TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO TCE 06/00158454
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Turvo
   

INTERESSADO/

RESPONSÁVEL

Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades representadas a este Tribunal, relativas à XVII Festa do Colono, ocorrida em 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 876/2008

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 29 de maio e 02 de junho de 2007, na Prefeitura Municipal de Turvo, para apuração de supostas irregularidades relacionadas à XVII Festa do Colono, ocorrida no mês de agosto de 2005, em atendimento à programação estabelecida e, em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 12/12/2007, convertendo o processo RPA 06/00158454 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00158454) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 14/02/2008 ao Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 427/08, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1950/2007.

O Sr. José Brina Tramontin, através do Ofício n.º 41/2008, datado de 10/03/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 6067, em 13/03/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DAS PRELIMINARES

O Sr. José Brina Tramontin apresentou, preliminarmente, os seguintes esclarecimentos:

Considerações da Instrução:

A questão primordial que se apresenta no caso em tela, refere-se basicamente à natureza jurídica da Comissão Central Organizadora constituída pela Portaria n.º 209/2005, de 13/06/2005, tendo por objetivo a organização da XVII Festa do Colono de Turvo.

Conforme já exposto no Relatório de instrução n.º 1950/2007, referida comissão caracteriza-se como um grupo de trabalho, de caráter temporário e com finalidade específica, integrante da Administração Pública Municipal, devendo receber tratamento similar ao aplicável aos demais órgãos da Prefeitura de Turvo, decorrentes de simples desconcentração administrativa, a exemplo das comissões de licitação, não retirando a titularidade do ente municipal.

Assim, seu funcionamento deve ocorrer de forma similar às demais comissões e grupos de trabalho passíveis de instituição no âmbito da Administração Pública, a exemplo das comissões especiais de licitação. As normas básicas do Direito Administrativo - Lei n. 4.320/64, Lei n. 8.666/93 e L.C. n. 101/00 - e a legislação municipal pertinente deveriam ter sido integralmente aplicadas.

A implicação de sujeição ao mesmo regime jurídico aplicável a Administração Pública Municipal de Turvo, torna obrigatória a prestação de contas adequada, na forma do ordenamento vigente, na qual devem ser demonstradas e comprovadas todas as receitas e despesas realizadas com o evento.

Diante do exposto, não podem prosperar as alegações apresentadas pelo Responsável, prosseguindo-se à análise das alegações apresentadas pelo mesmo sobre as restrições apontadas no Relatório de Citação n.º 1950/2007.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

2.1 - Prestação de contas sem a observância de requisitos obrigatórios quanto à forma e à essência, prejudicando, desta forma, a aferição da regularidade na arrecadação e aplicação de recursos públicos, em afronta ao disposto no art. 41, parágrafo único, da Lei Orgânica de Turvo, art. 112, da Constituição Estadual, artigos 75 a 78 da Lei n. 4.320/64, e art. 70, parágrafo único, da CF/88, evidenciando o desvio de recursos públicos no montante de R$ 66.297,23

O Município de Turvo realizou, no período de 18 a 21 de agosto de 2005, a XVII Festa do Colono, sendo que a organização e execução do evento ficou sob a responsabilidade da Comissão Central Organizadora, constituída para tal fim através da Portaria 209/2005, de 13/06/2005 (fls. 494 dos autos).

No dia 03/10/2005, compareceram na Câmara de Vereadores os Senhores Ênio Lodetti e Nestor Recco, respectivamente, Presidente e Tesoureiro da Comissão Central Organizadora da XVII Festa do Colono de Turvo, onde, segundo consta da Ata da 32ª Sessão Ordinária (fls. 7 e 8 dos autos), prestaram informações e distribuíram uma tabela descritiva das receitas e despesas da festa.

A auditoria realizada sobre a Prestação de Contas referida no parágrafo anterior evidencia a inobservância de requisitos obrigatórios quanto à forma e a essência, prejudicando, senão impossibilitando a aferição da regularidade na arrecadação e aplicação de recursos públicos, conforme a seguir elencado:

No tocante aos recursos arrecadados:

Quanto à realização da despesa:

Assim, com base nos elementos disponíveis, apurou-se o valor de R$ 622.213,44, como receita (Anexo 1), e R$ 651.091,95, como despesa (Anexo 2), divergindo da prestação de contas apresentada à Câmara de Vereadores de Turvo:

Total Apurado pela Equipe de Auditoria
Receita Total Despesa Total Saldo
R$ 622.213,44 R$ 651.091,95 R$ (34.986,21)

   
Prestação de contas da CCO
Receita Total Despesa Total Saldo
R$ 636.778,00 R$ 717.389,18 R$ (80.611,18)

Este prejuízo apresentado pela CCO seria coberto com a receita de eventos e rifas, conforme declarado na mencionada sessão (03/10/2005). Posteriormente, estas promoções (eventos e rifas) foram realizadas, com as quais obteve-se os recursos necessários para a liquidação das despesas pendentes, conforme informado à equipe de auditoria pelos membros da comissão, incluindo-se o Prefeito, e pelo atual Secretário de Administração. Ressalta-se que os documentos relacionados a estas promoções não foram apresentados.

Assim, considerando a receita obtida posteriormente, arrecadou-se, no mínimo, o valor de R$ 717.389,18 que, confrontado com a despesa efetivamente comprovada, gerou um resultado positivo, obtido com base nos elementos disponíveis:

Total Apurado pela Equipe de Auditoria
Receita Final Despesa Comprovada Saldo
R$ 717.389,18 R$ 651.091,95 R$ 66.297,33

Pelo exposto, resta configurada a ocorrência de desvio de recursos públicos no montante de R$ 66.297,33, sujeitando o gestor à imputação de débito e cominação de multa, na forma do art. 18, III, alínea "d", c/c art. 68, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Destaca-se que a Comissão Central Organizadora, instituída através da Portaria nº 209/05, emitida pelo Chefe do Executivo, encontra-se sujeita a todas as regras aplicáveis a Administração Pública. A sua composição "mista" (servidores e particulares), não retira o caráter público, caracterizado não apenas pelo recebimento direto de repasses e o empenho direto de despesas pelo ente municipal, mas também pelo fato de que os cargos de direção e gestão de recursos públicos (presidência e tesouraria) foram ocupados exclusivamente por servidores e agentes públicos.

Assim, seu funcionamento deveria ocorrer de forma similar às demais comissões e grupos de trabalho passíveis de instituição no âmbito da Administração Pública, a exemplo das comissões especiais de licitação. As normas básicas do Direto Administrativo - Lei n. 4.320/64, Lei n. 8.666/93 e L.C. n. 101/00 - e a legislação municipal pertinente deveriam ter sido integralmente aplicadas.

A implicação de sujeição ao mesmo regime jurídico aplicável a Administração Pública Municipal de Turvo, torna obrigatória a prestação de contas adequada, na forma do ordenamento vigente.

Sobre a obrigatoriedade da prestação de contas, o art. 41, parágrafo único da Lei Orgânica de Turvo, disciplinando a matéria de forma idêntica ao art. 70, parágrafo único da CF, prevê:

Também a Constituição Estadual, complementando as disposições da Carta Magna, estabelece a obrigatoriedade da prestação de contas:

"Art. 112. Compete ao Município: (...)

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;" (g.n.)

A Lei n. 4.320/64 regula a prestação de contas no âmbito da Administração Pública, nos arts. 75 e seguintes:

Verifica-se, portanto, que a deficiência na prestação de contas relativas à XVII Festa do Colono caracteriza não apenas a impropriedade no planejamento e execução, mas na inércia do Administrador frente a tais irregularidades.

A ausência de providências no sentido de previnir, corrigir e, posteriormente, regularizar e apurar eventual responsabilidade dos envolvidos, caracteriza a inobservância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, e à orientação estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 1º, §1º:

Ressalta-se que tal postura estão sujeitos à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º, III, e 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/67:

Diante de todo o exposto, considerando que as irregularidades constatadas prejudicam, senão impossibilitam, a verificação da regularidade da Prestação de Contas apresentada pela Comissão Central Organizadora, aponta-se descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição da República.

(Relatório n.º 1950/2007 de auditoria "in loco" - Citação, item 2.1)

Manifestação do Responsável:

VALORES DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA FESTA 2005
Receita R$ Despesa R$ Variação R$ (+/-)
700.128,94 700.340,95 (-) 212,01

Considerações da Instrução:

O Responsável, além das alegações apresentadas, encaminha demonstrativo onde relaciona as despesas que, segundo o mesmo, foram pagas após a prestação de contas apresentada na Câmara de Vereadores, atingindo o montante de R$ 85.706,30 (fl. 611 dos autos), sendo que, conforme menciona, algumas delas já haviam sido consideradas no levantamento efetuado pela equipe de auditoria (anexo 2 do relatório 1950/2007).

Segundo o Responsável, a XVII Festa do Colono de Turvo teve como resultado financeiro um prejuízo de apenas R$ 212,01, deixando, contudo, de apresentar documentação que possa comprovar tal alegação.

Impende ressaltar que a restrição apontada pela equipe de auditoria tem como suporte a documentação que foi disponibilizada pela Unidade quando da Inspeção "in loco" e que, conforme mencionado no relatório de instrução 1950/2007, encontrava-se disposta de forma aleatória em uma pasta, sem qualquer tipo de organização.

Referida documentação encontra-se relacionada nos anexos 1 e 2 do relatório supracitado e apresenta os seguintes totais:

Total Apurado pela Equipe de Auditoria
Receita Total Despesa Total Saldo
R$ 622.213,44 R$ 651.091,95 R$ (34.986,21)

Contudo, a prestação de contas apresentada pela Comissão Central Organizadora da XVII Festa do Colono de Turvo à Câmara de Vereadores no dia 03/10/2005, demonstrava os seguintes totais:

Prestação de contas da CCO
Receita Total Despesa Total Saldo
R$ 636.778,00 R$ 717.389,18 R$ (80.611,18)

Pelos demonstrativos supra-transcritos, verifica-se uma diferença de R$ 66.297,33 entre o valor da despesa apurado pela equipe de auditoria, baseado nos documentos disponibilizados e aquele declarado pela CCO quando da prestação de contas à Câmara de Vereadores.

Conforme informado à equipe de auditoria pelos membros da comissão, incluindo-se o Prefeito, e também pelo atual Secretário de Administração, posteriormente à prestação de contas, foram realizadas promoções (eventos e rifas), com as quais obteve-se os recursos necessários para a liquidação das despesas pendentes. Ressalta-se que os documentos relacionados a estas promoções não foram apresentados.

Assim, considerando a receita obtida posteriormente, arrecadou-se, no mínimo, o valor de R$ 717.389,18 (receita total presumida) que, confrontado com a despesa efetivamente comprovada, gerou um resultado positivo, obtido com base nos elementos disponíveis:

Total Apurado pela Equipe de Auditoria
Receita Final Despesa Comprovada Saldo
R$ 717.389,18 R$ 651.091,95 R$ 66.297,33

Em sua manifestação o responsável alega que o total arrecadado foi de R$ 700.128,94, considerando que, segundo o mesmo, parte dos valores que constavam nas despesas a pagar não se confirmaram, deixando, contudo, de esclarecer quais seriam estas despesas, tampouco o motivo pelos quais não se confirmaram, vez que constavam na prestação de contas como despesas realizadas.

Nesta oportunidade o Responsável encaminha alguns documentos comprobatórios de despesas que não haviam sido diponibilizados quando da inspeção in loco, estando os mesmos juntados às fls. 648 a 651 dos autos, no montante de R$ 11.321,80, conforme demonstrado a seguir:

Doc. Data Credor Objeto Valor Fl. (autos)
NF 10299 17/08/2005 Otomar Gráfica e Editora Ltda. crachas R$ 940,00 648
NF 66 20/08/2005 Ideal Comunicação Visual diversos R$ 9.652,00 649
NF 3695 16/08/2005 Jornal da Manhã veiculação R$ 700,00 650
NF 1719 06/09/05 Elvino E. S. - "Dentinho P." papelaria R$ 29,80 651
Total R$ 11.321,80

Adicionando-se à despesa comprovada, obtêm-se o total de R$ 662.413,75, restando configurada a ocorrência de desvio de recursos públicos no montante de R$ 54.975,43:

Total Apurado pela Equipe de Auditoria
Receita Final Despesa Comprovada Saldo
R$ 717.389,18 R$ 662.413,75 R$ 54.975,43

Assim, mantêm-se a restrição, considerando os comprovantes de despesas apresentados pelo Responsável, com a seguinte redação:

2.1.1 - Prestação de contas sem a observância de requisitos obrigatórios quanto à forma e à essência, prejudicando, desta forma, a aferição da regularidade na arrecadação e aplicação de recursos públicos, em afronta ao disposto no art. 41, parágrafo único, da Lei Orgânica de Turvo, art. 112, da Constituição Estadual, artigos 75 a 78 da Lei n. 4.320/64, e art. 70, parágrafo único, da CF/88, evidenciando o desvio de recursos públicos no montante de R$ 54.975,43

2.2 - Ausência de Previsão Orçamentária das receitas e de parte das despesas com a realização da XVII Festa do Colono de Turvo, em desacordo ao disposto nos artigos 2°, 3° e 4°, da Lei Federal n.° 4.320/64

A Lei Orçamentária para o exercício de 2005, Lei Municipal n.° 1.697/04, de 20/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa para o Município de Turvo em R$ 9.875.580,10.

Pela análise do Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas, da Lei Orçamentária, constatou-se a ausência de registros de previsão para a arrecadação proveniente do evento, procedimento este que fere o princípio basilar da Lei Orçamentária que é a Universalidade, ou seja, a Lei Orçamentária deveria conter todas as receitas e despesas, portanto, a receita proveniente do evento em questão não poderia ter sido desconsiderada na Lei Orçamentária.

Quanto à Despesa, verifica-se a existência na Lei Orçamentária dos Programas 0039 - Manutenção, Promoção e Divulgação da Cultura e 0030 - Manutenção do Parque de Exposições Iris Olivo e Realização da Festa do Colono que, com as dotações iniciais acrescidas das alterações orçamentárias, chegaram ao final do exercício com despesas autorizadas, conforme demonstrativos juntados aos autos (fls. 522 a 531), de R$ 317.020,18, mostrando-se, contudo, inferior ao montante da despesa realizada (R$ 651.091,95), conforme demonstrado no item 2.1 deste relatório.

O procedimento incorrido, ou seja, ausência de Previsão na Lei Orçamentária, de todas as receitas e de parte das despesas decorrentes do evento, resulta no não atendimento ao disposto nos artigos 2°, 3° e 4°, da Lei Federal n.° 4.320/64 a seguir transcritos:

       

(Relatório n.º 1950/2007 de auditoria "in loco" - Citação, item 2.2)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Conforme já discorrido no item relativo às preliminares apresentadas pelo Responsável, a Comissão Central Organizadora constituída pela Portaria n.º 209/2005, de 13/06/2005, tendo por objetivo a organização da XVII Festa do Colono de Turvo, caracteriza-se como um grupo de trabalho, de caráter temporário e com finalidade específica, integrante da Administração Pública Municipal, devendo receber tratamento similar ao aplicável aos demais órgãos da Prefeitura de Turvo, decorrentes de simples desconcentração administrativa, a exemplo das comissões de licitação, não retirando a titularidade do ente municipal.

Assim, seu funcionamento deve ocorrer de forma similar às demais comissões e grupos de trabalho passíveis de instituição no âmbito da Administração Pública, a exemplo das comissões especiais de licitação. As normas básicas do Direto Administrativo - Lei n. 4.320/64, Lei n. 8.666/93 e L.C. n. 101/00 - e a legislação municipal pertinente deveriam ter sido integralmente aplicadas.

A implicação de sujeição ao mesmo regime jurídico aplicável a Administração Pública Municipal de Turvo, torna obrigatória a Previsão Orçamentária de todas as receitas e despesas com a realização da XVII Festa do Colono de Turvo, vez que, o fato da Municipalidade arcar diretamente com apenas parte das despesas globais da festa não dispensa a previsão destas no orçamento.

Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada.

2.3 - Ausência de contabilização das receitas arrecadadas e despesas efetuadas com a realização da XVII Festa do Colono de Turvo, em desacordo ao disposto nos artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal n.° 4.320/64

A Prefeitura Municipal de Turvo emitiu 4 Notas de Empenho, sendo 3 em favor da Comissão Central Organizadora, no montante de R$ 70.000,00 (NE's 1301, 1501 e 1630), a título de contribuições e mais a NE 1973 em favor de Musi Show Empreendimentos Artísticos Ltda., no valor de R$ 181.500,00, relativa ao pagamento dos shows realizados durante o evento, conforme documentos juntados às fls. 532 a 550 dos autos, totalizando R$ 251.500,00 de despesas contabilizadas.

Considerando o valor de R$ 651.091,95, referente ao total de despesas com o evento, conforme demonstrado no anexo 02, verifica-se a ausência de contabilização de despesas no montante de R$ 399.591,95.

Quanto à receita, verifica-se, pela análise do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, referente ao exercício de 2005, a total ausência de contabilização dos recursos arrecadados com a realização da XVII Festa do Colono de Turvo, que, conforme demonstrado no anexo 01, foi de R$ 717.389,18.

Assim, não foram registradas na escrituração contábil do Município, despesas no montante de R$ 399.591,95 e receitas no montante de R$ 717.389,18, caracterizando descumprimento ao disposto nos artigos, 83, 85 e 89 da Lei Federal n.° 4.320/64 que assim estabelecem:

(Relatório n.º 1950/2007 de auditoria "in loco" - Citação, item 2.3)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Valem para este item todas as considerações expendidas no item 2.2 deste relatório, no tocante à natureza jurídica da Comissão Central Organizadora constituída pela Portaria n.º 209/2005, de 13/06/2005, tendo por objetivo a organização da XVII Festa do Colono de Turvo.

A implicação de sujeição ao mesmo regime jurídico aplicável a Administração Pública Municipal de Turvo, torna obrigatória a contabilização de todas as receitas arrecadadas e despesas efetuadas com a realização do referido evento.

Considerando que do montante de R$ 717.389,18, relativo ao total das despesas com a XVII Festa do Colono de Turvo, R$ 251.500,00 foram repassados pela Prefeitura Municipal, desconsidera-se este valor do total da receita da Festa, em razão do mesmo ter sido contabilizado anteriormente como receita do município, evitando-se assim considerá-lo em duplicidade neste momento.

Assim, não foram registradas na escrituração contábil do Município, despesas no montante de R$ 399.591,95 e receitas no montante de R$ 465.889,18, caracterizando descumprimento ao disposto nos artigos, 83, 85 e 89 da Lei Federal n.° 4.320/64, razão pela qual, mantém-se a restrição apontada.

2.4 - Realização de despesas da ordem de R$ 189.550,00 sem processo licitatório, em desacordo ao disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal/88

Analisando-se in loco as despesas realizadas com a XVII Festa do Colono, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Turvo, por intermédio da Comissão Central Organizadora, deixou de efetuar licitação para a aquisição de materiais e prestação de serviços, conforme a seguir relacionado:

Data Despesa Valor
20/8/05 A.W.N. (segurança) R$ 9.500,00
20/8/05 Nativos Produções Musicais Ltda. - locação e montagem de estrutura R$ 20.000,00
10/10/05 Mondo Motos (premiação da arrancada) R$ 29.150,00
19/8/2005 lldebrando Bez - "montagens, palco, som, banheiros, etc." R$ 75.900,00
20/8/2005 lldebrando Bez - "montagen stand, palco, pirâmide, banheiros" R$ 25.000,00
29/8/2005 NF 69 - Musishow - sonorização - (cópia) R$ 30.000,00
Total R$ 189.550,00

A Comissão Central Organizadora, como comissão instituída pelo Chefe do Executivo Municipal e, por isso, parte integrante da Administração Pública, está obrigada a licitar, conforme prevê o art. 2º da Lei n. 8.666/93:

Logo, as despesas relacionadas ao evento, excluídos os casos de dispensa e inexigibilidade (despesas inferiores ao mínimo legal e os shows artísticos), deveriam ter sido objeto de prévia licitação.

A ausência de deflagração de processo licitatório evidencia desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88, que assim dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

(Relatório n.º 1950/2007 de auditoria "in loco" - Citação, item 2.4)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Valem para este item todas as considerações expendidas no item 2.2 deste relatório, no tocante à natureza jurídica da Comissão Central Organizadora constituída pela Portaria n.º 209/2005, de 13/06/2005, tendo por objetivo a organização da XVII Festa do Colono de Turvo.

A implicação de sujeição ao mesmo regime jurídico aplicável a Administração Pública Municipal de Turvo, torna obrigatória, à exceção dos casos de dispensa e inexigibilidade (despesas inferiores ao mínimo legal e os shows artísticos), a realização de procedimento licitatório para as despesas apontadas.

Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada.

2.5 - Realização de despesas no montante de R$ 466.326,87, sem documento fiscal de suporte, em afronta ao arts. 62 e 63, §2º, III, da Lei n. 4.320/64, c/c arts. 59 e 61, da Resolução n.° TC 16/94

Durante a análise in loco dos documentos que compõem a Prestação de Contas da XVII Festa do Colono de Turvo, verificou-se a existência de diversos recibos sem correspondente documento fiscal, conforme Anexo 2 deste relatório.

A Lei n. 4.320/64, em seus arts. 62 e 63, §2º, III, disciplina a forma pela qual deve a Administração Pública liquidar regularmente suas despesas:

Neste sentido, esta Corte de Contas, no exercício do seu poder regulamentar (art. 58 da Constituição Estadual c/c art. 4º da Lei Complementar n.º 202/00), estabeleceu que o comprovante adequado para a liquidação regular de despesas desta natureza pelos entes sujeitos à sua jurisdição, é a nota fiscal, através da Resolução n.° TC 16/94, arts. 59 e 61:

"Art. 59 - Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.

Art. 61 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los."

Além disso, o fornecimento de recibo sem o correspondente documento fiscal traz prejuízos ao erário, na medida em que os tributos devidos não são destacados e recolhidos, abrangendo receitas federais, estaduais e municipais, conforme explicitado no item 2.6 deste relatório (especificamente quanto às receitas municipais).

Desta forma, aponta-se como restrição a realização de despesas, no montante de R$ 466.326,87, sem documento fiscal de suporte, em afronta ao arts. 62 e 63, §2º, III, da Lei n. 4.320/64, c/c arts. 59 e 61, da Resolução n.° TC 16/94.

(Relatório n.º 1950/2007 de auditoria "in loco" - Citação, item 2.5)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Alega o Responsável, em síntese, que a ausência de documentos fiscais refere-se às despesas que teriam sido pagas por patrocinadores e entidades participantes do evento, sendo que os recibos prestavam-se únicamente para comprovar os desembolsos efetuados, considerando ainda que, segundo o mesmo, do ponto de vista fiscal e de acordo com a atividade dos prestadores de serviços, não haveria nenhuma objeção quanto à emissão de recibos devidamente autorizados pelos órgãos de fiscalização para a comprovação de despesas.

Aplicam-se a este item todas as considerações expendidas no item 2.2 deste relatório, no tocante à natureza jurídica da Comissão Central Organizadora constituída pela Portaria n.º 209/2005, de 13/06/2005, tendo por objetivo a organização da XVII Festa do Colono de Turvo.

A implicação de sujeição ao mesmo regime jurídico aplicável a Administração Pública Municipal de Turvo, torna obrigatória a observância da legislação relativa à prestação de contas, mormente o disposto nos artigos 62 e 63, §2º, III, da Lei n. 4.320/64, c/c arts. 59 e 61, da Resolução n.° TC 16/94.

Conforme disposto no artigo 59 da Resolução 16/94 deste Tribunal de Contas, na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal. Assim, para descaracterizar a restrição apontada, o Responsável deveria comprovar que as despesas relacionadas no anexo 2, pagas mediante recibo, no montante de R$ 466.326,87, não se sujeitam à tributação de qualquer espécie.

Salienta-se ainda que, com relação aos pagamentos efetuados à empresa Musishow, no montante de R$ 181.500,00, existe apenas uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 (fl. 534), estando os R$ 171.500,00 restantes, documentados apenas por recibos (fls. 513/514).

Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada

2.6 - Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços (ISSQN), da ordem de R$ 23.266,40, sobre pagamentos por serviços efetuados quando da realização da XVII Festa do Colono, em desacordo ao art. 11, da Lei Complementar n. 101/00 e art. 6º, da Lei Complementar n. 116/03 c/c art. 55 e 57 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 2/04)

Na análise in loco dos documentos constantes da Prestação de Contas da XVII Festa do Colono verificou-se que a Prefeitura Municipal, por meio da Comissão Central Organizadora, realizou diversos pagamentos, decorrentes de serviços prestados durante o evento sob fiscalização, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços (ISSQN), sem que os mesmos tenham sido retidos.

Sobre a matéria, o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/00) dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação dos tributos de competência do Município:

O poder-dever de arrecadar abrange não apenas os tributos devidos pelos contribuintes, mas também aqueles cuja obrigação de efetuar o recolhimento é decorrente de responsabilidade estabelecida pela legislação tributária municipal de Turvo, com retenção da exação devida, em consonância com o art. 6º da Lei Complementar nº 116/03, está prevista no art. 57 do Código Tributário Municipal:

Estabelecida a obrigação da municipalidade de reter o ISSQN, e de recolher aquele devido ao Município, nos termos do art. 3º da L.C. 116/03, sob pena de restar caracterizada a renúncia de receita, foram levantados os serviços contratados pela Prefeitura diretamente, ou através da Comissão Central Organizadora.

Durante este levantamento, foram considerados apenas os documentos (notas e recibos) que indicavam expressamente a natureza da prestação. Isto porque, apesar da possibilidade de existirem serviços nos demais documentos apresentados, decidiu-se por excluir do cálculo do ISSQN a ser retido e recolhido ao Município os valores constantes:

- em recibos que não continham qualquer descrição da despesa a que se relacionavam;

- em recibos e notas fiscais, relativos a fatos que não se enquadram nas hipóteses de incidência do ISSQN;

- em notas fiscais referentes a prestação de serviços sobre os quais o imposto é devido a outro Município, nos termos do art. 3º da L.C. N. 116/03;

Ressalta-se que, nas prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, nas quais não houve a emissão do respectivo documento fiscal (recibos diversos), a responsabilidade pelo pagamento do tributo da pessoa jurídica tomadora independe da retenção do imposto, por força do art. 55, §1º, II, 'a', do CTM, pelo que também foram incluídos no referido cálculo.

Desta forma, apurada a documentação relacionada à prestação de serviços, classificou-se os fatos de acordo com a lista de serviços prevista na Lei Complementar n. 116/03, e no Código Tributário Municipal (CTM) de Turvo, relacionando-os com as respectivas alíquotas, estabelecidas no art. 66 do CTM:

Data Doc. Prestador Item da Lista (L.C.116/03)/ Serviço Alíq. Valor ISS devido
19/8/05 recibo M.& A. Serv. Apoio ao Evento 3.05 - Serviço prestado no palco do Titãs 5% R$1.500,00 R$75,00
20/8/05 recibo lldebrando Bez 3.5 - "montagen stand, palco, pirâmide, banheiros" 5% R$25.000,00 R$1.250,00
19/8/05 recibo lldebrando Bez 3.5 - "montagens, palco, som, banheiros, etc." 5% R$75.900,00 R$3.795,00
20/8/05 recibo Nativos Produções Musicais Ltda. 3.5 - Cessão e montagem de estrutura externa do show / camarotes 5% R$20.000,00 R$1.000,00
10/8/05 recibo Édio Mateus 7.10 - limpeza de pavilhões 3% R$600,00 R$18,00
21/8/05 recibo Gladimir S. Verner 11.02 -segurança 4% R$2.695,00 R$107,80
21/8/05 recibo S.P. Apoio e Segurança 11.02 -segurança 4% R$1.100,00 R$44,00
20/8/05 recibo Não identificado 11.02 -segurança 4% R$1.200,00 R$48,00
20/8/05 recibo A.W.N. 11.02 -segurança 4% R$9.500,00 R$380,00
23/8/05 recibo Manoel S. 11.02 -segurança 4% R$265,00 R$10,60

29/8/05 NF 69 Musishow Empreendimentos Artísticos Ltda. 12.04 - Sonorização (festa do colono, arrancada, e feira de agronegocio) 5% R$30.000,00 R$1.500,00
19/8/05 recibo Bento Sonorização e Eventos 12.04 - sonorização e sistema de som para arancada 5% R$2.800,00 R$140,00
21/8/05 recibo Bento Sonorização e Eventos 12.04 - Sonorização para arrancada 5% R$1.360,00 R$68,00
10/10/05 recibo Banda Destilados 12.07 - show 5% R$1.000,00 R$50,00
26/8/05 recibo José Marcelo de Souza 12.07 - show Ginetes do Brasil 5% R$2.000,00 R$100,00
25/8/05 recibo Rodrigo Amaral Gomes 12.07 - Show Jeito Travesso + transporte 5% R$700,00 R$35,00
30/8/05 recibo Lucidio Cordeiro 12.07 - show lançamento e dia da festa 5% R$1.000,00 R$50,00
1/9/05 recibo Jair R. 12.07 - show Solto das Patas 5% R$1.500,00 R$75,00

3/8/05 NF 102 Musishow Empreendimentos Artísticos Ltda. 12.07 - Show (dia 19/08/05, 23hs, Parque Municipal de Turvo) 5% R$70.000,00 R$3.500,00
11/8/05 recibo Musishow Empreendimentos Artísticos Ltda. 12.07 - Shows (empenho 1973) 5% R$181.500,00 R$9.075,00
24/8/05 recibo Heinz Schreiber Jr. / Maripa-PR 12.07 - Tratorshow 5% R$26.600,00 R$1.330,00
22/8/05 NF 1344 Relojoaria e Foto Anselmo Ltda. 13.02 - Filmagem da arrancada de tratores

4% R$1.000,00 R$40,00
17/8/05 recibo Fontanela Produções 13.02 - filmagem, edição, exibição de vídeos, sonorização, gravação de DVD da festa 5% R$11.500,00 R$575,00
Total R$468.720,00 R$23.266,40

(Relatório n.º 1950/2007 de auditoria "in loco" - Citação, item 2.6)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

O reconhecimento pelo Responsável da irregularidade, quanto à ausência da retenção e do recolhimento do ISSQN devido, é acompanhado pela sua autorização para desconto em folha dos respectivos valores.

Neste sentido, cabe destacar que, após a decisão desta Corte de Contas, poderá o Responsável comprovar o recolhimento dos valores relativos ao débito imputado.

Assim, esta instrução técnica manifesta-se pela manutenção integral da restrição, ressalvando futura comprovação do pagamento integral da exação.

Em contato com o responsável, o Sr. ANTONINHO DOMINGHINI, foi informado à equipe o acúmulo de funções (ocupa o cargo de Engenheiro Agrimensor e a função gratificada de Coordenador do Sistema de Controle Interno - cfe. Portaria nº 15/05, de 03/01/05), fato que reforça as evidências da estruturação deficitária do Controle Interno no Município de Turvo, e sua consequente ineficácia, contrariando os ditames legais e a Carta Magna.

As irregularidades apontadas, existentes inclusive no Setor de Contabilidade, deveriam ter sido objeto de providências pelo responsável pelo Controle Interno, comunicando a esta Corte de Contas e ao gestor, conforme dispõe a legislação mencionada. Neste último caso, inclusive com a indicação dos procedimentos legais a serem adotados para o saneamento dos problemas, e para eventual apuração e responsabilização dos envolvidos. Seu silêncio pode implicar, nos termos do art. 74, §1º, da CF, a responsabilidade solidária:

Percebe-se, através dos fatos apurados e da organização encontrada pela equipe de auditoria, a fragilidade do Controle Interno. Tal situação não apenas dificultou a aferição da consistência das informações relativas ao objeto desta auditoria, como também gera suspeitas da regularidade da escrituração e da gestão fiscal promovidas no Município.

Assim, considerando os fatos e fundamentos expostos, aponta-se como restrição a deficiência do Sistema de Controle Interno, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 41 E 44 DA Lei Orgânica de Turvo; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000; 2º e 8º da Lei Municipal n. 1.638/03; e 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO TC-06/2001).

(Relatório n.º 1950/2007 de auditoria "in loco" - Citação, item 2.7)

Considerações da Instrução:

Verifica-se que o Responsável optou por não se manifestar sobre esta restrição, considerando sua não inclusão no rol do item 6.2 da Decisão Plenária nº 4076/2007, que determinou a citação para apresentação de alegações de defesa.

Assim, em que pese a deficiência do Sistema de Controle Interno, absolutamente desconforme com o ordenamento vigente, prejudicando inclusive o exercício do controle externo por esta Corte de Contas, mantêm-se a irregularidade apenas do corpo do relatório, sem manifestação sobre a aplicação de penalidades.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Turvo para apuração de irregularidades em processo de representação, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 289.682.479-00, residente à Rodovia SC 285, km 5, Linha Contessi, Turvo/SC, CEP 88.898-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Prestação de contas sem a observância de requisitos obrigatórios quanto à forma e à essência, prejudicando, desta forma, a aferição da regularidade na arrecadação e aplicação de recursos públicos, em afronta ao disposto no art. 41, parágrafo único, da Lei Orgânica de Turvo, art. 112, da Constituição Estadual, artigos 75 a 78 da Lei n. 4.320/64, e art. 70, parágrafo único, da CF/88, evidenciando o desvio de recursos públicos no montante de R$ 54.975,43 (item 2.1.1 deste Relatório);

1.1.2 - Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços (ISSQN), da ordem de R$ 23.266,40, sobre pagamentos por serviços efetuados quando da realização da XVII Festa do Colono, em desacordo ao art. 11, da Lei Complementar n. 101/00 e art. 6º, da Lei Complementar n. 116/03 c/c art. 55 e 57 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 2/04) (item 2.6).

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Ausência de Previsão Orçamentária das receitas e de parte das despesas com a realização da XVII Festa do Colono de Turvo, em desacordo ao disposto nos artigos 2°, 3° e 4°, da Lei Federal n.° 4.320/64 (item 2.2);

2.2 - Ausência de contabilização das receitas arrecadadas e despesas efetuadas com a realização da XVII Festa do Colono de Turvo, em desacordo ao disposto nos artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item 2.3);

2.3 - Realização de despesas da ordem de R$ 189.550,00 sem processo licitatório, em desacordo ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88 (item 2.4);

2.4 - Realização de despesas no montante de R$ 466.326,87, sem documento fiscal de suporte, em afronta ao arts. 62 e 63, §2º, III, da Lei n. 4.320/64, c/c arts. 59 e 61, da Resolução n.° TC 16/94 (item 2.5).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 876/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal e aos interessados Srs. Albino Giusti, Edson Jair Dagostim, Jair Toreti, Luiz Lucinei Vitto e Venício Dal Pont, todos vereadores do Município de Turvo.

É o Relatório.

DMU/DCM2, em 14/04/2008

Eduardo Corrêa Tavares

Auditor Fiscal de Controle Externo

Clovis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Equipe de Inspeção

De acordo, eM ____/____/______.

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO TCE 06/00158454
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Turvo
   
ASSUNTO Auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades representadas a este Tribunal, relativas à XVII Festa do Colono, ocorrida em 2005 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios