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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 06/00007081 |
Origem: |
Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira |
Responsável: |
Elio Antônio Nedel |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/02803574 |
Parecer n° |
COG-203/08 |
Sessão extraordinária. Requisitos. Urgência. Interesse público. Recesso.
A convocação extraordinária somente pode ocorrer no período de recesso parlamentar e, ainda, deve atender aos requisitos de urgência ou de interesse público relevante, sendo que a ausência desses requisitos enseja a obrigação de ressarcir o erário.
Assessor jurídico. Concurso público.
Regra geral, exige-se a prévia seleção por concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade - cargos típicos de carreira, situação em que se enquadram os serviços de assessoria jurídica.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, conforme prescrito no art. 77 da LC (estadual) n. 202/00, interposto pelo Sr. Élio Antônio Nedel, Presidente à época, em face do Acórdão n. 2168/05, proferido nos autos do Processo n. PCA 04/02803574, o qual decidiu por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal, bem como procedeu à aplicação de multa; cita-se - sessão ordinária de 26/10/05, fls. 72-73:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, e condenar o Responsável Elio Antônio Nedel - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 060.192.429-00, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Élio Antônio Nedel (R$ 1.350,00), João Ademir da Silva (R$ 1.350,00), Norberto Hart (R$ 1.350,00), Marilene Cerioli (R$ 1.350,00), Alcedir José Casagrande (R$ 1.125,00), Salete T. G. Gonçalves (R$ 1.350,00), Ênio Cavalheiro Martins (R$ 1.350,00), Hélio Haefliger (R$ 1.125,00), Guido Sérgio Dreyer (R$ 1.350,00), Flávio Berté (R$ 225,00) e Alceu J. Savaris (R$ 225,00), em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Elio Antônio Nedel - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de assessor jurídico, com despesas no montante de R$ 13.800,00, sob a forma de prestação de serviços, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme item 3.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira que adote providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil, citada no item 1.1.1 do Relatório DMU.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1153/2005,
à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira e ao Sr. Elio Antônio Nedel - Presidente daquele Órgão em 2003.
Inconformado, o Responsável interpôs Recurso de Reconsideração, n. REC - 06/00007081 (fls. 02-04), com o fito de reverter a decisão plenária.
É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade, os mesmos foram devidamente analisados por esta Consultoria Geral no Parecer COG-77/06 (fls. 07-11 dos autos recursais). E, como a intempestividade foi superada, nos termos do despacho de fls. 14-15, da ordem do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, prossegue-se a análise do mérito.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
1 DA DESPESA COM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS AOS VEREADORES
A despesa ora analisada, no importe de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinqüenta reais), deu-se pelo pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores durante o período legislativo ordinário - ou seja, fora do período de recesso parlamentar, sem a evidência de caso urgente ou de interesse público relevante em dissonância com o art. 57, §7º da CF/88; do qual se depreende que:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (EC n. 19/98, RC n. 32/01 e EC n. 50/06)
§6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional, far-se-á:
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
[...]
§7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
A auditoria realizada abrangeu o exercício de 2003 - portanto anterior à EC n. 50/06. De qualquer forma, esta Consultoria Geral já se manifestou acerca do assunto, Parecer COG-573/01, na CON - 01/02045801, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Cristina de Oliveira Rosa, referente ao Prejulgado de n. 1059:
EMENTA. Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Balneário Gaivota. Sessão extraordinária.
O pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal.
Não sendo permitida a remuneração de sessões extraordinárias, exceto no período de recesso parlamentar, não há que se questionar a possibilidade do pagamento das respectivas sessões fora do mês de sua ocorrência. (grifo nosso)
Transcreve-se, também, trecho do Parecer COG-584/06, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Taíza Irene De Haro, no Processo n. REC - 03/07830039:
Recurso de Reconsideração. Prestação de contas de administrador. Pagamento de sessão extraordinária ocorrida fora do recesso parlamentar em descumprimento ao disposto no art. 39, §4º c/c art. 57, §7º da Constituição Federal. Despesa irregular. Imputação de débito mantida.
O pagamento de sessões legislativas extraordinárias só é permitido nos casos em que a sessão ocorrer durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária advir para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, hipóteses em que a retribuição pecuniária devida, assume caráter indenizatório. Por consegüinte, as reuniões procedidas fora do recesso não legitimam uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
Do corpo do Parecer se extrai:
A respeito da matéria, essa Corte de Contas já pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade dos pagamentos aos Vereadores, de convocação extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário. (grifo nosso) Inúmeros são as manifestações proferidas, inclusive, por meio de consulta, a qual julgada por voto de 2/3 dos membros dos Conselheiros, tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese (§3º, do art. 1º da Lei Orgânica), dentre eles destacam-se os prejulgados de nº 954 e nº 1161, in verbis:
Câmara de Vereadores. Reuniões plenárias extraordinárias convocadas nos períodos legislativos ordinários. Análise do art. 3° da Lei n° 5.497, de 29 de junho de 2000.
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações. São ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reuniões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal. (Prejulgado 954; Processo nº 00/05094267;Rel. Auditor: Evângelo Spyros Diamantaras; Parecer COG-549/00; sessão em 20.12.2000) (grifo nosso).
Consulta. Incidência de Imposto de Renda sobre valor pago a Vereador. Matéria alheia à competência do Tribunal de Contas. Não conhecer da consulta.
1. Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.
Subsídio. Diferenças entre o valor pago e o valor devido. Pagamento retroativo das diferenças. Possibilidade.
2. Pode a Câmara Municipal promover o pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido conforme estipulado no instrumento legal que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura, retroativamente, em face de interpretação do artigo 29, VI da Constituição Federal, salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor efetivamente pago.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Recebimento de parcela indenizatória em razão das responsabilidades adicionais que exerce. Possibilidade.
3. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido a função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
4. A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18, da Lei Complementar nº 101/00.
5. A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF .
Pagamento de sessões extraordinárias a Vereadores. Período ordinário. Impossibilidade.
6. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
7. São ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal. (Prejulgado nº 1161, Rela. Auditora: Thereza Aparecida Costa Marques, Processo nº: 01/03472169; Parecer nº: COG-114/02, sessão em 20.05.2002). (grifo nosso).
Cita-se, ainda, teor do §4º do art. 39 da CF/88:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98)
§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Em conformidade com o observado pela área técnica e exposto no Parecer acima citado, a convocação extraordinária deve atender à necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo que a sua realização no período legislativo ordinário não fundamenta a percepção de qualquer verba além do subsídio mensal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do dispositivo supramencionado. Assim sendo, em que pese a defesa do Recorrente em sentido contrário, não traz argumentação que possa ilidir o ocorrido.
Conforme exposto alhures, verifica-se a total impossibilidade - em consonância com o texto constitucional - de pagamento de sessão extraordinária no período legislativo ordinário.
Por todo o exposto, pela manutenção da imputação do débito.
In casu, houve a aplicação de multa em face da contratação irregular de serviços de assessoria jurídica, do que se denota a afronta ao teor do inciso II do art. 37 da CF/88; vejamos texto do dispositivo legal dado como infringido:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O Recorrente procura esclarecer a contenda ressaltando que "o parecer deste Respeitável Tribunal nos informa de que há a necessidade de sendo a atividade de Assessor Jurídico de caráter permanente, simplesmente há uma Recomendação, de que haja um cargo efetivo nos quadros de servidores da Câmara Municipal, tendo em vista ser contrário a Lei Municipal n.º 027/95" (fls. 03).
Passemos à análise da questão.
Ab initio, cabe destacar que a citada Lei Municipal (n. 27/95 - anexada) dispõe sobre taxa rodoviária. Dessa forma, não procede a menção à ela realizada pelo Recorrente.
Depois, cumpre tratar da pacífica opinião a respeito da exigência de prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade (cargos típicos de carreira). Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal - ADI-MC 2125/DF. Relator Min. Maurício Corrêa. Data do Julgamento: 06/04/2000:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação. - (grifo nosso)
Já a contratação de serviços jurídicos mediante prévio processo licitatório (por meio de inexigibilidade - art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/931) exige a comprovação de que sejam de notória especialização (art. 13, inciso V, da Lei nº 8.666/932), em processo específico - o que não restou comprovado pelo Recorrente.
Nesses termos, vejamos teor do Parecer COG-118/07, no Processo n. REC-03/08124880, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas:
Recurso de Reexame. Multa e Recomendação. Conhecer e dar provimento parcial.
Contratação de serviços. Inexigibilidade de Licitação. Não comprovação da notória especialização. Ausência de instrumento contratual. Descumprimento do art. 60, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da contratante em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade.
Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal.
As contratações de serviços de advocacia devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua inexigibilidade somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro ou duradouro.
Em relação ao tema, vejamos recente Prejulgado desta Corte de Contas:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.
7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Processo: CON-07/00413421
Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315 Decisão: 2591/2007 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 27/08/2007 Data do Diário Oficial: 14/09/2007
Portanto, para que haja a contratação temporária de profissional deve existir autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.
De qualquer forma, o citado Prejulgado de n. 1911 é esclarecedor no que se refere às opções existentes para a contratação de assessoria jurídica, sendo que a defesa não comprova que a situação está em conformidade com qualquer uma delas.
Dessa forma, como a contratação efetuada descumpriu a exigência constitucional de prévio concurso público disposta no inciso II do art. 37 da CF/88, bem como não se adequa a nenhuma hipótese de excepcionalidade permitida, propõe-se a manutenção da penalidade aplicada.
3 DA RECOMENDAÇÃO REALIZADA
No que se refere à recomendação realizada no item 6.3 do acórdão recorrido, confirma o Recorrente que "conforme orientação do Setor de Contabilidade do Executivo foi lançado como transferência" e que "o referido valor foi depositado na conta da Prefeitura Municipal, ou seja, entrou como receita para o Poder Executivo" (fls. 04). Juntou documentação comprobatória (fls. 05).
Depreende-se, assim, que o procedimento foi realizado em conformidade com a orientação desta Corte de Contas (fls. 53 dos autos originais).
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere esta Consultoria Geral ao Exmo. Conselheiro Relator que proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
6.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC (estadual) n. 202/00, interposto contra o Acórdão n. 2168, exarado na Sessão Ordinária de 26/10/05, nos autos do Processo n. PCA-04/02803574, e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
6.2 Dar ciência desta Decisão, do Parecer e do Voto que a fundamentam ao Sr. Élio Antônio Nedel, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira e à Câmara Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
COG, em 17 de abril de 2008
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...]
2
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;]
[...]