TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
    Inspetoria 3
    Divisão 7

PROCESSO Nº. RPA 06/00013723
UNIDADE GESTORA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A
INTERESSADO Edison da Silva Jardim Filho
RESPONSÁVEL Eduardo Pinho Moreira
ASSUNTO Suposta Irregularidade pagamento empregado demitido
INFORMAÇÃO DCE/INSP 3/DIV 7 - 00/2008

Senhor Coordenador;

Tratam os autos de RPA - Representação, encaminhada pelo Senhor Edison da Silva Jardim, empregado e advogado da CELESC, cujo assunto é o pagamento a título de recomposição da conta de aposentadoria vinculada, da empregada Sra. Ivone Souza Castellar Cardoso Faria.

Dos fatos relevantes da empregada Ivone Souza Castellar Cardoso de Faria.

A empregada foi admitida na CELESC em 07.08.79, tendo aderido a CELOS em 01.10.79.

Em 20.01.88 a Sra. Ivone foi demitida sem justa causa da Empresa.

Não concordando com sua demissão, buscou a empregada na justiça os seus direitos, sendo readmitida em 18.08.89.

Consta da decisão judicial que a empregada deverá pagar a CELOS, pelo período de afastamento, o valor de R$ 16.234,54 e o valor a ser recolhido pela CELESC à CELOS é de R$ 30.434,01.

O Conselho Curador da CELOS rejeitou o valor de R$ 30.343,01, que deveria ser recolhido pela CELESC.

Estes os fatos que entendemos essenciais para o entendimento dos autos.

Assim, sem mais delonga passamos ao resumo da presente representação que se baseia na ocorrência de supostas irregularidades na conta de aposentadoria da Sra. Ivone Souza Castellar Cardoso de Faria. As quais são: 1. questionamento quanto ao Acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça (proc. nº 2003.029755-3); 2. questionamentos referentes ao parecer jurídico do Advogado da CELESC; 3. questionamento quanto à correspondência do Diretor Presidente da CELOS.

Do Acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça

O autor considerou estranho o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em que a CELOS foi vencida, sendo condenada a restituir a empregada Ivone Souza Cardoso de Farias a importância de R$ 30.434,01 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo), corrigido pelo IGP-M e acrescido de 0,5% de juros, contado de julho de 1999, além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), corrigidos a partir da data do acórdão.

Destaca que a autora da ação ou a CELOS deveriam ter denunciado a CELESC à lide, com fundamento no artigo 70, III, do Código Civil. Além disso, alega que a CELOS, após decisão contrária do Tribunal de Justiça, não recorreu à instancia superior, buscando a rediscussão da ação em que fora vencida.

Quanto a decisão judicial, entendemos não haver qualquer possibilidade desta Corte de Contas realizar auditagem ou fiscalização, posto que o Poder Judiciário é soberano em suas decisões.

Quanto ao interesse de agir na ação em que é ré a CELOS, entendemos que cabe aos interessados, quer dizer a CELOS ou pessoas a ela vinculadas, buscar justificativas do não exercício de direito que cabia à instituição de previdência complementar.

Do Parecer Jurídico

Salienta o denunciante que em decorrência da "recomposição dos valores relativos às contribuições para a conta de aposentadoria vinculada da empregada Ivone Souza Castellar Cardoso de Faria", já existem 3 ações judiciais em tramitação no poder judiciário. As quais são: 1. proc. nº 023.04.043674-0 - Ação Popular; 2. proc. nº 023.04.053823-3 - Ação Declaratória de Ilegitimidade e Conseqüente Nulidade de Atos Administrativo e 3. proc. nº 023.04.703497-4 - Ação Civil Pública.

Ressalta o Sr. Mauri Dirceu Araújo Gomes, em seu parecer que a CELESC devia à empregada o valor de R$ 247.041,94. O referido valor retro citado, foi depositado, através de cheque nominal à empregada em sua conta CIAP junto à CELOS, visando a regularização da situação junto à entidade de previdência complementar. Tal depósito foi objeto de análise liminar na Ação Pública, em que ficou determinado que, por vontade de todas as partes, o numerário retornasse aos cofres da CELESC, devendo a CELOS providenciar o retorno do numerário, devidamente corrigido, ficando a empresa estatal como depositária da quantia até o julgamento final do caso.

Da correspondência do Diretor Presidente da CELOS

O Diretor Presidente da CELOS reivindica em sua correspondência à CELESC o repasse de R$ 362.488,68 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) para que aquela entidade possa cumprir a determinação judicial.

Questiona ainda, qual a data da devolução dos valores depositados em 23.12.1998, e se estaria correta a correção pelo CDI do valor depositado e não aceito pela CELOS.

Por fim, apresenta uma planilha de cálculo (fls. 28), onde constam os valores a serem transferidos à CELOS sem qualquer abatimento, referente ao determinado no Acórdão Judicial.

Desta forma o que se pode depreender das informações constantes dos autos desta representação é que a condenação da CELOS para restituir os valores à conta vinculada da empresa ocorreu pelo fato de esta entidade de previdência não aceitar os valores depositados pela CELESC.

Estes os apontamentos que consideramos importantes para compreensão dos fatos.

Os presentes autos, seguindo a tramitação regular, foram encaminhados ao Relator que, analisando-o, emitiu o seguinte despacho:

Dando prosseguimento ao tramite normal, veio o processo a esta Divisão para cumprimento do despacho acima.

Ocorre, Senhor Coordenador que diante dos apontamentos já apresentados e considerando que deve este Corpo Instrutivo buscar documentos, bem como levantar informações junto a CELESC, bem como elucidar as diversas indagações proferidas por ex-Consultor Geral da CELESC, sugerimos que seja autorizado auditoria naquela Empresa.

A referida auditoria deverá se ater aos fatos denunciados, bem como:

1. verificação dos dados pessoais da empregada Ivone S. C. Cardoso de Faria;

2. verificação dos processos judiciais;

3. verificação e levantamento dos pagamento referente ao período de afastamento da empregada pela CELOS e CELESC;

4. verificação da anulação do ato nº 20/99, determinada pelo Judiciário;

5. verificação e levantamento dos valores de contribuição da empregada, a sem pagos pela CELESC;

6. levantamento da legislação de suporte para os referidos recolhimentos e cálculos atuariais;

7. verificação do pagamento de cheque nominal efetuado pela CELESC.

Conclusão

Ante o exposto, sugere-se a autorização para a presente auditoria.

Contudo a sua consideração.

Florianópolis, 23 de abril de 2008.

Eliana Souza Ramos

Auditora Fiscal de Controle Externo