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| Processo n°: | REC - 04/02602676 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Brusque |
| RESPONSÁVEL: | Hylário Zen |
| Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-01/03906266 + DEN-00/06433782 |
| Parecer n° | COG - 196/08 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Processo de Auditoria. Conversão em Tomada de Contas Especial. Impropriedade Procedimental.
Para a conversão de processo de auditoria em tomada de contas especial, basta a verificação de indícios de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar prejuízo ao erário
Impropriedade da Identificação do Responsável.
A configuração da ilegitimidade passiva por impropriedade na identificação do responsável, em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida.
Art. 70. II, da LC nº 202/2000 É Auto-Aplicável.
O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
Escritório de Advocacia. Contratação. Despesa Antieconômica.
É permitida a contratação de advogado para a execução de serviços específicos, em razão de sua natureza, matéria ou complexidade, embora existente servidor técnico habilitado no quadro de pessoal, quando a matéria de mérito for de interesse de todos os servidores, inclusive os da assessoria jurídica, ou por razões de economicidade.
Imposto de Renda na Fonte. Não Retenção. Renúncia de Receita. Competência.
A responsabilização do ordenador relativa à matéria Tributária relacionada a incidência do Imposto de Renda, foge da competência do Tribunal de Contas conforme decidido no Prejulgado 1161, levando necessariamente ao cancelamento da responsabilização e da multa imputada.
Contratos. Não Publicação. Erro Formal.
A ausência de publicação de Contratos, prevista no artigo 61 parágrafo único da Lei 8.666/93, não caracteriza sempre irregularidade que leva a aplicação de multa, por se tratar de formalidade que não prejudica o ato, quando este alcançar os objetivos para o qual foi firmado, obedecidas as demais determinações legais.
Objeto. Descrição Inadequada. Não Configuração.
Se a formulação de cláusula indicando o objeto, embora de forma sucinta, não deu causa a inexecução do contrato, não existe razão para a penalização imposta.
Contrato. Prazo de Vigência.
A exigência de fixação do prazo de vigência do contrato decorrente de licitação deve-se adequar a natureza do contrato.
Controle Interno. Deficiência. Auditoria Operacional.
Em auditoria operacional que busca avaliar a eficácia e identificar áreas críticas da administração sobre rotinas de recebimento de valores, não cabe aplicação de multa mas sim determinação que busque sanar as ocorrências apuradas.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0098/2004, prolatado no Processo TCE - 01/03906266, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 12/05/2004, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Hylário Zen, ex-Prefeito Municipal de Brusque, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 010368, com data de 19/05/2004, com o objetivo de ver modificado acórdão proferido que responsabilizou e aplicou multa ao recorrente, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "...", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Brusque, com abrangência sobre a contratação de serviços de assessoria técnica e jurídica e advocatícios na área trabalhista, referentes ao exercício de 1997 a 2000, e condenar o Responsável Sr. Hylário Zen - ex-Prefeito Municipal de Brusque, CPF n. 011.499.628-87, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 6.580,00 (seis mil quinhentos e oitenta reais), pertinente a despesas com a contratação do Escritório de Advocacia Ceze, Caram, Zuquim e Espírito Santo, mediante o Contrato n. 203/98, quando a Prefeitura já possuía órgão com competência legalmente atribuída para execução dos trabalhos contratados, caracterizando ofensa ao princípio da economicidade insculpido nos arts. 70 da Constituição Federal e 61 da Lei Orgânica do Município de Brusque e evidenciando realização de dispêndios desnecessários, por conseguinte sem caráter público, não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item I.4 do Parecer DDR);
6.1.2. R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), pertinente a valores de Imposto de Renda irregularmente não retidos na fonte quando dos pagamentos referentes ao Contrato n. 203/98, caracterizando renúncia ilegal de receita, em descumprimento ao art. 158, I, da Constituição Federal (item I.6 do Parecer DDR);
6.1.3. R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), pertinente a valores de Imposto de Renda irregularmente não retidos na fonte quando dos pagamentos referentes ao Contrato n. 038/2000, caracterizando renúncia ilegal de receita, em descumprimento ao art. 158, I, da Constituição Federal
(item I.6 do Parecer DDR).
6.2. Aplicar ao Sr. Hylário Zen - ex-Prefeito Municipal de Brusque, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-publicação dos Contratos ns. 203/98 e 038/00, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (item I.7 do Parecer DDR);
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da descrição inadequada do objeto no Contrato n. 060/97, em descumprimento ao art. 55, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item I.9 do Parecer DDR);
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da indeterminação do prazo de vigência do Contrato n. 203/98, em descumprimento ao art. 55, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 (item I.10 do Parecer DDR);
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face de deficiência do controle interno, propiciando a ocorrência das irregularidades apontadas no presente processo, em descumprimento aos arts. 31 da Constituição Federal e 68, II, "a", da Lei Orgânica de Brusque (item I.11 do Parecer DDR).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 59/2003, à Prefeitura, aos Denunciantes no Processo n. DEN-00/06433782 e ao Sr. Hylário Zen - ex-Prefeito Municipal de Brusque.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 19/04/2004, e o presente recurso foi protocolado no dia 19/05/2004.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O recorrente manifesta o seu inconformismo aduzindo em preliminar questões formais, para a seguir questionar a aplicação das multas consignadas no acórdão recorrido, assim como o débito que lhe foi imputado.
Nesta análise será obedecido a ordem de argumentação apresentada no recursos, na forma que segue:
1) PRELIMINARES.
Argúi o recorrente preliminares, ressaltando que algumas delas foram apresentadas no processo de conhecimento, tendo sido julgadas improcedentes.
No entanto, o recorrente manifesta entendimento de que as ditas preliminares embora enfrentadas pela instrução, foram de modo superficial e inconsistentes, razão pela qual remete novamente as questões formais suscitadas, para que as mesmas sejam efetivamente apreciadas em toda a extensão que seu conhecimento exige, entendendo que se trata de conhecimento intrínseco à aplicação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a análise será procedida, buscando-se esmiuçar o entendimento sobre o tema.
1.1) Processo de Auditoria. Conversão em Tomada de Contas Especial. Impropriedade Procedimental.
Para a conversão de processo de auditoria em tomada de contas especial, basta a verificação de indícios de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar prejuízo ao erário.
O recorrente argüi em preliminar a prejudicialidade da adoção do procedimento de conversão em Tomada de Contas Especial, alegando em suma que não foi observada as determinações normativas aplicáveis, o que prejudica o recorrente, uma vez não obedecido o devido processo legal.
Deve-se destacar das razões de defesa apresentada pelo recorrente o que segue:
Quando a instauração da tomada de contas especial resultar de ato da AUTORIDADE COMPETENTE (Ordenador Primário, Prefeito, Secretário ou outra, do órgão fiscalizado - art. 10), o Tribunal de Contas efetuará audiência ou citação somente após aquela ultimar a "tce" e lhe encaminhar os autos. Nessa ocasião, é que a Corte concederá (agora, na sua esfera de competência de órgão julgador) às pessoas identificadas como responsáveis o direito de exercer o contraditório e ampla defesa, em relação ao fato de que são acusadas.
Partindo do Tribunal de Contas a iniciativa de converter processo em tomada de contas especial, os autos só poderiam ser levados a julgamento após efetivada a condição para a qual é prevista a "tce", ou seja, que esteja efetivamente caracterizada a irregularidade de ato de gestão, identificado o responsável e quantificado dano causado ao Erário. E ISTO NÃO OCORREU!
4. O responsável nunca será designado (como o foi!), mas identificado; e isto não poderá decorrer de ilação infundada. A Lei Complementar nº 202/00 não elege, como responsável, pessoa contra quem se construa uma dedução; não diz que o titular de órgão ou entidade pública é responsável pelo cometimento de ato de gestão irregular, pelo simples fato de ser o superior hierárquico maior. A norma legal estabelece que responsável é quem efetivamente praticou (fez, realizou, cometeu, executou) o ato irregular. Veja-se que a LO/TCSC só afirma que haverá responsabilidade solidária se a autoridade competente não instaurar a tce; fora dessa hipótese, não a declara responsável.
Conforme o estudo dos autos evidencia, a DDR não agiu segundo a orientação sistêmica e objetiva ditada pela própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Não levantou todas as informações obrigatórias à investigação que deveria, bem como deixou de sugerir ao Conselheiro Relator a necessidade de ser determinada à "autoridade competente" (o Prefeito atual, no exercício de mandato) a instauração de tomada de contas especial, para aquele fim.
Assim, desconsiderou procedimentos essenciais à garantia de justiça, que se espera do julgamento da competência da Corte de Contas. Disto resultam falhas processuais suficientes para prejudicar citado procedimento administrativo, podendo afetar até futura deliberação a seu respeito. (destaques e grifos do original).
A conversão do processo em tomada de contas especial (TCE) está prevista no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina). In verbis:
Note-se que a adoção de tal medida não tem o condão de adiantar qualquer espécie de juízo de valor por parte deste Tribunal. Trata-se de providência de cunho acautelatório, com vistas à preservação do interesse público. Não se presume, portanto, a culpa da autoridade administrativa.
É o que dispõem o art. 9º, II, a, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06/2001), e o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
Como se pode observar, basta, para a instauração do procedimento, a verificação de indícios de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar prejuízo ao erário.
Os indícios da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e a verificação do dano ao erário, nasceu da apuração feita no processo de Denúncia, o que levou a sua conversão em tomada de contas especial, Decisão nº 2141/2001, a partir de então, o processo de tomada de contas especial, de iniciativa do Tribunal de Contas, citou aquele que considerou responsável, para exercitar o direito do contraditório e da ampla defesa, não refugindo de nenhuma regra legal do procedimento em questão.
Se o recorrente ao defender-se no processo de tomada de contas especial entender que não é o responsável pelo dano ao erário apontado na denúncia, lhe é facultado provar a sua ausência de responsabilidade, assim como a indicação do responsável.
O procedimento de tomada de contas especial, não parte, como pretende o recorrente da certeza dos fatos, mas é adotado exatamente para apurar a certeza destes, que advém do contraditório, resultante da citação daquele que se tem como responsável e da análise de seus argumentos e prova.
Não há portanto nenhuma irregularidade procedimental na conversão de processo de auditoria em tomada de contas especial, nos moldes do processo em que foi pronunciado o acórdão recorrido.
Improcedente pois a preliminar suscitada.
1.2 - Impropriedade da Identificação do Responsável.
A configuração da ilegitimidade passiva por impropriedade na identificação do responsável, em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida.
A segunda preliminar suscitada pelo recorrente busca afastar a sua responsabilidade sob o argumento de que não se encontra na lei, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pelo Corpo Instrutivo, considerando-se que no procedimento administrativo vige o "princípio da verdade material", o que impede a presunção da responsabilidade.
Ilustra o recorrente suas razões recursais com a transcrição de trechos doutrinários do direito administrativo alegando ainda o que ora se destaca:
Não consta, do processo em exame, demonstração dos dados obtidos, na auditoria, que retratem a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução; que esclareça quais atos intermediários e preparatórios, integrantes do procedimento licitatório foram tidos como irregulares e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato final, qual seja, a autorização pelo Secretário de Estado para ser realizada a contratação.
[...]
Também, o fato do Prefeito Municipal ser a pessoa competente para cometer o ato final, por dever de ofício, não implica que ele, por isto e a priori, assume responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para a sua assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência que afirme em contrário, salvo em caso de prevaricação.
[...]
Aplicam-se as mesmas diretrizes doutrinárias ao âmbito interno órgãos Públicos e da relação que se estabelece entre os vários níveis hierárquicos. Na apreciação de um procedimento administrativo, pois, não cabe imputação de responsabilidade ao Ordenador Primário por ato preparatório indevido que não tenha sido ele quem praticou, nem ingeriu para o seu cometimento.
A questão suscitada pelo recorrente é matéria já tratada nesta Consultoria Geral em diversos recursos propostos sendo que o entendimento esposado, é pela improcedência dos argumentos apresentados na preliminar suscitada, conforme as razões a seguir compiladas:
Não existe razão na afirmação esposada em tese pelo recorrente uma vez que o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 202/2000, ao estabelecer a Jurisdição do Tribunal de Contas contempla que esta jurisdição abrange: " qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;"
Como se observa o liame que liga o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, se dá pelo atrelamento do cargo, na administração de bens públicos, quer por utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar esses bens, situação já albergada no seio da Constituição Federal, (art. 70), repisado no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual.
Para sustentar a tese do recorrente este deveria demonstrar que os atos a serem fiscalizados não decorreram da sua atribuição de competência, mas sim da ação de outra pessoa, quer por delegação de função, quer por atribuição legal.
Acerca do instituto da delegação de competência, convém trazer à luz a referências descritas no Parecer COG 422/06, que ao enfrentar questão semelhante, com propriedade asseverou:
Em face dos argumentos, à exaustão, apresentados, improcede a preliminar suscitada.
1.3 - Art. 70. II, da LC nº 202/2000 É Auto-Aplicável.
O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
Em uma terceira preliminar o recorrente alega que as multas aplicadas pelo Acórdão 0098/2004, fundamentadas no artigo 70, inciso II da Lei Complementar 202/2000, não são Auto-Aplicável alegando em suma o que segue:
Nos termos do inciso II, do art. 70, da Lei Compl. nº 202/2000, o Tribunal de Contas somente poderá aplicar multa, quando apurada "grave infração a norma legal ou regulamentar, devendo se entender, é claro, que esteja a tratar de ilegalidade de despesa ou irregularidade de conta, na forma do art. 59, Inc. VIII, da Constituição Estadual.
Se a Lei admite a classificação de uma infração como sendo "grave", significa também reconhecer a existência de infrações a normas legais que não são graves. Logicamente, em relação a estas últimas espécies de infração, não foi conferida capacidade para a Corte de Contas aplicar multa, mesmo que as registre.
A LO/TCSC não define o que deve ser entendido por "grave infração a norma legal". A Res. TC-06/2001 (R.I.) também não deslinda a matéria. Logo é preciso primeiramente ser regulamentado que circunstâncias caracterizam a infração a norma legal como sendo "grave", para poder haver aplicação de multa.
A questão, como a anterior, foi objeto de análise pelo Parecer COG 422/06, no Processo REC 02/10983442, tendo sido formulada naquele processo, como também no Processo REC 02/7089250, Parecer COG 552/06, com os mesmos argumentos ora apresentados, merecendo a análise desta Consultoria que ora transcreve-se, por oportuna:
III.1.1.4. - Art. 77, II da L.C. nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.
A última das preliminares apontada pelo recorrente defende que o estatuído no art. 77, II da Lei Complementar nº 202/00 não é auto-aplicável, dependendo que essa Corte de Contas regulamente o que é ou quando ocorre "grave infração a norma legal", as graduações de sua significância; e a proporcionalidade da sanção correspondente, recomendada pelo princípio da razoabilidade.
Neste ponto, a simples transcrição do Parecer COG 422/06, basta para espancar a tese defendida:
Outra vez, deve-se julgar improcedente a preliminar suscitada.
2) - MÉRITO.
Seguindo a ordem do recurso proposto, passa-se a análise das questões de mérito.
2.1 - Item 6.1.1 - Escritório de Advocacia. Contratação. Despesa Antieconômica.
É permitida a contratação de advogado para a execução de serviços específicos, em razão de sua natureza, matéria ou complexidade, embora existente servidor técnico habilitado no quadro de pessoal, quando a matéria de mérito for de interesse de todos os servidores, inclusive os da assessoria jurídica, ou por razões de economicidade.
A imputação do débito ao recorrente decorre das disposições do item 1.4 do relatório de instrução do processo de conhecimento, conforme anuncia o item 6.1.1 do acórdão recorrido, onde inicialmente é levada a responsabilidade do recorrente o valor de R$153.380,00, valor este que engloba o pagamento dos serviços relativos a contratação de profissional técnico jurídico e contábil, representados pelos contratos nº 043/97; 043/00; 150/97; e 203/98.
A análise encetada pela instrução concluiu pela irregularidade do pagamento do contrato 203/98, cujo o objeto de contratação trata de serviços jurídicos do escritórios "Ceze, Caram Zuqim e Espírito Santo - Advogados Associados", excluindo os demais contratos da condição de irregulares.
Verte da análise elaborada pela instrução o que segue:
Deste contrato, precedido de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, V, da LCC e sem comprovação de recebimento dos editais pelas empresas convidadas ao CV 091/98, e assinado com escritório de advocacia que teria sido convidado a apresentar proposta em licitação e não o fez, manifestando interesse apenas com a contratação direta, reitera-se todos os argumentos expostos no relatório de fs. 332 a 362, em face da não comprovação de liquidação da despesa (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64) e, ainda, pela comprovação de despesas antieconômica, em relação à parcela de R$7.000,00 (sete mil reais) pagas e nada constar acerca da continuidade dos serviços.
Assim, resta confirmar a responsabilização do ex-Prefeito, pelo valor pago ao contrato (1ª parcela), no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), pela despesa anti-econômica (art. 70 da CF e 61 da LOM de Brusque) sem prejuízo da multa de acordo com os arts. 76 e 77, II e III, da LC 31/90, pela não comprovação da liquidação da despesa, com inobservância aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Decorrente desta análise o relatório de instrução as folhas 210, concluiu no item 2.a) do seguinte modo:
2.a) R$6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), concernentes a despesas com o contrato nº 203/98, assinado com o escritório de advocacia Ceze, Caram Zuquim e Espírito Santo, do qual entende-se configurada inobservância ao princípio da economicidade, previsto no art. 70 da CF e 61 da Lei orgânica do Município de Brusque.
O recorrente nesta fase recursal aborda distintas situações processuais ocorridas tecendo comentários acerca de todos os contratos apontados inicialmente na instrução, asseverando que os argumentos trazidos na fase cognitiva não foram devidamente considerados pela decisão proferida, buscando afastar a responsabilidade aplicada, formulando considerações doutrinárias acerca do princípio da economicidade e a sua distinção com ato antieconômico, manifestando-se sobre o contrato que resultou na imputação do débito do seguinte modo:
Em realidade, o que poderia ser considerado restrição foi a "não comprovação de recebimento do CV. 091/98, por nenhuma das cinco empresas convidadas. A ausência de tais documentos não prova que as empresas não tenham recebido a Carta Convite, podendo tal fato ser reputado à falta de cuidado da Comissão Permanente de Licitação, na observância de procedimentos inerentes à citada modalidade de licitação. Mas, nesse caso, o que ocorreu foi deficiência na comprovação de um procedimento; e não que as Cartas-Convites tenham deixado de ser recebidas.
No tocante ao fato de Contratada ter sido convidada e não ter participado da licitação, isto não constitui ilegalidade, até porque Advogados há que entendem que serviços jurídicos não devem ser licitados; entendimento que os leva a não licitar, embora estejam prontas a serem contratados diretamente.
O escritório Ceze, Caram Suquim e Espírito Santo - Advogados e Consultores foi contratado para atuar e acompanhar, em nome do Município, a ação trabalhista movida pelos Servidores Municipais, representados pelo Sind. dos Func. Públ. Mun. de Brusque - SINSEB, de que trata o Processo nº TST-AR 275437/1996, inclusive pelo fato daquela empresa de Advogados estar sediada em Brasília-DF, aonde ainda tramita o processo. A liquidação dessa despesa contratual comprova-se pela atuação da empresa no processo.
Na verdade deve-se concentrar a atenção no contrato que resultou a imputação do débito, cujo o objeto era o patrocínio da ação judicial perante o Superior Tribunal do Trabalho, com sede em Brasília/DF.
Tal contrato em razão de sua especificidade foge da regra geral de assessoria jurídica, uma vez que busca a realização de um trabalho único, perante um Tribunal Superior, em local distante da sede do órgão auditado.
O entendimento desta Consultoria Geral sempre buscou distinguir as situações de assessoria jurídica pura e simples da contratação de profissional liberal para o exercício de função específica.
Colaciona-se como paradigma o conteúdo do Parecer COG nº 446/07, que redundou no Acórdão nº , cujo o teor dispõe:
Contratação de assessoria jurídica. Atividade de natureza administrativa e permanente. Necessidade de concurso público ou provimento comissionado. Aplicação de multa.
"Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração." (Prejulgado 1579)
Do corpo do Parecer em questão ressalta-se:
Os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, devendo, em princípio, ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal, ou então por comissionados cujas funções sejam exclusivamente de chefia, direção ou assessoramento.
Até se admite a contratação de advogados ou escritório de advocacia, mas desde que a defesa dos interesses do órgão em ação judicial específica não possa ser realizada por advogado da Câmara em razão da sua natureza, matéria ou complexidade. (grifamos).
Adota como razão de entendimento o contido no Prejulgado nº 1579, que no seu item 4 assevera:
Os fatos sobre os quais resultaram a aplicação do débito no entender desta Consultoria Geral, coaduna-se com a exceção de admissibilidade de contratação de acordo com a Lei 8,666/93, em face de sua particularidade de atuação, que demandaria um contínuo deslocamento de servidor até a sede do Tribunal Superior.
Considerando-se este aspecto da questão suscitada deve-se entender regular a despesa, restando, todavia verificar a questão da liquidez da despesa, na forma da Lei Federal 4.320/64.
Neste aspecto verifica-se do apontado uma dicotomia acerca da comprovação da despesa uma vez que a instrução em seu relatório ora afirma que tal despesa não se comprovou a liquidação, para em seguida afirmar que a mesma foi comprovada, e como tal, caracterizada como sendo antieconômica. (grifo da transcrição alhures).
No tocante à ausência de liquidação de despesa a instrução não logrou comprovar tal fato, evidenciando-se nos autos a existência da ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais, que tramita no Superior Tribunal do Trabalho, e a efetivação do contrato de trabalho com o objetivo de conduzir o interesse da municipalidade em relação ao processo trabalhista proposto, fatos que levam a concluir pela efetivação do serviço e conseqüente liquidação da despesa.
No aspecto antieconômico, não se pode afastar da discricionariedade do administrador, que sopesando o trabalho a ser elaborado, o local onde o mesmo deve ser desenvolvido, o alcance do direito em discussão no processo que é também do interesse dos servidores integrantes do corpo jurídico, a especificidade da questão judicial posta, pode levar a considerar economicamente viável a contratação de serviços terceirizados para atender a demanda em questão.
Antes de concluir deve-se ressaltar ainda, a inadequada definição de valores apontado pela instrução, que no desenvolvimento da questão aponta como valor a ser levado a responsabilização do recorrente a quantia de R$7.000,00, e na conclusão do trabalho, sem nenhuma razão mencionada, aponta como valor do débito a importância de R$6.580,00, fato que não causa somente estranheza, como dificulta o entendimento dos fatos pelo recorrente em prejuízo a sua defesa e contraditório.
Diante de tais razões, sugere-se tornar insubsistente o débito aplicado ao recorrente.
2.2) - Itens 6.1.2 e 6.1.3 - Imposto de Renda na Fonte. Não Retenção. Renúncia de Receita. Competência.
A responsabilização do ordenador relativa à matéria Tributária relacionada a incidência do Imposto de Renda, foge da competência do Tribunal de Contas conforme decidido no Prejulgado 1161, levando necessariamente ao cancelamento da responsabilização e da multa imputada.
Foi ainda imputando débito ao recorrente nos itens 6.1.2 e 6.1.3, em razão da não retenção do imposto de renda na fonte quando do pagamento dos contratos 203/98 e 038/2000, concluindo a instrução que tal fato caracterizou renúncia ilegal de receita, em descumprimento ao art. 158, I, da Constituição Federal.
O recorrente em suas alegações de defesa recursal aduz o que segue:
Diante do exposto, percebe-se que a matéria fiscalizada, e por conseqüência o débito imputado ao ex-Prefeito Municipal de São João Batista, são eminentemente tributárias. Tal matéria, a teor do item 1 do Prejulgado n. 1161, foge à competência do Tribunal de Contas. Eis o texto:
Prejulgado 1161:
1. Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretária da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.
Diga-se ainda que o Acórdão n. 551/2001 ao fundamentar a imputação do débito apurado, reconheceu a prática de sonegação fiscal e o descumprimento do Regulamento do Imposto de Renda.
Noutro ponto, muito embora não se tenha fundamentado mediante citação da norma legal (art. 14 da LRF), enquadrou-se aquela situação com renúncia de receita (item b), em razão do exposto nos arts. 30, III, e 158, I, da Constituição Federal.
[...]
Primeiramente há que se dizer que o Imposto de Renda não é tributo de competência dos municípios, e sim da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. sendo assim, a não-retenção pela fonte pagadora daquele imposto, por se tratar de uma obrigação tributária, não caracteriza afronta ao art. 30, III, da Constituição Federal, que se refere à obrigatoriedade do município em instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
[...]
Sendo assim, até seria possível afirmar que a não-retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, quando Município, poderia caracterizar renúncia de um receita condicionada àquele procedimento. Destarte, não se trata de "renúncia de receita" prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), instituto este que pressupõe a competência do ente para instituição ou arrecadação do tributo que se pretende abdicar.
Vistos os fatos diante desta nova teses apresentadas, remete a necessidade de rever a decisão proferida no sentido de dar provimento tornando insubsistente as responsabilizações e cancelar a multas aplicadas no acórdão 551/2001.
Seguindo o raciocínio desenvolvido pelo Ilustre Conselheiro o parecer COG 665/07 elaborou a seguinte Ementa:
Recurso de Reexame de Conselheiro. Administrativo. Matéria Tributária. Competência.
A responsabilização do ordenador relativa à matéria Tributária relacionada a incidência do Imposto de Renda, foge da competência do Tribunal de Contas conforme decidido no Prejulgado 1161, levando necessariamente ao cancelamento da responsabilização e da multa imputada.
Convém, todavia ressaltar, que o Administrador deve atentar para o cumprimento da obrigação fiscal, qual seja, a de reter o percentual da exação incidente sobre o valor a ser pago, o que, diante da ausência, embora não constitua razão para imputação de débito, ou multa pelo Tribunal em face da ausência de atribuição para fiscalizar, cumpre recomendar para a impropriedade apontada.
Seguindo este norte, sugere-se tornar insubsistente as imputações de débitos impostas nos itens 6.1.2 e 6.1.3 do acórdão recorrido.
2.3 - Item 6.2 - Multas. Art. 70. II -
Antes de argumentar sobre o mérito propriamente dito relativo as multas aplicadas, o recorrente volta a manifestar-se sobre a aplicabilidade do artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000, matéria sobre a qual remete-se a análise desta parecer no item 1.3 das preliminares suscitadas.
2.4 - Item 6.2.1 - Contratos. Não Publicação. Erro Formal.
A ausência de publicação de Contratos, prevista no artigo 61 parágrafo único da Lei 8.666/93, não caracteriza sempre irregularidade que leva a aplicação de multa, por se tratar de formalidade que não prejudica o ato, quando este alcançar os objetivos para o qual foi firmado, obedecidas as demais determinações legais.
A multa aplicada ao recorrente tem como razão o fato de em referência aos contratos que menciona, a instrução não haver constatada a publicação dos extratos em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
Em sua defesa o recorrente alega o que segue:
Além do acima explicitado quanta à impropriedade da aplicação de multa, pelo Tribunal de Conta, por infração a norma de Direito Administrativo propriamente dito, ratifica-se o que foi, anteriormente, defendido na resposta à citação: não cabe aplicar ao Prefeito Municipal multa disciplinar pelo fato de eventual Servidor ter deixado - impropriamente - de cometer ato da sua competência funcional, como no caso de não providenciar a publicação legal de contrato.
Do alegado pelo recorrente deduz-se que as publicações em questão de fato não foram feitas, o que contraria o disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei 8.666/93 que em seu texto estabelece:
Art. 61 - Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Quanto as alegações de defesa improcede o inconformismo do recorrente, uma vez que as normas ditadas pela Lei 8.666/93, não são meras regras de direito administrativo, uma vez que tratam da operacionalização do processo licitatório, cujo o controle pelo Tribunal de Contas está expressamente atribuído no art. 113 do diploma legal mencionado. O mesmo ocorre com a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que ausente a comprovação de delegação de atribuições, matéria tratada neste parecer, quando da análise da preliminar no item 1.2.
A matéria não é nova nesta Corte de Contas, tendo sido objeto de análise nesta Consultoria Geral no Parecer COG 422/06, elaborado para o Processo REC. 02/10983442, pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Anne Christine Brasil Costa, cuja a Ementa e conteúdo, compila-se por oportuno:
As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas.
Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:
Contudo, acerca da aplicação de multa por ausência de publicação dos extratos de contratos decorrentes do processo licitatório, esta Consultoria Geral tem reiteradas vezes manifestado o seguinte entendimento.
Ausência de Publicação. Irregularidade Formal.
A ausência de publicação de Convênios, prevista no artigo 61 parágrafo único da Lei 8.666/93, não caracteriza sempre irregularidade que leva a aplicação de multa, por se tratar de formalidade que não prejudica o ato, quando este alcançar os objetivos para o qual foi firmado, obedecidas as demais determinações legais. (Parecer COG 815/07 processo REC - 04/00314975).
A razão que conduz a tal entendimento foi assentada do seguinte modo no Parecer COG 815/07:
A questão de publicação de extrato de procedimento de dispensa e de inexigibilidade assim como de contrato, o Tribunal de Contas, vem em reiteradas decisões, entendendo que se trata de formalidade que nem sempre implica na aplicação de multa como na decisão n. 1686, proferida na Sessão de 12/09/2007, processo REC 03/06660822, conforme Parecer COG 283/07, cuja ementa e teor da análise ora se transcreve:
O entendimento esposado foi recentemente acatado em Plenário, quando proferiu a Decisão nº 1.686 de 12/09/07, originária do Processo REC 03/06660822, cujo o teor ora se transcreve:
RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. ATO DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. MULTAS CANCELADAS. 1. A ausência de publicação de Convênios, prevista no artigo 61 parágrafo único da Lei 8.666/93, não caracteriza sempre irregularidade que leva a aplicação de multa, por se tratar de formalidade que não prejudica o ato, quando este alcançar os objetivos para o qual foi firmado, obedecidas as demais determinações legais. 2. Decorrendo o ato de razoável interpretação de norma regulamentar, não configura a tipicidade, a antijuridicidade e a voluntariedade do agente necessária para a aplicação da penalidade de multa.
Na análise dos fatos concretos do presente processo, entende-se que a aplicabilidade da decisão paradigma, é pertinente, sugerindo-se o cancelamento da multa aplicada.
2.5 - Item 6.2.2 - Objeto. Descrição Inadequada. Não Configuração.
Se a formulação de cláusula indicando o objeto, embora de forma sucinta, não deu causa a inexecução do contrato, não existe razão para a penalização imposta.
Foi aplicado multa ao recorrente por haver a instrução entendido que o contrato nº 060/97, não descreveu adequadamente o objeto, fato que, segundo a instrução, descumpre com o contido no artigo 55, I da Lei 8.666/93.
Como razão de sua contrariedade ao acórdão atacado, o recorrente alega o que ora se transcreve:
Não ocorreu "descrição inadequada" do objeto contratual, tanto que a DDR acatou como hábil a comprovação da liquidação da despesa do Contrato nº 060/97, firmado com a CONTAP (ver primeiro parágrafo de fls. 205). Se chegou à conclusão de que a prestação de serviços foi boa, isto significa que, da comparação da descrição do objeto da avença, com a documentação comprobatória dos serviços prestados, pode ser concluído que os serviços prestados foram os previstos nos termos do contrato.
Pode-se até entender que o Contrato poderia conter especificações mais detalhadas, na definição de seu objeto; o que, entretanto, não significa que a descrição havida não tenha atingido o seu objetivo.
O dispositivo de lei dito ofendido dispõe:
Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
Considerando-se os apontamentos que levaram a fixação da multa, "descrição inadequada" do objeto, constata-se que a fundamentação legal não é condizente com os fatos descritos, uma vez que se deduz da instrução que existe a cláusula contratual indicativa do objeto, o que se questiona é a sua formulação, o que não é tratado pelo texto legal dito ofendido.
A questão de clareza da descrição do objeto é assentada na lei licitatória no seu artigo 40, I, que ao tratar do Edital, atribui o requisito de "indicar, obrigatoriamente, o objeto da licitação em descrição sucinta e clara."
O contrato em questão, cuja cópia repousa as folhas 08 do Processo de Denúncia, em sua cláusula Primeira, trata do objeto do seguinte modo:
Tem por objeto o presente Termo de Contrato os serviços de assessoria contábil e de informática nas áreas administrativas e financeira da Prefeitura Municipal de Brusque.
É relevante para o deslinde deste questionamento o fato de que a própria instrução entendeu que os esclarecimentos prestados pelo recorrente na fase cognitiva foram suficientes para comprovar a regular prestação dos serviços, o que conduz ao entendimento que embora a cláusula que trata do objeto do contrato não tenha sido elaborada conforme entende a instrução como sendo correta, não afetou a elaboração do serviço que se pretendia realizar.
Destarte, o objetivo do contrato foi atingido o que leva a concluir pela inaplicabilidade da multa, em razão de constar no contrato firmado cláusula indicando o objeto, o que atende ao dispositivo legal dito ofendido.
Sugere-se pois o cancelamento da multa aplicada.
2.6 - Item 6.2.3 - Contrato. Prazo de Vigência.
A exigência de fixação do prazo de vigência do contrato decorrente de licitação deve-se adequar a natureza do contrato.
A multa em exame decorre do constante no item I.10 do Parecer DDR, que entendeu haver o descumprimento do disposto no artigo 55, Inciso IV da Lei 8.666/93, no contrato 203/98, uma vez que não registra o prazo de vigência.
Aduz o recorrente como razão de recurso o que segue:
A prefeitura de Brusque firmou contrato com a empresa de advocacia Ceze, Caram, Zuquim e Espírito Santo, de Brasília-DF, para que esta representasse o Município, na ação trabalhista movida pelos Servidores Municipais, representados pelo sind. dos Func. Mun. de Brusque - SINSEB, de que trata o Processo nº TST-AR 275437/1996.
Conforme se disse na outra oportunidade, o Contrato de prestação de serviços de representação judicial tem prazo de vigência: é o do trânsito em julgado da decisão sobre ele proferida pela Justiça Trabalhista. E não poderia ser diferente, pela natureza da prestação de serviços, em questão. Obviamente, o Advogado não poderá abandonar a causa por extinção de contrato; isto não existe. Como tal, essa espécie de contrato rege-se Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)" - que é norma de Direito Público. Deverá ser observada a Lei nº 8.666/93 naquilo que for pertinente, mas em situações como a fixação de prazo jamais poderia ser aplicada - por incabível - a regra do art. 57, inc. II da Lei das Licitações.
O contrato em questão trata da contratação de serviços profissionais de advogado para conduzir determinada ação judicial, o que torna razoável a argumentação apresentada pelo recorrente em razão do objeto do contrato, levando a conclusão que o contrato tem como término a resolução da ação judicial proposta, a qual não se pode prever no momento do contrato quando se dará.
É sabido que o legislador não pode prever no texto legal todas as situações inerentes a norma legal promulgada, cabendo ao Administrador Público no caso, distinguir as variadas situações de fato, e utilizando-se da razoabilidade, conduzir o ato administrativo de acordo com a finalidade buscada pela Lei.
O que ora se apresenta, é razoável o entendimento da desnecessidade de ficar uma data de término ou encerramento do contrato, uma vez que o mesmo, pela sua natureza, encerra-se na conclusão do processo judicial, quando do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Poder Judiciário.
Sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
2.7 - Item 6.2.4 - Controle Interno. Deficiência. Auditoria Operacional.
Em auditoria operacional que busca avaliar a eficácia e identificar áreas críticas da administração sobre rotinas de recebimento de valores, não cabe aplicação de multa mas sim determinação que busque sanar as ocorrências apuradas
Por fim foi aplicada multa ao recorrente em razão do apontamento que considera deficiente o controle interno, levando a propiciar a ocorrência das irregularidades apontadas no processo de conhecimento, fato que no entender da instrução descumpre com o disposto nos art. 31 da Constituição Federal e 68, II "a" da Lei Orgânica de Brusque.
O recorrente em sua defesa alega a alteração pela instrução dos fatos apontados como irregulares, uma vez que iniciou a formulação do apontamento com sendo irregular, afirmando a ausência de controle interno, alterando após a manifestação do recorrente no processo de conhecimento para deficiência do controle interno.
Para melhor entendimento transcreve-se o alegado como defesa nesta fase recursal:
Ratifica-se inteiramente o afirmado na resposta à citação, assim como o exposto nos itens 5 e 6 acima, deste recurso. Primeiramente, a DDR houvera afirmado "ausência de controle interno", para responder-lhe foi enunciadas as razões expostas na resposta à citação. Agora, alterou o que disse para afirmar "deficiência do controle interno", mas, citou as razões de justificativas prestadas na resposta à citação, procurando rebatê-la não frente ao que dissera, mas com a nova linha de raciocínio que desenvolveu.
Diante da imprecisão de sua argumentação anterior, aponta como elemento de convencimento de sua opinião de deficiência de controle interno: a não retenção de IRRF (para o que já houvera sugerido multa - indevidamente; de fls. 209).
Baseou-se a DDR em normas de caráter geral, constantes da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Brusque para propor a multa; não apontou norma específica - inclusive de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial em que se respaldasse.
Não procede a interpretação intentada. O fato de terem sido apontadas eventuais impropriedades (e onde não as há?) em, procedimentos administrativos, numa Administração, não justifica haver aplicação de multa sob o pretexto de "deficiência do controle interno".
De fato a mudança do foco material feita pela instrução caracteriza cerceamento de defesa por parte do recorrente, uma vez que este se defende dos fatos apontados inicialmente, ou seja, "ausência de controle interno", que difere da situação final posta pela instrução qual seja, "deficiência do controle interno".
Tal situação por si só torna nula a decisão proferida em razão do não atendimento do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, em se tratando de verificação de deficiência do controle interno, necessariamente conduz a auditoria realizada nesta aspecto para uma auditoria operacional, que busca avaliar a eficácia do controle na administração; o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstas; identificar áreas críticas na organização e funções; restando por fim formular recomendações para superar as deficiências observadas, e não a aplicar multa ao Administrador, seguindo-se o disposto no Parágrafo único do artigo 3º da Resolução TC- 16/94.
Em outras oportunidades esta Consultoria Geral ao manifestar-se sobre a aplicação de multa em auditoria de caráter operacional esposou o entendimento de que não se aplica multa em auditorias desta natureza mas sim formula-se recomendações.
Neste sentido colhe-se do argumento expendido no Parecer COG nº139/08, quando da analise do Processo REC 04/05535074:
Verifica-se do conteúdo da instrução que se trata de uma questão operacional que versa sobre a rotina da empresa em relação a recebimento de valores, o que leva ao entendimento de que se trata de uma auditoria operacional cujo os objetivos estão traçados no Parágrafo único do artigo 3º da Resolução TC - 16/94 do seguinte modo:
Art. 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal das Administrações Estadual e Municipais será exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis.
Parágrafo único. A auditoria operacional tem como objetivos básicos:
a) Determinar a eficácia, eficiência e economicidade das operações;
b) Avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstas;
d) Identificar áreas críticas na organização e funções a unidade;
e) Avaliar o grau de confiabilidade e segurança dos serviços, inclusive os informatizados;
f) Formular recomendações para superar as deficiências observadas.
Conforme consta da instrução, não se trata de ausência de controle, mas sim da ausência de um controle efetivo, portanto, o relatório busca avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos, identificando áreas críticas da organização, o grau de confiabilidade e segurança dos serviços, cumprindo então formular recomendações para superar as deficiências observadas.
No mesmo sentido verte a redação do artigo 29 da Lei Complementar 202/2000, que trata da fiscalização de ato e contratos, impondo a decisão da Corte de Contas quando os atos resultam de falta ou impropriedade da caráter formal, a determinar a adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes.
Nestas circunstâncias conforme se observa das normas reguladoras não cabe a aplicação de multa, mas sim, a determinação de adoção de medidas saneadoras das verificações apuradas.
Neste sentido, sugere-se ao relator que em seu voto propugne o cancelamento da multa aplicada.
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno para:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0098/2004, exarado na Sessão Ordinária do dia 18/02/2004, nos autos do processo nº TCE - 01/03906266, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1 - Tornar Insubsistente os débitos imputados ao recorrente nos itens 6.1.1; 6.1.2 e 6.1.3 do Acórdão 0098/2004, alterando o disposto no item 6.1, que passa a ter a seguinte redação:
6.1 - Julgar regulares com ressalva, na forma do art. 18, II da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Brusque, com abrangência sobre a contratação de serviços de assessoria técnica e jurídica e advocatícios na área trabalhista, referentes ao exercício de 1997 a 2000.
2 - Cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.1; 6.2.2; 6.2.3; e 6.2.4 do acórdão atacado;
2. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Hylário Zen, ex-Prefeito Municipal de Brusque, bem como a entidade auditada.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Transcrição do Parecer COG 552/06. Processo REC 02/7089250. Argumentos compilados do Parecer COG 422/06. Processo REC 02/10983442. Decisão 2358 Sessão 06/11/2006.