TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO TCE 04/06364613
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Tijucas
   

RESPONSÁVEL

Sr. Uilson Sgrott - ex-Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004)
   
ASSUNTO Tomadas de Contas Especial - irregularidades praticadas no exercício de 2004 - Citação
   
RELATÓRIO N° 536/2008

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 27/04/2005 (fl. 38), Decisão nº 0855/2005, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 147/2005, de 07/03/2005 (fls. 31 a 33 dos autos).

Assim sendo, a Diretoria de Denúnicas e Representações - DDR realizou Inspeção in loco, entre os dias 16 a 20 de maio de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 6.283/2005 (fl. 42), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Tijucas

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 00870/2007, constante às fls. 76 a 111 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 13/08/2007, convertendo o processo DEN nº 04/06364613 em Tomada de Contas Especial (TCE 04/06364613), com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em data de 27/08/2007 ao Sr. Uilson Grott - ex-Prefeito Municipal de Tijucas, o Ofício n.º 12.032/2007, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

O responsável, Sr. Uilson Grott, conforme demonstra o Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR - MP) , foi citado no dia 04/09/2007, em conformidade com o disposto no artigo 3º, inciso I da Resolução TC nº 06/2000. O prazo para defesa expirou em 04/10/2007, sem que o responsável apresentasse justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. Em consulta ao Sistema de Controle de Processos deste Tribunal de Contas, realizado no dia 18/10/2007, nada constava referente ao envio de justificativa ou documentos pelo responsável (fls. 125 dos autos).

A fim de esclarecer pontos concernentes ao repasse de valores devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, no período compreendido entre agosto de 2004 a dezembro de 2004, incluindo o 13º salário, bem como, janeiro a maio de 2005, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 4, procedeu a Diligência à Origem, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o atual Prefeito Sr. Elmis Mannrich, apresentasse as informações e documentações solicitadas.

Em 17/12/2007, o Sr. Elmis Mannrich protocolou documento sob o nº 21.684, requerendo prorrogação de prazo para a entrega dos documentos solicitados. A prorrogação de prazo foi concedida em 11/02/2008. Os documentos solicitados foram encaminhados a esta Corte de Contas através do Ofício CI/024/2008 protocolado em 18/01/2008, sob o nº 890.

A documentação apresentada quando da resposta à Diligência, demonstrou os pagamentos efetuados relativos aos parcelamentos e reparcelamentos dos débitos previdenciários (Leis Municipais nºs 1.754/02 e 1.931/2005) até o mês de dezembro de 2007, alterando sobremaneira o montante constante do Relatório de Citação nº 870/2007, visto que naquele, os valores referiam-se somente até o período da realização da auditoria "in loco".

Assim, entende esta Instrução que se proceda a nova citação do Sr. Uilson Sgrott, cientificando-o dos novos valores apresentados.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REPRESENTAÇÃO

1 - DA MATÉRIA ENFOCADA

A presente Tomadas de Contas Especial contra o Chefe do Poder Executivo de Tijucas, refere-se as irregularidades cometidas no Poder Executivo de Tijucas durante a gestão do ex-Prefeito Sr. Uilson Sgrott, e tratam do que segue:

- Realização de despesa, decorrentes da atualização de dívida decorrente do pagamento com atraso de parcelas previdenciárias com incidência de juros de mora, calculados até dezembro de 2007, em afronta as Leis Municipais nº 1.754/02 e Lei nº 1.931/2005.

2 - DA DOCUMENTAÇÃO EM RESPOSTA À DILIGÊNCIA

Foram apresentados os seguintes documentos:

- demonstrativos contendo o valor original da dívida relativa à parte patronal do período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, o período compreendido entre janeiro a maio de 2005 (fls. 138 a 148);

- comprovante de quitação da dívida relativa à parte patronal do período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, o período compreendido entre janeiro a maio de 2005 (fls. 149 a 224);

- demonstrativos contendo o valor atual da dívida referente ao parcelamento dos débitos previdenciários (Lei Municipal nº 1.754/2002) (fls. 225 a 231);

- comprovante da quitação dos valores pendentes, referente ao parcelamento dos débitos previdenciários (Lei Municipal nº 1.754/2002), no período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, período compreendido entre janeiro a maio de 2005 (fls. 232 a 301).

3 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS REPRESENTADOS

O Relatório de Inspeção nº 00870/2007, concluiu pelo comentimento de irregularidade no repasse dos débitos previdenciários, e apontou as restrições abaixo relacionadas:

"Realização de despesa, no montante de R$ 1.218,36 (mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), decorrentes da atualização de dívida decorrente do pagamento com atraso de parcelas previdênciárias (parte funcional), com incidência de juros de mora, calculados até a data da inspeção, em afronta à Lei Municipal nº 1.754/02

Evidenciou-se, na inicial, que o ex-Prefeito Municipal, Sr. Uilson Sgrott, havia deixado de repassar os valores devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, no que tange às contribuições patronal e funcional, bem como não teria procedido à quitação de valores relativos ao parcelamento de débitos anteriores " (...) causando sérios prejuízos e transtornos à gestão financeira do PREVISERTI, constituindo-se em crime de responsabilidade fiscal" (f.03).

(...)

A partir do contido na inicial, constatou-se, pelo exame documental, a inadimplência nos devidos repasses de valores previdenciários, pertinentes aos meses de agosto a dezembro de 2004, incluindo-se aí, a parcela correspondente ao décimo terceiro salário.

Vale dizer, ab nitio, que o não repasse de valores previdenciários constitui-se em ilícito de apropriação indébita previdenciária, conforme a capitulação legal do Código Penal Brasileiro, art. 168 - A, razão pela qual recomenda-se o encaminhamento do presente Processo ao Ministério Público.

Os valores devidos, conforme cálculo específico, elaborado pelo Sr. Altair Doerner Hoepers, Atuário Responsável, em dados de fevereiro de 2005 (fs. 49 a 67), importavam em :

R$ 305.694,85 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), pertinentes à atualização monetária (principal), correção e juros legais das contribuições relativas à parte patronal e,

R$ 59. 782,03 ( cinqüenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), correspondentes à parte funcional.

Referido cálculo foi procedido em virtude da intenção da atual gestão em quitar os referidos débitos, atitude materializada no Projeto de Lei n. 1.770/05, de 22.03.05, encaminhado à Câmara de Vereadores, conforme o Of. GAB n. 086/05, de mesma data (fs. 47 e 48).

3.1 Dívidas Recentes Relativas à Parte Funcional

A Prefeitura, com base neste levantamento e mediante nova atualização até o dia do efetivo crédito, procedeu, em 16.03.05, à quitação parcial do valores devidos, especificamente apenas em relação à parte funcional, totalizando R$ 60.182,82 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), consoante atestam os documentos juntados às fls. 68 a 72.

Com o saldamento parcial da dívida, nesta data, importa compor a seguinte tabela, denotando a responsabilidade do Ordenador Responsável pelo atraso:

Competência Dívida Nominal Juros de Mora Diferença
Parte Funcional - novembro/04 5.453,41 5.618,75 165,24
Parte Funcional - dezembro/04 52.394,4 53.447,52 1.053,12

  TOTAL 1.218,36

Do exposto propugna-se pela responsabilização do Sr. Uilson Sgrott, ex-prefeito Municipal, pelos valores decorrentes da atualização de dívida decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), quitadas a posteriori, com a incidência de atualização monetária e juros legais, da ordem de R$ 1.218,36 (mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), sem prejuízo das cominações legais em função dos ilícitos cometidos.

Vale salientar que o não-recolhimento, ao tempo devido, das parcelas previdenciárias importa em apropriação indébita previdenciária, ilícito constante do Diploma Penal Brasileiro, art. 168 - A, pelo qual postula-se o encaminhamento do presente relato ao Ministério Público."

(Relatório n.º 00870/2007 de inspeção "in loco" - Citação, item 2.1)

Realização de despesas, no montante de R$ 10.684,66 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com acréscimos pecuniários (juros de mora), calculados até a data da inspeção, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários (parte patronal) devidos ao PREVISERTI, contrariando a Lei Municipal nº 1.754/02.

No que tange, entretanto, à dívida relativa à parte patronal, que pelos cálculos antes destacados, importava em R$ 305.649,85 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), até a data do encerramento desta Inspeção, não tinha sido providenciada a quitação de qualquer parcela dos valores apresentados, os quais importavam:

Competência Dívida Nominal Juros de Mora Diferença
Parte Patronal - agosto/04 47.173,77 50.074,95 2.901,18
Parte Patronal - setembro/04 47.026,13 49.613,64 2.407,51
Parte Patronal -

outubro/04

48.036,56 49.986,84 1.950,28
Parte Patronal - novembro/04 48.896,49 50.378,05 1.481,56
Parte Patronal -

dezembro - 04

96.723,38 98.667,51 1.944,13
  TOTAL

10.684,66

Destarte, o valor atualizado (dados de fevereiro de 2005), que monta em R$ 10.684,66 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), deve ser lançado à responsabilidade do Ordenador à época, Sr. Uilson Grott, em função da ilegalidade do não-repasse, ao tempo devido, dos valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, conduta que, a exemplo do subitem anterior, importa em apropriação indébita de valores previdenciários, consoante a capitulação legal do Código Penal Brasileiro, art. 168-A. Recomenda-se, outrossim, o encaminhamento do presente Processo ao Ministério Público.

(Relatório n.º 00870/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 2.2)

Realização de despesas, no montante de R$ 6.497,31 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), decorrentes da atualização de valores previdenciários (juros de mora), calculados até a data da inspeção, em função do atraso no repasse de valores previdenciários (parcelamento de dívidas anteriores) devidos ao PREVISERTI, em afronta à Lei Municipal n. 1.754/02

As administrações 1996-2000 e 2001-2004, da Prefeitura Municipal de Tijucas caracterizam-se pela ausência de repasses de valores previdenciários (partes funcional e patronal) ao PREVISERTI.

Primeiramente, no período de junho de 1999 a setembro de 2001, foi constatada a pendência financeira de R$ 1.197.535,30 (um milhão, cento e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), em valores atualizados de dezembro de 2001.

Depois, em dados relativos ao período de competência de janeiro de 2000 a abril de 2002, nova dívida foi composta, importando em R$ 1.855.916,07 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e cinco reais, novecentos e dezesseis reais e sete centavos), em dados de dezembro de 2002.

Tais registros derivam dos diplomas legais editados, respectivamente, em 31.12.01 e 31.12.02, os quais consolidavam, após os devidos os cálculos atuariais, a dívida para com o Instituto Previdenciário local (fs. 73 a 75).

De fato e culminativamente, a Gestão Municipal comprometeu-se com o resgate dos valores previdenciários, em parcelas mensais a partir do mês de abril de 2003, fixando o dia 20 (vinte) de cada mês para o reembolso ao PREVISERTI. A dívida tem previsão de quitação final, ao cabo da 240ª parcela, em março de 2023.

O recolhimento, assim começou a ser efetuado em abril de 2003, conforme previa a legislação antes citada, e prosseguiu até o mês de agosto de 2004, quando inadvertidamente, o Responsável deixou de consignar em caixa, as parcelas relativas aos meses de setembro a dezembro de 2004 - último quadrimestre do mandato - as quais totalizavam R$ 100.007,09 (cem mil e sete reais e nove centavos).

Ficaram, então, pendentes de quitação, em afronta à Lei Municipal n. 1.754/02, de 31.12.2002, as seguintes parcelas:

Em Reais (R$)

Período Parcela Mensal Juros Amortização Valor a Pagar
Setembro/04 22.480,49 20.036,28 2.444,22 24.921,27
Outubro/04 22.480,49 20.011,83 2.468,66 24.963,64
Novembro/04 22.480,49 19.987,15 2.493,34 25.006,08
Dezembro/04 22.480,49 19.962,21 2.518,28 25.116,1
TOTAIS: 89.921,96 79.997,47 9.924,5 100.007,09

Referidas importâncias, devidas e não saldadas a contento, com base nos mesmos critérios de atualização da dívida, importam, na data desta inspeção (maio/2005), nos seguintes valores:

Período Valor devido

(Parcela + Juros + Amortização)

Juros

(1% a.m.)

Valor a Maior a Pagar
Setembro/04 24.921,27 1.993,70 1.993,70
Outubro/04 24.963,64 1.747,45 1.747,45
Novembro/04 25.006,08 1.500,36 1.500,36
Dezembro/04 25.116,10 1.255,80 1.255,80
    6.497,31 6.497,31

Conclusivamente , esta Inspeção recomenda a responsabilização do Sr. Uilson Sgrott, ex-Prefeito Municipal, da ordem de R$ 6.497, 31 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), pela atualização dos valores previdenciários devidos e não pagos, em função da ilegalidade do não-repasse, ao tempo devido, dos valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, conduta que, a exemplo do subitem anterior, importa em apropriação indébita de valores previdenciários, consoante a capitulação legal do Código Penal Brasileiro, art. 168 - A. Recomenda-se, ainda, o encaminhamento do presente processo ao Ministério Público.

Eventuais diferenças relacionadas a novos e conseqüentes cálculos efetivamente realizados na data da quitação de tais débitos, devem igualmente, ser lançados à responsabilidade da citada autoridade, comunicando-se a este Tribunal

(Relatório n.º 00870/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 2.3)"

Ocorre que, conforme já explicitado na Introdução deste Relatório, esta Instrução procedeu a diligência à origem, solicitando novos documentos a fim de esclarecer pontos concernentes ao atraso no repasse de valores previdenciários (período compreendido entre agosto de 2004 a dezembro de 2004) ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, incluindo o 13º salário, bem como, janeiro a maio de 2005. O atual Prefeito, Sr. Elmis Mannrich , em reposta à diligência, apresentou os documentos mencionados no item 2.

Em análise a documentação juntada aos autos, verificou-se o que segue:

Quanto aos documentos de fls. 138 a 148, constata-se que por meio da Lei Municipal nº 1931/2005 (fl. 139), o Chefe do Poder Executivo de Tijucas foi autorizado a parcelar débitos previdenciários no valor de R$ 305.694,85 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), correspondente às contribuições do Município de Tijucas referentes aos meses de agosto a dezembro do ano de 2004, incluindo o décimo terceiro salário. O pagamento deve ser realizado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a primeira com vencimento em agosto/2005. O documento de fls. 140 trata da atualização, realizada em 31/07/2005, das contribuições em atraso do ente público (período de agosto a dezembro de 2004, incluindo-se 13º salário) e os demais, juntados às fls. 141 a 143, referem-se a demonstração de como se dará o parcelamento da dívida (período, parcela, amortização, saldo devedor, etc...). No que toca o período de janeiro a maio de 2005, juntou-se os documentos de fls. 144 a 148 - Relação de Bases da Previdência Municipal - Fundo de Previdência, indicando mês a mês, o total das contribuições devidas.

Tratam os documentos de fls. 150 a 224 de comprovantes de quitação da dívida relativa à parte patronal do período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, o período compreendido entre janeiro a maio de 2005. O período de agosto e dezembro de 2004, cuja autorização de parcelamento de débito consta da Lei Municipal nº 1.931/2005, tem a comprovação de pagamentos demonstradas a partir dos seguintes documentos: Demonstrativos dos Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC 06 - Administração Indireta - PREVISERTI ( fls. 150, 153, 156, 160, 164, 168, 172, 176, 179, 182, 185, 189, 293); os Relatórios de Despesas de Categoria do PREVISERTI (fls.151, 155, 158, 159, 162, 163, 166, 167, 170, 171, 174, 175, 178, 181, 184, 188, 191, 192, 195, 196, 199, 200, 201, 202, 203, 204), Extratos Bancários (fls.152, 154, 157, 161, 165, 169, 173, 177, 180, 183, 186/187, 190, 194, 197) e Depósito Bancário (fls. 198). Quanto ao período de janeiro a maio de 2005, a comprovação da quitação dos débitos previdenciários está demonstrada através do seguintes documentos: Extratos Bancários (fls. 209, 212, 216, 217, 223); Relatórios de Despesas de Categoria do PREVISERTI (fls. 207, 210, 213/214, 218, 220, 224) e os Demonstrativos dos Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC 06 - Administração Indireta - PREVISERTI (fls. 208,211,215,219,222).

Os documentos que tratam do valor atual da dívida referente ao parcelamento dos débitos previdenciários (Lei Municipal nº 1.754/2002) estão colacionados nos autos fls. 226 a 231, e trazem os seguintes dados: período, parcela mensal, juros, amortização pura, saldo devedor, INPC, valor a pagar e vencimento.

Quanto a quitação do débitos referentes a Lei nº 1.754/2002, junta aos autos Ata da Reunião Extraordinária (fl. 233/234) realizada na sede da PREVISERTI, em 16/03/2005, onde consta que " o atraso das parcelas décima oitava, décima nona, vigésima e vigésima primeira do parcelamento dos débitos da administração municipal com o PREVISERTI autorizados pela Lei Municipal nº 1.754/2002, devidamente atualizada até março de 2005 pela Alliance Consultoria Ltda, totalizando R$ 103.907,41 (cento e três mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos). A Diretora - Executiva juntamente com a assessora técnica-previdenciária apresentaram a proposta de parcelamento ofertada pela administração municipal na qual esta propõe pagar em quarenta e cinco parcelas mensais e consecutivas, a serem depositadas na conta corrente do instituto até o último dia do mês, sendo a primeira parcela paga em abril de dois mil e cinco." A documentação de fls. 238 a 301 demonstra que o Município de Tijucas vem efetuando o pagamento do parcelamento de débitos previdenciários autorizados pela Lei Municipal nº 1.754/2002, conforme se verifica nos Demonstrativos dos Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC 06 - Administração Indireta - PREVISERTI (fls. 246, 250, 254); os Relatórios de Despesas de Categoria do PREVISERTI (fls. 247, 248, 252, 253, 255, 258, 260, 262, 264, 265, 267, 268, 270, 271, 273, 274, 276, 277, 279, 281, 283, 286, 288, 289, 290, 301) e os Extratos Bancários (fls. 239, 242, 245, 249, 251, 256, 257, 259, 261, 263, 266, 269, 272, 275, 278, 280, 282, 284/285, 287, 300).

Em razão da documentação apresentada foram realizados novos cálculos, configurando-se as seguintes restrições:

3.1 - Dívida relativa ao parcelamento dos débitos previdenciários, referente a Lei Municipal nº 1.754/2002 - parcelamento em 240 meses:

3.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 1.309.610.62* (um milhão, trezentos e nove mil, seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.754/2002 - parcelamento em 240 meses;

*Obs. O valor acima é composto da seguinte forma:

- juros de mora no valor de R$ 1.123.861,66 (um milhão, cento e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), calculados até dezembro de 2007 a partir dos dados fornecidos pela Prefeitura de Tijucas (fls. 226/227 dos autos - coluna juros da Planilha a ser mensalmente atualizada pela variação do INPC);

- diferença entre o valor corrigido da dívida até 31/03/2003, quando do início do parcelamento no valor R$ 2.041.665,03 (dois milhões, quarenta e um mil e sessenta e cinco reais e três centavos) e o valor da dívida no momento da edição da Lei nº 1.754/2002 - parcelamento, R$ 1.855.916,07 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e sete centavos), cujo valor corresponde a R$ 185.748,96 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).

3.2- Dívida relativa ao repasse em atraso de valores previdenciários, referente a Lei Municipal nº 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses:

3.2.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 58.173,95* (cinqüenta e oito mil, cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses;

*Obs. O montante acima é composto dos seguintes valores:

- juros de mora no valor de R$ 14.449,36 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), calculados até dezembro de 2007 a partir dos dados fornecidos pela Prefeitura de Tijucas (fls. 235/236 dos autos - coluna juros da Planilha com os efeitos da correção monetária pela variação do IGPM com Prazo de amortização: 45 meses);

- diferença entre a dívida atualizada (fls. 233) até março de 2005 no valor R$ 103.907,41 (cento e três mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos) e o valor nominal das parcelas 18, 19, 20 e 21 (setembro a dezembro de 2004) refinanciadas de R$ 60.182,82 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), cujo valor corresponde a R$ 43.724,59 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e nove centavos).

3.3 - Dívida relativa ao parcelamento dos débitos previdenciários, referente a Lei Municipal nº 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses:

3.3.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 63.557,84* (sessenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses;

*Obs. O valor acima é composto da seguinte forma:

- juros de mora no valor R$ 25.968,09 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), calculados até dezembro de 2007 a partir dos dados fornecidos pela Prefeitura Municipal de Tijucas (fls. 141/143 dos autos - coluna juros da Planilha com os efeitos da correção monetária pela variação do IGPM - Prazo de Amortização: 60 meses);

- diferença entre a dívida atualizada (fl. 140) até 28/05/2005 no valor R$ 325.626,08 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos) e o valor da dívida nominal (fl. 140) de R$ 288.036,33 (duzentos e oitenta e oito mil, trinta e seis reais e trinta e três centavos), que corresponde ao valor de R$ 37.589,75 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

3.4 - Dívida relativa aos juros e atualização monetária, decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), quitadas à posteriori:

3.4.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 2.334,91* (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente aos juros e atualização monetária decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), quitadas à posteriori.

*Obs: Quanto a parte funcional, constata-se a partir da análise dos documentos de fls. 68/72, que a Prefeitura, procedeu, em 16/03/2005, à quitação parcial dos valores devidos, totalizando a quantia de R$ 60.182,82 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor este que corresponde a dívida atualizada. A dívida nominal das contribuições em atraso dos servidores, corresponde ao montante de R$ 57.847,91 (cinqüenta e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos). Desta forma, conclui-se que o pagamento das parcelas previdenciárias, quitadas a posteriori geraram um débito, no valor de R$ 2.334,91 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente aos juros e atualização monetária.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 870/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas:

2- Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da citada Lei Orgânica do Tribunal de Contas, do Sr. Uilson Sgrott, ex- Prefeito Municipal gestão 2001 a 2004 - CPF 244.964.219-68, residente à Rua Francisco N. Campos, 470, Bairro Jardim Portobello, Tijuca/SC, CEP 88.200-000 para apresentar defesa face o cometimento das irregularidades adiante expostas, no prazo de 30 (trinta) dias, passíveis a contar do recebimento desta:

2.1- Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 1.309.610.62 (um milhão, trezentos e nove mil, seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.754/2002 - parcelamento em 240 meses (item 3.1.1, deste Relatório);

2.1.2 - Realização de despesas, no montante de R$ 58.173,95 (cinqüenta e oito mil, cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses (item 3.2.1);

2.1.3 - Realização de despesas, no montante de R$ 63.557,84 (sessenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses (item 3.3.1);

2.1.4 - Realização de despesas, no montante de R$ 2.334,91 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente aos juros e atualização monetária, decorrentes do pagamento em atraso das parcelas previdenciárias - parte funcional, quitadas à posteriori (item 3.4.1).

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 536/2008 ao responsável Sr. Uilson Sgrott.

É o Relatório.

DMU/DCM em 16/04/2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM ___/___/2008

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO TCE 04/06364613
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Tijucas
   
ASSUNTO Tomada de Contas Especial acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Tijucas - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ___/03/2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios