ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00194047
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Interessado: João Paulo Karan Kleinubing
Assunto: Consulta
Parecer n° COG -194/08

Servidor público. Regime da paridade. Extensão de benefícios.

As gratificações concedidas aos servidores da ativa que possuam caráter geral, devem ser estendidas na mesma data e na mesma proporção aos proventos e pensões dos servidores aposentados sob o regime da paridade.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau-ISSBLU, Sr. Carlos Xavier Schramm, relativa à incorporação de gratificações aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

O Consulente informa que o Município criou gratificações por meio das Leis Complementares nº 660, 661 e 662/2007, leis estas que tratam respectivamente do regime jurídico dos servidores, do plano de cargos e carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e do magistério público municipal.

Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 680/2008, acrescentou à Lei Complementar Municipal nº 308/2000, a incidência de contribuição sobre as gratificações criadas pelas leis complementares acima citadas, bem como regras estabelecendo critérios para a incorporação das referidas gratificações aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais.

Diante do princípio da paridade, segundo o qual a modificação da remuneração, benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade devem ser revistos e estendidos aos proventos e pensões dos servidores inativos aposentados nos termos das Emendas Constitucionais (EC) números 41/03 e EC 47/05, o Consulente formulou os seguintes questionamentos:

O Consulente juntou cópia da Lei Complementar nº 680/2008 (fs. 05/06), da Lei Complementar nº 660/2007 (fs. 07/38), da Lei Complementar nº 661/2007 (fs. 39/64) e da Lei Complementar nº 662/2007 (fs. 65/119).

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1

O Consulente, na condição de Diretor-Presidente do ISSBLU, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Conforme relatado acima, o Consulente questiona acerca da possibilidade de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas, das gratificações criadas por leis complementares municipais no ano de 2007, tendo em vista lei complementar editada no ano de 2008, que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário sobre as referidas gratificações, bem como critérios para sua incorporação.

O Consulente está se referindo aos proventos dos servidores aposentados sob o regime da paridade estabelecido pelo art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, que possuem a seguinte redações respectivamente:

Assim, o regime da paridade estabelece que a modificação da remuneração, benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade devem ser revistos e estendidos na mesma proporção e na mesma data, aos proventos e pensões dos servidores inativos aposentados nos termos da EC 41/03 e da EC 47/05.

O Prejulgado 1813 emitido por este Tribunal de Contas abaixo transcrito, esclarece a quais servidores se aplica o regime da paridade:

Das regras extraídas das Emendas Constitucionais acima transcritas, pode-se concluir, que em princípio, as gratificações instituídas pelas Leis Complementares 660, 661 e 662/2007, editadas pelo Município de Blumenau, devem ser estendidas aos proventos e pensões dos servidores aposentados e dependentes enquadrados no regime da paridade.

Sobre o recolhimento previdenciário, o art. 4º, da EC 41/03 abaixo transcrito, estabeleceu que a contribuição dos inativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios abrangidos pelo regime da paridade, deveria incidir apenas sobre cinqüenta por cento do limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, in verbis:

Ocorre que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.105-8 e 3.128-7, de 18 de agosto de 2004, julgaram inconstitucional a expressão "cinqüenta por cento do" contida neste inciso, pelo que se aplica à hipótese do art. 4º da EC 41/03, o § 18 do art. 40 da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:

Em síntese, o recolhimento previdenciário dos servidores aposentados sob o regime da paridade, deve se dar da forma estabelecida pelo parágrafo 18, do art. 40, da Constituição Federal.

Logo, conclui-se que as contribuições previstas na Lei Complementar nº 680/2008, são aplicáveis para a incorporação das correspondentes gratificações aos futuros proventos dos servidores atualmente na ativa.

É importante deixar claro a diferença entre a extensão de remuneração e de benefícios prevista na EC 41/03 e a incorporação.

A extensão, que se aplica à remuneração e aos benefícios, originariamente prevista no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, decorre da EC 41/03 e da EC 47/05 e possui caráter compulsório, vale dizer, aqueles servidores e dependentes que se encontrem nas situações previstas pelas referida emendas constitucionais têm direito de terem estendidos aos seus proventos e pensões os mesmos aumentos e benefícios concedidos aos servidores da ativa.

De outro lado, a incorporação, que se aplica somente aos benefícios, como, por exemplo, as gratificações, possui caráter facultativo, cabendo ao administrador público, por meio de lei, instituí-la ou não conforme a política adotada em relação a seus servidores.

A instituição por lei da incorporação de benefícios também é outro ponto que a diferencia da extensão da remuneração e benefícios, pois, segundo entendimento do STF, não há necessidade de lei específica concedendo a extensão, que é auto-aplicável, ou seja, basta a lei conceder o aumento de remuneração ou benefícios para os servidores da ativa para que os mesmos sejam estendidos aos proventos e pensões dos servidores aposentados e dependentes aos quais se aplicam o regime da paridade, senão veja-se:

Desse modo, basta a instituição das gratificações pelas leis complementares 660, 661 e 662/2007, para que, em regra, sejam as mesmas estendidas aos proventos e pensões dos servidores aposentados nos termos das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.

Todavia, o princípio da paridade não é absoluto, pois há vantagens que por sua natureza só podem ser atribuídas ao servidor ativo.

Para que seja possível a extensão, as vantagens pecuniárias devem possuir caráter geral, conforme pacífico entendimento do STF a seguir colacionado:

No mesmo sentido, o Prejulgado 1368 deste Tribunal de Contas:

Por conseguinte, somente as gratificações que possuam caráter geral podem ser estendidas aos proventos e pensões dos servidores enquadrados no regime da paridade.

Com relação à natureza da gratificação, a Lei Complementar nº 680/2008 (fs. 05/06), indica que as gratificações descritas em seu art. 1º, possuem caráter genérico, pois todas elas, nos termos do parágrafo 3º do mencionado artigo, são incorporáveis, o que, em tese, sugere que as mesmas não são peculiares ao serviço ativo.

Nesse sentido, ao contrário senso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 476.390, o STF entendeu que não é possível a extensão de vantagem não incorporável aos vencimentos e cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica:

Contudo, a certeza do caráter da gratificação, se geral ou específico e a conseqüente extensão ou não, somente pode ser verificado no caso concreto, não sendo a consulta, processo que visa resolver questões levantadas em tese, o meio adequado para fazer tal averiguação.

Com relação ao segundo questionamento, sobre a forma da extensão das gratificações, quando cabíveis, deve ser feita paritariamente, ou seja, na mesma proporção e na mesma data em que são concedidas aos servidores da ativa, nos termos do art. 7º, da EC 41/03 e do art. 3º, § único, da EC 47/05.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362