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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 02/06544138 e outros |
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Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Reclamatória Trabalhista remetida pela Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, contra o Município de Itapema - SC, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, inciso IV.
Por meio dos ofícios n.º 11.762/2007 e 11.763/2007, de 17/08/2007, foram remetidos ao Sr. José Higino Furtado e Sr. Rogério Pedro Vieira - Prefeitos Municipais nos períodos de 1994-1996 e 1997-2000, respectivamente - o relatório de inspeção n.º 01/2007 para que prestassem os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, pela documentação protocolada sob o n.º 016134, de 19/09/2007, o responsável José Higino Furtado apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos, esta instrução técnica emitiu o relatório n. 03274/2007.
Seguindo o trâmite legal, os autos foram conclusos ao Exmo. Sr. Relator que determinou que esta Diretoria emita novo relatório, incluindo a análise de mérito.
No tocante ao responsável Rogério Pedro Vieira, verifica-se que este tomou conhecimento do relatório de inspeção em 04/09/2007, por meio do aviso de recebimento de n.º 72861377-5, acostado à folha 76 dos autos, restando evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:
No tocante à restrição acima, o responsável José Higino Furtado assim se manifestou:
Da Preliminar
Preliminarmente, o responsável alega que o direito de punir está prescrito, afirmando, sem embasamento legal, que no plano administrativo público a prescrição ocorre em dois anos, contados da ocorrência do fato.
No tocante ao prazo de prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal de Contas em recentes decisões (PDI 02/00331760 e REC-04/03502233) utilizou como base a legislação civil e processual civil.
Este entedimento pode ser observado em recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 175/07, Relator: Ministro Ubiratan Aguiar), nos seguintes termos:
8. Análise: Na vigência do Código Civil de 1916, esta Corte de Contas entendia que a Lei nº 9.873/99, que regulava a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, não se aplicava às pretensões punitivas desta Corte, uma vez que a atividade judicante do TCU não teria como fundamento o exercício do poder de polícia mas sim o controle externo previsto constitucionalmente (Acórdão nº 71/2000-Plenário, Acórdão nº248/2000-Plenário e Acórdão nº 61/2003-Plenário).
9. Quanto ao Acórdão nº 248/2000-Plenário, trago à colação os seguintes trechos:
'19.2.7 No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, qual seja, a extinção do direito de punir do Estado, vale repisar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, remete à lei ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público. Entendo, também, não deva prosperar a tese esposada pelos recorrentes no sentido de que, no ordenamento positivo, o atendimento à referida determinação constitucional deu-se com o advento da Medida Provisória n.º 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23.11.99 9 (...).
19.2.9 É de se frisar que, com a edição da Lei n.º 9.268/96, a multa, sem perder a natureza penal, passou a ser considerada dívida de valor, à qual se aplicam as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, por sua vez disciplinada pela Lei de Execução Fiscal. De fato, como bem destacou o recorrente, o art. 2º da Lei n.º 6.830/80 afirma que se deve entender por dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/64, que, por seu turno (art. 39, § 2º), elenca os créditos da Fazenda Pública classificados como integrantes da dívida ativa não tributária. Analisando o rol apresentado neste dispositivo legal, forçoso é concluir estarem inseridos os originários das multas aplicadas por esta Corte.'
10. Cumpre destacar que o prazo de prescrição qüinqüenal é aplicável às ações de cobrança das dívidas passivas da União, conforme disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, enquanto que, no caso em comento, a União figura no pólo ativo. A jurisprudência desta Corte caminhou para existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97-2a Câmara, Acórdão nº 11/98-2a Câmara, Acórdão nº 71/2000-Plenário e Acórdão nº 05/2003- 2a Câmara), baseada no art. 177 do Código Civil de 1916.
11. Com a edição do novo Código Civil de 2002, os prazos prescricionais passaram a obedecer o disposto no seu art. 205, in verbis: 'a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.'.
12. O Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em sua Proposta de Decisão condutora do Acórdão nº 1727/2003-1 a Câmara, discorreu sobre a prescrição após o advento do novo Código Civil bem como a regra de transição a incidir sobre fatos ocorridos na vigência do antigo diploma civil, in verbis:
'9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.'
13. Assim, no caso em tela, em que os fatos reputados como irregulares ocorreram em 1990, portanto, transcorridos 13 anos da data de entrada em vigor do Novo Código (2003), não há que se falar em prescrição.
Cabe, por oportuno, transcrever a tese apresentada em voto elaborado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli, no âmbito deste Tribunal de Contas, no Processo n. PDI-01/01547447:
Salienta-se, ainda , trecho do voto exarado pelo Exmo. Sr. Relator, Auditor Cleber Muniz Gavi, no RPJ-01/01321716, na sessão ordinária de 19/03/2008, situação em que se posicionou pela aplicação subsidiária da legislação civil:
No presente caso, verifica-se que o período laborado pelos servidores foram basicamente de 1995 a 1996.
O Novo Código Civil trouxe como regra de transição o art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada me vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, em razão de até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no antigo Código Civil (ou seja, 20 anos), utilizar-se-á o prazo estabelecido no novo Código Civil, ou seja, 10 anos para a pretensão punitiva, conforme determina a regra acima transcrita.
Sobre o inicío da contagem do prazo, quando da aplicação do prazo de 10 anos, reproduz-se a tese elaborada pelo Ministro Benjamin Zymler, quando atuou como Relator do Processo TCU n. 004.730/2001-4, Segunda Câmara:
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor.
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior'. - (grifo nosso)
No caso vertente, constata-se que o início da contagem do prazo prescricional deu-se em 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil), conforme explicitado, portanto, até a presente data transcorreu pouco mais de 05 anos.
Dessa forma, nos termos da fundamentação, verifica-se que a alegação da prescrição da ação punitiva não merece prosperar.
Do Mérito
Responsável José Higino Furtado
Primeiramente, cabe transcerver o art. 37, inciso IX da Constituição Federal que determina:
Diante da referida norma, é lícito concluir que cabe a cada ente federativo, por competência constitucional, editar lei regulando os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo hipóteses e situações que poderão ensejar sua realização, atendidos os princípios da razoalidade e da moralidade.
Sobre o assunto, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, pág. 400), in verbis:
"Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser efetivada sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir".
Dessa forma, se observa no art. 3º, § § 1º e 2º da Lei Municipal n. 994/1994, de 21/09/1994, que:
"Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, feitas por tempo detreminado e improrrogável , observados os seguintes prazos máximos:
§ 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e situação emergencial prescindirá de processo seletivo. (Grifo nosso)
§ 2º. A contratação de pessoal, na ´prestação de serviços, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cinetífica profissional".
Depreende-se do texto que a contratação de pessoal deve ser precedida de prévio processo seletivo, salvo as hipóteses descritas na própria lei.
Todavia, analisando os autos, verifica-se a ausência de comprovação da realização de processo seletivo e da notória capacidade técnica dos contratados.
Para dirimir possíveis dúvidas sobre a matéria, transcreve-se o Prejulgado n. 746, de 25/08/1999, (Parecer COG-417/1999):
A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função;
O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa;
Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar n. 96/99." (Grifo nosso)
A ausência de processo seletivo, no presente caso, para a contratação dos servidores Aurina Adair dos Santos, Maria Regina Tomaz e Manoel Francisco da Graça fere os princípíos norteadores da administração pública e, principalmente, a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas.
Pela análise dos esclarecimentos prestados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Itapema, agiu em total afronta aos princípios norteadores da administração pública e, principalmente, com a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas ao contratar a servidora sem o prévio processo seletivo, ficando mantidas as seguintes restrições:
1 - 1 - José Higino Furtado, pelos seguintes motivos:
Responsável Rogério Pedro Vieira
Conforme informado na introdução, foi aberto prazo para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa, por meio do relatório de inspeção n. 01/2007, atendento-se ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O responsável, por sua vez, deixou de apresentar suas alegações de defesa no prazo regimental, concluindo-se que houve a contratação através do termo aditivo, sem concurso público e sem permissão legal para a contratação temporária no período de 01/09/1995 até 29/02/1996, das pessoas Aurina Adair dos Santos, Maria regina Tomaz e Manoel Francisco da Graça, passível de multa, fato pelo qual se mantém o posicionamento exposto no relatório de audiência acima citado, mantendo-se a seguinte restrição:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000:
a) ao Sr. José Higino Furtado - Ex-Prefeito Municipal - em face da contratação direta, sem concurso público e sem permissão legal para a contratação temporária de Aurina Adair dos Santos e Maria Regina Tomaz, no período de 29/05/1995 a 30/06/1995; e de Manoel Francisco da Graça , no período de 16/01/1995 a 31/03/1995; e pela nova contratação temporária das mesmas pessoas Aurina Adair dos Santos, Maria Regina Tomaz e Maneol Francisco da Graça, no período de 01/04/1996 a 31/12/1996, em desconformidade com a permissão constitucional de contratação temporária para atender excepcional interesse público; e
b) ao Sr. Rogério Pedro Vieira pela contratação através do termo aditivo, sem concurso público e sem permissão legal para a contratação temporária no período de 01/09/1995 até 29/02/1996, das pessoas Aurina Adair dos Santos, Maria Regina Tomaz e Manoel Francisco da Graça.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária aos responsáveis Sr. José Higino Furtado e Sr. Rogério Pedro Vieira - Ex-Prefeitos Municipais de Itapema.
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 15/04/2008.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 02/06544138 e outros
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Itapema - SC.
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Itapema - SC.
Florianópolis, 15 de abril de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios