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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1
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PROCESSO Nº |
ARC 07/00004688 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - ITUPORANGA |
INTERESSADO |
ELIAS SOUZA |
RESPONSÁVEL |
ELIAS SOUZA |
ASSUNTO |
Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 |
Relatório de REANÁLISE DCE/INSP.1/Nº 073/2008 |
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 207/2006, fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 06/12/2006 e ofício nº TCE/DCE/AUD. 18.299/06 de 11 de dezembro de 2006, fls. 12.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 11 a 15 de dezembro do ano de 2006 e abrangeu a verificação dos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005.
Em 12 de fevereiro de 2007, foi emitido o Relatório nº 004/2007, fls. 64 a 74, sendo procedida a audiência ao senhor Elias Souza, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga, por meio do ofício n.º 13.984/2007; tendo o responsável se manifestado por meio do Ofício s/nº às folhas 78 a 81 e juntado documentos, às fls. 82 a 103.
2 REANÁLISE
2.1 Audiência ao Sr. ELIAS SOUZA
2.1.1 Pagamento irregular de despesas relacionadas com fornecimento de alimentação para evento de comemoração e homenagem ao dia do servidor público, a qual caracteriza despesa sem finalidade pública e sem amparo legal para a sua realização, contrariando o art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 6.677/85, (item 2.2.2.1.2 do relatório 04/2007).
No relatório de auditoria nº 04/2007 apontou-se:
O pagamento relativo ao fornecimento de alimentação para o evento de comemoração e homenagem ao dia do servidor público, realizado em 28 de outubro de 2005 no município de Ituporanga, conforme documentos constantes (fls. 61 a 63), não apresenta caráter público e não encontra amparo legal para a sua realização.
A simples consignação de dotação no orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga, não cria, autoriza ou legítima a despesa com pagamento de refeições, relativa às comemorações do dia do Servidor Público.
O Decreto n.º 2.734, de 03 de agosto de 2001, que institui a semana do servidor público estadual como evento institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, não estabelece quais as despesas que poderão ser realizadas para a valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais do serviço público. Portanto, o parâmetro a ser observado é aquele estatuído pela Lei n.º 6.677 de 05 de setembro de 1985, que proíbe despesas com festividades e homenagens a autoridades nos órgãos públicos estaduais e dá outras providências, a qual reza em seu art. 1º, § 1º que:
Art. 1º - Fica proibida a realização de quaisquer despesas com festividades, por conta de recursos públicos de quaisquer fontes, nos órgãos de Administração Centralizada, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, nas Controladas e Subsidiárias, e nas Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.
§ 1º - Compreende-se na proibição referida neste artigo os gastos com festas de fim de ano, aniversários de autoridades, comemorações de qualquer data ou evento, realizadas nas próprias repartições ou fora delas, desde que custeadas, no todo ou em parte, com recursos públicos.
Ante o exposto, constata-se, que o pagamento de serviços com alimentação, em comemoração do dia do Servidor Público, é ilegal, haja vista as referidas despesas encaixarem-se no conceito de festividade, o qual é proibido pela Lei nº 6.677/1985.
O responsável manifestou-se por meio do ofício s/nº (folhas 79 a 81), datado de 20/10/2007, onde consta:
As atividades relacionadas ao dia do Servidor Público, instituída pelo Decreto nº 2.734, de 03 de agosto de 2005, destinou-se à valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais do serviço público.
Além disto, a Secretaria da Administração repassou às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional para que fossem realizadas homenagens aos servidores juntamente com atividades que promovessem a cultura, esporte, lazer e integração dos servidores.
Neste sentido foram realizadas atividades em todo o estado de Santa Catarina, conforme se verifica no "MURAL" da Secretaria da Administração onde constam várias ações que deram ao servidor público a oportunidade de interagir nos seus diversos campos de atuação.
Da mesma forma, não foi diferente na Secretaria Regional de Ituporanga, onde no dia dos servidores foram realizadas homenagens aos servidores com mais de trinta anos de serviços prestados à sociedade, as quais deveriam, nos termos da orientação dada pela Secretaria de estado da Administração, acontecer em ambiente adequado, que permitisse reunir os homenageados e os demais servidores, devendo se constituir em homenagem festiva.
Para o evento solene e de confraternização, foi efetuado o repasse em 27 de outubro de 2005, no valor de R5 5.000,00 (cinco mil reais) destinado ao evento, do qual se gastou o valor de R$ 4.980,00 com fornecimento de alimentação aos servidores que participaram das atividades programadas.
Destaca-se ainda, que na data, o objetivo foi, prioritariamente, prestar as homenagens aos servidores com mais de trinta anos de serviços, e como atividades complementares, programou-se o jantar de confraternização com atividades recreativas e culturais propiciando o desenvolvimento do lazer e da cultura, bem como o bem-estar do servidor como agente promotor da cidadania.
Portanto, não se trata apenas de fornecimento de alimentação aos servidores, mas de uma ação programada com o intuito de levar ao servidor um momento de reconhecimento e descontração voltado ao interesse público, onde o estado de espiríto do servidor implica substancialmente no atendimento à população, na produtividade e qualidade do trabalho que executa, revertendo-se em desenvolvimento da qualidade de vida da região e do estado de Santa Catarina.
Sabe-se que esse Tribunal exerce a nobre incumbência fiscalizadora com base nos ditames legais, contudo não se pode desprezar que a alimentação do estado de espiríto do servidor representa um meio de motivação profissional e porque não dizer, uma atividade voltada ao interesse público.
A Semana de atividades, realizada no período de 22 a 27 de outubro, foi realizada em todo o Estado, no âmbito de seus órgãos e entidades, no intuito de proporcionar a integração do servidor através de vídeo-conferência transmitida as Secretarias de Desenvolvimento Regional, assim como através de outras atividades constantes da programação, em especial e entrega da Menção Honrosa aos funcionários que completaram 30 anos de serviços prestados ao Estado.
Cabe dizer que as atividades foram programas pela Secretaria de Estado da Administração, por uma Comissão formada para as Secretarias Regionais, a qual teve a incumbência de elaborar e expedir a programação oficial apara o estado. Portanto, não se trata de uma ação isolada da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga, mas sim de uma programação integrada para este fim.
Conforme se colhe do Ofício Circular nº 125/2005 originário da Secretaria de Estado da Administração, com fundamento no Decreto nº 2.734 de 03 de agosto de 2001, que instituiu a "Semana do Servidor Público", foi lançada a 6ª Semana do Servidor Público, com o slogan "Torne pública a sua alegria". Para tanto foram descentralizados os recursos para a Secretaria Regional na Ação 2.062 - Programação da Semana do Servidor Público Estadual, Item Orçamentário 3.3.90.39.99 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na época, indagada a coordenação do evento, via telefone, sobre possíveis ações e gastos com alimentação, através da programação de um jantar de confraternização, foi informado sobre a possibilidade da realização da despesa.
Em que pese à citação ao texto legal previsto no Art. 1º da Lei nº 6.677/1985, tem que o entendimento de que o espiríto da lei, reporta-se às homenagens ou festividades para autoridades, sem o caráter público da despesa. No caso em tela o que se teve em mente não é foi homenagem à autoridade, mas sim, a motivação do servidor público com agente do serviço público e do Desenvolvimento do Estado na sua totalidade.
Embora se tenha o caráter da festividade está ausente do elemento de despesas o benefício à autoridade que detém o Poder de ordenação desta. Ao contrário, como já foi dito, buscou-se o reconhecimento do serviço prestado pelo servidor e a sua preparação para o exercício da função.
Por fim, há que se elogiar o trabalho vigilante desse honrado Tribunal no controle das despesas públicas, buscando o aprimoramento constante dos procedimentos e ações inerentes ao Planejamento e à Administração do Estado e de seus órgãos, tanto é que neste ano as ações foram programadas no intuito de atender as determinações expedidas por essa Corte de Contas.
Por todo o exposto, esta Secretaria, por seu represente, adiante subscrito, vem postular pelo recebimento e acatamento das justificativas veiculadas juntamente com os documentos em anexo, para que venha suprir os apontamentos levantados, considerando ainda, que estes decorrem ainda das dificuldades inerentes à interpretação da legislação, no que tange à realização das despesas, acreditando-se sempre que o objetivo é melhorar o atendimento ao interesse público e à população.
Observa-se também, que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga embora tenha seguido orientações da Secretaria de Estado da Administração, vem se aprimorando na regularização das deficiências apontadas em relação às suas atividades de ordem funcional, no intuito de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, entre outros, que norteiam a Administração Pública, sempre com o auxílio da ação fiscalizadora do Tribunal de Contas do Estado.
Por derradeiro, postula-se pela exclusão da aplicabilidade de multa de que trata o Art. 70, Inciso II, da Lei complementar nº 202/2000, face à ausência de má-fé e dolo nas ações inerentes à funcionalidade desse órgão.
Ressalta-se, especialmente para fins de aplicação de penalidade, que o responsável praticou o ato contestado com base no §1º, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 2.734/2001, que dispõe:
Art. 3º A realização da Semana do Servidor será viabilizada através de parcerias com os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Ficam autorizados os órgãos da administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista a contribuírem com o pagamento de despesas relativas à realização do evento.
De outra forma a Lei Estadual nº 6.677/85, em seu § 1º, do artigo 1º, assim dispõe:
Art. 1º - Fica proibida a realização de quaisquer despesas com festividades, por conta de recursos públicos de quaisquer fontes, nos órgãos de Administração Centralizada, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, nas Controladas e Subsidiárias, e nas Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.
§ 1º - Compreende-se na proibição referida neste artigo os gastos com festas de fim de ano, aniversários de autoridades, comemorações de qualquer data ou evento, realizadas nas próprias repartições ou fora delas, desde que custeadas, no todo ou em parte, com recursos públicos. (grifou-se)
Considerando que no direito administrativo, um decreto como ato administrativo goza de presunção de legalidade, situação que sob certo prisma justificaria as despesas realizadas pelo responsável, entende-se prevalecer a hierarquia das normas, ou seja, uma lei prevalece sobre um decreto.
Assim, em que pese todas as justificativas do responsável, o fato é que ocorreu uma festividade para comemoração do dia do servidor público, conforme demonstra cópia da nota de empenho número 1243 (folha 61) e cópia da nota fiscal (folha 62), fato que atenta contra o disposto no §1º, do artigo 1º, da Lei Estadual 6.677/1985, desta forma mantém-se a restrição.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Ituporanga, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005.
3.1.1 Aplicar ao responsável, Sr. Elias Souza, CPF - 453.926.929-15, com endereço à rua Tenente Jacó Phillippi, 276, centro, Ituporanga/SC, CEP 88400-000, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, no exercício de 2005, a multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da mesma ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de:
3.1.1.1 Realização de despesa que contraria o disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1985 (item 2.2.2.1.2, fl. 73 do relatório);
3.2 Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ituporanga que, doravante, atente para a seguinte obrigatoriedade legal:
3.2.1 não-realize despesas que contrariem o disposto na Lei Estadual nº 6.677/1985 (item 2.2.2.1.2, fl. 73 do relatório);
3.3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente relatório, ao Sr. Elias Souza, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga.
É o Relatório.
DCE, Div 1, em 25 de março de 2008.
Marcelo da Silva Mafra
Auditor Fiscal de Controle Externo
Gerson Luís Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE, Inspetoria 1, em ____/____/____.
Jânio Quadros
Coordenador de Controle Insp. 1/DCE