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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 07/00560807 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO |
Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: José Augusto Vanderlind |
RELATÓRIO N° | 00929/2008 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, do servidor José Augusto Vanderlind, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do Ofício nº 19.105/2007, de 11/12/2007, foi encaminhado ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal o relatório de Audiência nº 03508/2007, a fim de que fosse apresentado esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento do relatório técnico na data de 18/12/2007, por meio do aviso de recebimento de n.º 892734452, acostado à folha 31 dos autos, verifica-se que o prazo regimental para o mesmo apresentar suas alegações de defesa expirou no dia 18/01/2008, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.
Restando evidenciado que a unidade gestora não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa, nos seguintes termos:
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | José Augusto Vanderlind |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 29/11/1946 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | |
1.1.7 | RG N.º | |
1.1.8 |
CPF N.º | |
1.1.9 | CARGO | Agente de Serviços Especializados |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Grupo/Nível/Referência | Nível L |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Transportes e Obras |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 24 |
1.1.14 | PASEP n.º |
Analisando os documentos acostados aos autos, não foi possível identificar dados funcionais e pessoais do servidor, como estado civil, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), PASEP, Declaração de Bens e a carga horária prestada mensalmente.
Ressalta-se que os referidos dados devem ser informados nos autos, por meio de documentos hábeis, expedidos pelo setor próprio de pessoal, em conformidade com o que preceitua o art. 76, inciso II, "a", III e V da Resolução TC 76/94:
Diante da ausência dos referidos dados, anota-se:
1.1.1 - Ausência de informação do setor próprio de pessoal referente a dados pessoais e funcionais do servidor como estado civil, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), PASEP, Declaração de Bens e a carga horária prestada mensalmente, em desatendimento ao disposto no artigo 76, incisos II, "a", III, VI e IX da Resolução TC 16/94.
(Relatório de Audiência nº 03508/2007, item 1.1.1)
Conforme afirmado na introdução do presente relatório, o interessado deixou de atender à audiência, ao não apresentar suas alegações no prazo regimental estipulado no artigo 31, inciso III da Resolução TC 06/2001, deixando, assim, de apresentar os dados funcionais do serivor, consoante prescreve a regra do artigo 76, inciso II, III, VI e IX da Resolução TC 16/94.
Diante da ausência de resposta da unidade no prazo regimental, e consequente não encaminhamento das informações solicitadas, mantém-se o posicionamento do relatório de Audiência nº 03508/2007.
Desta forma, a fim de que se possa analisar a legalidade da concessão da presente aposentadoria, este Corpo Técnico sugere ao Sr. Relator, que seja determinado à unidade a adoção de providências com vista ao encaminhamento dos dados pessoais e funcionais do servidor como estado civil, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), PASEP, Declaração de Bens e a carga horária prestada mensalmente, em desatendimento ao disposto no artigo 76, incisos II, "a", III, VI e IX da Resolução TC 16/94, sob pena, no caso de não atendimento desta determinação, de multa, nos termos do Artigo 109, inciso III da Resolução TC nº 06/2001 (Regimento Interno), c/c o inciso III, do artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica).
Diante do exposto, mantém-se a restrição anteriormente apontada:
1.1.1.1 - Ausência de informação do setor próprio de pessoal referente a dados pessoais e funcionais do servidor como estado civil, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), PASEP, Declaração de Bens e a carga horária prestada mensalmente, em desatendimento ao disposto no artigo 76, incisos II, "a", III, VI e IX da Resolução TC 16/94.
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/04/1969, para exercer a função de Operário, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da referida Constituição Federal.
(Relatório de Audiência nº 03508/2007, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 8.435/2000, de 20/01/2000, alterado pelo Decreto nº 10.562/2002, de 29/01/2002 |
Embasamento Legal | Lei 2123/1990, de 01/03/1990 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com Proventos Proporcionais |
Publicação do Ato | 20/01/2000 |
Data do Requerimento | |
Data da Inatividade | 20/01/2000 |
Considerando que a aposentadoria em exame refere-se a modalidade de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, deveria estar embasada na regra do art. 8º, inciso I, II e § 1º, inciso I, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ocorre que a unidade editou o ato aposentatório fundamentando-o genericamente na Lei nº 2123/1990, de 01/03/1990, sem mencionar em qual regra constitucional a aposentadoria do servidor se enquadrava.
Desta forma, solicita-se que a Unidade providencie a retificação do ato concessório da aposentadoria do servidor quanto a sua fundamentação legal, remetendo a este Tribunal de Contas a fotocópia autenticada ou original do ato retificatório, nos termos do artigo 76, I, "a" da Resolução TC 16/94.
Diante do exposto, resta caracterizada a seguinte restrição:
3.1.1 - Ato aposentatório embasado genericamente na Lei nº 2123/1990, quando deveria estar fundamentado no art. 8º, inciso I, II e § 1º, inciso I, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98.
(Relatório de Audiência nº 03508/2007, item 3.1.1)
Conforme afirmado na introdução do presente relatório, o interessado deixou de atender à audiência, ao não apresentar suas alegações no prazo regimental estipulado no artigo 31, inciso III da Resolução TC 06/2001, deixando, assim, de encaminhar novo ato aposentatório retificador da fundamentação legal do ato aposentatório anterior, consoante prescreve a regra do artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94.
Diante da ausência de resposta da unidade no prazo regimental, e consequente não encaminhamento do ato aposentatório retificador, mantém-se o posicionamento do relatório de Audiência nº 03508/2007, nos seguintes termos:
Considerando que a aposentadoria em exame refere-se a modalidade de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição na regra de transição da EC nº 20/98, deveria estar embasada na regra do art. 8º, inciso I, II e § 1º, inciso I, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ocorre que a unidade editou o ato aposentatório fundamentando-o genericamente na Lei nº 2123/1990, de 01/03/1990, legislação esta que não se amolda as alterações trazidas pela EC nº 20/98 (não contemplando a modalidade de aposentadoria do servidor), deixando, assim, de mencionar em qual regra constitucional a aposentadoria do servidor se enquadrava.
Desta forma, a fim de que se possa analisar a legalidade da concessão da presente aposentadoria, este Corpo Técnico sugere ao Sr. Relator, que seja determinado à unidade a adoção de providências com vista a retificação do ato concessório da aposentadoria do servidor quanto a sua fundamentação legal, fazendo constar que se trata de uma aposentadoria embasada na regra do art. 8º, inciso I, II e § 1º, inciso I, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98, remetendo a este Tribunal de Contas a fotocópia autenticada ou original do ato retificatório, nos termos do artigo 76, I da Resolução TC 16/94, sob pena, no caso de não atendimento desta determinação, de multa, nos termos do Artigo 109, inciso III da Resolução TC nº 06/2001 (Regimento Interno), c/c o inciso III, do artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica).
Diante do exposto, mantém-se a restrição anteriormente apontada:
3.1.1.1 - Ato aposentatório embasado genericamente na Lei nº 2123/1990, quando deveria estar fundamentado no art. 8º, inciso I, II e § 1º, inciso I, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98.
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Municipal até 15/12/1998 | 29 | 08 | 14 |
2 |
Licença-Prêmio Não Gozada Computada em Dobro | 00 | 06 | 00 |
3 |
Total de tempo até 15/12/1998 | 30 | 02 | 14 |
4 |
Tempo faltante até completar 30 anos | 00 | 00 | 00 |
5 |
Período Adicional/Pedágio (40%) | 00 | 00 | 00 |
6 |
Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 3 + 4) | 00 | 00 | 00 |
7 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 | 30 | 00 | 00 |
8 |
Total de tempo até 20/01/2000 | 31 | 03 | 28 |
9 |
Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 8 - 7) | 01 | 03 | 28 |
(Relatório de Audiência nº 03508/2007, item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Considerando que se trata de processo de aposentadoria, este deveria estar instruído com o valor da última remuneração percebida na ativa e com o valor da primeira remuneração percebida na inatividade, bem como da memória de cálculo dos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a ausência de tais documentos impossibilita a análise do ato de aposentadoria e, conseqüentemente, o registro de tal ato neste Tribunal de Contas.
Ademais, o artigo 76, inciso IV, da Resolução TC 16/94 estabelece que os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com o valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da inatividade.
Diante da ausência dos referidos documentos, anota-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Ausência de documentos que comprovem o valor das últimas remunerações percebidas na ativa (11/1999 e 12/1999) e das primeiras percebidas na inatividade (01/2000 e 02/2000), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94.
(Relatório de Audiência nº 03508/2007, item 3.3.1)
Conforme afirmado na introdução do presente relatório, o interessado deixou de atender à audiência, ao não apresentar suas alegações no prazo regimental estipulado no artigo 31, inciso III da Resolução TC 06/2001, deixando, assim, de encaminhar os comprovantes de pagamento do servidor, consoante prescreve a regra do artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94.
Diante da ausência de resposta da unidade no prazo regimental, e consequente não encaminhamento dos comprovantes de pagamento solicitados, mantém-se o posicionamento do relatório de Audiência nº 03508/2007, nos seguintes termos:
A unidade deve entender que todos os processos de aposentadoria devem ser enviados a esta Corte de Contas para análise acompanhados de uma série de documentos que vêm listados junto do art. 76 da Resolução TC nº 16/94.
Dentre os documentos necessários para que se possa analisar com maior celeridade os processos de aposentadoria estão os comprovantes de pagamento da atividade e da inatividade (artigo 76, inciso IV, da Resolução TC 16/94), bem como memória de cálculo detalhada que demonstre a forma de cálculo utilizada para chegar ao valor dos proventos de aposentadoria do servidor aposentando.
Considerando que se trata de processo de aposentadoria, este deveria estar instruído com o valor da última remuneração percebida na ativa e com o valor da primeira remuneração percebida na inatividade, bem como da memória de cálculo dos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a ausência de tais documentos impossibilita a análise do ato de aposentadoria e, conseqüentemente, o registro de tal ato neste Tribunal de Contas.
Desta forma, a fim de que se possa analisar a legalidade da concessão da presente aposentadoria, este Corpo Técnico sugere ao Sr. Relator, que seja determinado à unidade a adoção de providências a fim de que ela encaminhe a esta Corte de Contas para análise os comprovantes das últimas remunerações percebidas na ativa (11/1999 e 12/1999) e das primeiras percebidas na inatividade (01/2000 e 02/2000), a fim de que seja atendido o disposto no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94, sob pena, no caso de não atendimento desta determinação, de multa, nos termos do Artigo 109, inciso III da Resolução TC nº 06/2001 (Regimento Interno), c/c o inciso III, do artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica).
Diante da ausência dos referidos documentos, mantém-se a restrição anteriormente apontada:
3.3.1.1 - Ausência de documentos que comprovem o valor das últimas remunerações percebidas na ativa (11/1999 e 12/1999) e das primeiras percebidas na inatividade (01/2000 e 02/2000), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José Augusto Vanderlind, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São José, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir do recebimento desta Decisão, para que a Prefeitura Municipal de São José, através de seu titular, Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei (informações quanto aos dados pessoais e funcionais do servidor, retificação do ato concessório da aposentadoria do servidor quanto a sua fundamentação legal, fazendo constar que se trata de uma aposentadoria embasada na regra do art. 8º, inciso I, II e § 1º, inciso I, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98; e envio dos comprovantes das últimas remunerações percebidas na ativa - 11/1999 e 12/1999 - e das primeiras percebidas na inatividade - 01/2000 e 02/2000 -) e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições abaixo:
1 - Ausência de informação do setor próprio de pessoal referente a dados pessoais e funcionais do servidor como estado civil, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), PASEP, Declaração de Bens e a carga horária prestada mensalmente, em desatendimento ao disposto no artigo 76, incisos II, "a", III, VI e IX da Resolução TC 16/94. (item 1.1.1.1 deste relatório)
2 - Ato aposentatório embasado genericamente na Lei nº 2123/1990, quando deveria estar fundamentado no art. 8º, inciso I, II e § 1º, inciso I, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98. (item 3.1.1.1 deste relatório)
3 - Ausência de documentos que comprovem o valor das últimas remunerações percebidas na ativa (11/1999 e 12/1999) e das primeiras percebidas na inatividade (01/2000 e 02/2000), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94. (item 3.3.1.1 deste relatório)
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 02/04/2008.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 02/04/2008.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 07/00560807
ORIGEM : Prefeitura Municipal São José - SC.
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de São José - SC.
Florianópolis, 02 de abril de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios