TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 06/00470547
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Luciano Paschoeto - Juiz do Trabalho
    RESPONSÁVEL
    Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Florianópolis-SC
    RELATÓRIO Nº
    825/2008 - Reinstrução de Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Florianópolis, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 014700, de 11/09/2006, autuado como Representação RPJ nº 06/00470547 e analisados pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, que por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 1373/2007 (fls. 10-12), sugeriu ao relator o não conhecimento da representação.

Ato contínuo, o Ministério Público mediante o parecer às fls. 14-15 discordou do posicionamento da DMU, manifestando pelo conhecimento da representação.

O Relator, por sua vez, considerando a manifestação da Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DMU para que adotasse as providências com vistas à apuração dos fatos.

Dessa forma, esta inspetoria realizou diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.

Através do ofício TC/DMU 13.726/2007, de 19/09/2007, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger, o relatório de diligência nº 02554/2007, solicitando informações a respeito do período que a Srª. VALDETE CATARINA ROSA MACHADO, laborou na Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como o nome do responsável pela contratação da Empresa Limpeza e Conservação Serviços Especiais LTDA, sem o respectivo certame licitatório, estabelecendo prazo de 20 dias.

A Unidade enviou resposta, protocolada neste Tribunal sob nº 018097, em 19/10/07 (fls. 22-247 dos autos).

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório nº 4025/2007, datado de 20/11/2007.

Posteriormente, por meio de documentos protocolados neste Tribunal, sob o nº 003545, de 21/02/2008, a responsável apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental constituída nos autos, decorre da responsabi- lidade subsidiária face a condenação na justiça trabalhista, imposta ao Município de Florianópolis, nos autos do Processo AT 2683/2005, fl. 03-09.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Florianópolis - SC.

O processo autuado em 25/04/2005 tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, e foi julgado, conforme o Acórdão do TRT - nº 2266/2006, resultando na condenação, em segunda instância, da empresa prestadora de serviços Limpbem, ao pagamento de verbas trabalhistas à Sra. Valdete Catarina Rosa Machado. Entretanto, nessa mesma decisão ficou mantida a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao município de Florianópolis, diante da ausência nos autos processados na justiça do trabalho, de prova da realização de prévio certame licitatório e de contrato de prestação de serviços celebrado entre o município e a empresa prestadora de serviço.

No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte:

1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.

No tocante a restrição apontada, a responsável informou que a sentença condenatória foi destinada à empresa Limpbem, devedora principal, e que essa empresa realizou a quitação da dívida trabalhista, estando o processo encerrado desde 03/10/2007.

Defende a responsável, o não cabimento da representação judicial perante o Tribunal de Contas, tendo em vista que a mesma não se coaduna com fundamentos presentes nos incisos II e III do artigo 59 da Constituição Estadual, com o artigo 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e com o artigo 102 do Regimento Interno, haja vista não ter existido qualquer prejuízo ao erário, bem como não ter sido cometida nenhuma ilegalidade por parte da Administração Municipal na contratação da empresa LIMPBEM - Limpeza e Conservação de Serviços Especializados LTDA.

Além disso, a responsável alegou que em nenhum dos exercícios em que exerceu o cargo de Prefeita foi constatado o dispêndio irregular de dinheiro público, e que no presente caso não houve qualquer prejuízo o erário, não podendo ser a presente representação aceita com fundamento no inciso II do art. 59 da Constituição Estadual.

No tocante as alegações e argumentos aduzidos pela defesa, discordamos, pois consideramos atendidos os pressupostos de admissibilidade da representação, haja vista que o Tribunal de Contas é competente para a análise da matéria em questão, de acordo como o Art 1º, inciso XVI e com o artigo 66 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Estado de Santa Catarina, in verbis:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e representação, na forma prevista nesta Lei"

No presente caso, diante dos indícios de irregularidades, a representação foi aceita, tendo o Tribunal de Contas dado encaminhamento a diligência ao interessado e da audiência à responsável, a fim, de dispor dos elementos necessários para decidir sobre a representação.

A responsável alegou ainda, total ausência de responsabilidade, nos seguintes termos:

"Ademais, a sentença proferida nos autos da ação trabalhista considerou que a Municipalidade responderia SUBSIDIARIAMENTE pelos créditos da autora da ação, o que significa que a execução apenas seria dirigida ao Município depois de esgotados todos os meios de execução com relação a empresa Limpbem.

Isso restou claramente explicitado na sentença, senão vejamos:

"A EXECUÇÃO SOMENTE SERÁ DIRIGIDA AO MUNICÍPIO DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A 1ª RÉ, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO SEUS SÓCIOS (princípio da despersonalização da pessoa jurídica)"

(...)

Ademais, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 que regula as Licitações e Contratos Administrativos, as obrigações trabalhistas entre empresa particular contratada pela Administração Publica e seus empregados são de responsabilidade exclusiva da empresa, não existindo nenhuma espécie de solidariedade para esta última.

A Administração não responde, em hipótese alguma , sobre responsabilidade de ordem trabalhista de uma empresa por ela contratada, recaindo todas as obrigações sobre o particular.

Esta é a exegese do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (g.n)"

Verifica-se que a responsável alega total ausência de responsabilidade, pois a empresa Limpbem adimpliu as obrigações trabalhistas com a Sra. Valdete e pelo fato do processo já encontrar-se arquivado, desde 03/10/2007. Ressaltou ainda, que nos termos do artigo 71 da Lei 8.666/93, a inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Continuando sua defesa, alegou que a empresa condenada adimpliu sua obrigação, e que pelo fato da municipalidade responder subsidiariamente pelos créditos da autora da ação, a execução seria dirigida ao município apenas depois de esgotados todos os meios de execução com relação à empresa Limpbem, destacando ainda, o direito de regresso que o município teria com a empresa caso esta não adimplisse o valor resultante da condenação. Na defesa também foram apresentados os seguinte argumentos:

Em que pese a responsável ter alegado que a empresa Limpbem adimpliu a dívida trabalhista com a Sra. Valdete Catarina Rosa Machado, constatou-se de acordo com o registros constantes da movimentação do processo 02683-2005, fls. 276 a 278, que em 30/07/2007 foi emitido ofício pela Justiça do Trabalho, destinado a Prefeitura Municipal de Florianópolis com Requisição de Pagamento. Ademais, em consulta realizada ao Sistema e-Sfinge, do Tribunal de Contas, fls. 279, constatou-se a existência de Nota de Empenho nº 8083, com data de empenho de 31/07/2007, em favor da Sra. Valdete Catarina Rosa Machado, referente ao pagamento de requisição de pequeno valor no processo nº 02683-2005-001-12-00-03. Logo, não procede a afirmação da responsável que foi a empresa Limpbem que adimpliu a dívida trabalhista, haja vista que o documento presente à fl. 279, evidencia que foi a Prefeitura Municipal de Florianópolis quem realizou efetivamento o pagamento.

Logo, pela análise dos esclarecimentos prestados e documentos apresentados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, agiu em afronta ao § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93, devido à ausência de fiscalização sobre a regularidade no comprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, ficando por esse motivo mantida a seguinte restrição:

1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa LimpBem, Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, não obstante a defesa apresentada pela Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal (gestão 2001 a 2004), deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

1 - APLICAR MULTA à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal (gestão 2001 a 2004) - devido à ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa LimpBem, Limpeza, Conservação e Serviços Especiais LTDA, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à responsável Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal (gestão 2001 a 2004).

É o Relatório.

DMU/Insp. 5, em 04/04/2008.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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ORIGEM : Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC.

Florianópolis, 04 de abril de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios