municipal de Planejamento (2004)

Sr. Vilmar Fronza - Ex- Contador Municipal (2001-2004)

   
INTERESSADO Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal no exercício de 2008
   
ASSUNTO Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Porto Belo - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 678/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Belo.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 30/05/05 (fl. 14), Decisão nº 1171/2005, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 663/2005, de 20/04/2005 (fls. 08 e 09 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 22 a 26 de agosto de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 11.929/05 (fl.18), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Belo.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 104/2005, constante às fls. 24 a 51 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.

O Srs. Sergio Luiz Biehler, Renata Silva Simas, Luiz Alberto Guerreiro e Vilmar fronza, através do Ofício s/n.º, datado de 17/02/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 3292, em 23/02/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 104/2005, colocando a manifestação do Responsável abaixo, conforme a seguir:

1.1 - R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), relacionados à não-comprovação do ingresso nos cofres públicos, de importância alegadamente paga por munícipe à Prefeitura, como pagamento relacionado à aquisição de bem público, desrespeitando os arts. 35, I, 53, e 55, e seus §§, da Lei Federal n. 4.320/64, considerados como valores financeiros necessários descritos neste Relatório, para a recomposição do patrimônio público e a devolução à parte interessada;

1.3 - Ausência de apresentação dos documentos administrativos hábeis relativos ao processo de alienação de bens imóveis, afim de demonstrar o cumprimento à cátedra da formalidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil Brasileiro em vigor, e arts. 14 e 15, da Lei Orgânica Municipal.

1.4 - Ausência de apresentação do livro-tombo da administração municipal, para cumprimento da diretriz emanada do art. 13, da Lei Orgânica Municipal; e,

1.5 - Ausência de motivação legal para agir, ausente a finalidade pública do ato inquinado, constituindo burla ao contido no art. 2º, da Lei Federal n. 9.784/99, e no art. 16, § 5º, da Constituição Estadual (princípio da motivação).

(Relatório n.º 104/2005, de inspeção "in loco" - Audiência, item 4)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Senhor Diretor:

Cumpre-nos informar o recebimento do processo n.º RPA 05/00841195, sob o qual tecemos os seguintes esclarecimentos:

Trata o Processo, página 3 II - DOS FATOS REPRESENTADOS, de denúncia baseada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Extrajudicial, firmado entre o Ex-Prefeito do Município de Porto Belo, e o Senhor Wilson Carlos Paladini, datado de 23 de novembro de 2004. É objeto do referido termo, uma área pública de 575,34 m2 cuja destinação se deu a uma rua à qual nunca foi e nem esta sendo utilizada pelo fato de o Senhor Wilson Carlos Paladini ter adquirido todos os lotes tanto lado par como ímpar, ficando desnecessária sua manutenção. Daí a origem do termo de Compromisso de Ajustamento e Conduta, quando se aceitou dar início ao processo de permuta considerando o valor da área, por materiais de construção para aplicação em outro bem público, este sim de maior importância para a comunidade, seja uma Unidade de Saúde no Bairro Pereque/Porto Belo.

Define o Grande Dicionário de Sinônimos e Antônimos do Professor Osmar Barbosa, membro da Academia Brasileira de Línguas Portuguesa:

Compromisso = Acordo, convenção, obrigação, ajuste, comprometimento.

Ajustamento = Ajuste, adaptação, combinação, concórdia, convênio, pacto.

Anuir = Condescender, assentir, aquiescer, concordar, consentir, aceitar.

Observa-se que dos termos usados, nenhum, e tão pouco o texto do Termo de Compromisso, ficou caracterizado a transferência da área ao Senhor Wilson Carlos Paladini, o que ficou sim expresso, foi o compromisso do Prefeito em consentir ou concordar com a permuta, porém para que o fato se consumasse haveria a necessidade de se fazer um depósito no valor da avaliação da área em questão daí sim desencadear todo o processo de regularização da área através de procedimentos legais.

O depósito de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), previsto no termo Ajustamento e Conduta, foi efetuado no dia 30 de novembro de 2004, através de Documento de Arrecadação Municipal, expedido pelo setor de tributação da Prefeitura Municipal, cuja classificação da receita se deu na Rubrica "Receita Diversa". A Secretaria Municipal de Finanças através de seus controles internos efetuou o registro desta Receita no dia 01 de dezembro de 2004, data em que o Banco de Santa Catarina disponibilizou o documento denominado Francesa de Cobrança Direta, onde se pode comprovar o ingresso deste valor na Conta Corrente BESC S/A n.º 000.001-2, da Prefeitura Municipal de Porto Belo. Estamos juntando cópia dos documentos acima referidos bem como do razão contábil da conta bancária 000.001-2 referente ao dia 01 de dezembro de 2004.

Os fatos acima explicitados comprovam que não houve processo de alienação e tão somente o comprometimento de aceitar que o o pleito tivesse seu trâmite normal seja através de autorização legislativa ou outro meio legal. Considerando que este fato ocorreu no final do mandato, não houve tempo hábil para que a Câmara de Vereadores se manifestasse, passando o compromisso para a gestão seguinte, seja de confirmar o acordo ou considerar sem efeito com a devolução do valor depositado cujo saldo ficou na conta BESC S/A 000.001-2, em 31 de dezembro de 2004, conforme Relatório Demonstração da Conta Bancos anexo e também poderá ser comprovado através dos dados enviados via ACP referente ao mês de dezembro/2004, a este Tribunal de Contas.

Esclareça-se aqui, que ao revermos a história do município, situações semelhantes sempre tiveram encaminhamento diferente. Seja: doação de área sem ônus para o recebedor. O que aconteceu neste caso, foi uma medida contrária, seja a tentativa de doação com ônus para o recebedor e a forma prática e rápida para dar início às negociações foi: medir o terreno e fazer uma planta; avaliar em três entidades qualificadas no município, o que foi feito, chegando-se ao valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Valor este que ao ser levado à apreciação da Câmara Municipal, poderia perfeitamente ser modificado, porém, já teríamos um início com a concordância do Sr. Wilson.

O termo "extra judicial" de Ajuste de Conduta, feito entre o município e o Sr. Wilson, em tempo algum conferiu posse ou transferência de propriedade ou ainda promessa de propriedade, sendo a área municipal um próprio municipal, a administração visou transferir o valor para outro próprio municipal desta forma compensando o município pela possível perda do pedaço de rua, agregando este valor ao Posto de Saúde.

O compromisso assumido no termo de ajuste sugere a regularização da área, seja por usucapião, retificação de área e construção, desde que se encontre nos padrões da lei. O segundo passo foi o encaminhamento para a lei, seja, a apreciação do anteprojeto pela Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo.

O período era pós-eleitoral e o ranço político estava no ápice, o que impediu a apreciação do pedido de autorização do legislativo para uso oneroso pela primeira vez dessa área pública que já vinha sendo usado há muito tempo. Considere-se o fato deste loteamento, formato de cunha e a área localizar-se em uma extremidade, onde já existia há muitos anos, invasões por populares, de vários lotes e este proprietário em específico, foi quem comprou e assumiu a posse dos primeiros lotes ao todo da invasão, com isto consolidando o fim das invasões daquela área.

Reitero a informação que não houve compromisso algum, além da promessa de cumprir a lei no termo de Ajuste de Conduta.

O que a administração pretendeu, foi dar um "start" nos procedimentos de regularizações de áreas, onde a Câmara ainda deve se pronunciar e, desta forma dar fim a um processo repetitivo de invasões naquela área.

Dado ao avançado do tempo, o mandato do prefeito extinguiu-se sem o pronunciamento da Câmara. O que ainda pode ser feito, ou se desejarem em contrário, pode ser anulado o termo de ajustamento, reembolsando o compromissário, pois os valores encontravam-se em caixa ao final do mandato, conforme documentos contábeis anexo. O acompanhamento dos valores pagos e mantidos nas contas do município de Porto Belo pode ser feito através dos referidos anexos.

Restou-nos apenas um mês entre o recolhimento do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) aos cofres municipais no dia 30/11/2004 até o final do mandato. Infelizmente não conseguimos persuadir os Vereadores a avaliar o Termo de Ajuste e possivelmente conceder a autorização legislativa para a negociação da referida área como foi o propósito do executivo, pois este termo seria o primeiro passo de alguns procedimentos até o seu final com a autorização legislativa, que necessariamente precisaria de alguns quesitos como: documentação, medição, mapeamento, avaliação e concordância do interessado, através do depósito bancário na conta da Prefeitura Municipal.

Infelizmente, o emperramento destes trâmites, dá margem a outras interpretações, pois o fato não se consumou. Mesmo assim, lembro que o Termo de Ajuste de Conduta não implicou por parte do Município em compromissos como os supostos de transferência de propriedade ou coisa do gênero, e sim, o único compromisso consta de sua cláusula terceira, onde somente o mandatário se propõe a anuir no pedido de regularização, para fins de usucapião, ou para retificação de área, alvarás, desde que o projeto encontre-se nos padrões especificados em lei. Lei esta, que ainda não se consolidou, considere-se o fato dos encerramentos de mandatos dos Vereadores e do Prefeito à época, mas que perfeitamente ainda podem ser concluídos, porém pelo que se pode ler nos autos, sabemos não acontecerá."

Considerações da Instrução

Apesar dO MUNICÍPIO RESPONDEr AS RESTRIÇÕES DE FORMA CONJUNTA, esta instrução procedeu A ANÁLISE separadamente item por item:

1.1 - R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), relacionados à não-comprovação do ingresso nos cofres públicos, de importância alegadamente paga por munícipe à Prefeitura, como pagamento relacionado à aquisição de bem público, desrespeitando os arts. 35, I, 53, e 55, e seus §§, da Lei Federal n. 4.320/64, considerados como valores financeiros necessários descritos neste Relatório, para a recomposição do patrimônio público e a devolução à parte interessada

Verificou-se que na análise realizada in loco, a equipe de auditoria apontou que a Unidade não apresentou comprovação do ingresso de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Extrajudicial, conforme folhas 04 dos autos.

Nesta ocasião, o Responsável, comprovou o ingresso do recurso através do Documento de Arrecadação, Relação dos Bloquetes do Movimento Diário e Razão Contábil, conforme folhas 72 à 80 dos autos, portanto considera sanada a restrição.

Assevera, ainda, que o fato ocorreu no final de mandato e por está razão não houve tempo hábil para que a Câmara de Vereadores se manifestasse.

Apesar do Responsável afirmar que não houve alienação, é visível a caracterização de compra e venda. Além disso,nesta oportunidade, resta claro que o Responsável, também não considerou que a via pública são bens de uso comum do povo, portanto inalienável, conforme esclarece esta Corte de Contas mediante o Prejulgado transcrito abaixo:

É importante ressaltar que a presente Representação foi realizada pelo Sr. Albert Stadler - atual Prefeito Municipal , em razão de discordar com os procedimentos realizados à época. Entretanto, a situação até o presente momento não foi regularizada pela atual administração e pela Câmara Municipal.

Diante do exposto os esclarecimentos prestados em nada atenuam o fato irregular apurado, uma vez que, situação deu-se totalmente em desacordo aos dispostos, arts. 20, 26, 30, da Constituição Federal e arts. 12, II e 15, I e II, da Lei Orgânica Municipal, art. 8º, III, da Lei Municipal n. 533/89 e art. 10, I e/ou II, da Lei Federal n. 8.429/92

1.3 - Ausência de apresentação dos documentos administrativos hábeis relativos ao processo de alienação de bens imóveis, afim de demonstrar o cumprimento à cátedra da formalidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil Brasileiro em vigor, e arts. 14 e 15, da Lei Orgânica Municipal

Reportamo-nos a análise das justificativas do item precedente, permanecendo a restrição.

1.4 - Ausência de apresentação do livro-tombo da administração municipal, para cumprimento da diretriz emanada do art. 13, da Lei Orgânica Municipal

O Responsável deixou de apresentar qualquer justificativas quanto a ausência do livro tombo, apontado pela equipe de "auditoria in loco", portanto mantém-se a restrição.

1.5 - Ausência de motivação legal para agir, ausente a finalidade pública do ato inquinado, constituindo burla ao contido no art. 2º, da Lei Federal n. 9.784/99, e no art. 16, § 5º, da Constituição Estadual (princípio da motivação)

O Responsável não apresentou justificativa plausível quanto a motivação legal para realizar o Compromisso de Ajustamento de Conduta Extrajudicial, restando claro, o aproveitamento do seu poder discrionário para decidir a utilização de bem público, porém em confronto aos trâmites legais.

É necessário destacar que a utilização de bens públicos não pode ser utilizados livremente a critério do ordenador, visto que acarretaria o descumprimento da legislação e dos príncipios da Administração Pública. Como exemplo podemos citar: o Princípio da Supremacia do Interesse Público, ou seja,o interesse público prevalece sobre qualquer interesse particular.

Por outro turno, não é preciso lembrar que o Administrador Público está obrigado a zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente, estando autorizado, via de conseqüência, a fazer tão somente o que é permitido em lei, o que não se verificou no caso em exame, razão pela qual mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Porto Belo, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 104/2005, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Porto Belo, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Srs. Sérgio Luiz Biehler, ex-Prefeito Municipal nos exercícios de 2001 a 2004, CPF 176.357.720-15, residente à Rua Eredas Cerpa, 190 - Centro, CEP 88.210-000, Porto Belo/SC; Renata Silva Simas, ex-Secretária Municipal de Administração, em novembro/04, CPF 022.933.139-48, residente à Alameda Nena Trevisan, 46 - Centro, CEP 88.210-00, Porto Belo/SC; Luiz Alberto Guerreiro, ex-Secretário Municipal de Planejamento, em novembro/04, CPF 098.489.249-49, residente à Rua Manoel Serpa, 34 - Centro, CEP 88.210-00, Porto Belo/SC; Vilmar Fronza, ex- Contador Municipal, CPF 292.571.749-72, residente à Rua Paulo Kleis Jr., 135 - São Vicente, CEP 88.309-380, Itajaí/SC, previstas no artigo 70, I, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Alienação irregular de bem público de uso comum, contrariando as normas constitucionais e legais vigentes, especialmente, os arts. 20, 26 e 30, VII, da Constituição Federal e arts. 12, II e 15, I e II, da Lei Orgânica Municipal, importando, ainda, em conduta administrativa contrária ao art. 8º, III, da Lei Municipal n. 533/89, no que tange à guardas dos bens municipais, podendo, ainda a conduta ilegal configurar-se como ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no art. 10, I e/ou II, da Lei Federal n. 8.429/92 (Item 1.2 deste relatório);

2.2 - Ausência de apresentação dos documentos administrativos hábeis relativos ao processo de alienação de bens imóveis, afim de demonstrar o cumprimento à cátedra da formalidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil Brasileiro em vigor, e arts. 14 e 15, da Lei Orgânica Municipal (Item 1.3 deste relatório);

2.3 - Ausência de apresentação do livro-tombo da administração municipal, para cumprimento da diretriz emanada do art. 13, da Lei Orgânica Municipal; e, (Item 1.4 deste relatório);

2.4 - Ausência de motivação legal para agir, ausente a finalidade pública do ato inquinado, constituindo burla ao contido no art. 2º, da Lei Federal n. 9.784/99, e no art. 16, § 5º, da Constituição Estadual (princípio da motivação) (item 1.5 deste Relatório);

3 - DETERMINAR ao responsável pelo Poder Executivo Municipal que adote providências administrativas e/ou judiciais cabíveis para restabelecer o Patrimônio Municipal.

4 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Srs. Sérgio Luiz Biehler, Renata Silva Simas, Luiz Alberto Guerreiro, Vilmar Fronza e ao Representante, Sr. Albert Stadler.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 8, em 12/03/2008.

Gissele Souza De Franceschi Nunes Júlio César de Melo

Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

Em 12/03/2008

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Inspetoria 3

 

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UNIDADE

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ASSUNTO
    Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Porto Belo - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 28/03/2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios