TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO RPA 06/00528138
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Indaial
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal no exercício de 2005/2008
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Indaial - Audiência
   
RELATÓRIO N° 550/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Indaial.

A representação foi protocolada neste Tribunal em 31/10/2007, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 06/00528138. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 1.335/2007, de 04/06/2007.

Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Conselheiro Relator, constante à fl. 205 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

II - DA REPRESENTAÇÃO

1 - Da Matéria Enfocada

A representação contra o Chefe do Poder Executivo de Indaial, relata, em síntese, os seguintes fatos:

a) que o Poder Legislativo de Indaial emendou os Projetos de leis relativos ao PPA, LDO e LOA, todos relativos ao exercício de 2006, suprimindo dotações designadas à ação denominada Manutenção do Orçamento Participativo que, no entendimento dos Vereadores, já não tinha mais razão de existir e muito menos que recursos públicos fossem gastos para sua manutenção;

b) apesar disso, ainda era mantido servidor ocupando o cargo de Diretor do Orçamento Participativo e, certamente, sendo remunerado, mesmo após a Casa Legislativa ter retirado do PPA, da LDO e da LOA o programa Orçamento Participativo e que o servidor foi exonerado somente em 01/04/2006;

c) segundo os Representantes, a ocorrência dos fatos acima narrados afigura-se irregular, realização de despesas sem dotação orçamentária, daí pleitearem por sanções ao Chefe do Poder Executivo, notadamente a devolução das importâncias pagas ilegalmente ao Diretor do Orçamento Participativo.

2 - Da Análise da Matéria Representada

Foi protocolada nesta Corte de Contas, representação referente a supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Indaial, as quais foram acolhidas, conforme Relatório de Admissibilidade nº 1.335/2007. Porém em razão dos documentos enviados serem insuficientes para a análise efetiva dos fatos, precedeu-se a diligência de nº 4.278/2007, em 05/12/2007, à Origem solicitando o que segue:

- Cópia da Lei nº 3.396, de 06 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, do Município de Indaial, para o quadriênio 2006/2009, juntamente com todos os seus anexos e respectivas alterações, devidamente sancionados e publicados;

- Comprovação das Publicações da Lei nº 3.396, seus anexos e as devidas alterações;

- Cópia do Decreto que nomeou o Servidor, Claudiomir Paveukieviz, para ocupar o Cargo de Diretor do Orçamento Participativo; e

- Cópia das Notas de Empenhos que comprovem os valores pagos ao servidor, em 2006, durante o período em que o mesmo ocupou o cargo de Diretor do Orçamento Participativo, juntamente com a ficha financeira do mesmo período.

Atendendo, parcialmente, ao solicitado, em 30/01/2008 (protocolo nº 001647), o chefe do Poder Executivo de Indaial, por meio do OF. GP. Nº 013/08, apresentou documentos e informações conforme fls. 211 a 234 dos autos, no entanto, não foram enviados os seguintes documentos:

a) Os anexos da Lei nº 3.396, de 06/12/2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Indaial e suas alterações, devidamente sancionados e publicados, e

b) As Notas de Empenhos referente aos vencimentos pagos, nos meses de janeiro, fevereiro e março, ao servidor Claudiomir Paveukieviz

Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.1 - Desatendimento de requisição feita pelo Relatório de Diligência nº 4.278/2007, de 05/12/2007, desta Corte de Contas, desrespeitando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com art. 3º, parágrafo único e art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/21 - Regimento Interno do Tribunal de Contas

2.2 - Realização de despesas, no valor de R$ 6.308,07, para pagamento de vencimentos do servidor Claudiomir Paveukieviz, sem comprovação da pré existência de dotação orçamentária, pois a dotação destinada a manutenção do Departamento do Orçamento Participativo, fora suprimida, pela Câmara Municipal, através de emendas aos Projetos de Lei referentes ao PPA, LDO E LOA, para o ano de 2006, desrespeitando os arts. 167, I da Constituição Federal e 122, I, da Lei Orgânica do Município

Os Representantes alegam que a suposta irregularidade, cometida pelo Chefe do Poder Executivo de Indaial, teria sido manter o servidor Claudiomir Paveukieviz, ocupante do cargo de Diretor do Orçamento Participativo, tendo tais despesas sido suportadas sem a existência de dotação orçamentária, mesmo após alterações nos Projetos de Lei referentes ao PPA, LDO e LOA, para o ano de 2006, que suprimiram do orçamento recursos destinados à Ação, codificada sob o nº 2007, denominada Manutenção do Orçamento Participativo.

Consta na fl. 03 dos autos que, em 28/09/2005, o Projeto de Lei nº 44/2005 (PPA) foi à segunda votação e por unanimidade dos Vereadores, entendeu-se por apresentar Emendas ao Projeto. Uma dessas Emendas alterava o valor definido para manutenção do gabinete do Prefeito, previsto no Programa 02 - Gabinete do Prefeito, retirando-se R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), os quais eram destinados a Manutenção do Departamento do Orçamento Participativo, item 2007 do referido Projeto de Lei.

Consta das fls. 05/06, que o Projeto de Lei nº 45/2005, LDO, assim como o Projeto do PPA, sofreu emenda suprimindo os valores destinados a Manutenção do Orçamento Participativo, item 02 - Gabinete do Prefeito - sendo reduzido de R$ 1.111.010,00 para R$ 1.051.010,00 e que a diferença de R$ 60.000,00, seria referente aos recursos destinados a esse Programa.

Embora o Sr. Olímpio José Tomio, tenha afirmado em seu Ofício GP. 013/08, de 30/01/2008 (fl. 211), que, para pagamento das despesas da folha do citado servidor, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, foram utilizados recursos da Secretaria de Administração e Finanças, entretanto não enviou documentos que comprovem tais despesas, pois a ficha financeira enviada (fl. 233), não possui identificação da dotação orçamentária.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal de Indaial, com alcance ao exercício de 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal no exercício de 2006, CPF 501.157.239-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 126, Indaial (SC) - CEP 89.130-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II, para o item 1.1.2 e 70, III, para o item 1.1.1, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Desatendimento de requisição feita pelo Relatório de Diligência nº 4.278/2007, de 05/12/2007, desta Corte de Contas, desrespeitando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com art. 3º, parágrafo único e art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/21 - Regimento Interno do Tribunal de Contas (item 2.1, deste Relatório);

1.1.2 - Realização de despesas, no valor de R$ 6.308,07, para pagamento de vencimentos do servidor Claudiomir Paveukieviz, sem comprovação da pré existência de dotação orçamentária, pois a dotação destinada a manutenção do Departamento do Orçamento Participativo, fora suprimida, pela Câmara Municipal, através de emendas aos Projetos de Lei referentes ao PPA, LDO E LOA, para o ano de 2006, desrespeitando os arts. 167, I da Constituição Federal e 122, I, da Lei Orgânica do Município (item 2.2).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 550/2008 ao responsável Sr. Olímpio José Tomio.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 6, em 11/04/2008

Inês Marina de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./..........

Antônio A. Cajuella Filho

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão em exercício

De Acordo

EM ____/____/_______

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Prefeitura Municipal de Indaial
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Indaial - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios