TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA 06/00040020
   
UNIDADE Câmara Municipal de PALMITOS
   
INTERESSADO Sr. Norberto Paulo Gonzatti - Presidente da Câmara no exercício de 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. Gelson Carlos Bridi - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 755/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de PALMITOS está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00040020), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes do Relatório n° 3.454/2007, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Gelson Carlos Bridi - Presidente da Câmara no exercício de 2005, pelo Ofício n.º 19.083/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Gelson Carlos Bridi, através do Ofício n.º 19.839/2007 datado de 11/01/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 000529, em 15/01/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Também apresentou justificativas, acerca da restrição contida no item 4.1 do referido Relatório, o Sr. Norberto Paulo Gonzatti - atual Presidente da Câmara Municipal de Palmitos, por meio do Ofício n.º 006/2008, datado de 28/01/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 001999, em 31/01/2008.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2.930/2004, de 30/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 590.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 590.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 440.709,53.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 440.709,53, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 419.952,63 e as de capital, R$ 20.756,90.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS  
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 499.993,33
Depósitos de Diversas Origens 59.283,80
Transferências Financeiras 440.709,53
   
(-) SAÍDAS 499.993,33
Despesa Orçamentária 440.709,53
Legislativa 440.709,53
Despesa Extraorçamentária 59.283,80
Depósitos de Diversas Origens 59.283,80
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 111.958,90 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 111.958,90
TOTAL GERAL 111.958,90 TOTAL GERAL 111.958,90

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.723/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites, sendo que alguns deles foram ajustados de acordo com os empenhos remetidos pela Unidade e anexados nos autos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 13.452.520,78
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.169.537,71
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.282.983,07

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 319.207,26
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 15.768,06
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 334.975,32

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Despesas com Diárias Classificadas em Pessoal e Encargos Sociais 33.023,60
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 33.023,60

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.282.983,07 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 736.978,98 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 334.975,32 2,73
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 33.023,60 0,27
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 301.951,72 2,46
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 435.027,26 3,54

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.1.1)

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.650,00 11.885,41 13,88
FEVEREIRO 1.650,00 11.885,41 13,88
MARÇO 1.650,00 11.885,41 13,88
ABRIL 1.650,00 11.885,41 13,88
MAIO 1.650,00 11.885,41 13,88
JUNHO 1.650,00 11.885,41 13,88
JULHO 1.650,00 11.885,41 13,88
AGOSTO 1.650,00 11.885,41 13,88
SETEMBRO 1.650,00 11.885,41 13,88
OUTUBRO 1.650,00 11.885,41 13,88
NOVEMBRO 1.650,00 11.885,41 13,88
DEZEMBRO 1.650,00 11.885,41 13,88

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 15.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.1)

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
12.282.983,07 217.701,00 1,77

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 217.701,00, representando 1,77% da receita total do Município (R$ 12.282.983,07). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.2)

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 997.289,70 12,25
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 6.916.808,55 84,94
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 229.404,93 2,82
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 8.143.503,18 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 440.709,53 5,41
Total das despesas para efeito de cálculo 440.709,53 5,41
     
Valor Máximo a ser Aplicado 651.480,25 8,00
Valor Abaixo do Limite 210.770,72 2,59

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 440.709,53, representando 5,41% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 8.143.503,18). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 15.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.3)

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
590.000,00 249.546,04 42,30

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 249.546,04, representando 42,30% da receita total do Poder (R$ 590.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4)

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Divergência de R$ 3.190,00 entre o valor consignado como Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o valor apresentado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, em descumprimento ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64

Em análise ao Balanço Geral do Poder Legislativo de Palmitos, constatou-se uma divergência de R$ 3.190,00 entre o valor demonstrado na Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o valor apresentado no Elemento 52 - Equipamento e Material Permanente no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, em desacordo com o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64, abaixo transcrito:

A seguir são demonstrados os valores apresentados nos referidos Anexos:

Especificação Valor (R$)
Anexo 2 - Equipamento e Material Permanente 20.756,90
Anexo 15 - Aquisição de Bens Móveis 17.566,90
Divergência 3.190,00

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Acerca da presente restrição, também apresentou as mesmas justificativas, abaixo transcritas, o Sr. Norberto Paulo Gonzatti - atual Presidente da Câmara Municipal de Palmitos:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega, em síntese, que foi constatado o erro e corrigido no exercício de 2007. Entretanto, mesmo tendo sido ativado o bem no exercício de 2007, o fato é que no exercício de 2005, o Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais não evidenciou corretamente o resultado patrimonial do período.

Cabe destacar, que os responsáveis pelos registros e controle da execução orçamentária e extra-orçamentária do Poder Legislativo de Palmitos, devem avaliar os registros contábeis, periodicamente, de modo que as inconsistências sejam detectadas em tempo oportuno, e assim sendo, que as medidas corretivas possam ser realizadas antes que as demonstrações contábeis sejam enviadas ao órgão de controle e divulgadas.

Segundo os Mestres J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis1 (2002/2003, pág. 191), são características da informação contábil:

Assim sendo, mantém-se a restrição, com a recomendação na parte conclusiva do presente Relatório, para que a Unidade passe a observar a correta contabilização quando da aquisição de bens móveis no que concerne ao Sistema Patrimonial.

5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

5.1 - Atos relativos a Pessoal

5.1.1 - Contratação de profissional para a prestação de serviços contábeis, no montante de R$ 2.970,00, e posterior nomeação de Contador para provimento de cargo comissionado, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988

Durante a análise das informações enviadas pela Unidade a esse Tribunal de Contas, através do Sistema e-Sfinge, constatou-se que foram empenhadas despesas com a contratação dos serviços do Sr. Lucimar Luiz Ferrari para a realização de serviços contábeis, conforme Contrato n° 01/2005 e aditivos no período de 03/01/2005 a 11/04/2005, no montante de R$ 2.970,00, bem como a posterior nomeação, em 12/04/2005, do Sr. Jaime Luiz Parisotto para o provimento de cargo comissionado de Contador.

Assim, cabe salientar que cargo de Contador é uma função eminentemente técnica, sem o caráter peculiar de assessoramento, chefia ou direção, características estas exclusivas dos cargos em comissão, e portanto, seu provimento deve ser realizado por meio de concurso público.

Dessa forma, ficou caracterizado burla ao concurso público e desrespeito ao artigo 37, II e V da Carta Magna, conforme preconizado abaixo:

Importante frisar, que os serviços de contabilidade devem ser realizados por servidor legalmente habilitado, ocupante de cargo de provimento efetivo, através de concurso público, por se tratar de atividades de caráter administrativo permanente e contínuo.

Assim evidencia o Prejulgado n° 1.238/2002:

Abaixo, são relacionados os empenhos que evidenciam essa irregularidade, no exercício de 2005, no que concerne as despesas efetuadas com a prestação de serviços contábeis à Câmara Municipal de Palmitos, pelo Sr. Lucimar Luiz Ferrari:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
2005000001 03/01/2005 LUCIMAR LUIZ FERRARI 1.740,00 1.740,00 1.628,02 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CONTABIL, PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITOS, REFERENTE AO PERIODO DE 03 DE JANEIRO A 28 DE FEVEREIRO DE 2005, CFE CONTRATO 001/2005
2005000042 01/03/2005 LUCIMAR LUIZ FERRARI 900,00 900,00 844,01 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CONTABIL, PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITOS, REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2005, CFE CONTRATO 001/2005 E 1 TERMO ADITIVO
2005000068 01/04/2005 LUCIMAR LUIZ FERRARI 330,00 330,00 293,70 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CONTABIL, PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITOS, REFERENTE AO MÊS DE ABRIL DE 2005, CFE CONTRATO 001/2005 E 2 TERMO ADITIVO
TOTAL 2.970,00 2.970,00 2.765,73  

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável, primeiramente, relata que o cargo de Contador de provimento efetivo foi criado no exercício de 2006 (gestão do Sr. Edgar José Picon), por meio da Lei n° 007/2006, encaminhando cópia da referida Lei, conforme fls. 345 a 355 dos autos.

A respeito disso, é importante mencionar, que o Poder Legislativo de Palmitos deveria ter regulamentado a criação dos seus cargos, empregos e funções por meio de resolução, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, de acordo com o que dispõe o artigo 42 , XIX, da Lei Orgânica do Município.

No que se refere ao exercício em análise, ou seja, as justificativas relativas as atuações do Presidente da Câmara de Vereadores de Palmitos no ano de 2005, de modo a regularizar a situação do cargo de Contador apontada na presente restrição, se destaca o que segue:

Alega o Responsável, que em 03/05/2005, deu entrada no Projeto de Lei Complementar n° 001/2005 que dispunha sobre a criação do Quadro Geral de Pessoal do Poder Legislativo de Palmitos, que foi aprovado e posteriormente anulado por decisão judicial, em virtude de Mandado de Segurança impetrado por alguns Vereadores. Cabe mencionar que o Mandado de Segurança foi impetrado em razão da deliberação de voto do então Presidente da Câmara, durante o processo legislativo que aprovou o referido Projeto de Lei.

Em análise a redação final do Projeto de Lei Complementar n° 001/2005, às fls. 293 a 298 dos autos, verificou-se que todos os cargos previstos eram de provimento comissionado. É sabido que o concurso público destina-se ao provimento de cargos efetivos previstos previamente em instrumento normativo.

Assim, em que pese a tentativa do Responsável, em tela, de regularizar a situação do quadro funcional do Poder Legislativo de Palmitos, no exercício de 2005, o fato é que o Projeto de Lei Complementar n° 001/2005, proposto pela Mesa Diretora da Câmara presidida pelo Sr. Gelson Carlos Bridi, trouxe a previsão de cargo comissionado de Contador, cujas atribuições não são de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o artigo 37, V, da Constituição Federal de 1988, ou seja, referido Projeto de Lei, no que concerne ao caráter de provimento do cargo de Contador, não inovou em relação a legislação que vigorava na época (Resolução Legislativa n° 001/2001).

Ademais, as atribuições do cargo de Contador disciplinadas no artigo 7° do Projeto de Lei Complementar n° 001/2005 evidencia o caráter técnico dos serviços de contabilidade, que devem ser realizados por servidor efetivo.

Outros pontos também foram levantados pelo Responsável, conforme segue:

Justifica o Sr. Gelson Carlos Bridi, que nos exercícios de 2002 e 2003 a Câmara Municipal de Palmitos manteve em seu quadro os respectivos Contadores, Srs. Ilui Walter e Cláudio Becker, ocupantes de cargos comissionados, sem qualquer restrição por parte dessa Corte de Contas.

A respeito disso, transcreve-se abaixo as considerações realizadas pelo Auditor Fiscal de Controle Externo, Sr. Gelsom Luiz Pinheiro, no Relatório de Reinstrução n° 453/2007, referente a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do ano de 2004, em sua manifestação acerca da mesma justificativa, visto ter sido o referido Técnico que analisou as Prestação de Contas dos Presidentes da Câmara Municipal de Palmitos nos anos de 2002 e 2003.

Essa Instrução complementa ainda, que independente do que foi apurado ou não em anos anteriores, o fato é que no exercício em análise a irregularidade foi constatada e para tanto fez-se necessário o seu apontamento, assim como aconteceu com o exercício de 2004.

Alega ainda, que essa Corte de Contas admite a contratação temporária de Contador, na inexistência de cargo de provimento efetivo, de acordo com o Prejulgado n° 996.

Essa Corte de Contas disciplina por meio do Prejulgado citado pelo Responsável, assim como por intermédio de outros Prejulgados as formas de contratação caso não haja previsão de cargo efetivo de Contador na legislação das Câmaras, entretanto, a nomeação de Contador para ocupar cargo comissionado não encontra guarida nos Prejulgados desse Tribunal que estão em consonância com a legislação vigente, e mesmo que embasada, no exercício de 2005, na Resolução Legislativa n° 001/2001, sendo indevida, não merece prosperar.

Pelo exposto, e em razão de que as alegações do Responsável não merecem serem acolhidas, mantém-se a restrição.

5.1.2 - Servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessor jurídico, e contratação de profissional para a prestação de serviços jurídicos, no montante de R$ 12.798,06, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988

Durante a análise das informações enviadas pela Unidade a esse Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Câmara Municipal de Palmitos possui em seu quadro de pessoal cargo comissionado de assessor jurídico, ocupado no exercício de 2005, pelo Sr. Cristiano André Valdameri.

Assim, cabe salientar que cargo de assessor jurídico, por si só, é uma função eminentemente técnica, sem o caráter peculiar de assessoramento, chefia ou direção, características estas exclusivas dos cargos em comissão, e portanto, seu provimento deve ser realizado por meio de concurso público.

Quando a estrutura de assessoria jurídica da câmara municipal for composta por vários servidores é admissível a possibilidade de criação de cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional.

Esse é o entendimento dessa Corte de Contas, inclusive para as câmaras municipais cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, conforme preconiza o Prejulgado n° 1.911/2007, abaixo transcrito:

Nesse sentido, ficou caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício da função de consultor jurídico por servidor nomeado para cargo em comissão, caracterizando também burla ao concurso público em descumprimento ao artigo 37, II e V, da Carta Magna, conforme evidenciado abaixo:

Além disso, durante a análise das informações enviadas pela Unidade a esse Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, constatou-se também que foram empenhadas despesas com a contratação dos serviços do Sr. João Batista Triches, conforme Contratos n°'s 07/2005 e 12/2005 às fls. 40 a 45 dos autos, para a realização de serviços de assessoria jurídica, respectivamente, no período de 01/03/2005 a 30/06/2005 e no período de 03/08/2005 a 31/12/2005, caracterizando dessa forma, burla ao concurso público, em desrespeito ao artigo 37, II, da Carta Magna.

Abaixo são relacionados os empenhos, extraído do Sistema e-Sfinge e remetido pela Unidade, que evidenciam essa irregularidade no exercício de 2005:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
2005000043 01/03/2005 JOAO BATISTA TRICHES 5.000,00 5.000,00 5.000,00 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO PROFISSIONAL, COM FIM ESPECIFICO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE REVISAO E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMITOS E DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, DEVIDAMENTE CONSOLIDADAS E AUALIZADAS ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 E EM CONSONANCIA COM A LEI COMP. N. 95 DE 26/02/1998, CFE CONTRATO N. 07/2005
2005000141 03/08/2005 JOAO BATISTA TRICHES 7.798,06 7.798,06 6.733,33 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO PROFISSIONAL, COM ENFACE NA AREA JURIDICA, PRESTAR ASSES. E CONSULTORIA TECNICA AOS ORGAOS DE APOIO DO PODER LEGISLATIVO E AOS VEREADORES, PRESTAR SUPORTE TECNICO AS ATIV. PARLAMENTARES...., DA CAMARA MUNIC. DE VEREADORES, CFE CONTRATO N. 012/2005.
TOTAL 12.798,06 12.798,06 11.733,33  

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável, para a restrição em tela, se reporta as mesmas justificativas apresentadas no item anterior.

Assim, conforme já mencionado naquele item, o Projeto de Lei Complementar n° 001/2005, proposto pela Mesa Diretora da Câmara presidida na época pelo Sr. Gelson Carlos Bridi, trouxe a previsão de cargo comissionado de Assessor Jurídico, cujas atribuições não são de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o artigo 37, V, da Constituição Federal de 1988, ou seja, referido Projeto de Lei, no que concerne ao caráter de provimento do cargo de Assessor Jurídico, não inovou em relação a legislação que vigorava na época (Resolução Legislativa n° 001/2001).

Cabe mencionar, que as atribuições do cargo de Assessor Jurídico disciplinadas no artigo 6° do Projeto de Lei Complementar n° 001/2005 evidencia o caráter técnico dos serviços de assessoria jurídica, que devem ser realizados por servidor efetivo.

No que concerne a contratação do Sr. João Batista Triches, conforme Contratos n°'s 07/2005 e 12/2005 às fls. 40 a 45 dos autos, para a realização de serviços de assessoria jurídica, respectivamente, no período de 01/03/2005 a 30/06/2005 e no período de 03/08/2005 a 31/12/2005, onde o Responsável alega que o objeto da contratação era peculiar e diverso das atribuições do então Assessor Jurídico nomeado em comissão, Sr. Cristiano André Valdameri, se destaca que:

Essa Instrução, já tinha ciência dos objetos dos Contratos realizados no exercício de 2005, com o Sr. João Batista Triches. Como bem relata o Responsável, o Contrato n° 07/2005 se referia a Revisão e atualização da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, já o Contrato n° 12/2005 era relativo a prestação de diversos serviços técnicos-profissionais ordinários à Câmara de Vereadores de Palmitos. Portanto, em ambos os Contratos não restou comprovado a peculiaridade do serviço, que não pudesse ser executado por um profissional habilitado pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Câmara, se assim estivesse previsto em instrumento normativo e provido por meio de concurso público.

É importante ressaltar que a Lei Complementar n° 007/2006, aprovada no exercício de 2006, na gestão do Sr. Edgar José Picon, que regulamenta a Estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo de Palmitos, prevê o cargo de Assessor Jurídico de provimento em comissão. Em função disso, deve a Unidade adotar providências de modo que esse cargo passe a ser de provimento efetivo, pois conforme já mencionado no Relatório de Instrução n° 3.454/2007, de acordo com o entendimento proferido por esta Casa por meio do Prejulgado n° 1.911/2007, os serviços técnicos de assessoria jurídica devem ser executados por servidor efetivo.

O Responsável alega também, que a Câmara de Vereadores de Palmitos não pode funcionar sem um quadro mínimo de servidores.

Certamente é necessário haver um número de pessoal suficiente e habilitado para executar os serviços atinentes a Câmara Municipal, e sob esse aspecto essa Instrução em nenhum momento se posicionou ao contrário. O que se está apontando no presente Relatório é a forma irregular como os servidores, especialmente o Assessor Jurídico e o Contador, foram nomeados, ou seja, em comissão, visto se tratar de atividades de caráter administrativo permanente e contínuo, que não se coadunam com os cargos de livre nomeação e exoneração.

Cumpre lembrar, que uma vez sacramentada a opção pela sua independência financeira, que a Câmara Municipal deve atender aos preceitos constitucionais e legais de que necessita um órgão público para a manutenção e desenvolvimento das suas atividades. Nessa esteira, encontra-se a organização de sua estrutura administrativa, e o que disciplina o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, rege que a investidura em cargo público há que necessariamente ser precedida de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Os serviços jurídicos assim como os contábeis constituem funções típicas e de necessidade permanente do Poder Legislativo Municipal, devendo, portanto, serem atendidas com o preenchimento de cargo efetivo através de concurso público.

O Responsável justifica ainda, que efetuou uma denúncia a essa Corte de Contas, onde diga-se foi uma representação, informando a irregularidade nos cargos da Câmara Municipal de Palmitos, conforme fls. 83 a 86 dos autos.

O Processo de Representação foi atuado sob o n° RPA 05/04092553, e encontra-se em tramitação nesse Tribunal, pendente de decisão final. Entretanto, independente do que nele for concluído, o fato foi que, o Projeto de Lei Complementar n° 001/2005, proposto pela Mesa Diretora da Câmara presidida pelo Sr. Gelson Carlos Bridi, no que concerne ao caráter de provimento dos cargos de Assessor Jurídico e Contador, não inovou em relação a legislação que vigorava na época (Resolução Legislativa n° 001/2001), conforme já exposto.

Portanto, a sua atuação, no exercício de 2005, de modo a regularizar a situação dos cargos comissionados, especialmente no caso em tela o de Assessor Jurídico, bem como o de Contador apontado do item anterior, não foi eficaz a ponto de se acolher as suas justificativas, e, dessa forma, mantém-se a restrição.

6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por Poder (Executivo e Legislativo), excetuando-se o Poder Legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao Poder Executivo Municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Palmitos, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Depósitos de Diversas Origens - DDO 0,00
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2005 e 30/04/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 0,00
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2005 e 31/12/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Palmitos não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 3.454/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Palmitos, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00040020, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Gelson Carlos Bridi - Presidente da Câmara de Vereadores de Palmitos no exercício de 2005, CPF 469.243.889-49, residente à Avenida Brasil, 445, Apto 101, Centro, Palmitos - SC, CEP 89.887-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Contratação de profissional para a prestação de serviços contábeis, no montante de R$ 2.970,00, e posterior nomeação de Contador para provimento de cargo comissionado, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988 (item 5.1.1, deste Relatório);

1.2 - Servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessor jurídico, e contratação de profissional para a prestação de serviços jurídicos, no montante de R$ 12.798,06, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988 (item 5.1.2).

2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Palmitos que passe a observar a correta contabilização quando da aquisição de bens móveis no que concerne ao Sistema Patrimonial, relativo ao apurado no item deste Relatório abaixo relacionado:

2.1 - Divergência de R$ 3.190,00 entre o valor consignado como Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o valor apresentado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, em descumprimento ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (item 4.1).

3 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 755/2008 e do Voto que o fundamentam ao Responsável Sr. Gelson Carlos Bridi e ao interessado Sr. Norberto Paulo Gonzatti - atual Presidente da Câmara de Vereadores de Palmitos.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 02/04/2008.

Lúcia Helena Garcia

Auditora Fiscal de Controle Externo

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../04/2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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PROCESSO PCA 06/00040020
   

UNIDADE

Câmara Municipal de PALMITOS
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 MACHADO JR., J. T.; REIS, H. da C. A Lei 4320 Comentada. 31ª Edição. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003.