ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-04/05095406
Origem: Prefeitura Municipal de São João do Oeste
Interessado: Rudi Aloisio Rasch
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-02/10880201
Parecer n° COG-172/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-04/05095406, interposto pelo Sr. Rudi Aloisio Rasch, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de São João do Oeste, em face do acórdão n. 1398/2004 (fls. 405/406), exarado no processo TCE-02/10880201.

O citado processo TCE-02/10880201 é relativo a conversão do processo APE-02/10880201 - exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de São João do Oeste, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Nestes termos, os autos foram encaminhados à DMU, que elaborou o Relatório n. 939/2004 (fls. 385/398), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de débito ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1.377/2004 (fls. 400/401), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 401/404) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Na sessão ordinária de 02/08/2004, o processo n. TCE-02/10880201 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1398/2004 (fls. 405/406), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Rudi Aloisio Rasch interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-02/10880201, é relativo a conversão do processo APE-02/10880201 - exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de São João do Oeste, tem-se que o Sr. Rudi Aloisio Rasch utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-04/05095406, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Em relação a presente restrição, o recorrente em sua peça recursal não trouxe nenhum argumento, deixando de exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.1 da decisão recorrida.

O recorrente alega que "se considerarmos que o referido artigo 222 da Lei n. 607/2001, veda a concessão de outros benefícios que não os previstos na referida lei, ao mesmo tempo tal dispositivo garante que as demais vantagens concedidas na vigência de leis anteriores ficam mantidas, exatamente como é o caso sob análise. Diante disso, verifica-se que o pagamento da vantagem não foi feito sem previsão legal, eis que, a teor do artigo 9º da Lei Complementar Federal n. 95/98 e do artigo 2º do Decreto-lei n. 4657 (...) de 1942, a lei que a instituiu não foi revogada pela lei 607/2001; ou, mesmo que assim tivesse sido, a própria lei 607/2001 assegura a permanência das vantagens concedidas na vigência das leis anteriores, a título de direito adquirido, de modo que o pagamento em discussão neste item, não foi feito sem previsão legal" (fls. 07/08 do REC-04/05095406).

Inicialmente, cumpre ressaltar que a exposição empreendida pela área técnica às fls. 388/392 da TCE-02/10880201, está bem fundamentada não restando dúvidas sobre a existência da restrição apontada.

Desse modo, basta salientar que a Lei Municipal n. 607/2001, por se tratar do Estatuto dos Servidores do município, disciplina a matéria como um todo e expressamente revoga todas as disposições em contrário (art. 229 da Lei Municipal n. 607/2001). Nesse sentido, prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, in verbis:

Além disso, dispõe a referida lei municipal que ficam extintas todas as gratificações não previstas no Estatuto dos Servidores (art. 222 da Lei Municipal n. 607/2001). Por fim, prescreve que são vedadas a concessão ao servidor de quaisquer gratificações que não estejam elencadas em seu texto (art. 75, § 1º da Lei Municipal n. 607/2001), fato esse que não contempla a gratificação por merecimento.

Outrossim, nota-se que é sem fundamento jurídico a pretensão do recorrente em dizer que a gratificação por merecimento constitui um direito adquirido dos servidores. A referida assertiva está em confronto com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, haja vista que em se tratando de "estabilidade financeira", é legítimo que, por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja suprimida, para o futuro, senão vejamos:

Finalmente o recorrente à fl. 08 do REC-04/05095406, alega que "quem recebeu as quantias mencionadas não foi o ora recorrente e sim os servidores, de maneira que devem estes ser incluídos no polo passivo da presente demanda para, se for o caso, devolver as quantias recebidas, já que o Senhor Prefeito, ao efetuar o pagamento, não ficou com os valores para si, de maneira que não poderá ser compelido a devolver o que não possui".

Neste ponto, há que alertar que o prefeito é o responsável pelo débito, porquanto ele é o ordenador da despesa, e não os servidores que receberam a quantia. In casu, cabe ao responsável adotar as providências administrativas adequadas, bem como a instauração de tomada de contas especial (art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000).

Insta observar, outrossim, o que prescreve o estatuto dos servidores civis do município, no tocante ao desconto em folha dos servidores públicos de parcelas pagas irregularmente. Posteriormente, caso o recorrente não obtenha êxito, cabe a ele ressarcir-se dos valores devolvidos ao erário, através de ação de regresso, a ser ajuizada em face dos servidores beneficiados.

Tendo em conta o que foi exposto acima, no sentido de que não há que se falar em direito adquirido, bem como que a gratificação por merecimento não mais existe no ordenamento jurídico do Município de São João do Oeste (Lei Municipal n. 607/2001), nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para reformar o débito imputado.

Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.2 da decisão recorrida.

Na presente restrição, após análise dos autos, percebe-se que assiste razão ao recorrente, haja vista que a área técnica foi contraditória em sua exposição (fl. 393 da TCE-02/10880201). Nesse diapasão, expõe o corpo instrutivo que "vale frisar, todavia, que o direito à licença-prêmio, adquirido em razão do transcurso do tempo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado, persiste. A Equipe de Auditoria não se manifestou contrário ao direito de fruição da licença-prêmio por parte do servidor. O que se contesta é a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada sem prévia autorização legal" (fl. 393 da TCE-02/10880201).

In casu, nota-se que a área técnica não observou que existe lei no Município de São João do Oeste, que autoriza a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Trata-se da Lei Municipal n. 170/1994, art. 87, que está colacionada ao presente recurso de reconsideração (fl. 68 do REC-04/05095406), in verbis:

Destarte, como há lei municipal que permite conversão da licença-prêmio em pecúnia, mister reconhecer que a restrição não deve permanecer. A título ilustrativo quanto a fundamentação sobre o direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, impende transcrever parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos:

Relativamente ao tema da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento no sentido de que desde que previsto em lei, tem direito o servidor público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, sendo que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, senão vejamos:

Tendo em conta o que foi exposto acima, no sentido de que desde que previsto em lei, tem direito o servidor público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, sendo que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, nota-se que as alegações do recorrente são suficientes para reformar o débito imputado.

Sendo assim, sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.1.3 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1398/2004, na sessão ordinária do dia 02/08/2004, no processo TCE-02/10880201, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1) cancelar o item 6.1.3 da decisão recorrida;

1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Rudi Aloisio Rasch, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de São João do Oeste, bem como, a Prefeitura Municipal de São João do Oeste.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral