TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PRP 08/00109031 |
UNIDADE |
Município de Navegantes |
RESPONSÁVEL |
Sr. Moacir Alfredo Bento - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por ocasião do pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 962/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Navegantes, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2006, juntamente com o Balanço Anual da Prefeitura Municipal, protocolado sob o nº 004127, em 28/02/07, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006, do Município, foi emitido o Relatório no 3.263/2007 de 22/10/2007, integrante do Processo no PCP 07/00083022.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 17/12/2007, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Navegantes.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Navegantes, pelo ofício no .TCE/SEG 079/08 de 07/01/2008 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 12./02/2008.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/n de 19/02/2008, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
III.A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.955, de 20/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 37.500.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 400.000,00, que corresponde a 1,07% do orçamento.
III.A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 37.500.000,00 |
Ordinários | 37.100.000,00 |
Reserva de Contingência | 400.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 16.711.437,00 |
Suplementares | 16.711.437,00 |
(-) Anulações de Créditos | 9.383.537,00 |
Orçamentários/Suplementares | 9.383.537,00 |
(=) Créditos Autorizados | 44.827.900,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 6.177.600,00 | 36,97 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 9.383.537,00 | 56,15 |
Superávit Financeiro | 1.150.300,00 | 6,88 |
T O T A L | 16.711.437,00 | 100,00 |
Fonte: Dados informados pela Unidade anexados às fls. 515/516 dos autos.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.711.437,00, equivalendo a 44,56% do total orçado, sendo representado em sua totalidade pelos créditos suplementares.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 9.383.537,00, equivalendo a 25,02% das dotações iniciais do orçamento.
iii.A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 37.500.000,00 | 43.686.914,45 | 6.186.914,45 |
DESPESA | 44.827.900,00 | 44.586.440,57 | (241.459,43) |
Déficit de Execução Orçamentária | 899.526,12 | - |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 34.573.189,97 |
Das Demais Unidades | 9.113.724,48 |
TOTAL DAS RECEITAS | 43.686.914,45 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 35.151.637,45 |
Das Demais Unidades | 9.434.803,12 |
TOTAL DAS DESPESAS | 44.586.440,57 |
DÉFICIT | (899.526,12) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei n° 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 1.928.318,15 (Prefeitura - R$ 1.727.783,64, Fund. Esportes - R$ 8.032,93, Fund. Cultura - R$ 5.940,00, Fund. Meio Ambiente - R$ 11.235,00 e Fundo Munic. Saúde - R$ 76.382,10, Câmara Municipal - R$ 13.591,20, R$ 3.000,00 e R$ 82.353,28, conforme dados extraídos do Ofício GP/SF n°301/2007) referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise, inclusive as despesas com pessoal, apura-se o seguinte:
Ressaltamos que na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal, no valor de R$ 1.114.371,47 (Prefeitura - R$ 1.113.021,47 (dado extraído do Balanço da Prefeitura, Anexo 2, da Lei n° 4.320/64, fl.211 dos autos) e Fundo Municipal de Esportes - R$ 1.350,00 (Nota de Empenho n° 8, de 27/01/2006)), as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 34.573.189,97 |
Das Demais Unidades | 9.113.724,48 |
TOTAL DAS RECEITAS | 43.686.914,45 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 35.151.637,45 |
(+) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) (Prefeitura - R$ 1.727.783,64, Câmara Municipal - R$ 13.591,20, R$ 3.000,00 e R$ 82.353,28) (dados retirados do Ofício GP/SF n° 301/2007, de 08/03/2007, fls. 441, 495 496 dos autos) | 1.826.728,12 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) (Dados extraídos do Balanço da Unidade, Anexo 2, da Lei n° 4.320/64) | 1.113.021,47 |
Despesa das Unidades | 9.434.803,12 |
(+) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) (Fund. Esportes - R$ 8.032,93, Fund. Cultura - R$ 5.940,00, Fund. Meio Ambiente - R$ 11.235,00 e Fundo Munic. Saúde - R$ 76.382,10) (dados retirados do Ofício GP/SF n° 301/2007, de 08/03/2007, fl. 441dos autos) | 101.590,03 |
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) (Dados extraídos do Balanço da Unidade, Anexo 2, da Lei n° 4.320/64) | 1.350,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 45.400.387,25 |
DÉFICIT | (1.713.472,80) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 1.713.472,80 representando 3,92% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 1.713.472,80 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 1.292.154,13 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 421.318,67.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 1.292.154,13, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 34.573.189,97 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 4.561.342,69), e a Despesa Realizada R$ 35.865.344,10.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.292.154,13, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário:
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 1.292.154,13 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 421.318,67 |
TOTAL | DÉFICIT | 1.713.472,80 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 1.713.472,80 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.292.154,13, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 421.318,67, ensejando as seguintes restrições:
III.A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 1.713.472,80, representando 3,92% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, exercício 2006, item A.2.a)
"O déficit orçamentário (Consolidado), no valor de R$ 1.714.822,80, evidenciado pela Instrução, ocorreu em virtude dos ajustes feitos por este Tribunal.
Ressalta-se, contudo, que este valor representa apenas 3,93% da receita arrecadada no Município no exercício em exame, o que equivale somente a 0,47% arrecadação mensal.
Como se observa o valor não é significativo, devendo ser desconsiderado por este Tribunal, mesmo porque estas despesas referem-se a 100% das despesas com pessoal relativas a dezembro de 2006, mas que foram empenhadas em 2007. Esta prática vem sendo realizada a longa data no município, havendo dificuldade em corrigir este fato de um ano para o outro, ou mesmo de uma administração para outra, haja vista que a receita não permite esta prática.
Deve-se ainda ressaltar que esta prática é adotada em Navegantes por se constituir em um Município de veraneio que possuiu um incremento orçamentário no mês de janeiro, no qual é possível colocar todas as contas em dia.
Apontamento semelhante foi realizado no julgamento das contas/2006 do Estado de Santa Catarina, conforme se colheu no site deste próprio Tribunal, quando decidiu apenas por apresentar "Ressalva" que o fez nos seguintes termos:
1. RESSALVAS (contas de 2006 do governo do Estado de Santa Catarina)
1. Ocorrência de Déficit Orçamentário Ocorrência de Déficit Orçamentário, no exercício de 2006, no valor de R$ 40,24 milhões, representando 0,51% em relação à receita arrecadada, não contribuindo para o equilíbrio das Contas Públicas, preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal n° 4.320164. 1.2. Ocorrência de Déficit Financeiro Ocorrência de Déficit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial, de acordo com a Lei Federal n° 4.320164 (ajustado pelo Tribunal de Contas), de R$ 140,34 milhões não contribuindo para o equilíbrio das Contas Públicas, preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal n° 4.320164.
Desta forma, considerando, ainda, que o déficit do Estado foi superior ao apresentado por este Município, esta Unidade requer o mesmo tratamento dispensado ao Governo do Estado de Santa Catarina, por este Egrégio Tribunal, que em posição semelhante dedicou apenas "Ressalva" ao apontamento."
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que o Déficit Orçamentário de R$ 1.714.822,80 originou-se de ajustes feitos pelo Tribunal de Contas, representado 3,93% da Receita Arrecadada, equivalendo a 0,47 arrecadação mensal; que tais despesas referem-se à totalidade das despesas com pessoal de dezembro/2006, que foram empenhadas em 2007; que a Unidade é um Município de veraneio, incrementando suas receitas em janeiro; que este procedimento vem sendo realizado por longa data, havendo dificuldade de corrigir este fato; que no julgamento das contas/2006 do Governo do Estado de Santa Catarina, a restrição ora apontada foi constituída como ressalva, requerendo o mesmo tratamento.
Ressalte-se que, por uma incorreção desta Instrução, o Déficit Orçamentário ajustado consolidado foi de R$ 1.713.472,80 e não de R$ 1.714.822,80.
A Unidade afirma que o valor correspondente ao Déficit Orçamentário deve ser desconsiderado, visto que oriundo de despesas com pessoal referentes a dezembro/2006, porém, empenhadas em 2007, e que tal prática é adotada por ser um Município de veraneio, ocasião em que há aumento de receitas.
Os argumentos de que o Município possui um incremento no período de veraneio não devem prosperar, visto que, como parte de um adequado planejamento e de uma administração responsável, deve a Unidade programar suas despesas de acordo com os ingressos da receita, dentro de um mesmo período (Princípio da Anualidade, de acordo com artigo 2°, da Lei n° 4.320/64), a fim de que tenha um orçamento equilibrado, fato este defendido irrestritamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária efetuado por este Tribunal, da mesma forma que foram somadas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, incluídas despesas com pessoal, do exercício atual, foram excluídas mencionadas despesas fruto de ajustes do exercício anterior. Tais ajustes são realizados em estrita obediência ao regime de competência das despesas, conforme o teor do inciso II, do artigo 35, da Lei n° 4.320/64.
Quanto à solicitação para concessão de mesmo tratamento concedido ao Estado de Santa Catarina, no julgamento das contas/2006, ocasião em que o apontamento sobre Déficit Orçamentário foi constituído como ressalva, o julgamento foi específico para o Estado, não devendo, neste momento de análise pelo Corpo Instrutivo, interpretar extensivamente no sentido de que a deliberação do Tribunal Pleno aplicado para o Estado, também se estenderia ao presente apontamento.
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
(Relatório nº 3.263/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, exercício de 2006, item III.A.2.a)
Manifestação do Responsável em seu pedido de reapreciação:
"Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 1.714.822,80, representando 3,93% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 LRF (item III.A.2.a do Relatório DMU n° 2.392/07)
No que diz respeito ao déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício sob exame, igualmente apresentamos alegações de defesa por ocasião do atendimento ao ofício Of. n° DMU/TC 13.155/2007, que abriu vistas à nossa manifestação.
Além disso, solicitou-se que fosse dado ao município de Navegantes, acerca do assunto, o mesmo tratamento dispensado por esta Colenda Corte, na apreciação das contas do governo do estado de Santa Catarina, onde o déficit de execução orçamentária foi considerado como RESSALVA, não impedindo, portanto, a aprovação das contas respectivas.
Aproveitamos de mais esta oportunidade, para reiterar a defesa realizada nas contas do exercício de 2006, na qual se demonstrou que o déficit orçamentário (Consolidado), no valor de R$ 1.714.822,80, evidenciado pela Instrução, ocorreu em virtude dos ajustes feitos por este Tribunal.
Ressalta-se, contudo, que este valor representa apenas 3,93% da receita arrecadada no Município no exercício em exame, o que equivale somente a 0,47% arrecadação mensal.
Como se observa o valor não é significativo, devendo ser desconsiderado por este tribunal, mesmo porque estas despesas referem-se a 100% das despesas com pessoal relativas a dezembro de 2006, mas que foram empenhadas em 2007. Esta prática vem sendo realizada a longa data no município, havendo dificuldade em corrigir este fato de um ano para o outro, ou mesmo de uma administração para outra, haja vista que a receita não permite esta prática.
Deve-se salientar que depois de muitos anos, o Município de Navegantes, no exercício de 2007, conseguiu pagar o 13° de seus servidores no próprio exercício, ou seja, o 13° salário (gratificação natalina) do exercício de 2007 foi pago no próprio exercício de 2007. O que demonstra a aplicação do princípio da boa-fé e eficiência por parte desta Administração para cumprir a lei e regularizar a situação.
Importante ainda ressaltar que excluindo as despesas no valor de R$ 1.928.318,15 (um milhão novecentos e vinte e oito mil, trezentos e dezoito reais e quinze centavos) referente ao 13° salário do exercício de 2006, que foram incluídas por esta Administração nas contas do exercício de 2007, mas que foram excluídas por este próprio Tribunal de Contas por entender que são despesas respectivas a 2006, o Município de Navegantes fechou o seu balanço orçamentário, no exercício de 2007, com um superávit de R$ 1.609.558,62 (um milhão seiscentos e nove mil quinhentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos), ou seja, 3,45% da receita arrecadada no exercício de 2007. Comprova-se o alegado pela juntada em anexo do Balanço Orçamentário do exercício de 2007.
Diante do exposto requer a reconsideração da decisão para recomendação à aprovação das contas tendo em vista:
a) A boa-fé desta Administração que no exercício de 2007 conseguiu, depois de muitos anos, ajustar as contas anuais pagando o 13° salário (gratificação natalina) no próprio exercício, corrigindo de uma vez por todas o déficit orçamentário existente no Município;
b) que o déficit apontado por esta Instrução representa apenas 3,93% da receita arrecadada no Município no exercício em exame, o que equivale somente a 0,47% arrecadação mensal.
c) O tratamento semelhante que foi conferido ao Estado de Santa Catarina no julgamento de suas contas no exercício de 2006."
Considerações da Instrução:
Compulsando-se as alegações do Prefeito Municipal de Navegantes, Senhor Moacir Alfredo Bento, referentes à ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município ajustado (consolidado), no encerramento do exercício financeiro de 2006, observa-se que as mesmas não trazem aos autos nada de novo, uma vez que praticamente repetem os termos constantes do arrazoado apresentado pelo sobredito mandatário, fls. 690 e 691 do processo nº PCP 07/00083022, quando da sua defesa em relação à restrição apontada por este Tribunal de Contas registrada no item A.2.a do Relatório nº 2.392/2007, voltando a se contrapor aos ajustes realizados pela instrução, obrigatórios, levando-se em conta os ditames da Lei nº 4.320/64 e da LC nº 101/2000.
Comenta, extemporaneamente, a repercussão orçamentária que acontecerá nas contas relativas ao exercício financeiro de 2007, dos ajustes feitos pela instrução no valor de R$ 1.928.318,15, relativos a despesas com pessoal.
Porém, a análise dos resultados das contas de 2007, decorrentes de ajustes acontecidos nas contas do exercício financeiro 2006 deverá acontecer quando da instrução, por este Tribunal, da Prestação de Contas do Prefeito de Navegantes relativa ao exercício financeiro de 2007.
Verifica-se, examinando-se os termos do Relatório nº 3.263/2007, concernente à reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao ano de 2006, que a instrução em suas considerações sobre a defesa do Responsável, em relação à irregularidade, acima mencionada, não aceitou a argumentação nela contida, mantendo a restrição.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina em seu Parecer de nº MPTC/6.902/2007, de 31 de outubro de 2007, fls. 919 a 970, que trata da Prestação de Contas realizada pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício financeiro de 2006 (Relatório de Reinstrução nº 3.263/2007), onde, inclusive, sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do Município de Navegantes, relativas ao exercício de 2006, sustentou o entendimento exarado pela Instrução, sobre a falada restrição, quando da reinstrução da sobredita Prestação de Contas.
O Relator do Processo em seu PROJETO DE PARECER PRÉVIO, VOTO nº 970/2007, de 04 de dezembro de 2007, fls. 971 a 990, recomendou à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de navegantes, relativas ao exercício de 2006, especialmente em razão do descumprimento dos gastos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e encerramento do exercício com déficit orçamentário combinado com déficit financeiro, de onde se extraiu o trecho abaixo transcrito. (sem grifo no original)
"O déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período, enquanto o déficit financeiro caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada ao longo do tempo, ou seja, resultado orçamentário do exercício conjugado com o resultado do exercício anterior.
O equilíbrio de caixa é um dos princípios fundamentais da administração pública estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do Pais.
No caso em tela o Município de Navegantes, de forma reincidente encerrou o exercício de 2006 com déficit financeiro ajustado de R$ 1.796.174,10, equivalente a 4,11% da receita realizada, combinado com déficit de execução orçamentária no valor de R$ 1.713.472,80, comprometendo a execução orçamentária de 2007, em descumprimento ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei complementar nº 101/2000.
A insuficiência de caixa combinada com déficit orçamentário no exercício, constitui infração de ordem legal gravíssima nos termos da Portaria TC 233/2003, sujeita à recomendação à Câmara Municipal a rejeição das contas.
Em suas alegações de defesa o responsável afirma que o déficit financeiro teve origem no déficit orçamentário, justifica que o valor não é significativo, tem origem em despesas com pessoal relativas ao mês de dezembro de 2006 empenhadas em 2007, que esse procedimento é prática antiga de difícil correção de uma administração para outra e que apontamento semelhante foi feito às contas do Estado de 2006, cuja decisão foi por apresentar como "Ressalva".
As alegações do Senhor Prefeito explicam as razões que levaram o Município a encerrar o exercício com insuficiência de caixa, mas não servem para justificar a realização de despesas além das possibilidades de caixa, afrontando os artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e 1º, § 1º da LC 101/2000, incorrendo ainda no descumprimento do artigo 60 da Lei 4.320/64, ao realizar despesas com pessoal sem o devido empenhamento que deve ser prévio, mascarando o resultado orçamentário e financeiro no Balanço Geral, além de descumprir princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública, razão pelo qual entendo que a restrição não deve ser tolerada.".
Em Sessão Ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tendo examinado e discutido a matéria, acolheu o Relatório e a proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, exarando no item 6.1 do Parecer Prévio nº 0275/2007, fls. 991 a 993, o seguinte:
"6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Navegantes, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3263/2007, especialmente em razão do descumprimento dos gastos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e encerramento do exercício com déficit orçamentário c/c déficit financeiro"
Em vista dos apontamentos acima e levando-se em conta que o Responsável em seu pedido de reapreciação, relativo à irregularidade ora discutida, repete-se, não trouxe em suas alegações de defesa nada de novo aos autos, só resta a esta instrução manter a restrição.
III.A.2.b - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura ajustado (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.292.154,13, representando 3,30% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, exercício 2006, item A.2.b)
Manifestação do Responsável:
"Os mesmos apontamentos realizados neste item já foram apontados no item anterior, não há razão de ser, já que estão inseridos no item anterior, figurando duplicidade de apontamento.
No entanto, as justificativas apresentadas pra o item anterior servem também para este item, já que se enquadram totalmente na matéria."
Considerações da Instrução:
O Responsável expõe que houve duplicidade de apontamento e as justificativas apresentadas para o item III.A.2.a servem para a presente restrição.
Esta Instrução esclarece que não houve duplicidade de apontamento, visto que o item III.A.2.a refere-se ao Déficit de execução orçamentária do Município, portanto, apresentando valores consolidados e o item III.A.2.b é concernente ao Déficit de execução orçamentária da Prefeitura, não estando inseridos o Déficit de execução orçamentária das demais Unidades.
Assim, da mesma forma que o Responsável se reporta às justificativas relativas ao item III.A.2.a, esta Instrução também o faz.
Restrição que se mantém.
III.A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$43.686.914,45, equivalendo a 116,50 % da receita orçada.
III.A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 4.086.824,36 | 15,21 | 5.273.537,79 | 14,46 | 6.541.039,05 | 14,97 |
Receita de Contribuições | 209.041,84 | 0,78 | 380.643,07 | 1,04 | 1.650.894,05 | 3,78 |
Receita Patrimonial | 33.704,26 | 0,13 | 1.623.749,21 | 4,45 | 116.002,78 | 0,27 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 7.524,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 123.268,31 | 0,46 | 1.433.238,50 | 3,93 | 6.173.868,31 | 14,13 |
Transferências Correntes | 20.345.316,21 | 75,71 | 24.525.127,47 | 67,26 | 27.226.608,03 | 62,32 |
Outras Receitas Correntes | 1.581.635,82 | 5,89 | 1.482.519,30 | 4,07 | 1.921.502,23 | 4,40 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 81.653,12 | 0,30 | 957.620,25 | 2,63 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 411.160,00 | 1,53 | 780.000,00 | 2,14 | 57.000,00 | 0,13 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 26.872.603,92 | 100,00 | 36.463.959,59 | 100,00 | 43.686.914,45 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
III.A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 2.797.688,92 | 10,41 | 4.270.000,73 | 11,71 | 5.833.202,50 | 13,35 |
IPTU | 1.440.617,25 | 5,36 | 2.154.923,45 | 5,91 | 2.769.765,40 | 6,34 |
IRRF | 355.423,13 | 1,32 | 422.146,67 | 1,16 | 466.985,75 | 1,07 |
ISQN | 557.168,05 | 2,07 | 856.508,09 | 2,35 | 1.410.994,67 | 3,23 |
ITBI | 444.480,49 | 1,65 | 836.422,52 | 2,29 | 1.185.456,68 | 2,71 |
Taxas | 1.091.854,11 | 4,06 | 721.818,01 | 1,98 | 463.732,18 | 1,06 |
Contribuições de Melhoria | 197.281,33 | 0,73 | 281.719,05 | 0,77 | 244.104,37 | 0,56 |
Receita Tributária | 4.086.824,36 | 15,21 | 5.273.537,79 | 14,46 | 6.541.039,05 | 14,97 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 26.872.603,92 | 100,00 | 36.463.959,59 | 100,00 | 43.686.914,45 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
III.A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 1.650.894,05 | 3,78 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 1.650.894,05 | 3,78 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 1.650.894,05 | 3,78 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 43.686.914,45 | 100,00 |
III.A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferência
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 20.345.316,21 | 75,71 | 24.525.127,47 | 67,26 | 27.226.608,03 | 62,32 |
Transferências Correntes da União | 8.240.170,25 | 30,66 | 11.452.822,96 | 31,41 | 12.097.973,64 | 27,69 |
Cota-Parte do FPM | 5.912.209,06 | 22,00 | 8.179.309,62 | 22,43 | 9.075.352,52 | 20,77 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (886.830,87) | (3,30) | (1.226.895,87) | (3,36) | (1.361.302,34) | (3,12) |
Cota do ITR | 4.682,56 | 0,02 | 3.516,19 | 0,01 | 4.684,89 | 0,01 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 137.208,84 | 0,51 | 129.672,00 | 0,36 | 70.545,25 | 0,16 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (20.581,32) | (0,08) | (19.450,80) | (0,05) | (10.581,74) | (0,02) |
Cota-Parte do Imposto s/ Operações de Crédito, Câmbio e Seguro | 38.505,03 | 0,14 | 33.483,35 | 0,09 | 66.857,88 | 0,15 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 66.411,89 | 0,25 | 91.431,78 | 0,25 | 116.041,66 | 0,27 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 2.415.864,71 | 8,99 | 2.713.819,92 | 7,44 | 2.422.351,75 | 5,54 |
Transferência de Recursos do FNAS | 157.455,27 | 0,59 | 195.830,28 | 0,54 | 163.508,97 | 0,37 |
Transferências de Recursos do FNDE | 247.593,40 | 0,92 | 1.110.732,70 | 3,05 | 1.403.856,94 | 3,21 |
Demais Transferências da União | 167.651,68 | 0,62 | 241.373,79 | 0,66 | 146.657,86 | 0,34 |
Transferências Correntes do Estado | 6.473.104,98 | 24,09 | 6.478.772,08 | 17,77 | 6.844.049,68 | 15,67 |
Cota-Parte do ICMS | 5.904.487,23 | 21,97 | 6.380.530,20 | 17,50 | 6.313.893,53 | 14,45 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (885.672,84) | (3,30) | (957.117,94) | (2,62) | (947.084,03) | (2,17) |
Cota-Parte do ICMS não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 812,31 | 0,00 |
Cota-Parte do IPVA | 668.296,20 | 2,49 | 860.971,25 | 2,36 | 1.133.312,75 | 2,59 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 168.231,83 | 0,63 | 194.388,57 | 0,53 | 187.849,75 | 0,43 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (29.687,97) | (0,11) | (34.303,86) | (0,09) | 0,00 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 29.687,97 | 0,11 | 34.303,86 | 0,09 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 563.999,96 | 2,10 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 52.562,60 | 0,20 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 1.200,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 155.265,37 | 0,36 |
Transferências Multigovernamentais | 5.448.367,06 | 20,27 | 6.530.571,31 | 17,91 | 7.459.839,13 | 17,08 |
Transferências de Recursos do Fundef | 5.448.367,06 | 20,27 | 6.530.571,31 | 17,91 | 7.459.839,13 | 17,08 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 179.433,66 | 0,41 |
Transferências de Convênios | 183.673,92 | 0,68 | 62.961,12 | 0,17 | 645.311,92 | 1,48 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 411.160,00 | 1,53 | 780.000,00 | 2,14 | 57.000,00 | 0,13 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 20.756.476,21 | 77,24 | 25.305.127,47 | 69,40 | 27.283.608,03 | 62,45 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 26.872.603,92 | 100,00 | 36.463.959,59 | 100,00 | 43.686.914,45 | 100,00 |
III.A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.357.126,52 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
III.A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
III.A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 44.586.440,57, equivalendo a 99,46% da despesa autorizada.
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 1.114.371,47 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 1.928.318,15 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 45.400.387,25.
III.A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 738.860,68 | 2,73 | 745.201,05 | 2,11 | 862.937,85 | 1,94 |
02-Judiciária | 230.837,85 | 0,85 | 144.324,78 | 0,41 | 96.073,11 | 0,22 |
03-Essencial à Justiça | 1.445,00 | 0,01 | 5.444,50 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
04-Administração | 5.384.397,99 | 19,90 | 5.766.282,94 | 16,33 | 6.787.218,91 | 15,22 |
06-Segurança Pública | 139.424,56 | 0,52 | 363.401,93 | 1,03 | 693.258,88 | 1,55 |
08-Assistência Social | 863.803,33 | 3,19 | 596.822,54 | 1,69 | 808.523,38 | 1,81 |
10-Saúde | 5.124.942,04 | 18,94 | 6.487.887,90 | 18,37 | 7.154.869,40 | 16,05 |
12-Educação | 8.985.311,36 | 33,21 | 11.847.751,97 | 33,55 | 14.279.050,19 | 32,03 |
13-Cultura | 109.004,20 | 0,40 | 116.188,75 | 0,33 | 133.068,61 | 0,30 |
15-Urbanismo | 380.019,54 | 1,40 | 468.620,67 | 1,33 | 960.770,04 | 2,15 |
17-Saneamento | 125.555,06 | 0,46 | 623.884,99 | 1,77 | 3.971.908,48 | 8,91 |
18-Gestão Ambiental | 88.763,63 | 0,33 | 160.360,26 | 0,45 | 160.004,68 | 0,36 |
20-Agricultura | 60.007,49 | 0,22 | 86.669,89 | 0,25 | 239.070,24 | 0,54 |
22-Indústria | 13.078,15 | 0,05 | 19.826,63 | 0,06 | 4.381,35 | 0,01 |
23-Comércio e Serviços | 173.849,20 | 0,64 | 260.088,00 | 0,74 | 430.043,92 | 0,96 |
25-Energia | 77.720,29 | 0,29 | 232.079,13 | 0,66 | 975.861,31 | 2,19 |
26-Transporte | 3.407.805,64 | 12,60 | 5.216.265,01 | 14,77 | 4.507.246,71 | 10,11 |
27-Desporto e Lazer | 145.366,96 | 0,54 | 121.521,29 | 0,34 | 195.710,30 | 0,44 |
28-Encargos Especiais | 1.005.005,26 | 3,71 | 2.052.428,37 | 5,81 | 2.326.443,21 | 5,22 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 27.055.198,23 | 100,00 | 35.315.050,60 | 100,00 | 44.586.440,57 | 100,00 |
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 1.114.371,47 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 1.928.318,15 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 45.400.387,25.
III.A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 23.616.654,31 | 87,29 | 29.347.889,03 | 83,10 | 39.954.066,55 | 89,61 |
Pessoal e Encargos | 14.153.050,27 | 52,31 | 17.572.946,36 | 49,76 | 23.673.664,99 | 53,10 |
Aposentadorias e Reformas | 822.649,51 | 3,04 | 901.221,24 | 2,55 | 0,00 | 0,00 |
Pensões | 265.917,49 | 0,98 | 279.139,89 | 0,79 | 1.522,50 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 1.280,29 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Salário-Família | 103.967,98 | 0,38 | 143.278,44 | 0,41 | 145.414,58 | 0,33 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 11.790.752,30 | 43,58 | 14.673.263,96 | 41,55 | 18.607.394,66 | 41,73 |
Obrigações Patronais | 942.188,96 | 3,48 | 1.428.736,70 | 4,05 | 3.327.321,99 | 7,46 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 321,27 | 0,00 | 56.219,27 | 0,13 |
Sentenças Judiciais | 118.145,42 | 0,44 | 26.909,26 | 0,08 | 31.414,65 | 0,07 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 15.115,21 | 0,06 | 5.190,01 | 0,01 | 1.121.135,45 | 2,51 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 93.033,11 | 0,34 | 114.885,59 | 0,33 | 383.241,89 | 0,86 |
Juros e Encargos da Dívida | 3.169,09 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 3.169,09 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 9.460.434,95 | 34,97 | 11.774.942,67 | 33,34 | 16.280.401,56 | 36,51 |
Outros Benefícios Assistenciais | 30.072,11 | 0,11 | 4.972,60 | 0,01 | 2.069,00 | 0,00 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.100,00 | 0,02 |
Diárias - Civil | 96.170,13 | 0,36 | 148.349,73 | 0,42 | 151.217,35 | 0,34 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 24.416,60 | 0,09 | 182.634,00 | 0,52 | 128.597,10 | 0,29 |
Material de Consumo | 2.592.658,48 | 9,58 | 3.233.313,98 | 9,16 | 3.415.702,88 | 7,66 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.800,00 | 0,01 |
Material de Distribuição Gratuita | 186.980,46 | 0,69 | 89.688,97 | 0,25 | 47.213,84 | 0,11 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.009,47 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 3.091.810,38 | 11,43 | 3.950.514,07 | 11,19 | 3.712.163,04 | 8,33 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.549.296,46 | 9,42 | 3.361.743,94 | 9,52 | 7.955.352,71 | 17,84 |
Subvenções Sociais | 313.181,71 | 1,16 | 296.188,39 | 0,84 | 210.707,23 | 0,47 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 69.704,29 | 0,26 | 131.266,11 | 0,37 | 211.150,34 | 0,47 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 32.169,85 | 0,12 | 30.820,88 | 0,09 | 44.539,35 | 0,10 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 56.862,80 | 0,16 | 84.265,87 | 0,19 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 473.974,48 | 1,75 | 288.587,20 | 0,82 | 291.454,08 | 0,65 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.059,30 | 0,02 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.438.543,92 | 12,71 | 5.967.161,57 | 16,90 | 4.632.374,02 | 10,39 |
Investimentos | 2.506.412,04 | 9,26 | 4.045.999,31 | 11,46 | 2.563.718,68 | 5,75 |
Diárias - Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.284,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 266.704,87 | 0,60 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 32.682,07 | 0,07 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 931.423,17 | 2,09 |
Obras e Instalações | 2.013.418,12 | 7,44 | 3.426.669,34 | 9,70 | 512.133,98 | 1,15 |
Equipamentos e Material Permanente | 355.977,99 | 1,32 | 506.129,97 | 1,43 | 643.183,30 | 1,44 |
Aquisição de Imóveis | 137.015,93 | 0,51 | 113.200,00 | 0,32 | 130.000,00 | 0,29 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 46.307,29 | 0,10 |
Amortização da Dívida | 932.131,88 | 3,45 | 1.921.162,26 | 5,44 | 2.068.655,34 | 4,64 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 932.131,88 | 3,45 | 1.921.162,26 | 5,44 | 2.068.655,34 | 4,64 |
Despesa Realizada Total | 27.055.198,23 | 100,00 | 35.315.050,60 | 100,00 | 44.586.440,57 | 100,00 |
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 1.114.371,47 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 1.928.318,15 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 45.400.387,25.
III.A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
III.A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.789.461,27 |
Bancos Conta Movimento | 563.927,93 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.225.533,34 |
(+) ENTRADAS | 56.049.920,58 |
Receita Orçamentária | 43.686.914,45 |
Extraorçamentárias | 12.363.006,13 |
Realizável | 883.324,35 |
Restos a Pagar | 19.673,74 |
Depósitos de Diversas Origens | 4.739.704,60 |
Serviço da Dívida a Pagar | 2.119.972,94 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 4.600.330,50 |
(-) SAÍDAS | 56.464.789,11 |
Despesa Orçamentária | 44.586.440,57 |
Extraorçamentárias | 11.878.348,54 |
Realizável | 884.324,35 |
Restos a Pagar | 258.881,98 |
Depósitos de Diversas Origens | 4.014.838,77 |
Serviço da Dívida a Pagar | 2.119.972,94 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 4.600.330,50 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.374.592,74 |
Banco Conta Movimento | 257.580,20 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 926.332,92 |
Aplicações Financeiras | 190.679,62 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 188.706,97 |
Vinculado em C/C Bancária | 634.576,18 |
Aplicações Financeiras | 172.692,69 |
TOTAL | 995.975,84 |
III.A.4 - Análise Patrimonial
III.A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.791.051,27 | 9,63 | 1.377.182,74 | 6,69 |
Disponível | 563.927,93 | 3,03 | 448.259,82 | 2,18 |
Vinculado | 1.225.533,34 | 6,59 | 926.332,92 | 4,50 |
Realizável | 1.590,00 | 0,01 | 2.590,00 | 0,01 |
Ativo Permanente | 16.813.125,54 | 90,37 | 19.194.618,49 | 93,31 |
Bens Móveis | 3.453.744,64 | 18,56 | 4.156.557,61 | 20,21 |
Bens Imóveis | 4.694.467,43 | 25,23 | 5.032.153,75 | 24,46 |
Créditos | 8.664.913,47 | 46,58 | 10.005.907,13 | 48,64 |
Ativo Real | 18.604.176,81 | 100,00 | 20.571.801,23 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 18.604.176,81 | 100,00 | 20.571.801,23 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 614.077,64 | 3,30 | 1.099.735,23 | 5,35 |
Restos a Pagar | 258.881,98 | 1,39 | 19.673,74 | 0,10 |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 | 0,01 | 1.590,00 | 0,01 |
Depósitos Diversas Origens | 353.605,66 | 1,90 | 1.078.471,49 | 5,24 |
Passivo Permanente | 1.051.033,41 | 5,65 | 3.427.782,23 | 16,66 |
Dívida Fundada | 813.362,06 | 4,37 | 440.811,17 | 2,14 |
Débitos Consolidados | 237.671,35 | 1,28 | 2.986.971,06 | 14,52 |
Passivo Real | 1.665.111,05 | 8,95 | 4.527.517,46 | 22,01 |
Ativo Real Líquido | 16.939.065,76 | 91,05 | 16.044.283,77 | 77,99 |
PASSIVO TOTAL | 18.604.176,81 | 100,00 | 20.571.801,23 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 477.930,72, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 13.554,09 |
Restos a Pagar não Processados | 6.119,65 |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 456.666,98 |
TOTAL | 477.930,72 |
Considerando o valor de R$ 1.826.728,12 referente as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, conforme informado pela Unidade e o valor de R$ 6.005,80 relativo ao confronto entre despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior e despesas empenhadas no exercício de 2006 (R$ 1.119.027,27 (dado extraído do item A.2, do Relatório n° 4.600/2006, do PCP 06/00056457) - R$ 1.113.021,47 (dado extraído do Balanço da Prefeitura, Anexo 2, da Lei n° 4.320/64)), apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 13.554,09 |
Restos a Pagar não Processados | 6.119,65 |
Débito de Tesouraria | 1.590,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 456.666,98 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesa com pessoal (ajuste do exercício atual) | 1.826.728,12 |
Diferença entre Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior (R$ 1.119.027,27) e despesas empenhadas no exercício de 2006 (R$ 1.113.021,47) | 6.005,80 |
TOTAL | 2.310.664,64 |
III.A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
III.A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.791.051,27 | 1.377.182,74 | (413.868,53) |
Passivo Financeiro | 614.077,64 | 1.099.735,23 | (485.657,59) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.176.973,63 | 277.447,51 | (899.526,12) |
III.A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 1.928.318,15 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela Unidade, temos que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo exercício anterior ajustado | Desp. Liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior | Saldo inicial cfe Balanço do exercício anterior | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.791.051,27 | 0,00 | 1.791.051,27 | 1.377.182,74 | (413.868,53) |
Passivo Financeiro | 1.873.752,57 | 1.259.674,93 | 614.077,64 | 3.173.356,84 | (2.559.279,20) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (82.701,30) | 1.259.674,93 | 1.176.973,63 | (1.796.174,10) | (2.973.147,73) |
Nota: Memória de cálculo de R$ 3.173.356,84:
Descrição | Valor (R$) |
(+) Saldo inicial de 2005 | 1.099.735,23 |
(+) Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise (2006), inclusive as despesas com pessoal = R$ 1.928.318,15 (Prefeitura - R$ 1.727.783,64, Fund. Esportes - R$ 8.032,93, Fund. Cultura - R$ 5.940,00, Fund. Meio Ambiente - R$ 11.235,00 e Fundo Munic. Saúde - R$ 76.382,10, Câmara Municipal - R$ 13.591,20, R$ 3.000,00 e R$ 82.353,28, conforme dados extraídos do Ofício GP/SF n°301/2007) | 1.928.318,15 |
(+) Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior (2005), inclusive as despesas com pessoal (dados extraídos do item A.2 do Relatório n° 4.600/2006, do PCP 06/00056457) | 1.259.674,93 |
(-) Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior (2005), inclusive as despesas com pessoal (Prefeitura - R$ 1.113.021,47 e Fundo Municipal de Esportes - R$ 1.350,00, cujos dados foram extraídos do Balanço da Unidade, exercício 2006, que foram contabilizados em Despesas de Exercícios Anteriores) | 1.114.371,47 |
TOTAL | 3.173.356,84 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 3.173.356,84 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,30 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 7,26% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,87 arrecadação mensal (média mensal do exercício), ensejando a seguinte restrição:
III.A.4.2.2.1. Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 3.173.356,84, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 7,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 43.686.914,45) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,87 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 997.565,84) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.310.664,64), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 1.313.098,80 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,32 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
(Relatório nº 3.263/2007, de prestação de Contas do Prefeito, exercício de 2006, item III.A.4.2.2.1.)
Manifestação do Responsável:
"O valor de R$ 3.173.356,84 apontado neste item, certamente trata-se de equívoco por parte da Instrução, já que este valor corresponde, na realidade, ao total do Passivo Financeiro apurado, enquanto que o déficit financeiro ajustado, apontado por este próprio Tribunal às fls. 17 do Relatório, consiste no valor de R$ 1.796.174,10.
Sendo assim, deve-se ainda ressaltar que o déficit financeiro corresponde a 4,11% da receita arrecada no município no exercício em exame, e não de 7,26% conforme apontado pela Instrução.
Este déficit, como apontado pelo próprio Tribunal, é resultante do déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício em exame, já devidamente justificado nos itens anteriores, que demonstrou que benefício semelhante foi concedido ao Estado de Santa Catarina, no julgamento de suas contas do ano de 2006.
Portanto, requer o mesmo tratamento conferido no julgamento das contas de 2006 dispensado ao Governo Estadual."
Considerações da Instrução:
Houve equívoco, por parte da Instrução, no Déficit Financeiro consolidado ajustado: o valor correto é de R$ 1.796.174,10 e não de R$ 3.173.356,84.
Conforme respondido pela Unidade que o Déficit Financeiro Ajustado foi proveniente do Déficit de Execução Orçamentária e que este foi justificado nos itens III.A.2.a e III.A.2.b, assim, esta Instrução reporta-se às considerações apresentadas no item III.A.2.a, razão pela qual mantém-se a restrição.
OBS.: Foi considerado, incorretamente pela Instrução, o valor de R$ 3.173.356,84, relativo ao Déficit Financeiro, quando o correto era R$ 1.796.174,10. Entretanto, a fim de restabelecer tão somente a verdade dos fatos, esta Instrução, neste momento, tem a oportunidade de corrigir o equívoco, retificando o item A.4.2.2, do Relatório n° 2.392/2007, a partir do 2° páragrafo, nos seguintes termos:
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.796.174,10 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,30 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 4,11% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,49 arrecadação mensal (média mensal do exercício), ensejando a seguinte restrição:
III.A.4.2.2.1. Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 1.796.174,10, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,11% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 43.686.914,45) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,49 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 997.565,84) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.310.664,64), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 1.313.098,80 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,32 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
(Relatório nº 3.263/2007, de prestação de Contas do Prefeito, exercício de 2006, item III.A.4.2.2.1.)
Manifestação do Responsável em seu pedido de reapreciação:
"Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 1.796.174,10 resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,11% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 43.686.914, 45) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,49 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Leí n° 4320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF (item II I.A.4.2.2.1 do Relatório 3263/2007).
ESCLARECIMENTOS
Deve-se salientar que o déficit financeiro do Município no exercício de 2006 se deu pelos mesmos motivos que acarretaram no déficit orçamentário, portanto as justificativas apresentadas acima deverão ser novamente elencadas, pois também servem para a presente restrição.
Ressalta-se, novamente, que as contas do Município de Navegantes no exercício de 2007 encerraram com um superávit financeiro, haja vista que o fator que gerava o déficit foi expurgado com o pagamento do 13° salário no próprio exercício.
Diante do exposto requer a reconsideração da decisão para recomendação à aprovação das contas tendo em vista:
a) A boa-fé do Chefe do Poder executivo que no exercício de 2007 conseguiu, depois de muitos anos, ajustar as contas anuais pagando o 13° salário (gratificação natalina) no próprio exercício, corrigindo de uma vez por todas tanto o déficit orçamentário quanto o financeiro existente no Município;
b) que o déficit apontado por esta Instrução representa apenas 0,49% da arrecadação mensal.
c) o tratamento semelhante que foi conferido ao Estado de Santa Catarina no julgamento de suas contas no exercício de 2006."
Considerações da Instrução:
Constata-se que o Responsável, como ele mesmo afirma, em sua defesa, para este item de restrição, remete a sua argumentação para os mesmos termos e motivos utilizados quando da sua manifestação em seu pedido de reapreciação sobre a irregularidade "Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado)", não trazendo nada de novo aos autos que pudesse modificar a situação já explanada nos Relatórios de nos 2.392/2007, de 31 de agosto de 2007, fls. 547 a 677 (Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006), e 3.263/2007, de 22 de outubro de 2007, fls. 772 a 917 (Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2006).
Pelo exposto, esta instrução entende que cabe aqui, em contraposição aos termos utilizados pelo Responsável, a mesma argumentação utilizada quando da análise do pedido de reapreciação da restrição "Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado)" (item III.A.2, deste Relatório), só restando, por isso, manter a restrição.
III.A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 42.329.787,93 |
Receita Orçamentária | 43.686.914,45 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 1.357.126,52 |
Despesa Efetiva | 41.647.415,61 |
Despesa Orçamentária | 44.586.440,57 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.939.024,96 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 682.372,32 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 7.320.211,25 |
(-) Variações Passivas | 9.107.367,63 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (1.787.156,38) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 682.372,32 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (1.787.156,38) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (1.104.784,06) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 16.939.065,76 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (1.104.784,06) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.834.281,70 |
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.4.3)
Em virtude da Restrição B.2.1, do Relatório n° 2.392/2007, do PCP 07/00083022, relacionada à diferença entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, ter sido sanada, apresenta-se novo quadro, com a retificação do valor do Ativo Real Líquido do Exercício Anterior, a seguir demonstrado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 42.329.787,93 |
Receita Orçamentária | 43.686.914,45 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 1.357.126,52 |
Despesa Efetiva | 41.647.415,61 |
Despesa Orçamentária | 44.586.440,57 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.939.024,96 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 682.372,32 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 7.320.211,25 |
(-) Variações Passivas | 9.107.367,63 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (1.787.156,38) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 682.372,32 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (1.787.156,38) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (1.104.784,06) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 17.149.067,83 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (1.104.784,06) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 16.044.283,77 |
III.A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
III.A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.051.033,41 | 1.051.033,41 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 208.627,81 | 208.627,81 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 559.418,13 | 559.418,13 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 21.760,57 | 21.760,57 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 4.258.536,92 | 4.258.536,92 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 1.509.237,21 | 1.509.237,21 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.427.782,23 | 3.427.782,23 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 593.441,20 | 2,21 | 1.051.033,41 | 2,88 | 3.427.782,23 | 7,85 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 614.077,64 |
(+) Formação da Dívida | 6.879.351,28 |
(-) Baixa da Dívida | 6.393.693,69 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.099.735,23 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 138.893,17 | 83,19 | 614.077,64 | 34,29 | 1.099.735,23 | 79,85 |
III.A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 8.664.913,47 |
(+) Inscrição | 2.698.120,18 |
(-) Cobrança no Exercício | 1.357.126,52 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 10.005.907,13 |
III.A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 2.769.765,40 | 11,52 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 1.410.994,67 | 5,87 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 466.985,75 | 1,94 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 1.185.456,68 | 4,93 |
Cota do ICMS | 6.313.893,53 | 26,26 |
Cota do ICMS não Contabilizada no Fluxo Orçamentário | 812,31 | 0,00 |
Cota-Parte do IPVA | 1.133.312,75 | 4,71 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 187.849,75 | 0,78 |
Cota-Parte do FPM | 9.075.352,52 | 37,75 |
Cota do ITR | 4.684,89 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 70.545,25 | 0,29 |
Cota-Parte do Imposto s/ Operações de Crédito, Câmbio e Seguro | 66.857,88 | 0,28 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 1.357.126,52 | 5,64 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 24.043.637,90 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 45.948.882,56 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.318.968,11 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 2.931,37 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.626.983,08 |
III.A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 3.566.077,08 |
Outras Despesas com Educação Infantil (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Quadro 1 do Anexo I, deste Relatório) | 184.141,32 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 3.750.218,40 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 10.331.957,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 10.331.957,22 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Receita de Transf. Diretas do FNDE - PNAC, Anexo 2, da Lei n° 4.320/64, conforme dados informados pela Unidade, anexados às fls. 514/515 dos autos) | 29.720,80 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 29.720,80 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (dados informados pela Unidade, anexados às fls. 514/515 dos autos, conforme quadro a seguir demonstrado) | 1.505.567,80 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo I, deste Relatório) | 385.407,89 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Quadro 1 do Anexo II, deste Relatório) | 195.434,92 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.086.410,61 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, cujos dados foram extraídos do Anexo 2 (fls. 513/514 dos autos), informados pela Unidade:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências do Salário Educação | 981.532,97 |
Transferências Diretas do FNDE - PDDE | 508,40 |
Transferências Diretas do FNDE - PNAE | 345.610,00 |
Transferências Diretas do FNDE - PNATE | 6.291,67 |
Outras Transferências Diretas do FNDE | 40.193,10 |
Transf. De Conv. Da União destinados a Programas de Educação | 100.485,00 |
Transf. De Conv. Da União destinados a Programas de Educação | 30.946,66 |
Total | 1.505.567,80 |
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.5.1)
Considerando que a Restrição A.5.1.2.1, do Relatório n° 2.392/2007, do PCP 07/00083022, foi parcialmente alterada, conforme justificativas às fls. 32/39 deste Relatório, retificam-se os quadro anteriores pelos novos quadros a seguir demonstrados:
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 3.566.077,08 |
Outras Despesas com Educação Infantil (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Quadro 1 do Anexo I, deste Relatório) | 6.675,16 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 3.572.752,24 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 10.331.957,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 10.331.957,22 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Receita de Transf. Diretas do FNDE - PNAC, Anexo 2, da Lei n° 4.320/64, conforme dados informados pela Unidade, anexados às fls. 514/515 dos autos) | 29.720,80 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 29.720,80 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (dados informados pela Unidade, anexados às fls. 514/515 dos autos, conforme quadro a seguir demonstrado) | 1.505.567,80 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo I, deste Relatório) | 29.457,43 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Quadro 1 do Anexo II, deste Relatório) | 195.434,92 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.730.460,15 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, cujos dados foram extraídos do Anexo 2 (fls. 513/514 dos autos), informados pela Unidade:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências do Salário Educação | 981.532,97 |
Transferências Diretas do FNDE - PDDE | 508,40 |
Transferências Diretas do FNDE - PNAE | 345.610,00 |
Transferências Diretas do FNDE - PNATE | 6.291,67 |
Outras Transferências Diretas do FNDE | 40.193,10 |
Transf. De Conv. Da União destinados a Programas de Educação | 100.485,00 |
Transf. De Conv. Da União destinados a Programas de Educação | 30.946,66 |
Total | 1.505.567,80 |
III.A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 3.750.218,40 | 15,60 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 10.331.957,22 | 42,97 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 29.720,80 | 0,12 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 2.086.410,61 | 8,68 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.140.871,02 | 21,38 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 31.845,56 | 0,13 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 6.857.018,75 | 28,52 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 6.010.909,47 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 846.109,28 | 3,52 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 6.857.018,75 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,52% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 846.109,28, representando 3,52% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.5.1.1)
Considerando as modificações ocorridas com o item III.A.5.1.2, deste Relatório, que influenciam também este demonstrativo, retifica-se o quadro acima, como a seguir evidenciado:
III.A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 3.572.752,24 | 14,86 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 10.331.957,22 | 42,97 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 29.720,80 | 0,12 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.730.460,15 | 7,20 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.140.871,02 | 21,38 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 31.845,56 | 0,13 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 7.035.503,05 | 29,26 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 6.010.909,47 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 1.024.593,58 | 4,26 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 7.035.503,05 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,26% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 1.024.593,58, representando 4,26% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
III.A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 10.331.957,22 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 2.086.410,61 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.140.871,02 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 31.845,56 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.136.521,15 |
25% das Receitas com Impostos | 6.010.909,47 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 3.606.545,68 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 470.024,53 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.136.521,15, equivalendo a 52,18% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ensejando a seguinte restrição:
III.A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.136.521,15, representando 52,18% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.606.545,68, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 470.024,53 ou 7,82%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.5.1.2.1)
Manifestação do Responsável:
"Quanto ao percentual a ser aplicado de 60%, exigido pela CRFB/88, vimos informar que o Município de Navegantes cumpriu adequadamente a exigência constitucional, pois gastou percentagem superior ao 60% exigido. O percentual de 52,18%, dos 25% da receita com impostos, encontrado pela Instrução é fruto dos procedimentos utilizados pela área técnica para análise das contas, da qual discordamos por não refletir a realidade, conforme passamos a defender separadamente quanto ao ANEXO 1 e o ANEXO ll.
ANEXO 1:
Verifica-se que às fls. 23 do relatório da instrução foram realizadas deduções das despesas com ensino fundamental, conforme se comprova pela Quadro F, com "despesas classificadas impropriamente em programas de ensino fundamental (de acordo com pesquisa realizada no sistema e-sfinge e relacionada no Anexo I)" no valor de R$ 385.407,89 e "outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (de acordo com pesquisa realizada no sistema e-sfinge e relacionada no quadro 1 do Anexo II)" no valor de R$ 195.434,90.
Com relação às exclusões relacionadas ao Anexo 1 vimos primeiramente informar que o site do Município não constituiu órgão oficial, conforme se pode constatar pelo art. 72 da Lei Orgânica do Município que determina: "A publicação das leis, decretos e outros atos do governo municipal que produzem efeitos externos, far-se-á por órgão da imprensa escrita local, ou regional, ou oficial do estados, ou afixação na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores, conforme o caso e o interesse da municipalidade, ou determinação da lei". Como se pode ver, o órgão oficial do município não é o "site", sendo este apenas um informativo confeccionado pelo departamento de informática, podendo ocorrer erros de informação. Verifica-se, também, que o site sequer é órgão oficial do Poder Judiciário ou deste próprio Tribunal.
No que concerne ao Quadro 1 - despesas com educação infantil classificadas incorretamente em despesas com ensino fundamental, vimos informar que as Escola Municipal Elzir Bernadete e a Escola Municipal Edília Machado Ferreira são escolas destinadas ao ensino fundamental, conforme se comprova pelo Censo realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme se colhe do site do próprio Ministério da Educação - MEC (anexo). A copia do Censo, em anexo, demonstra que estas escolas prestam ensino fundamental de 1a a 8a série, bem como os diários de classe em anexo.
Desta forma devem ser incluídos, no Quadro 1, as seguintes notas de empenhos de números 3789, 1483, 6860, 4653, 2274, 6502, 1176, 1360, 1374, 2963, 3659, 1168, 2653, 3653, 3132, 3785, 1620, 2187, 1662, 261, 2273, 2392, 1256, 1352, 1373, 1482, 1990, 7803, 101, 4380, 5009, 1970, 2779, 1404 1280, no valor total de R$ 171.359,76 (cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Relativamente ao Quadro 2 - despesas com ensino médio classificadas incorretamente em despesas com ensino fundamental, verifica-se que foram excluídas pela instrução por ter sido feita pesquisa no site do Município e verificado que são destinadas ao ensino médio e não ao ensino fundamental, no entanto cópia do Censo, em anexo, também demonstra que a escola municipal Neusa Maria Rebello Vieira é destinada ao ensino fundamental. Para comprovação do alegado junta-se ainda alguns diários de classe.
Diante dos fatos devem ser incluídas as seguintes despesas, respectivas as notas de empenhos sob n 1665, 2188, 2340, 693, 2143, 3111, 6354, 473, 2943, 1171, 1477, 2646, 1887, 2954, 3795, 2940, 2406, 2621, 2145, 2445, 3127, 736, 1976, 2148, 2422, 1308, 1974, 3030, 2267, 1338, 3035, 2248, 2218 e 1861, no valor total de R$ 169.751,60 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um e sessenta centavos).
Quanto ao Quadro 3 - Despesas com Anabem (Associação Navegantina do Bem Estar do Menor) - sustentamos que no Anabem também é fornecido o ensino fundamental conforme se comprova pela Declaração anexa firmada pela Presidente do ANABEM.
Ainda no quadro 3, informamos que no ano de 2004 a escola Neusa Maria Rebello, dedicada ao ensino fundamental, estava em processo de reforma, sendo-lhe fornecida a sede da Associação dos Servidores Públicos Municipais para que fossem ministradas as aulas do ensino fundamental, por esta razão os empenhos foram realizados como "escola da associação", no entanto não existe "escola da associação" o que existiu, sim, foi a transferência do ensino fundamental da escola Neusa Maria Rebello para a Associação dos Servidores Públicos, já que aquela estava em reforma, como já dito. A declaração anexa, firmada pela Diretora Administrativa da Escola confirma que houve a extensão da escola municipal Neusa Maria Rebello na Associação do Servidores Públicos, funcionando esta até o mês de julho de 2006.
Portanto, devem ser incluídas todas as despesas, constantes das notas de empenho sob n° 2969, 2973, 2982, 1663, 1660, 1682, 1657, 1284, 2272 e 2908 no valor total de R$ 12.756,05 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), haja vista que se referem ao ensino fundamental.
Também no que diz respeito ao Quadro 4 - despesas com NAES (Núcleo Avançado de Ensino Supletivo) vimos informar que também é direcionado ao ensino fundamentai conforme declaração expedida pela Secretaria de Estado da Educação - Gerência Regional da Educação - Itajaí, que comprova que os gastos foram efetivados com o ensino fundamental.
Diante do exposto devem ser incluídas as despesas respectivas aos empenhos sob n 4665, 6358, 171, 2186 e 2303 no valor total de R$ 3.047,74 (três mil e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) eis que pertencentes ao ensino fundamental.
Os valores constantes do Quadro 5 - Despesas com EJA - Educação de Jovens e Adultos também foram excluídos. Salientamos que apesar do EJA constar como "Educação de Jovens e Adultos" também se fornece ensino fundamental, conforme se comprova pela declaração anexa, bem como pelo diários de classe.
Diante disto devem ser incluídas as seguintes despesas relativas aos empenhos sob n 4663, 8532 e 8532 no valor total de R$ 4.535,00 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais)
O somatório total das despesas a serem incluídas no Anexo 1, que tratam adequadamente de despesas com o ensino fundamental, quadros 1 a 5, consiste no valor de R$ 362.002,77 (trezentos e sessenta e dois mil, dois reais e setenta e sete centavos).
ANEXO II:
O Anexo II diz respeito às "despesas excluídas do cálculo do ensino fundamental por não serem contabilizados em programa específico em manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite".
Verificamos que deste anexo foram excluídas as despesas classificadas "com pessoal relativas aos servidores do setor 18 aposentados da educação", que correspondem as notas de empenhos n 720, 2128, 2681, 3425, 4038, 4775, 5596, 6487, 7029, 7708, 8139 e 8639, no valor total de R$ 167.292,14 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e
quatorze centavos).
Primeiramente, salientamos que este procedimento sempre foi adotado por este município nos demais anos anteriores, sendo que jamais foi apurado como irregularidade ou excluído das contas por este Tribunal de Contas. Sequer foram apontadas como restrições.
Ainda, verifica-se que o Estado de Santa Catarina também a adotou esta prática tendo sido deferido por este Egrégio Tribunal um prazo para que o Governo do Estado se adaptasse a nova regra.
Conforme se verifica pela decisão a seguir, este Tribunal de Contas de Santa Catarina, como já dito, permitiu ao governo do Estado regularizar esta situação até o final do ano de 2007.
Saliente-se ainda o TCE/SC considerou a inclusão destas despesas com inativos nas contas de 2006 do Estado, não rejeitando as contas por este motivo. A decisão do TCEISC foi no sentido de permitir ao Estado a regularização gradual da situação devendo apresentar até o final do exercício de 2007 um "plano de exclusão dos inativos".
Segue a decisão da conclusão do relatório da apreciação das contas/2006 do Estado de Santa Catarina por este Egrégio Tribunal de Contas, conforme se colhe do site deste Tribunal:
CONCLUSÃO DA APRECIAÇÃO, REALIZADA EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2810512007, DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2006 PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PARECERES PRÉVIOS SOBRE AS CONTAS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
2. RECOMENDAÇÕES (contas de 2006 do governo do Estado de Santa Catarina)
2.5 - Exclusão das despesas com pagamento de inativos da Base de Cálculo do Valor Aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, do Ensino Fundamental e na Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos da Saúde Deverá o Estado elaborar e apresentar ao TCE, até o final do exercício de 2007, um plano de exclusão das despesas com pagamentos de inativos da base de cálculo do valor aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino, do ensino fundamental, e na Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos da Saúde, por não representarem contribuição para a manutenção ou para o desenvolvimento do sistema educacional, em respeito ao objetivo do art. 212 da CF e em atendimento à Sexta Diretriz, Inciso 1 da Resolução n° 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde e à Portaria n° 58712005 da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no que tange aos recursos aplicados em Ações e Serviços de Saúde, uma vez que despesas com inativos referem-se à Previdência e não à Função Saúde.
Importante ainda salientar que o Conselho Nacional de Municípios apresenta o seguinte parecer e recomendação aos municípios, conforme se comprova pelo documento anexo:
A LDB não trata expressamente da questão do pagamento das aposentadorias do magistério, pois não exclui nem inclui essa despesa entre as consideradas como MDE. Dessa forma, pode-se interpretar que não há impedimento na LDB para a utilizacão de recursos vinculados para pagar aposentados da educação. Entretanto, alguns Tribunais não admitem que os gastos com inativos sejam feitos com esses recursos.
Como se pode ver a Confederação Nacional dos Municípios considera que não há impedimento para utilizacão de recursos vinculados para pagar aposentados da educação.
Deve-se ainda salientar que nos demais anos essa prática foi aceita por este Tribunal, sendo que esta nova determinação pegou esta Unidade de surpresa não tendo tido tempo para se adaptar a esta nova determinação.
Diante do exposto, requer a mesma benesse concedida ao Estado de Santa Catarina, ou seja, o levantamento da restrição apontada, transformando-a em "Recomendação", para o Município apresente até o finai do exercício de 2007 um plano de exclusão de exclusão dos inativos de forma gradual.
Considerações da Instrução:
A Unidade discorda dos procedimentos utilizados pelo Corpo Técnico para análise das contas por não refletir a realidade, afirmando que cumpriu o limite estabelecido no artigo 60 dos ADCT, conforme justificativas apresentadas relativamente aos Anexos I e II.
Anexo I:
Quanto às exclusões de despesas elencadas no Anexo I terem por base o site do Município de Navegantes, a Adminstração Pública deve atentar para os princípios basilares insculpidos no caput do artigo 37, da Magna Carta, especificamente quanto ao princípio da publicidade dos atos, ou seja, os atos emanados do Poder Executivo, para ter sua eficácia, devem ter ampla divulgação para que informem a população visando, sempre, o interesse público.
Assim, o site é uma outra forma de divulgação dos acontecimentos do Município, que atinge, sem dúvida, um público maior do que a imprensa escrita local, regional, estadual, ou a mera afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores.
O Responsável afirma que o site é apenas um informativo confeccionado pelo departamento de informática e que pode ocorrer erros de informação.
Ademais, a Unidade ao apresentar justificativas utilizando as informações do site do MEC/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o que, ao mesmo tempo, ela própria (Unidade) desqualifica as mesmas informações constantes de seu site (Município de Navegantes), onde se denota que os recursos públicos utilizados para a sua manutenção (do site) não estão atendento plenamente aos seus objetivos (existência do site para informação do público).
Assim, restam as seguintes dúvidas: se o Município de Navegantes não é responsável pelo inteiro teor das informações constantes no próprio site, então, quem será? Qual a finalidade de se manter um site que não possui informações que a princípio não se apresentam confiáveis pela própria Unidade?
Passando-se à análise dos Quadros constantes no Anexo I, do Relatório n° 2.392/2007, temos que:
Quadro 1 - Despesas com Educação Infantil classificadas incorretamente em Despesas com Ensino Fundamental:
A Unidade enviou os diários de classe originais das escolas Maria de Lourdes C. Cabral, referentes aos 1° bimestre/2006 (disciplina Geografia), 1° bimestre/2007 (todas as disciplinas) e 1° bimestre/2007 (disciplina Português); bem como da escola Professora Idília Machado Ferreira, relativos aos 4° bimestre/2006 (todas as disciplinas), 2° bimestre/2007 (disciplina inglês) e 2° bimestre/2007 (disciplina Português).
Caso o Ente tivesse anexado cópias, haveria o mesmo efeito que os diários de classe originais, por isso, esta Instrução tirou cópia dos mesmos para colocar neste processo a fim de que a um representante do Município de Navegantes pudesse ser devolvido, o que foi feito em 10/10/2007, ao Sr. Antônio Carlos dos Santos, Assessor do Gabinete. Confirmou-se com o Sr. Joel Foguinho, Secretário de Planejamento, em 11/10/2007, o recebimento dos citados diários de classe.
Quanto aos diários de classe referentes ao exercício de 2007, os mesmos não serão considerados, visto que a presente análise refere-se ao exercício de 2006.
No tocante aos diários de classe das escolas Maria de Lourdes C. Cabral e Idília Machado Ferreira, somente será considerado pela Instrução os diários relativos à segunda escola (Idília Machado Ferreira). Quanto aos diários da primeira escola, os mesmos não serão observados, visto que tal escola não foi objeto do Quadro 1 e tampouco dos demais Quadros do Anexo I.
Com relação às despesas concernentes às escolas Elsir Bernadete Gaya Muller e Idília Machado Ferreira, por serem destinadas ao Ensino Fundamental, conforme declaração da Secretária Municipal de Educação, Sra. Elenir Cavíglia Deschamps, às fls. 764/765 dos autos, referidas despesas serão consideradas no cálculo do limite estabelecido no art. 212 da Carta da República.
Quanto às despesas relacionadas à escola Profa. Nazir Rodrigues Rebello, as mesmas serão excluídas do cálculo do limite estabelecido no art. 212 da CF/88, visto destinar-se ao atendimento de alunos da Educação Infantil, o que foi corroborado pela própria Unidade, mediante informação do site do MEC/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), trazida aos autos, à fl. 711.
Dessa forma, restam mantidas as Notas de Empenho nos 2270, 2976, 2934, 6062, 2021, 7803, 1443, 1359, 164 e 3153, totalizando R$ 6.675,16.
Quadro 2 - Despesas com Ensino Médio classificadas indevidamente em Despesas com Ensino Fundamental:
A Unidade alega que remeteu alguns diários de classe, entretanto, os únicos diários que esta Instrução possui são os das escolas Maria de Lourdes C. Cabral e Idília Machado Ferreira.
Diante da declaração da Secretária Municipal Educação de Navegantes, Sra. Elenir Cavíglia Deschamps, anexada à fl. 766, de que a escola Neusa Maria Rebello Vieira atende alunos do 2° ao 9° ano do Ensino Fundamental, as despesas relacionadas à mencionada escola serão consideradas no cálculo do limite estabelecido no art. 212 da Magna Carta.
Assim, resta mantida a Nota de Empenho n° 3035, no valor de R$ 485,00.
Quadro 3 - Despesas com Anabem (Associação Navegantina de Bem Estar do Menor) classificadas indevidamente em Despesas com Ensino Fundamental:
Quanto à declaração da Sra. Silvia T. Couto, Presidente da Anabem, à fl. 699 dos autos, a mesma declara que a Anabem cedeu o espaço físico correspondente a 5 salas de aula para atender as turmas de alfabetização do Ensino Fundamental da Escola Professora Maria de Lourdes Antunes.
Pode-se perceber que há divergências nas informações prestadas pela Unidade referente ao teor da declaração da Presidente da Anabem: o Responsável alega que na Anabem é fornecido o Ensino Fundamental e analisando-se a mesma declaração, verifica-se que a Anabem cedeu o espaço físico correspondente a 5 salas de aula para atender as turmas de alfabetização do Ensino Fundamental da Escola Professora Maria de Lourdes Antunes.
Ou seja, em nenhum momento a Presidente da Anabem declarou que nela (Anabem) são dadas aulas para o Ensino Fundamental, o que ocorreu foi somente a cessão das salas de aula (o espaço físico da Anabem) para a Escola Professora Maria de Lourdes Antunes.
A Sra. Maria de Lourdes Antunes, Diretora Administrativa da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Navegantes, à fl. 700 dos autos, declara que a Escola Municipal Neusa Maria Rebello Vieira começou as atividades em fevereiro/2001, no prédio da Associação dos Servidores Públicos Municipais, situado à Rua Prefeito José Juvenal Mafra, Bairro Centro, e que em julho/2006, iniciou as atividades em sede própria localizada à Rua Alcebíades José Laurentino, Bairro Centro e, por isso, o Responsável alega que, nos históricos dos empenhos, estaria descrito "escola da associação".
O Responsável expõe que a escola Neusa Maria Rebelo, destinada ao Ensino Fundamental, estava em reforma, sendo que as aulas foram dadas na sede da Associação dos Servidores Públicos, entretanto, os históricos dos empenhos, constantes no Quadro 3, referem-se à "escola da associação", sem que haja maiores esclarecimentos acerca de qual associação: se a Associação dos Servidores Públicos ou a Associação Navegantina de Bem Estar do Menor (ANABEM).
Ademais, as justificativas do Responsável estão divergentes eis que baseadas na declaração da Presidente da Anabem, que se refere à Escola Profa. Maria de Lourdes Antunes, e, em sua defesa, às fls. 684/685, menciona a Escola Neusa Maria Rebello, portanto, escolas distintas.
Assim sendo, a declaração da Presidente da Anabem não será aceita, mantendo-se o Quadro 3 em sua integralidade, no montante de R$ 12.674,65, salvo pelas Notas de Empenho nos 2.969, 2.973 e 2.982, que estavam em duplicidade.
Quadro 4 - Despesas com NAES (Núcleo Avançado de Ensino Supletivo) classificadas indevidamente em Despesas com Ensino Fundamental:
Com relação à declaração mencionada pelo Responsável, verificou-se que a Sra. Valéria da Silva de Mello, Assessora de Direção - CEJA, Matrícula n° 252167.8.1, da Secretaria de Estado de Educação, do Estado de Santa Catarina, anexada à fl. 698 dos autos, declara que o NAES funciona com Ensino Fundamental e Médio, celebrado através do Convênio n° 05/2005, com vigência de 5 anos e mediante a interveniência do CEJA (Centro de Educação de Jovens e Adultos) de Itajaí.
Assim sendo, serão consideradas, no cálculo do limite estabelecido no artigo 212 da CF/88, as Notas de Empenho nos 4665, 6358, 171, 2186 e 2303, no montante de R$ 3.047,74, em virtude da declaração de fl. 698.
Quadro 5 - Despesas com EJA (Educação de Jovens e Adultos) classificadas indevidamente em Despesas com Ensino Fundamental:
A Unidade menciona sobre os diários de classe, entretanto, os únicos diários de classe que esta Instrução possui são os da escola Maria de Lourdes C. Cabral e Idília Machado Ferreira.
Esta Instrução não possui uma declaração específica sobre a EJA nos autos, inferindo-se que a Unidade refere-se à de fl. 698. Assim sendo, mencionada declaração está relacionada ao NAES e não ao EJA e por isso as despesas no montante de R$ 9.622,62 não serão consideradas como de Ensino Fundamental, mantendo-se o Quadro 5 em sua integralidade.
Resumo do Anexo I: após justificativas da Unidade e considerações desta Instrução, citado Anexo totalizará R$ 29.457,43, composto pelos Quadro 1 (R$ 6.675,16), Quadro 2 (R$ 485,00), Quadro 3 (R$ 12.674,65), Quadro 4 (suprimido, após justificativas da Unidade) e Quadro 5 (R$ 9.622,62).
Anexo II:
Quanto ao prazo para adequar-se à regra de não considerar despesas com inativos e pensionistas como despesas com Ensino concedido ao Estado de Santa Catarina, o julgamento foi específico para o Estado, não devendo, neste momento de análise pelo Corpo Instrutivo, interpretar extensivamente no sentido de que a deliberação do Tribunal Pleno aplicado para o Estado também se estenderia ao presente apontamento.
É entendimento deste Tribunal que inativos e pensionistas, por sua natureza, não mais representam despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com as normas em vigor.
Resumo do Anexo II: será mantido em sua integralidade no montante de R$ 195.434,92.
Diante das justificativas apresentadas pela Unidade, que irão alterar em parte esta Restrição, apresenta-se novo quadro a seguir demonstrado:
III.A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 10.331.957,22 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.730.460,15 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.140.871,02 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 31.845,56 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.492.471,61 |
25% das Receitas com Impostos | 6.010.909,47 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 3.606.545,68 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 114.074,07 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.492.471,61, equivalendo a 58,10% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ensejando a seguinte restrição:
III.A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.492.471,61, representando 58,10% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.606.545,68, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 114.074,07 ou 1,90%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Relatório n° 3.263/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item III.A.5.1.2.)
Manifestação do Responsável em seu pedido de reapreciação:
"Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.492.471,61, representando 58,10% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.606.545,68, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 114.074,07 ou 1,90%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item III, A.5.1.2.1 do Relatório DMU n° 3.263/07).
ESCLARECIMENTOS
Relativamente a este item, por ocasião do atendimento a diligência baixada por este Tribunal através do Ofício Of. N° DMU/TC 13.155/2007, prestamos diversos esclarecimentos, bem como, encaminhamos documentos com o intuito de comprovar que, efetivamente, o município de Navegantes efetuou gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, que, inclusive, ultrapassaram o limite mínimo determinado pela Constituição Federal.
Verifica-se que no Relatório de instrução n 3263/2007 o percentual ficou em 58,10% dos 25% da receita com impostos, não cumprindo, ainda, o percentual mínimo de 60%. Este fato ocorreu em virtude da instrução não ter considerado despesas que efetivamente foram destinadas ao ensino fundamental, conforme a seguir se comprovará.
Anexo 1 (fls. 37 do Relatório)
Conforme consta das fls. 37 e seguintes do Relatório 3.263/2007 referente às despesas relacionadas no Anexo 1, a Instrução desconsiderou as despesas realizadas na ANABEM, valor de R$ 12.674,65 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que a declaração fornecida pela sua Presidenta apenas informa que cedeu o espaço físico para a Escola Professora Maria de Lourdes Antunes.
Deve-se esclarecer que apesar da referida Declaração informar que "cedeu o espaço físico" na verdade na ANABEM se ministra o ensino fundamental, sendo que os empenhos realizados em seu nome foram efetivamente gastos efetuados com o ensino fundamental.
Para corroborar o alegado vimos juntar à presente nova Declaração na qual fica evidente que na ANABEM se ministra ensino fundamental, bem como a assunção das dívidas respectivas aos empenhos por parte daquela instituição.
Desta forma, vimos requerer a reapreciação desta despesa para incluir o valor de R$ 12.674,65 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) no Ensino Fundamental, conforme declaração anexa.
Diante de todo exposto, resta comprovado que as despesas acima relacionadas são efetivamente do Ensino Fundamental, devendo-se excluir das Deduções a quantia de R$ 12.674,65 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) constante do Quadro F das fls. 29 do Relatório 3263/2007 e, conseqüentemente, incluídas como despesas do ensino fundamental.
No que concerne ao Anexo II do Relatório 3263/2007, verifica-se que não foram consideradas por esta Instrução as despesas efetuadas com Inativos da Educação, no valor de R$ 195.434,92, ao contrário do julgamento das Contas do Estado de Santa Catarina, na qual estas despesas foram devidamente consideradas.
Requereu-se também que fosse dado ao município de Navegantes, o mesmo tratamento dispensado por esta Colenda Corte, na apreciação das contas do governo do estado de Santa Catarina do exercício de 2006, para a qual foram devidamente considerados nos cálculos do ensino os gastos com os inativos da educação, constando, contudo, RECOMENDAÇÃO para que o estado apresentasse um plano de exclusão dessas despesas nos respectivos cálculos, não impedindo, portanto, a aprovação das contas.
Desta forma, vem novamente requerer que seja dispensado o mesmo tratamento ao Município de Navegantes que foi dado ao Estado de Santa Catarina, ou seja, que sejam considerados os gastos com inativos conferindo ao Município um prazo para adaptação.
Se Vossas Excelências não entenderem por considerar os gastos com inativos, como foi aceito com as Contas Estaduais, requeremos de forma sucessiva que:
a) seja recomendada à aprovação das contas municipais tendo em vista o pequeno percentual que se deixou de aplicar, ou seja, menos de 2% (dois por cento), ou
b) que se recomende à aprovação das contas e determine ao Município de Navegantes, mediante autos apartados, que aplique o valor faltante de forma corrigida como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade, conforme recomendou o próprio Conselheiro Relator, em seu Projeto de Parecer Prévio às fls. 07.
Considerações da Instrução:
Mais uma vez, o Responsável pouco acrescenta aos autos com sua argumentação de defesa, em seu pedido de reapreciação, frente a restrição apontada pela Instrução no que concerne ao não cumprimento, por ele, Mandatário Municipal, de mandamentos constitucionais, ou seja a não aplicação de 60% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), em relação ao seu arrazoado em respostas aos termos do Relatório de Reinstrução nº 3263/2007.
O que traz de novo, a seu favor, é a declaração firmada pela Senhora Elenir Cavíglia Deschamps, Coordenadora do EJA (Educação de Jovens e Adultos), em 18 de fevereiro de 2008 (documento de fl. 24 do PRP nº 08/00109031) nos seguintes termos:
"Eu Elenir Cavíglia Deschamps, coordenadora do EJA (Educação de Jovens e Adultos) em 2006, declaro para os devidos fins da aprovação das Contas Municipais do Exercício de 2006 que a EJA - Educação de Jovens e Adultos, no exercício de 2006 MINISTROU o Ensino Fundamental nos estabelecimentos de Ensino: Centro Educacional Profa. Maria de Lourdes Couto Cabral, Escola Municipal Isolada Profª. Verginia Guedes Lemos, Escola Municipal Profª. Maria Hostim da Costa, Escola Municipal Profª. Maria Ivone Muller dos Santos, Escola Municipal Profª. Ilka Muller dos Santos e NAES - Núcleo Avançado de Ensino Supletivo, sendo que as despesas no valor de R$ 9.622,62 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), constantes das Contas de 2006, são respectivas as despesas realizadas com o Ensino Fundamental do EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Navegantes."
Em vista da declaração da Coordenadora do EJA (Educação de Jovens e Adultos), Senhora Elenir Cavíglia Deschamps, anexada à fl. 24 do PRP 08/00109031, acima transcrita, as despesas contabilizadas através dos empenhos nos 4663, 8532 e 8531, totalizando R$ 4.535,00, constantes do QUADRO 5, fl. 843 do Relatório de Reinstrução nº 3263, serão consideradas no cálculo no cálculo do limite estabelecido no art. 212 da Constituição Federal. Os demais empenhos, por referirem-se a despesas com merenda escolar, não serão considerados nesta oportunidade.
Outrossim, o Senhor Moacir Alfredo Bento, Mandatário do Município de Navegantes, gestão 2005/2008, em seu pedido de reapreciação, faz a seguinte afirmação:
"Conforme consta das fls. 37 e seguintes do Relatório 3.263/2007 referente às despesas relacionadas no Anexo 1, a Instrução desconsiderou as despesas realizadas na ANABEM, valor de R$ 12.674,65 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que a declaração fornecida pela sua Presidenta apenas informa que cedeu o espaço físico para a Escola Professora Maria de Lourdes Antunes.
Deve-se esclarecer que apesar da referida Declaração informar que "cedeu o espaço físico" na verdade na ANABEM se ministra o ensino fundamental, sendo que os empenhos realizados em seu nome foram efetivamente gastos efetuados com o ensino fundamental.
Para corroborar o alegado vimos juntar à presente nova Declaração na qual fica evidente que na ANABEM se ministra ensino fundamental, bem como a assunção das dívidas respectivas aos empenhos por parte daquela instituição.
Desta forma, vimos requerer a reapreciação desta despesa para incluir o valor de R$ 12.674,65 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) no Ensino Fundamental, conforme declaração anexa." (sem grifo no original)
Porém, examinando-se a documentação constante da peça de defesa do Senhor Moacir Alfredo Bento, fls. 02 a 24, do PRP nº 08/00109031, constata-se que dentre ela não se encontra a declaração por ele mencionada que viria comprovar e evidenciar que a ANABEM ministrou ensino fundamental no exercício de 2006.
A ausência, nos autos, de declaração, firmada por autoridade e/ou servidor competente, comprovando que no exercício de 2006 na ANABEM foi ministrado ensino fundamental, leva a instrução a ratificar o entendimento exarado, por este Tribunal de Contas, para este tópico, em seu Relatório de Reinstrução de nº 3263/2007, desconsiderando no cálculo do limite estabelecido pelo artigo 212 da Carta Magna, as despesas contabilizadas através dos empenhos de nos 2969, 2973, 2982, 1663, 1660, 1628, 1657, 1684, 2272 2908, constantes do QUADRO 3 - Despesas com ANABEM (Associação Navegantina de Bem Estar do Menor) classificadas incorretamente em despesas de Ensino Fundamental, totalizando R$ 12.674,65.
Resumo do Anexo I: após justificativas do Responsável, Senhor Moacir Alfredo Bento, Prefeito Municipal de Navegantes, gestão 2005/2008, em seu pedido de reapreciação e considerações desta Instrução, citado Anexo totalizará R$ 24.922,43, composto pelo Quadro 1 (R$ 6.675,16), Quadro 2 (R$ 485,00), Quadro 3 (R$ 12.674,65), e Quadro 5 (R$ 5.087,62).
Quanto ao Anexo II do Relatório de Reinstrução de nº 3263/2007, que quantifica o montante de R$ 195.434,92 de "despesas excluídas do cálculo do Ensino Fundamental, por não serem contabilizadas em Programa Específico Em Manutenção e Desenvolvimento do ensino Para Fins de Apuração do Limite", pela ausência nos autos de qualquer fato novo em relação a situação anteriormente registrada, ratifica-se o entendimento exarado por este Tribunal, mantendo-se a exclusão.
Resumo do Anexo II: será mantido em sua integralidade no montante de 195.434,92.
Diante das justificativas apresentadas pelo Responsável em seu pedido de reapreciação, que irão alterar em parte esta restrição, apresenta-se novo quadro a seguir demonstrado:
III.A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 10.331.957,22 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.725.925,15 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.140.871,02 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 31.845,56 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.497.006,61 |
25% das Receitas com Impostos | 6.010.909,47 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 3.606.545,68 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 109.539,07 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.497.006,61, equivalendo a 58,18% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ensejando a seguinte restrição:
III.A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.497.006,61, representando 58,26% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.606.545,68, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 109.539,07 ou 1,82%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
III.A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 7.459.839,13 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 4.475.903,48 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 5.844.089,93 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 1.368.186,45 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 5.844.089,93, equivalendo a 78,34% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
III.A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 5.080.613,78 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 1.899.639,78 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 85.066,94 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 10.839,86 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 78.709,04 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 7.154.869,40 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (dados extraídos do Anexo 2, fls. 9/10, dos autos) | 2.757.440,30 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Quadro 1 do Anexo III, deste Relatório) | 39.463,52 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.796.903,82 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, cujos dados foram extraídos do Anexo 2, da Lei n° 4.320/64 (fls. 9/10 dos autos), informados pela Unidade:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS | 2.422.351,75 |
Transferências de Convênios da União para o SUS | 278.088,55 |
Total | 2.757.440,30 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 7.154.869,40 | 29,76 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 2.796.903,82 | 11,63 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.357.965,58 | 18,13 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 3.606.545,69 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 751.419,90 | 3,13 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.357.965,58, correspondendo a um percentual de 18,13% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
III.A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 23.027.760,15 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) (dados extraídos do item K, do Ofício GP/SF n° 301/2007, anexados à fl. 441 dos autos) | 1.829.373,67 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo IV, deste Relatório) | 2.770.054,53 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (para fins de compensação das Despesas de Exercícios Anteriores, do Quadro L, deste item) | 1.114.371,47 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 28.741.559,82 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 645.904,84 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) (dados extraídos do item P.2, do Ofício GP/SF n° 301/2007, anexados à fl. 495 dos autos) | 13.591,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 659.496,04 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 31.414,65 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 1.114.371,47 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 383.241,89 |
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior)(pesquisa realizada no Balanço da Unidade) | 1.114.371,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.643.399,48 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 6.763,98 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 6.763,98 |
III.A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.626.983,08 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 26.176.189,85 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 28.741.559,82 | 65,88 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 659.496,04 | 1,51 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.643.399,48 | 6,06 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 6.763,98 | 0,02 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 26.750.892,40 | 61,32 |
VALOR ACIMA DO LIMITE DE 60% | 574.702,55 | 1,32 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 61,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.5.3.1)
IIIA.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.626.983,08 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 23.558.570,86 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 28.741.559,82 | 65,88 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.643.399,48 | 6,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 26.098.160,34 | 59,82 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 2.539.589,48 | 5,82 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 59,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ensejando a seguinte restrição:
III.A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 26.098.160,34, representando 59,82% da Receita Corrente Líquida (R$ 43.626.983,08), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 23.558.570,86, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 2.539.589,48 ou 5,82%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.5.3.2.1)
Manifestação do Responsável:
"Quanto a este item, temos a salientar que em virtude do vencimento do contrato da CASAN com o Município, por intermédio do qual a CASAN tratava e distribuiu (sic) água no Município, este se viu obrigada a criar o Departamento de Agua e Esgoto - DAE o que trouxe um incremento de pessoal que não se estava esperando. O Município por ter o serviço de forma "precária", haja vista que lhe foi concedido apenas por liminar, não pode realizar o concurso público enquanto não ficar definida judicialmente esta situação.
Outro fato relevante foi o incremento nas Equipes do PSF que trouxeram um aumento de pessoal, pois as equipes do PSF aumentaram em mais de 30% no ano de 2006.
Devemos ainda levar em consideração que a Instrução que incluiu nos cálculos para fins de apuração de limites, despesas com "terceirização para substituição de servidores", que no entanto constituem "serviços de terceiros e encargos", conforme concebido por esta Administração. Os serviços relacionados no Relatório constituem efetivamente serviços de terceiros e não terceirização para substituição de servidores, e por este motivo devem novamente ser excluídos dos cálculos.
Outrossim, devemos levar em consideração que no Julgamento das Contas do Governo do Estado do ano de 2006, decisão semelhante foi apontada por este Egrégio Tribunal, o qual resolveu transformar a restrição em "Recomendação" nos seguintes termos:
Item 2.1 - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE 2006 DO ESTADO DE SC
RECOMENDAÇÕES - Outras despesas com pessoal. Promover a inclusão como "outras despesas com pessoal" no Relatório de Gestão Fiscal das empresas com contratos de terceirização de mão-de-obra (serviços de terceiros) que atendam ao disposto no art. 18, 1, da Lei Complementar n° 101/2000 (caracterizam substituição de servidores e empregados públicos) ...
No entanto, devemos ressaltar que o Município vem tomando medidas que visam a regularização da situação, pois conforme determina a própria Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 23 "se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22,, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes ...", sendo que o Município vem tomando as medidas cabíveis para se adequar a esta situação.
As providências que vêm sendo tomadas por este Município, requer o levantamento da presente restrição para transformá-la em Restrição."
Considerações da Instrução:
Com relação às despesas de pessoal oriundas da criação do Departamento de Água e Esgoto, não obstante o vencimento do contrato com a Casan e a provisória impossibilidade de realização de concurso público, referidas despesas devem ser aditadas como de pessoal, desde que relacionadas à atividade fim desse Departamento.
Sobre o incremento nas equipes do PSF, que trouxe aumento de pessoal, as transferências de recursos oriundas do Governo Federal, com o objetivo de custear despesas com o Programa PSF, por serem consideradas receitas correntes no Ente destinatário de tais recursos, correlatas despesas também serão consideradas como correntes, tendo como conseqüência a adição em despesas de pessoal.
No que concerne à inclusão de despesas com serviços de terceiros para o cômputo do limite de despesas com pessoal, assiste, parcial, razão à Unidade, vez que, indevidamente, foram consideradas despesas concernentes a atividades meio.
A título de orientação sobre o que deve ser considerado como despesas de substituição de servidores, as quais devem ser acrescentadas às despesas de pessoal, para fins de cálculo do limite estabelecido no artigo 20, III, "b", da Lei n° 101/2000, o Prejulgado n° 1.642, relativo ao Parecer COG-100/05, Decisão n° 693/2005, do Processo CON-05/00069832, esclarece que:
"...
7. Deve ser considerada como substituição de servidores qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos; as despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e, para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001. (grifo nosso)
..."
Logo, serviços com psicólogos, enfermeiros, assessorias contábil, jurídica e de imprensa, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, pedagogos, fiscais, serviços administrativos internos, entre outros, são considerados serviços que devem ser atribuídos aos agentes públicos e as demais integrantes do quadro de pessoal do Município, acarretando seu cômputo no cálculo das despesas com pessoal.
Quanto à solicitação para concessão de mesmo tratamento concedido ao Estado de Santa Catarina, no julgamento das contas/2006, o julgamento foi específico para o Estado, não devendo, neste momento de análise pelo Corpo Instrutivo, interpretar extensivamente no sentido de que a deliberação do Tribunal Pleno aplicado para o Estado também se estenderia ao presente apontamento.
Diante do exposto, esta Instrução retifica o Anexo III, que passa a totalizar R$ 2.661.965,48 e não mais R$ 2.770.054,53, mantendo-se, parcialmente, a restrição, mediante novos quadros, a seguir demonstrado:
III.A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 23.027.760,15 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) (dados extraídos do item K, do Ofício GP/SF n° 301/2007, anexados à fl. 441 dos autos) | 1.829.373,67 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo IV, deste Relatório) | 2.661.965,48 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (para fins de compensação das Despesas de Exercícios Anteriores, do Quadro L, deste item) | 1.114.371,47 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 28.633.470,77 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 645.904,84 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) (dados extraídos do item P.2, do Ofício GP/SF n° 301/2007, anexados à fl. 495 dos autos) | 13.591,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 659.496,04 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 31.414,65 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 1.114.371,47 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 383.241,89 |
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior)(pesquisa realizada no Balanço da Unidade) | 1.114.371,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.643.399,48 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 6.763,98 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 6.763,98 |
III.A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.626.983,08 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 26.176.189,85 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 28.633.470,77 | 65,63 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 659.496,04 | 1,51 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.643.399,48 | 6,06 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 6.763,98 | 0,02 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 26.642.803,35 | 61,07 |
VALOR ACIMA DO LIMITE DE 60% | 466.613,50 | 1,07 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 61,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
IIIA.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.626.983,08 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 23.558.570,86 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 28.633.470,77 | 65,63 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.643.399,48 | 6,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 25.990.071,29 | 59,57 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 2.431.500,43 | 5,57 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 59,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ensejando a seguinte restrição:
III.A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 25.990.071,29, representando 59,57% da Receita Corrente Líquida (R$ 43.626.983,08), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 23.558.570,86, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 2.431.500,43 ou 5,57%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei
III.A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.626.983,08 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.617.618,98 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 659.496,04 | 1,51 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 6.763,98 | 0,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 652.732,06 | 1,50 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.964.886,92 | 4,50 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
III.A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
III.A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI, da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
FEVEREIRO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
MARÇO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
ABRIL | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
MAIO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
JUNHO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
JULHO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
AGOSTO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
SETEMBRO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
OUTUBRO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
NOVEMBRO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
DEZEMBRO | 3.400,00 | 11.885,41 | 28,61 |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 49.125 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
III.A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII, da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
43.686.914,45 | 367.200,00 | 0,84 |
Fonte: Dados extraídos do Balanço Consolidado - Anexo 2 - Câmara Municipal.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 367.200,00, representando 0,84% da receita total do Município (R$ 43.686.914,45). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
III.A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 6.404.359,25 | 28,34 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 15.816.175,04 | 69,98 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 380.643,07 | 1,68 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 22.601.177,36 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 862.937,85 | 3,82 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 862.937,85 | 3,82 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.808.094,19 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 945.156,34 | 4,18 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 862.937,85, representando 3,82% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 22.601.177,36). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 49.125 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
III.A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
865.000,00 | 598.284,00 | 69,17 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 598.284,00, representando 69,17% da receita total do Poder (R$ 865.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
III.A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
III.A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
III.A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
37.500.000,00 | 43.685.851,45 | (6.185.851,45) |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 43.686.914,45, o que representou 116,50% da receita prevista (R$ 37.500.000,00), situando-se acima do previsto.
III.A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
37.500.000,00 | 44.580.180,72 | (7.080.180,72) |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 44.586.440,57, o que representou 118,90% da despesa prevista (R$ 37.500.000,00), situando-se acima do previsto.
III.A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6° bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (1.587,17) | (1.264.245,57) | (1.262.658,40) | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | (1.587,17) | 2.966.444,53 | 2.968.031,70 | Não alcançada |
Até o 3º Bimestre | (1.587,17) | 2.863.888,59 | 2.865.475,76 | Não alcançada |
Até o 4º Bimestre | (1.587,17) | 2.966.444,53 | 2.968.031,70 | Não alcançada |
Até o 5º Bimestre | (1.587,17) | 294.203,09 | 295.790,26 | Não alcançada |
Até o 6º Bimestre | (1.587,17) | 2.560.323,15 | 2.561.910,32 | Não alcançada |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6° Bimestre/2006 não foi alcançada, ensejando a seguinte restrição:
III.A.6.1.3.1 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. n° 101/2000, artigos 4°, § 1° e 9°, não realizada até o 6° bimestre/2006, descumprindo preceitos contidos nos artigos 1°, 2° e 7°, da Lei n° 1.935, de 19/10/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.6.1.3.1)
Manifestação do Responsável:
"No bimestre, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre atual e o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre anterior. No ano, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre atual e este saldo em 31 de dezembro do ano anterior.
Cabe salientar, que a Dívida Fiscal Líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais ativos financeiros.
Segundo Silva Neto e Testoni (2001, p.310) este demonstrativo tem como função "avaliar o comportamento da dívida consolidada". Assim, "quanto menor for o resultado nominal, melhor para o município".
No entender desta Unidade a apuração deste resultado trata de duas questões que precisam ser levadas em consideração:
Assim fica praticamente impossível para os municípios fazer um confronto das suas dívidas de longo prazo, com suas disponibilidades financeiras, as quais no final de cada período são muito escassas, porém dentro do ambiente "dívida consolidada", o município, vem cumprindo integralmente seus compromissos assumidos, requerendo por este motivo o levantamento das restrições apontadas."
Considerações da Instrução:
O Responsável discorre sobre o Resultado Nominal; entende que para apuração do citado Resultado precisam ser considerados o saldo da Dívida Consolidada e os saldos das disponibilidades financeiras, e, por fim, alega que o Município vem cumprindo seus compromissos assumidos, requerendo o saneamento da restrição.
Segundo o Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Manual de Elaboração, 4a edição, do Tesouro Nacional, fls. 146/147, abaixo transcrito, esclarece que, para fins de apuração do Resultado Nominal, há mais variáveis (por exemplo: Receitas de privatização e Passivos, decorrentes de déficits de exercícios anteriores) que devem ser levados em consideração além daqueles mencionados pelo Responsável:
"...
No bimestre, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre de referência e ao final do bimestre anterior. No exercício, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre de referência e em 31 de dezembro do exercício anterior.
O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores.
A dívida consolidada líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos das Obrigações Financeiras.
..."
Ademais, o Ente alega que "fica praticamente impossível para os municípios fazer um confronto das suas dívidas de longo prazo, com suas disponibilidades financeiras, as quais no final de cada período são muito escassas, porém dentro do ambiente "dívida consolidada", o Município, vem cumprindo integralmente seus compromissos assumidos", o que permite concluir que a Unidade não apresentou explicações suficientes para justificar o apontamento, motivo pelo qual mantém-se a restrição.
III.A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6° Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 22.000,00 | 1.053.584,28 | 1.031.584,28 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 22.000,00 | 175.793,89 | 153.793,89 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 22.000,00 | 498.687,52 | 476.687,52 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 22.000,00 | 175.793,89 | 153.793,89 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 22.000,00 | 1.758.392,67 | 1.736.392,67 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 22.000,00 | 1.053.126,44 | 1.031.126,44 | Alcançada |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6° Bimestre/2006 foi alcançada.
III.A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Navegantes instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.417/2001, de 30/07/2001, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo de responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 1.178, em 05/04/2004, o Sr. Fernando Sedrez Silva - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que a Unidade encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2006.
Contudo, verificou-se que os Relatórios, abaixo relacionados, foram remetidos com atraso, em desacordo ao disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Bimestre | N° protocolo | Data protocolo | Dias de atraso |
1° | 14.074 | 23/08/2006 | 144 |
2° | 14.074 | 23/08/2006 | 83 |
3° | 14.074 | 23/08/2006 | 23 |
4° | 17.336 | 07/11/2006 | 37 |
6° | 4.824 | 02/03/2007 | 30 |
Em 03/10/206, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou os OF. TC/DMU nos 14.465 e 14.466, de 03/10/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
1 - Relatórios dos 1°, 2° e 3° bimestres limitaram-se a informar que não foram constatadas irregularidades e falhas de ordem formal sem prejuízo ao Erário;
2 - Segundo os Relatórios dos 4°, 5° e 6° bimestres, foram identificados pelo Controle Interno os seguintes pontos em comum aos três bimestres: não adoção de ato formal de solicitação de compras referente ao Departamento de Compras e Pré-empenho da Secretaria de Administração; desatualização do registro analítico de bens do Ativo Permanente; ausência de confrontação dos saldos dos boletins de caixa com os boletins diários da Contabilidade; divergências nos valores da Dívida Ativa entre o setor de tributação e os registros contábeis; atraso na remessa de dados via Sistema e-Sfinge; cálculo e análise da Execução Financeira e Orçamentária, Resultado Primário, Metas Fiscais, Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Limites de Gastos com Pessoal (onde foi verificado a ultrapassagem do limite prudencial), Limte de Endividamento, todos do Poder Executivo bem como Limites de Gastos com Pessoal e Gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo;
3 - Pontos a serem destacados do Relatório do 4° bimestre, além dos já mencionados no item 2, acima: tendência de déficits orçamentário e financeiro e ausência de elaboração do Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2006;
4 - Ponto a ser destacado do Relatório do 6° bimestre, além dos já mencionados no item 2, supramencionado: existência de terceirizados ocupando funções de competência do Ente Público;
5 - Do Parecer das Contas Anuais de 2006, fls. 414/424 dos autos, ressaltam-se os seguintes itens: resultado da execução orçamentária da Unidade foi deficitário em R$ 899.526,12; ausência de elaboração do Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2006, em desacordo com o artigo 4°, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 e descumprimento do limite de gastos com Pessoal.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
III.A.7.1 - Atraso de remessa dos Relatórios de Controle Interno do Poder Executivo, referentes aos 1°, 2°, 3°, 4° e 6° Bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item A.7.1)
Manifestação do Responsável:
"Esta Unidade admite o atraso na entrega dos Relatórios, no entanto, acredita que este atraso não acarretou prejuízo, haja vista que foram todos efetivamente entregues, requerendo, desta forma, o levantamento da restrição apontadas."
Considerações da Instrução:
A Unidade ratifica o atraso na remessa dos Relatório de Controle Interno, o que ocasionou o descumprimento do art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, razão pela qual resta mantido o apontamento.
Quanto as demais irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Navegantes, determina-se aos responsáveis adoções imediatas de providências objetivando a regularização das situações apresentadas.
III.B - OUTRAS RESTRIÇÕES
III.B.1 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, da Lei n° 4.320/64
III.B.1.1 - Divergência no valor de R$ 210.002,07, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 16.044.283,77) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 15.834.281,70), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, em especial o art. 85
O Balanço Patrimonial do Município de Navegantes apresenta Saldo Patrimonial de R$ 16.044.283,77, enquanto na Demonstração das Variações Patrimoniais o valor é de R$ 15.834.281,70, evidenciando uma diferença de R$ 210.002,07, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, em especial o art. 85.
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item B.1.1)
Manifestação do Responsável:
"Quando da análise pelo TCE do resultado do exercício em exame, foram adotados os seguintes procedimentos:
Ativo Real Líquido (Balanço Anual Consolidado/Exercício de 2005) - R$ 16.939.065,76
(=) Ativo Real Liquido (Balanço Anual Consolidado/Exercício de 2006) - R$ 15.834.2581,70
Ao confrontarmos os dados acima apresentados com o Balanço Patrimonial Consolidado do Exercício de 2006, desta unidade, onde consta um Ativo Real Líquido da ordem de R$ 16.044.283,77 constatou-se uma diferença a maior da ordem de R$ 210.002,07.
Para a devida apuração da diferença acima mencionada, confrontamos o resultado patrimonial do exercício de 2005, com os saldos iniciais do exercício de 2006 (conforme relatórios em anexo), constatamos que quando da consolidação dos dados do exercício de 2005, algumas contas do Sistema Patrimonial que possuíam o mesmo código reduzido não foram devidamente identificadas pelo sistema de processamento de dados, sendo o resultado patrimonial do exercício de 2005, apresentado a menor no valor de R$ 210.002,07, (Ativo Real Líquido/2005 = 17.149.067,83 - valor correto) conforme demonstram os dados iniciais do exercício de 2006, ficando assim a composição dos saldos para o exercício de 2006:
Ativo Real Líquido (Exercício de 2005) - R$ 17.149.067,83
(-) Resultado Patrimonial/Déficit Verificado/Exercício de 2006 - R$ (1.104.784,06)
(=) Ativo Real Líquido (Balanço Anual Consolidado/Exercício de 2006) - R$ 16.044.283,77
Contas Patrimoniais não consideradas pelo sistema no exercício de 2005:
Bens Móveis
N° conta | Descrição | Valor - R$ |
2.004 | Móveis e utensílios | 14.402,00 |
2.005 | bibliotecas | 1.917,27 |
2.006 | Outros bens móveis | 19.526,00 |
2.008 | Máquinas de expediente | 2.800,00 |
2.009 | Objetos de decoração | 8.381,84 |
3.100 | Equip. De proc. De dados | 10.377,06 |
3.101 | Máquinas de escritório | 6.482,00 |
5.493 | Equip. Proc. Dados Câmara | 7.460,00 |
5.868 | Móveis e utensílios Câmara | 26.975,90 |
2.007 | Instalações diversas | 1.180,00 |
TOTAL | 99.502,07 |
N° conta | Descrição | Valor - R$ |
2.022 | Terrenos | 38.000,00 |
2.023 | Edificações | 72.500,00 |
TOTAL | 110.500,00 |
TOTAL GERAL R$ 210.002,07
Podemos identificar que o resultado patrimonial do exercício de 2006 não foi afetado, pois os saldos iniciais foram importados corretamente, sendo que por este motivo requer o levantamento da presente restrição."
Considerações da Instrução:
A divergência no valor de R$ 210.002,07 foi verificada entre o Saldo Patrimonial, demonstrado no Balanço Patrimonial, e o apurado nas Variações Patrimoniais.
A Unidade justifica que, por ocasião da consolidação dos dados do exercício de 2005, algumas contas (Bens Móveis e Imóveis) do Sistema Patrimonial que possuíam o mesmo código não foram identificados, acarretando em um resultado patrimonial a menor de R$ 210.002,07, ou seja, o saldo correto do Ativo Real Líquido do final do exercício de 2005/inicial do exercício de 2006 era de R$ 16.939.065,76 e não R$ 15.834.281,70.
Verificou-se que o valor do Ativo Real Líquido do final do exercício de 2005 foi de R$ 16.939.065,76, consoante item A.4.3, do Relatório n° 4.600/2006, do PCP 06/00056457, divergindo exatamente no valor de R$ 210.002,07.
Quando da Reinstrução, constatou-se que o valor do Ativo Real Líquido do início do exercício de 2006 foi de R$ 17.149.067,83, conforme fl. 746 dos autos.
Assim, restou comprovado que referida divergência foi derivada de problemas de consolidação e que, no entanto, tal fato não afetou o saldo inicial do exercício de 2006, ficando, portanto, sanada a restrição.
III.B.2 - Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64
III.B.2.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em contrapartida da Receita, em desacordo com a Portaria STN 219/2004, alterada pela Portaria STN 303/2005
Em resposta ao Ofício Circular nº 201/2007, item "L", a Unidade informou haver R$ 2.931,37 relativos Anulação de Restos a Pagar lançada em contrapartida à Receita Orçamentária, referente à Prefeitura Municipal.
A Portaria STN 219/2004 dispôs sobre o assunto, definindo que:
"Entende-se por cancelamento de Restos a Pagar o estorno da obrigação constituída em exercícios anteriores em contrapartida com uma variação ativa resultante do cancelamento de despesa orçamentária inscritas em Restos a Pagar em exercícios anteriores. Não se confunde com a recuperação de despesa de exercícios anteriores. A recuperação de despesas orçamentárias de exercícios anteriores é o recebimento de disponibilidades provenientes de devoluções de recursos pagos a maior ou de descontos concedidos após o encerramento do exercício. Neste caso trata-se de receita orçamentária."
Dessa forma, o cancelamento de Restos a Pagar não pode mais ser considerado como receita arrecadada, e, portanto, não deve ser registrada como tal, até porque já foram arrecadados os recursos financeiros para fazer frente a tais despesas. Portanto, trata-se de restabelecimento do saldo de disponibilidade comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada.
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item B.2.1)
Considerações da Instrução:
Não houve manifestação da Unidade com relação a este ponto, restando mantida a recomendação.
III.B.3 - Dívida Consolidada
III.B.3.1 - Ausência de lei autorizativa para a realização de dívida consolidada junto ao INSS, no valor de R$ 4.258.536,92, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Verificou-se correção de Dívidas Passivas no valor de R$ 4.467.164,73, contabilizado como Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária, na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15, da Lei n° 4.320/64, que confrontado com a Demonstração da Dívida Fundada Interna, Anexo 16, refere-se a Lei n° 03/00, de 01/01/2000.
Conforme contato telefônico com Sr. Joel Foguinho (Secretário de Planejamento), a correção era concernente ao INSS. Entretanto, o valor apresentado (R$ 4.467.164,73) configura-se como uma nova confissão de Dívida, devendo, portanto, a mesma estar amparada por Lei Específica, o que não nos foi apresentada, caracterizando descumprimento aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item B.3.1)
Manifestação do Responsável:
"Relativamente a este item, temos a informar que os valores apresentados são relativos ao lançamento contábil de ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA junto ao INSS, cuja confissão de dívidas foi autorizada pela Lei Municipal n° 1441 de 17/09/2001 (documento anexo). Sendo assim não se caracteriza como nova confissão de dívida, portanto não precisando de lei autorizativa. A atualização da dívida pode ser realizada a qualquer momento, não havendo necessidade, nem razão de ser, a exigência de lei autorizativa, haja vista que consiste em simples atualização de valores."
(Restrição suprimida, quando da reapreciação, face ao exarado pelo Relator do Processo em seu PROJETO DE PARECER PRÉVIO - VOTO Nº 970/2007, fls. 971 a 990)
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III.B.4 - Créditos Orçamentários
III.B.4.1 - Anulação de dotações referentes a Pessoal e Encargos Sociais, no montante de R$ 100.000,00 para suplementação da Lei Orçamentária Anual, em afronta ao artigo 166, § 3°, II, a, da Constituição Federal
Verificou-se que a Unidade, através da Lei n° 2.024/2006, de 21/11/2006, abriu Crédito Suplementar, no valor de R$ 4.378.560,00, para suplementação da Lei Orçamentária Anual, tendo sido anuladas as seguintes dotações, dentre outras:
01 - CAMARA DE VEREADORES
01 - Câmara de Vereadores
01.031.0001-2.001-Funcionamento e Manutenção da Câmara
001 - 3.1.90.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais Apl. Diretas R$ 50.000,00
002 - 3.3.90.00.00.00 Outras Desp. Correntes Apl. Diretas R$ 180.000,00
003 - 4.4.90.00.00.00 - Investimentos Apl. Diretas R$ 150.000,00
04 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
01 - Assessoria Judicial
02.062.0006-2.007- Func. e Manut. da Assessoria Judicial
010 - 3.1.90.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais Apl. Diretas R$ 50.000,00
011 - 3.3.90.00.00.00 Outras Desp. Correntes Apl. Diretas R$ 21.260,00
003 - Assessoria de Assuntos Legislativos
03.091.0008-2.009- Func. e Manut. da Ass. Assuntos Legislativos
013 - 3.3.90.00.00.00 Outras Desp. Correntes Apl. Diretas R$ 17.490,00
Entretanto, a Unidade, ao anular as dotações referentes a Pessoal e Encargos, no montante de R$ 100.000,00, atentou contra os ditames Constitucionais, especificamente quanto ao artigo 166, § 3°, II, a, vez que as dotações para pessoal e encargos não podem ser anulados para fins de suplementação da Lei Orçamentária Anual.
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item B.4.1)
Manifestação do Responsável:
"A Lei Municipal n. 2024 de 2006 (doc. anexo) ao mesmo tempo em que anulou as dotações orçamentárias referentes a Pessoal e Encargos Social no valor de R$ 100.000,00, também suplementou o valor de R$ 2.855.000,00 (dois milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil reais), conforme se comprova pela respectiva lei municipal.
Desta forma, a anulação em voga não trouxe qualquer prejuízo para o pagamento de pessoal nem encargos sociais, haja vista que o valor suplementado supera em R$ 2.755.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil reais) o valor da dotação anulada.
Desta forma, não houve qualquer forma de prejuízo, o que houve foi um simples ajuste contábil orçamentário, o qual não é suficiente para manter a restrição apontada."
(Restrição suprimida, quando da reapreciação, face ao exarado pelo Relator do Processo em seu PROJETO DE PARECER PRÉVIO - VOTO Nº 970/2007, fls. 971 a 990)
III.B.5 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
III.B.5.1 - Realização de despesas relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 1.842.964,87, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2006, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64
Conforme análise nos informes remetidos pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 201/2007, letras "K" e "P.2", fls. 441 e 495 dos autos, o Município de Navegantes realizou despesas relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 1.842.964,87, sendo, pela Prefeitura Municipal - R$ 1.727.783,64, no Fundo Municipal de Saúde (FMS) - R$ 76.382,10, no Fundo Municipal de Esportes (FME) - R$ 8.032,93, na Fundação de Cultura (FC) - R$ 5.940,00 e na Fundação do Meio Ambiente (FMA) - R$ 11.235,00, Câmara Municipal (CM) - R$ 13.591,20, todos liquidados e não empenhados no exercício de 2006.
Unidade | Despesas com Pessoal e Encargos (R$) |
PM | 1.727.783,64 |
FMS | 76.382,10 |
FME | 8.032,93 |
FC | 5.940,00 |
FMA | 11.235,00 |
CM | 13.591,20 |
TOTAL | 1.842.964,87 |
Mencionados gastos não atenderam aos estágios da despesa pública, que apresenta a seguinte ordem: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Desta forma, a Unidade descumpriu ao artigo 60 da Lei n° 4.320/64:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
(Relatório n° 2.392/2007, da Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2006, item B.5.1)
Manifestação do Responsável:
"Como já defendido no item anterior, é prática de muitos anos no município efetivar o pagamento destas despesas no mês de janeiro do ano seguinte, haja vista que o incremento de arrecadação que se dá no município no mês de janeiro, por ser município de veraneio. Já tendo sido justificado o ocorrido nos itens anteriores, requer o levantamento da restrição apontada."
Considerações da Instrução:
A Unidade justifica que o pagamento de despesas referentes a pessoal e encargos em janeiro do ano seguinte é prática adotada por muitos anos no Município, vez que a arrecadação sofre um incremento neste mês; que as alegações já foram expostas nos itens anteriores, requerendo o levantamento da restrição em tela.
Os argumentos de que o Município possui um incremento no período de veraneio não devem prosperar, visto que, como parte de um adequado planejamento e de uma administração responsável, deve a Unidade programar suas despesas de acordo com os ingressos da receita, dentro de um mesmo período (Princípio da Anualidade, de acordo com artigo 2°, da Lei n° 4.320/64), a fim de que tenha um orçamento equilibrado, fato este defendido irrestritamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pela Resolução TC Nº 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2006 do Município de Navegantes, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.497.006,61 representando 58,18% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.606.545,68, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 109.539,07 ou 1,83%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item III.A.5.1.2.1, deste Relatório);
B) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 25.990.071,29, representando 59,57% da Receita Corrente Líquida (R$ 43.626.983,08), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 23.558.570,86, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 2.431.500,43 ou 5,57%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item III.A.5.3.2.1);
2 - Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 1.713.472,80, representando 3,92% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item III.A.2.a);
3 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura ajustado (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.292.154,13, representando 3,30% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item III.A.2.b);
4 - Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 1.796.174,10, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,11% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 43.686.914,45) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,49 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item III.A.4.2.2.1);
5 - Realização de despesas relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 1.842.964,87, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2006, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item III.B.5.1);
6 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. n° 101/2000, artigos 4°, § 1° e 9°, não realizada até o 6° bimestre/2006, descumprindo preceitos contidos nos artigos 1°, 2° e 7°, da Lei n° 1.935, de 19/10/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item III.A.6.1.3.1);
C) RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
1 - Atraso de remessa dos Relatórios de Controle Interno do Poder Executivo, referentes aos 1°, 2°, 3°, 4° e 6° Bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item III.A.7.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório.
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item III.B.2.1 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00148175, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em / /2008.
Édio de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em / /
Magaly SS.Schamm
Auditora Fiscal de Controle externo Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /
Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 07/00083022 |
UNIDADE |
Município de Navegantes |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios