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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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PDI 02/03164539 |
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Justiça do Trabalho 1ª Vara de Criciúma - SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) de autoria do Sr. Eduardo Righeto e Outros, contra a Prefeitura Municipal de Lauro Müller, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Por meio do ofício n.º 17.438/2007, de 19/11/2007, foi remetido ao Sr. Rene da Silva - Ex Prefeito Municipal (Gestão 1993/1996), o relatório de audiência n.º 3.246/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, considerando que o responsável tomou conhecimento na data de 21/02/2008, conforme comprova o AR nº 89274518-5, verifica-se que o prazo regimental para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa expirou, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.
Assim, evidenciado que o responsável não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que dever prosseguir o processo, nos seguintes termos.
II - DA REANÁLISE
Conforme informado na introdução, foi aberto prazo para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa, por meio do relatório de audiência nº 03426/2007, atendendo-se ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O responsável, por sua vez, deixou de apresentar suas alegações de defesa no prazo regimental, concluindo-se que na contratação dos Srs. Eduardo Righetto, Hélvio Paulo Macedo, Luiz Querino Neto e Teófilo Hofmann através da empresa José Roberto Antunes - ME, descuidou-se o poder público representado pelo Prefeito, constatando-se como corretas as decisões em Acórdão da Justiça do Trabalho (fls. 10/18 dos autos), assim se mantém o posicionamento exposto no relatório de audiência supra citado, com a seguinte restrição:
Portanto, não tendo o responsável apresentado nenhum tipo de defesa que pudesse demonstrar o cumprimento das exigências legais, no período da contratação de empresa terceirizada, no tocante à verificação da regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, pode-se, neste caso, ser aplicada multa, com fulcro no art. 70, II da Lei Orgânica (Lei n.º 202/2000), bem como no art. 109, II do Regimento Interno (Resolução TC n.º 06/2001), que assim prescrevem:
"Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar da natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;"
"Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
[...]
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;"
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao responsável Sr. Rene da Silva, conforme dispõe o artigo 70, incisos II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigo 109, incisos II, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), em face da contratação da servidora Zenaide Correa, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO, da competente decisão plenária, ao responsável Sr. Rene da Silva- Prefeito de Lauro Muller à época.
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 23/04/2008.
José Rui de Souza
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: PDI 02/03164539
ORIGEM : Justiça do Trabalho 1ª Vara de Criciúma - SC
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista contra a Prefeitura Municipal de Lauro Müller
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Lauro Müller - SC.
Florianópolis, 23 de abril de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios