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Processo n°: | CON - 08/00194047 |
Origem: | Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU |
Interessado: | João Paulo Karan Kleinubing |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG -194/08 |
Servidor público. Regime da paridade. Extensão de benefícios.
As gratificações concedidas aos servidores da ativa que possuam caráter geral, devem ser estendidas na mesma data e na mesma proporção aos proventos e pensões dos servidores aposentados sob o regime da paridade.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau-ISSBLU, Sr. Carlos Xavier Schramm, relativa à incorporação de gratificações aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
O Consulente informa que o Município criou gratificações por meio das Leis Complementares nº 660, 661 e 662/2007, leis estas que tratam respectivamente do regime jurídico dos servidores, do plano de cargos e carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e do magistério público municipal.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 680/2008, acrescentou à Lei Complementar Municipal nº 308/2000, a incidência de contribuição sobre as gratificações criadas pelas leis complementares acima citadas, bem como regras estabelecendo critérios para a incorporação das referidas gratificações aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais.
Diante do princípio da paridade, segundo o qual a modificação da remuneração, benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade devem ser revistos e estendidos aos proventos e pensões dos servidores inativos aposentados nos termos das Emendas Constitucionais (EC) números 41/03 e EC 47/05, o Consulente formulou os seguintes questionamentos:
O Consulente juntou cópia da Lei Complementar nº 680/2008 (fs. 05/06), da Lei Complementar nº 660/2007 (fs. 07/38), da Lei Complementar nº 661/2007 (fs. 39/64) e da Lei Complementar nº 662/2007 (fs. 65/119).
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1
O Consulente, na condição de Diretor-Presidente do ISSBLU, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Conforme relatado acima, o Consulente questiona acerca da possibilidade de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas, das gratificações criadas por leis complementares municipais no ano de 2007, tendo em vista lei complementar editada no ano de 2008, que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário sobre as referidas gratificações, bem como critérios para sua incorporação.
O Consulente está se referindo aos proventos dos servidores aposentados sob o regime da paridade estabelecido pelo art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, que possuem a seguinte redações respectivamente:
2.3 DA LEGITIMIDADE
, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal
Assim, o regime da paridade estabelece que a modificação da remuneração, benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade devem ser revistos e estendidos na mesma proporção e na mesma data, aos proventos e pensões dos servidores inativos aposentados nos termos da EC 41/03 e da EC 47/05.
O Prejulgado 1813 emitido por este Tribunal de Contas abaixo transcrito, esclarece a quais servidores se aplica o regime da paridade:
Das regras extraídas das Emendas Constitucionais acima transcritas, pode-se concluir, que em princípio, as gratificações instituídas pelas Leis Complementares 660, 661 e 662/2007, editadas pelo Município de Blumenau, devem ser estendidas aos proventos e pensões dos servidores aposentados e dependentes enquadrados no regime da paridade.
Sobre o recolhimento previdenciário, o art. 4º, da EC 41/03 abaixo transcrito, estabeleceu que a contribuição dos inativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios abrangidos pelo regime da paridade, deveria incidir apenas sobre cinqüenta por cento do limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, in verbis:
Ocorre que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.105-8 e 3.128-7, de 18 de agosto de 2004, julgaram inconstitucional a expressão "cinqüenta por cento do" contida neste inciso, pelo que se aplica à hipótese do art. 4º da EC 41/03, o § 18 do art. 40 da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:
Em síntese, o recolhimento previdenciário dos servidores aposentados sob o regime da paridade, deve se dar da forma estabelecida pelo parágrafo 18, do art. 40, da Constituição Federal.
Logo, conclui-se que as contribuições previstas na Lei Complementar nº 680/2008, são aplicáveis para a incorporação das correspondentes gratificações aos futuros proventos dos servidores atualmente na ativa.
É importante deixar claro a diferença entre a extensão de remuneração e de benefícios prevista na EC 41/03 e a incorporação.
A extensão, que se aplica à remuneração e aos benefícios, originariamente prevista no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, decorre da EC 41/03 e da EC 47/05 e possui caráter compulsório, vale dizer, aqueles servidores e dependentes que se encontrem nas situações previstas pelas referida emendas constitucionais têm direito de terem estendidos aos seus proventos e pensões os mesmos aumentos e benefícios concedidos aos servidores da ativa.
De outro lado, a incorporação, que se aplica somente aos benefícios, como, por exemplo, as gratificações, possui caráter facultativo, cabendo ao administrador público, por meio de lei, instituí-la ou não conforme a política adotada em relação a seus servidores.
A instituição por lei da incorporação de benefícios também é outro ponto que a diferencia da extensão da remuneração e benefícios, pois, segundo entendimento do STF, não há necessidade de lei específica concedendo a extensão, que é auto-aplicável, ou seja, basta a lei conceder o aumento de remuneração ou benefícios para os servidores da ativa para que os mesmos sejam estendidos aos proventos e pensões dos servidores aposentados e dependentes aos quais se aplicam o regime da paridade, senão veja-se:
Desse modo, basta a instituição das gratificações pelas leis complementares 660, 661 e 662/2007, para que, em regra, sejam as mesmas estendidas aos proventos e pensões dos servidores aposentados nos termos das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.
Todavia, o princípio da paridade não é absoluto, pois há vantagens que por sua natureza só podem ser atribuídas ao servidor ativo.
Para que seja possível a extensão, as vantagens pecuniárias devem possuir caráter geral, conforme pacífico entendimento do STF a seguir colacionado:
No mesmo sentido, o Prejulgado 1368 deste Tribunal de Contas:
Por conseguinte, somente as gratificações que possuam caráter geral podem ser estendidas aos proventos e pensões dos servidores enquadrados no regime da paridade.
Com relação à natureza da gratificação, a Lei Complementar nº 680/2008 (fs. 05/06), indica que as gratificações descritas em seu art. 1º, possuem caráter genérico, pois todas elas, nos termos do parágrafo 3º do mencionado artigo, são incorporáveis, o que, em tese, sugere que as mesmas não são peculiares ao serviço ativo.
Nesse sentido, ao contrário senso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 476.390, o STF entendeu que não é possível a extensão de vantagem não incorporável aos vencimentos e cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica:
Contudo, a certeza do caráter da gratificação, se geral ou específico e a conseqüente extensão ou não, somente pode ser verificado no caso concreto, não sendo a consulta, processo que visa resolver questões levantadas em tese, o meio adequado para fazer tal averiguação.
Com relação ao segundo questionamento, sobre a forma da extensão das gratificações, quando cabíveis, deve ser feita paritariamente, ou seja, na mesma proporção e na mesma data em que são concedidas aos servidores da ativa, nos termos do art. 7º, da EC 41/03 e do art. 3º, § único, da EC 47/05.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau-ISSBLU, Sr. Carlos Xavier Schramm, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. As gratificações concedidas aos servidores da ativa que possuam caráter geral, devem ser estendidas na mesma data e na mesma proporção aos proventos e pensões dos servidores aposentados sob o regime da paridade.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem deste parecer, ao Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau-ISSBLU, Sr. Carlos Xavier Schramm.
COG, em 16 de abril de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |