TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

PCA 06/00108945
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Mirim Doce
   
INTERESSADO Sr. Horst Haake - Presidente da Câmara no exercício de 2008
   
RESPONSÁVEL Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 716/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Mirim Doce está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00108945), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara no exercício de 2005, pelo Ofício n.º 16.873/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Vanderlei Seman, através do Ofício s/n.º, datado de 28/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 20336, em 28/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 466/2004, de 13/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 357.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 275.420,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 256.980,05.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 256.980,05, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 255.060,05 e as de capital, R$ 1.920,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 273.114,97
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 273.114,97
Realizável 257.067,48
Depósito de Diversas Origens 12.038,90
Cancelamento de Restos A Pagar 4.008,59
   
(-) SAÍDAS 273.114,97
Despesa Orçamentária 256.980,05
Despesa Extraorçamentária 16.134,92
Depósito de Diversas Origens 16.134,92
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 37.068,28 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 37.068,28
TOTAL GERAL 37.068,28 TOTAL GERAL 37.068,28

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.328/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.841.608,80
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 573.649,59
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno 172.722,30
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.440.681,51

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 148.662,18
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, Anexo II 48.735,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 197.397,18

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 2.925,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 2.925,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.440.681,51 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 266.440,89 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 197.397,18 4,45
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 2.925,00 0,07
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 194.472,18 4,38
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 71.968,71 1,62

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,38% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 650,00 11.885,41 5,47
FEVEREIRO 650,00 11.885,41 5,47
MARÇO 650,00 11.885,41 5,47
ABRIL 650,00 11.885,41 5,47
MAIO 650,00 11.885,41 5,47
JUNHO 650,00 11.885,41 5,47
JULHO 650,00 11.885,41 5,47
AGOSTO 650,00 11.885,41 5,47
SETEMBRO 650,00 11.885,41 5,47
OUTUBRO 650,00 11.885,41 5,47
NOVEMBRO 650,00 11.885,41 5,47
DEZEMBRO 650,00 11.885,41 5,47

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.646 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.376.609,21 86.375,25 1,97

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 86.375,25, representando 1.97% da receita total do Município (R$ 4.376.609,21). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 97.872,57 3,06
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.070.571,93 95,93
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 32.244,69 1,01
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.200.689,19 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 256.980,05 8,03
Total das despesas para efeito de cálculo 256.980,05 8,03
     
Valor Máximo a ser Aplicado 256.055,14 8,00
Valor Acima do Limite 924,91 0,03

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 256.980,05, representando 8,03% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.200.689,19). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.647 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

Diante disto, apresenta-se a seguinte restrição:

3.2.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 256.980,05, excluindo-se os inativos, representando 8,03% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n°4.328/2006, Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item A.5.4.3.1).

(Relatório n.º 2.615/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.3.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Considerando que nossa base de cálculo, segundo dados do município de Mirim Doce, é um pouco diferenciada da demonstrada pelo nobre Auditor, entendemos prudente e necessário efetuar novo Demonstrativo a fim de evidenciar a verdadeira Base de Cálculo para as Transferências do exercício de 2005.

RECEITA TRIBUTARIA E DE TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS

DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Valor R$ %
Receita Tributária 97.872,57 3,04
Transferencias Constitucionais § 5° do artigo 153 e    
Artigos 158 e 159 da CF. 3.070.571,93 95,51
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 46.516,88  
    Cota-Parte da Margem de Revenda de Combustíveis
14.272,19  
    Contrib. Pl Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
32.244,69 1,00
Total da Receita Tributária e de Transferencias Constitucionais

3.214.961,38  
Despesa Total do Poder Legislativo 256.980,05 7,99
Total das despesas para efeito de cálculo 256.980,05 7,99
     
Valor Máximo a ser aplicado 257.196,91 8,00
Valor Abaixo do Limite 216,86 0,01

Diante deste novo demonstrativo acreditamos que o Legislativo Municipal no exercício de 2005, CUMPRIU com o limite de gastos de até 8%, conforme estabelecido no artigo 29-A da CF."

Considerações nesta Reinstrução:

O presente apontamento foi retirado do Relatório n° 4.328/2006, Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, item A.5.4.3.1, visto que o Sistema de Contas Anuais, através dos seus procedimentos, apresentou esta restrição com base nos valores informados para o exercício de 2004 e, o valor de R$ 14.272,19, referente a Cota-Parte da Margem de Revenda de Combustíveis, não foi considerado no total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais, pois o Sistema estava assim configurado.

Neste sentido, verifica-se que assiste razão ao Justificante, pois o referido valor de R$ 14.272,19, deve compor os cálculos para a verificação do limite constitucional apresentado neste item, conforme demonstrativo a seguir apresentado:

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 97.872,57 3,05
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.070.571,93 95,51
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 32.244,69 1,00
Cota-Parte da Margem de Revenda de Combustíveis 14.272,19 0,44
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.214.961,38 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 256.980,05 7,99
Total das despesas para efeito de cálculo 256.980,05 7,99
     
Valor Máximo a ser Aplicado 257.196,91 8,00
Valor Abaixo do Limite 216,86 0,01

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 256.980,05, representando 7,99% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.214.961,38). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.647 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, motivando a desconsideração da presente restrição

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
256.055,14 115.378,72 45,06

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 115.378,72, representando 45,06% da receita total do Poder (R$ 256.055,14). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei nº 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 4.008,59, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1.595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

A Portaria STN 219/2004, também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de Restos a Pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública, aumentando-o.

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei nº 4.320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

(Relatório n.º 2.615/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1).

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"O que a contabilidade do Legislativo Municipal de Mirim Doce fez, na ocasião do cancelamento de Restos a Pagar, no exercício de 2004, foi efetuar uma operação utilizando conta de interferência, do grupo 24 - CONTAS DE INTERFERÊNCIA, do Plano de Contas da Unidade. E consequentemente, dentro do Grupo de Contas das VAIEO - Variações Ativas Independente de Execução Orçamentária, pois não houve ingresso de recursos financeiros para a entidade, mas sim a baixa do passivo financeiro pelo cancelamento efetuado.

Acreditamos ser essa a operação correta para o procedimento de Cancelamento de Restos à Pagar."

Considerações nesta Reinstrução:

Conforme já apresentado, verificou-se que a Câmara Municipal de Mirim Doce, no exercício de 2005, contabilizou a importância de R$ 4.008,59, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar, no Balanço Financeiro - Anexo 13 e, a despeito da justificativa apresentada pela origem, tal procedimento, para o exercício de 2005, é impróprio, tendo em vista que cancelar uma obrigação não é motivadora de repercussão no Ativo Financeiro. Sendo assim, não poderia ser apresentado no referido Balanço Financeiro e, sim, no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, nas Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária.

O referido Anexo 15, folha 22 destes autos, não contabiliza o citado valor de R$ 4.008,59, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar, confirmando, portanto, a impropriedade inicialmente apresentada.

Sobre o assunto, citou-se o Prejulgado nº 1.595, desta Corte de Contas, sendo a seguir apresentado o teor da Consulta 04/03364507, da Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba, que deu origem ao referido Prejulgado, tentando elucidar, ainda mais, o entendimento desta Instrução.

"A matéria relativa aos Restos a Pagar vem disciplinada nos artigos 36 a 38, da Lei 4.320/64:

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano dê vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, como saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos a conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. (grifou-se)

Conforme a inteligência do artigo 38 (em destaque), a anulação de despesa após o encerramento do exercício considera-se como receita do ano em que se efetivar.

A respeito do assunto, doutrinadores da matéria contábil já se manifestaram contrariamente à interpretação meramente literal desse artigo, devendo ser prestigiado, em verdade, a interpretação lógica.

Assim o fizeram, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, nos seguintes termos:

Empenhada uma despesa, há inúmeras razões que podem determinar sua anulação. Se isto ocorre no decurso do exercício, nada mais lógico: a importância reverte à dotação primitiva. Há, porém, um perigo latente na segunda parte do artigo. Por exemplo, o Chefe do Poder Executivo pode mandar empenhar todas as dotações no final do exercício, inscrever os empenhos em Restos a Pagar e anulá-los em fevereiro ou março do exercício seguinte, criando recursos para abertura de créditos adicionais, ficando com um orçamento e mais uma boa fatia do anterior. É claro que uma operação desse tipo seria muito perigosa.

Na realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma conta de crédito para completar a partida. ... Se o exercício está em curso, está encerrado, a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta lei.

...

Uma prática que vem se disseminando pela administração pública como decorrência da interpretação equivocada do conteúdo da segunda parte do dispositivo ora em análise é levar a crédito de conta de Receita o valor do empenho cancelado em exercício seguinte àquele em que se originou. Em edições anteriores sugerimos a utilização de uma conta intitulada Anulação de Despesa de Exercícios Anteriores.

...

O equívoco, sem dúvida alguma, gera distorções nas informações sobre as Receitas e, conseqüentemente, no resultado do período, o que tem contribuído para as administrações assumirem dívidas sem o necessário lastro financeiro, o que nos leva a raciocinar sobre o que seja a Letra e Espírito da Lei.1

Receita pública é o ingresso de recursos nos cofres públicos, podendo ocorrer mediante dinheiro, bens ou títulos. A opção do art. 38, da Lei 4.320/64 é infeliz para a atualidade (talvez não o tenha sido na década de 60). De qualquer forma, essa regra estaria a merecer ajustes.

A solução para não se viciar os cálculos da Receita Corrente Líquida - RCL (art. 2º, IV, LC nº 101/2000) foi promover a dedução da Receita contabilizada em decorrência do Cancelamento do montante de Restos a Pagar.

Para o exercício de 2005, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN editou a Portaria 219/04, de 29/04/2004, que aprovou o Manual de Procedimentos da Receita Pública, o qual trata do registro do cancelamento dos Restos a Pagar, nos seguintes termos:

Do ponto de vista orçamentário, o regime de caixa é legalmente instituído para a Receita Pública, ou seja, no momento do ingresso de disponibilidade. Tal situação decorre da aplicação da Lei nº 4.320/64, que em seu artigo 35 dispõe que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.

A adoção do regime de caixa para as receitas decorre do enfoque orçamentário da Lei nº 4.320/64, com objetivo de evitar o risco e que a execução das despesas orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetivada.

...

O conceito estabelecido no artigo 35 é bastante incisivo ao caracterizar como receita do exercício corrente aquela que for arrecadada no próprio exercício. Não permite nenhuma exceção, mas algumas práticas têm descaracterizado esse conceito.

...

O equilíbrio da execução as receitas e despesas é baseado no princípio da origem e da aplicação de recursos, caracterizado pelo equilíbrio financeiro no tempo. Dessa forma, não são receitas arrecadadas, e, portanto, não devem ser registradas como tal, até porque já foram arrecadados os recursos financeiros oriundos de:

...

2 - Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar - artigo 38 - aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que consideram as disponibilidades de recursos destinadas ao pagamento de restos a pagar como fonte para aumento de despesa do exercício em que ocorrer o cancelamento. Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. Seria o mesmo que registrar uma receita mais de uma vez e isso descaracteriza a aplicação tanto do princípio da competência contábil, quanto do regime orçamentário de caixa.

Entende-se por cancelamento de Restos a Pagar o estorno da obrigação constituída em exercícios anteriores em contrapartida com uma variação ativa resultante do cancelamento de despesa orçamentária inscritas em Restos a Pagar em exercícios anteriores. Não se confunde com a recuperação de despesa de exercícios anteriores. A recuperação de despesas orçamentárias de exercícios anteriores é o recebimento de disponibilidades provenientes de devoluções de recursos pagos a maior ou de descontos concedidos após o encerramento do exercício. Neste caso trata-se de receita orçamentária.2

Apesar das regras da Portaria STN nº 219/04 virem ao encontro do que os contabilistas já vinha defendendo e do que vem sendo feito por este Tribunal de Contas, na apuração do montante da Receita Corrente Líquida, deduzindo-se o valor do cancelamento de Restos a Pagar; a Portaria STN nº 219/04, de acordo com o seu art. 3º, somente terá seus efeitos aplicados para o exercício financeiro de 2005 em diante, ou seja, a lei orçamentária de 2004, com vigência para 2005, já deverá compor a nova metodologia.

A Portaria STN nº 219/04 sugere o registro do cancelamento de Restos a Pagar em contrapartida de Variação Ativa.

A Variação Ativa pertence ao Anexo 15, da Lei nº 4.320/64, que trata da Demonstração das Variações Patrimoniais. Referido Anexo evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício (art. 104, L. 4.320/64). As Variações serão Ativas quando resultarem em uma situação positiva, e serão Passivas, quando resultarem em uma situação negativa.

As Variações Ativas se dividem em "Resultantes da Execução Orçamentária" e "Independentes da Execução Orçamentária". Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis informam que:

1. Variações Ativas (crédito)

1.1 Resultantes da execução orçamentária: a) Variações Financeiras, tais como as receitas obtidas no exercício financeiro; b) Mutações Patrimoniais da Despesa, decorrentes da integração de elementos ativos ao patrimônio ou da baixa de valores do passivo permanente da entidade pública.

1.2 Independente da execução orçamentária: Fatos extraordinários não financeiros, positivos, ocorridos no exercício e que provocam acréscimos na situação líquida patrimonial da entidade.

...

Conforme se verifica as Variações Patrimoniais, são formadas de variações financeiras, ou seja, as que transitaram pela fluxo de caixa e pelo patrimônio financeiro, inclusive a baixa de obrigações financeiras prescritas (Restos a Pagar) ou do reconhecimento de dívidas prescritas mas reconhecidas como dívidas novas, e não financeiras, que se registram como fatos extraordinários.3

De acordo com as informações da Portaria STN nº 219/04 e ratificadas pela doutrina contábil, o registro do cancelamento de Restos a Pagar, a partir do exercício de 2005, deve ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária.

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."

Resta, portanto, mantida a restrição.

    5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO (Sistema e-Sfinge)
    5.1 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 7.800,00, atividade de natureza administrativa permanente e contínua, inerente a função de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna.

A Câmara Municipal de Mirim Doce utilizou-se de serviços contábeis, para o período de janeiro a dezembro de 2005, através de contrato de prestação de serviços, decorrente do Processo Licitatório n° 02/2005 ("Contratação para prestação de serviços contábeis, contador e/ou técnico assessoria, digitação e elaboração de relatórios na área pública ao Poder Legislativo Municipal, devidamente cadastrado e inscrito no CRC/SC").

Dessa forma, anota-se que o prestador de serviços exerce a função de Técnico Contábil, o qual caberia a servidor concursado, com habilitação e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade.

A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

    "Art. 37. (omissis)
    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviços. Por exemplo, o cargo de Técnico Contábil possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.

Pelo presente exposto, fica caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício da função de Técnico Contábil por contrato de prestação de serviços.

Relaciona-se, a seguir, os empenhos relativos aos serviços contábeis do exercício de 2005:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
20 27/01/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MES 01/2005.
41 18/02/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 02/2005.
75 22/03/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE NO MÊS 03/2005.
105 20/04/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 04/2005.
132 20/05/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00   650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 05/2005.
149 16/06/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00   650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 06/2005.
173 20/07/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 07/2005.
216 26/08/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 08/2005.
235 20/09/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 09/2005.
265 21/10/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE NO MÊS 10/2005.
293 22/11/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CÂMARA MNICIPAL DE MIRIM DOCE NO MÊS 11/2005.
322 21/12/2005 EDSON LUIS FILIPPI 650,00 650,00 650,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS NO MÊS 12/2005

Total Vl. Pago (R$): 7.800,00
Total Vl. Liquidado (R$): 6.500,00
Total Vl. Empenho (R$): 7.800,00
Total de Registros: 12

Ressalta-se que referida contratação é prática na Câmara Municipal de Mirim Doce, conforme a seguir apresentado:

- 2001 - Sr. Edson Luis Filippi - R$ 2.760,00;

- 2002 - Sr. Edson Luis Filippi - R$ 4.800,00;

- 2003 - Sr. Edson Luis Filippi - R$ 7.050,00;

- 2004 - Sr. Edson Luis Filippi - R$ 7.800,00.

Portanto, configura-se a reincidência.

(Relatório n.º 2.615/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Uma vez mais, a restrição apontada, verifica-se desprovida de fundamentação fática e legal.

Cabe ressaltar, inicialmente, que no Município de Mirim Doce, não EXISTE NENHUM ESCRITÓRIO OU PROFISSIONAL QUE EXERÇA. A FUNÇÃO DE CONTADOR, MORMENTE NA ÁREA PÚBLICA.

Tanto o é que em 1° de abril de 2005, a Câmara de Vereadores, através DO EDITAL N° 01/2005, DECLAROU ABERTO CONCURSO PUBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE.

TAL CONCURSO RESTOU INFRUTÍFERO PELO SIMPLES FATO DE QUE NENHUM CANDIDATO SE INSCREVEU PARA A REALIZAÇÃO DO MESMO.

Essas realidades, geográficas, funcionais e de disponibilidade de profissionais necessários aos trabalhos da Câmara, não podem ser meramente ignoradas e apontadas como irregularidades, visto ser impossível a manutenção dos serviços normais do Legislativo Municipal de outra forma que não a adotada.

Tanto é verdade tal situação, que após o frustrado concurso público para preenchimento do cargo de Técnico em Contabilidade, pela inexistência de qualquer interessado, ESSE PRÓPRIO TRIBUNAL PONDEROU COM O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, RESTARIA, TÃO SOMENTE A CONTRATAÇÃO VIA LICITAÇÃO, PARA EVITAR A PARALISAÇÃO DOS TRABALHOS NORMAIS E, DIGA-SE DE PASSAGEM, EXIGIDOS POR ESSA COLENDA CORTE.

O próprio Tribunal de Contas do Estado, respondendo a consulta efetuada pela Prefeitura Municipal de Lages, no processo 661/02, definiu:

EXCEPCIONALMENTE, CASO NÃO EXISTA O CARGO DE CONTADOR NO QUADRO DE SERVIDORES. EFETIVOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS OU DAS CÂMARAS DE VEREADORES, OU HOUVER VACÂNCIA OU AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CONTADOR ACUPANTE DE CARGO EFETIVO, AS SEGUINTES MEDIDAS PODEM SER TOMADAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E EM CARÁTER TEMPORÁRIO, ATÉ QUE SE CONCLUAM, EM ATO CONTÍNUO, OS PROCEDIMENTOS DE CRIAÇÃO E PROVIMENTO DO CARGO DE CONTADOR DA UNIDADE:

    REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAR SERVIÇO DE CONTABILIDADE, CONFORME AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL N° 8.666/93."

    Considerações nesta Reinstrução:

    O Responsável informa que no Município de Mirim Doce não existe nenhum escritório ou profissional que exerça a função de Contador na área pública e, com o intuito de comprovar o posicionamento acima, afirma que através do Edital de Concurso Publico nº 01/2005, de 1º de abril de 2005, nenhum candidato se inscreveu, citando ainda, o Prejulgado nº 661/02, que autoriza a realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviços contábeis, item b.

    É fato que o Município de Mirim Doce enfrenta dificuldades, como a maioria dos municípios Catarinenses. Entretanto, não se pode furtar o administrador público das normas constitucionais, por conta destes obstáculos.

    Conforme relatado na instrução, a prática da contratação de contador através de licitação para prestar serviços na Câmara Municipal é usual, ou seja, ano após ano vem ocorrendo (2001 a 2005).

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina, já se pronunciou quanto a contratação de Contador para realizar os serviços contábeis das Câmaras Municipais, conforme apresentado no Parecer COG - 377/00, Decisão 2483/2000, Sessão de 23/08/2000:

    "[...]

    2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

    a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.*

    b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: a) a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou b) a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal."

    Neste sentido:

    O Prejulgado nº 0996 deste Tribunal de Contas, de 06/06/2001, regulamenta a atividade de Contador como permanente e de caráter contínuo, conforme segue:

    "Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).*

    Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal."

    Consolidando e esclarecendo a referida matéria foi aprovado na sessão de 18/12/2002 o Parecer COG-699/2002, a seguir transcrito transcrito:

    "Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.*

    O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.*


    A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

    Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:*

    1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

    2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

    3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

    Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

    O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

    É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública."

    *Grifos ausentes no texto original.

    Destaca-se, que a resposta da consulta da Prefeitura Municipal de Lages apresentada pela Origem, "Processo 661/02", não foi encontrada no banco de dados desta Corte de Contas. Mas, observa-se que o texto é semelhante ao Prejulgado nº 1.277, Sessão de 18/12/2002, Parecer COG- 699/2002, transcrito anteriormente.

    Entretanto, a Origem suprimiu alguns itens condicionantes imprescindíveis, tais como: a necessidade de contratação de profissional através de concurso público por tratar-se de atividade de caráter contínuo e a previsão no quadro de servidores efetivos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

    Na impossibilidade de cumprir estes requisitos, é facultado ao administrador, em caráter temporário e devidamente justificado, a contratação nas três hipóteses constantes do citado Prejulgado.

    Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade e, somente quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

    Infere-se que a admissão, através de concurso público, é obrigatória para o ato contínuo dos registros contábeis do órgão, bem como, indispensável para assegurar a confiabilidade e transparência que a administração pública requer.

    Possuindo autonomia financeira e orçamentária, surge ao Parlamento Municipal, diversas responsabilidades, fato que acarreta a obrigação de observar e cumprir todos os dispositivos legais afetos a administração pública.

    Vale recordar, que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.

    Relembra-se que nos exercícios de 2001 a 2004, idênticas irregularidades já foram apresentadas.

    Portanto, para o exercício de 2005, entende esta instrução, que a Casa Legislativa teve tempo suficiente para adequar os procedimentos administrativos conforme a norma legal determina, a fim de contratar os profissionais indispensáveis para o bom funcionamento da Câmara, demonstrando para os munícipes a transparência, a impessoalidade e a legalidade que todos esperam dos seus agentes políticos.

    Desta forma, permanece a restrição

    5.2 - Despesas no montante de R$ 40.800,00, decorrentes da contratação de assessoria jurídica, atividade de natureza administrativa permanente e contínua, em descumprimento ao inciso II, do art. 37 da Constituição Federal.

    A Câmara Municipal de Mirim Doce realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 40.800,00, conforme processo licitatório n° 01/2005, e em razão desta atividade ter natureza administrativa permanente e contínua, o referido ente, descumpriu os preceitos contidos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, segundo a seguir apresentado:

    "Art. 37.(omissis)

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Sobre o tema, apresenta-se Parecer da COG - 655/01, o qual deu origem à Decisão nº 3.005/2001:

    "Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93".

    Complementa-se, com o Parecer da COG - 524/02, Decisão 2.586/2002:

    "Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

    (...)

    Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

    Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93".

    Relaciona-se, a seguir, os empenhos relativos aos serviços de assessoria jurídica do exercício de 2005:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
    21 27/01/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO MES 01/2005.
    42 18/02/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00   3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 02/2005.
    74 22/03/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 03/2005.
    104 20/04/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 04/2005.
    133 20/05/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 05/2005.
    150 16/06/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 06/2005.
    175 20/07/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 07/2005.
    218 26/08/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TÉCNICOS NA ÁREA JURÍDICA, COMPREENDENDO O PATROCÍNIO E DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE NO MÊS 08/2005.
    237 20/09/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA À CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 09/2005.
    272 24/10/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA, RELATIVOS AO MÊS DE NOVEMBRO/2005.
    294 22/11/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA EM FAVOR DA CÃMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE NO MÊS 11/2005.
    321 21/12/2005 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 3.400,00 3.400,00 3.400,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA NO MÊS 12/2005.

    Total Vl. Pago (R$): 40.800,00
    Total Vl. Liquidado (R$): 37.400,00
    Total Vl. Empenho (R$): 40.800,00
    Total de Registros: 12

    Ressalta-se que referida contratação ocorreu nos exercícios de 2003 e 2004, configurando, portanto, reincidência, conforme a seguir apresentado:

    - 2003 - Sr. Siegmar Heinz Seemann - R$ 16.800,00;

    - 2004 - Sr. Siegmar Heinz Seemann - R$ 36.000,00.

    (Relatório n.º 2.615/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2)

    O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

    "Com a devida vênia a restrição apontada não encontra o amparo jurídico, nem a situação fática apontada no relatório, em análise.

    É sabido que, em Municípios distantes de centros urbanos, situados na zona rural, sequer servidos de estradas asfaltadas, torna-se praticamente impossível à contratação de certos profissionais, absolutamente necessários aos serviços da Câmara, por não haver quem se disponha a ser contratado, via concurso, deslocando-se diariamente, até a cidade do local da prestação dos serviços para o exercício de suas responsabilidades laborais.

    É sem dúvida nenhuma o caso do Município e da Câmara de Vereadores de Mirim Doce, que, via concurso público, não encontraria candidato interessado na prestação de serviços advocatícios, ou de assessoramento jurídico.

    Somente para efeito de ilustração, no Município de Mirim Doce, não existe NENHUM advogado com escritório constituído ou, mormente, prestando serviços na localidade.

    Estabelece o inciso V, do art. 13, da Lei n° 8.666 e demais alterações posteriores:

    Art. 13 --- Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    V -- Patrocínio ou defesa de causas Judiciais ou Administrativas;

    O mencionado serviço, prestação de serviços advocatícios, portanto, encontra-se contemplado na Lei de Licitações, como uma das modalidades passíveis de contratação, quando verificada a impossibilidade de obtenção de advogados, via concurso público, como por sinal, estabelece o § 3°, do mesmo art. 13.

    Em deliberação desse próprio Tribunal de Contas, em Sessão Plena, na Decisão n° 233412004, Processo n° CON - 04/02691326, atendendo consulta efetuada pela Câmara Municipal de Mondai, verifica-se as seguintes considerações:

    6.2.3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa podem adotar a:

    b) Contratação de Serviços Jurídicos por meio licitatório (art. 37, XXI, da Constituição Federal e 1 ° e 2 ° da Lei Federal 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal n 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.

    Resta, portanto, decidido pelo próprio Tribunal Pleno à possibilidade excepcional, como é o caso, de contratarão de serviços jurídicos por meio de licitarão, visando garantir, no caso, à Câmara de Vereadores, a assistência jurídica de que necessita.

    Em parecer da COG - 655/01, que deu origem à Decisão n° 3005/2001, da mesma forma, verifica-se:

    Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratacão temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93.

    No mesmo vértice o Parecer COG - 524/02, Decisão 258612002:

    Para suprir a falta transitória de titular do cargo de Advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em Lei Municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso ix do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar Serviços Jurídicos através de processo licitatório.

    A situação é, portanto, reconhecida pelo próprio Egrégio Tribunal de Contas do Estado, vez que, como já mencionado, inexiste a possibilidade concreta diante das particularidades da Câmara e Município de Mirim Doce, de suprir cargo de Advogado ou Assessor Jurídico, de forma efetiva, via Concurso Público, visto que não se terá profissionais dispostos a candidatar-se a tais cargos, como ocorreu, especificamente, no caso do cargo de Técnico em Contabilidade.

    De outro vértice, conforme é público e notório em todo a região do Alto Vale do Itajaí, o profissional contratado pela Câmara de Mirim Doce presta serviços de Assessoramento Jurídico a entidades de Direito Público, de forma ininterrupta, pelo período de 22 anos.

    Nessa condição, segundo preconizado pelo inciso II e § 1°, do art. 25, c/c art. 13, todos da Lei 8.666/93, estaria a contratação do profissional enquadrada nas hipóteses de inexigibilidade de licitação:

    Art. 25 - É inexigível a licitação QUANDO HOUVER INVIABILIDADE (ou inexistência) DE COMPETIÇÃO, EM ESPECIAL: (grifos nossos)

    II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    § 3° - Considera se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialização, decorrentes de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    Evidente que um profissional que exerça sua atividade jurídica, na área do Direito Público, por vinte e dois anos consecutivos e ininterruptos, goza do conhecimento e experiência especializada para permitir a inexigibilidade do processo de licitação, visto que a Notória

    Especialização, segundo conceituada no § 3°, do art. 25, . da Lei 8.666133, abrange desempenhos anteriores e experiência na área de atuação.

    Em que pese a figura da Inexigibilidade, ainda assim, em obediência aos preceitos da Lei 8.666 e demais alterações posteriores, a Câmara de Vereadores de Mirim Doce, promoveu o processo de licitação, de forma, lícita e correta, inexistindo qualquer forma de irregularidade na contratação, pelos fatos e fundamentos acima apontados.

    Resta demonstrado, portanto, a inexistência das irregularidades apontadas e a improcedência das penalidades impostas, em razão dos fatos e fundamentos acima expostos."

    Considerações nesta Reinstrução:

    Conforme informado na consideração da restrição anterior, é fato que o Município de Mirim Doce enfrenta dificuldades, como a maioria dos municípios Catarinenses. Entretanto, não se pode furtar o Administrador Público das Normas Constitucionais, por conta destes obstáculos.

    Conforme relatado na instrução, a prática da contratação de Assessor Jurídico através de licitação para prestar serviços na Câmara Municipal é usual, ou seja, ano após ano vem ocorrendo (2003 a 2005).

    A Origem justifica que o texto do artigo 13, V, c/c § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, contempla a contratação de serviços advocatícios através de licitação, quando verificada a impossibilidade de obtenção de advogados via concurso publico.

    "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    [...]

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    [...]

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato."

    Os preceitos descritos no inciso V, do artigo 13, da Lei nº 8.666/93, definem como serviços técnicos profissionais especializados o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Entretanto, o parágrafo 3º, do mesmo artigo, apenas traz uma condição, obrigando que o serviço técnico profissional especializado seja executado pela relação de integrantes de seu corpo técnico, quando este for utilizado como justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ou seja, de forma alguma contempla a possibilidade de contratação de serviços advocatícios por meio de licitação, tampouco faz referência a concurso público.

    Deve-se fazer uma análise do § 3º, do artigo 13, com o artigo 25, II, e § 1º da Lei nº 8.666/93:

    "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    [...]

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    [...]

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

    Quando combinado o parágrafo 3º, do artigo 13, com o artigo 25, II, e o § 1º da Lei nº 8.666/93, tem-se a visão global, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (art. 25, caput), por tratar-se de serviço de notória especialização (art. 25 II, c/c § 1º), incluídos os serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93. Todavia, consta no artigo 13, um rol taxativo de incisos (I a VII), na qual não está expressamente previsto o serviço de assessoria jurídica, tornando insubsistente as alegações apresentadas.

    Quanto a possibilidade de contratação de serviços jurídicos através de licitação, esta Corte de Contas já proferiu diversos pareceres, sendo uniforme o posicionamento da possibilidade em caráter precário, temporário, até que seja criado o cargo ou efetuado concurso público.

    Contudo, inseparável é o fato de que a assessoria jurídica trata-se de atividade administrativa permanente e contínua, devendo a Câmara Municipal possuir correspondente cargo de provimento efetivo no quadro de servidores.

    A Constituição Federal no seu artigo 37, disciplina as formas de ingresso na Administração Pública, em todas as esferas, exigindo concurso público para acesso a cargos de provimento efetivo, ressalvando livre acesso aos cargos em comissão, que podem ser providos e desprovidos por exoneração "ad nutum". Estes, porém, devem ser criados exclusivamente para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.

    Outra modalidade de acesso ao serviço público, também disciplinado no artigo 37, é a contratação por tempo determinado, porém com o fim precípuo de atender a necessidade temporária de interesse público excepcional, constituindo exceção à regra do concurso público, não abrangendo, porém, admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.

    Por várias oportunidades, este Tribunal de Contas, respondendo consultas de gestores municipais, pronunciou-se sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, entendendo, até, pela legalidade da contratação quanto ao cargo de Advogado (Assessor Jurídico) para Prefeituras e Câmaras de pequeno porte, com fundamento no artigo 37, IX da CF, apesar da natureza permanente de tais atividades que são próprias de cargos efetivos, porém, vinculando referido entendimento a necessidade destas contratações e, desde que estas sejam transitórias, perdurando apenas pelo tempo necessário à criação e ao provimento dos cargos efetivos indispensáveis à satisfação do interesse público.

    Neste sentido, salienta-se que nos Processos PCA - 04/01405206 e 05//00603090, referentes as Prestações de Contas dos exercícios de 2003 e 2004, desta Unidade, idêntica irregularidade foi apontada, inviabilizando a alegação de falta transitória de profissionais autorizados.

    Diversas são as decisões e prejulgados a respeito desta contratação, conforme segue:

    Prejulgados n°s 0873/2000, 1.121/2002 e 1.501/2003:

    "1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

    a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).*

    b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.*

    c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.*

    d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93." *

    1.121/2002

    "Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.*

    A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.*

    Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

    A possibilidade de contratação de advogados para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional." *

    1.501/2003

    "1. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público. *

    Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

    Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, desde que autorizado por lei municipal, determinando o prazo máximo da contratação, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. *
    2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

    Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. *

    O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

    * Grifos da instrução.

    Finalizando, cita-se o Prejulgado nº 1.911/2007:

    1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

    2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

    3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

    4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

    5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

    6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

    6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

    7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

    8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

    Portanto, face a seu caráter permanente, o serviço de assessoramento jurídico, implica na existência de cargo específico para a referida atividade, ressalvando-se que o ingresso em cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, consoante regra prescrita no artigo 37, II da Constituição Federal.

    Ressalta-se, que cabe a Câmara Municipal a opção pela independência financeira, porém, antes de promover sua autonomia, deve efetuar estudos detalhados dos requisitos legais necessários para manutenção da Casa. Há que se pensar também, na sua necessidade, ressaltando que, a prática da guarda de recursos públicos requer inúmeras responsabilidades.

    Decidindo-se pela independência financeira, esta deve atender aos preceitos legais de que necessita um Órgão Público para a manutenção e desenvolvimento das suas atividades. O artigo 37, II, da Constituição Federal, rege que a investidura em cargo público há que necessariamente ser precedida de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Por se tratar de atividade de caráter administrativo permanente e contínuo, os serviços de Assessoria Jurídica devem ser exercidos por servidor efetivo.

    Desta forma, permanece a restrição

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Mirim Doce, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00108945, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara de Vereadores de Mirim Doce, no exercício de 2005, CPF 551.450.439-53, residente na Estrada Geral - Alto Volta - Interior, Mirim Doce/SC, CEP 89.194-000, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    1.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei Nº 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item 4.1, deste Relatório);

    1.2 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 7.800,00, atividade de natureza administrativa permanente e contínua, inerente a função de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 5.1);

    1.3 - Despesas no montante de R$ 40.800,00, decorrentes da contratação de assessoria jurídica, atividade de natureza administrativa permanente e contínua, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.2).

    2 - DETERMINAR ao Sr. Horst Haake, atual Presidente da Câmara Municipal, a adoção das providências necessárias visando regularizar as ocorrências apresentadas (itens 4.1, 5.1 e 5.2).

    3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 716/2008 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Vanderlei Seman e ao interessado Sr. Horst Haake - atual Presidente da Câmara.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 5 em 01/04/2008.

    Gilson Aristides Battisti

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em..../04/2008.

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

    Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO PCA - 06/00108945
       

    UNIDADE

    Câmara Municipal de Mirim Doce
       
    ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios


1 MACHADO JR., José Teixeira [e] Heraldo da Costa Reis. A lei 4.320 comentada. 30 ed. rev. atual. Rio de Janeiro, IBAM, 2001, p. 98.

2 BRASIL. Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria nº 219/04, de 29/04/2004 - Aprova o 1º Manual de Procedimentos da Receita Pública. Brasília, 2004, p. 22.

3 MACHADO JR., ob. cit., p. 208.