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PROCESSO |
AOR 07/00502440 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "In loco" no período de 20 a 27 de agosto de 2007, na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com alcance ao exercício de 2007, com período de abrangência de 01/01/2007 a 31/07/2007, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Em data de 10/10/2007, foi remetido ao Sr. DÁRIO ELIAS BERGER - Prefeito Municipal, o Ofício nº 15.230/2007, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 2806/2007.
Através do documento de fls. 444/445 acostado aos autos, datado de 02/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 19403, em 13/11/2007, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 17.950/2007, cumprindo despacho do Conselheiro Relator.
O Sr. DÁRIO ELIAS BERGER - Prefeito Municipal, através dos documentos de fls. 449/454, acostado aos autos, protocolado neste Tribunal sob n.º 21685, em 17/12/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a Reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
Na auditoria realizada foram apuradas as seguintes restrições:
1 - PESSOAL
CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS NOMEAÇÕES
FORMAS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Sobre o ingresso no serviço público, dispõe a Constituição de 1988 que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
A mesma Constituição de 1988 possibilitou situações em que a ausência da obrigatoriedade de concurso público poderá ser tolerada. Como exemplo, pode-se apontar, os casos de preenchimento de cargos em comissão, contratação de excepcional interesse público e terceirização de mão de obra.
Os cargos em comissão, por definição, de livre nomeação e exoneração com base exclusiva em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente, conforme determina claramente o inciso V do Art. 37 da Constituição de 1988.
Outra possibilidade de ingresso sem a prévia realização de concurso público de provas ou de provas e títulos é a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, definidos em lei específica.
Também permitem a excepcionalidade da contratação sem concurso público, as terceirizações de mão de obra, em atividades como vigilância, limpeza e digitação. Por tratar-se de tema que não demanda uma simples e singela compreensão, é necessário que se faça uma adequação para o caso em tutela, mais especificamente sobre a ilegalidade de terceirização na atividade fim, ou seja, para o cargo ou função de fiscal.
Tal procedimento ofende garantias constitucionais e princípios orientadores do direito administrativo, explicitamente contidos no art. 37 da Constituição de 1988.
A Constituição de 1934 já acolhia tal princípio, totalmente olvidado pela nossa classe política e pelos administradores públicos, pouco interessados em defender o interesse público e mais preocupados em defender interesses escusos. Foi com a Constituição de 1988, chamada de "Cidadã" por Ulisses Guimarães, que a exigência do concurso público se tornou obrigatória, oportunizando a todos o acesso aos cargos, além de garantir à administração a aquisição de profissionais que detenham as condições mínimas de exercício de funções públicas, buscando uma máquina administrativa eficiente e pronta a responder os reclamos da sociedade.
O princípio do Concurso Público, previsto no artigo 37, II, da Constituição de 1988, é considerado um dos mais relevantes para a atuação do administrador público, considerando-se sua orientação precípua de moralizador e garantidor da isonomia e da eficiência no serviço público. Eis aqui a sapiente transcrição do texto constitucional:
Para tanto, vale aqui mencionar que os incisos acima demonstrados aplicam-se cumulativamente, ou seja, não deve haver a aplicação de determinado preceito, olvidando norma que obrigatoriamente também deveria ser observada e aplicada. Durante anos, o Poder Público brasileiro desprezou o mérito como critério de admissão de servidores, e prestigiava as indicações políticas e o apadrinhamento, o que resultava no ingresso de servidores que nem sempre primavam pelo apuro técnico e pelo preparo para o exercício do cargo.
Embora sujeito a falhas e interferências maléficas, especialmente de natureza política, o concurso público se mantém como o único procedimento capaz de afastar os candidatos absolutamente incapazes de exercer o cargo público pretendido, ou, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, "pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições".
Trata-se, portanto, de instituto administrativo que é consectário de outros valores jurídicos contemplados na Carta Constitucional, considerados vetores da Administração Pública brasileira, como os da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput). Em suma, o concurso público visa não só a igualdade dos competidores, mas também garantir que a administração admita servidores aptos ao exercício do cargo, e que a população seja atendida com um mínimo de eficiência, garantindo-se a normalidade dos serviços públicos.
DO INSTITUTO DA TRANSPOSIÇÃO (ENQUADRAMENTO)
A análise da matéria pressupõe que tenhamos servidores ocupantes de cargos públicos que sejam alçados, pela via legal, a outro cargo dentro da administração pública, e que tais cargos componham carreiras diversas, cujas atribuições previstas legalmente não se confundam e sejam específicas.
Partindo-se de tais pressupostos, há que se averiguar, a possibilidade à luz da Constituição de 1988 da transposição de cargos na administração pública, seja de um órgão ou cargo da administração direta para outro, seja da administração indireta para a direta.
Uma interpretação histórica demonstra o que pretendeu o legislador constitucional quando inseriu a exigência do artigo 37, II, no texto constitucional. Ao estatuir que a investidura em cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público, não pretendeu extinguir o mecanismo de promoção e crescimento funcional na carreira, mas, impedir a ocorrência de situações de servidores concursados para cargos de determinadas carreiras, serem realocados para cargos integrantes de outras carreiras. Salienta-se que buscou o legislador constituinte impedir a possibilidade de servidores serem admitidos para carreiras com mínimas exigências profissionais e depois aproveitados em cargos especializados.
Assim, o constituinte diferenciou o princípio do Concurso Público no direito brasileiro, não repetindo a norma adotada em várias Constituições. O diferencial é exatamente a impossibilidade de mudança de cargos, após o ingresso por concurso público em cargo diverso, violando as garantias da isonomia e da aferição de capacidade técnica objetivadas pelo procedimento do Concurso Público. O provimento derivado é visto com reservas pelo texto constitucional.
A Lei não faculta o deslocamento de servidores que compõem carreira de uma determinada Secretaria do Poder Executivo para cargo integrante de carreira diversa, pertencente a outra Secretaria sem atender os requisitos acima descritos, em respeito à Constituição Federal em sua integralidade. A administração deve entender que somente os servidores submetidos ao concurso público específico possam ter acesso ao novo cargo ou à nova carreira, excluindo-se de tal provimento os que DERIVARAM de nomeações espúrias ou de concursos absolutamente distintos.
Marcos Luiz da Silva, anteriormente pronunciado, registra o julgamento da ADIN n. 1.150-2/RS, no STF, em cuja ementa consignou-se que:
Explícito e contundente o trecho destacado do voto do Relator, conjetura que o instituto da transposição já vedado pelas Constituições anteriores à de 1988, porém utilizada por políticos com a simples e evidente finalidade de servir de arroio para tendências totalmente confrontantes com os princípios e diretrizes basilares da atividade administrativa.
Utilizando a interpretação auferida no voto da ADIN nº 248-1/RJ, que conduz ao entendimento da aplicação do princípio constitucional do concurso público e por coerência, a inconstitucionalidade do instituto da transposição, ambos preceitos advindos com a Carta Constitucional de 1988, importante ressaltar o que dispõe a Lei Municipal nº 2.897/88, com efeitos a partir de 01 de junho de 1988, ou seja, anterior aos princípios da Constituição Federativa do Brasil de 1988.
A Lei nº 2.897/88 do Município de Florianópolis alterada pela Lei 3.008/88, que retroage a 01 de junho de 1988, regula o plano de cargos e empregos, de vencimentos e salários, do quadro único de pessoal civil da administração direta do Município e dá outras providências.
Nos artigos 9º a 11, esta Lei, atualmente considerada uma aberração ante o entendimento do STF e a unanimidade da doutrina em assuntos semelhantes, regula este processo de transposição, ou melhor, "enquadramento", como preferiu o legislador à época:
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 9º e 12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Classe: VI Níveis de: 15 a 34
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
142 143 |
Fiscal de Meio Ambiente Prático Ambiental | 052 | Fiscal de Meio Ambiente |
144 145 146 147 148 |
Fiscal de Serviços Públicos Fiscal de Transporte Coletivo Operário Braçal Orientador de Estacionamento Mensageiro |
053 | Fiscal de Serviços Públicos |
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 9º e 12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Classe: VII Níveis de: 18 a 37
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
151 152 |
Téc Atividades Complementares I Encarregado de Turma |
054 | Fiscal de Serviços Públicos |
153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 |
Fiscal de Serviços Públicos Auxiliar de Escritório Auxiliar Administrativo Supervisor de Estacionamento Operário Braçal Encarregado de Turma I Encarregado de Turma II Motorista Técnico Ativ. Complementares I Fiscal Transporte Coletivo Fiscal Conduções Urbanas |
055 | Fiscal de Transportes Coletivos |
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 1º e12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
212 213 214 |
Fiscal de Obras Técnico de Edificações Auxiliar de Escritório |
073 | Fiscal de Obras e Posturas |
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 9º e 12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Classe: IX Níveis de: 29 a 48
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
296 | Fiscal de Tributos | 102 | Fiscal de Tributos |
ANEXO II
Quadro dos Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, vagas e denominações dos cargos e empregos previstos da "situação nova" com as respectivas escolaridades e/ ou habilitações exigidas (Art. 6º da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Nº de Vagas | Cargo/Emprego da Situação Nova | Escolaridade ou Habilitação |
IV FISCALIZAÇÃO |
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO |
135 |
Fiscal de Obras e Posturas Fiscal de Serviços Públicos Fiscal de Transporte Coletivo Fiscal de Meio Ambiente Fiscal de Tributos |
2º Grau Profissionalizante em Edificações 2º Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo Graduação em Administração, Economia, Direito e Ciências Contábeis. |
ANEXO III
(Art. 4º, e da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
TABELA DOS NÍVEIS DOS CARGOS OU EMPREGOS POR CLASSE
CLASSES | NÍVEIS DA TABELA GERAL (ANEXO IV) |
CARGOS OU EMPREGOS CORRESPONDENTES | |
INICIAL FINAL |
|||
VI | 15 | 34 |
|
VIII | 22 | 41 | |
X | 36 | 55 | |
Aclarando a exposição dos artigos 9º a 11, julgou-se conveniente destacar também os anexos da Lei nº 2.897/88, com as modificações implementadas pela Lei nº 3.008/88, considerado parte fundamental para a instrução deste Relatório de Auditoria.
É imprescindível ressaltar, que a exigência do concurso público atinge, com igual intensidade, a administração pública direta e indireta, haja vista a expressa e inequívoca referência a cargos e empregos públicos constante do preceito constitucional do art. 37, I e II. Significa afirmar que a FLORAM, Fundação Municipal do Meio Ambiente, pertencente à Administração de Florianópolis, responsável pela gestão do meio ambiente no âmbito municipal, também está sujeita às mesmas regras e princípios.
Corroborando com todas as alegações de fato e de direito apresentadas e, enquadrando-se tais situações do Município de Florianópolis num cenário "Pós Assembléia Constituinte de 1988", o art. 11 da Lei Municipal nº 2.897/88 define claramente que a partir de 18 de julho de 1988, data da publicação da referida Lei, seria defeso a qualquer servidor realizar atividade distinta daquela para a qual havia sido "enquadrado", ou melhor, transposto, responsabilizando também o superior hierárquico que fosse conivente com tal situação.
Portanto, deixaram de existir, com a nova Constituição, os institutos da readmissão, da transposição e da reversão. Frise-se, conforme o entendimento desenvolvido acima: toda investidura exige a realização de certame público, e não apenas a primeira investidura. Restaram abolidas as formas de provimento derivado que implicam em alteração de carreira, donde culmina-se que tais cargos deverão ser providos apenas mediante a realização de concurso público aberto "aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".
Expurgadas do ordenamento jurídico pátrio as modalidades de provimento derivado de cargos ou empregos públicos que não sejam inerentes ao sistema de provimento na mesma carreira, excluindo-se, assim, as ascensões, transposições, transferência, reclassificações, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que são - não há como negar - formas de provimento em carreira diversa daquela em que o servidor ingressou originariamente.
Sendo assim, torna-se ilegal qualquer enquadramento ou nomeação realizada a partir daquela época, considerando-se um determinado lapso temporal, para que houvesse a respectiva emissão do Ato do Chefe do Poder Executivo, realizando as respectivas adequações na estrutura administrativa.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Inicialmente, afronta os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, que, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, orientam toda a atividade administrativa, permitindo que um servidor, sem prestar concurso público, seja investido em atribuições de outro cargo melhor remunerado pelas benesses de seus superiores hierárquicos, vindo a auferir indevidamente vantagens a que não fazia jus.
Necessário que se faça constar que, dentro do "Grupo Ocupacional" do Anexo II da Lei nº 2.897/88 (apresentado à fl. 33), a categoria dos Fiscais, destaca-se dos demais cargos da Administração Municipal, pois a Lei claramente determina que existe um Grupo Ocupacional distinto para a Categoria, qual seja, IV - Fiscalização, possuindo, à época, 135 vagas, distribuídas conforme necessidade da Administração Pública Municipal, quadro este já ampliado por leis posteriores, atingindo atualmente 222 cargos de fiscal.
E para um melhor esclarecimento do que vem a ser cargo público e função pública, importante destacar os ensinamentos do Professor Alexandre de Moraes:
Vale enfatizar o que o autor conceituou como função pública, qual seja, "deveres e atribuições cometidos precariamente a determinada categoria profissional ou a determinados servidores, para a execução de serviços públicos eventuais. Não seria necessário discorrer neste instrumento técnico que, em hipótese alguma a categoria funcional dos fiscais e suas respectivas atribuições se enquadraria na conjectura de serviços públicos eventuais. Portanto, não se trata a atividade de fiscal de função pública, mas logicamente e legalmente, de cargo público, com a conseqüente investidura através de concurso público, eis que suas atribuições estão inseridas na Lei Municipal nº 2.897/88.
O servidor que exerce funções diversas das do cargo ocupado incorre em desvio de função, atraindo as conseqüências do § 2º do artigo 37. Nenhum direito lhe assiste em relação ao cargo cujas atribuições invalidamente exerce, tampouco fazendo jus às vantagens a ele inerentes. Embora exercendo atribuições próprias do cargo, é vedada a transposição, pois o desvio de função não autoriza a transposição, confrontando a Constituição de 1988 naquilo que o Constituinte à época mais primou: um Estado Democrático onde todos são iguais perante a Lei, com oportunidades. direitos e garantias.
Na auditoria dos atos de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, o foco foi delimitado na análise específica do quadro de fiscais, nas diversas áreas de atuação.
Visando obter informações acerca dos servidores atuantes na fiscalização municipal, foi encaminhado, através da Sra. Natália Magali Costa, Diretora do Departamento de Recursos Humanos, a CI 075/2007, a todas as Secretarias Municipais que possuem quadro funcional de fiscalização, relacionando quem está no exercício da função.
Observa-se nos relatórios que, dos 260 (duzentos e sessenta) servidores municipais e estaduais que desempenham a função de fiscalização nas diversas áreas de atuação no Município de Florianópolis, somente 173 (cento e setenta e três) têm o cargo efetivo de fiscal, ou seja, investidura através de concurso público ou de acordo com o art. 19 das ADCT. Os demais, possuem cargos estranhos a atividade de fiscalização, sendo suas atividades na função de fiscalização efetuadas após a Constituição de 1988. Ressalta-se que na Vigilância Sanitária, atuam vinte servidores cedidos pelo Governo do Estado. Dentre os vinte e sete fiscais inativos, quatro possuem cargo distinto ao de fiscal.
A forma utilizada pela Administração Municipal para compor seu quadro de fiscais é, afora aqueles que são efetivos no referido cargo, ato administrativo discricionário do Prefeito Municipal, o qual "designa" servidores de outras áreas para executarem a função de fiscalização.
Neste diapasão, vale lembrar que o exercício da atividade de fiscal jamais poderá ser considerada serviço público eventual. O que pode se verificar na municipalidade, através dos documentos acostados ao presente Processo, foi a designação contínua e ininterrupta, porém flagrantemente inconstitucional, de um grande número de servidores, ocupantes dos mais diversos cargos, para o exercício das atividades de fiscalização.
A fundamentação utilizada para tal ato é a Lei Municipal nº 1224/74, a qual institui o Código de Posturas, de 02/09/74, portanto anterior à Constituição Federal de 1988, que instituiu no art. 37, inciso II, a obrigatoriedade de concurso público para o exercício de funções na Administração Pública.
Salienta-se que a produtividade recebida pelos fiscais é calculada através da pontuação individual, sendo que aqueles que exercem funções administrativas, ou seja, não trabalham diretamente na fiscalização, recebem pela média dos demais.
Foi analisada a situação funcional dos fiscais das Secretarias Municipais da Receita, de Obras, de Urbanismo e Serviços Públicos, de Transportes e Terminais, do Continente, da Saúde e FLORAM, sendo a restrição apontada, especificada individualmente por Secretaria.
1.1 - Servidores ocupantes de cargos distintos ao de fiscal, exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de fiscal; sendo 7 (sete) da S. M. de Urbanismo e Serviços Públicos, 4 (quatro) da S. M. de Transporte e Terminais, 5 (cinco) da S. R. do Continente, 31 (trinta e um) da S. M. da Saúde e 40 (quarenta) cedidos à FLORAM, perfazendo um total de 87 (oitenta e sete) servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, em flagrante afronta à Constituição Federal, art. 37, inciso II
Secretaria Municipal da Receita
O quadro de fiscais da Secretaria da Receita é formado por 23 (vinte e três) servidores, sendo todos possuidores do cargo efetivo de Fiscais de Tributos. Acrescenta-se a este grupo, o servidor Ivan Adriano Daniel, o qual possui sua lotação na Secretaria de Finanças.
Dentre os 24 (vinte e quatro) Fiscais de Tributos, há um servidor, Sr. João A. T. P. Bittencourt, que está à disposição, exercendo a função de Secretário Extraordinário para Assuntos Parlamentares. Outros 7 (sete) fiscais exercem funções administrativas, como gerência e direção, sendo que os demais trabalham diretamente na fiscalização.
Secretaria Municipal de Obras
Na Secretaria Municipal de Obras, compõem a equipe de fiscais, servidores municipais designados para exercerem a função de fiscalização nas obras públicas. Assim, sua função caracteriza-se pela fiscalização e acompanhamento da execução das obras públicas, sejam estas executadas por terceiros ou pela própria municipalidade.
Assim, é cabível a designação de servidores municipais, com formação afim, para executarem o acompanhamento das obras municipais, e verificar o cumprimento dos contratos efetivados com empreiteiras.
Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
Distintamente dos fiscais da Secretaria Municipal de Obras, há os fiscais vinculados à Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP), os quais exercem a fiscalização em obras particulares, efetuando notificação e autuação, quando necessário. Desta forma, caracteriza-se a fiscalização através da utilização do Poder de Polícia, inerente às atividades administrativas.
Em análise à relação dos 69 (sessenta e nove) servidores atuantes na fiscalização de obras e serviços públicos, constatou-se a existência de 7 (sete) servidores que, apesar de exercerem a função de fiscalização, não são efetivos no cargo de fiscal. Entre eles encontram-se três orientadores de estacionamento, um assistente administrativo, dois auxiliares administrativos e um motorista, os quais, indevidamente, estão recebendo gratificação e produtividade destinada exclusivamente aos fiscais.
Salienta-se que do quadro de fiscais da SUSP, há 9 (nove) fiscais prestando serviços junto à Secretaria Regional do Continente, 1 (um) junto à FLORAM e 1 (um) junto à COMCAP.
A seguir, relacionam-se os servidores que exercem, irregularmente, a função de fiscalização:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
05157-8 | Alcione Manoel da Silva | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
05779-7 | Jair João Fernandes | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
08324-0 | José Carlos Cidral | Assistente Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
06572-2 | Lúcia Helena Coelho Ferreira | Auxiliar Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04894-1 | Patrícia Campos de Souza | Auxiliar Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04232-3 | Valdir Ermogenes Machado | Motorista II | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04961-1 | Zilton Izolino Peres | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
Secretaria Municipal de Transportes e Terminais
Relativamente à fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes e Terminais, constata-se que, dos 47 (quarenta e sete) servidores encarregados da fiscalização, 43 (quarenta e três) têm o cargo efetivo de fiscal, e os quatro restantes derivam de cargos distintos.
Em análise à documentação remetida em resposta à CI 075/2007, do Departamento de Recursos Humanos, observa-se a existência de um administrador, um auxiliar administrativo e dois assistentes administrativo exercendo a função de fiscalização, com conseqüente percepção da gratificação e produtividade destinada aos fiscais.
Apresenta-se, no quadro a seguir, referidos servidores:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
09084-0 | Dárcio Gustavo Correia Filho | Auxiliar Administrativo | Depto Planejamento Articulação |
08181-7 | Eloir Cesar Miranda | Assistente Administrativo | Div. Fiscalização |
08185-0 | Marcelo Roberto da Silva | Administrador | Depto Operações |
06821-7 | Valter Seicho Tamagusko | Assistente Administrativo | Div. Pesquisa Projetos |
Secretaria Regional do Continente
A composição dos encarregados pela fiscalização da Secretaria do Continente, compõem-se de 7 (sete) servidores próprios e 6 (seis) fiscais da SUSP, à disposição da Secretaria.
Em análise às informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos, verifica-se que dos 7 (sete) servidores da Secretaria Regional do Continente atuantes na fiscalização, somente 3 (três) possuem o cargo efetivo de fiscal, sendo os demais 4 (quatro) compostos de dois assistentes administrativos e dois técnicos em administração.
A servidora Jane Terezinha da Silva Horstman não exerce a função de fiscalização, sendo responsável unicamente pela parte administrativa e burocrática do setor. Assim, seu nome não consta da relação de fiscais apresentada pela Secretaria Regional do Continente, fato corroborado pelo relato da própria. Entretanto, ao analisar-se a relação de servidores desta Secretaria que percebem a gratificação de produtividade destinada aos fiscais, constata-se que a mesma recebe a gratificação, e portanto consta da relação abaixo, junto aos demais servidores.
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
04730-9 | Jane Terezinha da Silva Horstman | Auxiliar Administrativo | Depto Serviços Públicos |
06419-0 | Larson Clavinho | Assistente Administrativo | Div. Fiscalização |
06896-9 | Luiz Antônio dos Santos | Técnico Administração | Div. Fiscalização |
06865-9 | Márcia Spinoza Gevaerd | Técnico Administração | Div. Fiscalização |
08454-9 | Maurício Vilela | Assistente Administrativo | Div. Fiscalização |
Secretaria Municipal da Saúde
A fiscalização da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, é exercida por 20 (vinte) servidores municipais e 20 (vinte) servidores estaduais. Estes são servidores colocados à disposição da municipalidade, sendo seu ônus arcado pelo Governo do Estado.
Analisando-se a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária, encontra-se, além dos fiscais sanitários, servidores ocupantes de cargos de médico, médico veterinário, enfermeiro, auxiliar de sala e os técnico em segurança, administrativo, saneamento, enfermagem e esporte e lazer, entre outros que estão destacados a seguir:
Servidores Municipais:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
06471-8 | Ademir Francisco Andrade | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
08449-2 | Adilson Aparecido de Almeida | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
10062-5 | Berenice Vieira Ferrari | Auxiliar de Sala | Vigilância Sanitária |
07429-2 | Dilza Ribeiro | Médico Veterinário | Vigilância Sanitária |
10642-9 | Edna Maria Niero | Médico | Vigilância Sanitária |
10597-0 | Edson Luiz de Oliveira | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
06470-0 | Jorge de Souza | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
03579-3 | Júlio Cesar Bork | Técnico Administrativo | Vigilância Sanitária |
09143-0 | Margarete Fernandes Mendes | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
10612-7 | Maria Mendes Antunes | Técnico Enfermagem | Vigilância Sanitária |
06258-8 | Nadir dos Santos Virgílio Filho | Técnico Saneamento | Vigilância Sanitária |
08845-5 | Renata Maria da Silva | Técnico Esportes Lazer II | Vigilância Sanitária |
Servidores Estaduais:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
175.193.001 |
Antônio Anselmo Granzotto de Campos | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.127.701 |
Antônio Marcio Gonçalves da Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.350.401 |
Antônio Pedro Tacla de Moraes | Agente Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
282.790.502 |
Denise Maria Gomes Campos | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.097.101 |
Dulce Piemontez | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
175.741.025 |
Eneas Souza | Analista Tecn. Administrativo | Vigilância Sanitária |
294.849.401 |
Geruza Beatriz Henrique Martins | Agente de Saúde Pública | Vigilância Sanitária |
174.877.701 |
Iara Torquato Nino | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
40.064.501 |
Ivan Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
282.796.402 |
Jean Carlo Anderson | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
255.869.016 |
Joelson Porto Fernandes | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
176.318.001 |
Júlio Cesar Veras Filho | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
282.713.102 |
Lilia Maria Bastos Wattort Assunção | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
243.322.201 |
Maurício Silva | Assistente Social | Vigilância Sanitária |
175.760.101 |
Pedro Cesar da Silva | Médico Veterinário | Vigilância Sanitária |
242.578.501 |
Renato Silveira | Agente Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
1.757.598.801 |
Rubia Mara Duarte | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
124.921.015 |
Valmir Guimarães Bittencourt | Analista Tecn. Administrativo | Vigilância Sanitária |
176.808.501 |
Vidal José da Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
FLORAM
A Lei nº 4.117/93, de 11 de agosto de 1993, criou o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDAMA), corpo consultivo e de assessoramento do Prefeito de Florianópolis nos assuntos ambientais, vinculado ao seu Gabinete.
Em 21 de junho de 1995 a Lei nº 4.645/95 autorizou o executivo a instituir a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), entidade pública, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, e com a finalidade de operacionalizar as diretrizes traçadas pelo CONDAMA, ao qual cabe com exclusividade, propor mediante Resolução, reforma total ou parcial do Estatuto, submetido à consideração do Prefeito Municipal, a quem cabe aprovação.
Nos trabalhos desenvolvidos pela Equipe Técnica na municipalidade, observou-se que a Fundação Pública, surgida há 12 anos, ainda não dispõe de um quadro próprio de fiscais nomeados mediante concurso público, com as habilitações profissionais necessárias ao bom desempenho de sua função.
Constatou-se que a totalidade do quadro funcional responsável pela fiscalização compõe-se de servidores oriundos de outros órgãos, e originalmente admitidos para funções completamente alheias ao objetivo almejado por uma fiscalização de meio ambiente.
É necessário frisar a ilegalidade da designação aleatória de "fiscais", dispensando quaisquer exigências de comprovada competência, sem o obrigatório e imperativo constitucional democrático do concurso público, para aquilatar o mérito dos selecionados.
As sucessivas administrações municipais fogem completamente ao princípio constitucional da moralidade pública e da impessoalidade, ao nomear e beneficiar pessoas com vencimentos bem superiores ao que fizeram por merecer em provimentos anteriores, caso estes tenham ocorrido por mérito.
A FLORAM apresenta em seu quadro de fiscais, alguns funcionários com cargos bem compatíveis com as funções como: Biólogo, Geógrafo, Agrônomo, mas também alguns completamente estranhos às funções, como: Contínuo, Calceteiro, Telefonista, Orientador de Estacionamento. Não obstante, esta situação acontece em todos os órgãos da Administração Municipal, como pode-se esclarecer nos quadros acima, sendo exceção somente o quadro da Secretaria da Receita e da Secretaria de Obras.
Abaixo apresentamos o quadro de funcionários, "fiscais designados", obtido junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
74.926 |
Haroldo Nunes da Silva | Professor IV | Esc Bas Osmar Cunha |
96.504 |
Luiz Valmir Pazini Figueiredo | Professor V | Esc Bas Osmar Cunha |
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
04546-2 | Adelino José de Matos | Calceteiro | Disposição FLORAM |
90133-4 | Adriana Teixeira Ventura | Vindo à disposição (IPUF) | Disposição FLORAM |
08503-0 | Airton Faes | Engenheiro Agrônomo | Disposição FLORAM |
03153-4 | Alfredo de Quiroz | Técnico contabilidade | Disposição FLORAM |
06353-3 | Amilton Souza | Técnico contabilidade | Disposição FLORAM |
08144-2 | Bruno Augusto Silva Palha | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
04613-2 | Carlos Alberto Lopes | Geógrafo | Disposição FLORAM |
06850-0 | Célio da Costa | Assistente Nível Médio | Disposição FLORAM |
06862-4 | Celita Celina de Oliveira | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
05985-4 | Domingos Timóteo das Chagas | Auxiliar Operacional | Disposição FLORAM |
90094-0 | Elisa Neli Rehn | Vindo à disposição (IPUF) | Disposição FLORAM |
04722-8 | Eliza Mara da Silva | Técnico Administração | Disposição FLORAM |
08187-6 | Elson José de Oliveira | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
08629-0 | Eraime Jaques | Técnico Contabilidade | Disposição FLORAM |
11589-4 | Ester Maria Mortari | Atendente Turismo | Disposição FLORAM |
07388-1 | Francisco Antônio da Silva Filho | Biólogo | Disposição FLORAM |
06083-6 | Gilson Orlandino Augusto | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
07268-0 | Jarbas José Prudêncio Júnior | Engenheiro Agrônomo | Disposição FLORAM |
10591-0 | Jefferson Proêncio da Silva | Auxiliar Enfermagem | Disposição FLORAM |
05494-1 | João Carlos Borges Bitencourt | Motorista II | Disposição FLORAM |
05188-8 | João Carlos de Souza II | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
01680-2 | Jorge Luiz Serafim | Técnico Administração | Disposição FLORAM |
05269-8 | José Carlos Alexandre | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
06579-0 | Josino Damaceno dos Santos | Mecânico Manut. Máquinas Industriais | Disposição FLORAM |
05160-8 | Laison Roberto Mafra | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
05469-0 | Lázaro Arcelino Amaro Fraga | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
05132-2 | Luiz Daniel | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
05133-0 | Manoel Nadir Sagaz | Assistente Nível Médio | Disposição FLORAM |
05002-4 | Marcelo Ferreira | Técnico Administração | Disposição FLORAM |
07428-4 | Marcelo Vieira Nascimento | Geógrafo | Disposição FLORAM |
04910-7 | Márcio Manoel Dutra | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
05776-2 | Osmar Espíndola Filho | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
06987-6 | Pedro de Souza | Auxiliar Administrativo | Disposição FLORAM |
12108-8 | Sandra Lenir da Rosa Ramos | Telefonista | Disposição FLORAM |
06600-1 | Sérgio Murilo Queiroz | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
02973-4 | Vilmar Darli Vieira | Técnico Cadastro | Disposição FLORAM |
04526-8 | Walter Hachow | Assistente Nível Médio | Disposição FLORAM |
06689-3 | Zenaldo Mariano | Contínuo | Disposição FLORAM |
(Relatório n º 2.806/2007, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1).
Sobre a restrição que aponta irregularidades na área de fiscalização, o responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da referência realizada pelo responsável, ao Ofício nº 0547/07, com origem da Secretaria Municipal do Continente, afirmando que as argumentações utilizadas por aquela Pasta devem ser estendidas aos demais servidores dos outros Órgãos, interessante demonstrar claramente as justificativas proferidas pelo Secretário Municipal do Continente:
Diante de toda a sustentação formulada pelo responsável, inicialmente é necessário esclarecer sobre a questão da terceirização, apresentada no 10º parágrafo das justificativas supramencionadas, como veja-se:
Como evidenciado no Relatório de Auditoria nº 2.806/2007, inicialmente foi apresentado um tópico sobre as formas de ingresso no serviço público. Naquela oportunidade, esclarecendo a dúvida suscitada pelo responsável nas justificativas, a intenção deste Órgão Técnico era simplesmente apresentar algumas situações em que é permitido laborar na administração pública, como nota-se:
Como ficou evidenciado, em momento algum a situação dos fiscais apresentada na restrição do Relatório de Auditoria nº 2.806/2007, tentou ser enquadrada como terceirização. O propósito foi esclarecer, previamente, que impossível seria justificar a condição irregular dos fiscais como terceirização, pois tratam-se de atividades típicas de estado, não sendo consideradas atividade-meio.
Elemento apresentado como PRELIMINAR pelo responsável, foi o fato de as situações irregulares dos fiscais perdurarem há muito tempo, possuindo respaldo na Lei nº 2.897/88 e Lei 3.331/89, alterada pela Lei 3.955/92. E, como tal situação está prevista em lei, que não foi ou não foram declaradas inconstitucionais, não cabe afirmar que os atos de nomeações, através de Portarias ou até mesmo a transposição autorizada pela Lei nº 2.897/88 são irregulares ou ilegais, não incorrendo o administrador em afronta ao princípio constitucional da legalidade, consequentemente em burla ao concurso público.
Diante da suposta legalidade dos atos emanados pelo responsável, esta Intrução Técnica passa a esclarecer alguns pontos sobre a legalidade perante à Constituição dos atos da Administração Pública, no tocante à inconstitucionalidade das Leis, e a sua respectiva aplicação. Assim, resta-nos compor uma breve reflexão sobre o controle de constitucionalidade.
O controle de constitucionalidade tem por pressuposto que a Constituição é a norma mais importante de um país, de um sistema jurídico e, por isso, deve ser protegida sua supremacia e também os direitos e garantias desta decorrentes.
Registre-se que a referida supremacia constitucional é conseqüência não apenas do conteúdo, mas também do processo especial acerca de sua elaboração, o qual decorre o princípio da compatibilidade vertical, afirmando que a validade da norma inferior depende de sua compatibilidade com a Constituição da República.
Ocorre a inconstitucionalidade material, quando o vício é sobre o conteúdo da norma, ou seja, o que está previsto no texto constitucional. A inconstitucionalidade formal é aquela que se cinge ao procedimento, o vício se encontra na produção da norma, em seu processo de elaboração que vai da iniciativa até a sua publicação (arts. 59 a 69 da CF).
O controle repressivo típico é exercido no Brasil pelo Judiciário. A jurisdição constitucional é exercida tanto pela via difusa (típica nos EUA) quanto pela via concentrada ou abstrata (comum a vários países europeus).
Na verdade, no controle concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade não é objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é relevante para que a lide seja julgada.
No controle difuso, a inconstitucionalidade é reconhecida por incidenter tantum. Desta forma, plenamente justificável é que seu efeito seja apenas inter partes, só surtindo efeitos para o caso concreto julgado. E sua eficácia, via de regra, é ex tunc (retroativa).
A inconstitucionalidade de lei (seja federal, estadual, distrital ou municipal) reconhecida em controle concreto, pode chegar ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, a, b, c da CF) ou ordinário. O STF poderá exercer o controle difuso, quando de sua competência originária e, não tenha objeto a declaração abstrata de inconstitucionalidade de lei.
Quando a lei é suspensa, permanece vigente, mas é ineficaz. Sua revogação depende de nova lei, cuja sanção será do Chefe do Poder Executivo e elaboração pela Casa Legislativa.
Admite-se outrossim, o controle difuso por meio da ação civil pública (não sendo o objeto principal da ação a declaração de inconstitucionalidade) conforme já decidiu o STF na Reclamação 1.733/SP.
Sobre a fiscalização não-judicial, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ensinam:
É sabido que as Cortes de Contas em toda a federação não exercem, de ordinário, função de natureza legislativa ou de criação do direito. A competência funcional do Tribunal de Contas da União (utilizado como parâmetro), está prevista no art. 71, seus incisos e parágrafos da CF/88. Dentre tantas atribuições, destaca-se o "julgamento das contas dos administradores", ex vi, do inciso II do art. 71. Discute-se doutrinariamente, se este julgamento envolveria em seu decisum, a possibilidade de afastamento da norma legal objeto de análise pelo Tribunal de Contas, com base em um exame de inconstitucionalidade da mesma.
Os que a defendem se baseiam, ora na premissa de que os tribunais exercem função jurisdicional ou apenas entendem que ele não as declara inconstitucionais, mas apenas deixa de aplicá-las via técnica de interpretação que conduz à valorização da lei maior. Ricardo Lobo Torres entende:
Ademais, segundo as lições do Professor Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro:
Dessa forma, traz-se a tona os dizeres da Súmula nº 347 da Suprema Corte de Justiça:
Sobre as lições do Professor Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro, entende-se que a expressão "apreciar a constitucionalidade das leis", deva ser entendida como, atribuir os devidos efeitos financeiros (sem retirar a norma do sistema), suprimindo parte de sua eficácia, ou pré-excluindo a sua incidência, com base em juízo de legalidade, legitimidade e economicidade ex vi do art. 70 da Constituição Federal. Cabe ainda, aos Tribunais de Contas, ao exercerem o controle de legalidade na forma do art. 70 da Constituição Federal, representar ao órgão competente (art. 71, XI da CF) para dizer da constitucionalidade ou não do instrumento jurídico.
O Tribunal de Contas, na condição e exercício de Tribunal Independente auxiliar dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 71 caput da CF), não detem competência para retirar lei validamente inserida no sistema jurídico. Pode e deve, no exercício de sua competência fiscalizadora e aplicadora do direito, ao examinar a lei introduzida pelo ente administrativo municipal (no caso em análise), reduzir o campo eficacial da norma municipal sob exame, com base em juízo de legalidade, legitimidade, e economicidade com fulcro no art. 70 da Constituição Federal, e negar a sua eficácia naquilo em que sobejar aos ditames constitucionais, que em última instância poderá recorrer ao Judiciário.
Ao apreciar ou julgar qualquer processo, o TCE, poderá negar a aplicação de dispositivo legal que considerar inconstitucional. Essa previsão, prevista também no Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, não significa dizer que o Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de qualquer lei, que é uma prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Entretanto, poderá desconsiderar, em casos específicos e pontuais, a norma que entender contrária aos preceitos constitucionais.
No caso em tela, a norma municipal refratada por esta Corte de Contas existe, é válida, porém, tem seu campo eficacial reduzido, em virtude da aplicação da sobrenorma constitucional do art. 70, caput, que confere aos tribunais de contas o poder de fiscalizar as contas dos administradores sob o aspecto da legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos no que pertine ao aspecto financeiro, inclusive por estar de acordo com o prescrito nos artigos 149 a 153 do Regimento Interno desta Casa:
Enfim, sobre o plano de eficácia das normas municipais em questão, quais sejam, Lei 2.897/88 e Lei nº 3.331/89, no qual é elemento basilar da sustentação auferida pelo responsável, inclusive porque tais Leis deram respaldo à expedição dos atos administrativos - Portarias, "designando" servidores municipais que ingressaram no "quadro efetivo de servidores" em cargos e funções estranhas à de fiscalização, esta Corte de Contas, em estrita observância às suas atribuições constitucionais e legais, nega eficácia e inaplicabilidade ao artigo 15 da Lei nº 3.331/89, alterada pela Lei nº 3.955/92.
Finalizada as considerações acerca do exame de constitucionalidade das normas municipais, e, primando pelo princípio constitucional do concurso público para ingresso nos qaudros da administração municipal (enfaticamente já debatido no Relatório de Inspeção nº 2.806/07), passa-se então a analisar as justificativas do responsável no tocante a cada Secretaria Municipal, pois para cada Pasta, houve uma manifestação diversa.
Como mencionado anteriormente, a Secretaria de Administração Municipal solicitou a todos os órgãos, através do Ofício Circular - Comunicação Interna nº 051/07 (fl. 556), que se manifestassem individualmente, esclarecendo como era realizada a contratação de fiscais, se pelo próprio Órgão ou através da Secretaria de Administração.
Compulsando os autos, percebeu-se que houve manifestação de todas as Secretarias, inclusive a Floram - Fundação Municipal do Meio Ambiente. E, como solicitado na justificativa do responsável (fl. 452), o Ofício nº 0547/07, de origem da Secretaria do Continente, também serve de fundamento para sustentar a situação dos fiscais irregulares nos demais Órgãos da Prefeitura Municipal, não se restringindo àquela Pasta. Porém, diante da documentação anexada ao Processo, posteriormente far-se-á análise à parte da situação levantada na Secretaria de Saúde e na Floram.
Inicialmente, cabe aqui demonstrar uma estranha contradição. Confrontando àquilo que vem sendo praticado reiteradamente pela Administração Municipal de Florianópolis ao longo dos anos, em resposta (CI nº 0147/07 - fl. 455 dos autos) à solicitação expedida pelo Secretário Adjunto de Administração à respeito da contratação de fiscais, a Sra. Natália Magali Costa Vieira - Diretora do Departamento de Recursos Humanos, afirma:
Dessa forma, esse é o primeiro ponto que se deve desconsiderar, pois não transmite a verdade sobre os fatos, de acordo com o que apurou a Auditoria In Loco.
Sobre a argumentação individual que cada Órgão Municipal formulou, observou-se que entre a Secretaria do Continente, Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos e Secretaria dos Transportes e Terminais, houveram similaridades entre as justificativas apresentadas por cada Órgão.
Em leitura realizada nas justificativas formuladas pela Secretaria do Continente, utilizada como arrimo para todos os outros Órgãos, observa-se que o responsável, essencialmente, questiona a legalidade da percepção do adicional de produtividade pelos servidores outrora apontados em situação irregular. E, não foi esta a questão suscitada no Relatório de Inspeção nº 2.806/2007.
Como ponto inicial, o responsável se restringe a discordar do Relatório de Inspeção afirmando simplesmente que, devido às grandes modificações sofridas ao longo dos tempos pela Cidade de Florianópolis, infelizmente o quadro do setor de fiscalização ficou defasado, não acompanhando as mudanças sociais ocorridas na Cidade.
Sendo assim, tornou-se imperativo (e largamente utilizado desde 1988) a manutenção do setor, através da "designação" de servidores, "as quais eram e continuam sendo necessárias para a manutenção do controle e exercício do poder que o Município detém sobre os munícipes para que sejam respeitadas as leis municipais".
Tais argumentos não devem prosperar. Repisa-se: não está sendo questionado nos autos o fato dos servidores considerados em situação irregular perceberem o adicional de produtividade, como também o adicional de "ajuda de custo". A jurisprudência utilizada pelo responsável, que se limitou a insistir sobre a legalidade da percepção do referido adicional, é fartamente apresentada. E, nesse liame, possui fundamento os argumentos utilizados pelo responsável.
Fato que essencialmente deve ser respeitado é que, mesmo sendo considerada ilegal por este Tribunal a função desempenhada por aqueles servidores, foi legítima a percepção dos referidos adicionais, sob pena de locupletação ilícita do Ente Municipal. Se o servidor trabalhou, deve receber pela atividade desempenhada.
No entanto, voltamos a repetir os artigos 10 e 11 da Lei nº 2.897/88:
DO ENQUADRAMENTO NOS CARGOS EM EMPREGOS
Diferente do que foi aduzido pelo responsável, que insiste em afirmar que as "designações" estão respaldadas na Lei nº 2.897/88, é o texto do art. 11 da mesma Lei. Tão clara a definição do art. 11 que não sobra espaço para dupla interpretação.
Na situação in concreto, tem-se que todos os servidores listados no Relatório de Inspeção nº 2.806/2007, possuíram sua "designação" para exercer a função de fiscal posteriormente à edição da Lei Municipal nº 2.897/88 e Lei nº 3.331/89, de 20 de dezembro de 1989, como restou comprovado nos autos. Esta Lei, aberração jurídica em nosso sistema normativo, foi instituída para regular atos passados, como inclusive está definido no seu texto original. Dessa forma, a Lei Nº 3.331/89, com modificação posterior da Lei nº 3.955/92, de 29/12/1992, não abriga e não legitima atos que aconteceriam depois de 20 de dezembro de 1989. Portanto, desempenhar funções inerentes às de fiscal, a partir de 20/12/1989, sequer possuía respaldo legal.
A situação é tão clara que, o responsável assim descreve em suas alegações de defesa:
Resta ainda esclarecer que, o art. 15 da Lei nº 3.331/89 é contrário à redação disposta no art. 11 da Lei nº 2.897/88, que veda "de qualquer servidor para atividades diferentes ou diversas daquela que exercer como titular de cargo ou emprego no qual foi enquadrado, ficando sob responsabilidade pessoal do ocupante da Chefia que determinar o desvio defeso nesta Lei".
Para melhor entender: à época, ou seja, em maio de 1988, a Lei nº 2.897/88 determinou que os servidores que se encontravam em desvio de função e se enquadravam na "situação nova" proposta em seu Anexo I (acima demonstrado), seriam beneficiados com a transposição do cargo ou, se optassem, retornariam ao cargo de origem.
No entanto, nenhum dos servidores, abaixo relacionados, à época, exerciam a função de fiscal ou desempenhavam algum tipo de função na fiscalização. Ocorre que, dentro da "situação nova" apontada pelo Anexo I da Lei nº 2.897/88, estes servidores possuíam à época os requisitos para que, se optassem, serem enquadrados no cargo de fiscal.
Vale ressaltar que esta solicitação de enquadramento para a "situação nova" deveria ser feita ex ofício. No entanto, a opção desses servidores foi a de continuar no seu cargo de origem, optando pelo "enquadramento" depois da edição da Lei nº 3.331/89, portanto, fora do prazo estabelecido na Lei nº 2.897/88. São eles:
Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
05157-8 | Alcione Manoel da Silva | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
05779-7 | Jair João Fernandes | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
08324-0 | José Carlos Cidral | Assistente Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
06572-2 | Lúcia Helena Coelho Ferreira | Auxiliar Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04894-1 | Patrícia Campos de Souza | Auxiliar Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04232-3 | Valdir Ermogenes Machado | Motorista II | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04961-1 | Zilton Izolino Peres | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
Secretaria Municipal de Transportes e Terminais
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
09084-0 | Dárcio Gustavo Correia Filho | Auxiliar Administrativo | Depto Planejamento Articulação |
08181-7 | Eloir Cesar Miranda | Assistente Administrativo | Div. Fiscalização |
08185-0 | Marcelo Roberto da Silva | Administrador | Depto Operações |
06821-7 | Valter Seicho Tamagusko | Assistente Administrativo | Div. Pesquisa Projetos |
Secretaria Regional do Continente
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
04730-9 | Jane Terezinha da Silva Horstman | Auxiliar Administrativo | Depto Serviços Públicos |
06419-0 | Larson Clavinho | Assistente Administrativo | Div. Fiscalização |
06896-9 | Luiz Antônio dos Santos | Técnico Administração | Div. Fiscalização |
06865-9 | Márcia Spinoza Gevaerd | Técnico Administração | Div. Fiscalização |
08454-9 | Maurício Vilela | Assistente Administrativo | Div. Fiscalização |
E, diante dessa situação, apresenta-se entendimento desta Corte de Contas, sobre o desvio de função, e não "ampliação de função", como queria o responsável:
Portanto, o simples fato destes servidores, à época, não terem feito a opção do enquadramento para o cargo de fiscal (Lei nº 2.897/88), torna a situação de todos irregular, independentemente de continuarem ou não no cargo de origem. Todos eles, sem exceção, passaram a DESEMPENHAR funções INERENTES À fiscalização após a edição da Lei nº 3.331/89, de 20/12/89, como já sobejado. Mas, como laboraram nesta atividade de fiscalização, nada mais justo do que perceberem as gratificações inerentes à função.
No entanto, considerando a necessidade imperiosa da prestação administrativa deste tipo de serviço e, "frente as necessidades do Município e o descompasso das sucessivas administrações o quadro do setor de fiscalização de Florianópolis deve ser visto de maneira peculiar, posto que a legislação municipal também é peculiar". Neste sentido, não será o Tribunal de Contas algoz a ponto de determinar que estas situações sejam prontamente solucionadas.
Logicamente, conclui-se que a única solução plausível é a realização de concurso público a fim de suprir estas deficiências que há muito fazem parte da administração municipal. E, conforme demonstrado pelo responsável:
No entanto, em 20 de novembro de 2007, ou seja, à época em que a Prefeitura Municipal de Florianópolis elaborava as justificativas que seriam apresentadas para repisar as restrições apontadas no Relatório de Inspeção nº 2.806/07, houve a publicação do Edital nº 004/2007 - "Abertura de Inscrições para o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Florianópolis", através de Concurso Público. E este é o quadro de vagas proposto:
CODIGO CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
MESAL
VENCIMENTO
1001 Administrador 01 180 horas R$ 754,78
1002 Analista de Sistemas 03 180 horas R$ 754,78
1002 Analista de Sistemas Administrador de Rede 01 180 horas R$ 754,78
1003 Arquiteto 02 180 horas R$ 1.194,04
1004 Assistente Social 04 180 horas R$ 754,78
1006 Biólogo 02 180 horas R$ 754,78
1007 Consultor Jurídico 05 180 horas R$ 754,78
1008 Contador 01 180 horas R$ 754,78
1009 Economista 01 180 horas R$ 754,78
1010 Enfermeiro 02 180 horas R$ 754,78
1010 Enfermeiro Epidemiologista 01 180 horas R$ 754,78
1013 Engenheiro Civil 04 180 horas R$ 1.194,04
1015 Engenheiro Sanitarista 04 180 horas R$ 1.194,04
1016 Engenheiro de Segurança do Trabalho 01 180 horas R$ 754,78
1017 Farmacêutico 11 180 horas R$ 754,78
1018 Farmacêutico Bioquímico 01 180 horas R$ 754,78
1039 Fisioterapeuta 05 180 horas R$ 754,78
1019 Fonoaudiólogo 04 180 horas R$ 754,78
1021 Geógrafo 03 180 horas R$ 754,78
1022 Jornalista 01 137,50 horas R$ 892,49
1023 Médico 02 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Angiologia 02 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Cardiologia 01 220 horas R$ 1.509,56
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO EDITAL 004/07
Página 2 de * Alterado pelo 1º Termo Aditivo 39
CODIGO CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
MESAL
VENCIMENTO
1023 Médico Cardiologia Pediátrica 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Clínica Médica 02 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Dermatologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Endocrinologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Gatroenterologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Geriatria 02 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Ginecologia com USG 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Hematologia e Hemoterapia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Infectologia 02 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Medicina de Família e Comunidade 05 220 horas R$ 1.509,56 *
1023 Médico Nefrologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Neurologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Neurologia Pediátrica 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Oftalmologia 02 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Oftalmologia Pediátrica 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Cancerologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Ortopedia 03 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Ortopedia Pediátrica 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Otorrinolaringologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Pneumologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Psiquiatria Infantil 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Diagnóstico por Imagem 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Reumatologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Urologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico - Epidemiologia 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Sanitarista 01 220 horas R$ 1.509,56
1023 Médico Homeopatia 01 220 horas R$ 1.509,56
1024 Médico do Trabalho 01 220 horas R$ 1.509,56
1025 Médico Veterinário 03 180 horas R$1.194,04
1026 Nutricionista 05 180 horas R$ 754,78
1027 Odontólogo 04 220 horas R$ 1.509,56
1027 Odontólogo Pacientes Especiais 01 220 horas R$ 1.509,56
1027 Odontólogo Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo
Faciais
03 220 horas R$ 1.509,56
1027 Odontólogo Odontopediatria 01 220 horas R$ 1.509,56
1027 Odontólogo Endodontia 01 220 horas R$ 1.509,56
1027 Odontólogo Periodontia 01 220 horas R$ 1.509,56
1027 Odontólogo Prótese Dentária 01 220 horas R$ 1.509,56
1029 Psicólogo 08 180 horas R$ 754,78
1038 Terapeuta Ocupacional 03 180 horas R$ 754,78
1.2.2 Cargos de Nível Médio
CODIGO CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
0701 Assistente Administrativo 30 180 horas R$ 495,08
0602 Almoxarife 04 180 horas R$ 495,08
0707 Técnico de Enfermagem 58 180 horas R$ 544,84
0806 Técnico de Contabilidade 02 180 horas R$ 544,84
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO EDITAL 004/07
Página 3 de * Alterado pelo 1º Termo Aditivo 39
0807 Técnico de Edificações 02 180 horas R$ 544,84
0812 Técnico de Higiene Dental 30 180 horas R$ 544,84
0709 Técnico de Laboratório 05 180 horas R$ 544,84
0813 Técnico de Radiologia 03 180 horas R$ 544,84 *
0813 Técnico de Radiologia 03 24 horas semanais R$ 544,84 *
0810 Técnico de Segurança do Trabalho 04 180 horas R$ 544,84
1.2.3 Cargos de Nível Fundamental Completo
CODIGO CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
0311 Atendente de Consultório Odontológico 52 180 horas R$ 446,09
0102 Auxiliar de Almoxarife 08 180 horas R$ 420,28
0411 Telefonista 08 165 horas R$ 446,09
0407 Motorista I 10 180 horas R$ 459,48
0510 Motorista II 10 180 horas R$ 480,57
1.2.4 Cargo de Nível Fundamental Incompleto
CODIGO CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
0103 Auxiliar Operacional 02 180 horas R$ 433,01
Estranhamente, confrontando com as alegações apresentadas pelo responsável, não houve a abertura de uma vaga sequer para o cargo de fiscal. Isso leva a crer que, ou não houve planejamento da Administração Pública Municipal para o preenchimento de alguns cargos de fiscal, ou a Prefeitura Municipal de Florianópolis prima por continuar incorrendo na ilegalidade suscitada no Relatório de Inspeção nº 2.806/2007, continuando a "designar" servidores de outros cargos da Administração para atuarem na área de fiscalização.
Diante das considerações apresentadas, particularmente sobre a Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, Secretaria do Continente e Secretaria de Transportes e Terminais, passa-se agora a tecer algumas anotações sobre a conjuntura da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Municipal do Meio Ambiente.
Sobre a situação dos Fiscais na Secretaria Municipal de Saúde, inicialmente foi levantada a irregularidade dos seguintes servidores:
Servidores Municipais:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
06471-8 | Ademir Francisco Andrade | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
08449-2 | Adilson Aparecido de Almeida | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
10062-5 | Berenice Vieira Ferrari | Auxiliar de Sala | Vigilância Sanitária |
07429-2 | Dilza Ribeiro | Médico Veterinário | Vigilância Sanitária |
10642-9 | Edna Maria Niero | Médico | Vigilância Sanitária |
10597-0 | Edson Luiz de Oliveira | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
06470-0 | Jorge de Souza | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
03579-3 | Júlio Cesar Bork | Técnico Administrativo | Vigilância Sanitária |
09143-0 | Margarete Fernandes Mendes | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
10612-7 | Maria Mendes Antunes | Técnico Enfermagem | Vigilância Sanitária |
06258-8 | Nadir dos Santos Virgílio Filho | Técnico Saneamento | Vigilância Sanitária |
08845-5 | Renata Maria da Silva | Técnico Esportes Lazer II | Vigilância Sanitária |
Servidores Estaduais:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
175.193.001 |
Antônio Anselmo Granzotto de Campos | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.127.701 |
Antônio Marcio Gonçalves da Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.350.401 |
Antônio Pedro Tacla de Moraes | Agente Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
282.790.502 |
Denise Maria Gomes Campos | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.097.101 |
Dulce Piemontez | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
175.741.025 |
Eneas Souza | Analista Tecn. Administrativo | Vigilância Sanitária |
294.849.401 |
Geruza Beatriz Henrique Martins | Agente de Saúde Pública | Vigilância Sanitária |
174.877.701 |
Iara Torquato Nino | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
40.064.501 |
Ivan Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
282.796.402 |
Jean Carlo Anderson | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
255.869.016 |
Joelson Porto Fernandes | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
176.318.001 |
Júlio Cesar Veras Filho | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
282.713.102 |
Lilia Maria Bastos Wattort Assunção | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
243.322.201 |
Maurício Silva | Assistente Social | Vigilância Sanitária |
175.760.101 |
Pedro Cesar da Silva | Médico Veterinário | Vigilância Sanitária |
242.578.501 |
Renato Silveira | Agente Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
1.757.598.801 |
Rubia Mara Duarte | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
124.921.015 |
Valmir Guimarães Bittencourt | Analista Tecn. Administrativo | Vigilância Sanitária |
176.808.501 |
Vidal José da Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
Observou-se que, além de desvios apresentados com a situação irregular de servidores municipais, há também servidores da Administação Pública Estadual à disposição da Secretaria Municipal de Saúde. Todos os desvios apresentados estão ocorrendo na Vigilância Sanitária.
Compulsando os autos, o responsável destaca em suas alegações de defesa (fl. 452) trecho do Parecer Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde, noticiando a realização de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre Prefeitura Municipal e Ministério Público Estadual:
Observa-se que, na parte final do trecho destacado, o responsável alega que o próprio TAC autoriza, além da contratação de servidores através de concurso público, a manutenção dos servidores "designados", dando amparo legal ao respectivo desvio de função, fato intensamente pugnado neste relatório. No entanto, tal alegação não reproduz a verdade.
Em análise aos documentos de fls. 511/516, qual seja, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre Prefeitura de Florianópolis e o Ministério Público Estadual, verificou-se na Cláusula 5ª do TAC:
Portanto, totalmente incoerente e de malgrado as justificativas apresentadas nas alegações de defesa do responsável. O TAC é claro, conciso e taxativo: tais situações de "designação" só perduram enquanto não houver relação de pessoas que realizaram o concurso público para o preenchimento do cargo de Fiscal de Vigilância em Saúde.
Como documentação complementar, o responsável apensou aos autos a Lei Municipal nº 7.273/07, de 27 de fevereiro de 2007, que autoriza a criação de 50 cargos de "Fiscal de Vigilância em Saúde", sendo 30 cargos de nível superior e 20 cargos de nível médio. Com a implementação dos referidos cargos no "Quadro de Pessoal da Administração Direta em caráter efetivo", foi publicado o Edital de Concurso Público nº 01/07, em 28/06/2007, para suprir as necessidades do quadro de pessoal da Vigilância Sanitária de Florianópolis.
No entanto, considerando a situação peculiar que envolve a aplicação de um concurso público, inclusive com o pleno cumprimento do direito ao contraditório aos concursandos, fato que, muitas vezes, adia a relação final dos aprovados, é admissível o atraso nas esperadas nomeações.
Outra situação observada no Termo de Ajustamento de Conduta, é a apresentação, por parte da Secretaria de Saúde Municipal, de um número considerado apropriado para a composição do quadro de fiscalização. Dessa forma, chegou-se ao percentual de 01 fiscal para cada nove mil habitantes.
Fruto desse referido concurso, com as provas objetivas realizadas em 21 de outubro de 2007 e aplicadas pela FEPESE, é a Portaria nº 2.204/07 de 24 de novembro de 2007, expedida pelo Secretário Municipal da Administração, Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, que HOMOLOGA o resultado final do Concurso Público Edital nº 001/07.
Portanto, teoricamente, desde 24 de novembro de 2007, a Administração Pública poderia e deveria iniciar a nomeação dos aprovados para o preenchimento dos cargos criados para a Vigilância Sanitária Municipal, denominados "Fiscal de Vigilância em Saúde", segundo denominação do Ministério da Saúde. Agindo dessa forma, estaria cumprindo as determinação impostas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre Prefeitura Municipal e Ministério Público Estadual e consequentemente, regularizando a situação ilegal apontada no Relatório de Instrução nº 2.806/2007.
No entanto, se a Prefeitura Municipal de Florianópolis considerar que mesmo com o preenchimento e nomeação de todos os cargos criados pela Lei nº 7.273/07, ainda persistir defasagem na relação servidor/atribuições, e, principalmente, dificuldade para a realização das atribuições estampadas na Lei Complementar Municipal nº 239/06, a referida Lei Municipal nº 7.273/07 deverá ser alterada, aumentando o número de cargos de Fiscal de Vigilância em Saúde.
Dessa forma, com o escopo de evitar novas "designações", que incorrerão em flagrante inconstitucionalidade, a Administração Municipal de Florianópolis deverá aproveitar a Relação de Candidatos aprovados no Concurso Público - Edital nº 001/07, respeitando seu prazo de validade e principalmente, observando os princípios estampados no § 2º do art. 1º da LC nº 202/00, quais sejam, legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos de gestão da Administração Pública.
Enfim, esta Instrução conclui pela manutenção da irregularidade apontada no Relatório de Inspeção nº 2.806/2007, com relação à Secretaria de Saúde. No entanto, a persistência da referida irregularidade ficará vinculada a comprovação, por parte da Administração Municipal de Florianópolis, do ato de nomeação dos aprovados no concurso Público para o cargo de Fiscal de Vigilância em Saúde e, consequentemente, a REVOGAÇÃO das Portarias que autorizaram servidores à "designarem" a função de fiscal. Deverá ainda a Administração, na eventualidade de suprir novas vagas, aproveitar a relação de Aprovados no Concurso Público - Edital nº 001/07, evitando novas "designações", inclusive de forma temporária.
FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente
Sobre as irregularidades encontradas na Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM, além de novos documentos apensados aos autos, o responsável cita o Processo PCA 01/00245064, afirmando que a peculiar situação dos fiscais já foi objeto de análise por esta Corte de Contas. À época, analisando única e exclusivamente o grau de escolaridade das pessoas que desempenhavam atividades de fiscalização na FLORAM, se eram compatíveis com o determinado no Anexo II da Lei nº 2.897/88, a equipe de Auditoria confirmou a irregularidade em 08 situações, ou seja, oito servidores sequer preenchiam o requisito mínimo de escolaridade para o desempenho da atividade de fiscal do meio ambiente.
No entanto, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - Parecer MPTC nº 857/05, opinou pelo saneamento da restrição, alegando ser situação habitual a "disfunção" na administração pública de forma geral. Resta esclarecer que o Parecer do Órgão Ministerial, à época, foi sobre a situação in concreto, inclusive por citar que não existe quadro próprio para a Fundação Municipal do Meio Ambiente.
Outro ponto a ser destacado, ainda sobre o Processo PCA 01/00245064, inserto na instrução do Relatório nº 3.132/2005 (fl. 552 daquele Processo), elaborado pela Diretoria de Controle de Municípios, in verbis:
Analisando as considerações acima, como também as alegações de defesa postadas às fls. 449/454 dos autos, conclui-se pelo seguinte: em todos os Órgãos, bem como em todo o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis, o principal argumento utilizado pela municipalidade reside no fato de que as "designações", acarretando em "desvio de função", acontecem há muito tempo, reportando a administrações anteriores, como também servem para suprir a carência de servidores efetivos (com ingresso através de concurso público) na área de fiscalização.
Ademais, assim como aconteceu com a Secretaria de Saúde, a Prefeitura Municipal de Florianópolis firmou Termo de Ajustamento de Conduta, desta vez com o Ministério Público do Trabalho - TAC nº 395/07, em 26 de novembro de 2007, com o propósito de enviar Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, até o final do ano de 2007, para a criação do Plano de Cargos e Salários da FLORAM.
Nesta feita, esta Corte de Contas fica no aguardo da apresentação da referida Lei, com prognóstico da Fundação Municipal do Meio Ambiente para a realização de Concurso Público, para suprir as vagas hoje ocupadas com desvio de função.
Diante de tudo o que acima foi exposto, considerando a doutrina pátria, o entendimento unânime atualmente aplicado pelas Cortes de Justiça, combatendo o desvio de função e primando pelo princípio constitucional do Concurso Público, as decisões em Prejulgados desta Corte de Contas, impugnando o ato de designação que acarreta em desvio de função, a própria legislação municipal que se encontra ultrapassada e dissonante, esta Instrução Técnica mantém a restrição outrora elaborada, nos termos que inicialmente foi proposta:
1.1.1 - Servidores ocupantes de cargos distintos ao de fiscal, exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de fiscal; sendo 7 (sete) da S. M. de Urbanismo e Serviços Públicos, 4 (quatro) da S. M. de Transporte e Terminais, 5 (cinco) da S. R. do Continente, 31 (trinta e um) da S. M. da Saúde e 40 (quarenta) cedidos à FLORAM, perfazendo um total de 87 (oitenta e sete) servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, em flagrante afronta à Constituição Federal, art. 37, inciso II.
2 - LOGOMARCA
2.1 - Utilização de logomarca pessoal pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, em detrimento ao símbolo oficial do Município, caracterizando promoção pessoal do mesmo, em desacordo à Constituição Federal, art. 37, § 1º e Constituição Estadual, art. 16, § 6º
A confecção de material publicitário pelas administrações públicas deve limitar-se ao preceituado nas Constituições Federal e Estadual, ou seja, devem possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem que haja qualquer forma de associação com autoridades ou servidores públicos.
Em atendimento a estes preceitos legais, o Tribunal de Contas, no desempenho de sua função de orientação e fiscalização, remeteu a todos os municípios catarinenses os Ofícios Circulares TC/GAP 14/2006 e 15/2006. Estes tiveram como objetivo alertar aos agentes públicos para a impossibilidade de utilização de logomarcas em qualquer objeto, seja ele móvel, imóvel ou publicitário.
Com o intuito de reiterar a proposição do Tribunal de Contas de efetiva fiscalização destes atos a partir do exercício de 2007, foram enviados em março deste ano, os Ofícios Circulares TC/GAP 14/2007 e 15/2007, nos mesmos moldes dos já remetidos em dezembro de 2006.
Na verificação "in loco" do atendimento pela administração municipal de Florianópolis do preceituado nas Constituições Federal e Estadual, constatou-se a manutenção da utilização de logomarca identificando a administração do atual Prefeito de Florianópolis, Sr. Dário Elias Berger.
Como pode-se constatar nas fotos constantes do Anexo 1 deste Relatório, a logomarca constante destas caracterizam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo. Dentre os locais, pode-se citar os viadutos da Via Expressa, da Av. Almirante Tamandaré e Patrício Caldeira, placas indicativas em frente ao Centro de Convenções, faixa publicitária de evento automobilístico, ponto de ônibus, além de placas de cunho social e indicativas de obras.
Desta forma, a utilização de referida logomarca, caracteriza-se como promoção pessoal, em desacordo ao previsto nas Constituições Federal e Estadual, transcritas a seguir:
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou seu posicionamento através da Decisão n. 2551/2006, Processo n. CON - 06/00243729, Data da Sessão: 09/10/2006, como segue:
(Relatório nº 2.806/2007, de autoria "in loco" - Audiência, item 2.1).
O responsável manifestou-se nos seguintes termos:
"Já foi determinado que não se utilize outra marca que não o símbolo oficial do Município, conforme documentos anexos".
Juntamente com suas justificativas, o Responsável remeteu Ofício Circular nº 0042, de 12/11/07, proveniente da Controladoria Geral do Município e Ofício GAPRE nº 011/07, do Secretário Municipal de Governo, ambos orientando a administração municipal a utilizar o símbolo oficial município, em substituição à logomarca referente ao governo do atual Prefeito de Florianópolis.
Através de observação dos atos e ações efetuados pela Prefeitura Municipal, após a realização da auditoria "in loco", constatou-se que o símbolo oficial do município está sendo utilizado em documentos expedidos, publicidade nos diversos meios de comunicação, veículos oficiais, bem como houve a alteração de alguns locais onde havia sido pintada referida logomarca.
Salienta-se, todavia, que a logomarca da atual gestão municipal ainda está presente em diversos locais públicos. Entretanto, inspirando-se no princípio constitucional da economicidade, há que ser relevado tais ocorrências, visto que para que sua exclusão fosse total, vários locais e objetos necessitariam de nova pintura ou reforma.
Entretanto, a municipalidade deve atentar para a continuidade da utilização do símbolo oficial do município, sob pena de, em não o fazendo, ser alvo de nova apuração e verificação por parte deste Tribunal de Contas.
Pelo exposto, desconsidera-se a presente restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS, com alcance ao exercício de 2007, com período de abrangência de 01/01/2007 a 31/07/2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal no exercício de 2007, CPF 341.954.919-91, residente à Rua Desembargador Pedro Silva, nº 3300, Itaguaçu, CEP 88.080-701, Florianópolis SC, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Servidores ocupantes de cargos distintos ao de fiscal, exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de fiscal; sendo 7 (sete) da S. M. de Urbanismo e Serviços Públicos, 4 (quatro) da S. M. de Transporte e Terminais, 5 (cinco) da S. R. do Continente, 31 (trinta e um) da S. M. da Saúde e 40 (quarenta) cedidos à FLORAM, perfazendo um total de 87 (oitenta e sete) servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, em flagrante afronta à Constituição Federal, art. 37, inciso II (item 1.1.1, deste Relatório);
2 - DETERMINAR ineficácia e inaplicabilidade ao artigo 15 da Lei nº 3.331/89, alterada pela Lei nº 3.955/92 por esta Corte de Contas, em estrita observância às suas atribuições constitucionais e legais, mais especificamente à Sùmula 347 do Supremo Tribunal Federal e art. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Contas.
3 - REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual, conforme prescreve a Constituição Estadual, art. 59, inciso XI e o art. 1º, inciso XIV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, demonstrando o teor deste Relatório, para que sejam tomadas as providências necessárias, particularmente naquilo que concerne ao requerimento de inconstitucionalidade da Lei nº 3.331/89, alterada pela Lei nº 3.955/92, ambas do Município de Florianópolis.
4 - RECOMENDAR que:
4.1 - a Unidade instaure regular e competente concurso público com o intuito de suprir a carência existente no quadro da fiscalização do Município de Florianópolis;
4.2 - a Unidade providencie e comprove o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis para a criação do Plano de Cargos e Salários da FLORAM, conforme acordado em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho - TAC nº 395/07, em 26 de novembro de 2007 e consequente realização de concurso público.
4.3 - a Unidade comprove, o ato de nomeação dos aprovados no concurso Público para o cargo de Fiscal de Vigilância em Saúde e, consequentemente, a REVOGAÇÃO das Portarias que autorizaram servidores à "designarem" a função de fiscal. Deverá ainda a Administração, na eventualidade de suprir novas vagas, aproveitar a relação de Aprovados no Concurso Público - Edital nº 001/07, evitando novas "designações", inclusive de forma temporária, observando os princípios estampados no § 2º do art. 1º da LC nº 202/00, quais sejam, legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade.
5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 465/2007, e do Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. Dário Elias Berger, atual Prefeito Municipal de Florianópolis.
É o Relatório.
DMU, em 19/03/2008 Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Auditoria
José Rui de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Maicon Santos Trierveiler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Mariângela Lobato Correia Veiga
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
Em 19/03/2008
Sonia Endler
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | AOR 07/00502440 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2007 - Reinstrução |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios