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| Processo n°: | REC - 08/00045122 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Jaguaruna |
| RESPONSÁVEL: | Claudemir Souza Dos Santos |
| Assunto: | Referente ao Processo -LRF-04/03662605 |
| Parecer n° | COG-133/08 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n° REC-0800045122, interposto pelo Sr. Claudemir dos Souza dos Santos - Ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, no exercício de 2002, em face do Acórdão n° 2024/2007 (fls. 148 e 149), proferido nos autos do Processo n° LRF-04/03662605.
Com efeito, o citado Processo n° LRF-04/03662605, refere-se à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2002, referentes a Execução Orçamentária do 1° ao 6° bimestres e Gestão Fiscal do 1°, 2° e 3° quadrimestres.
A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1° e 2° semestre de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária 1° ao 6° bimestres de 2002, originando os Relatórios LRF 16.774/2003 (fls. 03 a 9, autos principais), LRF 17.068/2003 (fls. 10 a 18, autos principais) e LRF 17.223/2003 (fls. 19 a 29, autos principais), nos quais, em conclusão, sugere ao Exmo. Relator que se proceda à audiência do responsável.
O Responsável, em resposta à audiência, enviou OF. GP N° 0380/2004 (fl. 33 a 64, autos principais), datado de 24/09//2004.
Após a manifestação do responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou novo Relatório de n° 2.098/2006 (fls. 70 a 73, autos principais), em que sugeriu que fosse procedida nova audiência do Sr. Claudemir dos Souza dos Santos - Ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna.
O Responsável, em resposta à audiência, enviou OF. GP N° 001/2007 (fl. 78 e 79, autos principais), datado de 10/01//2007, juntando documentos (fls. 80 a 94, autos principais).
Após a manifestação do responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou novo Relatório de n°1077/2007 (fls. 96 a 132, autos principais), em que sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Claudemir dos Souza dos Santos - Ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por meio do Parecer n° 2893/2007 (fls. 134 a 140, autos principais), sugeriu a não aplicação da multa pela ausência de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por entender que não ocorreu a violação ao art. 4°, § da Lei n° 101/2000, diante da faculdade prevista no art. 63, III da LC n° 101/2000, e, quanto às demais multas descritas nos itens nos itens 2.1 a 2.4 da Conclusão do Relatório Técnico, acompanhou a decisão da Diretoria de Controle dos Municípios.
Foi elaborado o Parecer do Exmo. Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (fls. 141 a 146, autos principais), que conheceu dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatório de Gestão Fiscal pertinentes ao 1°, 2° e 3° quadrimestres de 2002 e dos dados do Relatório Resumidos de Execução Orçamentária do 1° ao 6° bimestres de 2002, e em seu voto considerou os precedentes desta Corte de Contas, no sentido de deixar de aplicar a sanção prevista na Lei n/ 10.028/2000.
Na Sessão Ordinária de 24/10/2007, o Processo LRF N° 04/03662605 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão n° 2024/2007 (fls. 148 e 149, autos principais), com a seguinte dicção:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestres de 2002 e de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Executivo de Jaguaruna, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr. Claudemir Souza dos Santos - ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, CPF n. 269.870.230-34, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 34 dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2002, em desacordo com o art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), devido ao atraso de 34 dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre de 2002, em desacordo com o art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.2.1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 36 dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre de 2002, em desacordo com o art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.2.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaguaruna que, doravante, atente para os prazos legais para remessa, a este Tribunal, das informações dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, previstos no art.
12 da Instrução Normativa n. 002/2001.
6.4. Ressalvar que os percentuais relativos ao cumprimento da aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino e gastos com ações e serviços de saúde já foram apurados na análise das contas anuais do Prefeito do exercício de 2002 (com emissão de Parecer Prévio).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1077/2007, à Prefeitura Municipal de Jaguaruna e ao Sr. Claudemir Souza dos Santos - ex-Prefeito daquele Município.
O Acórdão n° 2024/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado n° 18250, em 20/11/2007.
Com intuito de modificar o teor do decisum supra transcrito, o Sr. Claudemir dos Souza dos Santos - Ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna fez uso das vias recursais.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente cabe verificar a legitimidade do Sr. Claudemir dos Souza dos Santos, para interpor o presente Recurso de Reconsideração.
Em que pese a modalidade recursal utilizada tenha sido o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, o recurso cabível no presente caso é o Recurso de Reexame, previsto no art. 79 e 80 da L.C. nº 202/00. Este, tem por finalidade, atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.
Nesse sentido, apesar de o Recorrente utilizar-se da modalidade "Reconsideração" (art. 77 da LC 202/00) e nos mesmos termos ter sido o recurso autuado neste Tribunal, há possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecimento da peça como Reexame.
No âmbito do Processo Civil, o princípio da fungibilidade tem um grande espaço nas discussões tanto doutrinária como jurisprudencial. Para melhor explanarmos esse assunto, trazemos os ensinamentos de Antônio Silveira Neto1 e Mario Antônio Lobato de Paiva2, que no sítio advogado3 publicaram a obra "Fungibilidade Recursal no Processo Civil - Um Modelo Jurídico Implícito", e assim conceituam o princípio da fungibilidade:
Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).
Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.
Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).
Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.
Antes de analisar esses pressupostos é de bom alvitre tecer algumas considerações sobre a existência do referido princípio no nosso ordenamento, em razão da ausência de dispositivo expresso sobre a matéria no Código de Processo Civil.
4 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Perguntamos: é possível utilizar o princípio da fungibilidade em face do nosso sistema processual civil vigente, tendo em vista que não há regra positivada disciplinando a incidência de tal princípio?
Essa indagação, podemos afirmar com tranqüilidade, encontra-se superada tanto pelos tribunais que vêm aplicando o princípio como pela doutrina que reconhece a sua existência.
Mas qual o fundamento jurídico capaz de reconhecer o princípio que antes vigorava através de norma expressa e na atual sistemática processual civil não está posto no ordenamento?
Os doutrinadores explicam a aparente lacuna jurídica por meio da própria hermenêutica que emprega uma metodologia voltada para a coerência do sistema, de maneira a torná-lo mais flexível.
Assim, entendendo o direito como ciência, partimos da idéia de que o ordenamento jurídico não se resume a um emaranhado de normas positivadas, mas de um corpo de normas e conceitos que visam proporcionar certeza e coerência ao Direito.
Em última instância, tais conceitos se consolidam em princípios. Ensina-nos Miguel Reale que os princípios jurídicos "são 'verdades fundantes' de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis" (Reale, 1995:299).
Os princípios jurídicos são de extrema importância para o direito, pois são através deles que se forma uma verdadeira rede de paradigmas suficientemente capazes de resolver as questões teóricas e práticas. Os princípios são reconhecidos como critérios informadores do Direito. Simonius, citado por Reale, assevera que o Direito em vigor está imbuído de princípios até suas ramificações finais (Reale, 1995:300).
Com efeito, o conjunto normativo de determinado campo do direito deve ser compreendido à luz de seus princípios reitores. Alguns deles são reconhecidos pelo próprio legislador outros inferidos do próprio corpo normativo.
Por seu turno, Celso Ribeiro Bastos preleciona que "é extremamente mais grave a lesão a um princípio do que o ferimento a uma norma isolada. Esta pode significar um aspecto menor, secundário, do direito administrativo; entretanto, a lesão ao princípio consiste em ferir as próprias estruturas desse direito, a ossatura que compõe esse feixe normativo" (BASTOS, 1996:23).
Deste modo, é crível depreender que o Direito se vale de princípios com o objetivo de melhor adaptar as regras jurídicas à realidade social, sendo que os princípios não precisam estar expressos em normas, podem ser inferidos do sistema.
Fala-se, então, em princípios jurídicos implícitos, "que não precisam ser estabelecidos explicitamente, senão que também podem ser derivados de uma tradição de normas detalhadas e de decisões judiciais que, para o geral, são expressões de concepções difundidas acerca de como deve ser o direito" (R. Alexy apud Rothenburg, 1999:55).
Cumpre, ainda, observar que a existência dos princípios implícitos, como é o caso da fungibilidade recursal, deduz-se por via da hermenêutica; na internalidade do ordenamento.
Neste diapasão, colacionamos a lição de Carlos A. Sundfeld que faz a seguinte advertência: "Fundamental notar que todos os princípios jurídicos, inclusive os implícitos, têm sede direta no ordenamento jurídico. Não cabe ao jurista inventar os 'seus princípios', isto é, aqueles que gostaria de ver consagrados; o que faz, em relação aos princípios jurídicos implícitos, é sacá-los do ordenamento, não inseri-los nele" (apud Rothenburg, 1999:57).
Portanto, parte da indagação inicial encontra-se respondida, donde se conclui que é possível a existência do princípio da fungibilidade, independente de regramento legal explícito, vez que se trata de princípio implícito.
Resta saber a matiz principiológica ou normativa da fungibilidade recursal, em razão da sua condição implícita no processo civil.
O Código de Processo, na esteira das legislações modernas de outros países, adotou o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, consoante se vê do seu art. 244.
Segundo esse preceito "o ato só se considera nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade" (Theodoro, 1996:282). O interesse é no objetivo do ato, não no ato em si mesmo.
Ora, é certo que o Código de Processo Civil privilegia o respeito as formalidades procedimentais (sistema da legalidade das formas) com vistas a impedir a desordem, a confusão e a incerteza no processo.
Todavia, o apego extremo a solenidade e a legalidade depõe contra a própria segurança que se pretende buscar com a formalidade, pois esta pode levar a ineficiência da prestação jurisdicional.
Assim, o princípio da instrumentalidade das formas é de fundamental importância para proporcionar uma maior racionalidade ao sistema processual, evitando-se o excesso de formalismo e privilegiando a finalidade do ato.
Nesse passo, depreende-se que o princípio da fungibilidade tem estreita relação com o art. 244 do CPC que positivou o princípio da instrumentalidade das formas, pois objetiva justamente evitar o formalismo e preservar o ato processual que em seu conteúdo atingiu sua finalidade, acatando-se "um recurso por outro, quando preservados os requisitos de conteúdo daquele que seria o correto" (Theodoro, 2000:169).
Logo, a fungibilidade recursal é princípio decorrente da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, nele encontrando validade.
Tal entendimento coaduna-se com a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, quando assevera que a interposição de um recurso incorreto "resolve-se em erro de forma; e, para o sistema de nosso Código, não se anula, e sim adapta-se à forma devida, o ato processual praticado sem sua estrita observância" (Idem, ibidem).
Por essas razões, o princípio da fungibilidade é perfeitamente aplicável no âmbito do processo civil.
A dúvida, na utilização do recurso de Reconsideração ou Reexame, deve-se principalmente, em face das peculiaridades entre estes, quais sejam: ambos atacam o mérito da decisão; têm efeito suspensivo; os legitimados são os mesmos e têm o mesmo prazo para interposição, sendo que, como vimos anteriormente, o que os diferencia, é apenas a matéria tratada nos autos de origem, ou seja, enquanto o Recurso de Reconsideração cabe contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, o Recurso de Reexame caberá contra decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registros.
Assim, entendemos que, pelo princípio da fungibilidade recursal, o presente recurso pode ser recebido como Recurso de Reexame.
No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 80, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reexame:
Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, tendo em vista que foi interposto uma única vez.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso, conforme dispõe o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual oportuniza ao Responsável o prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Observa-se que a publicação do Acórdão n° 2024/2007 ocorreu em 20/11/2007. O recurso foi ajuizado no dia 17/12/07. Assim, constata-se o cumprimento pelo Responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo tempestivo, portanto, o presente Recurso.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
O Tribunal Pleno aplicou multa ao responsável pelas seguintes situações irregulares:
Itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do acórdão recorrido:
6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 34 dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2002, em desacordo com o art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), devido ao atraso de 34 dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre de 2002, em desacordo com o art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.2.1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 36 dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre de 2002, em desacordo com o art. 12 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.2.1.1 do Relatório DMU).
A norma da Instrução Normativa n° 002/2001, violada nestas restrições foi a seguinte:
Art. 12. Os Prefeitos remeterão ao Tribunal de Contas, até as datas fixadas no anexo II, integrante desta Instrução Normativa, conforme o caso, dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e resumido da Execução Orçamentária, assim como dados que compõem os demonstrativos referidos nos incisos II e V, do art. 1° desta Instrução Normativa.
O anexo II, da Instrução Normativa n° 002/2001:
Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre prazo de remessa: 05 de junho (arts. 54 e 55 da LRF).
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 2° Bimestre prazo de remessa: 05 de junho (arts. 53 da LRF).
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3° Bimestre prazo de remessa: 05 de agosto (arts. 52 da LRF).
[...]
Inicialmente cabe lembrar que no exercício de 2002, os procedimentos de elaboração, publicação e posterior remessa dos relatórios ao Tribunal de Contas, se constituíam em atividade nova, em fase de definição de tarefas internas e redistribuição das obrigações funcionais.
Como já informado pelo Município por ocasião do atendimento das diligências, a publicação e a remessa dos relatórios do 1° Quadrimestre/2002, ocorreu o atraso notificado na remessa dos dados ao Tribunal de Contas. Assim que foram solucionados os entraves técnicos para a remessa dos dados, os mesmos foram remetidos.
Entendemos que o atraso em questão não prejudicou a transparência e publicidade dos atos de gestão e não geram prejuízos nem de ordem interna, nem de ordem externa, sequer sendo necessária a aplicação dos impedimentos previstos no art. 51, § 2° da LRF e demais impedimentos equivalentes.
[...]
O responsável alega que os atrasos no envio dos Relatórios, se deram por questões operacionais internas, porém, esta justificativa não o desobriga de cumprir o art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, o qual determina que o envio dos Relatórios deverá ser feito, pelo titular do Poder Executivo Municipal, até o dia 05 de fevereiro do próximo exercício ( previsão nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 101/2000).
Em suas razões recursais, o responsável, insurge sobre os valores das multas impostas, considerando a sua condição financeira, razão pela qual propõe a exclusão das multas,e a transformação do processo em tela em notificação e recomendação para observação futura para os procedimentos assemelhados.
Também alega o responsável (fl. 02, do recurso) :
Entendemos que o atraso em questão não prejudicou a transparência e a publicidade dos atos de gestão e não geraram prejuízos nem de ordem interna, nem de ordem externa, sequer sendo necessária a aplicação dos impedimentos previstos no art. 51, § 2° da LRF e demais impedimentos equivalentes.
Dentro desse contexto, é possível inferir que o interesse público foi prejudicado, o que já basta para justificar a aplicação de multa por parte deste Tribunal, a fim de garantir a efetividade da sua atuação. É incontestável o interesse geral na atividade fiscalizatória do Estado, que resta comprometida quando há inobservância dos prazos estabelecidos pela administração pública. (Parecer COG-507/07).
A esse respeito, traremos a tona a grande importância da Lei de Responsabilidade Fiscal, com parte dos comentários do Economista José Roberto Afonso, incluindo algumas estatísticas, ainda no ano de 2004:
Uma das maiores conquistas, em anos recentes, para o controle das contas públicas brasileiras foi a adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada pelo governo Fernando Henrique em 2000. Ela impôs a moralização e a transparência na administração pública, e a adoção de ações planejadas e transparentes no trato dos recursos públicos - como, por exemplo, o limite de gastos com pessoal e de endividamento.
Ademais, já existem decisões, neste Tribunal de Contas e em outros Tribunais de Contas do Brasil, condenando os responsáveis pelo atraso nas informações do Relatório de Gestão Fiscal, como mostraremos abaixo, sendo portanto inviável, que neste processo, em particular, as multas sejam transformadas em notificação ou recomendação, como almeja o recorrente:
Tribunal de Contas de Santa Catarina
Acórdão n.1273/2005
1. Processo n. LRF - 03/06702509
2. Assunto: Grupo 3 Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestre de 2002
3. Responsável: Amurity Damas da Silveira - Presidente à época
4. Órgão: Câmara Municipal de Mafra
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão: Inicio da decisão na próxima linha
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com abrangência aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2002 do Poder Legislativo de Mafra.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 16 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 754/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Mafra, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr. Amurity Damas da Silveira - Presidente da Câmara de Vereadores em 2002, CPF n. 066.616.299-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 36 (trinta e seis) dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2002, em descumprimento ao estabelecido no art. 55, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.1.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Mafra que, doravante, atente para os prazos legais para remessa ao Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal, previstos no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 754/2005, à Câmara Municipal de Mafra e ao Sr. Amurity Damas da Silveira - Presidente daquele Órgão em 2002.
Vale destacar que a Decisão supramencionada foi ratificada pelo Acórdão 2620/2005.
Tribunal de Contas de Pernambuco
Gestores Multados por atraso no envio do RGF
Pelo descumprimento do prazo de envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao TCE, a Primeira Câmara deste Tribunal aplicou multas aos presidentes das Câmaras Municipais de Quixaba e Gameleira, respectivamente, Jodilma Laçava Vieira de Carvalho e Izaias Farias do Nascimento. Em ambos os processos, o relator foi o conselheiro Ruy Ricardo Harten. Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco (DOE), 16.05.07.5
Diante de todo o exposto, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte de Contas e pelo Tribunal Pleno, uma vez constatado atrasos, na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório da Execução Orçamentária.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Tribunal Pleno o que segue:
6.1. Conhecer do recurso como recurso Reexame, nos termos do art. 80 da LC 202/2000, interposto contra Acórdão n° 2024/2007 proferido no processo LRF 04/03662605, na sessão do dia 28/02/2007, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.
Consultor Geral 2
Advogado e Professor da Universidade Federal do Pará. 3
http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/mlobatopaiva/fungibilidaderecursal.htm. Acessado em 08/10/2007. 4
Responsabilidade fiscal não é só gerar superávit primário"Art. 80 - O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado." (grifo nosso).
A violação do mencionado artigo resultou na aplicação de multas, decorrente do art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII do Regimento Interno:
Lei Complementar 202/2000:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
VII. inobservância de prazos legais ou regulamentares para a remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental.
[...]
Regimento Interno:
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
VII. inobservância de prazos legais ou regulamentares para a remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental, no valor compreendido entre quatro por cento e vinte por cento do montante referido no caput deste artigo.
[...]
Em contraposição, o Recorrente Sr. Claudemir dos Souza dos Santos - Ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, justifica-se (fl. 02 a 04, do Recurso) alegando:
Alguns dos resultados obtidos ao longo dos últimos quatro anos realçam os benefícios decorrentes da lei. Nos Estados a proporção de gastos com pagamento de pessoal em relação às receitas correntes caiu de 51,4% em 2000 para 45,7% no ano seguinte. Nos municípios a relação passou de 43,2% para 39,4% no mesmo período. Nos Estados também houve redução na relação entre dívida e receitas correntes, que caiu de 3,8 em 1997 para 1,9 em 2000 e 1,7 no ano seguinte.4
A Câmara de Quixaba não enviou no prazo legal o RGF relativo ao primeiro semestre do exercício de 2006. De acordo com o relator, a defesa pretendeu fazer prova da publicação do relatório, porém não comprovou o envio do mesmo em tempo hábil ao TCE. Por essa razão, a Primeira Câmara aplicou uma multa à presidente do Legislativo daquele município no valor de R$ 4.500,00, proporcional a 30% dos seus vencimentos correspondentes ao período de verificação, com base na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Já a Câmara de Gameleira atrasou o envio do RGF referente ao segundo quadrimestre de 2006. Ruy Ricardo Harten esclareceu em seu voto que aquele órgão fez a opção de entregar esses relatórios por quadrimestre, mas não a cumpriu. Assim, a Primeira Câmara aplicou uma multa ao presidente daquela Casa Legislativa no valor de R$ 2.160,00, também com base no mesmo artigo da Lei Orgânica do TCE. Izaias Farias do Nascimento já havia sido multado pelo atraso no envio do RGF referente ao quadrimestre anterior (primeiro) do mesmo ano.
Recentemente, o prefeito de Quixaba Edmilson Pereira dos Santos também foi multado pelo TCE pelo mesmo motivo.
III. CONCLUSÃO
6.2. Dar ciência do Acórdão, acompanhado de cópia do parecer e voto que o fundamenta, ao Sr. Claudemir Souza dos Santos e à Prefeitura Municipal de Jaguaruna.
COG, em de de 2008.
LILIANE C.F. CABRAL
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. conselheiro moacir bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Juiz de Direito e Professor da Universidade Estadual da Paraíba.
por José Roberto Afonso
28/6/2004
5 Tribunal de Contas de Pernambuco - Sala de Imprensa.Disponível em: http://www.tce.pe.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2007