ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00007081
Origem: Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira
Responsável: Elio Antônio Nedel
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/02803574
Parecer n° COG-203/08

Sessão extraordinária. Requisitos. Urgência. Interesse público. Recesso.

A convocação extraordinária somente pode ocorrer no período de recesso parlamentar e, ainda, deve atender aos requisitos de urgência ou de interesse público relevante, sendo que a ausência desses requisitos enseja a obrigação de ressarcir o erário.

Assessor jurídico. Concurso público.

Regra geral, exige-se a prévia seleção por concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade - cargos típicos de carreira, situação em que se enquadram os serviços de assessoria jurídica.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, e condenar o Responsável – Elio Antônio Nedel - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 060.192.429-00, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Élio Antônio Nedel (R$ 1.350,00), João Ademir da Silva (R$ 1.350,00), Norberto Hart (R$ 1.350,00), Marilene Cerioli (R$ 1.350,00), Alcedir José Casagrande (R$ 1.125,00), Salete T. G. Gonçalves (R$ 1.350,00), Ênio Cavalheiro Martins (R$ 1.350,00), Hélio Haefliger (R$ 1.125,00), Guido Sérgio Dreyer (R$ 1.350,00), Flávio Berté (R$ 225,00) e Alceu J. Savaris (R$ 225,00), em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Elio Antônio Nedel - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de assessor jurídico, com despesas no montante de R$ 13.800,00, sob a forma de prestação de serviços, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme item 3.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira que adote providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil, citada no item 1.1.1 do Relatório DMU.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1153/2005,

à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira e ao Sr. Elio Antônio Nedel - Presidente daquele Órgão em 2003.

Inconformado, o Responsável interpôs Recurso de Reconsideração, n. REC - 06/00007081 (fls. 02-04), com o fito de reverter a decisão plenária.

É o relatório.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade, os mesmos foram devidamente analisados por esta Consultoria Geral no Parecer COG-77/06 (fls. 07-11 dos autos recursais). E, como a intempestividade foi superada, nos termos do despacho de fls. 14-15, da ordem do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, prossegue-se a análise do mérito.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

1 DA DESPESA COM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS AOS VEREADORES

A despesa ora analisada, no importe de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinqüenta reais), deu-se pelo pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores durante o período legislativo ordinário - ou seja, fora do período de recesso parlamentar, sem a evidência de caso urgente ou de interesse público relevante em dissonância com o art. 57, §7º da CF/88; do qual se depreende que:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (EC n. 19/98, RC n. 32/01 e EC n. 50/06)

[...]

§7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

A auditoria realizada abrangeu o exercício de 2003 - portanto anterior à EC n. 50/06. De qualquer forma, esta Consultoria Geral já se manifestou acerca do assunto, Parecer COG-573/01, na CON - 01/02045801, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Cristina de Oliveira Rosa, referente ao Prejulgado de n. 1059:

EMENTA. Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Balneário Gaivota. Sessão extraordinária.

O pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.

Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal.

Não sendo permitida a remuneração de sessões extraordinárias, exceto no período de recesso parlamentar, não há que se questionar a possibilidade do pagamento das respectivas sessões fora do mês de sua ocorrência. (grifo nosso)

A respeito da matéria, essa Corte de Contas já pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade dos pagamentos aos Vereadores, de convocação extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário. (grifo nosso) Inúmeros são as manifestações proferidas, inclusive, por meio de consulta, a qual julgada por voto de 2/3 dos membros dos Conselheiros, tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese (§3º, do art. 1º da Lei Orgânica), dentre eles destacam-se os prejulgados de nº 954 e nº 1161, in verbis:

Câmara de Vereadores. Reuniões plenárias extraordinárias convocadas nos períodos legislativos ordinários. Análise do art. 3° da Lei n° 5.497, de 29 de junho de 2000.

Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações. São ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reuniões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal. (Prejulgado 954; Processo nº 00/05094267;Rel. Auditor: Evângelo Spyros Diamantaras; Parecer COG-549/00; sessão em 20.12.2000) (grifo nosso).

Consulta. Incidência de Imposto de Renda sobre valor pago a Vereador. Matéria alheia à competência do Tribunal de Contas. Não conhecer da consulta.

1. Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.

Subsídio. Diferenças entre o valor pago e o valor devido. Pagamento retroativo das diferenças. Possibilidade.

2. Pode a Câmara Municipal promover o pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido conforme estipulado no instrumento legal que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura, retroativamente, em face de interpretação do artigo 29, VI da Constituição Federal, salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor efetivamente pago.

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Recebimento de parcela indenizatória em razão das responsabilidades adicionais que exerce. Possibilidade.

3. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido a função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.

4. A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18, da Lei Complementar nº 101/00.

5. A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF .

Pagamento de sessões extraordinárias a Vereadores. Período ordinário. Impossibilidade.

6. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

7. São ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal. (Prejulgado nº 1161, Rela. Auditora: Thereza Aparecida Costa Marques, Processo nº: 01/03472169; Parecer nº: COG-114/02, sessão em 20.05.2002). (grifo nosso).

Cita-se, ainda, teor do §4º do art. 39 da CF/88:

Por todo o exposto, pela manutenção da imputação do débito.

[...]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[...]

2 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;]

[...]