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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | PCA - 06/00109402 |
| UNIDADE | Câmara Municipal de Penha |
| RESPONSÁVEL | Sr. Evandro Eredes dos Navegantes - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
| INTERESSADO | Sr. - Nicelio Assi Veloso - Presidente da Câmara / 2008 |
| ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
| RELATÓRIO N° | 16/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Penha está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00109402), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, pelo Ofício n.º 1.952/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, através do Ofício n.º 299/2007, datado de 26/03/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 006749, em 04/04/2007, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2.022, de 14/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 768.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 768.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 485.500,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 472.761,16, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 461.014,49 e as de capital, R$ 11.746,67.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
| (+) ENTRADAS | 1.034.078,77 |
| Receita Orçamentária | 0,00 |
| Extraorçamentária | 1.034.078,77 |
| (-) SAÍDAS | 1.031.490,25 |
| Despesa Orçamentária | 472.761,16 |
| Extraorçamentária | 558.729,09 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 2.588,52 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
| Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
| Ativo Financeiro | 2.588,52 | Passivo Financeiro | 2.588,52 |
| Ativo Permanente | 0,00 | Passivo Permanente | 0,00 |
| Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
| Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 0,00 |
| TOTAL GERAL | 2.588,52 | TOTAL GERAL | 2.588,52 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4728/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
| A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 17.875.539,94 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.125.252,43 |
| (-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 1.913,06 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 16.748.374,45 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
| B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 361.623,49 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 361.623,49 |
| C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 0,00 |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 16.748.374,45 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.004.902,47 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 361.623,49 | 2,16 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 361.623,49 | 2,16 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 643.278,98 | 3,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| FEVEREIRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| MARÇO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| ABRIL | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| MAIO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| JUNHO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| JULHO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| AGOSTO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| SETEMBRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| OUTUBRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| NOVEMBRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
| DEZEMBRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 20.023 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 17.857.542,42 | 231.709,27 | 1,30 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 231.709,27, representando 1,30% da receita total do Município (R$ 17.857.542,42). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 3.956.357,26 | 35,46 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 6.355.427,72 | 56,96 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 844.943,29 | 7,57 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 11.156.728,27 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 472.761,16 | 4,24 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 472.761,16 | 4,24 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 892.538,26 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 419.777,10 | 3,76 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 472.761,16, representando 4,24% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 11.156.728,27). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 20.023 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 768.000,00 | 294.711,99 | 38,37 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 294.711,99, representando 38,37% da receita total do Poder (R$ 768.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - exame do BALANÇO
4.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
4.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 16.445,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 1.870,00, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
São as despesas passíveis da incidência:
| NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
| 34 | 14/02/2005 | JORGE LUIZ PEREIRA | 170,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA NA FACHADA DO PREDIO ONDE ESTA LOCALIZADA ESTA CAMARA DE VEREADORES |
| 48 | 28/02/2005 | ERALDO LUIZ ALVES | 250,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA E INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SOM NO PLENÁRIO DESTA CAMARA DE VEREADORES |
| 98 | 15/04/2005 | JORGE LUIZ PEREIRA | 310,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA NAS PAREDES DOS DEPARTAMENTOS DA SECRETARIA E DA RECEPÇÃO DESTA CAMARA DE VEREADORES |
| 101 | 18/04/2005 | JORGE LUIZ PEREIRA | 250,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA DAS PAREDES DA SALA DA PRESIDÊNCIA DESTA CAMARA DE VEREADORES |
| 115 | 02/05/2005 | ERALDO LUIZ ALVES | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELETRICAS E HIDRÁULICAS EM TODOS OS DEPARTAMENTOS DESTA CAMARA DE VEREADORES |
| 211 | 22/08/2005 | ERALDO LUIZ ALVES | 240,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCA DE LÂMPADAS, REATORES E CONSERTO NA REDE ELÉTRICA EM VÁRIOS LOCAIS DESTA CAMARA DE VEREADORES |
| TOTAL 1.870,00 | ||||
Sobre a diferença remanescente de R$ 14.575,00, relativa a despesas com o aluguel do imóvel onde está instalada a Câmara Municipal, pela sua natureza, não há incidência.
5 - OUTRAS RESTRIÇÕES
5.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida em 2004 no Município, para os agentes políticos (Vereadores), a partir de janeiro de 2005, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 18.048,00 (R$ 15.360,00, Vereadores e R$ 2.688,00, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.760,00 e R$ 2.464,00, respectivamente, nos meses de Janeiro a Dezembro/2005, quando os valores devidos, em razão da não fixação dos subsídios para a legislatura subseqüente, deveriam ser aqueles pagos no exercício de 2004, ou seja, R$ 1.600,00 para os Vereadores e R$ 2.240,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos devidos, resulta da aplicação da revisão geral anual concedida em maio de 2004, através da Lei 2.048/05 de 26/08/05, com efeitos retroativos a janeiro de 2005. O fato contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
Resta claro, portanto, que a revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 282 à 287:
NOME |
VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO | ||
| VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) | |
| Alessandro Rubens da Silva | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| Célio Adoldo Francisco | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| Cleiby Darossi | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| Édio Marquetti | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| Evandro Eredes dos Navegantes - Presidente | 29.568,00 | 26.880,00 | 2.688,00 |
| José Antonio Bastos | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| Mário Guaracy de Souza | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| Nicélio Assi Veloso | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| Pedro João Vieira | 21.120,00 | 19.200,00 | 1.920,00 |
| TOTAL | 198.528,00 | 180.480,00 | 18.048,00 |
Relatório nº 4728/2006, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2005, item A.7.2)
Relatório n.º 159/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Em relação ao alegado no item acima identificado, esclareço o que segue:
É necessário apresentar a ordem cronológica dos fatos ocorridos, pois em 19/03/2004 o Poder Executivo protocolou Projeto de Lei 03/2004 que dispõe sobre a revisão anual de salários dos servidores públicos municipais, aprovado em 01/04/2004 resultou na Lei nº 1.967/2004. A apresentação e aprovação tardia do projeto prejudicaram a observância do artigo 37, X, e 39 § 4º da Constituição Federal. Em 03/06/2004 o Poder Legislativo protocolou projeto nº 014/2004, que dispõe sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura 2005/2008, observa-se que este projeto foi rejeitado, impondo ao vereador o mesmo subsídio fixado em 2000, que não sofreu nenhuma revisão ao longo destes anos.
Diante desta situação a câmara municipal buscou seu direito, pois a lei não foi extensiva aos agentes políticos, em nenhum momento a câmara deu aumento de subsídio aos vereadores por conta própria. Verificou-se a possibilidade de ser aplicado no ano de 2004 a revisão anual, concedida aos servidores públicos pela Lei 1.967/2004, o que não foi possível em virtudes das Leis Eleitorais, pois o percentual aplicado a título de revisão anual é superior ao índice inflacionário do período. Por conseguinte observado o artigo 73 da Lei 9.504/97, não foi concedido aos vereadores a revisão anual, pois infringiria o prazo estabelecido pela Lei citada.
Vejamos os prejulgados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE-SC:
1565
1544
A Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, no parágrafo único do art. 21, diz ser nulo qualquer ato que resulte aumento de despesa com pessoal, praticado nos cento e oitenta dias anteriores até o final do mandato do administrador. Considerando o inciso VIII, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, este permite que se faça a revisão da remuneração dos servidores em ano eleitoral, a qualquer tempo, desde que se trate de reposição da perda do poder aquisitivo no ano. A revisão dos subsídios dos vereadores dentro deste período fere o princípio constitucional da razoabilidade, por ser maior o índice concedido aos servidores que a inflação do período.
O eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles nos ensina que :
A doutrina demonstra que em determinados momentos o administrador deve escolher a melhor oportunidade, pois sua obrigação de ater-se as Leis regra seus atos. Portanto em obediência a Lei Eleitoral não se fez a revisão anual dos subsídios dos vereadores, não foi recepcionado na Lei 1.967/2004, necessitando de lei específica.
O Senhor Ministro Marco Aurélio ao pronunciar seu voto na Consulta 1.229 - Distrito Federal, que versa sobre o prazo referido na parte final do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, pronunciou-se dizendo que "Dá-se, no caso, a fixação de termo inicial plausível, ou seja, os 180 dias referidos e, abandonado o termo final contemplado no citado parágrafo - a data das eleições - , porque incompatível com o mencionado no inciso VIII do artigo 73 - até a posse dos eleitos - , passa-se a ter a impossibilidade de a melhoria ser implementada desde os 180 dias anteriores à eleição até a posse dos eleitos, termo final expressamente estabelecido na norma de regência da matéria, isto é, no citado inciso VIII".
Relata-se que a Câmara Municipal observou os preceitos da Legislação Eleitoral, mesmo impondo aos seus integrantes perda de valores. Outro fato a ser analisado é como são administradas e utilizadas as verbas públicas. O órgão é da região da AMFRI um dos que apresenta um dos menores custos, estando abaixo dos limites permitidos em Lei. O próprio processo encaminhado pelo TCE-SC demonstra que todos os limites constitucionais foram cumpridos, sendo o total das despesas com pessoal inferior ao limite em 3,84%. Os gastos com subsídios são inferiores aos limites fixados no artigo 29, incisos III (1,30%) e IV (14,81%) da Constituição Federal. Os gastos totais com folha de pagamento (artigo 29-A, § 1º, da CF) são na ordem de 38,37%, o que corresponde a pouco mais da metade do limite máximo permitido.
Estes números demonstram a forma responsável que vem sendo tratado o erário público. O ato de aplicar a revisão anual de 2004 é procedente e fundada em determinações legais (Lei 1.967/2004), escolhendo o administrador o melhor momento para aplicar a revisão sem infringir Lei Eleitoral, respeitando os princípios basilares da administração pública. Outro fato e que demandou tempo foram as diversas visitas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE-SC, com o propósito de esclarecer e definir a forma de concessão da revisão anual, após o prazo fixado na Lei Eleitoral.
A revisão anual concedida aos vereadores é justa, recompondo uma pequena parte da perda do poder aquisitivo. Vejamos que a Lei 1.729/2000 fixou subsídio para os vereadores no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), este valor somente foi reajustado em 10% no período compreendido entre 2001 e 2005, ao passo que a inflação acuulada do período esteve em torno de 37%. A revisão aplicada está amparada pelas Leis nº 1.967/2004 e 2.048/2005, sendo evidente e necessário a recomposição da perda de poder aquisitivo, como também evidente não ser admitida a revisão imediatamente após aprovação da Lei que previlegiou os servidores, em virtude da Lei 9.504/97.
Vejamos o prejulgado do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE-SC:
1602
O prejulgado admite que não fixado o subsídio dos agentes políticos, possível a aplicação da revisão geral anual. No caso em tela os subsídios não foram fixados, pois se tratava de período eleitoral que impossibilitou ser aplicada a revisão anual, evidente que se proceda a correção dos valores assim que permitido por Lei.
O artigo 23 em seu parágrafo quarto da Lei Orgânica Municipal atribui a competência do Poder Legislativo, para proporcionar Lei Específica para Revisão Geral Anual dos subsídios dos vereadores. Como relatado em virtude da aprovação da Lei 1.967/2004 somente no mês de abril, não possível cumprir esta determinação legal, sem prejuízo a Lei Eleitoral. Desta forma a revisão foi aplicada somente no ano seguinte, sem prejuízo ao erário público, arcando os Edis com o desconforto de não ser aplicada aos seus subsídios a revisão anual no período de maio a dezembro de 2004.
Enfim, busco com esta, evidenciar que a revisão anual concedida em 2005 aos subsídios dos vereadores, tem fundamento legal na Lei 1.967/2004, enfatizando, que esta Câmara Municipal, vem agindo em obediência a Legislação Brasileira e as instruções normativas emanadas do Tribunal de Contas.
Assim, com base em instruções e esclarecimentos prestados pelo próprio TCE-SC e a legislação que rege a administração pública, aplicamos a revisão anual aos subsídios dos vereadores, conforme Projeto de Lei 12/2005 do legislativo que resultou na Lei 2.048/2005, que teve como fundamento a Lei 1.967/2004, que foram ratificadas pela Lei 2.119/2006. Informo ainda que não houve qualquer revisão anual no período de 2001 até 2004 aos subsídios dos vereadores.
Desta forma não ocorreu desobediência ao princípio da legalidade e razoabilidade, aplicando-se com expressa observância as Leis e normas, as revisões anuais aos subsídios dos vereadores. Novamente reafirmo que a revisão anual de 2004 não foi concedida na mesma data que a dos servidores públicos, por não ser a Lei 1.967/2004 extensiva aos agentes políticos, sendo esta aprovada em data que impossibilitou a aplicação da revisão aos subsídios em virtude da Lei Eleitoral.
Finalmente, confiante na elevada e judiciosa compreensão de Vossa Senhoria, apresento as alegações de defesa relativamente à restrição anotada no item 1.1.1 do relatório acima identificado, aproveitando para renovar a sua digníssima Pessoa os nossos protestos de admiração e apreço."
Considerações da instrução:
Inicialmente o Responsável reporta-se ao fato de que o projeto de Lei nº 014/2004, o qual fixava os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005/2008 ter sido rejeitado, impondo aos Vereadores de Penha os subsídios fixados para a legislatura anterior.
Quanto aos argumentos inicialmente mencionados, não cabe a esta instrução comentar ou analisar o posicionamento adotado acerca da rejeição do projeto de Lei nº 014/2004.
O entendimento legal vigente determina que os subsídios dos Vereadores, para a legislatura subseqüente, deve ser fixado até no prazo de seis meses antes do término da legislatura. Caso a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos agentes políticos dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme decisão desta Corte de Contas transcrita a seguir:
Considerando que a Lei Municipal nº 2048/2005, que estabeleceu o percentual de 10%, mencionando no texto da lei ser a título de Revisão Geral Anual, não explicita o ÍNDICE oficial utilizado pela Municipalidade (INPC, IPCA, etc) tampouco o PERÍODO a que se refere, como já mencionado no corpo da restrição, e que, nesta oportunidade, não foi trazida lei municipal que tenha estes elementos definidos anteriormente, entende-se este percentual como Reajuste e não como Revisão Geral Anual e portanto, não deveria ser estendido aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos integralmente aos cofres públicos.
Mais adiante, o Responsável reporta-se ao fato da Câmara Municipal ter respeitado os limites constitucionais, o que, segundo o mesmo, mostra a forma que vem sendo tratado o erário, contudo, referido argumento em nada contribui para o saneamento da restrição apontada, haja vista que a mesma refere-se à forma como foram majorados os subsídios dos Vereadores, e não quanto à verificação do cumprimento dos limites constitucionais.
Diante da análise dos esclarecimentos prestados, a restrição prossegue nos seguintes termos:
5.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 18.048,00 (R$ 15.360,00, Vereadores e R$ 2.688,00, Vereador Presidente)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Penha, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00109402, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Evandro Eredes dos Navegantes - Presidente da Câmara de Vereadores de Penha no exercício de 2005, CPF 004.832.339-00, residente à Rua Antônio João Martins, nº 100, Penha, CEP 88385-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.688,00, Vereador Presidente (item 5.1.1 deste Relatório).
2 - DETERMINAR ao Sr. Nicelio Assi Veloso, atual Presidente da Câmara Municipal de Penha, CPF 218.211.439-49, residente à Rua Antônio Constantino Duarte, 195, Centro, Penha, CEP 88385-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 5.1).
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
| NOME | VALORES DEVIDOS (R$) |
| Alessandro Rubens da Silva | 1.920,00 |
| Célio Adoldo Francisco | 1.920,00 |
| Cleiby Darossi | 1.920,00 |
| Édio Marquetti | 1.920,00 |
| José Antonio Bastos | 1.920,00 |
| Mário Guaracy de Souza | 1.920,00 |
| Nicélio Assi Veloso | 1.920,00 |
| Pedro João Vieira | 1.920,00 |
| TOTAL | 15.360,00 |
3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
4 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.1.1, deste Relatório e prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.
5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 16/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Evandro Eredes dos Navegantes e ao interessado Sr. Nicelio Assi Veloso, atual Presidente da Câmara Municipal de Penha.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 14 / 04 / 2008.
Dejair César Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo
Em / /
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | PCA - 06/00109402 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Penha |
| ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios