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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PRP 08/00149335 |
UNIDADE : |
Município de JARAGUÁ DO SUL |
RESPONSÁVEL : |
Sr. MOACIR ANTÔNIO BERTOLDI - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
| RELATÓRIO N° : | 953 / 2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de JARAGUÁ DO SUL, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00084266) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 4039, de 28/02/2007, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006, do Município, foi emitido o Relatório no 2380, de 27/09/2007, integrante do Processo no PCP 07/00084266.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 17/12/2007, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, por meio do ofício TC/SEG n. 082/2008, de 07/01/2008, e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 12/02/2008.
O Prefeito Municipal, por meio do ofício datado de 28/02/2008, protocolado neste Tribunal sob o n. 4926, em 29/02/2008, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4.124/05, de 22/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 206.334.509,38, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 9.761.518,00, que corresponde a 4,73 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
| Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
| Créditos Orçamentários | 206.334.509,38 |
| Ordinários | 196.572.991,38 |
| Reserva de Contingência | 9.761.518,00 |
| (+) Créditos Adicionais | 83.931.987,51 |
| Suplementares | 62.965.895,71 |
| Especiais | 20.966.091,80 |
| (-) Anulações de Créditos | 49.307.930,57 |
| Orçamentários/Suplementares | 49.307.930,57 |
| (=) Créditos Autorizados | 240.958.566,32 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
| Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
| Recursos de Excesso de Arrecadação | 20.730.331,68 | 24,70 |
| Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 48.333.579,11 | 57,59 |
| Anulação da Reserva de Contingência | 974.351,46 | 1,16 |
| Superávit Financeiro | 5.880.825,26 | 7,01 |
| Recursos de Operações de Crédito | 8.012.900,00 | 9,55 |
| T O T A L | 83.931.987,51 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 83.931.987,51, equivalendo a 40,68% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 75,02% e os especiais 24,98%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 49.307.930,57, equivalendo a 23,90% das dotações iniciais do orçamento
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
| RECEITA | 206.334.509,38 | 197.418.164,13 | (8.916.345,25) |
| DESPESA | 240.958.566,32 | 195.687.123,15 | (45.271.443,17) |
| Superávit de Execução Orçamentária | 1.731.040,98 | ||
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 108.590.556,45 |
| Das Demais Unidades | 88.827.607,68 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 197.418.164,13 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 117.507.874,84 |
| Das Demais Unidades | 78.179.248,31 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 195.687.123,15 |
| SUPERÁVIT | 1.731.040,98 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Para o ajuste no resultado de execução orçamentário, há que ser considerando:
1 - Acréscimo nas Despesas no valor de R$ 2.339.568,32 referente as despesas liquidadas e não empenhadas em 2006, integralmente relacionadas aos gastos com Pessoal e Encargos Sociais, conforme anotado no item C.1.1, deste Relatório.
2 - Dedução nas Despesas no valor de R$ 26.004,69 referente as despesas empenhadas em 2006, mas liquidadas e consideradas no resultado orçamentário do exercício de 2005 (Relatório n. 4439/2006 - PCP 06/00078698)
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 108.590.556,45 |
| Das Demais Unidades | 88.827.607,68 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 197.418.164,13 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 117.507.874,84 |
| (+) Da Prefeitura: Despesas liquidadas no exercício em análise e não empenhadas. (conforme anotado no item C.1.1, deste Relatório) |
1.850.917,56 |
| (-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas e consideradas no exercício anterior (2005 empenhadas no exercício em análise (Fonte: Relatório n. 4439/2007 - PCP 06/00078698) |
26.004,69 |
| Despesa das Demais Unidades | 78.179.248,31 |
| (+) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas no exercício em análise e não empenhadas. (conforme anotado no item C.1.1, deste Relatório) |
488.650,76 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 198.000.686,78 |
| DÉFICIT | (582.522,65) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 582.522,65 representando 0,30% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 582.522,65 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 10.742.231,26 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 10.159.708,61.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Fundo Municipal de Previdência Social e do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM), o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
| Prefeitura e Demais Unidades | 197.418.164,13 | 198.000.686,78 | (582.522,65) |
| (-) Instituto/Fundo de Previdência | 23.527.248,53 | 11.306.578,53 | 12.220.670,00 |
| Resultado Ajustado | 173.890.915,60 | 186.694.108,25 | (12.803.192,65) |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Fundo Municipal de Previdência Social e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM), apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 12.803.192,65 representando 7,36 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,88 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 10.742.231,26, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 108.590.556,45 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 36.138.913,03), e a Despesa Realizada R$ 119.332.787,71. O déficit em questão foi parcialmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior (R$ 2.460.018,33).
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 10.742.231,26, interferiu negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
| UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
| PREFEITURA | DÉFICIT | 10.742.231,26 |
| DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 10.159.708,61 |
| TOTAL | DÉFICIT | 582.522,65 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 582.522,65 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 10.742.231,26, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 10.159.708,61.
Ressalta-se que no exercício anterior, com a exclusão do F.M. de Previdência e o ISSEM o Resultado Financeiro consolidado, evidenciou Superávit Financeiro Ajustado de R$ 6.614.167,11 e o orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit Financeiro Ajustado de R$ 2.460.018,33. Ante o exposto constitui-se as seguintes restrições:
A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 12.803.192,65 representando 7,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 173.890.915,60), o que equivale a 0,88 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 2.097% pela exclusão do superávit orçamentário do Fundo Municipal de Previdência Social e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM), referido Déficit ocorre em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 6.614.167,11
A.2.b - Déficit de execução orçamentária ajustada da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 10.742.231,26, representando 9,89% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 108.590.556,45), o que equivale a 0,73 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 2.460.018,33
(Relatório n. 1.506/2007, de Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item A.2.a)
Manifestações remetidas:
| RECEITA | DESPESA |
| |
| Prefeitura e Demais Unidades | 197.418.164,13 | 198.000.686,78 | (582.522,65) |
| (-) Instituto /Fundo de Previdência | 23.527.248,53 | 11.306.578,53 | 12.220.670,00 |
| Resultado Ajustado | 173.890.915,60 | 186.694.108,25 | (12.803.192,65) |
As receitas e as disponibilidades financeiras do Instituto de Seguridade e do Fundo de Previdência do Município de Jaraguá do Sul, são de utilização exclusiva para o uso de suas principais finalidades para os quais foram constituídos. Ainda que, atendendo ao princípio da consolidação das contas Municipiais, a elaboração dos demonstrações contábeis desses fundos devem seguir determinação e orientação do Ministério da Previdência social.
Há expressa vedação em diversos dispositivos legais, que podem levar o Administrador a ser responsabilizado administrativa, civil e até criminalmente, num eventual uso desses recursos para custear despesas dos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do município.
Se esses recursos forem utilizados hoje para subsidiar déficits orçamentários das demais Unidades do Município, no futuro o Regime se inviabilizará, e, com ele, os benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos. Por conseqüência, e, em função da existência de direitos adquiridos, tal regime terminaria sendo custeado pelos próprios cofres municipais, ou seja, as administrações futuras teriam de pagar a conta deixada pela atual Administração, fato este, preponderante em grande parte dos municípios catarinenses que optaram pelo Regime Próprio de Previdência.
Então, se a opção pelo Regime Próprio de Previdência é oportunizar ao gestor a minimização dos efeitos de uma gestão deficitária, do ponto de vista do equilíbrio fiscal, estará o Administrador Público se apropriando de um recurso que não pertence à Administração.
Em razão desses fatos, é imperioso que na apuração do resultado de execução orçamentária do Município sejam excluídos os registros do Instituto/Fundo de Previdência, procedimento que vem sendo apurado sempre quando da análise das Prestações de Contas Anuais do Prefeito.
A exclusão dos resultados orçamentários dos referidos fundos, levando-se em consideração, na sua receita, os repasses patronais recebidos, não decorre isoladamente de um Técnico, como deu a entender a Origem em sua resposta, mas sim, do entendimento desta Diretoria de Controle dos Municípios, chancelado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento nas instruções do Manual de Elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como, de suas Portarias.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, tornou-se obrigatório a publicação dos balanços anuais dos entes federados de forma consolidada. Num primeiro momento, todas as transferências de recursos entre os órgãos do ente (administração direta, indireta, fundos, fundações e autarquias) eram registradas no fluxo orçamentário, ou seja, em receita e despesa orçamentária, produzindo nestas uma duplicidade na contagem, vindo a distorcer a consolidação do Balanço do ente.
Incluindo-se nesta duplicidade, os encargos sociais patronais devido aos regimes próprios, que eram empenhados pelo ente devedor e registrados como receita orçamentária pelo ente recebedor, recursos estes já efetivados anteriormente como receitas tributárias, patrimoniais, serviços e/ou outras, e que também seriam duplamente empenhados quando da despesa efetivada pelo regime previdenciário.
Posteriormente, a Secretaria do Tesouro Nacional no uso de suas atribuições legais conferida pela LRF, através de suas Portarias, determinou que as transferências dos recursos entre os órgãos de um ente federado, fossem contabilizadas como transferências financeiras, abolindo-se a forma de empenhamento para estes casos.
Especificamente para os repasses referentes as obrigações patronais sociais, por força da Portaria MPS n. 916/03, foi editado a Portaria STN n. 504/2003, cujo procedimento passou a vigorar a partir de 2004, de forma facultativa, e obrigatoriamente em 2005.
À época em que os repasses eram contabilizados como despesas orçamentária na Prefeitura e demais Unidades e como receita orçamentária no regime previdenciário, a exclusão deste último do resultado orçamentário consolidado era operacionalizado unicamente com a dedução de suas receitas e despesas orçamentárias.
Então, com a edição da Portaria STN n. 504/2003, referidos encargos passaram a ser registrados apenas como repasses financeiros, e apesar de não mais constarem dos orçamentos, continuam a ser demonstrados nos Relatórios de Gestão Fiscal e Execução Orçamentária para efeito de apuração dos limites previstos para aplicação do ensino, saúde e Lei Fiscal, eis que, oriundos da receita orçamentária, assim, como também são as transferências intra-governamentais.
Assim, dentre as diversas possibilidades para adequar tais encargos na apuração do resultado orçamentário, adotou-se o procedimento evidenciado nos relatórios de análise das contas anuais, que consiste em adicionar os repasses financeiros recebidos pelo Fundo Previdenciário às suas receitas orçamentárias, cujo montante é deduzido da receita consolidada, de forma que, as receitas da Prefeitura e demais Unidades fiquem evidenciadas pelo valor líquido, ou seja, deduzidas dos repasses previdenciários.
Ressalta-se a particularidade na apuração da execução orçamentária ocorrida em 2006, conforme destacado neste Relatório, item C.1.1, quanto ao não repasse até o encerramento do exercício de encargos patronais pertinentes ao exercício de 2006 na ordem de R$ 2.339.568,32, o que veio a acontecer somente no exercício seguinte. Considerando a competência das referidas obrigações, referido valor foi adicionado aos dispêndios de pessoal em 2006, bem como, às despesas orçamentárias de 2006 com reflexo na composição do passivo financeiro, em razão do disposto § 2º, art. 18 da LRF e no art. 3º da Portaria STN 504/2003, que determina: "Os valores relativos à Contribuição Patronal, quando não repassados integralmente pelo ente à Entidade Previdência deverão ser registrados contabilmente, como Obrigações a Pagar, no Passivo Financeiro do Ente."
Para o exercício de 2007, considerando as alterações introduzidas pela Portaria Interministerial nº 688, de 14/10/2005, alterada pela Portaria Interministerial nº 338, de 26/04/2006, e pela Portaria STN nº 340, atualizada pelas Portarias STN nºs 406, de 26/05/2006 e 504, de 06/07/2006, as contribuições patronais deverão constar novamente no orçamento como despesas e receitas intra-orçamentárias, alteração esta, que reforça o posicionamento neste Relatório quanto à evidenciação dos encargos patronais.
Em razão dos fatos apresentados, bem como, da necessidade de evidenciação dos encargos devidos ao Regime de Previdência Próprio no resultado orçamentário do Município de Jaraguá do Sul, esta reinstrução mantêm integralmente a composição dos demonstrativos de apuração, bem como, a manutenção da restrição quanto ao déficit de execução orçamentária no exercício.
(Relatório n. 2380/2007, de Reinstrução das Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item A.2.a)
O Prefeito Municipal, por ocasião do pedido de reapreciação das contas do exercício de 2006, do Município de Jaraguá do Sul, por meio do ofício protocolado neste Tribunal, em 29/02/2008, sob o nº. 4926, apresentou as seguintes justificativas:
| HISTÓRICO | EXECUÇÃO (R$) |
| - SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | (+) 6.614.167,11 |
| - RECEITA ORÇAMENTÁRIA | (+)173.890.915,60 |
| - DESPESA ORÇAMENTÁRIA | (-)186.694.108,25 |
| - DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO | 6.189.025,54 |
| FINALIDADE | OBRIGAÇÃO LEGAL | PERCENTUAL ATINGIDO | DIFERENÇA |
| Manutenç. Desenvolv. do Ensino (art. 222, CF) | mín. 25,00% | 30,02% | + 5,02% |
| Manut. Desenv. Ensino Fundamental (L. 9424) | mín. 60,00% | 81,50% | + 21.50% |
| Remuneração Profissionais Magistério (L. 9424) | mín. 60,00% | 95,90% | + 35,90% |
| Saúde | mín. 15,00% | 18,14% | + 3,14% |
| Pessoal Limite Município (LC 101 art. 19) | max. 60,00% | 49,72% | - 10,28% |
| Pessoal P. Execut. (LC 101 art. 20, III, b) | max. 54,00% | 48,36% | - 5,64% |
| Pessoal P. Legisl. (LC 101 art. 20, III, a) | máx. 6,00% | 1,35% | - 4,65% |
| Remuneração dos Vereadores (art. 29, VI, CF) |
|
49,99% | - 25,01% |
| Remuneração dos Vereadores (art. 29, VII, CF) | máx. 5,00% | 0,43% | - 4,57% |
| Despesas do Poder Legislativo (art. 29-A, CF) |
|
2,79% | - 4,21% |
| Total despesa folha pagto. (art. 29-A, § 1º, CF) | 70,00% | 54,41% | - 15,59% |
| Item | Dez. 2005 | Dez. 2006 | Variação em R$ | Variação percentual |
| Bens Móveis | 21.066.357 | 24.507.334 | 3.440.977 | 16% |
| Bens Imóveis | 43.370.642 | 58.048.557 | 14.677.915 | 34% |
| Bens Nat. Industrial | 36.650.570 | 38.419.527 | 1.768.957 | 5% |
| Total | 101.087.569 | 120.975.418 | 19.887.849 | 20% |
| ENTE FEDERATIVO | PROCESSO PCP / PCG | EXERCÍCIOORÇAMEN- TÁRIO |
PARECER PRÉVIO Nº | DÉFI-CIT |
| Município de Mafra | 07/00079181 | 2006 | 0271/2007 | 5,02% |
| Município de Imaruí | 06/00077292 | 2005 | 0253/2006 | 5,20% |
| Município de Brusque | 06/00363465 | 2005 | 0240/2006 | 4,71% |
| Município de Cocal do Sul | 06/00146952 | 2005 | 0291/2006 | 1,55% |
Estado de Santa Catarina |
2005 | 0,17% | ||
| 05/00895953 | 2004 | 09-7-2005 | 1,44% | |
| 2003 | 2,96% |
| Excesso de Arrecadação | 20.730.331,68 | 24,70% |
| Anulação de Créditos Ordinários | 48.333.579,11 | 57,59% |
| Anulação da Reserva de Contingência | 974.351,46 | 1,16% |
| Superávit Financeiro | 5.880.825,26 | 7,01% |
| Operações de Crédito | 8.012.900,00 | 9,55% |
| TOTAL | 83.931.987,51 | 100,00% |
| RECEITA | DESPESA | RESULTADO |
| 197.418.164,13 | 198.000.686,78 | (582.522,65) |
Considerações da Instrução, em face do Pedido de Reapreciação solicitado pelo Prefeito:
Inicialmente, cabe salientar que, no item II.1 do Pedido de Reapreciação, o Responsável qualifica de inapropriada a apuração do déficit de execução orçamentária ajustado da unidade Prefeitura, alegando tratar-se de conta de gestão e, assim sendo, afastando-se o Tribunal da análise das contas de Governo do Município.
Sobre o tema, é importante afirmar que é exclusivamente política a natureza da emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal na prestação de contas do Prefeito. Ou seja, tem a finalidade essencial de informar à sociedade e ao parlamento sobre os resultados da atuação do governante eleito pelo povo. Trata-se, então, de avaliação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício financeiro, em especial da execução do orçamento municipal em termos de realização de programas e projetos governamentais aprovados, com enfoque, sublinhe-se, para os resultados.
De outro lado, as contas de gestão são objeto de julgamento por parte do Tribunal de Contas. Sua natureza punitiva advém da possibilidade de aplicação de sanção nos casos de violação de norma legal de natureza financeira e orçamentária, e de imputação de débito ao administrador que cause prejuízo ao erário, com vistas à reparação do dano. Neste julgamento são inseridos atos de responsabilidade de administrador, havendo juízo de valor sobre a regularidade da despesa pública, a legitimidade e a economicidade da gestão de recursos públicos, bem como sobre a responsabilidade por eventuais prejuízos ao erário.
Dito isto, verifica-se que a apuração do déficit de execução orçamentária ajustado da Prefeitura é fruto da avaliação financeira e orçamentária do exercício, em especial da execução do orçamento municipal, demonstrando o resultado (déficit/superávit) havido no ano em exame. Assim, passível de análise pelo Tribunal de Contas para emissão de Parecer Prévio, como efetivamente o fez no exame das contas do município de Jaraguá do Sul, do exercício de 2006, verificando-se, apropriadamente, a existência de déficit de execução orçamentária, naquele ano, tanto de forma consolidada (Município), quanto no orçamento centralizado da Prefeitura, diversamente do que pretendeu o Responsável no item II.1 de seu Pedido de Reapreciação.
Ademais, a apreciação das contas prestadas pelo Prefeito, para fins de Parecer Prévio consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, conforme determina o art. 53 da Lei Complementar n. 202/2000. Durante seu exame, contudo, podem surgir evidências de irregularidades decorrentes de atos de gestão, sendo que a inclusão dessas evidências no relatório técnico não descaracteriza a natureza política do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal. Esta prática se faz necessária para que a irregularidade apontada seja registrada e, posteriormente, julgada, por meio de formação de autos apartados, assim como determina o art. 85, § 2º, da Resolução n. TC-06/2001, a saber:
Quanto ao item II.2, cumpre inicialmente salientar que, conforme o artigo 3º, VI, da Portaria n. TC-233/2003, que estabelece critérios uniformes de aplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares, nas deliberações em processos de contas anuais dos Municípios Catarinenses, a seguir transcrito, o déficit orçamentário totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior não se constitui em restrição gravíssima, ou seja, não é motivo de emissão de parecer recomendando a rejeição das contas.
De outro lado, quando o superávit financeiro do exercício anterior inexiste ou absorve apenas parcialmente o déficit orçamentário do exercício em análise, esta situação ajusta-se perfeitamente ao dispositivo legal acima, sendo motivo, por si só, para rejeição das contas municipais, por ser considerado irregularidade gravíssima, nos exatos termos da Portaria n. TC-233/2003.
Cabe ressaltar que o orçamento público deve ser equilibrado, ou seja, as despesas devem ser fixadas e executadas na exata medida do ingresso de recursos. Assim, a abertura de crédito suplementar, tendo como cobertura o superávit financeiro, representa aumento da despesa, sem o necessário ingresso de receita orçamentária, visto que este valor já havia sido considerado no exercício anterior.
No presente caso, constata-se que na execução orçamentária do exercício de 2006 houve déficit. Em parte, esta situação não representou desequilíbrio financeiro, devido ao superávit financeiro do exercício anterior. Porém, a parte do déficit sem a cobertura de superávit faz com que, financeiramente, o orçamento desestabilize-se.
Ainda que o superávit financeiro seja recurso hábil para abertura de créditos adicionais, conforme disposto no artigo 43, § 1º, da Lei n. 4.320/64, não é motivo que fundamente a existência do déficit orçamentário.
Quanto aos itens II.3 e II.4 do Pedido de Reapreciação, após exame objetivo das contas anuais de 2006, há que se considerar, efetivamente, a ocorrência de déficit de execução orçamentária. Assim, mesmo parcialmente absorvido pelo superávit do exercício anterior, deve-se constituir restrição quanto ao referido déficit, por força da Portaria n. TC-233/2003 que, como já explicitado, é motivo para rejeição de contas, independentemente do bom desempenho do município em outros setores da administração.
Com relação ao item II.5, cabe aqui mencionar que a ocorrência de déficit de execução orçamentária ao cabo de diversos exercícios, maquiado pela existência de superávit financeiro decorrente do resultado positivo do instituto/fundo de previdência, viria a comprometer seriamente a gestão municipal subseqüente.
Assim, no presente caso, supondo-se que o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM, apresentasse superávit aproximado de R$ 12.000.000,00 a cada exercício, teríamos, ao final do mandato, gastos superiores à arrecadação municipal, da ordem de R$ 48.000.000,00, sem que isso configurasse irregularidade, como quer o Responsável em suas argumentações.
Este procedimento não evidenciaria a correta gestão dos recursos públicos, já que o déficit efetivamente existiria e o gestor não seria responsabilizado por não ter respeitado o equilíbrio orçamentário ao longo do tempo.
A questão aqui é puramente matemática, isto é, se o município não tivesse criado o seu regime próprio previdenciário, a constituição do déficit orçamentário estaria patente, evidenciando a má gestão dos recursos públicos.
Ao apurar-se a existência de déficit de execução orçamentária em Jaraguá do Sul, constata-se que o superávit financeiro do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM está, efetivamente, lastreando as disponibilidades do município. Questiona-se, entretanto que, em alguma eventualidade, se o referido Instituto necessitar liquidar todo o seu passivo, a quem se deverá imputar a responsabilidade pelo pagamento?
Cabe aqui mencionar, como bem frisou-se na instrução do Relatório 2380/2007 (fls. 1816 a 1869 dos autos), que os recursos previdenciários recebem, na legislação pátria, tratamento especial e diferenciado, tendo em vista que se destinam ao pagamento de benefícios devidos aos servidores públicos.
Assim, o uso desses recursos para custear despesas dos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do município é vedado expressamente em diversos dispositivos legais de nosso ordenamento jurídico, inclusive com previsão de graves penalidades aos administradores que incorrerem nesta prática, tais como:
A utilização freqüente e paulatina dos recursos previdenciários com o intuito de subsidiar déficits orçamentários das demais Unidades do Município, no futuro, tende a inviabilizar o regime e, na esteira, os benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos.
Infere-se, daí, que os recursos do Regime Próprio de Previdência não pertencem ao Executivo municipal e seu uso, para outros fins que não o pagamento de benefícios, consiste em apropriação indébita, conforme previsto nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal Brasileiro. Assim, não é facultado ao administrador público utilizar-se, a qualquer tempo, dos recursos destinados à previdência de seus servidores, tanto por tipificar crime, conforme a lei penal supra, como por tratar-se de recursos vinculados ao pagamento de benefícios.
Importante ainda salientar que há essenciais diferenças entre a gestão dos recursos destinados ao SAMAE, utilizado como exemplo pelo Responsável, e a gestão dos recursos destinados aos Regimes Próprios de Previdência Social. Para o caso em questão, basicamente, ressalta-se que o ingresso de recursos financeiros contabilizados no SAMAE tem por objetivo o gerenciamento dos custos na rotina diária da operação da rede de distribuição do sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto no município, não havendo necessidade, devido a natureza deste serviço, de constituir-se provisões financeiras para liquidar passivos futuros.
Já os regimes de previdência social, com base na atuária, têm por objetivo a constituição de um fundo financeiro justamente para garantir o pagamento de futuros passivos, quais sejam, os benefícios previdenciários, objeto de sua criação. Neste sentido, a utilização destes recursos para outros fins, como por exemplo a cobertura de déficit orçamentário, não se coaduna com os objetivos para os quais o Instituto/Fundo de previdência foi instituído.
Em razão desses fatos, é imperioso que na apuração do resultado de execução orçamentária do Município sejam excluídos os registros do Instituto/Fundo de Previdência, procedimento que vem sendo apurado sempre quando da análise das Prestações de Contas Anuais do Prefeito.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta mantêm-se integralmente a composição dos demonstrativos de apuração, bem como, na manutenção da restrição quanto ao déficit de execução orçamentária no exercício em análise.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 197.418.164,13, equivalendo a 95,68 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita Tributária | 21.145.929,53 | 13,63 | 23.810.793,32 | 11,77 | 26.606.964,81 | 13,48 |
| Receita de Contribuições | 10.492.353,86 | 6,76 | 11.664.628,04 | 5,77 | 9.696.248,28 | 4,91 |
| Receita Patrimonial | 3.756.840,66 | 2,42 | 31.382.022,29 | 15,51 | 9.069.455,27 | 4,59 |
| Receita de Serviços | 10.437.537,06 | 6,73 | 12.657.241,32 | 6,26 | 15.004.522,29 | 7,60 |
| Transferências Correntes | 91.371.651,32 | 58,89 | 109.273.995,93 | 54,02 | 117.346.214,99 | 59,44 |
| Outras Receitas Correntes | 14.253.882,65 | 9,19 | 8.325.472,58 | 4,12 | 8.355.542,05 | 4,23 |
| Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 2.307.729,11 | 1,49 | 2.079.059,69 | 1,03 | 6.448.039,66 | 3,27 |
| Alienação de Bens | 101.293,49 | 0,07 | 672.299,22 | 0,33 | 319.557,63 | 0,16 |
| Amortização de Empréstimos | 769.717,68 | 0,50 | 134.922,37 | 0,07 | 174.612,65 | 0,09 |
| Transferências de Capital | 510.582,76 | 0,33 | 2.274.431,70 | 1,12 | 4.397.006,50 | 2,23 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 155.147.518,12 | 100,00 | 202.274.866,46 | 100,00 | 197.418.164,13 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tibutária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita de Impostos | 17.772.443,00 | 11,46 | 20.005.611,44 | 9,89 | 22.307.321,98 | 11,30 |
| IPTU | 5.543.679,97 | 3,57 | 6.273.501,88 | 3,10 | 6.730.886,79 | 3,41 |
| IRRF | 3.034.160,32 | 1,96 | 3.239.467,71 | 1,60 | 3.763.571,67 | 1,91 |
| ISQN | 7.707.813,12 | 4,97 | 8.973.046,62 | 4,44 | 10.190.192,20 | 5,16 |
| ITBI | 1.486.789,59 | 0,96 | 1.519.595,23 | 0,75 | 1.622.671,32 | 0,82 |
| Taxas | 3.278.850,57 | 2,11 | 3.641.580,52 | 1,80 | 4.195.492,98 | 2,13 |
| Contribuições de Melhoria | 94.635,96 | 0,06 | 163.601,36 | 0,08 | 104.149,85 | 0,05 |
| Receita Tributária | 21.145.929,53 | 13,63 | 23.810.793,32 | 11,77 | 26.606.964,81 | 13,48 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 155.147.518,12 | 100,00 | 202.274.866,46 | 100,00 | 197.418.164,13 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
| Valor (R$) | % | |
| Contribuições Sociais | 7.117.172,57 | 3,61 |
| Contribuições Econômicas | 2.579.075,71 | 1,31 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 2.579.075,71 | 1,31 |
| Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
| Total da Receita de Contribuições | 9.696.248,28 | 4,91 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 197.418.164,13 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 91.371.651,32 | 58,89 | 109.273.995,93 | 54,02 | 117.346.214,99 | 59,44 |
| Transferências Correntes da União | 26.714.439,98 | 17,22 | 34.950.540,04 | 17,28 | 38.186.729,26 | 19,34 |
| Cota-Parte do FPM | 11.168.196,50 | 7,20 | 13.914.851,86 | 6,88 | 15.431.340,87 | 7,82 |
| (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (1.675.228,93) | (1,08) | (2.087.227,26) | (1,03) | (2.314.700,57) | (1,17) |
| Cota do ITR | 42.603,05 | 0,03 | 22.113,66 | 0,01 | 47.146,07 | 0,02 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 1.233.866,40 | 0,80 | 1.184.279,76 | 0,59 | 669.192,61 | 0,34 |
| (-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (185.079,96) | (0,12) | (177.641,88) | (0,09) | (100.378,83) | (0,05) |
| Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 1.253.232,97 | 0,81 | 1.725.319,08 | 0,85 | 2.056.518,39 | 1,04 |
| Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 135.339,89 | 0,09 | 166.893,09 | 0,08 | 238.731,25 | 0,12 |
| Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 12.659.077,03 | 8,16 | 17.630.540,61 | 8,72 | 18.771.286,71 | 9,51 |
| Transferência de Recursos do FNAS | 405.136,57 | 0,26 | 501.305,28 | 0,25 | 657.131,02 | 0,33 |
| Transferências de Recursos do FNDE | 800.440,21 | 0,52 | 838.272,50 | 0,41 | 966.617,61 | 0,49 |
| Demais Transferências da União | 876.856,25 | 0,57 | 1.231.833,34 | 0,61 | 1.763.844,13 | 0,89 |
| Transferências Correntes do Estado | 51.083.172,03 | 32,93 | 57.113.802,55 | 28,24 | 59.937.949,89 | 30,36 |
| Cota-Parte do ICMS | 53.142.077,91 | 34,25 | 58.273.331,90 | 28,81 | 59.837.515,37 | 30,31 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (7.971.311,51) | (5,14) | (8.740.999,51) | (4,32) | (8.975.627,06) | (4,55) |
| Cota-Parte do IPVA | 4.322.903,40 | 2,79 | 5.322.388,26 | 2,63 | 6.499.637,85 | 3,29 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 1.782.646,27 | 1,15 | 2.063.385,58 | 1,02 | 2.092.538,69 | 1,06 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (267.397,06) | (0,17) | (309.507,86) | (0,15) | (313.880,70) | (0,16) |
| Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 74.253,02 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 370.768,76 | 0,18 | 594.759,12 | 0,30 |
| Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 134.435,42 | 0,07 | 203.006,62 | 0,10 |
| Transferências Multigovernamentais | 12.455.590,86 | 8,03 | 15.807.549,66 | 7,81 | 16.974.054,52 | 8,60 |
| Transferências de Recursos do Fundef | 12.455.590,86 | 8,03 | 15.807.549,66 | 7,81 | 16.974.054,52 | 8,60 |
| Transferências de Instituições Privadas | 71.932,37 | 0,05 | 93.190,73 | 0,05 | 198.705,56 | 0,10 |
| Transferências de Convênios | 1.046.516,08 | 0,67 | 1.308.912,95 | 0,65 | 2.048.775,76 | 1,04 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 510.582,76 | 0,33 | 2.274.431,70 | 1,12 | 4.397.006,50 | 2,23 |
| TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 91.882.234,08 | 59,22 | 111.548.427,63 | 55,15 | 121.743.221,49 | 61,67 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 155.147.518,12 | 100,00 | 202.274.866,46 | 100,00 | 197.418.164,13 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.963.421,72 e desta, R$ 1.393.568,11 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 6.448.039,66, correspondendo a 3,27% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 195.687.123,15, equivalendo a 81,21 % da despesa autorizada.
Obs : Deduzindo o valor de R$ 26.004,69 referente às despesas empenhadas em 2006, mas liquidadas e consideradas na execução orçamentária de 2005, e ainda, acrescendo o valor de R$ 2.339.568,32 referente as despesas com Pessoal e Encargos Sociais liquidadas e não empenhadas em 2006, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 198.000.686,78.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| 01-Legislativa | 3.201.269,50 | 2,06 | 2.769.923,40 | 1,66 | 3.201.995,15 | 1,64 |
| 02-Judiciária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 448.899,28 | 0,23 |
| 04-Administração | 16.886.856,84 | 10,85 | 15.823.073,73 | 9,47 | 16.738.653,04 | 8,55 |
| 06-Segurança Pública | 1.703.909,03 | 1,09 | 1.138.872,07 | 0,68 | 1.386.998,85 | 0,71 |
| 08-Assistência Social | 9.119.694,88 | 5,86 | 10.355.057,55 | 6,20 | 12.682.322,62 | 6,48 |
| 09-Previdência Social | 2.057.256,39 | 1,32 | 3.297.108,49 | 1,97 | 3.901.899,91 | 1,99 |
| 10-Saúde | 30.419.488,65 | 19,54 | 35.871.987,44 | 21,46 | 37.799.012,39 | 19,32 |
| 11-Trabalho | 103.551,88 | 0,07 | 53.685,72 | 0,03 | 77.391,72 | 0,04 |
| 12-Educação | 38.110.748,24 | 24,48 | 40.435.845,22 | 24,19 | 43.027.985,31 | 21,99 |
| 13-Cultura | 2.058.390,65 | 1,32 | 2.110.063,68 | 1,26 | 1.898.525,72 | 0,97 |
| 15-Urbanismo | 5.196.668,18 | 3,34 | 4.510.219,61 | 2,70 | 15.522.007,65 | 7,93 |
| 16-Habitação | 2.094.143,43 | 1,35 | 1.166.307,35 | 0,70 | 1.913.569,10 | 0,98 |
| 17-Saneamento | 9.106.682,11 | 5,85 | 10.729.206,53 | 6,42 | 13.709.808,25 | 7,01 |
| 18-Gestão Ambiental | 7.879.203,22 | 5,06 | 7.731.223,04 | 4,63 | 2.363.492,15 | 1,21 |
| 20-Agricultura | 1.497.419,38 | 0,96 | 1.186.269,07 | 0,71 | 1.623.461,03 | 0,83 |
| 22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 470.979,96 | 0,24 |
| 23-Comércio e Serviços | 960.119,82 | 0,62 | 941.469,19 | 0,56 | 903.162,63 | 0,46 |
| 26-Transporte | 16.475.287,28 | 10,58 | 15.357.470,75 | 9,19 | 10.754.308,12 | 5,50 |
| 27-Desporto e Lazer | 2.654.413,40 | 1,71 | 4.684.950,85 | 2,80 | 16.878.818,28 | 8,63 |
| 28-Encargos Especiais | 6.150.582,04 | 3,95 | 8.989.096,36 | 5,38 | 10.383.831,99 | 5,31 |
| TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 155.675.684,92 | 100,00 | 167.151.830,05 | 100,00 | 195.687.123,15 | 100,00 |
Obs : Deduzindo o valor de R$ 26.004,69 referente às despesas empenhadas em 2006, mas liquidadas e consideradas na execução orçamentária de 2005, e ainda, acrescendo o valor de R$ 2.339.568,32 referente as despesas com Pessoal e Encargos Sociais liquidadas e não empenhadas em 2006, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 198.000.686,78.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| DESPESAS CORRENTES | 132.950.005,29 | 85,40 | 149.320.594,48 | 89,33 | 163.546.985,43 | 83,58 |
| Pessoal e Encargos | 69.031.798,47 | 44,34 | 71.990.850,86 | 43,07 | 75.970.075,45 | 38,82 |
| Aposentadorias e Reformas | 2.818.081,75 | 1,81 | 574.307,27 | 0,34 | 587.237,35 | 0,30 |
| Pensões | 557.362,41 | 0,36 | 7.180,00 | 0,00 | 4.280,00 | 0,00 |
| Contratação por Tempo Determinado | 2.765.345,31 | 1,78 | 4.418.105,03 | 2,64 | 6.629.663,78 | 3,39 |
| Salário-Família | 684.443,44 | 0,44 | 604.015,62 | 0,36 | 644.402,43 | 0,33 |
| Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 50.765.543,34 | 32,61 | 59.235.587,93 | 35,44 | 62.751.526,05 | 32,07 |
| Obrigações Patronais | 8.998.697,93 | 5,78 | 5.500.575,49 | 3,29 | 2.178.538,52 | 1,11 |
| Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 503.836,29 | 0,32 | 600.225,27 | 0,36 | 891.164,28 | 0,46 |
| Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 276.500,62 | 0,17 | 1.091.891,48 | 0,56 |
| Depósitos Compulsórios | 42.869,26 | 0,03 | 38.489,71 | 0,02 | 22.352,60 | 0,01 |
| Sentenças Judiciais | 147.134,25 | 0,09 | 68.532,83 | 0,04 | 101.808,80 | 0,05 |
| Indenizações Restituições Trabalhistas | 1.631.513,49 | 1,05 | 446.776,28 | 0,27 | 776.606,59 | 0,40 |
| Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 116.971,00 | 0,08 | 106.385,84 | 0,06 | 19.747,26 | 0,01 |
| Juros e Encargos da Dívida | 1.136.939,23 | 0,73 | 1.987.796,45 | 1,19 | 1.881.184,13 | 0,96 |
| Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 0,00 | 0,00 | 114.168,97 | 0,07 | 270.856,31 | 0,14 |
| Juros sobre a Dívida por Contrato | 916.024,11 | 0,59 | 1.756.658,65 | 1,05 | 1.398.927,34 | 0,71 |
| Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 220.915,12 | 0,14 | 231.137,80 | 0,14 | 482.256,79 | 0,25 |
| Outras Despesas Correntes | 62.781.267,59 | 40,33 | 75.341.947,17 | 45,07 | 85.695.725,85 | 43,79 |
| Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 364.966,50 | 0,22 | 2.580.263,96 | 1,32 |
| Pensões | 0,00 | 0,00 | 2.444.123,61 | 1,46 | 800.907,15 | 0,41 |
| Outros Benefícios Previdenciários | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20.689,53 | 0,01 |
| Outros Benefícios Assistenciais | 42.454,77 | 0,03 | 33.159,49 | 0,02 | 42.320,90 | 0,02 |
| Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 12.027,34 | 0,01 | 1.640,21 | 0,00 |
| Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 53,62 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Diárias - Civil | 158.650,00 | 0,10 | 166.382,97 | 0,10 | 243.361,00 | 0,12 |
| Auxílio Financeiro a Estudantes | 708.207,42 | 0,45 | 807.022,23 | 0,48 | 820.916,93 | 0,42 |
| Material de Consumo | 9.614.791,84 | 6,18 | 9.990.504,25 | 5,98 | 10.667.246,06 | 5,45 |
| Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 56.265,78 | 0,04 | 49.362,50 | 0,03 | 42.531,46 | 0,02 |
| Material de Distribuição Gratuita | 2.079.161,28 | 1,34 | 6.231.028,35 | 3,73 | 4.155.503,58 | 2,12 |
| Passagens e Despesas com Locomoção | 80.182,80 | 0,05 | 38.101,34 | 0,02 | 86.178,40 | 0,04 |
| Serviços de Consultoria | 344.191,59 | 0,22 | 179.833,52 | 0,11 | 518.108,23 | 0,26 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 1.993.286,87 | 1,28 | 2.262.324,19 | 1,35 | 2.781.492,14 | 1,42 |
| Locação de Mão-de-Obra | 834.964,10 | 0,54 | 470.260,12 | 0,28 | 619.101,39 | 0,32 |
| Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 264.000,00 | 0,16 | 0,00 | 0,00 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 36.376.545,03 | 23,37 | 39.709.009,17 | 23,76 | 44.503.978,26 | 22,74 |
| Contribuições | 2.108.868,12 | 1,35 | 1.835.781,25 | 1,10 | 2.538.229,75 | 1,30 |
| Subvenções Sociais | 3.919.799,93 | 2,52 | 5.149.672,79 | 3,08 | 6.057.765,39 | 3,10 |
| Auxílio-Alimentação | 2.501.994,87 | 1,61 | 2.108.524,17 | 1,26 | 3.752.689,14 | 1,92 |
| Obrigações Tributárias e Contributivas | 1.353.294,68 | 0,87 | 1.314.525,62 | 0,79 | 1.497.059,55 | 0,77 |
| Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 35.572,80 | 0,02 | 56.951,25 | 0,03 | 104.994,00 | 0,05 |
| Auxílio-Transporte | 350.514,08 | 0,23 | 337.459,57 | 0,20 | 495.514,87 | 0,25 |
| Sentenças Judiciais | 1.980,00 | 0,00 | 2.030,23 | 0,00 | 66.978,14 | 0,03 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 150.472,32 | 0,10 | 1.244.152,32 | 0,74 | 2.909.287,23 | 1,49 |
| Indenizações e Restituições | 70.069,31 | 0,05 | 232.255,49 | 0,14 | 298.968,58 | 0,15 |
| Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 38.435,28 | 0,02 | 90.000,00 | 0,05 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 22.725.679,63 | 14,60 | 17.831.235,57 | 10,67 | 32.140.137,72 | 16,42 |
| Investimentos | 16.031.378,98 | 10,30 | 12.164.467,99 | 7,28 | 24.897.237,23 | 12,72 |
| Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 48.092,38 | 0,03 | 22.909,48 | 0,01 |
| Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 120.000,00 | 0,07 | 40.741,86 | 0,02 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 15.221,00 | 0,01 | 600,00 | 0,00 | 797,78 | 0,00 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 92.525,00 | 0,06 | 55.575,00 | 0,03 | 31.745,39 | 0,02 |
| Auxílios | 865.418,36 | 0,56 | 839.583,00 | 0,50 | 164.196,67 | 0,08 |
| Obras e Instalações | 11.488.444,92 | 7,38 | 8.616.605,26 | 5,15 | 20.707.012,89 | 10,58 |
| Equipamentos e Material Permanente | 2.106.411,78 | 1,35 | 2.109.532,05 | 1,26 | 2.861.401,83 | 1,46 |
| Aquisição de Imóveis | 1.361.233,80 | 0,87 | 4.230,00 | 0,00 | 704.180,10 | 0,36 |
| Sentenças Judiciais | 60.772,18 | 0,04 | 66.070,27 | 0,04 | 111.674,31 | 0,06 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 297.887,67 | 0,18 | 130.249,16 | 0,07 |
| Inversões Financeiras | 3.376.000,00 | 2,17 | 125.000,00 | 0,07 | 200.000,00 | 0,10 |
| Indenizações e Restituições | 41.351,94 | 0,03 | 6.292,36 | 0,00 | 122.327,76 | 0,06 |
| Aquisição de Imóveis | 3.376.000,00 | 2,17 | 125.000,00 | 0,07 | 200.000,00 | 0,10 |
| Amortização da Dívida | 3.318.300,65 | 2,13 | 5.541.767,58 | 3,32 | 7.042.900,49 | 3,60 |
| Principal da Dívida Contratual Resgatado | 3.318.300,65 | 2,13 | 5.541.767,58 | 3,32 | 7.042.900,49 | 3,60 |
| Despesa Realizada Total | 155.675.684,92 | 100,00 | 167.151.830,05 | 100,00 | 195.687.123,15 | 100,00 |
Obs : Deduzindo o valor de R$ 26.004,69 referente às despesas empenhadas em 2006, mas liquidadas e consideradas na execução orçamentária de 2005, e ainda, acrescendo o valor de R$ 2.339.568,32 referente as despesas com Pessoal e Encargos Sociais liquidadas e não empenhadas em 2006, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 198.000.686,78.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 45.292.660,91 |
| Bancos Conta Movimento | 39.202.668,64 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 6.089.992,27 |
| (+) ENTRADAS | 404.453.584,34 |
| Receita Orçamentária | 197.418.164,13 |
| Extraorçamentárias | 207.035.420,21 |
| Realizável | 121.353.745,04 |
| Restos a Pagar | 12.835.661,80 |
| Depósitos de Diversas Origens | 21.143.376,63 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 9.128.289,18 |
| Outras Operações | 403.510,81 |
| Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 42.170.836,75 |
| (-) SAÍDAS | 441.138.377,71 |
| Despesa Orçamentária | 195.687.123,15 |
| Extraorçamentárias | 245.451.254,56 |
| Realizável | 169.052.805,49 |
| Restos a Pagar | 4.608.717,23 |
| Depósitos de Diversas Origens | 20.406.483,79 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 8.940.096,26 |
| Outras Operações | 8.000,00 |
| Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 42.435.151,79 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 8.607.867,54 |
| Banco Conta Movimento | 2.783.528,93 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 5.824.338,61 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
| Disponibilidades | Valor (R$) |
| Bancos c/ Movimento | 1.047.762,41 |
| Vinculado em C/C Bancária | 3.804.122,28 |
| Aplicações Financeiras | 80.414,20 |
| TOTAL | 4.932.298,89 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
| Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Ativo Financeiro | 58.349.658,41 | 29,26 | 69.363.925,49 | 30,07 |
| Disponível | 39.202.668,64 | 19,66 | 2.783.528,93 | 1,21 |
| Vinculado | 6.089.992,27 | 3,05 | 5.824.338,61 | 2,52 |
| Realizável | 13.056.997,50 | 6,55 | 60.756.057,95 | 26,34 |
| Ativo Permanente | 141.063.027,33 | 70,74 | 161.338.254,73 | 69,93 |
| Bens Móveis | 21.066.357,28 | 10,56 | 24.507.334,64 | 10,62 |
| Bens Imóveis | 43.370.641,90 | 21,75 | 58.048.557,12 | 25,16 |
| Bens de Nat. Industrial | 36.650.570,07 | 18,38 | 38.419.527,20 | 16,65 |
| Créditos (*) | 38.093.648,78 | 19,10 | 38.783.865,94 | 16,81 |
| Dívida Ativa | 37.309.181,08 | 18,34 | 37.124.572,55 | 16,09 |
| Outros Créditos | 784.467,70 | 0,38 | 1.659.293,39 | 0,72 |
| Valores | 48.137,19 | 0,02 | 48.139,00 | 0,02 |
| Diversos | 1.833.672,11 | 0,92 | 1.530.830,83 | 0,66 |
| Ativo Real | 199.412.685,74 | 100,00 | 230.702.180,22 | 100,00 |
| ATIVO TOTAL | 199.412.685,74 | 100,00 | 230.702.180,22 | 100,00 |
| Passivo Financeiro | 5.828.036,30 | 2,92 | 14.980.066,63 | 6,49 |
| Restos a Pagar | 4.679.340,87 | 2,35 | 12.906.285,44 | 5,59 |
| Depósitos Diversas Origens | 1.148.695,43 | 0,58 | 1.885.588,27 | 0,82 |
| Serviços da Dívida a Pagar | 0,00 | 0,00 | 188.192,92 | 0,08 |
| Passivo Permanente | 42.604.741,62 | 21,37 | 208.256.354,57 | 90,27 |
| Dívida Fundada | 28.116.363,37 | 14,10 | 22.654.826,64 | 9,82 |
| Débitos Consolidados | 14.488.378,25 | 7,27 | 24.227.840,68 | 10,50 |
| Provisões Matemáticas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 161.373.687,25 | 69,95 |
| Passivo Real | 48.432.777,92 | 24,29 | 223.236.421,20 | 96,76 |
| Ativo Real Líquido | 150.979.907,82 | 75,71 | 7.465.759,02 | 3,24 |
| PASSIVO TOTAL | 199.412.685,74 | 100,00 | 230.702.180,22 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Nota: cfe. Apurado em autos específicos, a composição do saldo da conta créditos em 2005 (R$ 38.093.648,78) é a seguinte: Dívida Ativa = R$ 36.308.312,39 ; Outros Créditos (Devedores) = R$ 1.785.336,39.
OBS.: Considerando o valor de R$ 1.850.917,56 referente as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, liquidadas no exercício e não empenhadas, conforme anotado no item C.1.1, deste Relatório, o Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal passa a ter a seguinte configuração:
| PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
| Restos a Pagar Processados | 6.679.167,68 |
| Restos a Pagar não Processados | 2.934.944,47 |
| Depósitos de Diversas Origens | 1.322.474,68 |
| Serviços da Dívida a Pagar | 188.192,92 |
| Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não empenhadas no exercício | 1.850.917,56 |
| TOTAL | 12.975.697,31 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 58.349.658,41 | 69.363.925,49 | 11.014.267,08 |
| Passivo Financeiro | 5.828.036,30 | 14.980.066,63 | (9.152.030,33) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 52.521.622,11 | 54.383.858,86 | 1.862.236,75 |
Obs.: A divergência de R$ 131.195,77, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.862.236,75), e o resultado da execução orçamentária apurado antes do ajuste (Superávit no valor de R$ 1.731.040,98), é objeto de anotação no item B.2.1, deste Relatório.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 2.339.568,32 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial (*) | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 58.349.658,41 | 69.363.925,49 | 11.014.267,08 |
| Passivo Financeiro | 5.854.040,99 | 17.319.634,95 | (11.465.593,96) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 52.495.617,42 | 52.044.290,54 | (451.326,88) |
Obs.: A divergência de R$ 131.195,77, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 451.326,88), e o resultado da execução orçamentária ajustada (déficit no valor de R$ 582.522,65), é objeto de anotação no item B.2.1, deste Relatório.
O Superávit financeiro apurado (R$ 52.044.290,54) corresponde a 26,60% dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 197.418.164,13) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 3,16 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 4.932.298,89) com seu Passivo Financeiro (R$ 12.975.697,31), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 8.043.398,42 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,63 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Fundo Municipal de Previdência Social e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM)
Excluindo o resultado do Fundo Municipal de Previdência Social e do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM), apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
| Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
| Ativo Financeiro | 58.349.658,41 | 46.475.560,11 | 11.874.098,30 |
| Passivo Financeiro | 5.854.040,99 | 144.109,88 | 5.709.931,11 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
| Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
| Ativo Financeiro | 69.363.925,49 | 58.669.307,69 | 10.694.617,80 |
| Passivo Financeiro | 17.319.634,95 | 117.087,46 | 17.202.547,49 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto e do Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
| Ativo Financeiro | 11.874.098,30 | 10.694.617,80 | (1.179.480,50) |
| Passivo Financeiro | 5.709.931,11 | 17.202.547,49 | 11.492.616,30 |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 6.164.167,19 | (6.507.929,69) | (12.672.096,88) |
Obs.: A divergência de R$ 131.195,77, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 12.672.096,88), e o resultado da execução orçamentária apurado após o ajuste da Despesa e exclusão do Fundo de Previdência e o ISSEM (Déficit no valor de R$ 12.803.192,65), é objeto de anotação no item B.2.1, deste Relatório.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 12.672.096,80, passando de um superávit financeiro de R$ 6.164.167,11 para um déficit financeiro de R$ 6.507.929,69
O déficit apurado, incorre na seguinte restrição:
A.4.2.3.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 6.507.929,69, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame - ( R$ 12.803.192,65), correspondendo a 3,74 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 173.890.915,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,45 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
| VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Receita Efetiva | 188.512.532,47 |
| Receita Orçamentária | 197.418.164,13 |
| (-) Mutações Patrimoniais da Receita | 8.905.631,66 |
| Despesa Efetiva | 171.123.654,77 |
| Despesa Orçamentária | 195.687.123,15 |
| (-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 24.563.468,38 |
| RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 17.388.877,70 |
| VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Variações Ativas | 56.001.249,29 |
| (-) Variações Passivas | 176.091.001,98 |
| RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | (120.089.752,69) |
| RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
| Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 17.388.877,70 |
| (+) Resultado Patrimonial - IEO | (120.089.752,69) |
| RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (102.700.874,99) |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
| Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 150.979.907,82 |
| (+) Resultado Patrimonial do Exercício | (102.700.874,99) |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 48.279.032,83 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
(1) O Saldo Patrimonial no fim do exercício apurado no demonstrativo acima, está divergente do Ativo Real Líquido registrado no Balanço Patrimonial, item A.4.1, deste Relatório, objeto de apontamento no item B.1.1, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
| MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
| Saldo do Exercício Anterior | 42.604.741,62 | 42.604.741,62 |
| (+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 6.448.039,66 | 6.448.039,66 |
| (+) Encampação (Dívida Fundada) | 1.783.650,00 | 1.783.650,00 |
| (+) Correção (Dívida Fundada) | 3.335.966,03 | 3.335.966,03 |
| (-) Amortização (Dívida Fundada) | 4.818.169,18 | 4.818.169,18 |
| (-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 246.829,50 | 246.829,50 |
| (-) Amortização (Débitos Consolidados) | 2.224.731,31 | 2.224.731,31 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 46.882.667,32 | 46.882.667,32 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 42.032.064,75 | 27,09 | 42.604.741,62 | 21,06 | 46.882.667,32 | 23,75 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 5.828.036,30 |
| (+) Formação da Dívida | 43.107.327,61 |
| (-) Baixa da Dívida | 33.955.297,28 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 14.980.066,63 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 3.844.807,03 | 19,62 | 5.827.298,23 | 9,99 | 14.980.066,63 | 21,60 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 36.308.312,39 |
| (+) Inscrição | 2.892.454,64 |
| (-) Cobrança no Exercício | 1.963.421,72 |
| (-) Cancelamento no Exercício | 112.772,76 |
| Saldo para o Exercício Seguinte (apurado) | 37.124.572,55 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
| A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
| Imposto Predial e Territorial Urbano | 6.730.886,79 | 6,17 |
| Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 10.190.192,20 | 9,34 |
| Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 3.763.571,67 | 3,45 |
| Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 1.622.671,32 | 1,49 |
| Cota do ICMS | 59.837.515,37 | 54,85 |
| Cota-Parte do IPVA | 6.499.637,85 | 5,96 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 2.092.538,69 | 1,92 |
| Cota-Parte do FPM | 15.431.340,87 | 14,15 |
| Cota do ITR | 47.146,07 | 0,04 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 669.192,61 | 0,61 |
| Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 1.393.568,11 | 1,28 |
| Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 811.530,91 | 0,74 |
| TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 109.089.792,46 | 100,00 |
| B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 197.783.534,85 |
| (-) Contribuição dos Servidores ao Fundo Municipal de Previdência Social e ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM) | 7.117.172,57 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 11.704.587,16 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 178.961.775,12 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Educação Infantil (12.365) | 10.901.551,81 |
| Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e Instituto de Seguridade dos Servidores (Parte Patronal) (conforme informações da Unidade, fls. 1452, dos Autos) | 1.159.442,10 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 12.060.993,91 |
| D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Ensino Fundamental (12.361) | 31.313.286,56 |
| Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e Instituto de Seguridade dos Servidores (Parte Patronal) (conforme informações da Unidade, fls. 1452, dos Autos) | 2.487.550,22 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 33.800.836,78 |
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas classificadas em Programas da Educação Infantil não consideradas na apuração do limite Constitucional (ANEXO 3) | 64.801,48 |
| Despesas impropriamente classificadas em Programas da Educação Infantil (ANEXO 4) | 6.039,11 |
| Despesas realizadas com recursos vinculados (*) Fonte de Recursos: 24 - Transferências de Convênios: Outros |
1.377.029,58 |
| Despesas realizadas com recursos vinculados (*) Fonte de Recursos: 15 - Transferência de recursos do FNDE |
87.860,72 |
| Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados ao Ensino Fundamental (Anexo 10 - Demonstrativo da Receita Realizada do Balanço Consolidado - fls. 186 e 187, dos Autos) | 10.726,65 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.546.457,54 |
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Despesas classificadas em Programas do Ensino Fundamental não consideradas na apuração do limite Constitucional (ANEXO 1) | 56.817,69 |
| Despesas impropriamente classificadas em Programas do Ensino Fundamental (ANEXO 4) | 30.862,70 |
| Despesas realizadas com recursos vinculados (*) Fonte de Recursos: 15 - Transferência de recursos do FNDE |
3.270.720,65 |
| Despesas realizadas com recursos vinculados (*) Fonte de Recursos: 92 - Alienação de Bens |
7.677,80 |
| Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados ao Ensino Fundamental (Anexo 10 - Demonstrativo da Receita Realizada do Balanço Consolidado - fls. 186 e 187, dos Autos) | 198.753,97 |
| (*) Parte do Programa Suplementar de Alimentação do Ensino Fundamental pago com as Fontes de Recursos: 0 - Recursos Ordinários e 1 - Receita de Impostos e Transferências de Impostos Empenhos: 01555, 03817, 12260, 18697, 18698, 18908, 18118, 18121, 18572, 18580 |
2.023.842,72 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 5.588.675,53 |
(*) Fonte: Sistema e-Sfinge
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 12.060.993,91 | 11,06 |
| (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 33.800.836,78 | 30,98 |
| (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 1.546.457,54 | 1,42 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 5.588.675,53 | 5,12 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.269.467,36 | 4,83 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 131.519,08 | 0,12 |
| (-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 1.038.635,18 | 0,95 |
| (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 456.522,38 | 0,42 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 32.743.598,38 | 30,02 |
| Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 27.272.448,11 | 25,00 |
| Valor acima do Limite (25%) | 5.471.150,27 | 5,02 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 32.743.598,38 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,02% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 5.471.150,27, representando 5,02% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
| Componente | Valor (R$) |
| Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 33.800.836,78 |
| (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 5.590.675,53 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 5.269.467,36 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 131.519,08 |
| (-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 1.038.635,18 |
| (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 456.522,38 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 22.227.062,01 |
| 25% das Receitas com Impostos | 27.272.448,11 |
| 60% dos 25% das Receitas com Impostos | 16.363.468,87 |
| Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 5.863.593,14 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 22.227.062,01, equivalendo a 81,50% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
| Componente | Valor (R$) |
| Transferências do FUNDEF | 16.974.054,52 |
| (+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 131.519,08 |
| 60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 10.263.344,16 |
| Total dos Gastos Efetuados com Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício Pagos com Recursos do FUNDEF | 16.403.870,63 |
| Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF com Profissionais do Magistério) | 6.140.526,47 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 16.403.870,63, equivalendo a 95,90% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
| G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Atenção Básica (10.301) | 15.025.390,65 |
| Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 21.717.450,24 |
| Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 620.971,71 |
| Vigilância Sanitária (10.304) | 34.094,63 |
| Vigilância Epidemiológica (10.305) | 212.179,78 |
| Administração Geral (10.122) | 188.925,38 |
| Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e Instituto de Seguridade dos Servidores (Parte Patronal) (conforme informações da Unidade, fls. 1452, dos Autos) | 1.567.131,79 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 39.366.144,18 |
| H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (ANEXO 5) | 56.890,94 |
| Despesas classificadas em Programas de Saúde não consideradas na apuração do limite Constitucional (ANEXO 6) | 33.728,97 |
| Despesas realizadas com recursos vinculados (*) Fonte de Recursos: 14 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
18.876.402,07 |
| Despesas realizadas com recursos vinculados (*) Fonte de Recursos: 23 - Transferência de Convênios: Saúde |
322.231,51 |
| Despesas realizadas com recursos vinculados (*) Fonte de Recursos: 90 - Operações de Crédito Interna |
111.711,00 |
| Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados ao Saúde (Anexo 10 - Demonstrativo da Receita Realizada do Balanço Consolidado - fls. 186 e 187, dos Autos) | 173.545,60 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 19.574.510,09 |
(*) Fonte: Sistema e-Sfinge
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 39.366.144,18 | 36,09 |
| (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 19.574.510,09 | 17,94 |
| TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 19.791.634,09 | 18,14 |
| VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 16.363.468,87 | 15,00 |
| VALOR ACIMA DO LIMITE | 3.428.165,22 | 3,14 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 19.791.634,09, correspondendo a um percentual de 18,14% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
| I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos Sociais | 73.698.083,22 |
| Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas no exercício e não empenhadas (conforme informações prestadas pela Unidade, fls. 1458, dos Autos) | 2.339.568,32 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, (conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge) (ANEXO 7) | 1.125.238,44 |
| Despesas classificadas no elemento de Despesa "Indenizações Restituições Trabalhistas", excluídas automaticamente pelo Sistema de Conta Anuais (Quadro 'L'), reconsideradas em razão das mesmas, conforme seus históricos, terem sido destinadas ao pagamento de rescisões de contrato de trabalho | 776.606,59 |
| Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informações da Unidade, fls. 1452, dos Autos) | 9.519.373,60 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 87.458.870,17 |
| J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 2.271.992,23 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge) ANEXO 8 | 59.505,00 |
| Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e Assistência (Parte Patronal) (conforme informações da Unidade, fls. 1452, dos Autos) | 91.529,55 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 2.423.026,78 |
| L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Sentenças Judiciais | 101.808,80 |
| Indenizações Restituições Trabalhistas | 776.606,59 |
| Despesas com pessoal e encargos empenhadas no exercício em análise, mas que foram liquidadas e consideradas no exercício anterior (Processo: 06/00078698, Relatório n. 4.439/2006) | 26.004,69 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 904.420,08 |
| M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 178.961.775,12 | 100,00 |
| LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 107.377.065,07 | 60,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 87.458.870,17 | 48,87 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.423.026,78 | 1,35 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 904.420,08 | 0,51 |
| TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 88.977.476,87 | 49,72 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 18.399.588,20 | 10,28 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,72% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 178.961.775,12 | 100,00 |
| LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 96.639.358,56 | 54,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 87.458.870,17 | 48,87 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 904.420,08 | 0,51 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 86.554.450,09 | 48,36 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 10.084.908,47 | 5,64 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 48,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 178.961.775,12 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.737.706,51 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.423.026,78 | 1,35 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.423.026,78 | 1,35 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 8.314.679,73 | 4,65 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,35% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000. A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| FEVEREIRO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| MARÇO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| ABRIL | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| MAIO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| JUNHO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| JULHO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| AGOSTO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| SETEMBRO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| OUTUBRO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| NOVEMBRO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
| DEZEMBRO | 5.942,00 | 11.885,41 | 49,99 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 128.237 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 197.418.164,13 | 856.241,00 | 0,43 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 856.241,00, representando 0,43% da receita total do Município (R$ 197.418.164,13). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 26.060.487,47 | 22,67 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 80.780.351,02 | 70,27 |
| Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 5.760.081,96 | 5,01 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 2.348.498,91 | 2,04 |
| Total Receita Tributária e de Transf. Constitucionais | 114.949.419,36 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 3.201.995,15 | 2,79 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 3.201.995,15 | 2,79 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 8.046.459,36 | 7,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 4.844.464,21 | 4,21 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 3.201.995,15, representando 2,79% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 114.949.419,36). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 128.237 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 3.460.500,00 | 1.882.899,97(*) | 54,41 |
(*) inclusive terceirização (R$ 59.505,00 - ANEXO 8)
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.882.899,97, representando 54,41% da receita total do Poder (R$ 3.460.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º atingida
| Meta Fiscal da Receita | ||
| RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 186.354.654,95 | 197.418.164,13 | 11.063.509,18 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 197.418.164,13, o que representou 105,94% da receita prevista (R$ 186.354.654,95), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida
| Meta Fiscal da Despesa | ||
| DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 186.354.654,95 | 195.687.123,15 | 9.332.468,20 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 195.687.123,15, o que representou 105,01% da despesa prevista (R$ 186.354.654,95), situando-se acima do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
| Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
| PERÍODO | PREVISTA NA LDO |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
| Até o 1º Bimestre | 7.464.855,77 | (4.734.247,54) | (12.199.103,31) | Alcançada |
| Até o 2º Bimestre | (1.185.144,51) | (7.855.759,44) | (6.670.614,93) | Alcançada |
| Até o 3º Bimestre | 664.885,49 | (4.643.828,20) | (5.308.683,69) | Alcançada |
| Até o 4º Bimestre | 8.664.755,49 | (4.064.605,40) | (12.729.360,89) | Alcançada |
| Até o 5º Bimestre | 8.634.755,49 | (6.282.041,52) | (14.916.797,01) | Alcançada |
| Até o 6º Bimestre | 21.314.855,77 | 10.310.381,56 | (11.004.474,21) | Alcançada |
Fonte: Sistema e-Sfinge
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista para o 6º bimestre/2006 foi alcançada, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
| Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
| PERÍODO | PREVISTA NA LDO |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
| Até o 1º Bimestre | 3.862.320,46 | 5.727.710,90 | 1.865.390,44 | Alcançada |
| Até o 2º Bimestre | 3.739.154,68 | 8.328.806,10 | 4.589.651,42 | Alcançada |
| Até o 3º Bimestre | 3.862.451,80 | 5.215.943,21 | 1.353.491,41 | Alcançada |
| Até o 4º Bimestre | 3.575.804,72 | 3.000.734,47 | (575.070,25) | Não Alcançada |
| Até o 5º Bimestre | 273.331,06 | 6.203.779,38 | 5.930.448,32 | Alcançada |
| Até o 6º Bimestre | (11.546.492,00) | (5.317.730,53) | 6.228.761,47 | Alcançada |
Fonte: Sistema e-Sfinge
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Jaraguá do Sul instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 2785, de 22/12/2000, conforme previsto no prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 1.110/2005, em 30/11/2005, o Sr. Tarcísio Schneider - Cargo Comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Jaraguá do Sul encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Ainda no transcorrer do exercício de 2006, em observação aos Relatórios do 1º e 2 º bimestres, esta Diretoria após algumas constatações nos referidos Relatórios, levou ao a conhecimento do Prefeito Municipal e a por intermédio dos ofícios TC/DMU 12.288 e 12.289/2006, alertando quanto ao que foi verificado, conforme segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Posteriormente, os demais Relatórios encaminhados atentaram para os fatos acima relacionados.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, constatou-se que as falhas, irregularidades ou ilegalidades apontadas pelo Controle Interno estavam acompanhadas das medidas saneadoras indicadas pela controladoria.
II - OUTRAS RESTRIÇÕES
B - EXAME DO BALANÇO
B.1 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 Da Lei n. 4.320/64
B.1.1 - Divergência de R$ 40.813.273,81 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balaço Patrimonial (R$ 7.465.759,02) e o apurado através do registros do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 48.279.032,83), em desatenção aos artigo 85 e 100 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 (p. 456 dos autos), apresenta, como Saldo Patrimonial - Ativo Real Líquido, o valor de R$ 7.465.759,02, divergente do saldo apurado resultante do Superávit Patrimonial no exercício, conforme destacado no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais acrescido do Saldo Patrimonial do exercício anterior, conforme segue demonstrado.
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
| Ativo Real Líquido do Exercício Anterior (2005) | 150.979.907,82 |
| Resultado Patrimonial do Exercício: DÉFICIT Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais |
(102.700.874,99) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO (apurado) |
48.279.032,83 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO (conforme Anexo 14 - Balanço Patrimonial) |
7.465.759,02 |
| Divergência constatada | 40.813.273,81 |
Da análise detalhada dos demonstrativos contábeis do exercício, constatou-se que o Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais registra a incorporação das "Provisões Previdenciárias" no montante de R$ 120.559.405,44, enquanto que, a variação da referida conta entre os Balanços Patrimoniais de 2005 e 2006 demonstram um acréscimo de R$ 161.373.687,25, conforme quadro demonstrado abaixo, sendo a diferença entre estes valores idêntica a divergência anotada inicialmente no presente item. Conclui-se, portanto, que o Anexo 15 do Balanço Consolidado não registrou integralmente a variação da conta Patrimonial "Provisões Matemáticas Previdenciárias".
| Anexo 14 - Balanço Patrimonial BALANÇO CONSOLIDADO | ||
| Passivo Permanente | 31/12/2005 | 31/12/2006 |
| Provisões Matemáticas Previdenciárias | 0,00 | 161.373.687,25 |
Evidencia-se assim, com base no que foi demonstrado acima, a falta de correspondência entre os Anexos 14 e 15 do Balanço Geral, em desatenção aos artigos 85 e 100 da Lei n. 4.320/64.
(Relatório n. 1.506/2007, de Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item B.1.1)
B.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 e BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 131.195,77 entre o resultado da execução orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 e a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Orçamentário - Anexo 12 (fls. 454, dos autos), apresenta, como resultado da execução orçamentária do exercício de 2006, superávit de R$ 1.731.040,98, divergente da variação do saldo patrimonial financeiro apurada, conforme demonstra o quadro a seguir, na ordem de R$ 131.195,77, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64.
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 58.349.658,41 | 69.363.925,49 | 11.014.267,08 |
| Passivo Financeiro | 5.828.036,30 | 14.980.066,63 | (9.152.030,33) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 52.521.622,11 | 54.383.858,86 | 1.862.236,75 |
| Resultado da execução orçamentária - Anexo 12 (superávit) | 1.731.040,98 | ||
| Divergência | 131.195,77 | ||
(Relatório n. 1.506/2007, de Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item B.2.1)
B.3 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 DA LEI N° 4.320/64
B.3.1 - Divergência no valor de R$ 264.315,04, entre as transferências financeiras concedidas ( R$ 42.435.151,79) e as Transferências Financeiras Recebidas ( R$ 42.170.836,75) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Jaraguá do Sul, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 264.315,04, em desacordo aos artigos 85 e 103 da Lei n. 4.320/64. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
"Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações."
(Relatório n. 1.506/2007, de Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item B.3.1)
B.4 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI 4.320/64
B.4.1 - Divergência de R$ 1.000.868,69 no saldo da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o obtido através do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais), em desacordo com o previsto nos arts. 85 e 105 da Lei nº 4.320/64
Conforme Balanço Anual Consolidado, o Relatório nº 4.439/06, de Prestação das Contas do exercício de 2005, apresentou, conforme Balanço Patrimonial daquele exercício, saldo da conta "Dívida Ativa" para o exercício seguinte, o montante de R$ 37.309.181,08.
Partindo-se do saldo de encerramento da "Dívida Ativa" do exercício anterior (Relatório nº 4.439/06, de Prestação das Contas Anuais de 2005), e ainda, levando-se em conta as inscrições, cobranças e cancelamentos transcorridos no exercício de 2006 de acordo com os registros do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, apura-se ao final do exercício um montante de R$ 38.125.441,24, valor este divergente dos R$ 37.124.572,55 registrados no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, conforme detalhado abaixo:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 37.309.181,08 |
| (+) Inscrição | 2.892.454,64 |
| (-) Cobrança no Exercício | 1.963.421,72 |
| (-) Cancelamento no Exercício | 112.772,76 |
| Saldo para o Exercício Seguinte (apurado) | 38.125.441,24 |
| Saldo registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial | 37.124.572,55 |
| Divergência verificada | 1.000.868,69 |
Portanto, a situação demonstra ausência de correspondência entre os Anexos que compõem o Balanço Contábil, em desacordo ao previsto nos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64.
(Relatório n. 1.506/2007, de Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item B.4.1)
Quando da análise da Prestação de Contas do exercício anterior (2005), constou no respectivo Relatório semelhante restrição em relação a movimentação da Dívida Ativa. Tal restrição apartada em Autos específicos (PDI 07/00011978), resultou em sua desconsideração, em razão dos esclarecimentos e documentos apresentados, sendo demonstrado que o saldo da Dívida Ativa ao final do exercício de 2005 importava em R$ 36.308.312,39.
Em razão deste fato, esta reinstrução, por conveniência e economia processual refaz o demonstrativo da movimentação da Dívida Ativa, considerando a correção do registro acima demonstrada, conforme segue:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 36.308.312,39 |
| (+) Inscrição | 2.892.454,64 |
| (-) Cobrança no Exercício | 1.963.421,72 |
| (-) Cancelamento no Exercício | 112.772,76 |
| Saldo para o Exercício Seguinte (apurado) | 37.124.572,55 |
Desta forma, configurada a eliminação da divergência, a presente restrição é sanada.
c - EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 210/2007
c.1 - realização de despesas sem prévio empenho
C.1.1 - Despesas referentes a Pessoal e Encargos Sociais, no montante de R$ 2.339.568,32, liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigos 1º, 19, III e 20, III da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
Em atendimento ao solicitado através do ofício circular TC/DMU 201/2007, item "K", sobre a ocorrência de despesas relativas a pessoal e encargos liquidadas no exercício de 2006, que não foram devidamente empenhadas no exercício em questão, a Unidade prestou a seguinte informação, conforme quadro informativo, fls. 1458 dos Autos, abaixo transcrito:
UNIDADES |
Montante das despesas não empenhadas em 2006 relativas a pessoal e encargos |
| Prefeitura Municipal | 1.850.917,56 |
| Fundo Jaraguaense do Meio Ambiente | 4.425.975 |
| ISSEM - Instituto de Seguridade do Servidor Municipal | 6.844,06 |
| Fundo Municipal de Saúde | 437.546,95 |
| Total R$ | 2.339.568,32 |
A situação demonstrada, evidencia a realização de despesas sem prévio empenho, em descumprimento ao artigo 60, da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigos 1º, 19, III e 20, III da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, ou seja, incluídas no Resultado Orçamentário e Financeiro do exercício, bem como, no montante das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
(Relatório n. 1.506/2007, de Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item c.1.1)
Manifestações remetidas:
"Em relação à restrição apontada no item A.1.8. (despesas referentes a Pessoal e Encargos Sociais), esclarecemos que no sistema de escrituração contábil das Obrigações Patronais - em 2006, eram tratados como Transferências Financeiras entre Fundos (Obrigações da parte Patronal referentes ao RPPS e ao ISSEM - Assistência).
Concluindo, por tratar-se de Transferências Financeiras, conforme disposto no Artigo 2° da Portaria STN/SOF n° 688, de 14/10/2005, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão tratar o recolhimento da contribuição patronal de acordo com os procedimentos constantes das Portaria STN 504/2003 e 668/2006. O registro contábil é feito através de processamento da despesa extraorçamentária, gerando uma obrigação de pagamento - transferências financeiras destinadas ao RPPS e ISSEM. Assim sendo, entendemos que não se trata de despesas não empenhadas e sim de uma obrigação."
Da reinstrução:
A anotação em tela originou-se das informações prestadas pela Unidade em atendimento ao item "K" do ofício circular TCE/DMU n. 201/2007, o qual solicitava informações sobre a ocorrência de despesas relativas a pessoal e encargos liquidadas em 2006 e que não haviam sido empenhadas no exercício, cujo montante informado foi de R$ 2.339.568,32.
Nesta oportunidade, a Unidade alega que o referido valor trata-se exclusivamente dos repasses patronais previdenciários devidos ao RPPS e ao ISSEM, cujo processamento contábil, em conformidade com a Portaria 504/2003, estavam sendo realizados por transferências financeiras através do sistema extra-orçamentário, assim, tais valores não estariam sujeitos ao processo de empenhamento da despesa.
Em razão do fatos ora apresentados, concordando com o posicionamento da Unidade, esta reinstrução descaracteriza a restrição quanto ao descumprimento do art. 60 da Lei n. 4.320/64, em virtude da não exigência do processo de empenhamento quanto às obrigações patronais destinadas ao Regime Próprio no exercício de 2006.
Contudo, atendendo a determinação do § 2º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a assunção de compromissos relativos as obrigações com pessoal e/ou encargos sociais devem ser registrados em obediência ao regime de competência, motivo pelo qual, fica mantido os ajustes na apuração dos limites constitucionais e legais realizados em 2006, evidenciados na apuração do art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigos 1º, 19, III e 20, III da L.C. nº 101/2000 - LRF, que tratam da verificação do equilíbrio orçamentário e financeiro e do limite da despesa com pessoal.
C.2 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência
C.2.1 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 840.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar 101/2000
A Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, por intermédio dos Decretos nos 5.783/06 e 5.924/06 (fls. 1680, dos Autos), utilizou recursos (R$ 840.000,00) provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b" e ainda, o estabelecido pelo artigo 30 da Lei Municipal N.º 4.023/2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias determina que serão contemplados recursos na Lei Orçamentária, para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício. Seu § 2º, determina que os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes intempéries e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário e do orçamento de forma implícita.
Contudo, os parágrafos quarto e quinto do artigo em questão, autorizou o chefe do Poder Executivo a utilizar os recursos da Reserva de Contingência para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais imprevistos", entendidos estes como despesas diretamente relacionadas ao funcionamento das "atividades" e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor, conforme transcrito:
"Art. 30º - A Reserva de Contingência será constituída de recursos do orçamento em montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida na proposta orçamentária.
§ 1º ...
§ 2º - A Reserva de Contingência será utilizada para fazer frente ao pagamento dos valores decorrentes de situações consignadas no anexo a esta Lei como riscos fiscais, no atendimento de passivos contingentes, intempéries e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para obtenção de resultado primário nos níveis do Anexo de Metas Fiscais e do orçamento de forma implícita.
§ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado cada evento de riscos fiscais.
§ 4º Para efeitos desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento das "atividades" e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor, e neste caso, mesmo que investimentos.
§ 5 º - Não se efetivando até o dia 30 de outubro de 2006 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, os recursos a eles observados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", conforme definidos no parágrafo anterior, desde que o Orçamento para 2005 tenha reservado recursos para os riscos fiscais."
Não obstante a autorização contida nos dispositivos transcritos, a utilização da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçadas a menor, contraria o disposto no artigo 5º, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Federal n. 101/2000, que estabelece regras para a sua utilização, conforme segue:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) vetado
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
E, este Tribunal, atendendo a Consulta formulada pelo Município de Governador Celso Ramos, emitiu o seguinte entendimento com relação a utilização da Reserva de Contingência, a seguir tanscrito:
"PROCESSO: CON - 01/01621515
Parecer: COG - 095/02
2.1. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
Evidencia-se, portanto, o descumprimento do dispositivo legal anteriormente citado, face a utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias, sem a comprovação da ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos ficais.
(Relatório n. 1.506/2007, de Contas Anuais - referente ao ano de 2006, item c.2.1)
Manifestações remetidas:
"A) A utilização de recursos da Reserva de Contingência corresponde aos créditos suplementares no montante de R$ 580.000,00, sendo R$ 30.000,00 (3.3.1.0.0 - Pessoal e Encargos Sociais) e R$ 550.000,00 (3.3.3.0.0 - Outras Despesas Correntes), para reforços das verbas do Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS, conforme Decreto n° 5.783/2006, de 08/08/2006.
B) A utilização de recursos da Reserva de Contingência corresponde aos créditos suplementares no montante de R$ 260.000,00, sendo R$ 10.000,00 (3.3.1.0.0 - Pessoal e Encargos Sociais) e R$ 250.000,00 (3.3.3.0.0 - Outras Despesas Correntes), para reforços das verbas do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM, conforme Decreto n° 5.924/2006, de 06/12/2006.
Nesta questão o uso da Reserva de Contingência através dos decretos acima supra citados estão de acordo com o Art. 30 parágrafo 4° da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 4.023/2005 de 31 de outubro de 2005) e respeita ainda o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o uso da reserva limitou-se a cobrir outros riscos fiscais imprevistos.
Analisando os dizeres da Portaria n. 163/2001, no seu artigo 8º, onde menciona os elementos de despesa e detalha a discriminação do uso da Reserva de Contingência remetendo o conceito ao uso desta dotação ao Decreto-Lei n. 200 de 25 de fevereiro de 1967, artigo 91.
Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Ainda que, entenda o Auditor o ferimento ao disposto na LRF, salientamos que a mesma Lei não conceitua "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos" e a Lei de Diretrizes do Município o faz para clarificar o seu uso.
Ainda que, não se aplicasse este conceito, a Reserva de Contingência que foi utilizada era do Instituto de Seguridade que possui reserva de Contingência específica para cobrir despesas futuras de Assistência e Previdência."
Da reinstrução:
Ainda que, sujeita a consolidação do ente, os fundos previdenciários estão obrigatoriamente sujeito às determinações constantes da Portaria MPS nº 916, de 15/07/2003, que aprova o Plano de Contas, o Manual de Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Quanto à Portaria n. 303, de 28 de abril de 2004, que aprovou o 2º Manual de Procedimentos Receitas Públicas, orienta quanto ao registro da Reserva do RPPS conforme segue:
"A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa '7.7.99.99.99' distinguindo-as das Reservas de Contingências constantes no inciso III, do artigo 5º da LRF, Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 que também utilizará ações e detalhamentos específicos, combinados com a natureza de despesas '9.9.99.99.99'."
Assim, considerando as peculiariedades contábeis e as finalidades específicas para utilização das reservas orçamentárias consignadas no orçamento dos regimes de previdência, com distinção daquelas reservadas aos demais unidades do ente, esta reinstrução desconsidera a irregularidade atribuída inicialmente à utilização da reserva do ISSEM e FMPS, dando por sanada a presente restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pela Resolução TC Nº 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2006 do Município de Jaraguá do Sul, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 12.803.192,65, representando 7,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 173.890.915,60), o que equivale a 0,88 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 2.097% pela exclusão do superávit orçamentário do Fundo Municipal de Previdência Social e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM), referido Déficit ocorre em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 6.614.167,11 (item A.2.a, deste Relatório);
2 - Déficit de execução orçamentária ajustada da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 10.742.231,26, representando 9,89% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 108.590.556,45), o que equivale a 0,73 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 2.460.018,33 (item A.2.b);
3 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 6.507.929,69, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame - (R$ 12.803.192,65), correspondendo a 3,74% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 173.890.915,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,45 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.3.2.1);
4 - Divergência de R$ 40.813.273,81 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balaço Patrimonial (R$ 7.465.759,02) e o apurado através do registros do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 48.279.032,83), em desatenção aos artigos 85 e 100 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1);
5 - Divergência de R$ 131.195,77 entre o resultado da execução orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 e a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.2.1);
6 - Divergência no valor de R$ 264.315,04, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 42.435.151,79) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 42.170.836,75) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.3.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00153500, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 1, em 17/04/2008
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 17/04/2008
Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 17/04/2008
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | PRP 07/00084266 |
UNIDADE |
Município de Jaraguá do Sul |
| ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios