TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

DIVISÃO 1

PROCESSO Nº ARC 07/00004688
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - ITUPORANGA
INTERESSADO ELIAS SOUZA
RESPONSÁVEL ELIAS SOUZA
ASSUNTO Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005
Relatório de REANÁLISE DCE/INSP.1/Nº 073/2008

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 207/2006, fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 06/12/2006 e ofício nº TCE/DCE/AUD. 18.299/06 de 11 de dezembro de 2006, fls. 12.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 11 a 15 de dezembro do ano de 2006 e abrangeu a verificação dos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005.

Em 12 de fevereiro de 2007, foi emitido o Relatório nº 004/2007, fls. 64 a 74, sendo procedida a audiência ao senhor Elias Souza, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga, por meio do ofício n.º 13.984/2007; tendo o responsável se manifestado por meio do Ofício s/nº às folhas 78 a 81 e juntado documentos, às fls. 82 a 103.

2 REANÁLISE

2.1 Audiência ao Sr. ELIAS SOUZA

2.1.1 Pagamento irregular de despesas relacionadas com fornecimento de alimentação para evento de comemoração e homenagem ao dia do servidor público, a qual caracteriza despesa sem finalidade pública e sem amparo legal para a sua realização, contrariando o art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 6.677/85, (item 2.2.2.1.2 do relatório 04/2007).

No relatório de auditoria nº 04/2007 apontou-se:

Assim, em que pese todas as justificativas do responsável, o fato é que ocorreu uma festividade para comemoração do dia do servidor público, conforme demonstra cópia da nota de empenho número 1243 (folha 61) e cópia da nota fiscal (folha 62), fato que atenta contra o disposto no §1º, do artigo 1º, da Lei Estadual 6.677/1985, desta forma mantém-se a restrição.

3 - CONCLUSÃO

3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Ituporanga, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005.

3.1.1 Aplicar ao responsável, Sr. Elias Souza, CPF - 453.926.929-15, com endereço à rua Tenente Jacó Phillippi, 276, centro, Ituporanga/SC, CEP 88400-000, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, no exercício de 2005, a multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da mesma ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de:

3.1.1.1 Realização de despesa que contraria o disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1985 (item 2.2.2.1.2, fl. 73 do relatório);

3.2 Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ituporanga que, doravante, atente para a seguinte obrigatoriedade legal:

3.2.1 não-realize despesas que contrariem o disposto na Lei Estadual nº 6.677/1985 (item 2.2.2.1.2, fl. 73 do relatório);

3.3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente relatório, ao Sr. Elias Souza, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga.

É o Relatório.

DCE, Div 1, em 25 de março de 2008.

Marcelo da Silva Mafra

Auditor Fiscal de Controle Externo

Gerson Luís Gomes

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE, Inspetoria 1, em ____/____/____.

Jânio Quadros

Coordenador de Controle – Insp. 1/DCE