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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 05/00880506 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura de Forquilhinha, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Por meio do ofício n.º 16.825/2007, foi remetido ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken, o relatório de audiência n.º 3.393/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, por meio da documentação de fls. 33-38, sob protocolo nº 2857, de 13/02/2008, o responsável, Sr. Vanderlei Luiz Ricken, apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:
Conforme informado na introdução a unidade apresentou suas justificativas por meio da documentação de fls. 33-38 nos seguintes termos:
Conforme se demonstra acima, o responsável não desconhece a respeitável sentença exarada pela Justiça do Trabalho, mas afirma que não detinha conhecimento técnico para afirmar se as funções exercidas pela ex-servidora se enquadravam naquelas que a legislação considera como insalubres, afirmando, ainda, que não desfrutava das condições próprias de um perito.
Ocorre que nesses casos, o responsável, na época prefeito municipal de Forquilhinha, poderia ter determinado que fosse realizada perícia técnica, para averiguar se havia funções na prefeitura que necessitavam de cuidados especiais, ou seja, se haviam funções que eram exercidas em locais insalubres, e assim, tomar providências para neutralizar os efeitos da insalubridade, ou menos, na impossibilidade de neutralizar os efeitos da insalubridade, determinar em qual grau ela se enquadrava, para dai efetuar os pagamentos devidos. Assim dispõe o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
A Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações insalubres, norma que regula os empregados regidos pela CLT, disciplina o assunto dessa maneira:
Afirmou o responsável que haveria dúvida sobre se as atividades da aludida servidora eram ou não insalubres, ou se o eram apenas em fração de sua jornada de trabalho. Ocorre que esta argumentação não prospera em virturde de ter ficado comprovado na sentença, que a servidora sempre trabalhou em local insalubre, pois sempre trabalhou na mesma função, qual seja, auxiliar de serviços gerais, não tendo o reclamado (Município) feito, em sua defesa, qualquer referência a alteração durante o contrato de trabalho. Além disso, o próprio reclamado passou a pagar adicional de insalubridade para a reclamante posteriormente, conforme se denota dos trechos extraídos da sentença trabalhista:
Afirmou ainda que o responsável na época em que exerceu o mandato de Prefeito Municipal, recebeu orientação dos profissionais daquele Ente, no sentido de que não haveria obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade para os ocupantes de cargos públicos, uma vez que a ordem constitucional vigente não assegurava esse direito. Ocorre que o responsável não trouxe aos autos nenhum parecer que comprovasse essa orientação.
Concluindo, o responsável afirmou que o próprio Juiz em sua sentença registrou que o art. 39, § 3º da Constituição Federal refere-se aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aplicáveis aos ocupantes de Cargos Públicos, dentre os quais não se encontraria o adicional de insalubridade. Essa justificativa não tem validade, em virtude de que o regime jurídica aplicado aos servidores do Município de Forquilhinha, à época dos fatos, era o Celetista (CLT), ou seja, aos servidores públicos, ou melhor, aos empregados públicos (já que são regidos pela CLT) do Município deveriam ser aplicadas as Normas da Legislação Trabalhista, que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que exercem atividades insalubres. Essa foi a decisão da Justiça do Trabalho, conforme transcrito abaixo:
Seguindo sua defesa, o responsável confirma que o adicional era devido por lei, conforme abaixo transcrito:
Constata-se por fim, que a servidora realmente trabalhava em local insalubre, e que a unidade não lhe concedia Equipamentos de Proteção Individual, que pudessem neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, e assim, desobrigar o Município de pagar o adicional de insalubridade, desonerando os cofres públicos. Diante da não observância, por parte do Município de Forquilhinha, da Legislação Trabalhista (CLT e normas esparsas) aplicável aos empregados públicos do Município, este foi condenado a pagar o adicional de insalubridade, com juros e correção monetária, onerando o Município. Assim, constata-se afronta ao princípio da legalidade prescrito no Art. 37 da Constituição Federal.
Por fim, o responsável alega que o direito de punir está prescrito, em virtude de já ter transcorrido o lapso temporal de 10 anos.
No tocante ao prazo de prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal de Contas em recentes decisões (PDI 02/00331760 e REC-04/03502233) utilizou como base a legislação civil e processual civil.
Este entedimento pode ser observado em recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 175/07, Relator: Ministro Ubiratan Aguiar), nos seguintes termos:
8. Análise: Na vigência do Código Civil de 1916, esta Corte de Contas entendia que a Lei nº 9.873/99, que regulava a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, não se aplicava às pretensões punitivas desta Corte, uma vez que a atividade judicante do TCU não teria como fundamento o exercício do poder de polícia mas sim o controle externo previsto constitucionalmente (Acórdão nº 71/2000-Plenário, Acórdão nº248/2000-Plenário e Acórdão nº 61/2003-Plenário).
9. Quanto ao Acórdão nº 248/2000-Plenário, trago à colação os seguintes trechos:
'19.2.7 No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, qual seja, a extinção do direito de punir do Estado, vale repisar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, remete à lei ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público. Entendo, também, não deva prosperar a tese esposada pelos recorrentes no sentido de que, no ordenamento positivo, o atendimento à referida determinação constitucional deu-se com o advento da Medida Provisória n.º 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23.11.99 9 (...).
19.2.9 É de se frisar que, com a edição da Lei n.º 9.268/96, a multa, sem perder a natureza penal, passou a ser considerada dívida de valor, à qual se aplicam as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, por sua vez disciplinada pela Lei de Execução Fiscal. De fato, como bem destacou o recorrente, o art. 2º da Lei n.º 6.830/80 afirma que se deve entender por dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/64, que, por seu turno (art. 39, § 2º), elenca os créditos da Fazenda Pública classificados como integrantes da dívida ativa não tributária. Analisando o rol apresentado neste dispositivo legal, forçoso é concluir estarem inseridos os originários das multas aplicadas por esta Corte.'
10. Cumpre destacar que o prazo de prescrição qüinqüenal é aplicável às ações de cobrança das dívidas passivas da União, conforme disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, enquanto que, no caso em comento, a União figura no pólo ativo. A jurisprudência desta Corte caminhou para existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97-2a Câmara, Acórdão nº 11/98-2a Câmara, Acórdão nº 71/2000-Plenário e Acórdão nº 05/2003- 2a Câmara), baseada no art. 177 do Código Civil de 1916.
11. Com a edição do novo Código Civil de 2002, os prazos prescricionais passaram a obedecer o disposto no seu art. 205, in verbis: 'a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.'.
12. O Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em sua Proposta de Decisão condutora do Acórdão nº 1727/2003-1 a Câmara, discorreu sobre a prescrição após o advento do novo Código Civil bem como a regra de transição a incidir sobre fatos ocorridos na vigência do antigo diploma civil, in verbis:
'9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.'
13. Assim, no caso em tela, em que os fatos reputados como irregulares ocorreram em 1990, portanto, transcorridos 13 anos da data de entrada em vigor do Novo Código (2003), não há que se falar em prescrição.
Cabe, por oportuno, transcrever a tese apresentada em voto elaborado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli, no âmbito deste Tribunal de Contas, no Processo n. PDI-01/01547447:
Salienta-se, ainda , trecho do voto exarado pelo Exmo. Sr. Relator, Auditor Cleber Muniz Gavi, no RPJ-01/01321716, na sessão ordinária de 19/03/2008, situação em que se posicionou pela aplicação subsidiária da legislação civil:
No presente caso, verifica-se que o período laborado pela servidora foi de 11/02/1998 a 31/12/2001.
O Novo Código Civil trouxe como regra de transição o art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada me vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, em razão de até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no antigo Código Civil (ou seja, 20 anos), utilizar-se-á o prazo estabelecido no novo Código Civil, ou seja, 10 anos para a pretensão punitiva, conforme determina a regra acima transcrita.
Sobre o inicío da contagem do prazo, quando da aplicação do prazo de 10 anos, reproduz-se a tese elaborada pelo Ministro Benjamin Zymler, quando atuou como Relator do Processo TCU n. 004.730/2001-4, Segunda Câmara:
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor.
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior'. - (grifo nosso)
No caso vertente, constata-se que o início da contagem do prazo prescricional deu-se em 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil), conforme explicitado, portanto, até a presente data transcorreu pouco mais de 5 anos.
Diante de todos os fatos e argumentos até aqui levantados por este Corpo Técnico, constata-se afronta ao princípio da Legalidade expresso no Art. 37 da Constituição Federal, haja vista a não observância, por parte do Município, da Legislação Trabalhista aplicável aos empregados públicos daquele Município.
Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade pela não observância da Legislação Trabalhista, afrontando o princípio da legalidade, ocasionando o pagamento de adicional de insalubridade com juros e correção monetária, ferindo o art. 37, caput, da Constituição Federal, ficando registrada a seguinte restrição:
1 - Ausência de zelo e cuidado na aplicação das Normas Trabalhistas previstas no Regime Celetista, ferindo o princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, ocasionando oneração ao erário público, em virtude de condenação judicial que obrigou o Município a pagar o Adicional de Insalubridade à servidora com juros e correção monetária.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, inobstante as dificuldades apresentadas pelo Sr. Vanderlei Luiz Ricken - Ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha - entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken - Ex-Prefeito Municipal - não observância da Legislação Trabalhista, afrontando o princípio da legalidade, ocasionando o pagamento de adicional de insalubridade com juros e correção monetária, ferindo o art. 37, caput, da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 108 e 109, inciso II, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável Sr. Vanderlei Luiz Ricken - Ex-Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 31/03/2008.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 05/00880506
ORIGEM : Prefeitura Municipal Forquilhinha - SC.
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Forquilhinha - SC.
Florianópolis, 31 de março de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios