ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-04/00317567
Origem: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz
Interessado: Jose Isaac Duarte da Silva
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-02/08555080
Parecer n° COG-180/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-04/00317567, interposto pelo Sr. José Isaac Duarte da Silva, ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, em face do acórdão n. 2449/2003 (fls. 220/221), exarado no Processo TCE-02/08555080.

O citado processo TCE-02/08555080 é relativo a conversão do APE-02/08555080 - exercício 1999, da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

Nestes termos, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório n. 190/2003 (fls. 192/212), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplique multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu parecer MPTC n. 2043/2003 (fls. 214/215), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados a Relatora Sra. Thereza Marques, que se manifestou (fls. 216/219) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Na sessão ordinária de 24/11/2003, o Processo n. TCE-02/08555080 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2449/2003 (fls. 220/221), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supra transcrito, o Sr. José Isaac Duarte da Silva interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-02/08555080, é relativo a conversão do APE-02/08555080 - exercício 1999, da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, tem-se que o Sr. José Isaac Duarte da Silva utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-04/00317567, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Relativamente aos itens 6.1 e 6.2.1 da decisão recorrida, o recorrente alega que "os funcionários demitidos, se lesados pelo não pagamento quando de suas demissões, obviamente recorriam a Justiça do Trabalho, buscando os seus direitos trabalhistas e que, com certeza, obteriam sucesso as suas pretensões, pois se suas admissões deram-se em desacordo com a legislação, não foram eles os culpados, além do que seria injusto negar a eles as verbas rescisórias estabelecidas por lei" (fl. 03 do REC-04/00317567).

Preliminarmente, impende ressaltar que o recorrente limita-se a repetir as mesmas alegações expendidas na TCE-02/08555080. Sendo assim, nota-se que a área técnica, às fls. 194/198 da TCE-02/08555080, refutou de maneira fundamentada, todas as alegações do responsável, mantendo a restrição. Nesse diapasão, pronunciou-se a instrução: "A contratação irregular fere o Art. 37, II da Constituição Federal de 1988, e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera inválido os contratos, tornando-os nulo, e que o servidor faz jus estritamente ao equivalente aos salários do período, dada a irreversibilidade do trabalho prestado. [...]. O citado Parecer n. COG 281/00, responde a consulta formulada nos termos apresentados pelo consulente: é permitido a Direção do Hotel demitir empregado que entender disponível? Ocorre que os servidores relacionados foram contratados sem prévia aprovação em concurso público (...). Assim o Tribunal respondeu a consulta conforme formulada, ou seja, considerando empregados contratados mediante aprovação prévia em concurso (...)" (fls. 197/198 da TCE-02/08555080).

Desta feita, cumpre ter em mente que após a Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Sendo assim, a referida contratação não gera direitos trabalhistas, exceto o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:

Tendo em conta que após a Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a multa e o débito imputados. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção das restrições previstas nos itens 6.1 e 6.2.1 da decisão recorrida.

Na presente restrição, o recorrente repete as mesmas alegações expendidas anteriormente, no sentido de que "tal procedimento não foi realizado por falta de orientação, quer do acionista majoritário, quer pelo contador da Cia." (fl. 03 do REC-04/00317567).

A área técnica, à fl. 200 da TCE-02/08555080, refutou de maneira fundamentada, todas as alegações do responsável, mantendo a restrição. Nesse diapasão, pronunciou-se a instrução: "O administrador de uma sociedade por ações tem seus deveres e obrigações definidos pela Lei Federal nº 6.404/76, não pode se defender afirmando que não conhecia ou ninguém orientou. Conforme demonstrado, os membros do Conselho Fiscal extrapolaram o período para o qual foram eleitos, bem como foram remunerados sem que a Assembléia Geral definisse o valor a que tinham direito" .

Tendo em vista o que foi exposto acima, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a multa imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.1 da decisão recorrida.

Em relação ao item 6.2.2.2. da decisão recorrida, o recorrente alega que "cabe destacar que por trata-se de uma Companhia com exploração de atividade econômica privada e não de serviços públicos entendo que a admissão de funcionários, não deva, obrigatoriamente, ser precedida de concurso (...)" (fl. 03 do REC-04/00317567).

Em que pese o raciocínio do recorrente, cabe salientar que as sociedades de economia mista destinada a explorar atividade econômica estão igualmente sujeitas ao princípio do concurso público. Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, senão vejamos:

Tendo em vista que após a Constituição Federal de 1988, as sociedades de economia mista destinada a explorar atividade econômica estão sujeitas ao princípio do concurso público, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a multa imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.2. da decisão recorrida.

Relativamente ao item 6.2.2.3 da decisão recorrida, o recorrente alega que "as obras realizadas proporcionaram um incremento significante de hospedes e visitantes, o que necessariamente nos levava a contratar pessoal nas temporadas, ficando a critério da diretoria que me sucedeu a manter ou não essa situação" (fl. 04 do REC-04/00317567).

A presente restrição trata-se de contratação de pessoal sem concurso público. Desta feita, vale o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal e enunciado no item anterior (item 6.2.2.2. da decisão recorrida), a respeito da necessidade de realização de concurso público, para contratação de pessoal nas sociedades de economia mista. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.3 da decisão recorrida.

No tocante a última restrição, o recorrente repete pela terceira vez as mesmas alegações expendidas durante o processo. Diante desta situação verificada, o corpo técnico à fl. 210 da TCE-02/08555080, pronunciou-se: "As argumentações de fls. 122, repetem as justificativas apresentadas anteriormente e analisadas no relatório n. 03/03. Não traz novos fatos para análise. Assim, ratifica-se a análise do relatório (...)".

Nestes termos, torna-se desnecessário analisar novamente as mesmas alegações, que já foram sopesadas e refutadas pela área técnica de maneira fundamentada, às fls. 205/210 da TCE-02/08555080. Desse modo, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2.4. da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 2449/2003, na sessão ordinária do dia 24/11/2003, no processo TCE-02/08555080, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. José Isaac Duarte da Silva, ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, bem como, à HIDROCALDAS.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral